CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA PREFERENCIAL DO IMÓVEL DADO EM GARANTIAL. ART. 655, §1º, DO CPC. REGRA DE CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE BEM DIVERSO. REQUISITOS DO ARTS. 657 E 668, DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o Código de Processo Civil, a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial “tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor” e, por meio dela, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, na forma doe seus arts. 591 e 646.
2. Em regra, ao propor a execução o exequente poderá, na petição inicial, indicar bens à penhora, para que, caso não seja paga a dívida pelo executado, no prazo de 3 (três) dias de sua citação, seja realizada a penhora e avaliação destes bens (art. 652, do CPC), por outro lado, na execução de crédito com garantia hipotecária, como ocorre na hipótese em julgamento, a constrição patrimonial da penhora deverá recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (art. 655, §1º, do CPC).
3. O art. 655, §1º, do CPC, não traz regra absoluta, de maneira que a penhora do bem dado em hipoteca não é obrigatória, mas ocorrerá de maneira preferencial, e não há nenhum impedimento que a execução seja garantida por bem diverso. Precedentes do STJ, TJPI, TJRS, TJPR e TJMG.
4. Ao tratar da substituição do bem penhorado, o CPC determina que a substituição da penhora poderá ser requerida pelo executado, “desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor” (art. 668), e, ao lado disso, dispõe que esta medida deverá ser precedida de oitiva da parte contrária, no prazo de 3 (três) dias (art. 657), é dizer, com observância do contraditório.
5. No caso em julgamento, o magistrado a quo deferiu a substituição da penhora pelo bem indicado pelos exequentes, sem que o exequente tenha sido validamente intimado para se manifestar sobre a medida, em desobediência ao art. 657, do CPC, que impõe a formalização prévia do contraditório nestes casos.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003512-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA PREFERENCIAL DO IMÓVEL DADO EM GARANTIAL. ART. 655, §1º, DO CPC. REGRA DE CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE BEM DIVERSO. REQUISITOS DO ARTS. 657 E 668, DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o Código de Processo Civil, a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial “tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”...
Data do Julgamento:29/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM POR FIM À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXECESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. ART. 475-L, §2º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterou o Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e, neste aspecto, trouxe importante inovação processual, ao possibilitar que a execução das sentenças condenatórias de obrigações de pagar quantia certa fosse processada nos mesmos autos da ação de conhecimento principal, em um processo sincrético, sem necessidade de instauração de processo de execução autônomo.
2. O art. 475-J, do CPC, permite que o exequente instaure a fase de cumprimento de sentença, por requerimento seu, caso o “condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias”, e, além disso, impõe que, nesta hipótese, “o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”.
3. No cumprimento de sentença, uma vez garantido o juízo por meio da penhora, é dado ao executado defender-se através do oferecimento de impugnação, que, dentre outros fundamentos, poderá versar sobre o “excesso de execução” (art. 475-L, V, do CPC), hipótese na qual a própria lei processual exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto (§2º).
4. Como já manifestou o STJ, a finalidade da regra do §2º, do art. 475-L, do CPC, “é, por um lado, impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por outro lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida” (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
5. No caso em julgamento, ao oferecer sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Agravada deduziu, de maneira expressa, que o valor excedente da execução, cumprindo a exigência legal do §2º, do art. 475-L, do CPC, de modo que deve ser processada a impugnação ao cumprimento de sentença, para discutir a parcela controversa da dívida, e, de outro lado, deve prosseguir a execução quanto à parcela incontroversa. Precedentes do TJRS.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005636-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM POR FIM À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXECESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. ART. 475-L, §2º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterou o Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à...
Data do Julgamento:15/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. Considerando a hipossuficiência da apelada, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado à apelada.
2. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecido disposto no artigo 595, do Código Civil.
4. Observados que foram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007775-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. Considerando a hipossuficiência da apelada, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado à apela...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO – ICMS COMPLEMENTAR. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” (STJ. Súmula 432)
2. Com efeito, na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas.
3. Não cabe ao contribuinte comprovar que não praticou atos de comércio, mas sim ao Fisco fundamentar e arrazoar o lançamento com “indícios fortes da existência do fato gerador da obrigação tributária, capazes de autorizar a presunção de tal ocorrência”.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003712-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/07/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO – ICMS COMPLEMENTAR. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” (STJ. Súmula 432)
2. Com efeito, na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas.
3. Não cabe ao contribuinte comprovar que não praticou...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRESTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, I, DO CPC. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil prevê que, uma vez concedida uma medida cautelar preparatória, pelo magistrado de primeiro grau, a ação principal deverá ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação desta decisão art. 806, do CPC.
2. Nos termos do art. 808, I, e art. 267, VI, ambos do CPC, “em não se ajuizando a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, ocorre a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1277828/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012).
3. O termo inicial do prazo legal para a propositura da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida cautelar preparatória.
4. Pela literalidade do CPC, considera-se efetivada a cautelar de arresto, logo que sejam depositados os bens arrestados e lavrado o respectivo auto circunstanciado pelo oficial de justiça, assim como ocorre também no caso da penhora, como se depreende da leitura conjunta dos arts. 821 e 664, do CPC.
5. No caso em julgamento, o arresto não pode ser dado como efetivado, sobretudo porque o Secretário de Fazenda Estadual, ao ser notificado pelo meirinho, recusou-se expressamente a depositar a quantia objeto da cautelar deferida pelo magistrado de primeiro grau e deixou de assinar o respectivo Auto de Arresto e Depósito, razão pela qual não teve início a contagem do prazo para a propositura da demanda principal.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007672-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRESTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, I, DO CPC. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil prevê que, uma vez concedida uma medida cautelar preparatória, pelo magistrado de primeiro grau, a ação principal deverá ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação desta decisão art. 806, do CPC.
2. Nos termos do art. 808, I, e...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 34.
IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003328-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 44.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000013-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, emitido pelo Banco do Brasil S/A, onde possui o apelante sua conta-corrente, fls. 64.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003121-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, emitido pelo Banco do Brasil S/A, onde possui o apelante sua conta-corrente, fls. 117.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002234-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 42.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000270-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL COMETIDO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MATERIAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDA E NEGADO-LHES PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DE ÂNGELO ROCHA DO NASCIMENTO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista em seu artigo 37, § 6º, também chamada “teoria do risco administrativo”, que gera a obrigação de responder, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
2. No caso em comento, restou amplamente demonstrada a ocorrência de descontos irregulares nos contracheques do apelado, ocasionados por erro da Secretaria da 3ª Vara Cível da comarca de Parnaíba-PI.
3. Uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano material suportado pelo apelado, surge o dever de indenizar pelo ente público.
4. Tratando-se de prazos prescricionais relativos a pretensões de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, o ordenamento em vigor estabelece como regra a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). Precedentes do STJ
5. Remessa de Ofício e Apelações Cíveis conhecidas. Recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ improvido. Apelação Cível de Ângelo Rocha do Nascimento parcialmente provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008359-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL COMETIDO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MATERIAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDA E NEGADO-LHES PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DE ÂNGELO ROCHA DO NASCIMENTO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidad...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005737-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL PARA CONTRARRAZÕES. ART. 322, DO CPC. MÉRITO. EMBARGO EXTRAJUDICIAL DA OBRA NÃO RATIFICADO NO PRAZO DO ART. 934, DO cpc. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, cpc). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO CONHECIDa E PROVIDa.
1. A ausência de intimação do réu revel e sem patrono nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso, não configura nulidade, já que os prazos correm para ele independentemente de intimação (art. 322, do CPC).
2. Pelo art. 934, do CPC, a ação de nunciação de obra nova é cabível, pelo menos, em três hipóteses principais, quais sejam: i) quando o proprietário ou possuidor pretende impedir que a edificação de obra nova, em imóvel vizinho, prejudique seu prédio, suas servidões ou fins a que estes são destinado; ii) quando o condômino pretende impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e iii) quando o Município almeja impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, como é o caso em julgamento.
3. A legislação processual (art. 935, do CPC) permite que, havendo urgência, aquele prejudicado pela obra em andamento, faça embargo extrajudicial, antes da propositura da ação de nunciação de obra nova, notificando verbalmente o proprietário ou, em sua falta o construtor, para que não a continue. Além disso, caso realizado este embargo extrajudicial, para que seus efeitos não cessem, o notificante deverá requerer a ratificação judicial deste ato, no prazo de 03 (três) dias.
4. Pela exata expressão da lei, a única consequência da perda do prazo do art. 935, do CPC, é a cessação dos efeitos do embargo da obra realizado extrajudicialmente, é dizer, perdido o prazo, sem que tenha sido requerida a ratificação judicial do embargo extrajudicial, haverá tão somente a interrupção de sua eficácia.
5. A obediência do prazo de 03 (três) dias, para o ajuizamento do pedido de ratificação judicial do embargo de obra realizado extrajudicialmente, não se apresenta como um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja perda acarretaria a extinção deste, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, do CPC. Ao contrário, o nunciante tem a faculdade de, cumprindo as demais exigências legais, pedir em juízo a ratificação de seu embargo extrajudicial, apenas “para que os efeitos do embargo se prolonguem no tempo” (Nelson Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 13ª ed. 2013. p. 1406. Nota nº 02, ao art. 935, parágrafo único, CPC).
6. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”.
7. “(...) O mero descumprimento do prazo [do parágrafo único, do art. 935, do CPC] não afasta a análise do poder judiciário acerca dos requisitos autorizadores da concessão do embargo, liminarmente, ou após justificativa prévia, nos termos do art. 937, do CPC”' (TJPI – AC nº 2011.0001.005741-0, Des. Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/04/2014).
8. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001683-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL PARA CONTRARRAZÕES. ART. 322, DO CPC. MÉRITO. EMBARGO EXTRAJUDICIAL DA OBRA NÃO RATIFICADO NO PRAZO DO ART. 934, DO cpc. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, cpc). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO CONHECIDa E PROVIDa.
1. A ausência de intimação do réu revel e sem patrono nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso, não configura nulidade, já que os prazos correm para ele independentemente de...
Data do Julgamento:24/06/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A caracterização de uma união estável exige a configuração de todos os requisitos indicados pela normativa, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a durabilidade, bem como o animus de constituição familiar, além da não incidência de quaisquer das causas de impedimento matrimonial. 2. Inexistindo esses elementos, improcedente se mostra o pedido de reconhecimento de união estável. 3. No processo em análise, não é possível extrair do conjunto probatório que a convivência do casal tenha sido duradoura, pública, contínua, com intuito de constituição de família, ou mesmo que tenha revelado explícita comunhão de vida e de interesses, consoante requisitos estatuídos no artigo 1.723, do Código Civil. 4. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000807-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A caracterização de uma união estável exige a configuração de todos os requisitos indicados pela normativa, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a durabilidade, bem como o animus de constituição familiar, além da não incidência de quaisquer das causas de impedimento matrimonial. 2. Inexistindo esses elementos, improcedente se mostra o pedido de reconhecimento de união estável. 3. No processo em análise, não é possível extrair do conjunto probatório que a convivência do casa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram revestidas da forma prescrita em lei, sendo preteridas as formalidades essenciais a sua formalidade, posto que, possuem, apenas, a impressão digital da parte apelada, não alfabetizada, sem a ratificação das duas testemunhas e da assinatura a rogo.
3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000796-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram rev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Processo administrativo. Rescisão unilateral de contrato administrativo. Devido processo legal formal e substantivo. Art. 5º, liv E lv, da constituição federal. INOBSERVÂNCIA. Espectro amplo do direito de defesa. POSSÍVEL PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Efetivamente, o art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
3. O ordenamento jurídico pátrio consagra a indisponibilidade do procedimento, representado constitucionalmente pela garantia do princípio do devido processo legal, por força do qual “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF).
4. “(...) A Constituição de 1988 consagra o devido processo legal em seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente” (STF - ADI 1511 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/1996, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00071).
5. O princípio do devido processo legal é “postulado constitucional fundamental do processo civil” (Nelson Nery Júnior. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª Ed. 2009. p. 76/77) e é dele que todos os outros princípios e regras processuais derivam, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A viabilização dos princípios do contraditório e da ampla defesa depende, diretamente, da necessidade de dar conhecimento às partes da existência da ação, bem como dos demais atos do processo, para que estas possam contraditá-las, mediante a utilização dos meios pertinentes. É clara a relação entre o devido processo legal (notadamente quanto ao feixe de garantias que constituem o seu objeto, como o contraditório e a ampla defesa), e a efetiva informação das partes (acerca do processo e de seus atos, singularmente considerados), sendo esta absolutamente crucial para o exercício regular daqueles.
7. Do contraditório, extrai-se o direito do litigante de não ter encurtado ou diminuído as possibilidades de exteriorização de sua manifestação (Nelson Nery Júnior. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª ed. 2009. Cap. III, Seção IV, n. 24, p. 207/208).
8. O direito de defesa “não se resume a um simples direito de manifestação no processo”, daí poder-se afirmar que o direito de defesa compreende, além do direito de informação, o direito de manifestação e o direito de ver seus argumentos contemplados, como se depreende dos arts. 2º e 3º, II, da Lei nº 9.784/99 (STF – Voto-vista do Min Gilmar Mendes no MS 24.268, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 05/02/2004; p. 169).
9. No caso em julgamento, ao menos em cognição sumária, verifica-se que o ato do instituto Agravante de demorar a disponibilizar à empresa Agravada acesso aos autos de Processo Administrativo, em que se discutia a rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre elas, e de não lhe restituir o prazo para o oferecimento de defesa, importou em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ao lado disso, é patente que o referido ato de rescisão contratual pode causar prejuízo de difícil reparação À Agravada, considerando que o significativo valor mensal pago em razão dele.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000654-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Processo administrativo. Rescisão unilateral de contrato administrativo. Devido processo legal formal e substantivo. Art. 5º, liv E lv, da constituição federal. INOBSERVÂNCIA. Espectro amplo do direito de defesa. POSSÍVEL PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efe...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juízo competente. Assim, em face dos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual, os demais atos devem ser aproveitados, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002209-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DELE DECORRENTE.
1. O art. 52 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
2. Apesar disso, a aplicação do dispositivo supracitado “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
3. Logo, a comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, ob. cit, 2011, p.556).
4. Nesta linha, ainda que o magistrado esteja autorizado a inverter o ônus da prova, diante das condições de hipossuficiência do consumidor, ou da verossimilhança das suas alegações em juízo, incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, comprovar o dano à sua honra objetiva, na linha dos entendimentos jurisprudenciais do TJSC e TJRS e do STJ.
5. Neste contexto, a análise do dano moral, no presente caso, pauta-se na verificação do descumprimento ou não do contrato celebrado entre as partes contendoras, que culminou com o corte no fornecimento do serviço de internet, por parte da TELEMAR, à empresa ora Apelada, e, por sua vez, afetou à sua atividade empresarial, já que deixou de fornecer conexão entre usuários de 06 municípios do Estado (185 clientes cadastrados) e o local onde estão localizados os servidores do provedor de acesso a Internet, de modo a afetar a credibilidade da sua empresa, culminando, por fim, com o seu fechamento.
6. Ao contrário do que afirmou à Apelante, no tocante à inadimplência contratual da Apelada, constato que todas as faturas, emitidas em nome da Apelada, com vencimentos em junho/2003 a outubro de 2004, meses coincidentes com o suposto débito, estão devidamente quitadas por esta última, conforme se depreende das cópias de fls. 59/76.
7. Logo, não há como prosperar a tese do Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer: i) refutada a adimplência contratual da Apelada; ii) nem, tão pouco, restado comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
8. Destarte, caracterizada a irregularidade da conduta da Apelante, baseada na interrupção indevida do serviço de TC IP CONNECT prestado à Apelada, que se utilizava dele para exercer suas atividades empresariais, acarretando, por fim, no encerramento de suas atividades, ante o descrédito de sua empresa no mercado, surge o dever de indenizar pelo dano moral dele decorrente.
II. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Em obediência aos princípios supracitados, o STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se sujeita a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita.
11. Sopesadas essas diretrizes, verifico que o valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 1.038,090,00 (um milhão, trinta e oito mil e noventa reais) é excessivo, considerando que se trata de microempresa cujo faturamento mensal girava em torno de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) (185 clientes x R$ 28,00 = 5.180) em meados de 2003/2004.
12.Todavia, é inegável o abalo na imagem da pessoa jurídica, em razão do descumprimento contratual por parte da Apelante, que, mesmo após incontáveis tentativas da Apelada em solucionar o problema, tendo, inclusive, a própria causídica da Apelada entrado em contato com a gerência da TELEMAR (fls. 10) em diversas ocasiões, não obteve êxito.
13. Ademais, o corte do serviço por parte da TELEMAR se deu sob a alegativa de inadimplência, que não restou demonstrada. Ao contrário disso, a Apelada provou que todas as faturas correspondentes ao período cobrado pela Apelante estavam devidamente quitadas.
14. Por fim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando por base que o dano moral causado à imagem da empresa Apelada, que culminou com o encerramento das suas atividades, e, por fim, atentando-me ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação”, reduzo o valor da condenação arbitrada na sentença a título de danos morais ao patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
15. Para justificar esse valor, cito precedente do STJ que manteve condenação em danos morais, em favor de pessoa jurídica, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “tomando em conta o dano experimentado pela autora, consubstanciado no abalo de sua imagem perante seus próprios consumidores”, quando sequer houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica em decorrência do ilícito, mas tão somente o abalo à imagem da empresa.
16. No caso presente, entretanto, reputo que a conduta ilícita da Apelada foi mais gravosa, pois deu causa ao fechamento da empresa, tamanho o dano causado à sua imagem aliada à impossibilidade em continuar distribuindo acesso à internet, sem a contraprestação da operadora de telefonia, por esta razão arbitro os danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
III. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
17. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento a teor da súmula nº 363 do STJ.
18. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e orientação jurisprudencial do STJ, TJRS e TJPI.
IV. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
19. A condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo supratranscrito, razão pela qual, mantenho, também, neste ponto, a sentença monocrática apelada.
20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004900-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDAD...
Data do Julgamento:27/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 02. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, já que a dotação orçamentária deve ser prévia. 03. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 04. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita não houve o seu adiantamento. 05. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000487-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato imped...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 02. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, vez que a dotação orçamentária deve ser prévia. 03. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita não houve o seu adiantamento. 06. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000333-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de q...