PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE
SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E
URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE
BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, UNICAMENTE PARA ALTERAR
A DATA DE INÍCIO DO TRABALHO RURAL E BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS
DA RUBRICA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade analisado
agravo que visa a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria litigada,
portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como cediço,
pelo C. STJ. Precedente.
3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
5.Destaque-se, primeiramente, que Iraci nasceu em 03/04/1948, fls. 15, tendo
sido ajuizada a ação em 28/04/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
6.Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal. Precedente.
7.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
10.Como emana cristalino da r. sentença, robusta a prova material produzida a
indicar exercício de labuta: certidão de casamento, ocorrido em 11/05/1965,
onde qualificado o marido como lavrador, fls. 21; contratos de parceria
agrícola datados de 01/08/1984 a 01/08/1987 e 07/02/1988 a 17/02/1991 firmados
pelo marido da autora, fls. 22/27; escritura pública e formal de partilha
do sogro indicando atividade rurícola, fls. 28/30 e 31/37; certidão de
nascimento de filhos em 1970, 1972 e 1974 onde consta o pai como lavrador,
fls. 38/40; certidão de casamento de filhos, onde qualificado o pai como
lavrador, em 21/07/1984 e 12/07/1989, fls. 113, e notas fiscais emitidas
por cooperativa, onde consta o varão como produtor rural, do ano 1988,
fls. 43/47.
11.A testemunha ouvida em Juízo, no dia 28/01/2014, disse conhecer a autora
há 30 anos, portanto desde 1974, e que com ela laborou como boia-fria,
trabalho diário, mantendo convivência profissional por dez anos, sendo
que o marido da requerente também laborava no campo, ratificando, portanto,
a prova documental produzida, fls. 101.
12.O marco inicial deve ser estabelecido em 11/05/1965, data do casamento,
não em 1960, porque não há prova material a respeito, sendo que a testemunha
conheceu a autora somente em 1974.
13.O CNIS de fls. 65 demonstra que a autora possui trabalho/contribuições
urbanas nos períodos de 01/02/2002 a 30/11/2006 e 02/01/2009 a 31/2010/2010.
14.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2008,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 162 meses contribuição/trabalho.
15.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
16.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
17.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
18.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão
da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
19.Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão
monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de
que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução
da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento
jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes.
20.Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE
SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E
URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE
BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, UNICAMENTE PARA ALTERAR
A DATA DE INÍCIO DO TRABALHO RURAL E BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS
DA RUBRICA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu re...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE
ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 26
(vinte e seis) dias (fl. 97), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 29.08.1990 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida nos períodos de 03.12.1998 a 30.06.2004 e 01.07.2004 a
01.06.2011. Ocorre que, nos períodos de 03.12.1998 a 30.06.2004 e 01.07.2004
a 01.06.2011, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 61/64), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos
especiais reconhecidos, a parte autora alcança 42 (quarenta e dois) anos,
05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2011), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/122.718.986-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE
ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, c...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
12. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime es...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO
ATINGIDO. CONSECTÁRIOS.
- Manutenção do benefício de Justiça Gratuita deferido ao autor, uma vez
que a documentação acostada, isoladamente, não evidencia a alteração
de sua condição econômica.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a nulidade da
sentença por ser extra petita ao conceder aposentadoria por tempo de serviço,
pois a sentença concedeu a aposentadoria especial, restando dissociadas as
razões do decisum impugnado neste aspecto.
- Conquanto conste do PPP de fls. 102/103 o período de trabalho especial
de 26.10.87 a 28.10.88, na inicial o autor requereu o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 26.10.87 a 18.10.88, sendo de rigor
a restrição, de ofício, da sentença aos termos do pedido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma
permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
- Ante a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial,
ficam prejudicas as demais alegações constantes da apelação.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO
ATINGIDO. CONSECTÁRIOS.
- Manutenção do benefício de Justiça Gratuita deferido ao autor, uma vez
que a documentação acostada, isoladamente, não evidencia a alteração
de sua condição econômica.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a nulidade da
sentença por ser extra petita ao conceder aposentadoria por tempo de serviço,
pois a sentença conc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
ORAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL
DE CORTADOR DE CANA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É possível a averbação de labor rural desde que o início de prova
material seja corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, como é o caso dos autos.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a especialidade do labor de cortador de cana (código 2.2.1
do Decreto 53.831/64) e exposição ao agente agressivo ruído, é de ser
reconhecido o labor especial nos períodos vindicados.
- Somados os períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos ao tempo
de serviço incontroverso, o autor reúne tempo de serviço para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da
citação.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
ORAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL
DE CORTADOR DE CANA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta)...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044142
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento
a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os
requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48
e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía
carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142
da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o
cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela
autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de
contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade
nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal
do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias.
2. Considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre
em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural,
cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei
nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural,
além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201,
§ 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada às contribuições correspondentes à carência do benefício
pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15
anos, 07 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias até a data
de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua
renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições,
vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento
a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os
requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48
e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE
DE ARMA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, vale ressaltar que
o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a
soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro
turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que
dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64
a possibilidade da conversão de tempo comum em especial , observando-se a
tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria
foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Os documentos juntados aos autos efetivamente provam que, nos períodos
de 21.11.1989 a 31.03.1991 e de 01.04.1991 a 23.04.2014, o impetrante,
exercendo as atividades de operador de máquinas e guarda e vigilante (com
porte de arma de forma habitual e permanente), respectivamente, atuando nos
setores de operação de transmissão e tratamento térmico, e de segurança
corporativa e patrimonial da empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), esteve exposto a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, assim como ao perigo inerente às profissões
das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a
natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei
nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação
da exposição a agentes nocivos, em se tratando da função de vigilante,
torna-se necessária a utilização de arma de fogo para o desempenho
das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos
(P.P.P. - fls. 103/104), Nesse sentido: TRF/3ª Região, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP,
e-DJF3 Judicial 1 de 24.02.2016), devendo assim ser reconhecida a natureza
especial do trabalho exercido nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.6
e 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Por outro lado, a juntada de novo P.P.P. (fls. 174/176), por ocasião da
interposição da apelação, não desnatura a sentença que concluiu pela
insuficiência do cômputo do tempo exigido para efeito de aposentadoria
especial, na medida em que no rito especial do mandado de segurança,
o direito líquido e certo vindicado deverá estar alicerçado em prova
pré-constituída, o que se deu com a juntada do P.P.P. datado de 23.04.2014
(fls. 103/104). Ademais, ao contrário do alegado, não se trata de introduzir
fato novo ao feito, considerando que o documento juntado na fase recursal
encontra-se datado de 29.05.2015, portanto, produzido e disponível ao segurado
à época do ajuizamento da ação (26.10.2015 - fl. 02). Destarte, é de
ser mantido o julgado quanto ao ponto. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 24 (vinte
e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (quatro) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (10/06/2015), insuficientes,
portanto, para a concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados os
períodos comuns e os especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
a parte impetrante atinge a soma de 37 (trinta e sete) anos e 19 (dezenove)
dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial na
data do requerimento administrativo.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no
art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Remessa necessária e Apelações da parte Impetrante e do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE
DE ARMA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha tr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DE DESCONTOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-suplementar desde a
data da sua cessação, em 30/6/2012, com a suspensão do desconto de 30%
sobre a renda mensal da aposentadoria e a declaração de inexistência do
débito cobrado pelo INSS.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie
a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in
mora.
- No caso, a parte autora usufruiu do auxílio-suplementar acidente trabalho
(NB 95/081052612-3) no período de 20/9/1988 a 30/6/2012. Em 27/3/1996 passou
a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101753184-3). Em
28/11/2011 a autarquia instaurou o procedimento administrativo para apuração
de duplicidade de recebimento de benefícios (f. 41), tendo sido intimada
a parte autora em 3/1/2012 para apresentar defesa (f.57). Ou seja, quinze
anos depois da concessão do benefício de aposentadoria é que a autarquia
iniciou o procedimento administrativo.
- Como se nota, pelos elementos constantes nos autos até o momento, quando
a autarquia deu início ao processo administrativo já havia decorrido
mais de dez anos da concessão da aposentadoria, indicando a ocorrência
do prazo decadencial, previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, para a
administração rever os seus atos.
- Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento dos tribunais de
que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto
na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da
Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da
vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa
norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito
ao princípio do tempus regit actum.
- Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do
fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época
da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria.
- Na espécie, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em
20/9/1988 e a aposentadoria deferida em 27/3/1996; portanto, ambos os
benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997,
sendo admissível sua cumulação.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DE DESCONTOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-suplementar desde a
data da sua cessação, em 30/6/2012, com a suspensão do desconto de 30%
sobre a renda mensal da aposentadoria e a declaração de inexistência do
débito cobrado pelo INSS.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evi...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593982
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº
20/98. IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
3 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
4 - Assim, somando-se o labor em condições especiais nos períodos
de 01/02/1983 a 05/03/1997 e de 14/06/2004 a 31/12/2006, reconhecidos
em sentença, aos demais períodos de tempo comum já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 38), constata-se que o autor,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos,
6 meses e 6 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
5 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data
da citação (22/11/2010 - fl. 42), o autor contava com 33 anos, 8 meses e 6
dias de tempo total de atividade; desta forma, possuía tempo mínimo para se
aposentar; entretanto, com 42 anos, não havia preenchido o requisito etário
para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6 - Verifica-se, ainda, através de extrato CNIS anexo, que o autor continuou
laborando, contudo, na data da sentença (25/03/2011 - fls. 60/67-verso),
com 34 anos e 10 dias de tempo total de atividade e 43 anos de idade, ainda
não havia preenchido o requisito etário para a aposentadoria proporcional
e nem contava com tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
7 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº
20/98. IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no siste...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de
interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os
atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização
processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo
naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se
suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da
controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a
comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência,
a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73
dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há
interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o
momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente
representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi
proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição
foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de
curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir
da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção
ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal
em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau,
inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a
demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que
"a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida,
com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende
porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu
que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6
da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional
para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração
a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e
os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial
nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem
formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para
o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência
de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos
para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por
especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou
a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém
reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos,
não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis
que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e,
também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não
sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo,
portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação
(12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 -
fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à
alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total
e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade
rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o
Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de
interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de
improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período
compreendido entre 24/04/1984 e 15/01/2010.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 24/04/1984 a
05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às
fls. 48/49), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
3 - Quanto ao período controvertido, compreendido entre 06/03/1997 e
15/01/2010, o autor instruiu a presente demanda com o Laudo Técnico Pericial
de fl. 43 e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constante de
fls. 44/45 e 59/60, os quais informam que o autor, no exercício da função
de "construtor de pneus", junto à empresa "Goodyear do Brasil - Produtos
de Borracha Ltda", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes
intensidades e períodos: 86,1 dB (A), de 06/03/1997 a 31/12/2002; 86,8 dB(A),
de 01/01/2003 a 31/12/2004; 86,9 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2005; 87,1 dB(A),
de 01/01/2006 a 31/12/2006; 86,5 dB(A), de 01/01/2007 a 31/12/2007; 88,4
dB(A), de 01/01/2008 a 31/12/2008; 86,2 dB(A), de 01/01/2009 a 31/12/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período
compreendido entre 19/11/2003 e 31/12/2009 (data do último registro ambiental
consignado no PPP de fls. 59/60), merece ser acolhido o pedido do autor de
reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância
constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo
de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003,
uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
15 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou 18 anos, 11 meses e 25 dias de serviço especial, tempo
nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo
especial de labor, o período de 19/11/2003 a 31/12/2009.
16 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria especial, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período
compreendido entre 24/04/1984 e 15/01/2010.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a esp...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 22/12/1981
a 16/10/1982, de 6/4/1983 a 19/1/1984 e de 3/12/1998 a 31/12/2008, a parte
autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e PPP, a exposição,
habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância da norma
em comento.
- Especificamente ao lapso de 3/12/1984 a 23/11/1987, consta anotação em
CTPS que indica o exercício da profissão de prensista, cujo fato permite
o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional,
nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Não obstante, durante os interstícios nos quais a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença previdenciário (8/8/2006 a 3/1/2007 e 28/11/2008
a 30/6/2009), inviável o reconhecimento da especialidade. Com efeito,
constata-se que o Decreto n. 4.882/03, ao incluir o parágrafo único ao
artigo 65 do Decreto n. 30.048/99, permitiu a contagem de tempo de serviço
em regime especial, para período de recebimento de auxílio-doença, apenas
na modalidade acidentário.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
atualmente percebe.
- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o prove...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. TEMPO CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi
concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo
da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Sylvio Antônio Labronici", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 33/34 demonstra que o autor,
entre 22/03/1985 a 31/07/1998, trabalhou como "tratorista", enquadrando-se
no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de
motorista. Durante essa época, particularmente no interregno entre 01/04/1991
a 31/07/1998, também estava sujeito a pressão sonora de 80dB a 96dB. Em
seguida, no período entre 01/08/1998 a 28/11/2000, nessa mesma empregadora,
exerceu a função de "motorista de carga", quando estava exposto a ruído
de 85,5dB. Já durante o trabalho desempenhado para a empresa "Usina Santa
Rosa" entre 18/02/2003 a 14/06/2007, o PPP de fls. 35/36 informa que no
exercício da função de "motorista de carga", o requerente estava sujeito
a ruído, nos seguintes períodos: a) 88,5dB (18/02/2003 a 18/05/2003); b)
84,8dB (19/05/2003 a 17/11/2003); c) 85, 3dB (18/11/2003 a 16/05/2004); d)
89, 4 dB (17/05/2004 a 04/12/2004); e) 88,9dB (05/12/2004 a 15/05/2005); f)
91,8dB (16/05/2005 a 06/12/2005); g) 87,6dB (07/12/2005 a 18/05/2006); h)
82,8dB (19/05/2006 a 05/12/2006); i ) 85,6 dB (06/12/2006 a 14/06/2007).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, especiais os períodos de 22/03/1985 a 28/04/1995, pelo
mero enquadramento profissional, e em razão da nocividade do agente ruído,
de 29/04/1995 a 05/03/1997 (80dB a 96 dB), 19/11/2003 a 16/05/2004 (85,
3dB), 17/05/2004 a 04/12/2004 (89, 4dB), 05/12/2004 a 15/05/2005 (88,9dB),
16/05/2005 a 06/12/2005 (91,8 dB), 07/12/2005 a 18/05/2006 (87,6 db) e
06/12/2006 a 14/06/2007 (85,6db).
15 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima, no derradeiro período,
limita-se a 14/06/2007 (fl. 36), data de elaboração do PPP, consequentemente,
restando afastado o período especial de 15/06/2007 a 08/10/2007.
16 - Cumpre esclarecer que, no período de 06/03/1997 a 31/07/1998,
a aferição da pressão sonora entre 80dB e 96dB, sem maiores contornos
acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para
a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia ruído
acima de 90dB.
17 - Observa-se, ainda, ao contrário do alegado pela autarquia, que
não há irregularidade no tocante às informações constantes da CTPS,
no CNIS e no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Os próprios PPPs,
documentos que tem aptidão para descrever pormenorizadamente as atividades
e os respectivos períodos que estas foram desenvolvidas pelo trabalhador ao
longo da relação empregatícia, revelam que o requerente sempre trabalhou
no setor "rural". No entanto, primeiro com "trabalhos agrícolas", com o
"corte e capina de cana". Em seguida, passou para o cargo de "tratorista"
e "motorista de carga" (fls. 31/33).
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (22/03/1985
a 05/03/1997, 19/11/2003 a 18/05/2006 e 06/12/2006 a 14/06/2007), com a
consequente conversão em comum, ao período constante no CNIS, que passa a
integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 35 anos,
1 mês e 5 dias de contribuição na data do ajuizamento (08/10/2007 -
fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(fl. 117-verso - 13/12/2007), momento em que consolidada a pretensão
resistida, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de benefício idêntico, concedido em favor do autor com data de
início em 03/09/2013, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. TEMPO CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR
DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. ARTRITE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada
pelo ente autárquico, eis que se verifica, nos autos, a produção de
provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença
sem a juntada da perícia médica realizada pelo IMESC, que, inclusive,
veio a ser colacionada posteriormente, às fls. 213/218. De fato, a extensa
lista de atestados e exames acostados pela parte autora junto com a inicial,
às fls. 18/38, e, sobretudo, aqueles acostados às fls. 168/170, os quais
influíram diretamente na convicção do Juízo de 1º grau, afastam qualquer
nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa.
2 - Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o
julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto,
nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515,
§3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à
primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de
encontro a "mens legislatoris".
3 - Alie-se que a presente demanda tramita há aproximadamente 10 (dez) anos
e novo julgamento de 1º grau de jurisdição, com provável interposição
de recursos e nova decisão de 2º grau, iria prejudicar ainda mais a parte
autora, que sofre com a indefinição de sua situação jurídica há algum
tempo, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
4 - Portanto, tendo em vista que as partes se manifestaram sobre todos os
documentos carreados aos autos, inclusive, laudo pericial acostado já em sede
recursal (fls. 227/228 e 229/231), além do regular exercício das garantias
constitucionais e dos demais elementos supra, afasto a preliminar suscitada.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 213/218, diagnosticou a
parte autora como portadora de "transtorno depressivo moderado (CID10 -
F32.1)". Segundo o expert, a autora apresentou "memórias prejudicadas com
lapsos e imprecisões. Baixo escore de atenção, compreensão e apreensão,
humor deprimido, afetividade coarctada". Por fim, conclui que é capaz de
"exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com sua
anormalidade psíquica (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)".
14 - A despeito de pairar dúvidas acerca da incapacidade permanente para o
trabalho, diante do laudo exposto, é certo que a partir dele, ao menos,
é possível a concessão de auxílio-doença. Isso porque, conforme
identificado pelo expert, a autora apresenta memória deficiente e baixa
capacidade de atenção, o que, ao menos, indica a necessidade de tratamento
para restabelecimento das faculdades mentais, que contava, já à época do
exame, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - No entanto, ainda que, com base no laudo pericial, já é possível
a concessão de auxílio-doença, de acordo com as demais informações
constantes dos autos, infere-se que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao
conceder benefício superior. Com efeito, documentos de fls. 18/38 indicam
que a autora também padece de "hipertensão arterial" e "artrite". Ainda
mais grave, porém, são as informações constantes em atestado emitido pela
Prefeitura da Estância de Atibaia/SP, que garante ser a demandante portadora
de "deficiência auditiva severa bilateral (CID10 H90)" (fl. 168). Por outro
lado, exame realizado junto à ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA DE ESTIMULAÇÃO
AUDITIVA E LINGUAGEM - ATEAL atesta a "perda auditiva neurosensorial
bilateral moderada em orelha direita e moderado em 6/8Khz em orelha esquerda"
(fls. 169/170).
17 - Por fim, a corroborar a inviabilidade de concessão de auxílio-doença,
além da gravidade das moléstias, o fato de que por diversas vezes a parte
autora já percebeu referido beneplácito antes do ajuizamento da demanda,
o que pressupõe não ter conseguido recolocação profissional em outras
funções. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora
percebeu auxílio-doença entre 11/11/2000 e 03/02/2001, entre 12/03/2001
e 23/10/2003, e, por fim, de 06/09/2004 a 21/11/2006.
18 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude da sua idade atual (67
anos), da gravidade das moléstias da qual é portadora e do seu histórico
previdenciário, se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior,
conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava
no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na
hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Aliás, para que não
haja dúvidas acerca da qualidade de segurada e o cumprimento da carência,
a autora manteve vínculo empregatício entre 09/01/1995 e 01/12/2000, junto
ao HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A, além de ter vertido recolhimentos, na qualidade
de contribuinte individual, entre 01/11/1999 e 30/04/2003, e, também, entre
01/08/2003 e 31/03/2004, ou seja, até pouco tempo antes da concessão de
benefício de auxílio-doença objeto destes autos (NB: 504.261.920-4),
em 06/09/2004 (CNIS anexo). Com efeito, tendo em vista o termo final dos
recolhimentos e, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, a demandante teria permanecido como filiada ao
RGPS até 15/05/2005, caso não viesse a perceber referido benefício no
interregno (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda,
tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de
benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Com efeito, não se sentiu
vilipendiada e não entrou com ação após a concessão de benefício menor
e, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente demanda, pleiteando
a aposentadoria por invalidez. Portanto, de rigor a manutenção da DIB na
data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 504.261.920-4).
21 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnado pelo INSS
e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ),
devendo ser mantida a sentença no particular.
25 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada de ofício. Alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR
DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. ARTRITE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DE...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE (DII). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO
PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO
RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A
sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/07/2007,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da
citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Não conhecido o agravo retido, eis que não requerida sua apreciação
nas razões de apelação do ente autárquico, conforme determinava o artigo
523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
MM. Juiz a quo, com base em exame pericial de fls. 79/87, diagnosticou o autor
como portador da "hérnia de disco lombar em L3L4 e L4L5" e "retrolistose em
L4L5". O expert assim sintetizou o laudo: "Através do exame físico e exames
complementares, apresentados pelo autor durante entrevista, constatamos que
apresentou um quadro de hérnia de disco lombar em L3L4 e L4L5. Submetido a
tratamento cirúrgico, sendo feito a laminotectomia e fixação com artrodese
na coluna lombar ao nível de L3L4 e L4L5, associado a tratamento medicamentoso
e sessões de fisioterapia, atualmente o periciando está aguardando nova
cirurgia, isto é, revisão de osteossintese. Do visto e exposto acima,
concluímos que o periciando no momento apresenta uma incapacidade laborativa
para exercer suas atividades normais". Não soube precisar a data do início
da incapacidade (DII).
12 - No entanto, diante dos elementos de prova, tem-se que o requerente está
incapacitado para o labor, ao menos, desde 1999, quando teve seu último
contrato de trabalho encerrado. Informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez
entre 18/11/1998 e 01/03/1999, além de ter encerrado seu último vínculo
empregatício em 17 de julho do mesmo ano. Assim, a parte autora permaneceu
como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção
da qualidade de segurado, até 15/09/2000 (artigo 30, II, da Lei 8.213/91
c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99). Ademais, exame datado de 16/09/1998,
já atestava alteração na coluna do demandante (fl. 16).
13 - Realizadas audiências de instrução e julgamento, de fls. 116/124 e
157/158, sendo a primeira em 25/10/2006, na qual o MM. Juiz a quo, ao deferir
pedido de tutela antecipada, consignou: "Defiro a antecipação parcial dos
efeitos da tutela, oficiando-se ao INSS para que seja implantado o benefício
de auxílio doença (...) já que após a realização desta audiência, está
demonstrada a verossimilhança da alegação, havendo risco de perecimento
do autor se a medida não for adotada. Com efeito, as testemunhas indicaram,
ao menos de modo sumário, a atividade agrícola, como assegurado especial,
e as condição do autor são de difícil se não impossível manutenção,
não havendo maneira de prover a própria existência até o desfecho do feito,
e em caso de improcedência o benefício será imediatamente revogado, de modo
que demonstrada está a reversibilidade do provimento. Nem mesmo podendo se
locomover durante a audiência, fato corroborado pelos documentos acostados
aos autos, obviamente não pode trabalhar na lavoura, manuseando foices,
enxadas, machados etc.." (fls. 116/117).
14 - Em sede de depoimento pessoal, o autor asseverou: "em 1999 foi quando
sofri o acidente de trabalho: como eu carregava muito peso, carregando muitos
sacos de adubo. Na verdade não houve um fato isolado que tenha feito com
que eu não pudesse mais trabalhar, mas passei a sentir dores, decorrentes
das atividades. Embora eu tenha dito que nunca trabalhei como meeiro, eu
trabalhava mediante contratos de parcerias. Também trabalhei como volante,
por dia. Não consigo mais trabalhar. A audiência teve que ser realizada
no cartório, no térreo do Fórum, porque não consigo subir escadas. Nunca
trabalhei em outra atividade. Fui operado três vezes da coluna. A última vez
foi há sessenta dias". Questionado pelo procurador do INSS, afirmou: "fiquei
encostado, recebendo do INSS, durante o período em que trabalhei na fazenda,
por volta de 1999. Desde então não trabalho e não recebo nada e vivo com
a ajuda de um filho" (fl. 119). A testemunha ADÃO RIBEIRO PEREIRA disse:
"conheço o autor desde 1992. Eu o conheci trabalhando na roça, na Barra
Mansa, numa fazenda de propriedade de Dito Leo. Lá o autor plantava café,
milho e outras coisas, como tirar leite e mexer com trator. Que eu saiba ele
nunca trabalhou na cidade. Não sei se o autor trabalhava como parceiro ou como
diarista, já que cada empregador ou proprietário de terra tem uma conduta"
(...) "Várias vezes vi o autor trabalhando nessa propriedade. Nas outras não
me lembro. A última vez que eu o vi trabalhando na roça foi em 1992. Aí,
ele ficou doente, e ele foi internado, por problemas na coluna. Depois não
mais trabalhou. Não sei para quem ele trabalhava quando teve problemas de
coluna" (fl. 123). Os demais depoimentos, de VALDEVINO ALVES DE OLIVEIRA
(fl. 121), DINOSSI SANTO CASAGRANDE (fl. 157) e JOAQUIM FERREIRA PIRES
(fl. 158), corroboram os anteriormente transcritos, sendo que os últimos foram
colhidos por meio de carta precatória junto à Comarca de Tanabi/SP. DINOSSI
E JOAQUIM eram tomadores de serviço/empregadores do autor, confirmando o
longo período de trabalho desempenhado por ele na lavoura.
15 - Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tem-se que a
incapacidade surgiu quando o requerente ainda era segurado da Previdência,
tendo permanecido nesta qualidade até setembro de 2000, sobretudo, porque já
havia sido concedido a ele benefício de auxílio-doença na via administrativa
(NB: 112.149.196-8) anteriormente.
16 - Nessa senda, cumpre analisar se o impedimento para o trabalho era
de caráter permanente, ensejando a concessão de aposentadoria, ou de
caráter temporário, caso de deferimento de auxílio-doença. Extrai-se
do laudo pericial, de fls. 79/87, que o expert concluiu pela incapacidade
temporária. Entretanto, se mostra bastante improvável que quem sempre
trabalhou na roça, desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade,
tendo sido submetido a 3 (três) cirurgias na coluna, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido pela r. sentença.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim,
diante da inexistência de requerimento administrativo e uma vez que a
demanda não pretendeu o restabelecimento de benefício cessado em 01/03/1999
(NB: 112.149.196-8), a DIB corretamente foi fixada na data da citação.
Ressalta-se que, a despeito de o perito judicial não ter fixado a data
do início da incapacidade (DII), o conjunto probatório indica, como
dito alhures, que o autor era incapaz, ao menos, desde o ano 2000, o que
impossibilita a fixação da DIB na data do laudo pericial, como quer o INSS
em sua apelação.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o
que resta atendido com o valor arbitrado de R$400,00, devendo ser mantida a
sentença no particular. Frisa-se que o valor de 10% (dez por cento) sobre
o valor dos atrasados até a data da sentença é evidentemente superior ao
determinado pelo MM. Juiz a quo, sendo despiciendas as alegações deduzidas
pelo ente autárquico no apelo.
23 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do ente autárquico
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada em parte. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de
mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE (DII). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO
PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/17, as guias de recolhimento de fls 41/45 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes
autos, comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: como empregado, de 04/8/1988 a 16/1/1989 e de 07/8/1991
a 19/9/1991 e, como empregado doméstico, de 01/1/1996 a 30/6/1999 e de
01/9/2002 a 30/6/2007. O mencionado extrato ainda revela que o demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/6/2007 a 11/12/2012,
que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2012.
