PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ENTREVISTA PRÉVIA DO ADVOGADO COM RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O alegado cerceamento de defesa pela não realização de entrevista prévia do advogado com o recorrente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. O direito de o réu participar da audiência de instrução e julgamento decorre da garantia constitucional da ampla defesa, na sua faceta subjetiva, a autodefesa. Na hipótese de ausência do réu no ato instrutório, dada a sua natureza relativa, é imprescindível a demonstração do prejuízo e o não cumprimento da sua finalidade.
4. No caso, embora realizada a audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu, o ato foi acompanhado pelo defensor constituído que, voluntariamente, absteve-se de fazer perguntas às testemunhas. Assim, não comprovado o efetivo prejuízo, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
5. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 76.121/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ENTREVISTA PRÉVIA DO ADVOGADO COM RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROV...
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO SEM AS RAZÕES. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1 - Se foi o advogado constituído devidamente intimado, mas quedou-se inerte na apresentação das razões do recurso em sentido estrito, o julgamento deste sem aquela peça é nulo, pois fica a defesa prejudicada. Precedentes desta Corte.
2 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar seja possibilitada à paciente a indicação de outro advogado ou, não o fazendo, que lhe seja nomeado um defensor dativo ou da defensoria pública para apresentar as razões do recurso em sentido estrito.
(HC 370.943/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO SEM AS RAZÕES. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1 - Se foi o advogado constituído devidamente intimado, mas quedou-se inerte na apresentação das razões do recurso em sentido estrito, o julgamento deste sem aquela peça é nulo, pois fica a defesa prejudicada. Precedentes desta Corte.
2 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar seja possibilitada à paciente a indicação de outro advogado ou, não o...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR AS ALUDIDAS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação dos pedidos formulados pela ora embargante, em sede de impugnação ao Agravo interno, no qual postulou a fixação de multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, e a majoração de honorários de advogado, com fundamento no art. 85, § 11, do novo CPC, em desfavor da então agravante.
II. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, publicada na vigência do CPC/73. Incidem, pois, os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC"), aprovados pelo Plenário do STJ, em 09/03/2016.
III. Ainda que assim não fosse, sobre a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, defendida pela ora embargante em sua impugnação ao Agravo Interno e nos presentes Embargos Declaratórios, ressalte-se que o recurso, interposto pela ora embargada, não foi considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pelo Colegiado, razão pela qual não incide, no caso, a referida multa.
IV. Descabido o pleito de fixação dos honorários advocatícios, em majoração dos fixados anteriormente, com base no art. 85 do CPC/2015, na fase em que o presente processo - que cuida de Mandado de Segurança - se encontra. A tentativa da ora embargante de se valer do Agravo em Recurso Especial, interposto por OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, para tanto, é inadmissível, uma vez que, caso entendesse pelo cabimento dos referidos honorários de advogado, em sede de Mandado de Segurança, deveria a embargante, quando do seu julgamento, pelo Tribunal de origem, ter-se valido dos recursos cabíveis, à época, para que fossem eles fixados, e para que, agora, pudesse requerer a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Não o fez, contudo.
V. Embargos de Declaração, opostos por MÚLTIPLA EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, acolhidos, para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp 153.740/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR AS ALUDIDAS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. Não há falar em incidência da norma prevista no Código de Processo Civil de 2015, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior, em sessão realizada em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
5. A existência de circunstância judicial desfavorável e idônea à elevação da pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 907.871/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra descons...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE REPRODUZEM AS RAZÕES DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL. SÚMULA 115/STJ.
1. O agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que também não conheceu do agravo pela falta de impugnação ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Sendo assim, também no agravo regimental, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes à luz do disposto na Súmula 115/STJ, ainda mais quando constante nos autos declaração de próprio punho do réu externando seu desejo de não apelar do decreto condenatório, como ocorre na hipótese em tela.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 962.733/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE REPRODUZEM AS RAZÕES DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL. SÚMULA 115/STJ.
1. O agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que também não conheceu do agravo pela falta de impugnação ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Sendo assim, também no agravo regimental, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2. Os recursos dirigidos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, na forma do disposto no art.
535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No que tange à apontada omissão no que se refere ao exame das disposições dos arts. 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a embargante sustenta que o reconhecimento do direito das embargadas esbarra na necessidade de previsão orçamentária. Entretanto, cabe frisar que o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a omissão da autoridade coatora no que tange à integração das embargadas ao quadro de pessoal da AGU, além de determinar a sua integração, com "efeitos funcionais desde 02/08/2002 e efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271/STF, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas através da via ordinária, desde que não alcançadas pela prescrição, e o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA com eventuais gratificações de atividade recebidas pelas impetrantes em razão do vínculo estatutário anterior vinculado ao Ministério dos Transportes".
Assim, não há no caso violação às regras e aos princípios constitucionais que regem as despesas públicas; não havendo, portanto, omissão no julgado.
3. Em relação à apontada omissão no que tange ao exame do disposto no art. 2° da Constituição Federal, onde sustenta a embargante que o ato de integração dos servidores nos quadros da AGU consistir-se-ia em ato discricionário do Advogado-Geral da União, não há que se falar em omissão no julgado, porquanto foi categórico ao decidir que a integração do servidor prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002 não é derivado da discricionariedade da Administração Pública, como relacionado ao art. 2º, caput, da Constituição Federal, em verdade, o direito postulado decorre de comando legal, caracterizando-se como ato vinculado, não havendo qualquer margem de discricionariedade do Advogado-Geral da União, uma vez que o STJ reconhece a presença dos requisitos legais autorizados estabelecidos pela Lei 10.480/2002.
