PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 558, CPC. NEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 558. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que a robusta documentação acostada indica, a priori, que os Agravados demonstraram ser proprietários e possuidores das terras em questão, fatos e provas que configuram os requisitos autorizadores da medida liminar agravada, conforme fundamentação do juiz primevo. 4. Decisão agravada mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004871-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 558, CPC. NEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 558. 2. No caso dos autos, o inco...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS.
1. A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Assim, considerando que a sistemática do CDC alberga a teoria da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
2. Nas relações de consumo, não há que se falar em necessidade de prova da má-fé, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido de valores na conta bancária da parte autora, a ensejar a reparação.
3. O inciso X, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é direito dos trabalhadores "a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
4. Portanto, a legislação brasileira privilegia e protege o salário recebido pelo trabalhador, instituindo princípios como o da intangibilidade e da impenhorabilidade, tendo em vista a natureza alimentar e de garantia da sobrevivência da referida verba.
5. Como integrante da Administração Pública, o Banco do Brasil S.A, sociedade de economia mista, deve observar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
6. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
7. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do apelado/autor, pois, a parte ré/apelante descontou indevidamente valores da sua conta bancária, restringindo o seu crédito.
8. A culpa dos fatos ocorridos, neste caso, é exclusiva do banco recorrente, que tinha o dever de se certificar acerca do motivo da negativa dos repasses pelo empregador, devendo observar o princípio da boa fé tanto na fase pré contratual quanto na fase pós contratual (CC, art. 422).
9. Ademais, não há nada nos autos que comprove a afirmação do banco apelante sobre o prévio conhecimento do recorrido quanto à sua responsabilidade financeira, caso o empregador falhasse com o pagamento das antecipações de 13º salário, falhando o banco recorrente com o seu dever de informação.
10. Levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado, a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), atualizado monetariamente a contar da data dessa decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do ilícito (súmula 54 do STJ), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
11. Quanto ao honorários advocatícios foxados em 15% sobre o valor da condenação entendo que corresponde aos parâmetros fixados no Código de Ritos, art. 20, razão pela qual deve ser mantido.
12. Apesar das peculiaridades que os empréstimos bancários realizados por meio eletrônico apresentam, a exemplo do contrato eletrônico (comércio na internet), não há que se falar em inexistência, pois, estão presentes os elementos essenciais do negócio jurídico, os quais estão bem delineados nos autos do processo: sujeitos (litigantes), objeto (antecipação de 13º salário) e vontade (declarada pela parte apelada/recorrente).
13. O art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo contrato não era de conhecimento prévio da parte recorrente/apelada consubstancia abusividade na relação contratual com o consumidor.
14. Indevida, assim, a utilização pelo banco recorrido/apelante de valores da conta corrente da parte autora sem sua autorização, devendo, destarte, ocorrer em dobro a devolução (artigo 42, parágrafo único, do CDC), por está ausente engano justificável.
15. O banco recorrente não produziu provas suficientes de modo a afastar a pretensão da autora/apelada, nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, ainda que existisse cláusula contratual estipulando a autorização a que alude o banco em suas razões recursais, referida cláusula contratual seria nula de pleno direito. Sem o devido processo legal, ou o regular processo de cobrança, fica o consumidor privado quase que na totalidade dos seus rendimentos, de natureza alimentar.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS.
1. A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Assim, considerando que a sistemática do CDC alberga a teoria da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o de...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS.
1. A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Assim, considerando que a sistemática do CDC alberga a teoria da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
2. Nas relações de consumo, não há que se falar em necessidade de prova da má-fé, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido de valores na conta bancária da parte autora, a ensejar a reparação.
3. O inciso X, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é direito dos trabalhadores "a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
4. Portanto, a legislação brasileira privilegia e protege o salário recebido pelo trabalhador, instituindo princípios como o da intangibilidade e da impenhorabilidade, tendo em vista a natureza alimentar e de garantia da sobrevivência da referida verba.
5. Como integrante da Administração Pública, o Banco do Brasil S.A, sociedade de economia mista, deve observar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
6. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
7. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do apelado/autor, pois, a parte ré/apelante descontou indevidamente valores da sua conta bancária, restringindo o seu crédito.
8. A culpa dos fatos ocorridos, neste caso, é exclusiva do banco recorrente, que tinha o dever de se certificar acerca do motivo da negativa dos repasses pelo empregador, devendo observar o princípio da boa fé tanto na fase pré contratual quanto na fase pós contratual (CC, art. 422).
9. Ademais, não há nada nos autos que comprove a afirmação do banco apelante sobre o prévio conhecimento do recorrido quanto à sua responsabilidade financeira, caso o empregador falhasse com o pagamento das antecipações de 13º salário, falhando o banco recorrente com o seu dever de informação.
10. Levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado, a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), atualizado monetariamente a contar da data dessa decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do ilícito (súmula 54 do STJ), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
11. Quanto ao honorários advocatícios foxados em 15% sobre o valor da condenação entendo que corresponde aos parâmetros fixados no Código de Ritos, art. 20, razão pela qual deve ser mantido.
12. Apesar das peculiaridades que os empréstimos bancários realizados por meio eletrônico apresentam, a exemplo do contrato eletrônico (comércio na internet), não há que se falar em inexistência, pois, estão presentes os elementos essenciais do negócio jurídico, os quais estão bem delineados nos autos do processo: sujeitos (litigantes), objeto (antecipação de 13º salário) e vontade (declarada pela parte apelada/recorrente).
13. O art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo contrato não era de conhecimento prévio da parte recorrente/apelada consubstancia abusividade na relação contratual com o consumidor.
14. Indevida, assim, a utilização pelo banco recorrido/apelante de valores da conta corrente da parte autora sem sua autorização, devendo, destarte, ocorrer em dobro a devolução (artigo 42, parágrafo único, do CDC), por está ausente engano justificável.
15. O banco recorrente não produziu provas suficientes de modo a afastar a pretensão da autora/apelada, nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, ainda que existisse cláusula contratual estipulando a autorização a que alude o banco em suas razões recursais, referida cláusula contratual seria nula de pleno direito. Sem o devido processo legal, ou o regular processo de cobrança, fica o consumidor privado quase que na totalidade dos seus rendimentos, de natureza alimentar.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003847-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS.
1. A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Assim, considerando que a sistemática do CDC alberga a teoria da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com o detalhamento de crédito, emitido pela Previdência Social, fl. 44, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 45.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008143-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. Neste sentido, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para resolvendo o contrato nº 00000000573099286, obrigar o apelado a se abster de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte Apelante referente o contrato desfeito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada desconto efetuado; julgou improcedente o pedido contraposto formulado, extinguindo processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I, do CPC/73; condenou, ainda, as partes nas custas processuais, de forma rateada, em observância ao artigo 21 do CPC, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança em relação a parte autora, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado (art. 21 do CPC). 3. Tendo o autor argumentado, que deste contrato consignado, enseja a efetiva reparação de danos morais e materiais, uma vez que esta relação de consumo praticada pelo Apelante, trouxe prejuízos morais e econômicos em sua subsistência pessoal e familiar. Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se, a inexistência da interposição de Embargos Declaratórios e, também, do Recurso de Apelação por parte do autor/Apelado, isto é, havendo sentença infrapetita, existe omissão que deverá ser sanada. Portanto, o Recurso adequado para combater a omissão do julgador é os Embargos de Declaração, com base no inciso I do art. 535 do CPC. Ocorre, que corrente doutrinária defendida por Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.), entende que a não oposição dos Embargos de Declaração não gera, nesse caso, qualquer tipo de preclusão, uma vez que no caso em epígrafe, a parte Apelada poderia ter atacado a decisão em tempo hábil, por meio do Recurso de Apelação (art. 513 do CPC), o que não é o presente caso, sendo que, o autor/Apelado silenciou-se quanto todas as opções supracitadas, unicamente, argumentando em suas contrarrazões às fls. 144/152, os vícios elencados na r. sentença, e, no pedido, ausente o pedido de inserção de danos morais e de repetição do indébito, requerendo, que seja conhecido o presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau; e, ainda, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004075-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, emitido pelo Banco do Brasil S/A, onde possui o apelante sua conta-corrente, fls. 110/116.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005924-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inscrição do nome do apelado, nos cadastros de inadimplentes, ocorreu por requerimento do banco apelante. Tendo a instituição financeira apelante realizado as inscrições indevidas, resta configurada a sua legitimidade passiva, razão pela qual deve ser rejeitada a presente preliminar.
2. A instituição financeira apelante, em que pese realizar inúmeros contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento, não observou que a responsabilidade pelo repasse dos descontos não recai sobre o autor/apelado.
3. O próprio apelante reconhece, em suas razões de apelo, que a fonte pagadora realiza previamente o desconto dos valores do contracheque do apelado e repassa ao banco, recaindo a responsabilidade, portanto, sobre a fonte pagadora.
4. O banco apelante foi o único responsável pelo transtorno causado pela inscrição indevida do apelado no rol dos maus pagadores, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação do autor.
5. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor, é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
6. Dessa forma, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causarem, pela falha na prestação de seus serviços.
7. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
8. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002356-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inscrição do nome do apelado, nos cadastros de inadimplentes, ocorreu por requerimento do banco apelante. Tendo a instituição financeira apelante realizado as inscrições indevidas, resta configurada a sua legitimidade passiva, razão pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, emitido pelo Banco do Brasil S/A, onde possui o apelante sua conta-corrente, fls. 117.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008427-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO NO ENVIO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPÍOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OMISSÃO REITERADA E INJUSTIFICADA - DOLO CONFIGURADO.
1. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de apelação, devendo a questão ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário dirigido ao Pretório Excelso, nos termos previstos no art. 543-B, do Código de Processo Civil.
2. A omissão reiterada e injustificada do gestor no envio, ao órgão competente, dos relatórios de gestão fiscal e dos relatórios resumidos da execução orçamentária, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, configura ato de improbidade administrativa, conforme dicção dos artigos 37, II, da Constituição Federal e 11, da Lei nº 8.429/92.
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, da Lei nº 8429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
4. Demonstrada a postura renitente do gestor em, repetidamente, omitir-se no cumprimento do dever legal de apresentar os relatórios, resta configurado o dolo.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002027-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO NO ENVIO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPÍOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OMISSÃO REITERADA E INJUSTIFICADA - DOLO CONFIGURADO.
1. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de apelação, devendo a questão ser apreciada tão somente no momento do exame de ad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR – VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO – INVASÃO DE PARTE DE ÁREA COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO IPTU – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Sendo impossível aferir, de imediato, o real conteúdo econômico da pretensão do autor, como ocorre, via de regra, nas ações possessórias onde o demandante busca ser reintegrado em parte e não toda a área de um condomínio, deve-se ter como válido, a princípio, o valor atribuído à causa na inicial, pois incide, na hipótese, a norma contida no artigo 258 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004244-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR – VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO – INVASÃO DE PARTE DE ÁREA COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO IPTU – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Sendo impossível aferir, de imediato, o real conteúdo econômico da pretensão do autor, como ocorre, via de regra, nas ações possessórias onde o demandante busca ser reintegrado em parte e não toda a área de um condomínio, deve-se ter como válido, a princípio, o valor atribuído à causa na inicial, pois incide...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, em face da Fazenda Pública Municipal, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
2. Sendo os apelados beneficiários da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
3. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006367-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, em face da Fazenda Pública Municipal, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
2. Sendo os apelados beneficiários da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora entregue ao recorrido.
3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecido o disposto no artigo 595, do Código Civil, c/c os artigos 17 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando-se o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002844-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Agravo NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - Não tendo o agravante regimental comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, mediante a exibição dos comprovantes originais de pagamento, devidamente acompanhados das respectivas guias de arrecadação preenchidas com as informações do processo judicial, a pena de deserção é medida que se impõe.
3 – No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, vez que ausente de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na apresentação tempestiva dos originais dos comprovantes de custas e preparo, sendo inadmissível a juntada posterior, ante a preclusão consumativa operada.
4 - Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010207-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Agravo NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - Não tendo o agravante regimental comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento das custas e despesas do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - Não tendo o agravante regimental comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, mediante a exibição dos comprovantes originais de pagamento, devidamente acompanhados das respectivas guias de arrecadação preenchidas com as informações do processo judicial, a pena de deserção é medida que se impõe.
3 – No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, vez que ausente de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na apresentação tempestiva dos originais dos comprovantes de custas e preparo, sendo inadmissível a juntada posterior, ante a preclusão consumativa operada.
4 - Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008910-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - Não tendo o agravante regimental comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento das custas e despesas do p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO PRO RATA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos bancários não estão sujeitos à limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, devendo incidir, em regra, a taxa livremente pactuada pelas partes.
2. Nada obsta, porém, a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais, como, p. ex., se caracterizada a relação de consumo, a abusividade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, de sorte a configurar infração ao disposto no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, segundo o qual, se não resta comprovada a má-fé do credor, também não se justifica a restituição duplicada, impondo-se a modificação da condenação, para a restituição do indébito sob a forma simples.
4. Havendo sucumbência recíproca e se a condenação pro rata mostra-se inserida nas balizas do razoável e do proporcional, como previsto no art. 21 (caput), do Código de Processo Civil, não há porque se cogitar de modificação do julgado, neste aspecto.
5. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002487-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO PRO RATA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos bancários não estão sujeitos à limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, devendo incidir, em regra, a taxa livremente pactuada pelas partes.
2. Nada obsta, porém, a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais, como, p. ex., se caracterizada a relação de consumo, a abusivida...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
2. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001656-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 2...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONSELHEIROS TUTELARES - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ainda que ajuizada por agentes honoríficos em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2. Não há o que reparar na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, se fixados em patamar ou percentual razoável e proporcional, amoldando-se ao que preconiza o §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
3. Sendo o apelado beneficiário da justiça gratuita, não deve subsistir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
4. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002208-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONSELHEIROS TUTELARES - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ainda que ajuizada por agentes honoríficos em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2. Não há o que reparar na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, se fixados em patamar ou percentual razoável e proporcional, amold...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CÓPIA DE DEFESA APRESENTADA – ORIGINAL NÃO JUNTADA – REVEILA QUE SE IMPÕE – TRANSAÇÃO COMERCIAL NÃO RECONHECIDA – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
II – Protocolizada apenas uma cópia da peça contestatória, fls. 16/24, teria a parte ré o prazo estabelecido no art. 2º, da Lei 9.800/99, cinco dias, para a apresentação dos originais, não o fazendo, é dever do julgador decretar sua revelia, não apreciando os fatos e documentos trazidos de forma irregular.
III – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Tratando-se de uma transação comercial ocorrida entre as partes, imprescindível é a prova da entrega da mercadoria, cujo o ônus recai à empresa ré/apelada. Ademais, a cobrança de mercadorias em razão de uma transação comercial de compra e venda, se exige a exibição da duplicata contendo aceite ou, aquela não aceita, a comprovação da entrega dos produtos, que se perfaz mediante assinatura lançada na nota fiscal, dando conta do recebimento. Portanto, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 333, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV – Com efeito, na casuística, tem-se que, no mínimo, em se comprovando a transação comercial aludida, a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o suposto negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
V – Deve-se amparar a pretensão formulada em inicial, de que não há transação comercial válida apta a ensejar qualquer cobrança ou consequente inscrição em órgão de restrição ao crédito, devendo a mesma ser cancelada e a autora não deve sofrer qualquer tipo de cobrança a este respeito. Portanto, inexistindo a transação comercial e sendo indevida a inscrição em órgão de restrição ao crédito, a responsabilização da empresa apelada é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
VI - Não há comprovação de ter a apelante sofrido qualquer dano material, ainda mais no importe informado em inicial, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de condenação da empresa apelada ao pagamento de ressarcimento a título de danos materiais.
VII – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
VIII – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ser razoável o arbitramento da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
IX – Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o preceituado no art. 20, § 3º, do CPC.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005556-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CÓPIA DE DEFESA APRESENTADA – ORIGINAL NÃO JUNTADA – REVEILA QUE SE IMPÕE – TRANSAÇÃO COMERCIAL NÃO RECONHECIDA – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
II – Protocolizada apenas uma cópia da peça contestatória, fls. 16/24, teria a parte ré o prazo estabelecido no art. 2º, da Lei 9....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO RECENTE E PRAZOS ESCPECIAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUÇÃO DA VIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA PACIENTE. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME QUE RECOMENDAM A SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUIZ DE 1º GRAU QUE ENCAMINHE A PACIENTE AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA A SUA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E, APÓS ISSO, EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA.
1. A paciente foi presa em flagrante em 17/10/15, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, havendo a prisão sido convertida em preventiva no mesmo dia e o Ministério Público apresentado denúncia em 16/11/15.
2. Não há excesso de prazo na prisão preventiva que perdura por cerca de 04 (quatro) meses, sem que os prazos para a conclusão do procedimento previsto para o crime de tráfico de drogas tenham sidos extrapolados, ainda mais, quando já há denúncia oferecida, citação efetivada, estando os autos aguardando a apresentação da defesa escrita da acusada (fls. 54/57).
3. Eventual desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecente demandaria revolvimento das provas, medida inadmitida na via do Habeas Corpus. Aliás, a análise da adequação típica imputada na denúncia deve ser feita, primeiramente, pelo magistrado, sob pena de indevida supressão de instância por este Tribunal.
4. A prisão preventiva da paciente foi motivada na ausência de sua identificação civil (fls. 36), nos termos do que preceitua o artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A dúvida sobre a identificação civil da paciente, que não apresentou elementos suficientes para esclarecê-la, justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Contudo, uma vez esclarecida sua identidade, deverá ser colocada em liberdade, levando em consideração as circunstâncias do crime (acusada presa com apenas 1,09g de maconha).
6. Ordem concedida, para determinar ao Juiz de 1º grau que encaminhe a paciente ao Instituto de Identificação para que seja realizada a sua identificação criminal e, após isso, expeça alvará de soltura, para que seja posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011601-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO RECENTE E PRAZOS ESCPECIAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUÇÃO DA VIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA PACIENTE. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME QUE RECOMENDAM A SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUIZ DE 1º GRAU QUE ENCAMINHE A PACIENTE AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA A SUA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E, APÓS ISSO, EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA.
1. A paciente foi presa em flagrante em 17/10/15, pela suposta práti...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A QUO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUANDO TIVER INTERESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.105 E 1.108 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo o processo a quo corrido sem a intimação e/ou participação da parte sucumbente, inclusive do teor da sentença de mérito, o prazo recursal somente se inicia quando o sucumbente tem acesso aos autos.
2. A Fazenda Pública, inobstante a prevalência do princípio da indisponibilidade do interesse público no ordenamento pátrio, pode se submeter à jurisdição voluntária, porquanto: i) o Código de Processo Civil, em seu Título II, regula os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e em nenhum de seus dispositivos, em especial nas disposições gerais (arts. 1.103/1.112), há restrição sobre a participação da Fazenda Pública nesses procedimentos; mas, em sentido contrário, ii) o art. 1.108, do CPC, prevê que “A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse”, pelo que se infere a possibilidade legal da Fazenda Pública ser interessada nos procedimentos de jurisdição voluntária.
3. Atendidos os requisitos do art. 1º da Lei 6.858/80, são os sucessores legais os legitimados a requererem o levantamento de valores devidos aos empregados falecidos pelos empregadores, que se dará por meio de alvará judicial.
4. Mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88) não podem ser suprimidos, nem negados, tanto por serem garantias constitucionais, quanto por estarem previstos na legislação processual civil.
5. Considerando o manifesto interesse do Estado do Piauí em integrar o feito, a ausência de citação gera nulidade do processo a partir da sentença que determinou a expedição de alvará judicial.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001216-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A QUO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUANDO TIVER INTERESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.105 E 1.108 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo o processo a quo corrido sem a intimação e/ou participação da parte sucumbente, inclusive do teor da sentença de...
Data do Julgamento:26/08/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho