APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE A IMOBILIÁRIA AUTORA E A PRIMEIRA RÉ. VENDA DIRETA PELA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM, COM CARGA SUFICIENTE PARA APROXIMAR OS PARTÍCIPES DA COMPRA E VENDA REALIZADA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O corretor de imóveis possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, dês que da sua atividade resulte a realização do negócio. Não havendo, porém, prova da aproximação útil e, a partir dela, a conclusão bem sucedida da compra e venda, desprocede o pedido de comissão de corretagem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035737-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE A IMOBILIÁRIA AUTORA E A PRIMEIRA RÉ. VENDA DIRETA PELA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM, COM CARGA SUFICIENTE PARA APROXIMAR OS PARTÍCIPES DA COMPRA E VENDA REALIZADA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O corretor de imóveis possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, dês que da sua atividade resulte a realização do...
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE LIS LIMITE SAQUE PJ. EMBARGOS MONITÓRIOS COM INTENTO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048146-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE LIS LIMITE SAQUE PJ. EMBARGOS MONITÓRIOS COM INTENTO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGA...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECIDO NO PONTO. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A ASSINATURA DO CONTRATO. AVENÇAS FIRMADAS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENÁRIO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS; C) DEPÓSITO INCIDENTAL OU CAUÇÃO ACERCA DO VALOR INCONTROVERSO. APELO DO BANCO RÉU PROVIDO. "A vedação da inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2012.048117-3, de Blumenau. Relator: Jânio Machado. Julgado em 18/02/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUADO. Recurso do réu parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do autor conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072023-3, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECIDO NO PONTO. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A ASSINATURA DO CONTRATO. AVENÇAS FIRMADAS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA COMPANHEIRA DO LOCATÁRIO NÃO CONFIGURADA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DESPROVIDO. I - Não há falar em ilegitimidade da companheira do locatário para figurar no pólo passivo da presente ação de despejo e cobrança de alugueres atrasados, porquanto, "in casu", o imóvel destina-se à moradia do casal e a Ré apresenta-se, juntamente com seu companheiro, como responsável pelas despesas provenientes do contrato locatício firmado com a Autora/locadora. II - Deixando os Réus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante - ônus este que lhe competia, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, inarredável se mostra a procedência dos pedidos formulados, mormente porque não se pode imputar à Autora a realização de prova negativa (o não pagamento dos alugueres devidos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078438-8, de Porto União, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA COMPANHEIRA DO LOCATÁRIO NÃO CONFIGURADA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DESPROVIDO. I - Não há falar em ilegitimidade da companheira do locatário para figurar no pólo passivo da presente ação de despejo e cobrança de alugueres atrasados, porquanto, "in casu", o imóvel destina-se à moradia do casal e a Ré apresenta-se, j...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO EXTRATO DA OPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA QUE SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, não satisfaz, no prazo assinalado, o ônus imposto, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, no contrato de empréstimo pessoal, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre a comissão de permanência e a multa contratual, tendo-se como não pactuados tais encargos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070104-0, de Orleans, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO EXTRATO DA OPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURO...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A capitalização dos juros, na cédula bancária, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 7. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069572-3, de Curitibanos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSI...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO, EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO QUE AMPARA APENAS OS PRAZOS PROCESSUAIS, SEM ESTENDER-SE AOS PRAZOS DE DIREITO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER COMPUTADA DO CONHECIMENTO DA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional trienal para o ajuizamento de ação visando à reparação civil de danos oriundos de acidente de trânsito (art. 206, §3º, inciso V, do CC), inicia da data do fato. Assim, tratando-se de prazo de natureza de direito material, não se suspende ou interrompe durante o denominado recesso forense, devendo a parte, diante do vencimento no transcurso do período de recesso, ajuizar a demanda dentro do prazo legal, mesmo porque o Poder Judiciário atua ininterruptamente. "Ressalte-se, por fim, que não prospera a alegação de que o termo inicial para a contagem da prescrição seria a invalidez do apelante, visto que essa discussão somente é pertinente quando se busca a indenização referente ao seguro obrigatório, hipótese que não se coaduna com a dos autos" (Apelação Cível n. 2012.087153-0, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, j. 31-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059492-3, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO, EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO QUE AMPARA APENAS OS PRAZOS PROCESSUAIS, SEM ESTENDER-SE AOS PRAZOS DE DIREITO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER COMPUTADA DO CONHECIMENTO