4. Precedentes: Edcl no MS 17.656/DF, 1ª Seção do STJ, rel. Min.
Humberto Martins, julg. em 09/10/2013, Dje 21/10/2013; RE 797.379/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 10/04/2014.
5. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 22.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE D...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal nos casos em que não restar configurada a justa causa para a persecutio criminis em razão da atipicidade da conduta.
2. Os atos praticados pelos advogados, que estejam relacionados ao patrocínio da causa, estão acobertados pela imunidade da profissão prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508578/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal nos casos em que não restar configurada a justa causa para a persecutio criminis em razão da atipicidade da conduta.
2. Os atos praticados pelos advogados, que estejam relacionados ao patrocínio da causa, estão acobertados pela imunidade da profissão previ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFENDIDA POR ADVOGADO DE SUA LIVRE ESCOLHA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava.
II - Como se vê, por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema.
III - Ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: "A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa" (Precedente).
Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art.
263, do CPP.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.047/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, REPDJe 14/02/2017, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFENDIDA POR ADVOGADO DE SUA LIVRE ESCOLHA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último di...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/02/2017DJe 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "Considerando o significativo valor da causa (R$ 272.761,52), a simplicidade e caráter repetitivo da demanda, bem como os demais critérios dos §§3° e 4° do art. 20 do CPC, fixam-se os honorários em 5% sobre o valor da condenação".
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa.
4. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica, reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1556691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "Considerando o significativo valor da causa (R$ 272.761,52), a simplicidade e caráter repetitivo da demanda, bem como os demais critérios dos §§3° e 4° do art. 20 do CPC, fixam-se os honorários em 5% sobre o valor da condenação".
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO DE UM BENEFICIÁRIO POR VEZ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados.
Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF.
2. A Suprema Corte, por sua Primeira Turma, já reconheceu a natureza constitucional da matéria (RE 277.065, AI 748.223-AgR, AI 748.223-AgR).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.900/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO DE UM BENEFICIÁRIO POR VEZ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados.
Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpaçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução rela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA COM O NOME ERRADO DO ADVOGADO DOS RECORRENTES. PREJUÍZO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se, no caso concreto, que a publicação do acórdão recorrido no diário oficial com o nome errado do advogado acarretou prejuízo à parte, sendo a questão arguida na primeira oportunidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação, a fim de se determinar a republicação do decisum, observando-se a grafia correta.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 851.325/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA COM O NOME ERRADO DO ADVOGADO DOS RECORRENTES. PREJUÍZO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se, no caso concreto, que a publicação do acórdão recorrido no diário oficial com o nome errado do advogado acarretou prejuízo à parte, sendo a questão arguida na primeira oportunidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação, a fim de se deter...
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
I - O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
II - A retenção sobre o montante da condenação em honorários advocatícios contratuais, somente é possível com a juntada do contrato celebrado individualmente com os filiados substituídos ou a autorização destes para a referida retenção. Precedentes: REsp 931.036/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2/12/2009" e REsp 1.464.567/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/2/2015.
III - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp 1590831/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
I - O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
II - A retenção sobre o montante da condenação em honorários advocatícios contratuais, somente é possível com a juntada do contrato celebrado individualmente com os filiados substituídos ou a autorizaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação da decisão que inadmitiu o especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973.
4. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, não se tendo comprovado nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.994/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NECESSIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, as razões do agravo apenas combateram a incidência da Sumula n. 7 do STJ e o desacerto quanto à demostração do dissídio jurisprudencial, sem nada argumentar acerca da ausência de prequestionamento da matéria recorrida.
3. De forma precária e por via recursal imprópria, o agravante suscita preliminar de nulidade absoluta ante a não intimação de seus advogados quanto à realização da sessão de julgamento. O prejuízo à defesa, em razão de erro cartorário no cadastramento dos advogados, foi devidamente comprovado a partir dos documentos juntados, de modo que se impõe a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
1.0024.11.283377-7/001, pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, a fim de que se proceda novo julgamento com a correta intimação dos defensores da agravante. l.
(AgRg no AREsp 588.147/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NECESSIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, as razões do agravo apenas combateram a incidência da Sumula n. 7 do STJ e o desacerto quanto à demostração do dissídio jurisprudencial, sem nada argum...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado. Precedentes. (AgRg no AREsp 782.946/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RCD no REsp 1580633/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Carece de interesse recursal quem não é parte no processo e sequer demonstra eventual condição de terceiro interessado.
2. É necessário que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos. Caso contrário, o recurso é tido por inexistente, a teor da Súmula 115/STJ.
3. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 683.539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Carece de interesse recursal quem não é parte no processo e sequer demonstra eventual condição de terceiro interessado.
2. É necessário que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos...
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DE TEMA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. REEXAME CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. "Não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal.
Precedentes." (AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) 2. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foi sufragada, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, a seguinte tese: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, "independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
3. A modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração de plano de benefícios ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art.
848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelos agravantes, malgrado afirmem ter sido lesados.
4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser arcados pelos 15 autores, não são excessivos, e a a fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa. "Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça ( AGA 325270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28.05.01)". (AgRg no Ag 395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 728.300/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DE TEMA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. REEXAME CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Estado pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao Estado tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
(EDcl no AgRg no REsp 1321459/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Iterno não provido.
(AgInt no AREsp 870.851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Ma...