PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBLIDADE. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 02
(dois) dias (fls. 68/69), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos de 25.07.1985 a 31.03.1995 e 01.04.1995 a 05.03.1997. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a
14.03.2001 e 30.03.2001 a 01.09.2009. Ocorre que, no período de 19.11.2003
a 01.09.2009, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 34/39), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, os interregnos de
06.03.1997 a 14.03.2001 e 30.03.2001 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 01.03.1978 a 06.09.1978, 12.10.1978 a 29.11.1978, 29.10.1979
a 13.11.1984 e 19.11.1984 a 25.07.1985.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17
(dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos
períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 37 (trinta e sete)
anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.313.938-8), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBLIDADE. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento do labor em
atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas
do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola,
anterior a novembro de 1991.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constante da CTPS e do CNIS, satisfaz a carência
exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
11. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, ao invés de aposentadoria por idade, não configura
julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. Precedentes do STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- prop...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91).
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Braulio nasceu em 25/03/1945, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 11/12/2013, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. O autor possui em sua CTPS histórico de serviço rural: Agroflor
Serviços Gerais de Agricultura - 18/01/1973 a 01/02/1973, fls. 22 e 45;
Aimorés Transportes e Serviços Ltda - 01/09/1973 a 01/11/1973, fls. 23;
Empreendimentos Agropecuários Ltda - 20/11/1979 a 21/02/1980, fls. 25;
Djalma Costa - 01/05/1980 a 19/08/1980, fls. 25; Lazaro Rodrigues - 01/10/1980
10/02/1981, fls. 26; Indústria e Tratamento de Madeiras Ltda - 01/08/2002
a 30/08/2003 e 28/07/2005 a 31/01/2006, onde trabalhava com descasque de
eucalipto, desgalhe da árvore, carga e descarga de caminhões, fls. 42.
9. As testemunhas Ademar Aparecido Franco e Salvador Barbosa, fls. 109 e
114, disseram, seguramente, ter laborado com o autor (década de 90), o
primeiro por quinze anos e o segundo por cinco, sendo que a atividade que
desempenhavam, sem registro em CTPS, consistia na derrubada de eucalipto,
sendo que Braulio era serrador.
10. O INSS já reconheceu ao autor a existência de 43 contribuições,
fls. 45.
11. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2010,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante
contava com mais de 174 meses contribuição/trabalho. Precedente.
12. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
13. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
14. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
15. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
16. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em
03/09/2013, fls. 47, autorizado o desconto/compensação com valores já
pagos a título de amparo social.
17. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
18. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
19. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
20. No que concerne ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença,
entende o C. STJ ser possível sua contagem, desde que intercalado o lapso por
período contributivo, matéria julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos,
REsp 1410433/MG. Precedente.
21. No caso concreto, conforme o CNIS, fls. 72, o particular recebeu
auxílio-doença de 28/07/2005 a 31/01/2006 e 04/10/2006 a 04/12/2006,
passando a gozar de LOAS a partir de 19/04/2010, fls. 70, não tornando a
contribuir ao RGPS.
22. Deixando o segurado de retornar à atividade remunerada, não faz jus
à inclusão do período de auxílio-doença no PBC.
23. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
24. Recurso adesivo desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91).
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL
E URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI
8.213/91). OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO
ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Luzia nasceu em 26/01/1954, fls. 10,
tendo sido ajuizada a ação em 25/03/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. A título de prova material, carreou a parte autora: certidão de casamento,
ocorrido em 13/05/1972, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 11,
CTPS do esposo, com vínculo iniciado em 01/06/1972, em estabelecimento
agriculturista, e terminado em 30/09/1973, posteriormente vínculos rurais
de 01/07/1974 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 30/09/1982, 01/10/1985 a 05/05/1987,
08/06/1987 a 04/09/1987, fls. 32 e seguintes.
9. As testemunhas ouvidas em Juízo, fls. 103/105, apontaram, de forma segura,
que a autora desde a década de 70 trabalhava na roça, atividade também
desempenhada pelo marido, o que se deu até por volta de 1994/1995.
10. Possível o reconhecimento de mister no campo, sem registro, entre
13/05/1972 (data do casamento) e 04/09/1987 (registro rural do marido),
fls. 137 - o derradeiro vínculo do marido é urbano, fls. 33.
11. O INSS já reconheceu à autora a existência de 10 anos, 8 meses
e 16 dias, fls. 49 (incluído vínculo rural registrado de 01/08/1990 a
31/07/1992).
12. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2014,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 180 meses contribuição/trabalho.
13. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
14. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
15. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
16. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
17. Benefício devido desde a citação, ocorrida em 04/04/2014, fls. 58 -
ao tempo do requerimento administrativo, 24/10/2013, fls. 55, a autora não
havia completado o requisito etário.
18. Honorários advocatícios mantidos, porque consoantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, observada a Súmula 111, STJ.
19. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
20. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
21. Apelação e à remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL
E URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI
8.213/91). OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO
ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o lab...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL
E URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI
8.213/91). OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO
ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Leonice nasceu em 09/07/1950, fls. 15,
tendo sido ajuizada a ação em 03/09/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. Como emana cristalino da r. sentença, robusta a prova material produzida
a indicar exercício de labuta rurícola: certidão de casamento, ocorrido
em 26/10/1968, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 16; certificado
de ITR, em nome do marido, enquadrado como trabalhador rural, dos anos 1973,
1974, 1975 e 1976, fls. 21/22 e 24/25; notas fiscais de venda de produtos
rurais, do ano 1976, fls. 26/30; matrícula de imóvel rural em nome do
marido da autora, fls. 32.
9. As testemunhas ouvidas em Juízo, via carta precatória (Maria Lourenço
Moura e Euclides Vinhoto), disseram conhecer a autora desde a década de 70,
tendo sido firmes ao apontarem labuta campestre pelo casal, no pequeno sítio
que lhes pertencia, sem empregados, e que lá permaneceram até o ano de 1978,
fls. 103.
10. Por sua vez, o INSS já reconheceu à autora a existência de 130
contribuições, fls. 47.
11. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2010,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 174 meses contribuição/trabalho.
12. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
13. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
14. A respeito da não exigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR
: "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
15. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
16. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em
15/09/2014, fls. 47 - a data estabelecida pela r. sentença, em verdade,
a se tratar do dia do pedido administrativo, não do indeferimento.
17. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
18. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
19. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
20. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL
E URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI
8.213/91). OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO
ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois qua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91,
veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de serviço, com termo inicial fixado na data da citação. Na via
administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 17/11/2014.
- O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que mais vantajosa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que
a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o
recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão
ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera
judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91,
veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591459
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS.. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente e reconheceu
o labor rural no período de 24/05/1970 a 25/08/1986, reconheceu como
tempo de serviço especial o labor exercido no período de 06/08/1989 a
15/12/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, a partir da citação, incidindo correção
monetária sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos,
na forma da Súmula 8, deste Tribunal, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, editada com
base no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Regional desta Região, além
de juros de mora no percentual de 1% ao mês, sobre as prestações vencidas.
2 - Condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - As testemunhas do autor, Cícero Leite Bispo, Técio Mendes Ferreira e
Otávio Cardoso dos Santos, ouvidas em audiência realizada em 28/06/2005,
(fls. 105, 107/109) descreveram o trabalho campesino do autor com sua
família.
11 - A primeira testemunha asseverou que "Conhece o autor da fazenda do Osugui
e sabe que ele é trabalhador rural. O autor não tinha empregados. Conheceu
o autor na década de setenta e sabe que ele trabalhou uns quinze anos no
sítio Antônio, de propriedade de Osugui. Ele plantava algodão e milho. O
autor trabalhava com o irmão e o pai. Não sabe para onde eles foram depois
disso. O depoente morava no sítio vizinho."
12 - A segunda testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo
Antônio, de propriedade de Osugui, desde 1970 e sabe que ele é trabalhador
rural. O autor era porcenteiro nas lavouras de algodão, milho, café. O autor
trabalhava com o pai e um irmão. O depoente mudou dali em 1985 e o autor
ainda continuou lá, mas não sabe até quando. O autor também trabalhou
no sítio Santa Maria, do mesmo dono e no mesmo bairro." Ao ser reperguntado
respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
13 - A terceira testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo
Antônio, bairro Santa Maria, de propriedade de Luiz Osugui, desde 1970 e
sabe que ele é arrendatário, nas lavouras de algodão, milho, café. O autor
trabalhava com o pai e um irmão mais velho. O depoente era vizinho. O depoente
mudou do sítio vizinho em 1976, mas sempre retornava ao local e sabe que o
autor continuou lá até 1985. Depois ele foi trabalhar na usina. A família
do Osugui tinha outras propriedades, todas vizinhas." Ao ser reperguntado
respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
14 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 24/05/1970
(data em que o autor completou 12 anos) a 25/08/1986, data da nota fiscal
expedida pelo autor como porcenteiro (fls. 29).
15 - As provas orais reforçam o labor campesino durante o citado período,
porquanto somente a terceira testemunha o limitou até 1985, sendo possível,
portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
16 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
no período de 06/08/1989 a 15/12/1998.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/22-verso comprovam
que o autor exerceu o cargo de motorista, no setor agrícola, e executava a
atividade de "Dirigir caminhões transportadores de cana de açúcar para
a indústria ou plantio e insumos agrícolas, através de carreadores de
terra, estradas vicinais e rodovias municipais e estaduais" exposto, de modo
habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis e de ritmo
de trabalho penoso no período de 06/08/1989 a 01/04/2004 (data do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP).
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
19 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
21 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
22 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
23 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
24 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
25 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
26 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
27 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
28 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
29 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
30 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
31 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
32 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
33 - Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de
06/08/1989 a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado as atividades sempre
exposto ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis, nível considerado
insalubre pelo Decreto nº 53.831/64.
34 - O período de 06/03/1997 a 15/12/1998, data final reconhecida pela
r. sentença de 1º grau, deve ser considerado de labor comum, pois, a partir
de 29/04/1995 não há mais a possibilidade do mero enquadramento da atividade
de motorista em categoria profissional considerada especial, em decorrência
da presumida penosidade, e, no citado período, o nível de ruído a que o
autor esteve exposto encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto
no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis), o que impossibilita o reconhecimento
da atividade especial no referido período.
35 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
36 - Somando-se o período de labor rural (24/05/1970 a 25/08/1986) à
atividade especial reconhecida nesta demanda (06/08/1989 a 05/03/1997),
devidamente convertida em comum, acrescidos aos períodos incontroversos
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, alcançou,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
34 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição em 03/11/2004, data da citação
(fl. 78-verso), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
37 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais em 21/04/2005 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme
planilha anexa, o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de
aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça
a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
38 - Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionado
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção de eventual benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
39 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
40 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
41 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
42 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS.. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente e reconheceu
o labor rural no período de 24/05/1970 a 25/08/1986, reconheceu como
tempo de serviço especial o labor exercido no período de 06/08/1989...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
ORAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL
DE SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS FUMOS METÁLICOS E RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É possível a averbação de labor rural desde que o início de prova
material seja corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de representativo de controvérsia, como é o caso dos autos.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a especialidade do labor de soldador e exposição aos agentes
agressivos fumos metálicos e ruído, é de ser reconhecido o labor especial
em parte dos períodos vindicados.
- Somados os períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos ao tempo
de serviço incontroverso, o autor reúne tempo de serviço para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, desde a data da citação.
- Recurso do autor parcialmente provido.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
ORAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL
DE SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS FUMOS METÁLICOS E RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1938369
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARGA.
- DA REMESSA OFICIAL. - Pela análise dos autos, considerados tanto o valor
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito
controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do
CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se
falar em remessa necessária.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante do exercício de motorista
de carga no período postulado, aposto em CTPS e formulário, reconhecido
o direito de concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da citação.
- Recursos de apelações não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARGA.
- DA REMESSA OFICIAL. - Pela análise dos autos, considerados tanto o valor
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito
controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do
CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se
falar em remessa necessária.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade de parte do labor vindicado, diante da
exposição aos agentes agressivos químicos (hidrocarbonetos), reconhecido
o direito de concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial parcialmente provida e negado provimento ao recurso de
apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessári...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da exposição ao agente
agressivo ruído no período vindicado, mensurado em técnica adequada,
reconhecido o direito de revisão ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchiment...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144632
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 04.02.1981 a 31.12.1982, 01.01.1983 a 31.12.1983,
03.12.1998 a 31.03.2002 e 19.11.2003 a 20.11.2006, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 90/95), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte
e quatro) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos
períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito)
anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2010), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.490.349-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do art. 496, I do CPC de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou aos autos documentação
suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de
dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado
de Segurança.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito
que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada
exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou
os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o
labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em
18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85
dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman
Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido
da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se
tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
em intensidade superior à admitida como tolerável pela legislação de
regência, é de ser mantida a especialidade do labor no período postulado
e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do art. 496, I do CPC de 2015.
- O manda...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367646
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. INTENSIDADE INFERIOR A 90 DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO
2.172/97. IMPOSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído em
parte dos períodos postulados, excluindo-se período laborado na vigência
do Decreto 2.172/97, vez que o autor ficou exposto à intensidade inferior
a 90 dB.
- Somados os períodos de labor comum e especiais, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. INTENSIDADE INFERIOR A 90 DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO
2.172/97. IMPOSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Remessa...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES
DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL NA DATA DA
CITAÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que
somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da atividade de frentista,
na qual ficou exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos e compostos
organonitrados) nos períodos postulados, reconhecido o direito de concessão
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos
retroativos a partir da data da citação, vez que a especialidade do labor
somente restou comprovada mediante realização de prova pericial.
- Recurso de apelação autárquico e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES
DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL NA DATA DA
CITAÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Nestes termos, conheç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA. PPP GENÉRICO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CTPS. CNIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do
requerimento formulado na via administrativa (13/09/2009), a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 08/05/1975 a 26/06/1976, 01/11/1979
a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982 a 02/09/1991 e 05/08/1996
a 05/03/1997 (fls. 26/29), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos
como incontroversos.
3 - No que diz respeito ao período controvertido, apontado na inicial
(06/03/1997 a 13/09/2006), a parte autora instruiu a presente demanda
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39, o qual
demonstra que, no exercício das funções de "auxiliar produção" e "operador
de máquinas" junto à empresa "Novopiso S/A Enge. Revestimentos", esteve
exposto a ruído nas intensidades de 84,3 dB(A) - de 06/03/1997 a 31/03/2000
- e 84 dB(A) - de 01/04/2000 a 31/07/2004, e ao fator de risco "poeira",
na concentração de 15,35 mg, no intervalo de 01/08/2004 a 09/06/2006.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso concluir que
não merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade
do labor no período alegado na inicial (06/03/1997 a 13/09/2006), eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora abaixo do limite
de tolerância vigente à época, conforme fundamentação supra. Por outro
lado, quanto à exposição ao agente agressivo "poeira", o PPP apresentado
mostra-se genérico, não indicando qual tipo de poeira estaria presente
no ambiente de trabalho do autor, a possibilitar eventual enquadramento na
legislação aplicável à matéria (lembrando que o Decreto nº 53.831/64
admite como especial a atividade com exposição a "poeiras minerais nocivas",
o que não é o caso dos autos).
13 - Importante ser dito, ainda, que o laudo pericial produzido no curso
da demanda (fls. 124/134) não tem o condão de alterar as conclusões
acima explanadas, na justa medida em que, conforme consignado pelo expert,
"como não havia atividade fabril nos galpões da empresa NOVOPISO, não foi
possível efetuar uma perícia técnica comprobatória das condições, dos
agentes agressivos e dos locais onde o Requerente trabalhava", sendo que as
respostas aos quesitos foram baseadas nos documentos existentes nos autos,
apontando, portanto, no mesmo sentido do não reconhecimento da atividade
especial pretendida.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se a atividade especial já reconhecida pelo INSS (08/05/1975
a 26/06/1976, 01/11/1979 a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982
a 02/09/1991 e 05/08/1996 a 05/03/1997 - fl. 27) aos períodos de atividade
comum constantes da CTPS de fls. 17/25 e do CNIS que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 10 dias de
serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 15/06/2007
(DER - fl. 71), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do 2º
requerimento administrativo (15/06/2007 - fl. 71), procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 12/02/2015, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA. PPP GENÉRICO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CTPS. CNIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CON...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO
ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143,
DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR RURAL INSUFICIENTE. PROVAS EM
NOME DO ESPOSO, EMPRESTADAS. LONGO PERÍODO DE LABOR URBANAO DESCARACTERIZA
A CONDIÇÃO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida,
a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa
65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar,
em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria
por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão
embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs
183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição
Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno,
EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)
4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições
constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais
definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado
rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII,
da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou
em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas
em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de
economia familiar.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª
Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima,
a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria
por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito
etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991,
e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida
imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento
do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo
c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia.
11 - Ante a ausência de documentos em nome da autora, que comprovem a sua
condição de lavradora, apenas mediante a comprovação do exercício do
labor rural em regime de economia familiar seria possível reconhecer o tempo
necessário para a concessão do benefício vindicado, partindo do pressuposto
do preenchimento dos requisitos legais, sob a égide da legislação anterior
à Lei 8.213/91.
12 - Tendo o marido da autora exercido atividade urbana por longo período,
e não sendo apta a prova material carreada aos autos, para comprovação
das alegações da autora, resta descaracterizada sua condição de rurícola
por extensão da qualificação profissional daquele anotada nos documentos
apresentados para embasar o seu pedido.
13 - Devidamente apreciado e valorado o conjunto probatório, não comprovado
o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento
do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência
para fins da aposentação por idade.
14 - Ante a ausência de cumprimento de todos os requisitos, é de rigor a
improcedência do pedido.
15 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO
ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143,
DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR RURAL INSUFICIENTE. PROVAS EM
NOME DO ESPOSO, EMPRESTADAS. LONGO PERÍODO DE LABOR URBANAO DESCARACTERIZA
A CONDIÇÃO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1 - No ordenamento jurídico ante...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. TERAPIA FACULTATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 68/70 demonstra que o autor esteve em gozo de benefícios
por incapacidade, na condição de segurado especial, nos períodos de
20/10/2006 a 31/12/2006 e de 18/1/2007 a 18/10/2007. Assim, verifica-se que
a questão relativa à condição de segurado especial já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS, conforme a anotação na cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social do demandante (fl. 20).
13 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral,
o vistor oficial não soube precisá-la, assinalando que "não é possível
identificar o início da patologia já que se trata de doença degenerativa,
é um acontecimento gradativo e de início dor na região lombar, de caráter
incomodativo, mas que pode evoluir com crises de dor bastante intensa e,
geralmente, durando bastante tempo" (sic) (resposta ao quesito n. 6 do INSS -
fls. 80/81). Todavia, os atestados médicos que acompanham a petição inicial,
principalmente o da fl. 34, emitido em 16/10/2007 por médico vinculado
à Secretaria de Saúde e Saneamento do município de Aquidauana, comprova
que o autor já não tinha condições de trabalhar desde então. Ademais,
em virtude de problemas de saúde, foi recomendado ao autor o afastamento
do trabalho por períodos consecutivos desde 14/1/2007 (fls. 26/27 e 31).
14 - Dessa forma, observadas a provável data de início da incapacidade
laboral (16/10/2007) e da cessação do último benefício de auxílio-doença
(18/10/2007), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua
incapacidade, por estar gozando de benefício, nos termos do artigo 15, I,
da Lei n. 8.213/91.
15 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 76/82, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 30/9/2009, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Discopatia degenerativa entre L5 e S1
- Protusão póstero lateral esquerda do disco entre L5 e S1 (hérnia)"
(resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). O vistor oficial consignou que o
autor "vem sentindo dor de forte intensidade na bacia, irradiando para perna
esquerda com parestesia e diminuição da força muscular, que o impede de
trabalhar. Tem dificuldade para realizar esforço físico e já trabalhou
como pedreiro, motorista, campeiro e lavrador" (tópico Histórico do fato -
fl. 77). Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, esclarecendo
que "o prognóstico (permanente ou transitório) depende do tratamento"
e que "o tratamento das discopatias dolorosas é motivo de controvérsia,
mas, atualmente, já existem evidências indicando o tratamento cirúrgico
nos casos em que as medicações e a fisioterapia não têm bom resultado"
(respostas aos quesitos n. 10 do autor e 2 do INSS - fls. 79/80).
16 - É importante ressaltar ser a proteção à integridade física
dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de
personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de
procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário
do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia
para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da restrição,
mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à
parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade
deve ser considerada permanente. Precedente deste E. Tribunal.
17 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 16/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 70 revelam que o autor é trabalhador braçal (motorista, ajudante de
motorista, campeiro e capataz). O laudo pericial, por sua vez, atesta que
ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico"
(resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80), em razão dos males de que é
portador. Destarte, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de
56 (cinquenta e seis) anos, era trabalho rural, atividade que demanda baixa
escolaridade e qualificação profissional, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação em funções leves.
18 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido
precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos
que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, emitido em
16/10/2007 por médico vinculado à Secretaria de Saúde e Saneamento do
município de Aquidauana, comprova que o autor já não tinha condições
de trabalhar desde então.
22 - Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
auxílio-doença anteriormente concedido (18/10/2007 - fl. 70), pois todos
os requisitos já haviam sido preenchidos desde então. Todavia, em sua peça
recursal, o autor pede que seja "restabelecido o benefício de auxílio-doença
ao autor a partir da data em que o mesmo foi suspenso, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, a partir da citação" (fl. 105).
23 - Assim, em observância aos limites do efeito devolutivo do recurso
e ao princípio da congruência, deve ser restabelecido o benefício de
auxílio-doença desde a sua cessação administrativa indevida (18/10/2007)
até a data da citação (18/9/2009 - fl. 75-verso), quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
24 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. TERAPIA FACULTATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade So...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A
250V. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Cerâmica Gyotoku"
(01/08/1978 a 05/12/1980), "Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica
S/A" (01/07/1982 a 01/09/1987), "Dynacast do Brasil Ltda." (03/11/1987
a 21/11/1988), "Manufatura de Brinquedos Estrela SA" (fls. 16/03/1989
a 30/11/1990), "Cia. Antártica Paulista" (05/02/1991 a 20/05/1991) e
"Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda" (01/07/1991 a 23/09/1998),
os formulários e laudos periciais juntados às fls. 41/43, 45, 47/51, 55/61,
estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho e por médico,
demonstram que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente,
respectivamente, a ruídos de: 92dB, 81db a 88db, 93,5dB, 85dB, 90dB e 91,5dB.
2 - Durante o interregno temporal entre 18/03/1981 a 01/07/1982, laborado na
empresa "Cordeiro SA Indústria Cerâmica", o requerente, ao exercer a função
de eletricista II, consoante o formulário de fl. 53, "executava manutenção
em máquinas e equipamentos, a tensão de alimentação da fábrica era de
13,2kv, que alimentava as substações secundárias 380/220 volts".
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Portanto, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/08/1978 a
05/12/1980, 01/07/1982 a 01/09/1987, 03/11/1987 a 21/11/1988, 16/03/1989
a 30/11/1990, 05/02/1991 a 20/05/1991 e 01/07/1991 a 23/09/1998, eis que
atestados ruídos superiores aos limites de tolerância legais.
13 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
14 - Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, no derradeiro
período, limita-se a 23/09/1998 (fls. 58/59), data de elaboração do
laudo pericial, consequentemente, restando afastado o período especial
de 24/09/1998 a 31/12/2000. Da mesma forma, cabe também o reconhecimento
do trabalho especial durante o interregno entre 18/03/1981 a 01/07/1982,
tendo em vista que o autor estava exposto "a tensão superior a 250 volts"
(fl. 53), o que impõe o seu enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.381/64.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na
CTPS da parte autora às fls. 14/25, eis que é assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
19 - Somando-se o período especial (01/08/1978 a 05/12/1980, 18/03/1981 a
01/07/1982, 01/07/1982 a 01/09/1987, 03/11/1987 a 21/11/1988, 16/03/1989
a 30/11/1990, 05/02/1991 a 20/05/1991 e 01/07/1991 a 23/09/1998), com a
consequente conversão em comum, além dos períodos constante na CTPS e
no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor
alcançou 30 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo
requerimento administrativo (17/01/2002 - fl. 30), tendo em vista que a
sua concessão teve por fundamento Laudos Periciais emitidos apenas no ano
de 2000 (fls. 42/43, 45, 47/48, 50/51 e 56), ou seja, após o requerimento
administrativo formulado em 26/10/1999, mas antecendendo o pedido extrajudicial
de 17/01/2002.
22 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos
a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor
do autor com data de início de benefício em 26/10/1999, conforme CNIS.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS, remessa necessária e recurso adesivo parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A
250V. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Cerâmic...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO DE LABOR RURAL SUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO,
EMPRESTADAS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143,
DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida,
a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa
65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar,
em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria
por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão
embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs
183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição
Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno,
EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)
4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições
constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais
definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado
rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII,
da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou
em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas
em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de
economia familiar.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª
Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima,
a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria
por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito
etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991,
e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida
imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento
do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo
c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia.
11 - Com base na documentação juntada, fortalecida pela prova testemunhal,
extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides campesinas em regime
de economia familiar entre a data de seu casamento, em 1952, e o óbito de
seu marido, em 1990.
12 - Sendo certo que trabalhou nas lides rurais até a data do óbito
do marido, é possível o reconhecimento da atividade rural, ao menos, no
período de 06/02/1985 até 27/02/1990, correspondente a 60 (sessenta) meses
de trabalho rural (carência mínima exigida para aqueles que preencheram os
requisitos em 1991, nos termos do art. 142, da Lei 8.231/91) a despeito da
ausência de recolhimentos relativos a esse período, uma vez que, somente
após a entrada em vigor da referida Lei 8.213/91, passou a ser exigida a
comprovação de recolhimento das competentes contribuições.
13 - Assim, na data do implemento etário (25/07/1991), restou comprovado que
a autora já havia exercido a atividade rural de 06/02/1985 até 27/02/1990,
atendendo a carência mínima indicada na redação original do art. 143 da
lei 8.213/91, que determina a comprovação do labor rural nos últimos 5
(cinco) anos, ainda que de forma descontínua
14 - Não merece reparos a sentença recorrida no tocante à concessão
do benefício vindicado, uma vez que a autora comprovou os requisitos para
fazer jus a ele.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - No caso em análise, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (19/10/2012), momento em que foi
efetivamente consolidada a pretensão resistida, devendo ser as parcelas
vencidas, a partir dessa data, pagas em uma única parcela, acrescidas de
juros e correção monetária.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo dom o Manual de Cálculos
e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida, reexame necessário tido por
submetido.
21 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO DE LABOR RURAL SUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO,
EMPRESTADAS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143,
DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No ordenamento...