MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LOTAÇÃO DEFINITIVA - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia [...] 'O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares' (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (Mandado de Segurança n. 2012.035238-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28-11-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048034-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LOTAÇÃO DEFINITIVA - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia [...] 'O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INATIVO - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário' (Dirley da Cunha Júnior). "Ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, a redução do valor dos proventos de servidor pela Administração Pública não prescinde da prévia instauração de procedimento que lhe assegure o 'devido processo legal.'" (Mandado de Segurança n. 2013.085578-0, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.001886-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INATIVO - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporcio...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024423-4, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024423-4, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO (§1º DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DOS ÁUDIOS DAS GRAVAÇÕES DA PROVA ORAL REALIZADA PELO IMPETRANTE E POR OUTRAS TRÊS CANDIDATAS, SORTEADAS COM O MESMO PONTO, DO XXXVIII CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE A INICIAL, POR OFENSA AO ART. 10, DA LEI 12.016/2009. DECISÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR A ENSEJAR MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO PARA O FIM COLIMADO. SUPERVENIÊNCIA, OUTROSSIM, DO ENCERRAMENTO DO CERTAME, ESGOTANDO A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, PORQUANTO, CONSOANTE SE INFERE DA EXORDIAL, A FINALIDADE DA IMPETRAÇÃO ERA O AFORAMENTO DE OUTRO MANDAMUS COM VISTAS À APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO REFERIDO CONCURSO. DECISÃO MANTIDA, SOB QUALQUER PRISMA QUE SE ANALISE O IMBRÓGLIO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, 'mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.006286-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14-05-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.084662-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AGRAVO (§1º DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DOS ÁUDIOS DAS GRAVAÇÕES DA PROVA ORAL REALIZADA PELO IMPETRANTE E POR OUTRAS TRÊS CANDIDATAS, SORTEADAS COM O MESMO PONTO, DO XXXVIII CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE A INICIAL, POR OFENSA AO ART. 10, DA LEI 12.016/2009. DECISÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR A ENSEJAR MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO PARA O FIM COLIMADO. SUPERVENIÊNCIA, OUTROSSIM, DO ENCERRAM...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público afastada da lotação originária para atuar no conselho Estadual de Educação. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Ausência de lotação no órgão central. Requisitos necessários para a concessão do benefício não preenchidos. Direito líquido e certo inexistente. Segurança denegada. Não estando lotada no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, não faz jus à gratificação de produtividade de que trata a lei estadual n. 13.761, de 22.5.2006, daí porque não há ofensa a direito líquido e certo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.048458-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público afastada da lotação originária para atuar no conselho Estadual de Educação. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Ausência de lotação no órgão central. Requisitos necessários para a concessão do benefício não preenchidos. Direito líquido e certo inexistente. Segurança denegada. Não estando lotada no Órgão Central da Secretar...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DAQUELA. EXAME DE VERGALHÕES DE AÇO IMPORTADOS PELA RÉ DA DEMANDA CAUTELAR. DEMANDA QUE VISA, AO FIM E AO CABO, A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO E DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA NÃO INSERÇÃO, NO MERCADO DE CONSUMO, DE PRODUTO FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS E DE QUALIDADE EXIGIDOS PELO INMETRO E PELA ABNT. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011617-9, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DAQUELA. EXAME DE VERGALHÕES DE AÇO IMPORTADOS PELA RÉ DA DEMANDA CAUTELAR. DEMANDA QUE VISA, AO FIM E AO CABO, A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO E DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA NÃO INSERÇÃO, NO MERCADO DE CONSUMO, DE PRODUTO FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS E DE QUALIDADE EXIGIDOS PELO INMETRO E PELA ABNT. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO A...
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DAQUELA. EXAME DE VERGALHÕES DE AÇO IMPORTADOS PELA RÉ DA DEMANDA CAUTELAR. DEMANDA QUE VISA, AO FIM E AO CABO, A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO E DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA NÃO INSERÇÃO, NO MERCADO DE CONSUMO, DE PRODUTO FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS E DE QUALIDADE EXIGIDOS PELO INMETRO E PELA ABNT. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086619-2, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DAQUELA. EXAME DE VERGALHÕES DE AÇO IMPORTADOS PELA RÉ DA DEMANDA CAUTELAR. DEMANDA QUE VISA, AO FIM E AO CABO, A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO E DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA NÃO INSERÇÃO, NO MERCADO DE CONSUMO, DE PRODUTO FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS E DE QUALIDADE EXIGIDOS PELO INMETRO E PELA ABNT. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO A...
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052890-3, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N. 2.543/89. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOBRE ÀQUELA LEGISLAÇÃO (LEI N. 2.543/89). AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. CONSULTA COM EFEITO APENAS INFORMATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEITO ESCULPIDO NO ART. 18 DA LCM N. 215/12 QUE, EMBORA CONFIRA VIGÊNCIA POR SEIS MESES À CONSULTA PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO À CONSTRUÇÃO COM BASE NA NORMA REVOGADA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A consulta prévia é um ato administrativo, cujos efeitos são meramente enunciativos, não produzindo repercussão jurídica, senão depois de um outro ato administrativo de caráter constitutivo ou declaratório. Deste modo, ainda que a consulta prévia tenha sido exarada sob o pálido da legislação anterior e esteja em vigor quando do requerimento de análise do projeto arquitetônico, por aplicação do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 215/12 ("As consultas de viabilidade já expedidas pela legislação anterior terão validade de 6 (seis) meses a contar da data da expedição."), mencionado ato consultivo não possui qualquer caráter vinculativo, mormente para conferir o direito de edificação à luz de diretrizes urbanísticas revogadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.049623-5, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N. 2.543/89. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOBRE ÀQUELA LEGISLAÇÃO (LEI N. 2.543/89). AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. CONSULTA COM EFEITO APENAS INFORMATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEITO ESCULPIDO NO ART. 18 DA LCM N. 215/12 QUE, EMBORA CONFIRA VIGÊNCIA POR SEIS MESES À CONSULTA PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO À CONSTRUÇÃO COM BASE NA NORMA REVOGADA. SENTENÇA DENEGA...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N. 2.543/89. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOBRE ÀQUELA LEGISLAÇÃO (LEI N. 2.543/89). AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. CONSULTA COM EFEITO APENAS INFORMATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEITO ESCULPIDO NO ART. 18 DA LCM N. 215/12 QUE, EMBORA CONFIRA VIGÊNCIA POR SEIS MESES À CONSULTA PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO À CONSTRUÇÃO COM BASE NA NORMA REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Primeiramente, cumpre enfatizar que a consulta prévia é um ato administrativo, cujos efeitos são meramente enunciativos, não produzindo repercussão jurídica, senão depois de um outro ato administrativo de caráter constitutivo ou declaratório. Deste modo, ainda que a consulta prévia tenha sido exarada sob o pálido da legislação anterior e esteja em vigor quando do requerimento de análise do projeto arquitetônico, por aplicação do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 215/12 ("As consultas de viabilidade já expedidas pela legislação anterior terão validade de 6 (seis) meses a contar da data da expedição."), mencionado ato consultivo não possui qualquer caráter vinculativo, mormente para conferir o direito de edificação à luz de diretrizes urbanísticas revogadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.061785-3, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N. 2.543/89. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOBRE ÀQUELA LEGISLAÇÃO (LEI N. 2.543/89). AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. CONSULTA COM EFEITO APENAS INFORMATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEITO ESCULPIDO NO ART. 18 DA LCM N. 215/12 QUE, EMBORA CONFIRA VIGÊNCIA POR SEIS MESES À CONSULTA PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO À CONSTRUÇÃO COM BASE NA NORMA REVOGADA. SENTENÇA MANTID...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TENDINOSE DO SUPRA ESPINHOSO OMBRO DIREITO E EPICONDILITE DIREITA. PRESENÇA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito da operadora de produção em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma total e temporária para exercer sua atividade habitual. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DATA EM QUE A AUTARQUIA TOMA CONHECIMENTO QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO É TOTAL E TEMPORÁRIA. "Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença, que vinha sendo pago ao segurado. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do obreiro, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2011.033509-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.11). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME A LEI N. 11.960/09. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). 3. A partir da citação válida, devem ser aplicados unicamente para os juros moratórios os índices oficiais da caderneta de poupança (Lei n. 9.494, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960 de 30.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS OS PAGAMENTOS EFETUADOS À TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021716-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TENDINOSE DO SUPRA ESPINHOSO OMBRO DIREITO E EPICONDILITE DIREITA. PRESENÇA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito da operadora de produção em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma total e temporária para exercer sua atividade habitual. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DATA EM QUE A AUTARQUIA TOMA CONHECIMENTO QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. QUEDA DE PORTÃO NO VEÍCULO DO AUTOR, MOTIVADO PELA COLISÃO DE UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR NO PORTÃO PRINCIPAL. EVENTO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL REFORMADA, APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE APLICÁVEL AOS ENCARGOS MORATÓRIOS ANTES DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ORÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. 2. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente estatal e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, é dever deste ressarcir os prejuízos causados. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO POLICIAL MILITAR. DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO DO AGENTE PÚBLICO. FATO CONFIRMADO PELO ENTE PÚBLICO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No campo da responsabilidade civil, se não for comprovada a culpa grave ou o dolo na conduta do servidor em caso de acidente de trânsito, não há que se falar na sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao erário público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056513-8, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. QUEDA DE PORTÃO NO VEÍCULO DO AUTOR, MOTIVADO PELA COLISÃO DE UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR NO PORTÃO PRINCIPAL. EVENTO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL REFORMADA, APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE APLICÁVEL AOS ENCARGOS MORATÓRIOS ANTES DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS...
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENCIMENTAL DO CARGO EM COMISSÃO E DO EFETIVO. PROCEDÊNCIA DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. APELO QUE ABORDA TODOS ELES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS TÓPICOS JÁ RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. "Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo ao Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal" (AC n. 2011.012039-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 13-6-2013). NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 85 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.120/2002. DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL, PELA VIA INCIDENTAL, POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREENCHIDAS DE ACORDO COM O TEOR DA LEI MUNICIPAL N. 1.462/1995. "'Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.120/02, possui a autora direito à incorporação de 100% (cem por cento) da diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo e a do cargo em comissão, prevista no art. 85 da Lei Municipal n. 1.069/91, com a redação dada pela Lei Municipal n. 1.462/95, pois completou os 5 (cinco) anos necessários no exercício do cargo em comissão, e já era servidora efetiva quando da exoneração no aludido cargo' (TJSC. AC n. 2008.071186-0, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Rui Fortes. Data Decisão: 18/09/2009)" (AC n. 2008.061480-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-11-2009). PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. DIREITO RECONHECIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECHAÇADA. VERBA ARBITRADA ADEQUADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002900-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENCIMENTAL DO CARGO EM COMISSÃO E DO EFETIVO. PROCEDÊNCIA DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. APELO QUE ABORDA TODOS ELES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS TÓPICOS JÁ RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. "Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo ao Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal" (AC n. 2011.012039-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 13-6-2013). NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 85 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, C...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO IPREV INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). APELAÇÃO INTERPOSTA DE MODO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO APELO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DESTE QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. "1. Segundo Nelson Nery Junior 'o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo'. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. amp., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 863). 2. Assim, o recurso principal, interposto pelo Município, não foi admitido na origem e, em face do primeiro juízo negativo de admissibilidade, interpôs o Município agravo de instrumento, que também não foi provido. 3. Desse modo, como o recurso adesivo segue a sorte do principal, também não poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag n. 822.052/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.6.08). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO' E EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "RESPONSÁVEL PELA BIBLIOTECA". PRECEDENTES. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. Não se computa, porém, o tempo de exercício de cargo ou função de Responsável por Biblioteca" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. VERBA DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. VERBA DEVIDA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009363-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO IPREV INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal....
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11, QUE PRESSUPÕE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE GOZO DA BENESSE ANTES DA APOSENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO. Tratando-se de indenização a ser paga após a vigência da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deve ser corrigida pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.055833-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11, QUE PRESSUPÕE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE GOZO DA BENESSE ANTES DA APOSENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ACERCA DO BLOQUEIO DE TELEFONES E ISENÇÃO DA TAXA DE DESLOCAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. REQUISITOS TAXATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, INATENDIDOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em que pese o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de inversão do ônus da prova, o juiz não está obrigado a fazê-lo, além de essa disposição não dispensar o autor da demanda de provar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos qualquer indício corroborando a ilicitude do débito questionado, outra solução não resta senão a de manter o julgamento de improcedência do pedido" (Apelação Cível n. 2013.026006-0, de Criciúma, Relator: Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 22/04/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075338-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ACERCA DO BLOQUEIO DE TELEFONES E ISENÇÃO DA TAXA DE DESLOCAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. REQUISITOS TAXATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, INATENDIDOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS SALARIAIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE APOSENTOU POR TEMPO DE SERVIÇO EM 12.01.1996 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - direito de percepção das diferenças remuneratórias entre 27.04.2011 E 18.07.2011, QUANDO O SEU PAGAMENTO FOI NORMALIZADO - PLEITO DE REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO - VENCIMENTO QUE NÃO PODE SER JUDICIALMENTE REAJUSTADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - COBRANÇA