CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 2. Ação rescisória improcedente.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 2. Ação rescisória improcedente.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 2. Ação rescisória improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.003035-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/01/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 2. Ação rescisória improcedente.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desneces...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 514, II, do CPC.
2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido.
3. É cediço que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente pode ser decretada se cumprida a determinação prevista no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), o que não ocorreu no caso em espécie.
4. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, decreto, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por infringência ao § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento
5. Apelação Cível não conhecida.
6. Sentença nulificada de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007845-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 514, II, do CPC.
2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido.
3. É cediço que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente pode se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIAS REPROGRÁFICAS. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção.
2 – Não tendo o agravante regimental comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, mediante a exibição dos comprovantes originais de pagamento, devidamente acompanhados das respectivas guias de arrecadação preenchidas com as informações do processo judicial, a pena de deserção é medida que se impõe.
3 – No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, vez que ausente de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na apresentação tempestiva dos originais dos comprovantes de custas e preparo, sendo inadmissível a juntada posterior, ante a preclusão consumativa operada.
4 – Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008386-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIAS REPROGRÁFICAS. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção.
2 – Não tendo o agravante regimental comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento das custas e despesas do preparo recurs...
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS -
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.
2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual.
3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta.
6. Sentença mantida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS -
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.
2. No caso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DEVER DE INDENIZAR – JUROS DE 0,5% - HONORÁRIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em decorrência de prisão temporária tida como ilegal e sem o preenchimento dos requisitos legais.
II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
III – Correta a d. sentença hostilizada, que realizou acurada análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos da causa, tendo a mesma demonstrado cabalmente ter sido o autor/apelado preso injusta e precipitadamente, no período de 12 à 14 de novembro de 1997, com ampla divulgação nos meios sociais do fato, não podendo o Estado alegar legalidade ou regularidade no ato administrativo, tendo em vista a demonstração de abalo ao bom nome e à boa imagem do cidadão, que foi incorporado posteriormente à reserva com comportamento excepcional, devendo-se aplicar a teoria do risco administrativo.
IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
V – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não assiste qualquer razão a esta ao requerer a redução do valor fixado na origem.
VI – Com o advento da Lei nº 9.494/97, os juros que devem incidir em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% (meio por cento) ao mês, razão pela qual reformo a sentença somente neste aspecto, determinando que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais haja a incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da data inicial do avento danoso (novembro de 1997).
VII – É passivo o entendimento de que cabe a condenação de honorários advocatícios quando a parte vencedora está acompanhada de membro da Defensoria Pública, exceto quando a parte vencedora for o Ente Público ao qual está vinculada o órgão, tal como se verifica através da Súmula 421 do e. STJ.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001993-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DEVER DE INDENIZAR – JUROS DE 0,5% - HONORÁRIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em decorrência de prisão temporária tida como ilegal e sem o preenchimento dos requisitos legais.
II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indeni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – PESSOA ANAFALBETA – CONTRATO NÃO REALIZADO - – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O banco apelado juntou contrato firmado entre as partes e apresentou comprovante da transferência do valor acordado.
IV – A parte apelante não apresentou extrato da sua conta a fim de demonstrar que não recebera o valor estipulado no contrato anexo aos autos.
V – Contrato válido, devendo a sentença atacada ser mantida em todos os seus termos.
VI - Recursos conhecidos e negando provimento ao apelo de fls. 118/125, e dando provimento ao recurso de fls. 127/137, reformando a sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004083-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – PESSOA ANAFALBETA – CONTRATO NÃO REALIZADO - – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de naturez...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.
2. Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto.
3. Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa).
5. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato nº 50-1750839/11 e para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante); e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002094-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA AÇÃO - - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
II –A existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, herança, etc., salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, situação esta que não configura a hipótese dos autos.
III - Extrai-se das provas contidas nos autos que, quando ocorreu o óbito do “de cujus”, o casamento dele com a apelada não estava definitivamente rompido no plano fático. Portanto, verificava-se a existência de óbice legal para o reconhecimento da relação descrita na exordial como sendo união estável, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007123-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA AÇÃO - - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
II –A existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o dire...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 107/2008. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. IAPEPI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 107/2008.
1.A apelante é pensionista de policial civil e afirma que o mesmo se enquadra no Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 107/2008, tendo direito ao recebimento da diferença entre o valor atualizado dos proventos referente ao período de maio a agosto de 2008, época em que recebeu apenas o valor antigo.
2. O caso em análise trata de prestações periódicas de benefício previdenciário supostamente pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido, não como fundo de direito como pretende o requerido/apelado.
3. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 107/2008 dispõe que os efeitos das disposições legais que alteraram o valor da pensão por morte do Policial Civil devem incidir a partir de maio de 2008, devendo portanto ser paga a diferença do valor atualizado a partir dessa data, nos moldes do pedido inicial.
4. Recurso de apelação conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004611-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
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PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 107/2008. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. IAPEPI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 107/2008.
1.A apelante é pensionista de policial civil e afirma que o mesmo se enquadra no Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 107/2008, tendo direito ao recebimento da diferença entre o valor atualizado dos proventos referente ao período de maio a agosto de 2008, época em que recebeu apenas o va...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE FREQÜENTA ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Se o filho necessita do amparo paterno através da pensão de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-la. 3. Restando comprovado que não houve alteração na situação financeira do filho é descabido o pleito de exoneração do encargo alimentar. Recurso Desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002852-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE FREQÜENTA ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Se o filho necessita do amparo paterno através da pensão de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-la. 3. Restando comprovado que não houve alteração na situa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINARES SUPERADAS. JUSTIÇA GRATUITA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE EM FAVOR DOS APELANTES. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTA PROVIDA.
1. O mandado de citação cumpre todos os requisitos estabelecidos na lei processual civil, não havendo falar em nulidade do ato e consequente revelia da parte ré.
2. É possível ajuizar a ação de reintegração quando o ato se encontra eivado de vício de precariedade, em virtude de o proprietário manter-se na posse direta do bem, não sendo legítima a preliminar de carência da ação.
3. A situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que os apelantes são pessoas pobres na forma da lei.
4. Os apelantes não possuem a posse justa do imóvel em lide, conforme estabelece o art. 1.200 do Código Civil.
5. Necessária a redução da verba honorária, pois fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, posto que a sua fixação no patamar estabelecido é por demais onerosa, tendo em vista a pouca complexidade da causa.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005376-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINARES SUPERADAS. JUSTIÇA GRATUITA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE EM FAVOR DOS APELANTES. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTA PROVIDA.
1. O mandado de citação cumpre todos os requisitos estabelecidos na lei processual civil, não havendo falar em nulidade do ato e consequente revelia da parte ré.
2. É possível ajuizar a ação de reintegração quando o ato se encontra eivado de vício de precariedade, em virtude de o proprietário manter-se na posse di...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
1. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.
2. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, já que a dotação orçamentária deve ser prévia.
3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita não houve o seu adiantamento.
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000269-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
1. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impedi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E SOCIETÁRIA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que se presuma a sucessão empresarial, deve-se ter indícios fortes e provas contundentes quanto à continuidade da exploração da atividade econômica, a confusão patrimonial e societária a fim de que não se condene pessoa diversa da que assumiu a obrigação.
2. A presente ação é de cobrança de honorários em face de contrato de revisão fiscal executado pela autora/recorrente em favor da SPIC que, portanto, é a única legitimidade passiva, não merecendo reforma a sentença recorrida.
3. A alegada má-fé, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, intenção de fraudar credores para ser reconhecida deve ser cabalmente demonstrada, pois a inadimplência, por si só, é insuficiente para que seja tirado o véu da sociedade limitada a fim de atingir os sócios que a compõe de forma direta, como se relação jurídica material existisse entre eles e a contratante/recorrente.
4. Ademais, não há nada no ordenamento jurídico que vede a participação societária de uma mesma pessoa em diversas empresas, ainda que exerçam o mesmo objeto social, tanto é assim que os sócios podem eleger uma filial para execução do mesmo objeto social ou a constituição de uma nova sociedade, a depender daquilo que melhor atinja a finalidade almejada com o exercício da atividade empresarial.
5. Portanto, em uma análise perfunctória dos elementos de informação constantes dos autos, não resta evidenciada a situação de sucessão irregular e/ou encerramento irregular da SPIC, ou seja, nesta fase recursal não há como reconhecer a sucessão irregular pela continuidade negocial efetivada por uma pessoa jurídica (GVE) em lugar de outra (SPIC), pois não há nos autos nada certificado ou comprovando que a SPIC não mais exercia suas atividades no endereço indicado.
6. No que tange à sucessão empresarial, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que não pode ser presumida a partir de mero indício, pois é hipótese excepcional, cuja configuração requer a presença, no caso analisado, de identidade de sócios, transferência de patrimônio ou confusão patrimonial, objeto social, nome de fantasia, da exploração da mesma atividade econômica, sem interrupção, no mesmo endereço, dentre outros requisitos.
7. Desta forma, para que se presuma a sucessão empresarial, deve-se ter indícios fortes e provas contundentes quanto à continuidade da exploração da atividade econômica, a confusão patrimonial e societária a fim de que não se condene pessoa diversa da que assumiu a obrigação. Na hipótese sub judice, não há provas convincentes da ocorrência da sucessão empresarial.
8. Quanto à desconsideração da pessoa jurídica na fase de conhecimento da ação ordinária, o que se constata - com o pedido de reforma para incluir no polo passivo os sócios da empresa contratante dos serviços da apelante - é uma execução antecipada do título judicial que sequer se aperfeiçoou, pois nada impede que tal pleito seja direcionado na fase de cumprimento de sentença.
9. Portanto, entendo inútil e inadequado o pedido de inclusão de sócios numa ação ordinária de cobrança, antes da fase de cumprimento de sentença, carecendo o recorrente de interesse processual, pois, além de inexistir frustração de diligências no recebimento do crédito, não foram cabalmente demonstrados os fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003332-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E SOCIETÁRIA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que se presuma a sucessão empresarial, deve-se ter indícios fortes e provas contundentes quanto à continuidade da exploração da atividade econômica, a confusão patrimonial e societár...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juízo competente. Assim, em face dos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual, os demais atos devem ser aproveitados, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002197-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, s...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.
2. Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto.
3. Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato nº 106764732-0 e para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, deduzido o valor recebido pela recorrente em razão do empréstimo consignado; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante); e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002061-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de s...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa apelante não comprovou que o apelado efetivamente tenha utilizado os serviços descritos, bem como resta assente que o mesmo tentou solucionar a situação diretamente com a própria apelante, e num momento posterior, com a intervenção da ANATEL, enquanto esta continuou a efetuar a cobrança dos “serviços TIM”, mesmo após decisão proferida em sede de juizado especial (fls. 37/38) determinando o bloqueio do fornecimento dos serviços e que a empresa apelante se abstivesse de efetuar as cobranças, sob pena de multa.
2. O autor afirma, à fl. 04, que “chegou a ir à loja da TIM nesta Capital no dia 20/01/2010, ocasião em que solicitou o imediato bloqueio dos serviços e a desconfiguração do acesso a internet pelo celular, inclusive sendo gerados dois protocolos: 2010015182030 e 20100115193883”, o que configura a tentativa do autor/apelado de tentar solucionar o problema no âmbito interno da empresa apelante, bem como denota a displicência desta, tendo em vista que mesmo após o requerimento do apelado, diretamente com a apelante, esta continuou a tarifar e cobrar os serviços que não foram pedidos, tampouco utilizados, por ele.
3. A própria apelante reconhece que foram tarifados pela utilização do “serviço wap fast”, assim como afirma que a utilização partiu de acesso do autor, mas em nenhum momento afasta a possibilidade de clonagem do número do telefone do apelado.
4. A empresa apelante foi a única responsável pelo transtorno causado pela cobrança indevida, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação do autor/apelado, que se viu obrigado a buscar o auxílio do judiciário, de sorte que a condenação teve o efeito de inibir que tais acontecimentos voltem a ocorrer.
5. O contrato de prestação de serviço de telefonia móvel se configura em típica relação de consumo, de forma que a apelante enquadra-se no conceito de fornecedora e o apelado no de consumidor.
6. Assim, a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço de telefonia móvel a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
7. Dessa maneira, a empresa responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços – Teoria do Risco. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
8. Cabível a condenação a título de dano moral no vertente caso, em face da má prestação dos serviços pela apelante, já que procedeu à cobrança indevidamente, causando desconforto, constrangimento, angústia e aflição ao recorrido, que além de ter sido cobrado injustamente, foi incluído injustamente no rol dos maus pagadores. Tal conduta não pode ser considerada normal, como faz querer crer a recorrente, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
9. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
10. Dessa forma, mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo M.M. Juiz a quo, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, não causando enriquecimento sem causa ao apelado.
11. Os honorários contratuais são devidos pelo particular que o contratou, possuindo natureza jurídica diversa dos honorários sucumbenciais, posto que não produz efeitos perante terceiros. Deve ser reformada a sentença apelada para afastar a condenação imposta, qual seja, para a apelante pagar ao apelado o valor despendido a título de honorários contratuais, referente ao contrato de honorários firmado entre o apelado e seus advogados.
12. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008267-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa apelante não comprovou que o apelado efetivamente tenha utilizado os serviços descritos, bem como resta assente que o mesmo tentou solucionar a situação diretamente com a própria ap...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES. CORTE ABUSIVO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. A AGESPISA reconheceu expressamente que nunca houve a dívida que gerou a inclusão do nome do Apelado na lista de inadimplentes, bem como o corte indevido e abusivo do fornecimento de água. 2. A AGESPISA também reconheceu, igualmente, sua responsabilidade e negligência pela manutenção do nome do Apelado em sua lista de inadimplentes, ocasionando o corte indevido no fornecimento de água e o lacre de seu hidrômetro. 3. Os danos morais decorrentes da inclusão do Apelado na lista de inadimplentes durante vários anos, bem como em razão do corte indevido e abusivo do fornecimento de água, confirmaram-se incontroversos, eis que em sua Apelação a AGESPISA limita-se a questionar apenas o quantum indenizatório, sem opor resistência ao reconhecimento da dano moral configurado. 4. Em relação à quantificação do dano moral, devem-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, exige guardar correspondência com o gravame sofrido, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 5. Provimento parcial do Apelo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006124-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES. CORTE ABUSIVO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. A AGESPISA reconheceu expressamente que nunca houve a dívida que gerou a inclusão do nome do Apelado na lista de inadimplentes, bem como o corte indevido e abusivo do fornecimento de água. 2. A AGESPISA também reconheceu, igualmente, sua responsabilidade e negligência pela manutenção do nome do Apelado em sua lista de inadimplentes, ocasionando o corte indevido no fornecimento de água e o lacre...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 4009617209 (fls.73/74), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005587-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO SUSPENSÃO AÇÃO CÍVEL ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.FACULDADE DO MAGISTRADO. INDEPENCIA DAS INSTANCIAS. AGRAVO IMPROVIDO.1. A presente lide versa sobre a possibilidade de suspensão da Ação cível até o julgamento da ação criminal e seu respectivo trânsito em julgado.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o sobrestamento da ação civil para aguardar o resultado do processo criminal é mera faculdade concedida ao Magistrado, nas hipóteses em que julgamento depender da verificação da existência de fato delituoso e sua autoria, pressupostos definidos no caso em apreço, apesar de o réu atribuir a culpa a terceiro.3. Não há necessidade de uma sentença penal condenatória para que se pleiteie a reparação de eventual dano no âmbito civil, posto que as decisões civis e penais são autônomas e independentes.4. Considerando que o sobrestamento da ação civil constitui mera faculdade do julgador, aplica-se tão somente quando a questão discutida na ação penal for prejudicial àquela que se busca apurar no âmbito cível, o que não é o caso dos autos.5. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006791-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO SUSPENSÃO AÇÃO CÍVEL ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.FACULDADE DO MAGISTRADO. INDEPENCIA DAS INSTANCIAS. AGRAVO IMPROVIDO.1. A presente lide versa sobre a possibilidade de suspensão da Ação cível até o julgamento da ação criminal e seu respectivo trânsito em julgado.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o sobrestamento da ação civil para aguardar o resultado do processo criminal é mera faculdade concedida ao Magistrado, nas hipóteses em que julgamento depender da verificação da existência de fato delituoso e sua autoria, pressupost...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
3. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002154-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de cont...