PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REEXAME NECESSÁRIO. Pela análise dos autos, considerados tanto o valor
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito
controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do
CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se
falar em remessa necessária ou sentença ilíquida. Nestes termos, não
conhecida a remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Exposto o autor a níveis de intensidade de ruído superiores a 90 dB,
o período vindicado deve ser considerado como especial e concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- Os critérios da correção monetária e juros de mora devem obedecer as
disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei
n.º 11.960/2009
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REEXAME NECESSÁRIO. Pela análise dos autos, considerados tanto o valor
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito
controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do
CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se
falar em remessa necessária ou sentença ilíquida. Nestes termos, não
conhecida a remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O INSS POR REMESSA
NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. Houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (12/12/2004) até 04/07/2006 (data da realização
da perícia médica), e, após, ao pagamento de aposentadoria por
invalidez. Considerando-se o documento de fl. 19 (RMI - R$1.427,42) e o
salário mínimo aplicável nos anos de 2004 a 2007 (R$260,00 a R$380,00),
constata-se que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação
da sentença - 20/07/2007 (fl. 111) - passaram-se 02 (dois) anos e 07 (sete)
meses, totalizando, assim, 31 (trinta e uma) prestações, que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao
recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021,
do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado
pelo princípio da dialeticidade.
3 - O recurso adesivo da parte autora está vinculado ao recurso de
apelação.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelos dados do
CNIS que ora se anexa e pela concessão anterior, nos períodos de 19/02/2003
a 09/10/2003 e 10/10/2003 a 16/05/2004, de benefícios previdenciários de
auxílio-doença.
13 - No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico de fl. 97,
realizado em 04/07/2006, consignou, em resposta aos quesitos de fls. 47
e 70/71, que a demandante apresenta "patologias de ordem neurológica e
psiquiátrica", sendo a incapacidade total e permanente. Esclareceu que a
"incapacidade existe pela constância das crises epilépticas (convulsões)
e pela dificuldade de relacionamento com o meio, déficit do intelecto e
deterioração da memória e da concentração". Por fim, aduziu o experto
inexistir possibilidade de cura, sendo a medicação utilizada de caráter
paliativo.
14 - Caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao restabelecimento
do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
17 - O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação
(12/12/2004 - fl. 22). A conversão em aposentadoria por invalidez deveria
ser fixada na data da citação (18/03/2005 - fl. 35), ante a ausência de
requerimento administrativo para a concessão deste e a inexistência de data
de início da incapacidade no laudo pericial (REsp nº 1.369.165, STJ). No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que restabeleceu o auxílio-doença desde
a cessação administrativa até 04/07/2006 (data da realização do laudo)
e concedeu, a partir daí, a aposentadoria por invalidez.
18 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, não a escusando do pagamento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
21 - Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não
conhecidos. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. IMPO...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa
em 16/02/1990, o qual foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988
(fl. 58), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2013
(fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida
pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar
a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
4. Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que,
para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
5. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa
em 16/02/1990, o qual foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988
(fl. 58), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2013
(fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/6/2014.
- Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como
início de prova material, como cópia do contrato de parceria agrícola
entre 30/9/1988 e 30/9/1993, certidão de casamento - celebrado em 15/4/1989
- e de nascimento da filha (1995), onde consta sua profissão de lavrador,
declarações cadastrais - produtor, bem como sua CTPS, indicando vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 21/9/1982 a 1º/9/1988, 1º/4/1999
a 16/4/2002, 21/10/2002 a 11/9/2003 e 1º/4/2005 a 10/2009 (vide CNIS de
f. 43), o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a consulta ao CNIS de f. 44/51 demonstra que a última
remuneração do vínculo rural do autor se deu em outubro/2009, recolhimentos
como contribuinte individual, através de sua empresa "Figueiredo &
Faber Ltda. - EPP" nos períodos de 1º/6/2006 a 31/10/2006, 1º/12/2006 a
31/10/2014 e 1º/2/2015 a 31/12/2015, e foi beneficiário de auxílio-doença
previdenciário, na qualidade de comerciário e contribuinte individual,
no período de 26/10/2014 a 30/1/2015. Assim, ele deveria comprovar, com
documentos contemporâneos em seu nome, a continuidade do trabalho rural,
conforme a legislação de regência.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes
para patentear o efetivo exercício de atividade rural do autor, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural, principalmente após o ano de 2009.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide
supra), sob o regime de recurso repetitivo.
- Diante das contribuições como contribuinte individual, através da
empresa da família, na qual o autor figura como sócio e administrador
(vide ficha cadastral da JUCESP de f. 52/53), entendo indevida, portando,
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não
restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação, por provas
robustas, que a autora tenha exercido atividade majoritária e tipicamente
rural durante o período previsto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, não
podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação do
redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quan...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O
SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de
Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do
requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito
ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como
agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2,
bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou
seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente
vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da
aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento
do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando
da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for
pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em
razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo
benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro,
vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos
entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente
e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que
concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria
e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais
a r. sentença.
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O
SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de
Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado
esteve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecida a atividade especial do autor nos períodos averbados na
r. sentença, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2017527
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento do
lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
por ausência do requisito temporal, cabendo tão somente a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A revisão aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento do
lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualqu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ
5/3/1997. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
nas peças recursais.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
prolação da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não
configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do CPC/2015.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 26/8/1976 a 24/12/1976, de 15/1/1977
a 30/7/1977, de 1º/12/1977 a 27/12/1977, de 12/1/1978 a 19/12/1978, de
1º/7/1979 a 31/1/1980, de 1º/8/1980 a 1º/9/1981, de 3/9/1981 a 30/4/1982,
de 1º/9/1982 a 30/6/1984, de 1º/10/1984 a 11/5/1986, de 1º/11/1986
a 19/2/1987, de 24/2/1987 a 24/4/1987, de 1º/6/1987 a 13/10/1990, de
1º/10/1992 a 17/2/1993 e de 3/8/1993 a 12/4/1996, constam anotações em
CTPS e registros de empregado, os quais informam o ofício de soldador -
fato que permite o enquadramento nos termos do código 2.5.3, do anexo do
Decreto n. 83.080/79, até 5/3/1997, pela atividade.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 2/6/1997 a 30/5/1998,
de 1º/9/1999 a 28/8/2001, de 1º/10/2002 a 6/10/2003, de 1º/4/2004 a
8/8/2007 e de 1º/7/2008 a 28/2/2010, não são viáveis o reconhecimento da
especialidade. Isso porque o enquadramento por categoria profissional só era
possível até 5/3/1997. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar
exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão,
laudo técnico individualizado e PPP, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial.
- Além do que, quanto ao intervalo de 1º/3/2010 a 29/5/2013, a especialidade
da atividade não restou demonstrada, pois o PPP de fls. 29/30 indica
genericamente fatores de risco como "radiações não ionizantes", "fumos
metálicos" e "poeiras metálicas"; ou seja, não traz elementos que permitam
aferir a exposição a esses agentes nocivos acima das balizas estabelecidos
na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99 (Precedentes).
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria
especial.
- Contudo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da utilização de tempo posterior ao requerimento administrativo
para a concessão do benefício em contenda, o seu termo inicial corresponde
à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão
e a ela pôde resistir.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ
5/3/1997. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
nas peças recursais.
- Discute-se o atendimento das ex...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
6. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direit...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO
DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar
da data da publicação da lei.
2. No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para
que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de
pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº
9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa
no ano de 2008.
3. O benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7) foi
concedido em 21/04/2001 (fl. 43), com RMI fixada em R$ 2.631,60, decorrente
da aposentadoria especial de aeronáutica (NB 00.642.625-5), pelo Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços
Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39). O INSS realizou a revisão
da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do
valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33
e 75 da Lei nº 8.213/91, igualando a RMI ao teto da época, em 21/04/2001,
de R$ 1.328,25 (fl. 153).
4. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida
pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, que,
posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu
a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário
mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17
(dezessete) salários mínimos.
5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201,
§ 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
6. Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no
seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a
aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10
de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme
as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
7. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi
concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº
158/67. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência
da Lei nº 8.213/91.
8. Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se
ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do
instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC
09-12-2015). Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal
de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
9. Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida
de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento
acima estabelecido, diante da existência de uma nova relação jurídica
e necessidade de observância da regra do "tempus regit actum".
10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
11. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO
DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a con...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e mesmo tendo suprimido o
agente eletricidade, sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250
volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível
o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, mediante
exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts,
excluído lapso incontroverso, é devida a revisão do seu benefício e
conversão em aposentadoria especial, com efeitos a partir da citação,
vez que o PPP que embasou o enquadramento do período não foi apresentado
em sede administrativa quando da concessão do benefício.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO E RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da exposição aos agentes
agressivos hidrocarboneto e ruído nos períodos vindicados, reconhecido
o direito de concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação autárquico e remessa oficial parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO E RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a rem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 54/54-verso),
no período de 10/07/1985 a 15/04/2010, laborado na empresa Elektro
Eletricidade e Serviços S/A, o autor esteve exposto, além dos fatores de
risco ruído e calor, à eletricidade com tensões acima de 250volts.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No caso em comento, a despeito da informação inserida no PPP de
fl. 54 no sentido da existência de EPI eficaz, não há evidências da
efetiva utilização pelo empregado do equipamento de proteção, nem
prova da neutralização por completo do agente, de modo que, na linha do
entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial, "porque o uso de EPI,
no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve
ser enquadrado como especial o período de 10/07/1985 a 15/04/2010, conforme
reconhecido na r. sentença, na função de "técnico verificador de obras".
16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/07/1985
a 15/04/2010), acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim já
reconhecida pelo próprio ente previdenciário (01/12/1982 a 08/07/1985 -
fl. 19), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 4 meses e 14 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (01/06/2010), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 10/09/2010 (fl. 02) e o início
do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 01/06/2010
(fl. 67), não existem parcelas prescritas; bem como, a alegação de
impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998,
visto tratar-se de aposentadoria especial.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 109/112, elaborado em 12/11/2012, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "Miocardiopatia dilatada moderada,
dupla lesão aórtica moderada e DPOC". Concluiu pela incapacidade total
e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica,
nos exames complementares (Eletrocardiogramas de 31/1/1979 e 04/7/2011;
Ecocardiogramas de 21/12/2000, de 11/9/2008 e de 13/12/2010; e Prova de
função pulmonar de 13/7/2012), o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em dezembro de 2010 (conclusão - fl. 111, ratificada
no laudo complementar - fl. 135).
10 - Por outro lado, não há registro de recolhimentos no Cadastro Nacional
de Informações Sociais. A Carteira de Trabalho e Previdência que acompanha a
petição inicial registra vínculos empregatícios nos períodos de 01/2/1975
a 18/4/1975, de 09/4/1975 a 29/11/1975 e de 30/11/1975 a 17/9/1984.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (dezembro de 2010)
e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro
incapacitante (17/9/1984), verifica-se que a parte autora não manteve sua
qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto
no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data
de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última
adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável
à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento do pedido.
18 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
19 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as
regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
20 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu
em 18 de julho de 1933 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 18 de
julho de 1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
21 - Entretanto, o resumo de documentos para o cálculo de tempo de
contribuição, realizado pela Autarquia Previdenciária e não contestado
pela parte autora, apurou o recolhimento somente de 54 (cinquenta e quatro)
contribuições (fl. 59).
22 - Além disso, o documento de fl. 15, emitido em 18/6/1982, pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, que atesta ter a parte autora mantido tempo
de serviço, até aquele momento, de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses,
destoa das demais provas produzidas nos autos.
23 - De fato, não há registros de outras contribuições previdenciárias
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 81), nem na Carteira
de Trabalho e Previdência Social que acompanha a petição inicial
(fls. 50/57). Outrossim, o mesmo Instituto Nacional de Previdência Social
emitiu outro documento posteriormente, em 27/2/1985, retificando o tempo de
serviço da parte autora para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, ou seja,
54 (cinquenta e quatro) meses (fl. 17).
24 - Dessa forma, verifica-se não ter a parte autora preenchido a carência
necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em preâmbulo, ressalta-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza
previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob
n° 2006.63.02.007642-0, perante o Juizado Especial Federal/SP, em 02/05/2006,
no qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade especial; e o presente feito, distribuído sob
n° 2012.61.02.008250-5 em 09/10/2012, perante 1ª Vara Federal de Ribeirão
Preto/SP, no qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria
especial, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do autor,
vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo reconheceu
a existência de coisa julgada.
2. Como se observa, nos autos do Processo 2006.63.02.007642-0, a r. sentença
deixou de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao
fundamento de ausência de interesse de agir, não se verificando a hipótese
de coisa julgada.
3. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido
em sentença judicial, transitada em julgado, até a data do primeiro
requerimento administrativo (12/05/2005), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do autor provida, para afastar a coisa julgada, reconhecida
pela r. sentença, e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria
especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos
da fundamentação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em preâmbulo, ressalta-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza
previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob
n° 2006.63.02.007642-0, perante o Juizado Especial Federal/SP, em 02/05/2006,
no qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE PESQUEIRA PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/11/2007. A
parte autora alega que sempre trabalhara na tarefa de evisceradora de pescados,
tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos da Lei
nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
carteira de pescadora profissional, expedida em 10/8/2007, certificado
de participação do curso de "Manipulação de Pescados", realizado em
3/10/2006, bem como algumas fotos.
- Entretanto, observa-se que estes documentos são insuficientes para
comprovar a alegação da parte autora, como em destacou o Juízo a quo. A
carteira de pescadora foi emitida em 10/8/2007, apenas 3 (três) meses antes
da data em que a apelante completou a idade para requerer a aposentadoria,
revelando-se prova pré-confeccionada.
- O certificado do curso não serve como início de prova, pois totalmente
frágil para comprovação de vários anos de atividade pesqueira; no mesmo
sentido, as fotos acostadas, por não fazerem alusão à data, impossibilitando
aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Como se vê, não há um único documento rural próprio, ou seja, expedido
em nome da autora, que indique atividade de pescadora anteriormente a 2007.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca. A única
testemunha, no geral, disse que a autora sempre trabalhou com pescados,
mormente na limpeza deles. Enfim, ao que consta, a autora nunca viveu somente
como pescadora artesanal.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a atividade de pescadora artesanal, pelo período da carência exigido e no
período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE PESQUEIRA PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL EM CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/3/2014. O
autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo direito ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
de sua certidão de casamento - celebrado em 1979 -, de nascimento do filho
(1984) e certificado de dispensa de incorporação (1976), nos quais consta
sua profissão de lavrador.
- Além disso, sua CTPS com apenas três vínculos empregatícios, um como
"servente" no interstício de 3/1/1984 a 13/4/1984 e outros dois rurais,
nos períodos de 1º/7/1985 a 13/11/1985 e 1º/7/1986 a 5/8/1986. No mais,
diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em
relação a períodos posteriores a 1986.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca,
principalmente quanto ao período quando o apelante implementou a idade para
a aposentadoria. As testemunhas, no geral, disseram que ele trabalhou na
roça, mas não são sólidas e verossímeis quanto ao período, frequência
e localizações, sendo que na época dos depoimentos, segundo a testemunha
Vicente Faria de Ponte, o apelante fazia "bicos" de pedreiro.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o
regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL EM CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguint...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E PEDIDOS
SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE INDEFERIU PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E OMITIU-SE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA
SENTENÇA "CITRA PETITA". APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Sentença deixou de examinar parte dos pedidos: o reconhecimento e
respectiva averbação de períodos de labor em que a parte autora alega
ter exercido labor rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Caracterizada a ocorrência de sentença citra petita,
o que a torna nula.
II. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual,
bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII,
com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013,
§ 3º, do Novo CPC, em aplicação analógica).
III. Atividade rural. Reconhecimento de parte do período alegado. Suficiência
do conjunto probatório (prova documental indiciária e prova testemunhal)
para comprovar o exercício de atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1991.
IV. Aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria
por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V. Reconhecido apenas parcialmente o período de atividade rural declinado
na exordial, verifica-se que a parte autora, tendo exercido labor urbano
somente de 01/03/2002 a 09/06/2006 não comprovou o tempo mínimo exigido à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma
proporcional ou integral.
VI. Não se verificou tempo suficiente para a concessão aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998,
nem pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
VII. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E PEDIDOS
SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE INDEFERIU PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E OMITIU-SE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA
SENTENÇA "CITRA PETITA". APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Sentença deixou de examinar parte dos pedidos: o reconhecimento e
respectiva averbação de períodos de labor em que a parte autora alega
ter exercido labor rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Caracterizada a ocorrência de sentença ci...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecido, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da exposição ao agente
agressivo ruído no período reconhecido na sentença, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao recurso de apelação
autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecido, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.1999 e 10.05.2000 a 06.06.2012, a parte
autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes
biológicos (fls. 13, 42/45 e 153/162), devendo também ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte
e três) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos
períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis)
anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2012), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio
da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/159.932.582-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição F...