PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTAS NO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Os argumentos da agravante não se enquadram em nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 485 do Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação.
- De acordo a doutrina e jurisprudência a simples injustiça da sentença e a má apreciação da prova não autorizam o exercício da ação rescisória.
- Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.001566-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTAS NO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Os argumentos da agravante não se enquadram em nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 485 do Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação.
- De acordo a doutrina e jurisprudência a simples injustiça da sentença e a má apreciação da prova não autorizam o exercício da ação rescisória.
- Agravo interno conhecido e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IAPEP. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, destaca-se que foi causado um real prejuízo para a parte apelada, pelo recusa de atendimento médico por parte do plano de saúde apelante.
2- Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”
3- Sobre os danos morais, entendo estes como devidos, tendo em vista que a simples recusa indevida de atendimento médico por uma suposta inadimplência, agrava a situação de aflição e angustia do paciente, pondo-o em risco de maiores complicação à sua saúde, não configurando mero aborrecimento.
4. Recurso conhecido e improvido.
5- Decisão de primeira instância mantida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002409-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IAPEP. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, destaca-se que foi causado um real prejuízo para a parte apelada, pelo recusa de atendimento médico por parte do plano de saúde apelante.
2- Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, d...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 99 do Código de processo civil estipula que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Recurso provido, à unanimidade, para conceder-se o benefício da gratuidade de justiça.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003726-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 99 do Código de processo civil estipula que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Recurso provido, à unanimidade, para conced...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora se tratando de procedimento que demanda atuação do Parquet apenas como custo legis, a interposição do recurso não passa por qualquer questionamento. Nos termos do art. 966 do CPC é garantido ao Ministério Público, recorrer no processo onde oficiou como fiscal da lei. 2. Estando as provas trazidas aos autos em desacordo com os fatos narrados na exordial, estas se mostram insuficientes a ensejar o registro civil, em respeito aos princípios da segurança das relações jurídicas e da imutabilidade dos registros públicos. 3. Havendo prejuízo do devido processo legal e ao contraditório, cumpre-se desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para ao Juízo a quo para regular instrução, com a realização de nova audiência a fim de que sejam devidamente intimadas e ouvidas as testemunhas autorais. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006631-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora se tratando de procedimento que demanda atuação do Parquet apenas como custo legis, a interposição do recurso não passa por qualquer questionamento. Nos termos do art. 966 do CPC é garantido ao Ministério Público, recorrer no processo onde oficiou como fiscal da lei. 2...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação.
2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 321, 330 e 485, inciso I, do atual Código de Processo Civil).
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013132-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL/
2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de
energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 50, I, do
artigo 206, do Código Civil. 2. O débito cobrado tem origem no
período de fevereiro/2000 a janeiro/2007, assim tendo sido
protocolada a Ação Monitoria em março/2012, as parcelas cobradas
estão prescritas. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007570-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL/
2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de
energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 50, I, do
artigo 206, do Código Civil. 2. O débito cobrado tem origem no
período de fevereiro/2000 a janeiro/2007, assim tendo sido
protocolada a Ação Monitoria em março/2012, as parcelas cobradas
estão prescritas. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e
improvido.
(TJPI | A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Preliminares. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECIÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, DO CC. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELADA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. RISCO CONTRATUAL ORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado julga antecipadamente a lide, a pedido do autor, e não houver especificação, pelo réu, na contestação, das provas a serem produzidas, na forma do art. 300, do CPC, até mesmo porque o julgador é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Resta satisfeito o dever de fundamentar do julgador, quando este enfrenta, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, ingressando no exame da situação concreta que lhe foi posta (TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07-04-09, DJe 20-04-10), como ocorreu no caso em julgamento, não havendo que se falar em violação do art. 93, IX, da CF.
3. Só há julgamento extra petita quando o julgado concede o demandante coisa distinta da que foi pedida, ou que leva em consideração fundamento não suscitado pelas partes, ou que atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual, caso contrário não haverá violação do princípio da adstrição da sentença ao pedido (ou da congruência), previsto nos arts. 128 e 460, caput, do CPC, por este motivo.
4. No caso apreciado, descabe a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC), tendo em conta que não ficou caracterizado o descumprimento contratual pela parte Apelada, mas, ao contrário, quem descumpriu o contrato discutido no processo foi a própria parte Apelante, que alegou tal exceção.
5. In casu, as meras alegações de que as obrigações contratuais se tornaram excessivamente onerosas, sobretudo em razão da existência de cláusulas contratuais exorbitantes, e de que os valores das luvas e dos aluguéis fixados no contrato encontram-se defasados, não são suficientes para ensejar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 478 do Código Civil, sobretudo porque a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama a superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários. Precedentes do STJ.
6. Nas hipóteses do art. 20, §4º, do CPC, quais sejam, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não”, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o juiz não estará adstrito aos percentuais de 10% a 20% previstos no §3º do mesmo artigo, podendo utilizar-se do critério de apreciação equitativa para fixar os honorários sucumbenciais.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001830-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Preliminares. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECIÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, DO CC. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELADA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. RISCO CONTRATUAL ORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado julga antecipadamente a lide, a pedido do autor, e não houver especificação, pelo réu, na contestação, da...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA – OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. LIBERDADE ASSEGURADA – 1. A prisão civil do devedor de alimentos somente é legítima, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309 do STJ. 2. O pagamento efetuado em sua integralidade, esvazia o propósito coercitivo da prisão civil, sendo inadmissível sua manutenção em caso de quitação integral da dívida alimentar. 3 Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007154-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA – OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. LIBERDADE ASSEGURADA – 1. A prisão civil do devedor de alimentos somente é legítima, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309 do STJ. 2. O pagamento efetuado em sua integralidade, esvazia o propósito coercitivo da prisão civil, sendo inadmissível sua manutenção em caso de quitação integral da dívida alimentar. 3 Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Inst...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais causados aos apelantes.
II – Não comprovado o dano, que teria sofrido o autor, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002034-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais causados aos apelantes.
II – Não comprovado o dano, que teria sofrido o autor, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002034-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julga...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1 - O novo Código de Processo Civil fez valer aos magistrados uma maior cautela na prolação de suas decisões, principalmente no que tange à fundamentação. Expressões genéricas, o uso de conceitos indeterminados, a utilização de modelos de decisões que possam servir a qualquer outra ação de mesma espécie ou mesmo se limitar à indicação artigo de lei, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, são consideradas não fundamentadas, merecendo anulação.
2 - o magistrado não demonstrou a subsunção dos requisitos legais aos fatos concretos apresentados na inicial. Decisão que deve ser anulada (art. 489, § 1º, I e III, e art. 11, ambos do CPC/2015, além do art. 93, IX da CF).
3 - o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à utilizada pelo Banco Central (Taxa Selic), não caracteriza, por si só, sua abusividade. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça, utiliza como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios a taxa média do mercado.
4 - Inaplicável a aplicação da Teoria da Causa Madura.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005402-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1 - O novo Código de Processo Civil fez valer aos magistrados uma maior cautela na prolação de suas decisões, principalmente no que tange à fundamentação. Expressões genéricas, o uso de conceitos indeterminados, a utilização de modelos de decisões que possam servir a qualquer outra ação de mesma espécie ou mesmo se limitar à indicação artigo de lei, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, são consideradas não fundament...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
4 – Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011800-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obri...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISOS III E IV, §§ 1º E 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009285-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISOS III E IV, §§ 1º E 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009285-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBLIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. 1. Embora se tratando de procedimento que demanda
atuação do Parquet apenas como custo legis, a interposição do
recurso não passa por qualquer questionamento. Nos termos do art.
966 do CPC é garantido ao Ministério Público, recorrer no processo
onde oficiou como fiscal da lei. 2. A revelia não viola o devido
processo legal, visto que produz efeitos relativos, cabendo ao juiz a
análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 3. O
julgador deve analisar a situação econômico-financeira do réu,
determinando um valor que atenda o binômio, nos termos do art.
1694, §1º do Código Civil. A garantia do direito assiste a ambas as
partes, assegurando que a regularidade da prestação fixada não
traga prejuízo à condição financeira do Alimentante. Recurso
Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000008-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBLIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. 1. Embora se tratando de procedimento que demanda
atuação do Parquet apenas como custo legis, a interposição do
recurso não passa por qualquer questionamento. Nos termos do art.
966 do CPC é garantido ao Ministério Público, recorrer no processo
onde oficiou como fiscal da lei. 2. A revelia não viola o devido
processo legal, visto que produz efeitos relativos, cabendo ao juiz a
análise conjunta das alegaç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011563-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalida...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM FORÇA EXECUTIVA – PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NÃO FORMAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL – VERBA INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL.
1. A cédula de crédito é, de acordo com o artigo 28, da Lei n. 10.931/04, título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
2. Perdida a força executiva, a dívida líquida pode ser cobrada mediante ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
3. Em se tratando de contrato a prazo, de acordo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela.
4. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de réu que não foi sequer citado para compor a lide.
5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual. A simples propositura de ação de cobrança de dívida prescrita, não induz à presunção de que a parte agiu com má-fé, sendo indevida a imposição de tal penalidade.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007195-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM FORÇA EXECUTIVA – PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NÃO FORMAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL – VERBA INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL.
1. A cédula de crédito é, de acordo com o artigo 28, da Lei n. 10.931/04, título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia da movimentação bancária, com o depósito referente ao empréstimo, emitida pelo Banco Bradesco S/A, fls. 120/121.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005595-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 10.11.2010, tal como se observa no despacho de fls. 24/25. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia Civil e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010303-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 10.11.2010, tal como se observa no despacho de fls. 24/25. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia Civil e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi co...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 488 DO CPC/15. PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO DO RECURSO INCABÍVEL EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 475-M, §3º, do CPC/73, dispunha expressamente que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença desafiará agravo de instrumento, quando não puser fim à execução, de modo que só será cabível apelação, se esta decisão extingue o processo executivo. Como no presente caso a decisão recorrida deu pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco Apelante e determinou o prosseguimento da execução, não é cabível o recurso de Apelação por ele interposto.
2. A norma do art. 488 do CPC/15, que permite o julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, pode ser aplicada também no âmbito recursal, para evitar que o mérito do recurso não seja apreciado pelo tribunal, quando o resultado do julgamento de mérito seja favorável a mesma parte a quem aproveitaria o juízo negativo de admissibilidade do recurso.
3. A possibilidade de aplicar o art. 488 do CPC/15 ao julgamento de recursos fica clara quando se pensa a decisão que nega conhecimento ao recurso como uma decisão terminativa, que nega a apreciação das razões recursais de mérito (em evidente semelhança com aquelas em que o juiz de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito e que estão listadas no art. 485 do mesmo Código).
4. Os arts. 4º e 6º do CPC/15 trazem normas consectárias dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, que justificam que as decisões de mérito prevaleçam sobre as soluções meramente formais ou processuais para o litígio, inclusive mediante a quebra da ordem tradicional de exame das questões do processo civil, ou seja, com a análise do mérito, antes do juízo de admissibilidade da demanda, como ocorre nos casos de aplicação do art. 488 do referido Código.
5. Na esteira da jurisprudência predominante no STJ, é apta a dar início ao cômputo do prazo recursal a intimação dirigida expressamente ao patrono da parte, no endereço indicado em suas petições, ainda que o aviso de recebimento tenha sido recebido por terceiro, sem qualquer ressalva, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa neste caso. Precedentes.
6. Recurso conhecido, para os fins do art. 488 do CPC/15, e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005244-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 488 DO CPC/15. PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO DO RECURSO INCABÍVEL EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. CERCEAMENTO DE D...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPENSADO POR ERRO DE DIGITAÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RECEBEDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de pagamento não processado por erro de digitação de código de barras de fatura de telefonia pelo estabelecimento recebedor.
II – Verifica-se que nenhuma falha pode ser apontada ao consumidor, ora apelante, tendo em vista ter o mesmo efetuado o pagamento de sua fatura mensal de telefonia de forma antecipada, uma vez que o vencimento da mesma seria 04.02.2004 e o pagamento foi realizado em 30.01.2004, em estabelecimento comercial conveniado, no valor informado na fatura, eximindo-se, por esta razão, de qualquer situação que ocasionou o não recebimento do pagamento pela empresa credora.
III – Com a constatação da conduta irretocável do consumidor, parte apelante, ao efetuar o pagamento de sua fatura de forma antecipada, no valor informado, em estabelecimento comercial credenciado, atesta-se que o não recebimento do mesmo pela empresa credora, TELEMAR, não pode a ele ser imputado, e sim, exclusivamente, ao estabelecimento que recebeu o pagamento, qual seja, a empresa CARVALHO E FERNANDES LTDA., ora apelada, já que a ela cabia o repasse, da forma correta, com a informação do código de barras constante na fatura do consumidor, para a empresa credora.
IV – O dano moral é todo aquele que incide sobre a personalidade do indivíduo, tem caráter subjetivo, causando à vítima grave e profunda perturbação, caracterizada tanto pela depreciação, angústia, constrangimento e sentimento de humilhação causados na vítima, como também por meio de imputações e divulgações negativas à imagem e ao prestígio do ofendido, ou seja, causando um desconforto tão intenso que acaba por originar um dano ao indivíduo, diferente daquele de natureza patrimonial.
V – Assiste à parte autora/apelante o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
VI – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ser razoável o arbitramento da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
VII – Inversão dos ônus sucumbenciais, com os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
VIII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001824-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPENSADO POR ERRO DE DIGITAÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RECEBEDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de pagamento não processado por erro de digitação de código de barras de fatura de telefonia pelo estabelecimento recebedor.
II – Verifica-se que nenhuma falha pode ser apontada ao consumidor, ora apelante, tendo em vista ter o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. AFASTADA. MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL PARA DESFAZER A DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DO ENGARGO ASSUMIDO, À ÉPOCA DA DOÇÃO, NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DA FÁBRICA PELA DONATÁRIA. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A causa de pedir relativa à desconstituição de doação de imóvel feita por ente municipal a pessoa jurídica privada é matéria atinente à competência residual da Justiça Estadual, uma vez que não prevista em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CRFB/88, que prevê a competência da Justiça Federal.
2. De acordo com o art. 1.245, § 2º, do Código Civil de 2002, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
3. O desfazimento unilateral de atos administrativos, principalmente dos quais decorram vantagens aos administrados, deve atender às garantias do devido processo legal, ou seja, ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
4. Logo, a inobservância do devido processo legal no exercício da autotutela pela Administração para desconstituir um ato administrativo por vício de ilegalidade enseja o controle judicial sobre esse novo ato administrativo, uma vez que esse novo ato está eivado de inconstitucionalidade, por desobediência ao princípio do devido processo legal.
5. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
6. Qualificado o bem como público, é de se verificar que o ente municipal, ora Agravado, sustentou que a Lei Orgânica Municipal proíbe a doação de bens imóveis do Município a empresas privadas, o que de fato se verifica no art. 8º da referida lei, in verbis: "Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de doações ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, sempre mediante autorização legislativa".
7. E, de fato, não poderia ser outra a previsão da Lei Orgânica Municipal, visto que a regra geral do ordenamento jurídico pátrio é de que os bens públicos são inalienáveis, ressalvados os bens públicos dominicais (art. 101, CC/02) para os quais, no entanto, a alienação exige a observância da lei de licitações.
8. Não há de se falar, ademais, no caso dos autos, em usucapião do imóvel por parte da Agravante, tanto porque, por expressa previsão constitucional e legal, os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, CRFB/88 e art. 102 do CC/02), quanto porque a doação com encargo impõe eficácia suspensiva ao domínio do donatário, que impossibilita a aquisição por usucapião.
9. Deveras, o retrotranscrito art. 250, I, da Lei nº 6.073 de 1973, aduz expressamente que o cancelamento de registro dar-se somente com decisão judicial transitada em julgada. Nesse mesmo sentido, preceitua o já mencionado art. 1.245, § 2º Código Civil de 2002, ao aduzir que "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Entretanto, é de se perceber que a liminar guerreada não descumpre a lei, já que ela não determinou o cancelamento do registro.
10. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006919-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. AFASTADA. MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL PARA DESFAZER A DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DO ENGARGO ASSUMIDO, À ÉPOCA DA DOÇÃO, NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DA FÁBRICA PELA DONATÁRIA. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho