PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015).
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000701-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015).
2. O...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora os autores/apelantes afirmem que não contrataram com os apelados e aleguem surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejavam celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do apelante ANTÔNIO LOPES DA SILVA, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil e, ainda, da assinatura da apelante MARIA JESUS DA SILVA.
2. O fato do apelante ser analfabeto, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006540-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora os autores/apelantes afirmem que não contrataram com os apelados e aleguem surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejavam celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do apelante ANTÔNIO LOPES DA SILVA, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil e, ainda, da assinatura da apelante MARIA JESUS...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A a ação de cobrança fora recebida em Juízo no dia 24/08/2005 (fl. 02) e distribuída em 09/09/2005. Portanto, dentro do prazo legal, uma vez que discute-se no processo o inadimplemento, pelo Município/apelante, das verbas relativas ao ano de 2000, não havendo, pois, que se falar em prescrição.
2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito dos autores, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003417-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A a ação de cobrança fora recebida em Juízo no dia 24/08/2005 (fl. 02) e distribuída em 09/09/2005. Portanto, dentro do prazo legal, uma vez que discut...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015).
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008980-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015).
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa ainda afirma a realização deste, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, os documentos não comprovam qualquer transação realizada pela autora, conforme exaustivamente demonstrado acima. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 333, II, do CPC, é providência imposta ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, para acreditar ter uma relação comercial, de tal sorte que se mostrou indiscutível o seu erro ao realizar o negócio ora aventado. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002907-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa ainda afirma a realização deste, informando que foram apresentados todos os documentos pe...
PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE À VERIFICAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – HIPÓTESE EXTINTA COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES REJEITADAS - ICMS – INCIDÊNCIA RESTRITA À POTÊNCIA UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 391 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova do direito reclamado, para o indeferimento da exordial, é pedido que não comporta tal providência, se há nos autos comprovação bastante para ilidir o alegado.
2. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, está sedimentado no §3º, do art. 1.010, que a remessa recursal, ao tribunal, ocorrerá independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição.
3. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Dicção da Súmula n. 391, do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006098-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2016 )
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PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE À VERIFICAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – HIPÓTESE EXTINTA COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES REJEITADAS - ICMS – INCIDÊNCIA RESTRITA À POTÊNCIA UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 391 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova do direito reclamado, para o indeferimento da exordial, é pedido que não comporta tal providência, se há nos autos comprova...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ERRO IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. DESINTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RITO ESPECÍFICO DETERMINADO PELA LEI 5478/68. SÚMULA 240 STJ. 1. Análise dos autos sem devida observância dos atos processuais anteriores. Erro In Procedendo. Ocorrência. 2. O desinteresse processual somente enseja a extinção do feito sem resolução de mérito após a determinação de intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil (art. 267, § 1º, CPC de 1973). 3. Intimação Pessoal é imprescindível para que se proceda à extinção sem resolução de mérito. 4. Lei 5478/68 determina que caso não seja localizado, a citação do requerido deve ser feita por edital. 5. Súmula 240 do STJ determina que a extinção do processo por abandono de causa por parte do autor depende de requerimento do réu. 6. Necessidade de Anulação dos atos processuais a partir da sentença de fls. 229 7. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005550-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ERRO IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. DESINTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RITO ESPECÍFICO DETERMINADO PELA LEI 5478/68. SÚMULA 240 STJ. 1. Análise dos autos sem devida observância dos atos processuais anteriores. Erro In Procedendo. Ocorrência. 2. O desinteresse processual somente enseja a extinção do feito sem resolução de mérito após a determinação de intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil (art. 267, § 1º, CPC de 1973). 3. Intimação Pessoal é imprescindível pa...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável quando sobrevenham modificações no estado de fato ou de direito, já que neste caso, o juiz está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma dos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15.
2. A jurisprudência do STJ firma-se na eficácia temporal da coisa julgada (e não na eficácia perpétua), isto é, a coisa julgada permanece inalterada, enquanto não se modifica a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto se mantêm inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos da prolação da sentença que transitou em julgado. “Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)" (STJ - AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
3. No caso em julgamento, a coisa julgada formada no julgamento dos Mandados de Segurança Coletivos nº 1129 e nº 1.476, pelo Plenário deste TJPI, e cujos efeitos são extensíveis aos Apelantes, deve ser relativizada diante da edição da LC Estadual nº 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, que, de modo superveniente, passaram a reger de maneira diferente as relações jurídicas continuadas decorrentes do regime jurídico funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado do Piauí.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que observado o direito constitucional à irredutibilidade de vencimento (art. 7º, VI, e 39, §3º, da CF/88), como ocorreu no caso dos autos, em que o novo regime de composição dos vencimentos dos Apelantes, decorrentes da alteração de leis estaduais, resultou em aumento remuneratório.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005169-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos,...
Data do Julgamento:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável quando sobrevenham modificações no estado de fato ou de direito, já que neste caso, o juiz está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma dos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15.
2. A jurisprudência do STJ firma-se na eficácia temporal da coisa julgada (e não na eficácia perpétua), isto é, a coisa julgada permanece inalterada, enquanto não se modifica a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto se mantêm inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos da prolação da sentença que transitou em julgado. “Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)" (STJ - AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
3. No caso em julgamento, a coisa julgada formada no julgamento dos Mandados de Segurança Coletivos nº 1129 e nº 1.476, pelo Plenário deste TJPI, e cujos efeitos são extensíveis aos Apelantes, deve ser relativizada diante da edição da LC Estadual nº 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, que, de modo superveniente, passaram a reger de maneira diferente as relações jurídicas continuadas decorrentes do regime jurídico funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado do Piauí.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que observado o direito constitucional à irredutibilidade de vencimento (art. 7º, VI, e 39, §3º, da CF/88), como ocorreu no caso dos autos, em que o novo regime de composição dos vencimentos dos Apelantes, decorrentes da alteração de leis estaduais, resultou em aumento remuneratório.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003623-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos,...
Data do Julgamento:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 185612162 (fls.50/55), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante, bem como cópias dos documentos pessoais do mesmo (fls.56).
3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil.
4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil.
5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003176-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresen...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. INTERESSE PÚBLICO. ATUAÇÃO CUSTUS LEGIS. PLAUSIBILIDADE. ART. 83, II, CPC. CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A PREFEITOS E VEREADORES. ADMINISBILIDADE. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação para apurar condutas de improbidade. Defesa de interesses públicos e tutela de princípios da administração pública. civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. 2. Atuação do parquet na condição de custus legis é resguardada no artigo 83, II, CPC. 3. STF afastou a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 no julgamento da ADI 2182. 4. STJ é pacífico no entendimento de não haver nenhuma antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 5. Não prestação de contas ou atraso na prestação configura ato de improbidade previsto no art. 11, Lei 8.429/92, independente da caracterização de dano. 6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005330-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. INTERESSE PÚBLICO. ATUAÇÃO CUSTUS LEGIS. PLAUSIBILIDADE. ART. 83, II, CPC. CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A PREFEITOS E VEREADORES. ADMINISBILIDADE. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação para apurar condutas de improbidade. Defesa de interesses públicos e tutela de princípios da administração pública. civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. 2. Atuação do parq...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL.
1.Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em face do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Alega o juízo suscitante que a CEPISA é sociedade de economia mista, não tendo privilégios processuais inerentes à fazenda pública, o que justifica (i) a remessa da causa a um dos juízos cíveis desta comarca, e (ii) a decretação de nulidade de todos os atos praticados no juízo, inclusive, a sentença já proferida.
2.Não é possível este Tribunal Pleno adentrar o mérito do incidente sobre a incompetência absoluta. Na verdade, é tão singular a hipótese, que a questão a ser decidida não deveria mais sê-la por meio deste incidente, senão pelo recurso adequado, qual seja, Recurso de Apelação. Significa que o meio escolhido para solucionar a controvérsia foi inadequado, e, por ser inadequado, este Colegiado é também incompetente.
3.Não há dúvida de que a competência absoluta é matéria de ordem pública, devendo, pois, ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. No entanto, o seu reconhecimento encontra limites lógicos e temporais, de forma que este dever compete ao Poder Judiciário em qualquer tempo e grau de jurisdição, e não ao juízo do primeiro grau em todos os tempos e graus de jurisdição.
4.Após a sentença, o magistrado não pode reconhecer preliminar de incompetência absoluta, salvo se a questão for suscitada em embargos de declaração, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil.
5.A publicação da sentença como marco temporal especialíssimo que define as etapas vindouras do processo e os limites entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Forçoso reconhecer, então, que este Incidente de Conflito de Competência tem limite temporal para ser suscitado, cujo termo inicial é a propositura da ação, e o termo final é o instante anterior à publicação da sentença. Portanto, a impugnação não pode ser conhecida, devendo os autos retornarem ao juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, para que o magistrado julgue os Embargos Declaratórios oferecidos e possibilite abertura de prazo para interposição de Recurso de Apelação.
5.Exceção não conhecida à unanimidade.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003701-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL.
1.Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em face do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Alega o juízo suscitante que a CEPISA é sociedade de economia mista, não tendo privilégios processuais inerentes à fazenda pública, o que justifica (i) a remessa da causa a um dos juízos cíveis desta comarca, e (ii) a decretação de nulidade de todos os atos praticados no juízo, inclusive, a sentença já proferida.
2.Nã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É inadmissível a formulação de requerimentos em sede de contrarrazões com o fim de alterar a sentença. A respectiva peça processual serve a apenas para contra-argumentar o recurso interposto. Para modificar o decisum, a parte interessada tem a possibilidade de se utilizar dos recursos cabíveis na espécie. Via inadequada. Não conhecimento.
2. O fato de não ter sido formulado pedido administrativo prévio junto à administração municipal para regularização de situação da servidora pública apelada em nada interfere na atuação do Poder Judiciário, que se ampara no art. 5º, XXXV, CF. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
3. Mérito. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CRFB/88).
4. Em que pese certa divergência sobre a responsabilidade do Estado em caso de omissão danosa, tendo prevalecido, anteriormente, a sua natureza subjetiva, a primeira e a segunda turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendido que a responsabilidade civil do Poder Público é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, seja em decorrência de atos comissivos ou omissivos, desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este e a omissão estatal.
5. E em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, cabe à parte a demonstração da conduta estatal, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos. Provados tais requisitos, o dever de indenizar somente se extingue em caso de prova da inexistência do fato, da ausência do dano ou do nexo causal entre os dois últimos; ou ainda quando houver culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
6. A inscrição em cadastro de restrição a crédito, decorrente da ausência de repasse, pelo município à instituição consignatária, de valores descontados em folha de pagamento de servidor configura constrangimento a ensejar indenização por danos morais.
7. Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008183-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É inadmissível a formulação de requerimentos em sede de contrarrazões com o fim de alterar a sentença. A r...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (fls. ), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004280-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (fls. ), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constituti...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (fls. ), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004220-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (fls. ), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constit...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo. 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Recurso Conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007311-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsávei...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. VALOR OBJETO DO CONTRATO DEPOSITADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante (banco) não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua legalidade. Apesar disso, verifica-se que o valor de R$ 2.394,71 objeto do contrato foi depositado, conforme fl. 80, de forma que tal valor deve ser restituído, sendo vedado o enriquecimento sem causa. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, para que o apelado restitua ao Banco Apelante o valor que foi depositado, abatendo-se aqueles valores já descontados em folha.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003960-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. VALOR OBJETO DO CONTRATO DEPOSITADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidor...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de consequência, fundamental a efetiva citação da parte ré, pois, de acordo com o disposto no art. 214 do Código de Processo Civil de 1973, indispensável efetivação do ato para a validade do processo.
3. Ausência de citação válida e regular implica nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. Sentença proferida sem a citação válida inexiste juridicamente, na medida em que a ação tramitou sem que houvesse o ato processual válido e necessário para a formação da relação processual.
4. Imprescindível a desconstituição, de ofício, da sentença de primeiro grau, para que o processo retome o seu curso, com a devida citação da parte requerida, para que, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa, possa justificar a regularidade ou não da obra, restando prejudicado o exame da apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006304-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de co...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de consequência, fundamental a efetiva citação da parte ré, pois, de acordo com o disposto no art. 214 do Código de Processo Civil de 1973, indispensável efetivação do ato para a validade do processo.
3. Ausência de citação válida e regular implica nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. Sentença proferida sem a citação válida inexiste juridicamente, na medida em que a ação tramitou sem que houvesse o ato processual válido e necessário para a formação da relação processual.
4. Imprescindível a desconstituição, de ofício, da sentença de primeiro grau, para que o processo retome o seu curso, com a devida citação da parte requerida, para que, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa, possa justificar a regularidade ou não da obra, restando prejudicado o exame da apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001894-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de co...
PROCESSUAL CIVIL – alimentos – ação revisional – pedido de redução da obrigação – artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro - mudanças nas condições financeiras – não comprovadas – manutenção dos alimentos no quantum fixado em primeiro grau – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 1.699, do Código Civil Brasileiro, estatui que, em sobrevindo alterações nas condições financeiras, em sede de fixação de alimentos, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
2. Contudo, inexistem razões para revisar-se o quantum das prestações quando não comprovar-se nos autos quaisquer alterações no binômio possibilidade-necessidade.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007727-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – alimentos – ação revisional – pedido de redução da obrigação – artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro - mudanças nas condições financeiras – não comprovadas – manutenção dos alimentos no quantum fixado em primeiro grau – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 1.699, do Código Civil Brasileiro, estatui que, em sobrevindo alterações nas condições financeiras, em sede de fixação de alimentos, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
2. Contudo, inexistem razões para revisar-se o quantum das prestações...