PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII,
DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. SEGURADA DO
SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO DIVERSO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do
julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos
e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos,
com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo
julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente,
não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida
nos autos subjacentes.
- A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial,
tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o
ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a
norma jurídica.
- Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda
reconheceu somatória de tempo de contribuição suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em
decorrência de aplicação de fator de conversão fixado para o sexo
masculino, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no
inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98,
a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico
a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Realizada a conversão do período especial em comum pelo fator de
conversão previsto na legislação que rege a matéria para as seguradas
do sexo feminino, o tempo de contribuição é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
- Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o
julgado proferido nos autos da ação de nº 0012426-15.2011.4.03.6119,
com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento,
julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII,
DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. SEGURADA DO
SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO DIVERSO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
permanente da parte autora para o exercício de atividades laborais, desde,
pelo menos, 2015.
- A autora alega ter exercido o labor rural sem registro em carteira em
diversas propriedades rurais e depois em sua chácara, em regime de economia
familiar, até o advento da incapacidade laboral.
- Com o objetivo de produzir início de prova material apresentou cópia
da certidão de casamento, celebrado em 1986, onde consta a profissão do
marido de lavrador; cópia da CTPS dele, com registros de vínculos rurais
e urbanos; declaração (datada de 4/3/2016) de manutenção de contrato de
comodato firmado entre a autora, seu cônjuge e a Associação dos Pequenos
produtores rurais de meridiano, com vigência até 16/01/2020; notas fiscais em
nome do marido, datadas de 2015/2016 de compra de produtos para plantação.
- De fato os documentos apresentados servem, como regra, de início de prova
material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que em exceção à regra geral, a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível
quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana.
- No caso em tela, os dados do CNIS revelam que o marido da autora manteve
vínculos urbanos nos períodos de 9/1998 a 1/2001; 7/2001 a 4/2003; 5/2006 e
de 10/7/2006 a 6/2016, bem como vínculos rurais de 9/1992 a 1/1993; 7/1993
a 12/1994 e de 7/2006 a 12/2009.
- Ou seja, o marido passou a exercer atividades urbanas a partir de 1998
até 2016, cumprindo ressaltar que não se tratam de vínculos esporádicos
ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível de continuidade
e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários similares;
portanto, o que contamina a extensão da prova material.
- Ademais, quanto aos vínculos rurais, mostra-se impossibilitada a extensão
da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual
e específico em tais atividades laborais ocorrem. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- A existência de diversos vínculos trabalhistas da pessoa cujas provas
pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte
de receita somente o labor rural, tanto que o esposo recebe aposentadoria
por idade, na qualidade de comerciário, desde 5/2/2016.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho do companheiro e,
posteriormente, na aposentadoria dele.
- A alegação da requerente que passou a trabalhar de forma individual, após
o marido iniciar suas atividades como empregado urbano, não se sustenta,
por si só, já que a única prova apresentada, em nome próprio, foi uma
declaração de contrato de comodato rural, com data posterior à data de
início da incapacidade laboral fixada na perícia.
- Tal documento não tem o condão de demonstrar o exercício de atividades
rurais até o advento da incapacidade, mormente considerando que a DII foi
fixada antes disso, em 3/9/2015, sendo que a própria autora afirmou, por
ocasião da perícia, que não mais trabalhava desde 2012.
- Além disso, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos, simplórios
e mal circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO
DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 110/111, uma vez
que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 08/06/1978 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de
26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), de 01/02/1988 a 30/03/1990
(Duaprint Ind. Com. Papéis Artefatos Ltda) e de 07/11/1994 a 02/02/1995
(Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro); a homologação dos
períodos de labor comum, de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real),
de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a
22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General
Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de
04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987
(Artes Gráficas Paulista Ltda), de 01/09/1987 a 30/10/1987 (Centro Arte -
Cópias Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco),
de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0), e de 02/05/1997 a 10/01/2001
(Papress Gráfica Editora); e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Ressalte-se que os períodos de 01/12/1979 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora
Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), e de
07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro)
já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições
especiais (fls. 186/187).
12 - Conforme formulário (fl. 17) e laudo técnico individual de condições
ambientais do trabalho (fls. 18/18-verso), no período de 08/06/1978 a
30/11/1979, laborado na empresa Escala 7 - Editora Gráfica Ltda, o autor
esteve exposto, além de agentes químicos (toluento e acetato de etila),
a ruído de 84 dB(A).
13 - De acordo com CTPS (fl. 37-verso), de 01/02/1988 a 20/03/1990, o autor
exerceu a função de Impressor na empresa gráfica Duaprint Ind. Com. Papéis
e Artefatos Ltda; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 08/06/1978 a 30/11/197 e de 01/02/1988 a 20/03/1990.
15 - Saliente-se que não há nos autos prova do labor no período de
21/03/1990 a 30/03/1990.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Em relação à homologação do labor comum, observa-se que os
períodos de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968
a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981
(Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors),
de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986
a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes
Gráficas Paulista Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set -
São Francisco), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora),
já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 185/186).
18 - No tocante ao período de 01/09/1987 a 30/10/1987, as anotações na
CTPS do autor (fl. 37-verso) demonstram o vínculo laboral na empresa Centro
Arte - Cópias Ltda.
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
21 - Saliente-se que o período em que o autor recebeu auxílio-doença,
de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0) também deve ser computado
como tempo de labor.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
24 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 29 anos e 25 dias de tempo total de atividade;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (21/02/2003 - fl. 48), o autor contava com 32
anos e 27 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
26 - Ressalte-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição,
de 21/02/2003 a 09/01/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em
honorários conforme fixado em sentença.
30 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do autor
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO
DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 110/111, uma vez
que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 157/159 não conhecido, uma vez que não reiterada
sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 19/07/1959
a 20/09/1973; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 02/10/2007, foram ouvidas
três testemunhas, Antônio Daniel (fl. 204), Raimundo Lima Silva (fl. 205)
e Francisco Vanderlei da Silva (fl. 206).
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/09/1973 a
20/09/1973, exceto para fins de carência.
13 - Ressalte-se que os períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1973
a 31/08/1973, como bem salientou a r. sentença, já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculos
de Tempo de Contribuição (fls. 61/64); assim como os demais períodos de
labor comum apontados pelo autor; com exceção do período de 17/07/2000
a 30/07/2000.
14 - No tocante ao período de 17/07/2000 a 30/07/2000, observa-se que não
há nos autos prova do referido labor.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 61/64); constata-se que,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 26
anos, 11 meses e 23 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (18/04/2001 - fl. 51), com 28 anos, 5 meses e 24
dias de tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
19 - Observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, o autor permaneceu laborando, contando, na data da citação
(05/09/2005 - fl. 114), com 30 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de atividade;
ainda insuficientes para a concessão do benefício; completando, apenas
em 24/05/2007, o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por idade desde 21/06/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Agravo retido no conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 157/159 não conhecido, uma vez que não reiterada
sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabele...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito
consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo,
bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a
DER e a DIP.
2. Cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando
que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido
em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não
constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em
29/08/2005; d) foi concedida a liminar nos autos do mandado de segurança,
em que determinada a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002,
confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9,
em 19/11/2014; e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser
afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias
devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do
período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições
individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento
de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).
4. Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor
efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, computam-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral,
cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos a partir da data do início do benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para
incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão
de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar
o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício
(20/12/2002). Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer
os critérios de incidência dos consectários legais.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito
consiste na revisão da renda mensal inicial do benef...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS
NOCIVOS. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, §8, DA LEI 8.213/91. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Esta C. Turma tem entendido que os profissionais que trabalham no tratamento
de água, em contato com os agentes químicos necessários ao exercício de
tal atividade - vapores químicos de ácido clorídrico, cloro, hipoclorito,
cal hidratada etc. - executam trabalho especial, enquadrado no código 1.2.10
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 18/19 comprova que o recorrido, no período
de 10.03.1980 a 28.10.2008, ficava exposto a cal hidratada, carvão ativado,
sulfato de alumínio, sulfato de ferro, flúor, vapores químicos de acido
clorídrico, cloro, hipoclorito, o que impõe o enquadramento do labor como
especial. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período
em tela como especial.
5. Comprovado o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, na forma da planilha de fl. 153, não impugnada pelo INSS, o apelado faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento
administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o
artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
6. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e
da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida
na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente
nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu
requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada
in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
7. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
10. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS
NOCIVOS. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, §8, DA LEI 8.213/91. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a inte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor
rural, sem registro em CTPS, apenas com depoimentos testemunhais.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida,
não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange
aos períodos rurais, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais,
apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade híbrida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor
rural, sem registro em...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. ELETRICIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria
profissional.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria
especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer
o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão deve ser fixado desde a data da concessão
da aposentadoria por tempo, em 09/06/2008, observada a prescrição parcelar
quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. Recurso da
parte autora provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. ELETRICIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de
trabalho em regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível enquadrar como especial apenas o período de 07.11.1985 a
31.10.1993, durante o qual o autor exerceu a função de frentista/caixa junto
ao estabelecimento "Comercial Righi Ltda", conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 48/49, exposto a gasolina e etanol.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Nos demais períodos, não foi comprovada exposição a qualquer agente
nocivo em intensidades superiores às exigidas em lei. A partir de 01.11.1993,
o autor passou a exercer a função de gerente operacional, que não permite
o enquadramento por categoria profissional. Os perfis profissiográficos
previdenciários apresentados indicam que, a partir de 01.11.1993, o autor
passou a exercer funções apenas administrativas, sujeito apenas a "postura
incorreta de trabalho", risco de "fraturas ou escoriações", "queda de
mesmo e/ou diferente nível de solo", itens que não permitem enquadramento,
por ausência de previsão legal.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão
do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na
data dos requerimentos administrativos.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (30.06.2014), o autor
também não fazia jus à aposentação, eis que não contava, ainda, com 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
- Por ocasião do segundo requerimento administrativo (17.09.2016), fazia
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o
cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Se computados os períodos de trabalho do autor até a data de 17.09.2016,
o demandante não faz jus ao benefício com direito à opção pela não
incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se as
frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, não perfaz
os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória
n° 676/15. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido nesse tocante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de
trabalho em regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível enquadrar como especial apenas o período de 07.11.1985 a
31.10.1993, durante o qual o autor exerceu a função de frentista/caixa junto
ao estabelecimento "Comercial Righi Ltda", conforme pe...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
12. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 30 de maio de 2011 (fls. 106/112),
consignou: "Em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial
realizado por este Jurisperito, associado às informações médicas (em
anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 50 ANOS DE IDADE PORTADORA DE
HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO
ESPECÍFICA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA E
APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO
DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA
DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO". Não soube precisar a data
do início da incapacidade.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de agosto de
2012 (fls. 136/139), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade
campesina até o ajuizamento da presente ação
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a demandante trabalhava na condição de rurícola, sobretudo,
na atividade de produção de laticínios em época mais recente e em outras
culturas, tais como milho e feijão, em períodos anteriores.
21 - Apesar de a segunda testemunha, ELOIR PAULO FERREIRA, se contradizer em
alguns momentos do depoimento, é certo que, ao final, asseverou que a autora
realizava serviços domésticos em concomitância com auxílio prestado
ao seu genitor, "tirando leite da vaca para o gasto da família". Aliás,
a nota fiscal emitida pela autora, em 19/05/2010, documentando a venda de
"milho para ração animal", é claro indicativo de que requerente trabalhou
no campo até pouco tempo antes da propositura da demanda.
22 - Impende ressaltar que o sítio de propriedade dos pais da genitora possui
uma área total, em hectares, de aproximadamente 3,74 ha². Tendo em vista
que o módulo fiscal do Município de Angatuba/SP, localidade da gleba rural
(2 glebas contíguas - fls. 31/32), é de 22ha², se mostra inquestionável
que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do
disposto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
23 - Assim, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento do
impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
8.213/91.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente
autárquico.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria
por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HON...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já isentou a autarquia das custas processuais, além de ter determinado
a concessão de aposentadoria especial; não foi determinada a conversão
de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse
recursal nestes aspectos.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 19/06/1978 a 19/09/2007, laborado na Du Pont do Brasil S/A,
e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
13 - Saliente-se que o período de 19/06/1978 a 28/04/1995 já foi reconhecido
pelo INSS como tempo de labor especial, conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 30).
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 113/117),
no período de 29/04/1995 a 19/09/2007, laborado na empresa Du Pont do
Brasil S/A, o autor esteve exposto a vapores orgânicos de acetato de etila,
etil benzeno, xileno, entre outros; agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
referido período, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (19/09/2007 - fl. 14), o autor alcançou
29 anos, 3 meses e 1 dia de tempo total especial; suficiente à concessão
de aposentadoria especial, a partir desta data; fazendo, portanto, jus à
conversão de seu benefício; conforme determinado na r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já isentou a au...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABAHO COMO GUARDA MIRIM
- IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial no período de
06/03/1997 a 31/12/1998 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,
se o caso. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial de 06/03/1997
a 31/12/1998, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo
de serviço, condicionando a concessão do benefício à existência de
tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 07/07/1988 a 27/05/1994 e de 14/07/1994 a
05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
(fl. 54).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor como guarda
mirim, nos períodos de 01/03/1977 a 30/11/1979 e de 03/12/1979 a 30/07/1980,
e reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998.
5 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda
mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que,
devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos
elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado
como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria. Precedentes.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Nestlé Brasil Ltda",
no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, ocorreu em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o PPP de
fls. 16/17. Referido documento atesta que, no interregno, o requerente
exerceu a função de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído de
88,52 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o período em questão,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se os períodos incontroversos constantes do CNIS (fl. 57),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/12/2010), o autor
contava com 31 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição, insuficientes
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na
data do ajuizamento, em 29/03/2011, alcançava 31 anos, 08 meses e 23 dias,
não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas. Ademais,
a parte autora não possuía a idade de 53 anos na data do requerimento
administrativo ou do ajuizamento da ação e não possuía mais de 30 anos
de tempo de contribuição em 16/12/1998.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABAHO COMO GUARDA MIRIM
- IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial no período de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC
20/98. BENEFÍCIO QUE ENTENDER MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Acerca do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino pretendido
na inicial, ainda controvertido, qual seja: de 01/01/74 a 31/12/77.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Não cabe, portanto, o reconhecimento da especialidade durante o período
ainda controvertido, vez que, de 06/03/97 a 20/03/00, o limite de ruído era
inferior ao então tolerado pela legislação e, de 21/03/00 a 10/04/00,
não há qualquer elemento nestes autos a comprovar a insalubridade. Dito
isso, de se manter, quanto a este aspecto, o r. decisum a quo, nos seus
escorreitos fundamentos.
17 - Nesta senda, conforme tabelas anexas, somando-se o tempo de labor rural
ora reconhecido aos demais períodos, incontroversos, verifica-se, até o
advento da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/98), o autor tinha 31 anos,
09 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente
para se aposentar proporcionalmente, independente de ter ou não a idade
mínima de 53 anos. Demais disso, considerando-se o período incontroverso,
constante do CNIS, laborado até a data da citação da ré (27/04/07),
o autor ainda alcançou 40 anos, 01 mês e 25 dias de serviço, o que lhe
assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição/serviço. O requisito carência restou também completado.
18 - Fazendo menção, por ora, ao recurso autárquico, de se salientar que
não procede a alegação consistente na falta de interesse de agir do autor,
pelo simples fato de ser considerado, na contagem para fins de aposentadoria,
período posterior ao do requerimento administrativo. A uma, porque, segundo
o princípio basilar da instrumentalidade das formas, conjuntamente sopesado
com o do acesso à Justiça, considera-se que o processo não é um fim em
si mesmo, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário o poder-dever de dizer
o direito no caso concreto, tendo em vista o panorama situacional em sua
totalidade, de forma dinâmica, independente de haver (ou não) prévio
requerimento administrativo. A negativa do direito à parte interessada, in
casu, seria totalmente injusta e ilegal. Até porque, a duas, resta comprovado
nos autos, por meio do extrato do CNIS do autor, que o período acrescido
considerado é incontroverso, admitido como laborado pela própria Autarquia
Previdenciária. A três, e por derradeiro, de se levar em consideração
o princípio da economia processual, em aliança à situação de caráter
alimentar - e, portanto, urgente - trazida no bojo dos autos.
19 - Assim sendo, caberá ao autor a opção pelo benefício que entender
mais vantajoso. O termo inicial, no caso da opção pela aposentadoria
proporcional, pela sistemática anterior à EC 20/98, seria a data do
requerimento administrativo (12/04/00). No caso de opção pela aposentadoria
integral, por ter implementado os requisitos apenas à época da citação
da Autarquia no presente feito (27/04/2007), tal data seria a de início.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelo da parte autora providos em parte. Apelação
do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC
20/98. BENEFÍCIO QUE ENTENDER MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Acerca do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprov...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO
PROCESSO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO PERÍODO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATÉ A
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o
magistrado, ao analisar e julgar procedente a demanda, concedeu o benefício
de aposentadoria por idade. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que
analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a
parte contrária de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para
julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que
o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, examina-se o mérito da demanda.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova material do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
Carteira de Trabalho (fl. 13), que revela, no momento de sua expedição,
ou seja, antecedendo qualquer vínculo registral, a sua qualificação
profissional como lavrador, o que se demonstra suficiente à configuração
do exigido início de prova material.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino do requerente no período de 01/01/1959 até 31/08/1962, dia
imediatamente anterior ao seu vigésimo aniversário, eis que o próprio
autor afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 54) que trabalhou até os 19
anos de idade.
10 - Quanto ao período subsequente, de 11/02/2004 a 06/01/2006, cumpre
esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais
recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado (fls. 13/19), somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Não
foi admitido o registro na Fazenda Palmeiras (fl. 13) ante a dificuldade da
leitura da data do início da contratação.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo
estabelecidos pela EC nº 20/98.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1959 até
31/08/1962), aos períodos constantes na CTPS e no CNIS anexo, que passa a
integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 10
meses e 25 dias de serviço na data do ajuizamento (09/01/2006), portanto,
tempo de serviço insuficiente para fazer jus à aposentadoria. Entretanto,
considerado o tempo de serviço constante no CNIS no curso da demanda (tabela
2), verifica-se que a parte autora completou o tempo exigido para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 462, CPC/73
e 493, CPC/2015), uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial deve coincidir com o último período de serviço
reconhecido (28/07/2009), até a data de prolação da sentença, para fazer
jus à obtenção do benefício concedido.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO
PROCESSO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO PERÍODO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATÉ A
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
1. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando o reconhecimento da
especialidade do trabalho exercido no período de 06/03/1997 a 24/06/2003 e
a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
na seara judicial, para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à
apreciação judicial nos autos do processo nº 00110167120054036105, que
tramitou perante a 2ª Vara Federal de Campinas /SP, conforme se vislumbra dos
documentos de fls. 17/27 e 30/36, diz respeito à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural no período
de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como de tempo especial no intervalo de
05/08/1976 a 05/03/1997, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor,
com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre:
as partes, pedido e causa de pedir.
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(fls. 14/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período
de 06/03/1997 a 24/06/2003, quando esteve exposto a ruído de 88 dB(A),
sendo que o limite de pressão sonora mínimo estabelecido na legislação
em vigor a época era de 90 dB(A), conforme disposto no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora,
restando prejudicada a análise do pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido formulado na
inicial julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
1. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando o reconhecimento da
especialidade do trabalho exercido no período de 06/03/1997 a 24/06/2003 e
a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
na seara judicial, para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à
apreciação judicial nos aut...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO E DO ÓLEO SOLÚVEL. DA EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora,
mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho,
não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a
sentença ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. A exposição do trabalhador ao agente químico óleo solúvel impõe
o reconhecimento do seu labor como especial, já que tal agente é um
hidrocarboneto previsto como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta Corte.
7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos
do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade
do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68
e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in
casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
8. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a
própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença
no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como
parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o
EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido
pelo próprio INSS.
9. In casu, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar
o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal equipamento era capaz
de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na
hipótese, o segurado estava exposto a óleo solúvel, agente químico que,
por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
10. O regulamento prevê, expressamente, que os períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados
como tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que,
à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos fatores de risco.
11. E ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento
em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva
ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. Sucede
que a Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre
o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo,
no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em
que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também
não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção
entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do
respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a
ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e
37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração
Pública. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já
teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o
tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou
não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial.
12. Na hipótese, (i) os intervalos de 15.09.1997 a 30.06.2000 e de
01.07.2000 a 30.04.2002 não podem ser enquadrados como especiais, eis que
os níveis de ruído a que esteve exposto o autor eram inferiores ao limite
de tolerância então vigente; (ii) o período de 02.05.2002 a 25.10.2003
deve ser enquadrado como especial em razão da exposição do segurado ao
agente nocivo óleo solúvel; (iii) o interregno de 03.05.2004 até a DER
(21/05/2015), deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a
ruído e a óleo solúvel; e (iv) o tempo em que o segurado esteve em gozo de
benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (de 26.10.2003
a 02.05.2004) deve ser considerado especial, em razão do disposto no artigo
55, II, da Lei 8.213/91.
13. Considerando que neste feito se reconhece como especial o período de
02.05.2002 a 21/05/2015 e que o INSS já havia reconhecido como especial
o período de 14.04.1988 a 07.10.1996, tem-se que o autor soma 21 anos,
06 meses e 14 dias de período especial, o qual não é suficiente para a
concessão da aposentadoria especial vindicada.
14. Indeferido o pedido de aposentadoria especial, não há que se falar em
prescrição quinquenal, tal como suscitado nas razões recursais do INSS,
ficando prejudicada a análise de tal pedido recursal.
15. Mantida a sucumbência recíproca, remanesce hígida a sentença no que
tange à verba honorária.
16. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO E DO ÓLEO SOLÚVEL. DA EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A hipótese dos autos não demand...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. CUMPRIMENTO
NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO PERÍODO DE
SERVIÇO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da
citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente,
sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez
do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho rural desde 14/11/1970 a 30/06/1976.
9 - Ao contrário do que quer fazer crer a autarquia, o simples fato da
titularidade da propriedade destoar em um ou outro ano dos depoimentos
colhidos não inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço, eis que,
ainda que decorrido muito tempo dos serviços prestados, a prova reunida
demonstra-se farta no que se refere ao exercício da atividade campesina
alegada. Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível,
portanto, reconhecer o trabalho rural desde 1963 a 1970.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1963 a
31/12/1970), aos períodos constantes no CNIS anexo, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 2 meses
e 13 dias de serviço na data do ajuizamento (13/01/2009), no entanto, à
época não havia completado o "pedágio", para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Entretanto, considerado o tempo de serviço constante no CNIS no curso da
demanda (01/05/2010 a 07/12/2011), verifica-se que a parte autora completou
o tempo exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
14 - O requisito carência também restou completado.
15 - O termo inicial deve coincidir com o último período de serviço
reconhecido (07/12/2011), que antecede a sentença, para fazer jus à
obtenção do benefício concedido.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o período rural
vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. CUMPRIMENTO
NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO PERÍODO DE
SERVIÇO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/12/2009, sob a égide, portanto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE
ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (fls. 118/119),
tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 19.04.1982 a
30.11.1998 (fl. 185). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 17.02.1981 a 13.07.1981, 03.09.1981 a 18.04.1982, 01.12.1998
a 11.07.2003, 01.06.2004 a 04.01.2006 e 09.01.2006 a 22.10.2008. Ocorre que,
nos períodos de 17.02.1981 a 13.07.1981, 03.09.1981 a 18.04.1982, 01.12.1998 a
31.03.2001, 01.06.2004 a 04.01.2006 e 09.01.2006 a 22.10.2008, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 166/170,
398/400 e 410/411), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, o período de 01.04.2001 a 11.07.2003 deve
ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 396v/397v).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte
e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos
períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis)
anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.954.228-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE
ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGIR LÍCITO DO ENTE AUTÁRQUICO. MANTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA,
ANTE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS LAUDO
PERICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO
OU JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE DEMANDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 88/92),
consignou: "(...) O autor apresenta sinais clínicos de compressão radicular
aguda. No momento há restrições para realizar atividades laborativas,
devendo dedicar-se ao tratamento a que está sendo submetido. Não há
como determinar qual será a resposta a este tratamento e a evolução do
quadro ora apresentado." (sic). Em sede de esclarecimentos complementares,
de fls. 129/130, o expert informou que "o autor apresenta registro aberto
na função de Vigilante. Esta atividade não requer esforços físicos e
não causa sobrecarga na coluna vertebral." Disse, ainda, na ocasião, que
"o autor foi submetido a tratamento cirúrgico em setembro de 2009 e continua
em tratamento. Não se pode afirmar que haverá estabilização do quadro
doloroso, mas isto pode ocorrer" (sic). Por fim, para afastar quaisquer
dúvidas acerca da natureza da incapacidade, afirmou às fls. 153/154: "Em
resposta à solicitação do Juízo, tenho a informar que o autor apresentava
no momento da realização da perícia médica Incapacidade Total para o
trabalho. Não havia como afirmar se esta incapacidade seria permanente
ou temporária já que estava em tratamento devido a comprometimento da
coluna lombar e não havia como saber qual seria a evolução e resposta
a este tratamento, ou seja, se haveria melhora que permitisse o retorno ao
trabalho. Dessa forma, poderia ser considerada como temporária" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
ao autor, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Impende ressaltar que o expert foi claro ao destacar a impossibilidade de,
no momento da perícia, atestar o caráter permanente do impedimento laboral
do autor. Com efeito, este se encontrava em pós-operatório de intervenção
cirúrgica. Aliás, o perito expressamente assinalou que o último trabalho
desempenhado pelo requerente, na condição de "vigilante", não exige maiores
sobrecargas na coluna vertebral, de modo que, após tratamento adequado,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), pode muito bem retornar
para tal atividade. Como elemento de convicção, cumpre destacar que conta,
atualmente, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
14 - Desta feita, tem-se que o INSS acertadamente concedeu e manteve benefício
de auxílio-doença ao autor, ao menos até a data do laudo pericial, e não
de aposentadoria por invalidez. Cumpre destacar que, mantido o benefício
de auxílio-doença, resta prejudicada a pretensão relativa à concessão
de auxílio-acidente.
15 - Por outro lado, informações constantes de extrato do CNIS,
acostadas pelo INSS às fls. 108/109, indicam que o auxílio-doença (NB:
532.766.570-0), objeto de pedido de mantença deduzido na inicial, somente
foi cessado após realização da perícia médica dos autos. Com efeito,
consoante tais dados, o beneplácito foi cancelado em 28/02/2011 e a perícia
constatou a incapacidade total e temporária do autor em 17/08/2010.
16 - Nessa senda, lembre-se que, uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213/91).
17 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18 - Destaca-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os
benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações
continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
19 - Em síntese, o objeto da presente ação envolve a situação física
do autor no momento da sua propositura e, neste exato momento não houve
ilegalidade no agir do INSS, que manteve o benefício de auxílio-doença do
requerente, ante a incapacidade temporária atestada por perícia médica
judicial. Não eram devidos naquela época, com efeito, auxílio-acidente
e aposentadoria por invalidez.
20 - O fato de o ente autárquico ter cancelado o beneplácito de
auxílio-doença, após o ajuizamento da ação e realização de exame
médico, repisa-se, não diz respeito a esta lide e, caso o autor tenha se
sentido prejudicado por tal ato, deve deduzir nova pretensão, seja na via
judicial, seja na via administrativa, para reparar suposto mal.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, noticiam a implantação
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela
antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGIR LÍCITO DO ENTE AUTÁRQUICO. MANTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA,
ANTE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS LAUDO...