10 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ter elementos suficientes para determinar esse momento (resposta
ao quesito n. 13 do INSS - fl. 83). Entretanto, o atestado médico de fl. 20,
emitido pelo Hospital Santa Lydia em 19/8/1999, já declarava que, em virtude
da prótese total do quadril, o autor já não tinha condições para realizar
esforços físicos.
11 - Assim, observada a data de emissão do referido atestado médico
(19/8/1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente seus
recolhimentos referentes ao período de 01/1/1996 a 30/6/1999, verifica-se
que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha sua
qualidade de segurado quando adveio sua incapacidade laboral, nos termos do
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade ao longo de todo o processo, de modo que o preenchimento dos
requisitos qualidade de segurado e carência já foi reconhecido pela própria
Autarquia Previdenciária.
13 - No laudo pericial de fls. 79/84, elaborado por profissional médico
do IMESC em 25/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de
"significativa limitação a mobilidade do quadril com dor significativa"
(tópico Discussão - fl. 82). Esclareceu que o autor "refere que seu
problema é no quadril. Que sente dor, contínua, melhora um pouco sentado
ou deitado. Refere que está esperando por uma cirurgia, enxerto do lado
direito. Que trabalha de caseiro, com trator, cuida da horta e jardinagem. Que
o médico pediu para não fazer esforço mas tem que trabalhar. Refere que
apresentou desgaste do quadril em 1997, lado direito. Que em 1999, teve que
fazer uma prótese no quadril esquerdo. Que uns dez anos antes, apresentou
desgaste fêmur" (sic) (tópico Histórico - fl. 80). O vistor oficial
ainda consignou que "trata-se de caso de periciando de 62 anos que pleiteia
Aposentadoria por Invalidez devido à prótese bilateral no quadril. Periciando
trabalha com serviços gerais, é caseiro de uma propriedade rural e não tem
escolaridade" (tópico Discussão - fl. 82). Concluiu pela incapacidade total
e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral
à "resolução cirúrgica proposta pelo ortopedista segundo os relatórios
anexos aos autos" (tópico Conclusão - fl. 82). Assinalou ainda não haver
tempo determinado para a recuperação da capacidade laboral (resposta ao
quesito n. 15 do INSS - fl. 83).
14 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
15 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
16 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 12/17 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre
foi trabalhadora braçal (serviços gerais, caseiro, ajudante geral,
tratorista). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de
exercer atividade laboral por prazo indeterminado, em razão dos males de que
é portadora (resposta ao quesito n. 15 do INSS - 83). Assim, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, apenas sabe assinar o nome (tópico Antecedentes Profissiográficos
- fls. 80), e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível
de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangido a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram
arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV, que ora se junta a estes autos, demonstra que o
INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor em 12/12/2012 (NB 5545699160). Assim, os valores pagos a título
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido
por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação,
ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei
n.º 8.213/91) ou de sua percepção em dobro.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/1/2005,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega
que trabalhou nas lides rurais desde a data de seu casamento nas propriedades
rurais pertencentes aos familiares de seu esposo, situadas no município de
Matão/SP.
- Como início de prova material, a autora juntou cópia de sua certidão
de casamento - celebrado em 28/10/1971 - e de nascimento dos filhos (1971
e 1975), nas quais seu marido foi qualificado como lavrador. Além disso,
documentos relativos à propriedade rural pertencente ao sogro Jorge Moris,
como ITR do Sítio São Judas Tadeu, para os anos de 1997 e de 2002 a 2013
e certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR.
- Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador
para a esposa (nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos
quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da
família). Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como
o de natureza urbana.
- Sucede, porém, que o marido exerceu vínculo urbano, como metalúrgico,
por vários anos, no período de 1º/3/1984 a 8/10/2009, cumprindo ressaltar
que não se trata de vínculo esporádico ou de entressafra, mormente porque
apresentou um nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos
pleitos previdenciários similares; portanto, o que contamina a extensão
da prova material.
- Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas
provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como
fonte de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o qual
viveram por anos, e isso porque o esposo recebe benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na qualidade de comerciário, desde 2010.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do
marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu
trabalho rural no sítio da família, enquanto o marido trabalhava na cidade.
- O fato da autora morar na zona rural não implica concluir que lá tenham
sido desenvolvidas atividades agrícolas, mormente em regime de economia
familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada especial,
mormente porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de
que se tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Não obstante o entendimento de que as atividades urbanas ou renda auferida
por um dos integrantes do grupo familiar não afasta a condição de segurado
especial dos demais componentes do grupo familiar, verifica-se que a renda
auferida pelo marido desconstitui a imprescindibilidade dos rendimentos
do trabalho em regime de economia familiar para a subsistência do casal,
nos termos preconizados pelo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCONTO DOS
VALORES PERCEBIDOS APÓS A DIP ENQUANTO TRABALHAVA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/02/2011, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a
data do indeferimento administrativo, em 13/09/2007, e de aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 03/09/2010.
2 - Informações constantes dos autos, à fl. 78, dão conta que o benefício
de aposentadoria por invalidez foi implantado no valor de um salário mínimo,
em virtude do deferimento do pedido da tutela antecipada. Salienta-se
que embora o valor do auxílio-doença seja inferior a aposentadoria por
invalidez, pois o valor desta corresponde a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, e o valor daquele a 91% (noventa e um por cento) do salário
de benefício (artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91), certo é que nenhum dos
dois pode ser inferior a um salário mínimo. Assim, no caso em apreço,
os valores do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez serão
idênticos, de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a
data da prolação da sentença - 11/02/2011 - passaram-se pouco mais de 40
(quarenta) meses, totalizando assim 40 (quarenta) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Alegação de incompetência absoluta afastada. O fato de a parte autora
laborar em outro Município, não impede que o seu domicílio seja o da sua
residência. Afinal, o art. 70, do Código Civil, prescreve que "o domicílio
da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo". No caso, resta evidenciado que a parte autora reside em São
João da Boa Vista/SP, cidade indicada na peça inicial, e demonstra, pelo
que mais se extrai dos autos, sua vontade de que este seja seu domicílio
de forma definitiva. Caberia ao INSS afastar essa presunção, e não o fez.
5 - Aliás, nada impede que o autor tenha mais de um domicílio, desde que
suas atividades diárias se desenvolvam em mais de uma localidade. O art. 71,
do mesmo diploma legislativo, assevera que "se (...) a pessoa natural
tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas". Por fim, destaca-se o art. 109, §3º, da
Constituição Federal, o qual preceitua que "serão processados e julgadas
na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". Portanto,
poderia o autor ter ajuizado a presente ação tanto em São João da Boa
Vista/SP quanto em Poços de Caldas/MG.
6 - O INSS requer o desconto dos valores, a serem pagos ao demandante,
com relação às prestações referentes aos meses em que o autor ainda
desempenhava atividade remunerada. Assisti-lhe parcial razão.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/03/2010,
justamente porque não deferido o benefício na via administrativa em
setembro de 2007, e sentenciada em 11/02/2011, oportunidade em que foi
determinada a implantação de aposentadoria por invalidez, a título de
tutela antecipada. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 78).
11 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
o autor manteve vínculo junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO,
entre 01/02/2006 e 31/01/2012.
12 - Assim, até 01/02/2011, faria jus o autor ao recebimento dos atrasados de
benefício por incapacidade, em virtude de seu estado de necessidade, porém,
deve ser descontado do montante total a ser pago ao autor, os valores por ele
recebidos entre a referida data e o encerramento de seu vínculo de trabalho,
31/01/2012, para que se impeça o seu enriquecimento ilícito.
13 - O INSS, em sua apelação, também pugna pela alteração da DIB para a
data da cessação do último vínculo laboral do autor. Assisti-lhe razão,
também em parte.
14 - Como dantes explicado, não há irregularidade no fato de o requerente
ter trabalhado até a data de início do pagamento e receber os atrasados até
referida data, pressupondo-se, que só trabalhou até referida data, em razão
de sua penúria financeira. É bem verdade, também, que o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do seu requerimento administrativo,
em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula
576: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
a data da citação válida".
15 - No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 13/09/2007 (fl. 14), a DIB deve ser
estabelecida na data da citação (fl. 37-verso - 13/05/2010), tendo em vista
que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa
do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão,
após ter deduzido seu pleito administrativo.
16 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
17 - Em suma, a despeito de o autor não poder ser penalizado em virtude de
ter trabalhado, após a negativa do seu pleito administrativo de benefício
por incapacidade, o INSS, por sua vez, também não poderá ser penalizado pela
demora daquele na propositura da ação, que mesmo se encontrando em situação
calamitosa, não deduziu sua pretensão em Juízo em prazo razoável.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração da
DIB. Desconto dos valores percebidos após a DIP enquanto trabalhava. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - O tempo apurado não é suficiente para alterar a espécie do benefício
para aposentadoria especial, mas possível a majoração do tempo de serviço
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente. Entretanto, com efeitos
financeiros incidentes a partir da citação em razão de documentos novos
apresentados na via judicial.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação labor al.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período labor ado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- No caso em apreço, somados os períodos de trabalho comum, tanto os já
reconhecidos administrativamente, quanto os ora reconhecidos, apura-se o
total de 35 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de serviço, suficientes para
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
integral, a partir da citação, diante da ausência de apresentação de
requerimento administrativo pela parte Autora (22/06/2011), nos termos do
artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
pre...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1832576
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS