PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO FEDERAL E PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS RECURSOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. O advento da lei n. 7.347/85, ampliou o rol de legitimados para a defesa dos direitos da coletividade, que antes poderiam ser protegidos apenas através de Ações Populares (Lei n. 4.717/65), com legitimidade conferida aos cidadãos e de Ação Civil Pública, para as quais se atribuía legitimidade exclusiva do Ministério Público.
2. A Constituição Federal de 1988 ampliou de forma significativa a autonomia do Município, conferindo-lhe poder de atuação tríplice, ou seja, no âmbito político, administrativo e financeiro, conforme estabelecido pelos arts. 29 a 31, art. 156, art. 158 e art. 159 do referido diploma legal.
3. O interesse do Município decorre da obrigação de velar pelas verbas públicas repassadas em razão dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Estadual o processamento de possíveis ações com este objeto. Inteligência da Súmula n. 209 do STJ.
4. O descumprimento do dever de prestar contas regular equivale a não prestação de contas e também viola, de igual forma, os princípios que regem a Administração Pública. A prestação de contas de forma incompleta, sem o fornecimento dos documentos necessários à verificação da aplicação dos recursos, equivale à própria omissão quanto à prática do ato.
5. Reexame Necessário conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.007280-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO FEDERAL E PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS RECURSOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. O advento da lei n. 7.347/85, ampliou o rol de legitimados para a defesa dos direitos da coletividade, que antes poderiam ser protegidos apenas através de Ações Populares (Lei n. 4.717/65), com legitimidade conferida aos cidadãos e de Ação Civil Pública, para as quais se atribuía legitimidade exclusiva do Ministério Público.
2. A Constituição Federal de 1988 ampliou de forma signi...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DATA POSTERIOR À DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.007, §4, DO CPC/15. DIREITO À SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível o conhecimento do recurso que, interposto sob a égide do CPC/73 e sem recolhimento do preparo, tem esse vício sanado com o posterior pagamento em dobro das custas recursais, antes de seu julgamento, com base no art. 1.007, §4º do CPC/15. A doutrina processualista tem se posicionado pela aplicação retroativa do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, aos recursos interpostos anteriormente a sua vigência, mas que ainda não foram julgados, para que seja possível o saneamento de vícios que impeçam o conhecimento do recurso, em homenagem ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 6º do CPC/15). Enunciado nº 463, do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
2. A liberdade de expressão e comunicação constitui uma das características das sociedades democráticas e é assim conceituada por EDILSOM FARIAS: "Direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão , consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra escrita, imagem ou qualquer meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações" (FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação- 3.ed.rev. e atual.-Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris ed. 2008.pg.145).
3.Por sua vez, o direito à honra, radicada no princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada "a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa"(ADRIANO DE CUPIS,apud FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação.pg.121).
4.Embora sejam de suma importância, a livre manifestação do pensamento e o direito à honra, não são direitos absolutos, razão pela qual um é limitado pelo outro, com o objetivo único de consolidar um verdadeiro Estado democrático de Direito.
5.Em caso como dos autos, em que se discute a colisão de princípios fundamentais, a solução da controvérsia depende da aplicação de técnicas de ponderação de valores (STF - ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
6. Os debates políticos inerente às campanhas eleitorais são marcados pelo acaloramento das partes adversárias na emissão de críticas mútuas e, por diversas vezes, as manifestações deflagradas nestas circunstâncias podem não acarretar danos morais indenizáveis, até mesmo porque, não havendo desproporcionalidade, as críticas são decorrentes da exposição pública a que sabe estar sujeito quem pretende exercer mandato eletivo. De outro lado, muito embora reconheça a importância de que seja garantida a livre manifestação do pensamento em debates políticos, notadamente para a formação da convicção do eleitorado, o STJ reprime o exercício abusivo, anormal e irregular deste direito, especialmente pelo uso de expressões ofensivas à dignidade do ser humano, como é o caso das que imputam atos tipificados como crime e relacionados ao mau uso de dinheiro público. Precedentes.
7. No caso dos autos, durante a ocorrência de um comício público, o Apelado com suas declarações imputou ao Apelante a conduta criminosa de apropriar-se de dinheiro público e, ainda mais, chamou-lhe de “ladrão”, “bandido” e “assaltante”, o que, na linha do que consagrou o STJ, caracteriza uso abusivo do direito de livre manifestação do pensamento, já que ultrapassa o limite razoável da liberdade de se expressar e de criticar. Dano moral configurado.
7. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios, inclusive este o STJ e o TJPI, recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
8. No caso em julgamento, mostra-se razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em consideração que a repercussão da ofensa salta aos olhos, porque feita de público, em comício político, que se realiza de praxe na presença senão de uma multidão ao menos na presença de um grupo expressivo de populares que se encarregam naturalmente de comentar e, assim, veicular a notícia pelo menos âmbito municipal de atuação do candidato.
9. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006437-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DATA POSTERIOR À DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.007, §4, DO CPC/15. DIREITO À SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível o conhecimento...
Data do Julgamento:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VISCENDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO JUSTIFICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
1 - O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor. Também é incompatível com a via especial a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia.
2 - somente quando comprovada previamente a quitação da prestação alimentar, se torna viável a concessão do salvo conduto e a revogação da eventual prisão decretada. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (súmula 309 do STJ). No caso dos autos, o executado, após a citação, pagou as três prestações descritas na inicial da execução mas não comprovou o pagamento das prestações vencidas no decorrer da execução. Ademais, a decretação da prisão, neste contexto, foi suficiente e devidamente justificada, na medida em que a magistrada considerou insubsistentes as justificativas apresentadas para seu inadimplemento.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005455-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VISCENDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO JUSTIFICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
1 - O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor. Também é incompatível com a via especial a aferição da real capacidade financeira do alimen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ELEMENTOS DEFINITIVOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o réu, ora apelante, foi declarado pai do menor S. de S. e condenado ao pagamento de alimentos em favor do filho, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Em resumo, o apelante insurge-se tão somente quanto ao valor da pensão alimentícia, pugnando pela exoneração ou diminuição do valor fixado na sentença, ao argumento de que possui outros filhos e diante da sua impossibilidade de pagamento considerando sua incapacidade financeira. 2. O Código Civil, em seu artigo 1699, dispõe que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 3. Na hipótese em análise, o magistrado singular estabeleceu a pensão sem possuir maiores elementos acerca da situação financeira do alimentante, sendo certo que o contexto se altera ao se ter conhecimento dos rendimentos do recorrente. Assim, o valor arbitrado deve ser reduzido a fim de corresponder à possibilidade do alimentante e viabilizar o cumprimento da obrigação diante de sua realidade financeira. 4. Na hipótese em análise, o magistrado singular estabeleceu a pensão sem possuir maiores elementos acerca da situação financeira do alimentante, sendo certo que o contexto se altera ao se ter conhecimento da dos rendimentos do recorrente. 5. Assim, o valor arbitrado deve ser reduzido a fim de corresponder à possibilidade do alimentante e viabilizar o cumprimento da obrigação diante de sua realidade financeira. 6. Destarte, tenho que a pensão alimentícia em valor correspondente a 20% do salário percebido pelo apelante atende o binômio necessidade/possibilidade. 7. Outrossim, embora modificado o valor dos alimentos, fica ressalvada a possibilidade de novo pedido de revisão de pensão alimentícia, caso seja comprovada a alteração da condição econômica de uma das partes, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000612-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ELEMENTOS DEFINITIVOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o réu, ora apelante, foi declarado pai do menor S. de S. e condenado ao pagamento de alimentos em favor do filho, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Em resumo, o apelante insurge-se tão somente quanto ao valor da pensão alimentícia, pugnando pela exoneração ou diminuição do valor fixado na sentença, ao argumento de que possui outros filhos e dia...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 514984376 (fls.89/99), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante, se desincumbindo do ônus da prova que lhe atribui o art. 373, II do NCPC. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ressalte-se que, embora o apelante afirme, neste recurso, que não recebeu os valores contratados, verifico que o mesmo não fora alegado em sua petição inicial, tendo esta se restringindo a afirmar que o contrato deveria ser anulado por não seguir as formalidades exigidas nos casos em que o consumidor é analfabeto, motivo pelo qual, essa matéria encontra-se preclusa. 6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, tal condenação fica suspensa. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003700-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresento...
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104 E ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As Escrituras de Compra e Venda de fls. 27/28 e 29/30 esclarecem que a Agravante, Sra. Selma Gomes da Silva, vendeu sua parte do imóvel objeto da lide à Agravada, Sra. Sinthya Gomes da Silva, em 30 de abril de 2014.
2. Fora firmado entre as partes litigantes um Acordo Extrajudicial no qual restou estabelecido, em sua Cláusula Sétima, que o imóvel objeto da lide deve ficar sob a posse da ora Agravante pelo período de 4 (quatro) anos contados da celebração do acordo.
3. Apesar de a Agravante ter vendido sua parte do imóvel em disputa à Agravada, estas mesmas partes firmaram um Acordo Extrajudicial no qual consta que a vendedora deverá permanecer no bem pelo período de 4 (quatro) anos.
4. O princípio fundamental dos contratos compõe-se, justamente, na autonomia da vontade das partes contratantes, que consiste no poder de estipular livremente, mediante ajuste de vontades, os interesses controvertidos, produzindo efeitos tutelados pela ordem jurídica
5. O acordo assinado pelas partes, desta maneira, reverte-se de toda legalidade, eis que obedece aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
6. Deve-se considerar o teor do art. 113 do Código Civil, que estabelece: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000176-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2016 )
Ementa
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104 E ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As Escrituras de Compra e Venda de fls. 27/28 e 29/30 esclarecem que a Agravante, Sra. Selma Gomes da Silva, vendeu sua parte do imóvel objeto da lide à Agravada, Sra. Sinthya Gomes da Silva, em 30 de abril de 2014.
2. Fora firmado entre as partes litigantes um Acordo Extrajudicial no qual restou estabelecido, em sua Cláusula Sétima, que o imóvel objeto da lide deve ficar sob a pos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A regra do art. 200 do Código Civil/02 trouxe a inovação de impedir o curso do prazo prescricional da ação de reparação de danos de ordem civil até o julgamento da ação criminal. 2 - Configura-se a responsabilidade de indenizar do Estado, que detém a responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, quanto aos danos causados por seus agentes. 3 –O valor arbitrado a título de Danos Morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se condizente, tendo-se em conta a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. 4 Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, não havendo falar em redução, uma vez que estabelecidos em atenção aos vetores do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, mormente a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. 5- Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006021-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A regra do art. 200 do Código Civil/02 trouxe a inovação de impedir o curso do prazo prescricional da ação de reparação de danos de ordem civil até o julgamento da ação criminal. 2 - Configura-se a responsabilidade de indenizar do Estado, que detém a responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, quanto aos danos causados por seus agentes. 3 –O valor arbitrado a título de Danos Morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) re...
Ementa
APELAÇÃO CIVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido nos autos, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Afastada a prescrição deduzida na sentença de primeiro grau, passou-se a análise meritória da ação originária indenizatória de seguro habitacional, por versar a causa de questão exclusivamente de direito, em consonância com o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 4. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005043-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
Ementa
Ementa
APELAÇÃO CIVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ADIMPLENTE. NEGLIGÊNCIA DAS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Código de Defesa do Consumidor prevê que a empresa de plano de saúde requerida se insere no conceito de fornecedora, consagrado no artigo 3º, caput, da Lei n. 8.078/90, e os autores no de destinatário do serviço prestado, a teor do artigo 2º, do mesmo Códex legal. Igualmente, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos, hipótese esta posta nos autos.
2. Responsabilidade das apelantes na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a criança especial, portadora de Síndrome de Down, sob a alegativa de que não houve pagamento da parcela do mês em referência.
3. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
4. O erro no recebimento da mensalidade do plano de saúde não pode ser atribuído aos autores, que pagou parcela devida. Em face do suposto inadimplemento, cuja causa se deu por negligência das apelantes, ficaram desamparados, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, restando claro o abalo gerado no direito de personalidade.
5. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável a minoração do valor fixado para R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007582-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ADIMPLENTE. NEGLIGÊNCIA DAS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Código de Defesa do Consumidor prevê que a empresa de plano de saúde requerida se insere no conceito de fornecedora, consagrado no artigo 3º, caput, da Lei n. 8.078/90, e os autores no de destinatário do serviço prestado, a teor do artigo 2º, do mesmo Códex legal. Igualmente, no art. 7º, parágr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015).
2. A autora/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil, restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pela apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004335-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015).
2. A...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido nos autos, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Afastada a prescrição deduzida na sentença de primeiro grau, passou-se a análise meritória da ação originária indenizatória de seguro habitacional, por versar a causa de questão exclusivamente de direito, em consonância com o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 4. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008710-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2015 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é...
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido nos autos, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Afastada a prescrição deduzida na sentença de primeiro grau, passou-se a análise meritória da ação originária indenizatória de seguro habitacional, por versar a causa de questão exclusivamente de direito, em consonância com o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 4. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003745-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Ementa
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, não trouxe qualquer comprovação de suas alegações. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do NCPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se, inadvertidamente e sem cautela, dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que se mostra indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações, entretanto, por não ter sido requerido o seu aumento, detém-se à análise do formulado no recurso. Destaca-se que, além de cumprir as funções sócio-educativas esperadas da condenação, não é ela capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000402-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de maio/2002 a março/2011.
2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 5º, I, do artigo 206, do Código Civil. Precedentes do STJ.
3. Tendo a ação monitória sido ajuizada em 08/2011, estão prescritos os débitos das faturas de energia elétrica, anteriores a 08/20064.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001284-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de maio/2002 a março/2011.
2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 5º, I, do artigo 206, do Código Civil. Prec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010856-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna presumivelmente incapaz p...
Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminar de observância AO Agravo regimental na medida cautelar n. 21.845-SP – inaplicabilidade – inexistência de determinação de levantamento de valores – ação civil pública – legitimidade de entidades de proteção ao consumidor – nulidade de citação e inobservância ao procedimento legal adequado – não configurado – desnecessidade de liquidação prévia - preliminares afastadas – correção monetária – apuração de diferença – perícia judicial já determinada – atualização monetária – uso de tabelas práticas de tribunais de justiça – juros de mora e juros remuneratórios – termos iniciais – precedentes do STJ – decisão fundamentada - recurso não provido
1. Desnecessária a observância à sustação determinada liminarmente no Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 21.845-SP, do Superior Tribunal de Justiça, que cria óbices ao levantamento de valores, o que não foi objeto da decisão agravada. Preliminar afastada.
2. Merece igual afastamento a preliminar de ilegitimidade da entidade de proteção ao consumidor, para propor a ação civil pública em face de instituições financeiras, em favor de poupadores, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias de cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Precedentes.
3. Constam nos autos provas da devida e prévia comunicação de atos judiciais, bem como da observância ao procedimento legal adequado ao cumprimento da sentença. A decisão agravada, de modo fundamentado, registrou ser desnecessária a prévia liquidação da sentença. Preliminares afastadas.
4. A diferença entre a correção monetária determinada em juízo e a efetivamente já paga deverá ser apurada em perícia judicial, determinada pelo juízo a quo e ainda pendente de realização.
5. A atualização monetária pode utilizar tabelas práticas, elaboradas no bojo de cortes de justiça. Precedentes.
6. O termo inicial para cômputo dos juros de mora e dos juros remuneratórios são questões já objeto de pacífica e mansa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, também, objeto de decisão fundamentada no decisum agravado.
7. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011615-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Ementa
Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminar de observância AO Agravo regimental na medida cautelar n. 21.845-SP – inaplicabilidade – inexistência de determinação de levantamento de valores – ação civil pública – legitimidade de entidades de proteção ao consumidor – nulidade de citação e inobservância ao procedimento legal adequado – não configurado – desnecessidade de liquidação prévia - preliminares afastadas – correção monetária – apuração de diferença – perícia judicial já determinada – atualização monetária – uso de tabelas práticas de trib...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO INCISO II, DO ART. 267, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE CONTRARIA DETERMINAÇÃO DO § 1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, RECEPCIONADO PELO INCISO II, § 1º DO ART. 485, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A apelante insurge-se contra a sentença a quo que determinou a extinção do processo, com base no art. 267, II, do CPC/1973, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora.
2. Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 267 do CPC, atualmente incisos II e III, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil, a prévia intimação da parte constitui elemento essencial à validade da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, segundo dispõe expressamente o § 1° dos citados artigos.
3. Recurso conhecido
4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007638-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO INCISO II, DO ART. 267, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE CONTRARIA DETERMINAÇÃO DO § 1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, RECEPCIONADO PELO INCISO II, § 1º DO ART. 485, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A apelante insurge-se contra a sentença a quo que determinou a extinção do processo, com base no art. 267, II, do CPC/1973, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora.
2. Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, nos casos previstos nos incisos II e III do...
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização Por Ato Ilícito. Extinção do Feito. Abandono da Causa. Intimação Pessoal da Parte Autora. Necessidade. Após Contestação. Necessidade de Requerimento da Parte Ré. Súm. 240 STJ. Por inteligência da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, havendo a relação processual formada, é necessário o requerimento do réu, isso porque ao mesmo pode interessar a consecução definitiva da demanda, impedindo propositura de nova ação. Sum. 240 STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. o Novo Código de Processo Civil, no § 6º do artigo 485, incorporou o posicionamento da referida súmula: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Assim, imprescindível a intimação por edital da parte que teve a intimação pessoal frustrada, bem como a impossibilidade de extinção do feito sem requerimento do réu quando ofertada a contestação, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na súmula 240 STJ e art. 485, § 6º do Novo Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009140-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização Por Ato Ilícito. Extinção do Feito. Abandono da Causa. Intimação Pessoal da Parte Autora. Necessidade. Após Contestação. Necessidade de Requerimento da Parte Ré. Súm. 240 STJ. Por inteligência da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, havendo a relação processual formada, é necessário o requerimento do réu, isso porque ao mesmo pode interessar a consecução definitiva da demanda, impedindo propositura de nova ação. Sum. 240 STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. o Novo Código de P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM - – SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO DO BEM – APELAÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ACOLHIMENTO – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE
1. Os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, impõem ao juiz o dever de decidir o mérito da causa em conformidade com os limites delineados pelas partes, sendo-lhe vedado decidir de modo diverso do pleito apresentado.
2. A decisão proferida em desrespeito ao princípio da adstrição ao pedido é nula. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002134-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM - – SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO DO BEM – APELAÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ACOLHIMENTO – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE
1. Os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, impõem ao juiz o dever de decidir o mérito da causa em conformidade com os limites delineados pelas partes, sendo-lhe vedado decidir de modo diverso do pleito apresentado.
2. A decisão proferida em desrespeito ao princípio da adstrição ao pedido é nula. Precedentes.
3. R...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR – INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 18 DA LEI 6.024/74 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL – SUSPENSÃO APENAS DA EXECUÇÃO - REJEIÇÃO – MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A preliminar suscitada se refere apenas à fase de execução, não se aplica a Lei nº 6.027/74. A norma que determina a suspensão das ações contra entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. A matéria no caso é regulamentada por lei específica, que deve prevalecer sobre a geral. Preliminar rejeitada.
2. Acerca do mérito, considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora entregue ao recorrido.
3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecido o disposto no artigo 595, do Código Civil, c/c os artigos 17 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando-se o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004091-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR – INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 18 DA LEI 6.024/74 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL – SUSPENSÃO APENAS DA EXECUÇÃO - REJEIÇÃO – MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A preliminar suscitada se refere apenas à fase de execução, não se aplica a Lei nº 6.027/74. A nor...