CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – – CONTRATO NÃO REALIZADO - – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O banco apelado apresentou sua defesa de forma irregular, devendo esta ser desconsiderada e ser decretada sua revelia.
IV – Contrato inexistente, devendo a sentença atacada ser reformada.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001954-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – – CONTRATO NÃO REALIZADO - – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de n...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. ATOS INSTRUTÓRIOS ADVINDOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APROVEITAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS AMPARADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR LEI MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Pleito amparado pela Constituição Federal e, ainda, por Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3– Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença confirmada.
4- Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007809-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. ATOS INSTRUTÓRIOS ADVINDOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APROVEITAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS AMPARADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR LEI MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo.
2. No caso em julgamento, as provas reunidas aos autos demonstraram que a inscrição da autora da ação no SPC/SERASA ocorreu regularmente, na medida em que foi demonstrada sua situação de inadimplência, em razão do não pagamento de conta telefônica, que não foi objeto de posterior parcelamento ou renegociação. Além do mais, a empresa ré cumpriu o dever de prévia comunicação do consumidor inadimplente (art. 43, §2º, do CDC) e a inscrição não foi mantida por prazo superior a 05 (cinco) anos (art. 43, §1º, do CDC, e Súmula 323, do STJ).
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002205-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização indep...
Data do Julgamento:27/07/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há vício na fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha ficado caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. O exame da regularidade, ou não, da inscrição do apelante nos cadastros de negativação deve observar, além da existência da situação de inadimplência, o cumprimento do dever legal de prévia comunicação do consumidor inadimplente (art. 43, §2º, do CDC), que, segundo entende o STJ, se perfaz com a simples comprovação da postagem de correspondência ao devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (STJ - REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).
4. No caso em julgamento, o próprio Apelante reconheceu o inadimplemento e a ocorrência de prévia comunicação da inscrição em cadastro de inadimplência foi comprovada nos autos, razão pela qual a inscrição nos cadastros de restrição de crédito ocorreu validamente.
5. A renegociação da dívida é medida que caracteriza novação, na forma do art. 360, I, do CC/02, o que significa dizer que sua realização não decorre de imposição legal, mas da autonomia de vontade do credor e devedor de contrair nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não havendo que se falar em dano moral pela recusa do credor em novar a dívida, quando não havia previsão contratual que o obrigava a fazê-lo.
6. Na hipótese, o dano moral ocorreu tão somente em decorrência da manutenção da inscrição em cadastros de negativação de crédito por prazo superior a 05 (cinco) anos, o que é vedado pelo art. 43, §1º, do CDC, e pela Súmula 323, do STJ.
7. Considerando o grau de culpa do Apelante, o nível sócio-econômico do Apelado e notadamente as peculiaridades do caso concreto, é razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
8. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação, na forma da art. 405, do CC.
9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001772-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há vício na fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha...
Data do Julgamento:27/07/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O DA PARTE RÉ.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agente capazes, tendo o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com o detalhamento de crédito, emitido pela Previdência Social, fl. 70, e, ainda, o comprovante de transferência de valores, fl. 71V.
IV – Recursos conhecidos, provido o da parte ré, fls. 120/131, sentença reformada, julgamento improcedente dos pleitos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004099-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O DA PARTE RÉ.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008079-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna presumivelmente incapaz p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS SOBRE A OBRIGAÇÃO VENCIDA. NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MORA APENAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ que o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, é garantido inobstante ao fato de os advogados distintos pertencerem à mesma banca de advocacia.
2. Para o justo deslinde da Apelação, é cabível revalorar as provas tidas como fundamentais pela sentença recorrida. Funda-se tal possibilidade na liberdade de convencimento do magistrado, nos limites impostos pela lei, para sobrepesar livremente o conjunto fático e probatório posto à percuciência do exame judicial. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.
3. Reconhecida, com a nova apreciação das provas, culpa do credor e do devedor na mora deste, devem a correção monetária, a multa e os juros incidirem somente na proporção da responsabilidade de cada um em relação ao fato gerador da mora.
4. No decaimento recíproco, as verbas honorárias são compensáveis, nos termos da Súmula 306, STJ. Da mesma forma, a teor do art. 21 do CPC, devem as despesas processuais serem repartidas proporcionalmente.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005985-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS SOBRE A OBRIGAÇÃO VENCIDA. NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MORA APENAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ que o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, é garantido inobstante ao fato de os advogados distintos pertencerem à mesma banca de advocacia.
2. Para o justo de...
Data do Julgamento:26/08/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 – Os negócios jurídicos relativos a bens imóveis, celebrados à luz do Código Civil de 1916, previam para a sua validade o devido registro do imóvel em cartório, adquirindo-se a propriedade tão somente após a transcrição do título de transferência, nos termos do artigo 530 do prefalado códex, não se valendo, para tanto, o compromisso de compra e venda do imóvel.
2 – Em sendo, no entanto, vislumbrada a hipótese de fraude no negócio, deve-se proceder à análise das provas colacionadas aos autos.
3 – Registro de Imóveis lavrado em decorrência de acerto mútuo entre partes, não havendo o pagamento do valor constante no contrato, demonstrando a simulação com intuito de prejudicar terceiro de boa-fé, legítimo proprietário, resta aquele nulo de pleno direito, precipuamente ante a ilegitimidade do cessionário, que não possui direito real sobre o imóvel.
4 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000948-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2010 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 – Os negócios jurídicos relativos a bens imóveis, celebrados à luz do Código Civil de 1916, previam para a sua validade o devido registro do imóvel em cartório, adquirindo-se a propriedade tão somente após a transcrição do título de transferência, nos termos do artigo 530 do prefalado códex, não se valendo, para tanto, o compromisso de compra e venda do imóvel.
2 – Em sendo, no entanto, vislumbrada a hipótese de fraude no negócio, deve-se proc...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, VI, C/C O 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
2. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 295, inciso VI, c/c o 284, 267, I, todos do CPC então vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009983-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, VI, C/C O 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
2. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu i...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPETRANTE TITULAR DO CARGO EFETIVO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SEGURANÇA
1. O Estado do Piauí não contestou a afirmação da Impetrante de que existia compatibilidade de horário entre os cargos de agente da polícia civil e de professora substituto, de modo que aquiesceu com a afirmação da Impetrante. Aplicação do art. 374 do CPC/2015. Preliminar de ausência do prova pré-constituída rejeitada.
2. A Constituição Federal, quanto à possibilidade de cumulação de cargos públicos, não faz distinção entre cargos efetivos e cargos temporários. Havendo compatibilidade de horários, possível se torna a cumulação do cargo de agente da polícia civil com o cargo de professora substituta.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003171-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPETRANTE TITULAR DO CARGO EFETIVO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SEGURANÇA
1. O Estado do Piauí não contestou a afirmação da Impetrante de que existia compatibilidade de horário entre os cargos de agente da polícia civil e de professora substituto, de modo que aquiesceu com a afirmação da Impetrante. Aplicação do art. 374 do CPC/2015. Preliminar de ausência do pro...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 514984376 (fls.89/99), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante, se desincumbindo do ônus da prova que lhe atribui o art. 373, II do NCPC.
3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil.
4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil.
5. Ressalte-se que, embora o apelante afirme, neste recurso, que não recebeu os valores contratados, verifico que o mesmo não fora alegado em sua petição inicial, tendo esta se restringindo a afirmar que o contrato deveria ser anulado por não seguir as formalidades exigidas nos casos em que o consumidor é analfabeto, motivo pelo qual, essa matéria encontra-se preclusa.
6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
7. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, tal condenação fica suspensa.
8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010873-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresen...
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário da alegação do apelante, houve nos autos a intimação do advogado do autor, via Diário da Justiça.
2. A carta de intimação pessoal da parte autora deve ser considerada válida, uma vez que, foi devolvida com a informação de mudança de endereço, e neste caso, cabe ao autor manter atualizada esta informação, nos moldes do parágrafo único do art. 268, do Código de Processo Civil, vigente à época do proferimento da sentença recorrida.
3. Acertada, portanto, a fundamentação da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, §1º do CPC./1973.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007493-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário da alegação do apelante, houve...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – INDICAÇÃO NO POLO PASSIVO DE INTEGRANTE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – INTIMAÇÃO REGULAR – DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O integrante de órgão da Administração, na qualidade de representante de ente estatal, não é dotado de personalidade jurídica, motivo pelo qual não pode figurar como réu em ação de procedimento ordinário, devendo ocupar, portanto, o polo passivo da demanda, a pessoa jurídica de direito público interno ao qual é vinculado, por ser esta quem, ao final, sofrerá diretamente os efeitos de uma eventual sentença acolhedora do pedido. 2. A lei processual civil é precisa no que diz respeito à imposição da emenda da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 284 e 267, inciso I, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 3. Não atendendo o autor da ação à intimação para efetuar à emenda da inicial, correta a decisão que a indefere liminarmente.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009209-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – INDICAÇÃO NO POLO PASSIVO DE INTEGRANTE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – INTIMAÇÃO REGULAR – DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O integrante de órgão da Administração, na qualidade de representante de ente estatal, não é dotado de personalidade jurídica, motivo pelo qual não pode figurar como réu em ação de procedimento ordinário, devendo ocupar, portanto, o polo passivo da demanda, a pessoa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Conforme entendimento do magistrado a quo, com relação ao dano moral; em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS da Recorrida. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008935-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Conforme entendimento do magistrado a quo, com relação ao dano moral; em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos mor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO NÃO REALIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O banco apelado juntou contrato firmado entre as partes e apresentou comprovante da transferência do valor acordado.
IV – A parte apelante não apresentou extrato da sua conta a fim de demonstrar que não recebera o valor estipulado no contrato anexo aos autos.
V – Contrato válido, devendo a sentença atacada ser mantida em todos os seus termos.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005266-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO NÃO REALIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua vali...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 15709274 (fls.60), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005496-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresento...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DATA FIXADA PELO JUÍZO A QUO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de março/1999 a agosto/2014.
2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 5º, I, do artigo 206, do Código Civil. Precedentes do STJ.
3. Tendo a ação monitória sido ajuizada em 04/12/2013, estão prescritos os débitos das faturas de energia elétrica, compreendidos no período de março/1999 a novembro/2013, podendo a apelante cobrar os demais débitos, quais sejam, de 03/12/2008 a 03/12/2013 (data da propositura da ação), de modo que deve ser modificada, de ofício, a data fixada pelo magistrado a quo, para fins de contagem do prazo prescricional.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009509-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DATA FIXADA PELO JUÍZO A QUO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de março/1999 a agosto/2014.
2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISIONAIS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – PRELIMINARES REJEITADAS.
1. A decisão vergastada, em que pese haver dissentido dos interesses da parte que com ela não se conforma, está devidamente fundamentada. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da CF/88, tanto quanto ao artigo 11, do novo Código de Processo Civil.
2. Havendo nos autos vários advogados constituídos, basta que a intimação seja feita em nome de um deles, donde se conclui que válida é a publicação de decisão em nome de advogado regularmente habilitado para atuar no feito. Precedentes.
3. Na ação em que se pleiteia alimentos em favor de filhos menores, é destes a legitimidade ativa, devendo o genitor assisti-los ou representá-los, conforme a idade. A formulação, porém, de pedido de alimentos pela mãe, em nome próprio, em favor dos filhos, em que pese representar má-técnica processual, consubstancia mera irregularidade, não justificando o pedido de anulação de todo o processo, se fica claro, pelo teor da inicial, que o valor solicitado se destina à manutenção da família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os alimentos provisoriamente arbitrados, quando há indícios de alteração na situação financeira de quem os recebe, ou na de quem os supre, dependendo das circunstâncias, legítima o interessado a pleitear a sua exoneração, redução ou majoração do encargo.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002932-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISIONAIS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – PRELIMINARES REJEITADAS.
1. A decisão vergastada, em que pese haver dissentido dos interesses da parte que com ela não se conforma, está devidamente fundamentada. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da CF/88, tanto quanto ao artigo 11, do novo Código de Processo Civil.
2. Havendo nos autos vár...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Conforme entendimento do magistrado a quo, com relação ao dano moral; em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS da Recorrida. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004905-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Conforme entendimento do magistrado a quo, com relação ao dano moral; em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos mor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. […] Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ – REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001520-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intim...
Data do Julgamento:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho