PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPREENSÃO DENTRO
DO PLEITO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto
no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
2 - Pela leitura da inicial, indiscutível que o único intuito da parte
autora com a presente demanda é obter apenas a aposentadoria especial, quando
inclusive expõe o equívoco da autarquia ao analisar o seu requerimento
administrativo como aposentadoria de contribuição.
3 - Contextualizada tal situação, não é possível que neste momento
a demanda seja examinada sobre outro aspecto, é dizer, inviável a essa
altura qualquer análise de benefício distinto.
4 - No entanto, imperioso notar que, embora a implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição esteja descartada, ao denegar a aposentadoria
especial em razão da insuficiência temporal, a sentença reconheceu como
trabalho especial o período de 10/12/1975 a 05/03/1997.
5 - E, nesse ponto, o reconhecimento da especialidade de aludido interregno
está compreendido dentro do pleito de aposentadoria especial, a refletir
diretamente no resultado do julgamento. Isso porque, o período poderá ser
utilizado para requerimento futuro de outro benefício, especial ou não.
6 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
7 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
8 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida a especialidade de
10/12/1975 a 05/03/1997. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPREENSÃO DENTRO
DO PLEITO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto
no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
2 - Pela leitura da inicial, indiscutível que o único intuito da parte
autora com a presente deman...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL/SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais,
para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade
rurícola remete ao ano de 1971 e consiste na CTPS. O autor (nascido em
07/10/1957) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se
desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
nos períodos de 07/10/1969 a 07/03/1971, de 01/01/1972 a 02/01/1972,
de 04/01/1973 a 13/07/1975, de 01/07/1976 a 06/11/1980, de 17/12/1980
a 27/07/1981, de 19/01/1982 a 30/05/1982, de 01/08/1982 a 02/08/1982,
de 02/12/1982 a 12/06/1983, de 05/01/1984 a 01/02/1984, de 15/02/1984
a 06/05/1984, de 15/05/1984 a 21/05/1984, de 18/12/1984 a 07/01/1985,
de 22/01/1985 a 05/05/1985, de 23/07/1985 a 01/09/1985, de 12/01/1986
a 23/06/1986, de 28/09/1986 a 02/11/1986, de 14/06/1987 a 21/06/1987,
de 25/06/1987 a 05/07/1987, de 01/03/1988 a 02/03/1988, de 13/03/1988
a 27/03/1988, de 11/12/1988 a 20/02/1989, de 30/04/1989 a 04/06/1989,
de 14/06/1989 a 30/06/1989, de 13/05/1990 a 18/06/1990, de 02/09/1990
a 30/09/1990, de 26/01/1991 a 08/05/1991, de 25/12/1991 a 01/01/1992,
de 10/02/1992 a 05/04/1992, de 08/02/1993 a 13/06/1993, de 07/02/1994
a 08/05/1994, de 30/01/1995 a 31/07/1995, de 01/01/1996 a 30/04/1996,
de 01/07/1996 a 30/08/1997, de 01/10/1997 a 30/11/1997, de 27/12/1997
a 05/04/1998, de 17/05/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 31/03/1999,
de 01/07/1999 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 17/06/2001, de 30/12/2001 a
20/05/2002, de 19/02/2003 a 22/06/2003, de 15/01/2004 a 16/05/2004, de
23/03/2005 a 02/05/2005 e de 22/02/2006 a 18/06/2006. Esclareça-se que,
dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios
intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador
rural e com aqueles em que recolheu como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho rural reconhecido NÃO está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto, NÃO será computado para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 14/07/1975 a 06/09/1975, de 07/06/1976 a 30/06/1976 - Função:
colhedor. Empregador: FISCHER S.A Comércio, Indústria e Agricultura -
CTPS (fls. 20/21); de 03/08/1982 a 01/12/1982, de 05/06/1989 a 13/06/1989
- Função: trabalhador rural. Empregador: SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A - CTPS
(fls. 22); de 07/05/1984 a 14/05/1984, de 22/06/1987 a 24/06/1987 - Função:
trabalhador rural. Empregador: CARGIL CITRUS Ltda. AGROINDÚSTRIA - CTPS
(fls. 23); e de 01/10/1990 a 25/01/1991 - Função: colhedor. Empregador:
FRUTESP AGRÍCOLA S/A - CTPS (fls. 33).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No que tange aos demais lapsos de labor rurícola, embora o item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores
na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor
rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural, colhedor
de laranjas e viverista (CTPS fls. 19/49) e não comprovou por meios de outros
documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido
submetido a agentes agressivos. Impossível o enquadramento desses períodos
com base no laudo judicial, tendo em vista que o trabalho técnico conclui
pela insalubridade em razão da exposição a intempéries da natureza,
que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- No tocante aos lapsos de 24/02/1976 a 13/03/1976 e de 17/03/1987 a
12/04/1987, em que exerceu atividade urbana, não há qualquer documento nos
autos que comprove a insalubridade. Outrossim, as profissões da demandante de
"auxiliar de serviços gerais" e "trabalhador braçal" não perfilam nos róis
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL/SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais,
para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. AVERBAÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEFERIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LIDE
CAMPESINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada, em parte, por idônea
e segura prova testemunhal.
6 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 26/09/2007,
afirmaram conhecê-lo desde 1969, quando o apelante passou a trabalhar na
fazenda Recreio, em Queiroz/SP, e presenciaram seu trabalho na lavoura,
especialmente na cultura de amendoim, algodão, feijão e milho.
7 - A prova oral reforça o labor campesino durante grande parte do período
pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito
do requerente, ora apelante, desde 14/02/1969 (quando alega ter iniciado
os trabalhos campesinos na fazenda Recreio, em Queiroz/SP) até 30/08/1986
(termo final, conforme requerido na peça vestibular).
8 - Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o interregno de labor
rural ora reconhecido (de 14/02/1969 a 30/08/1986) ao tempo de atividade
incontroverso nestes autos, verifica-se que até a data do requerimento
administrativo (10/08/2005), o autor contava apenas com 26 anos e 08 meses e
17 dias de serviço, tempo este insuficiente para o implemento da aposentadoria
por tempo de serviço.
9 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
10 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
11 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
12 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de maio de 2007
(fls. 268/283), consignou o seguinte: "O autor tem 66 anos de idade, baixa
escolaridade, é hipertenso, em tratamento ambulatorial há dois anos,
e portador de déficit visual (olho direito). Veio à consulta sozinha,
não aparentando dificuldades maiores para o exercício das atividades
cotidianas. Locomove-se sem dificuldades, sem a ajuda de terceiros. Do
ponto de vista clínico, não foram detectados maiores problemas maiores,
além de Hipertensão Arterial Sistêmica, que ainda não apresenta
alterações significativas sobre os chamados órgãos-alvo (cérebro, rins
e coração). A perda ou o déficit da acuidade visual de apenas um olho
incapacita o individuo, mas não o torna inválido. É de domínio público
o reconhecimento deste fato. A história registra de maneira incontestável
esta afirmação. Piratas, comandantes de exército, homens públicos,
trabalhadores nas mais diversas áreas, podem e devem continuar exercendo
atividades laborativas. É claro que não se espera destes indivíduos que
sejam pilotos de jatos comerciais, motoristas de ônibus, atiradores de
elite, etc. Feitas estas considerações, pode-se considerar o autor parcial
e definitivamente incapaz para algumas atividades laborativas específicas"
(sic).
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Em consonância com a prova técnica, tem-se que o demandante pode
realizar diversas atividades laborais, dentre as quais, inclusive, aquelas que
já desempenhou ao longo de sua vida: "rurícola" e "assessor de planejamento"
(fl. 27).
21 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
também resta inviabilizada a concessão destes beneplácitos.
22 - Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora
se sagrou vitoriosa de parte do seu pedido de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (reconhecimento de trabalho rural). Por outro lado,
com relação à concessão do benefício em si, bem como da aposentadoria por
invalidez e de benefício assistencial, a demanda foi julgada improcedente,
restando nesses pontos vencedora a autarquia. Assim, de rigor a compensação
dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do
CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Reconhecimento de trabalho
desenvolvido na lide campesina. Honorários advocatícios compensados entre
as partes. Sentença reformada parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. AVERBAÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARE...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições amb...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais
de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem
como de sua revisão judicial.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso
temporal decorrido entre o indeferimento administrativo, a ação ajuizada
no Juizado Especial Federal, com respectivo trânsito em julgado e a data
do ajuizamento da demanda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 26.11.2001 a 17.11.2003, 18.11.2003
a 29.08.2004, 01.10.2004 a 07.10.2004 e 10.12.2004 a 07.08.2007, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 47/51), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e
um) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos,
a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 26
(vinte e seis) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/154.772.035-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 29.04.1995 a 10.12.1997, a parte autora,
na atividade de motorista de ônibus (fls. 302/302vº), esteve exposta a
insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo
modo, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 09 (nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.05.2013), insuficientes para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 25.07.2013
o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (27.04.2017),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/7/2013,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega
que trabalhara na lide rural, tendo direito ao benefício de aposentadoria
por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntado pletora de documentos como início de
prova material, como cópia da certidão de casamento, contraído em 1973,
onde o autor foi qualificado como lavrador, bem como CTPS com vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 1º/3/1997 a 31/1/1998, 16/6/1998
a 22/9/1998, 1º/8/1999 a 30/8/2000 e 7/7/2004 a 4/7/2005, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque as demais anotações em carteira de trabalho demonstram que o
apelante passou a se dedicar à atividade de caseiro a partir de 2006 (vide
vínculos empregatícios de f. 12, nos períodos de 2/5/2006 a 30/11/2007,
1º/4/2008 a 27/8/2009, 1º/8/2010 a 30/6/2012 e 1º/2/2013 a 8/12/2015). Em
consulta do CNIS de f. 28/29, os recolhimentos previdenciários se deram
como empregado doméstico.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de
caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo
a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras
de um típico lavrador.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Geraldo de Oliveira Carvalho e Miguel
Arcanjo da Silva não tem o condão de infirmar todo o conjunto probatório,
restando isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação,
por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e
tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº
8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com
aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição
Federal.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente an...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 18
(dezoito) dias (fls. 22 e 187), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 29.10.1979 a 13.10.1996. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 14.10.1996 a 31.08.2002, 02.05.2003
a 16.03.2004 e 01.05.2004 a 29.10.2004. Ocorre que, nos períodos de
14.10.1996 a 31.08.2002, 02.05.2003 a 16.03.2004 e 01.05.2004 a 29.10.2004,
a parte autora, nas atividades de enfermeira e coordenadora de enfermagem,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 119/147 e 174), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a
exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida
em ambientes hospitalares. Os demais períodos indicados na exordial devem
ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de
tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação
da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 31 (trinta e um)
anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.07.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.042.774-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 10.07.2007), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Feder...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária,
o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade,
admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos
autorizadores mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição. A concessão do benefício de aposentadoria
especial ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição não
configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
II - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial,
em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que
era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e
carência. No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 29.04.1995 a 30.10.2016, tendo em vista que o autor, no exercício de suas
atividades como tratorista na Fazenda Rio Mogi, esteve exposto a ruído de
91,7 a 93,3 decibéis, conforme item 6.3.1, "a", do laudo pericial judicial,
realizado em 10.05.2017, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1991 (Anexo IV). Além disso, o
autor realizava a aplicação de agrotóxicos dos tipos acaricida, inseticida,
fungicida e herbicida com bomba costal, havendo, também, exposição a
agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme previsto no código 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Em que pese a sentença tenha reconhecido o exercício de atividade
especial após a data do requerimento administrativo (25.11.2015), destaco
que o interregno de 26.11.2015 a 30.10.2016 integra o mesmo vínculo sobre
o qual o autor alega ter trabalhado com exposição a agentes nocivos à sua
saúde, qual seja, labor como tratorista na Fazenda Rio Mogi, ainda em vigor
quando da feitura do laudo pericial judicial. Assim, a aplicação do artigo
493 do Código Processo Civil pelo Juízo a quo apenas permitiu verificar o
cumprimento do tempo necessário à jubilação da aposentadoria especial no
curso do processo, em observância ao princípio do benefício mais vantajoso
ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.11.2016),
tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária,
o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade,
admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos
autorizadores mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuiç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício previdenciário e reconhecido a ocorrência
de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é
desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 21/10/2008.
3 - No tocante ao período de 26/01/1978 a 29/10/1981, instruiu o autor
a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 23/24 e com o Laudo Técnico Individual de fls. 25/26, os quais
revelam ter o mesmo laborado junto à "Intermédica Sistema de Saúde
S/A" e desempenhado as atividades de Técnico de Enfermagem. Dentre as
funções exercidas, destaco que o autor "medicava os pacientes (...),
colhia e encaminhava material pra exames de laboratório", "atendia as
solicitações dos pacientes ajudando-os na deambulação, alimentação
e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene. E também na
limpeza, desinfeção e armazenamento de materiais e equipamentos", tendo sido
exposto aos agentes biológicos "Microorganismos", em razão do "contato com
pacientes e materiais infectocontagiantes", de modo "habitual e permanente".
4 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 24/09/1986 a 21/10/2008,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 28/30, subscrito
pela empregadora "Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente", revela ter o requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem,
prestado serviço, atendendo crianças e adolescentes, "a nível ambulatorial,
dispensando cuidados simples de enfermagem, prestando primeiros socorros e
realizando trabalho preventivo, de acordo com orientação medica", sujeito
ao fator de risco "Bactéria, fungos e Vírus", documento esse suficiente,
de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Enquadrados como especiais (item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) os
períodos indicados na inicial, limitando-se o reconhecimento da atividade
especial à data em que o autor formulou seu pleito na via administrativa
(26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 15/05/2008).
14 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento (15/05/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (15/05/2008 - fl. 66).
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
17- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 04/12/1998 a 04/10/2009.
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira
de Alumínio", no período em questão, ocorreu em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 19/24 e o laudo pericial de
fls. 142/149, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído nas
seguintes intensidades e períodos: 91 dB(A), no período de 04/12/1998
a 17/07/2004, nas funções de "operador de esticadeira" e "auxiliar de
extrusão"; 89,8 dB (A), no período de 18/07/2004 a 31/10/2004, na função de
"auxiliar de extrusão"; 86,3 dB (A), no período de 01/11/2004 a 04/10/2009,
na função de "auxiliar de anodização".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (04/12/1998
a 04/10/2009), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/12/1998
a 04/10/2009) ao período já computado como tempo especial de labor pelo
próprio INSS (16/08/1982 a 03/12/1998 - fl. 125), verifica-se que o autor
contava com 27 anos, 01 mês e 19 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(20/10/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (20/10/2009).
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, m...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 04/12/1998 a 11/08/2009.
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira
de Alumínio", no período em questão, ocorreu em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 18/20 e o laudo pericial
de fls. 76/82, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído -
dentre outros ali descritos - nas seguintes intensidades e períodos: 98
dB(A), no período de 04/12/1998 a 17/07/2004, nas funções de "operador
de semi-pórtico" e "operador de produção"; 87,2 dB (A), no período de
18/07/2004 a 11/08/2009, na função de "operador de produção".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (04/12/1998 a
11/08/2009). Importante esclarecer que não existe a divergência apontada
pela r. sentença de 1º grau, entre o laudo técnico apresentado pelo
autor (fls. 76/82) e aquele carreado pelo INSS (fls. 87/99), uma vez que,
para a função que exercia o autor na empresa (operador de produção) foi
apresentado o mesmo resultado quanto ao fator de risco ruído (87,2 dB (A)
- vide fl. 80 e 98). Dessa forma, resta evidenciado, em todos os documentos
que instruíram a demanda, que o trabalho era efetivamente desempenhado com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/12/1998
a 11/08/2009) aos períodos já computados como tempo especial de labor
pelo próprio INSS (24/08/1977 a 29/04/1989 e 21/07/1989 a 03/12/1998 -
fls. 54/55), verifica-se que o autor contava com 31 anos, 08 meses e 27 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (11/08/2009), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do bene...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE. DATA DA EMISSÃO DO PPP. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 OU INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. ÓBITO DA SEGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido em
condições especiais.
2 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar de reconhecer a especialidade
do labor no período de 04/10/1976 a 17/01/1978, determinou que a autarquia
procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão
do benefício à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser
averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - Sustenta a demandante ter trabalhado exposta a condições insalubres nos
períodos de 04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978 a 20/07/1981 e 14/06/1982
a 27/11/2006.
8 - Para comprovar a especialidade no período de 04/10/1976 a 17/01/1978,
a autora anexou aos autos formulário SB-40 (fls. 24/24-verso) e laudo
técnico de condições ambientais (fls. 25/25-verso), nos quais constam que
estava exposta, de modo habitual e permanente, de forma não ocasional e não
intermitente, aos agentes nocivos ruído de 87 dB(A) e a "poeiras minerais -
Asbestos (em análise quantitativa foi detectada 0.5 f/cm³ para limite de
tolerância de 2 f/cm³)".
9 - Para os períodos de 23/01/1978 a 20/07/1981 e 14/06/1982 a 27/11/2006,
trabalhados na empresa "Robert Bosch Ltda.", a demandante coligou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26/28), com indicação dos
profissionais técnicos responsáveis pela medição, no qual constam os
seguintes níveis de ruído: de 23/01/1978 a 20/07/1981, 96 dB(A); de
14/06/1982 a 31/08/1992, 95 dB(A); de 1º/09/1992 a 31/12/1992, 89 dB(A);
de 1º/01/1993 a 31/12/1999, 85 dB(A); de 1º/01/2000 até 26/02/2004 (data
da emissão do PPP), 86 dB(A).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978
a 20/07/1981, 14/06/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2004, eis que
atestados ruídos superiores aos limites de tolerância legais.
21 - Não reconhecido o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que,
à época, o limite de tolerância fixado pela legislação era de 90 dB,
sendo constatado, pelo PPP anexado aos autos, índices inferiores (85 dB -
de 06/03/1997 a 31/12/1999 - e 86 dB - de 1º/01/2000 a 18/11/2003).
22 - Por oportuno, frise-se que a especialidade depende de prova concreta para
o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima, limita-se a 26/02/2004
(fls. 27/28), data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, consequentemente, restando afastado o período especial de 27/02/2004
a 27/11/2006.
23 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Conforme planilha anexa I, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda (04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978 a 20/07/1981,
14/06/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2004), acrescido dos vínculos
incontroversos constantes na CTPS de fls. 18/23 e do CNIS, que passa a integrar
o presente voto, verifica-se que, até 16/12/1998, data da publicação
da EC nº 20/98, a autora alcançou 25 anos, 07 meses e 14 dias de tempo
de serviço. Por outro lado, computando-se todo o período vindicado na
exordial, constata-se que a demandante atingiu 33 anos, 07 meses e 15 dias
de tempo de contribuição (planilha anexa II).
26 - Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
27 - O termo inicial de ambos os benefícios deve ser fixado na data da
citação (19/01/2007 - fl. 37), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
28 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde 1º/04/2008 (NB 1426843680). Sendo assim,
faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
29 - Ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao Sistema
Único de Benefícios DATAPREV, cujo extrato ora anexo, o benefício
concedido administrativamente (NB 1426843680) foi cessado em 04/12/2012,
devido ao óbito da segurada naquela data. Assim sendo, a execução dos
atrasados ficará também condicionada à habilitação dos dependentes ou
herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem
do prazo prescricional, eis que, com o falecimento da autora, extinguiu-se
também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para
o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Sentença anulada de ofício. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE. DATA DA EMISSÃO DO PPP. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 OU INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. ÓBITO DA SEGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de
01/01/1971 a 17/07/1972 e 19/07/1973 a 30/09/1975. Além disso, pretende
ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978, 14/04/1980 a 14/04/1983,
21/11/1983 a 22/05/1985, 03/06/1985 a 17/07/1990 e 10/04/1991 a 13/12/1998.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do
requerimento formulado na via administrativa, que o autor exerceu atividade
como lavrador no período de 19/06/1971 a 31/12/1971. Da mesma forma,
reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 14/04/1980
a 14/04/1983, 21/11/1983 a 22/05/1985 e 10/04/1991 a 05/04/2001 ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 104/106). Assim,
os interregnos mencionados devem ser tidos como incontroversos.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: Certidão de casamento, realizado em 19/06/1971,
na qual consta a profissão do autor como "lavrador"; Declaração de
Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Rio Casca/MG, relativa ao período de 19/06/1971 a 30/07/1975,
tendo sido homologado pelo INSS o período de 19/06/1971 a 31/12/1971;
Certidão de nascimento dos filhos, de 31/03/1972, 16/11/1973 e 30/07/1975,
todas constando a profissão de lavrador do requerente.
9 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável
que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal
idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia,
não é o que ocorre no caso dos autos. Os testemunhos são contraditórios
no que diz respeito a questão essencial para eventual acolhimento do pedido
do autor, ou seja, a data em que teria deixado as lides campesinas, motivo
pelo qual não há como reconhecer outros períodos de atividade rural além
daquele efetivamente averbado pelo INSS (19/06/1971 a 31/12/1971), cabendo
ressaltar que o requerente teve também computado como tempo de serviço
o intervalo compreendido entre 19/07/1972 e 19/07/1973 ("Cia. Agrícola e
Florestal Santa Bárbara").
10 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/03/1977 a
23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990, foram exercidas
em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de
fls. 27, 29 e 41, documentos dos quais se extraem as seguintes informações:
no período de 23/03/1977 a 23/05/1978 trabalhou o autor para a empresa
"Trimec Estruturas Metálicas Ltda", onde prestou serviços como "1/2 oficial
soldador" e "executava serviços de solda elétrica e corte de chapa"; no
período de 29/06/1978 a 25/08/1978, o autor exerceu a função de soldador
junto à empresa "Siporex Concreto Celular Ltda", desenvolvendo atividades
próprias da categoria profissional; no período de 03/06/1985 a 17/07/1990,
o demandante trabalhou também como soldador ("of. soldador especial A") para
a "Fichet S/A", executando "serviços de solda elétrica e oxiacetilênica
em chapas e vigas de aço" .
11 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como soldador nos
períodos questionados, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente
enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional
até 28/04/1995.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978,
29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos, comuns e especiais, reconhecidos administrativamente pelo
INSS (fls. 104/106) e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
31 anos, 03 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º); por outro lado, na data do requerimento administrativo
(05/04/2001) não havia cumprido ainda o requisito temporal para a obtenção
da aposentadoria integral pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/04/2001).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 22/02/2005. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 01/09/1978 a 31/12/1979, 12/02/1980 a 05/04/1982, 28/04/1981
a 27/07/1982, 28/07/1982 a 03/10/1985, 04/09/1985 a 02/12/1985 e 29/04/1995
a 25/05/2005.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante ao período de 01/09/1978 a 31/12/1979, instruiu a parte
autora a presente demanda com formulário de fls. 47/48, o qual revela ter
a mesma laborado junto à "Sociedade Beneficente Presidente Bernardes" e
desempenhado as atividades de Atendente de Enfermagem. Dentre as funções
exercidas pelo autor, descritas no documento em questão, estão as de
"cuidados pré e pós operatório", bem como "auxiliar nas necessidades
fisiológicas dos pacientes", estando exposto aos agentes biológicos
"Vírus, Bactérias, fungos e parasitas"; além disso, restou consignado
expressamente que o demandante "trabalhava nas mesmas condições ambientais
que o profissional de enfermagem".
14 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 12/02/1980 a 05/04/1982,
o formulário DIRBEN - 8030 coligido às fls. 50/50-verso, subscrito pela
empregadora "Caixa Beneficente dos Funcionários do Bradesco", revela ter o
requerente, na condição de Atendente de Enfermagem, prestado serviço de
"cuidados gerais com o paciente, mudança de decúbito e auxílio na higiene
pessoal", sujeito aos fatores de risco "dos tipos químicos e biológicos, tais
como bactérias, vírus e outros microorganismos causadores de infecções",
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
15 - Quanto ao período de 28/04/1981 a 27/07/1982, laborado junto à
"Fundação E J Zerbini", o formulário DSS - 8030 de fls. 55/55-verso e o
Laudo Técnico de fls. 56/56-verso revelam que, ao desempenhar a função de
Atendente de Enfermagem, o autor manipulava "materiais contaminados com sangue
e secreção", bem como mantinha "contato com pacientes com ou sem diagnóstico
prévio, inclusive os portadores de moléstias infecto-contagiosas", com
exposição aos agentes biológicos "de maneira habitual e permanente não
ocasional e nem intermitente".
16 - No que diz respeito ao período de 28/07/1982 a 03/10/1985, o formulário
DSS - 8030 às fls. 57/57-verso e o Laudo Técnico às fls. 58/60 apontam
que, ao desempenhar a função também de Atendente de Enfermagem junto ao
"Hospital das Clínicas da FMUSP", o autor esteve exposto, de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente, "a agentes biológicos nocivos,
como bactérias, vírus e outros microorganismos infecto-contagiosos".
17 - Ainda, quanto ao período compreendido entre 04/09/1985 e 02/12/1985, o
autor instruiu o feito com o formulário de fls. 64/65 e com o Laudo Técnico
de fls. 66/68, os quais indicam a submissão "aos agentes biológicos (contato
com material infecto-contagiante, com pacientes e ambiente hospitalar),
prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", no exercício da função de Enfermeiro no "Instituto Iguatemi
de Clínicas S/A".
18 - Por fim, no tocante ao período de 29/04/1995 a 25/05/2005, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP carreado às fls. 73/74, bem como o
Laudo Técnico Pericial às fls. 76/80 apontam que o autor, no labor exercido
junto à "Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente", na condição
de Enfermeiro, esteve exposto aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias,
protozoários, fungos, parasitas e bacilos que possam ser encontrados durante
a distribuição de alimentos nos quartos dos doentes internados".
19 - No curso da demanda, sobreveio o laudo pericial constante de fls. 178/182,
tendo o expert concluído que "que o Autor pode ter enquadrada como atividade
PENOSA e INSALUBRE, durante todo o pacto laboral que manteve como Auxiliar
de Enfermagem e Enfermeiro, por exercer Trabalhos ou operações em contato
permanente com pacientes, conforme previsto na NR 15 - Anexo nº 14 - Agentes
Biológicos (Insalubridade de Grau Médio), bem como na Legislação Federal
(Lei 8.213/91 art. 58, §1º, Decretos Federais 53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99)".
20 - Enquadrados como especiais (item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99) os períodos indicados na inicial (01/09/1978 a 31/12/1979,
12/02/1980 a 05/04/1982, 28/04/1981 a 27/07/1982, 28/07/1982 a 03/10/1985,
04/09/1985 a 02/12/1985 e 29/04/1995 a 25/05/2005).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
reconhecida administrativamente pelo INSS (fls. 94/97), verifica-se que a
parte autora contava com 26 anos, 11 meses e 13 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (25/05/2005 - fl. 98), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial
exercido pela autora, além de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 26/05/2009, foram ouvidas
três testemunhas, Adelino Moreira (fl. 80), Defensora Pereira (fl. 81)
e Antônio Pernomian (fl. 82).
11 - Extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar. Assim, diante do depoimento das testemunhas e do
CNIS do marido da autora, demonstrando que logo após o casamento ele passou
a trabalhar na Granol Indústria Comércio e Exportação S/A; possível o
reconhecimento do labor rural da autora, em regime de economia familiar,
apenas no período de 04/10/1972 (quando completou 12 anos) a 27/02/1981
(anterior ao casamento), exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 28/28-verso),
no período de 01/03/1989 a 14/02/2008, laborado na Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Lucélia, a autora tinha como função "montar bandejas
de café e refeição, servir na boca do paciente acamado, servir 4 (quatro)
refeições por dia nos quartos da enfermaria, lavar e guardar todos os
utensílios usados. Recolher todas as roupas sujas em todos os setores do
hospital, separar todas as roupas sujas de sangue, fezes e secreções para
lavar, colocar para centrifugar e pendurar no varal, passar toda roupa e
distribuir nos setores"; assim, além dos agentes químicos, a autora esteve
exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Contudo, diante da ausência
de recurso da parte autora, mantenho o reconhecimento da especialidade no
período de 01/03/1989 a 09/12/1997, conforme determinado em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(04/10/1972 a 27/02/1981) e o período de labor especial (01/03/1989
a 09/12/1997), convertido em comum; e somando-os ao período comum (CNIS
anexo), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava
com 19 anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (18/10/2007 - fl. 29), contava com 28 anos, 9 meses
e 14 dias de tempo total de atividade, e na data da citação (27/06/2008 -
fl. 39), com 29 anos, 5 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim,
apesar de haver cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o
requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
23 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a
este voto, a autora permanecera empregada, tendo implementado, em 04/01/2009,
o tempo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial
exercido pela autora, além de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se reconhecer a atividade especial no período de 02/08/1982 a
19/12/1984, visto que exposto a agentes químicos tóxicos enquadrados no
código 1.2.11, anexo I e código 2.5.1, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79 e
reconheço também a atividade especial no período de 03/02/1975 a 31/12/1977,
pela exposição do autor ao agente agressivo ruído de 100,4 dB(A), enquadrado
no código 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
4. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de
14/12/1998 a 31/12/2003, considerando que o autor esteve exposto a diversos
agentes químicos, agressivos à saúde e a ruído de 100,4 dB(A), estando
enquadrados nos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto 53.831/64,
nos códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, do Decreto 83.080/79 e,
principalmente, nos códigos 1.0.8, 1.0.9, 1.0.14 e 2.0.1, do Decreto 2.172/79
e também pelo Decreto 4.882/03, vigente após 19/11/2003.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/01/2004
a 03/06/2006, visto que a exposição do autor aos agentes agressivos
se deu apenas em relação ao ruído, que foi aferido em 70 dB(A), não
sendo considerado insalubre, visto que o Decreto nº 4.882/2003, vigente
no período, estabelecia a insalubridade do ambiente acima de 85 dB(A),
não restando demonstrada a insalubridade neste período.
6. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem
direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como
especial o interregno em gozo de auxílio - doença , quando esse se situar
entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos,
conforme se observa no presente caso.
7. Considerando os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão
de 03/02/1975 a 31/12/1977, de 02/08/1982 a 19/12/1984 e de 14/12/1998 a
31/12/2003, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença de 14/10/1992
a 28/10/1992 e de 19/08/1994 a 14/09/1994, perfazendo tempo suficiente para
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, vez que exerceu atividade em condições especiais por 27 (vinte
e sete) anos e 07 (sete) dias, fazendo jus a conversão pretendida.
8. Reconheço a atividade especial nos períodos supracitados, devendo a
autarquia proceder a averbação dos referidos períodos em tempo especial
que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, é
de se proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo
da aposentadoria anterior (03/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento da ação (10/06/2013), compensando os valores
já recebidos administrativamente no benefício (NB 143.124.829-8).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
provida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 01.04.1986 a 12.04.1974 a 11.04.1976, 12.04.1977 a
11.04.1978, 12.04.1979 a 11.04.1980, 12.04.1984 a 11.04.1989, 12.04.1991 a
11.04.1995 e 12.04.1996 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 17/33 e 121/124), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 13
(treze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais
ora reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta) anos, 09 (nove)
meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. A revisão é devida a partir do ajuizamento da ação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/143.441.140-8), a partir do
ajuizamento da ação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. ESGOTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
25/06/1979 a 19/02/2008.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período de 25/06/1979 a 19/02/2008, instruiu a parte autora
a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
o qual revela ter a mesma laborado junto à "Cia. de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo", na condição de "Ajudante" (25/06/1979 a 30/06/1983),
"Controlador de Reservatórios" (01/07/1983 a 30/11/1991), "Operador de
Equipamentos" (01/12/1991 a 31/05/2002), "Operador de Sistemas de Saneamento"
(01/06/2002 a 30/06/2002) e "Oficial de Sistemas de Saneamento" (01/07/2002
a 19/02/2008).
12 - Dentre as funções exercidas pelo autor, descritas no documento em
questão, destacam-se as seguintes: "efetuar limpeza interna e externa das
áreas da estação de tratamento de água", "atuar em estações de tratamento
de água, estações elevatórias e reservatórios", "remover sujeiras,
tintas, ferrugens e outros de tubulações e peças de reservatórios",
"efetuar manobras em linhas adutoras e comportas, controlando abertura e
fechamento de válvulas e registros", cabendo ressaltar que restou consignado
no PPP que as atividades do autor foram sempre exercidas com exposição
ao agente agressivo "Umidade", assim como ao fator de risco "Esgoto" (este
último no interregno de 01/06/2002 a 19/02/2008).
13 - Além disso, consta do referido expediente, no campo intitulado
"observações" que "o empregado ficou exposto de 25/06/1979 até a presente
data aos agentes insalubres acima descritos (...) de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente", sendo que "no desenvolvimento
das atividades acima esteve exposto a Agentes Biológicos, microorganismos
vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários,
coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto, de
forma habitual e permanente nas atividades de implantação e manutenção
de redes e ramais de esgoto, nas ligações de esgoto, bem como na limpeza
de poços de visitas de redes de esgotos (NR 15 Anexo 14)", esclarecendo,
por fim, que o "presente laudo técnico pericial foi elaborado com base
em levantamento ambiental realizado pela Delegacia Regional do Trabalho -
DRT/SP, conforme Processo nº 24.440/000853/86".
14 - Note-se que o PPP fora subscrito por representante da empresa empregadora
e contém a menção aos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica. Ainda, de se destacar que, a despeito de haver
menção ao fornecimento de EPI, não há, por outro lado, qualquer elemento
de prova nos autos indicando a efetiva utilização do equipamento pelo
empregado, e, muito menos, a neutralização dos agentes, de modo que, nos
termos da fundamentação supra, não se mostra possível desqualificar o
exercício de atividade especial.
15 - Enquadrado como especial o período indicado na exordial (25/06/1979 a
19/02/2008), de acordo com os itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que a parte autora contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (28/07/2008), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
17 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos de atividade comum considerados incontroversos ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor
alcançou 41 anos, 07 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento
administrativo, o que também lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
daquela data (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal), de
modo que possui o autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso,
nos termos já explicitados pela r. sentença de 1º grau.
18 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (28/07/2008), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. ESGOTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
25/06/1979 a 19/02/2008.
2 - O pedido formulado pela...