DA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional trienal para o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À BV FINANCEIRA S/A E DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À LOJA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. APELO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO E DA LOJA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS PELA MANUTENÇÃO DO PROTESTO E DO NOME NO CADASTRO DO SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. "A análise da petição inicial da ação indenizatória revela que o tema central da lide é de natureza civil obrigacional, pois não há discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, tampouco se discute os requisitos de validade do título ou a existência de relação comercial, matérias que nem foram abordadas pela autora como fundamento de seu pedido (...) (CC n. 2012.059206-7, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 21-11-2012)". (Conflito de Competência n. 2013.020065-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-4-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068470-3, de Forquilhinha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À BV FINANCEIRA S/A E DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À LOJA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. APELO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO E DA LOJA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS PELA MANUTENÇÃO DO PROTESTO E DO NOME NO CADASTRO DO SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º,...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.043944-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NAS RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 397 DO CPC). CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO), AMBAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 não se aplica aos casos que tratam da possibilidade de redução de benefício de complementação de aposentadoria, mas tão somente quanto ao direito de revisão do ato de concessão do benefício. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi) A majoração do valor do benefício pago pelo órgão de previdência oficial não se reflete sobre a complementação paga pela instituição de previdência privada, porquanto independentes e de naturezas diferentes tais órgãos previdenciários. (Embargos Infringentes n. 2008.029489-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 09.02.2011). A ação de natureza declaratória/condenatória, à luz do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, determina a fixação da verba honorária entre o mínimo 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. As práticas concomintantes de formulação de alegações infundadas e tentativa desleal de obstar o julgamento do processo justificam a aplicação cumulativa das multas por litigância de má-fé (CPC, art. 17) e por atentado à jurisdição (art. 14). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.033082-5, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NAS RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO TEMPOR...
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.057218-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA 4ª VARA DE DIREITO CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (TELEFONIA) POR SUPOSTA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA AFETA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.040817-5, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA 4ª VARA DE DIREITO CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (TELEFONIA) POR SUPOSTA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA AFETA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.040817-5, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014)...
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) MÉRITO. POSSÍVEL RISCO DE MORTE. ATIVIDADE REALIZADA PRÓXIMO A TANQUE DE COMBUSTÍVEIS. SITUAÇÃO REGULARIZADA A PARTIR DE JANEIRO/2010. LIMITAÇÃO DO PERÍODO CONDENATÓRIO. 3) REFLEXOS APENAS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. "O adicional de periculosidade não pode refletir-se sobre horas extras e FGTS por ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição da República e por ser, esta última, verba própria do regime celetista" (AC n. 2010.027691-6, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-7-2011). 4) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DO MUNICÍPIO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038219-8, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) MÉRITO. POSSÍVEL R...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.252/1998 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 6.549/2002. SUPRESSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CORTE QUE ADENTRA À ESFERA JURÍDICA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA APELANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ""A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (REsp n. 1.288.331/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14-2-2012). "TERMO FINAL. RESPEITO AO ENTENDIMENTO EXARADO NA ADI N. 2010.013901-0. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DIPLOMAS MUNICIPAIS ALHURES REFERIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA A CONFIRMAR A OCORRÊNCIA DO DANO, ASSIM COMO O LIAME ENTRE A AÇÃO DO OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. ÔNUS DO AUTOR. (...)" (AC n. 2012.056925-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-9-2013). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071328-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.252/1998 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 6.549/2002. SUPRESSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CORTE QUE ADENTRA À ESFERA JURÍDICA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA APELANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ""A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. T...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058113-3, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058113-3, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU A INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DA MÁ-FÉ PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DE EXÍGUAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO EM TELA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TERMOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. Não afasta o interesse processual da parte, o fato de encontrar-se inadimplente de quase a totalidade do montante ajustado, notadamente se a possível adequação dos importes contratuais revelar-se necessária à manutenção do equilíbrio entre as partes. Presente o interesse processual e estando devidamente clara e precisa a petição inicial no tocante à relação material invocada, é de ser cassada a sentença extintiva do feito por estes fundamentos". (Apelação cível n. 2011.004457-0, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 02/05/11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032410-9, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU A INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DA MÁ-FÉ PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DE EXÍGUAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO EM TELA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TERMOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CO...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 23, § 1º, DO CÓDIGO DE DIREITOS E DEVERES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. "'[...] a disciplina trazida pelo Código Estadual do Contribuinte em seu art. 23, §1º, LC nº 313/05, concede ao contribuinte direito não previsto no CTN, qual seja, a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa mesmo que haja crédito definitivamente constituído, mas sem o ajuizamento da respectiva execução fiscal.' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.056852-7, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/04/2011). "'Não afronta o ordenamento jurídico vigente norma ampliativa trazida pelo Código Estadual do Contribuinte (art. 23, §1º, LC nº 313/05) que concede ao contribuinte direito não previsto no CTN, qual seja, a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa no caso de existir crédito definitivamente constituído, porém ainda não ajuizado.' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.015259-9, de Lages, rel. Des. Newton Janke, j. em 06/09/2007)" (ACMS n. 2009.067664-8, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-2-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.057192-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 23, § 1º, DO CÓDIGO DE DIREITOS E DEVERES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. "'[...] a disciplina trazida pelo Código Estadual do Contribuinte em seu art. 23, §1º, LC nº 313/05, concede ao contribuinte direito não previsto no CTN, qual seja, a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa mesmo que haja crédito definitivamente constituído, mas sem o ajuizamento da respectiva execução fisca...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. INTERESSADO IDOSO, PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 H36-0), QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELOS ENTES PÚBLICOS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.055463-0, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. INTERESSADO IDOSO, PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 H36-0), QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO Q...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENCIMENTAL DO CARGO EM COMISSÃO E DO EFETIVO. PROCEDÊNCIA DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. APELO QUE ABORDA TODOS ELES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PRESTAÇÕES JÁ ACOLHIDAS EM PRIMEIRO GRAU. "Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo ao Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal" (AC n. 2011.012039-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 13-6-2013). NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 85 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.120/2002. DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL, PELA VIA INCIDENTAL, POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREENCHIDAS DE ACORDO COM O TEOR DA LEI MUNICIPAL N. 1.462/1995. "'Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.120/02, possui a autora direito à incorporação de 100% (cem por cento) da diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo e a do cargo em comissão, prevista no art. 85 da Lei Municipal n. 1.069/91, com a redação dada pela Lei Municipal n. 1.462/95, pois completou os 5 (cinco) anos necessários no exercício do cargo em comissão, e já era servidora efetiva quando da exoneração no aludido cargo' (TJSC. AC n. 2008.071186-0, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Rui Fortes. Data Decisão: 18/09/2009)" (AC n. 2008.061480-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-11-2009). PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. DIREITO RECONHECIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECHAÇADA. VERBA ARBITRADA ADEQUADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003267-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENCIMENTAL DO CARGO EM COMISSÃO E DO EFETIVO. PROCEDÊNCIA DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. APELO QUE ABORDA TODOS ELES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PRESTAÇÕES JÁ ACOLHIDAS EM PRIMEIRO GRAU. "Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo ao Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal" (AC n. 2011.012039-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 13-6-2013). NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 85 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CO...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. ÓBITO DA AUTORA. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DIREITO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061607-1, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. ÓBITO DA AUTORA. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DIREITO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público