DO PRÊMIO EDUCAR NO INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO E JULHO DE 2008 - VANTAGEM DEVIDA - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.025506-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). "Seja qualificado como adicional (doutrinariamente) ou como gratificação (legalmente), o 'Prêmio Educar', como vantagem que é, mesmo que a lei estadual se refira somente aos integrantes do magistério em atividade nas salas de aula e nada diga sobre a possibilidade de incorporação, o 'Prêmio Educar' se estende aos professores inativos que conquistaram direito adquirido à paridade de seus proventos com a remuneração (vencimento e vantagens) dos servidores em atividade, por força do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na redação primitiva, ou na redação que lhe deu a EC n. 20/98 (art. 40, § 8º), bem como da EC n. 47/2005, que direciona no sentido de que devem ser 'estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade'. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045390-5, de Taió, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS SALARIAIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE APOSENTOU POR TEMPO DE SERVIÇO EM 12.01.1996 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - direito de percepção das diferenças remuneratórias entre 27.04.2011 E 18.07.2011, QUANDO O SEU PAGAMENTO FOI NORMALIZADO - PLEITO DE REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - INEXIST...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS PATRIMONIAIS DA ORDEM CONCEDIDA, CASO CONFIGURADA A MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ORIENTAÇÃO PRETORIANA NO SENTIDO DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL SOMENTE SERÁ DEVIDA SE O ENTE PÚBLICO NÃO QUITAR O IMPORTE EM SESSENTA (60) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTES TERMOS. 1. "Embora não seja cabível honorários em mandado de segurança (STF, Súmula 512), é lícita a sua fixação na execução da sentença concessiva da ordem, mormente quando há reflexos de ordem patrimonial. (AI n. 2000.011636-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-4-2003)". (Apelação Cível n. 2011.069451-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23.04.2013). 2. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01." (Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057965-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS PATRIMONIAIS DA ORDEM CONCEDIDA, CASO CONFIGURADA A MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ORIENTAÇÃO PRETORIANA NO SENTIDO DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL SOMENTE SERÁ DEVIDA SE O ENTE PÚBLICO NÃO QUITAR O IMPORTE EM SESSENTA (60) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTES TERMOS. 1. "Embora não seja cabível honorários em mand...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DO DECRETO-LEI N. 1.248/72 - DISTINÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 12.567/2003 - PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "As novas normas tributárias ditadas pela Lei Estadual n. 12.567/2003 e pelo Convênio ICMS n. 061/2003 [...] apenas esclareceram que as disposições do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, se aplicam somente às tradings companies e não às demais empresas comerciais exportadoras que devem comprovar apenas a inscrição no SISCOMEX, motivo pelo qual, tratando-se de normas interpretativas, aplicam-se ao caso concreto por força do disposto no art. 106, inciso I e II, do CTN." (ACMS n. 2005.028077-5, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.7.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067482-9, de Catanduvas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DO DECRETO-LEI N. 1.248/72 - DISTINÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 12.567/2003 - PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "As novas normas tributárias ditadas pela Lei Estadual n. 12.567/2003 e pelo Convênio ICMS n. 061/2003 [...] apenas esclareceram que as disposições do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, se aplicam somente às tradings companies e não às demais empresas comerciais ex...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO POR POLICIAL MILITAR. APELO DO ESTADO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO: DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. APELO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO. USO ARBITRÁRIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR. USO DE ARMA DE FOGO E VIATURA. INTITULOU-SE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DO AUTOR/APELANTE PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição da Republica imputou às pessoas jurídicas de direito público responsabilidade objetiva, através da teoria do risco administrativo, para os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, par. 6., CR/88). 2. Para que desponte o dever de indenizar do Estado basta que se comprove o fato, o dano e o nexo de causalidade. 3. Policial que aproveitou-se das prerrogativas concedidas pela função, utilizando-se de arma da corporação, bem como veículo da administração pública em proveito próprio, constitui causa eficiente para a lesão experimentada, acarretando o dever de reparação. 4. A indenização por dano moral deve se aproximar, vez que o reparo total é impossível, de uma compensação capaz de amenizar o constrangimento experimentado. "Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período." (Apelação Cível n. 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO , de Itajaí, j.: 25/06/2014). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051365-6, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO POR POLICIAL MILITAR. APELO DO ESTADO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO: DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. APELO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO. USO ARBITRÁRIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR. USO DE ARMA DE FOGO E VIATURA. INTITULOU-SE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR...