DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO à REPARAÇÃO DE DANO MORAL. 1 - Caracterizada a culpa da administração, reconhece-se a responsabilidade civil do Município, com o conseqüente dever de reparar os danos causados. 2. Comprovada a existência de erro médico, em Hospital Municipal, deve o ente público (Município de São Pedro do Piauí) ser condenado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. 3. A indenização por danos morais e estéticos é admitida sem qualquer restrição. Havendo lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, surge o dano. 4. Recurso improvido. 5. Decisão mantida. 6. Votação Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002336-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO à REPARAÇÃO DE DANO MORAL. 1 - Caracterizada a culpa da administração, reconhece-se a responsabilidade civil do Município, com o conseqüente dever de reparar os danos causados. 2. Comprovada a existência de erro médico, em Hospital Municipal, deve o ente público (Município de São Pedro do Piauí) ser condenado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. 3. A indenização por danos morais e estéticos é admitida se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE – DIREITO PRESCRITO – PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE – REFORMAR SENTENÇA.
I - Todos os argumentos trazidos pelas partes apeladas em suas razões iniciais perdem espaço para o enfrentamento da questão relativa à ocorrência ou não da prescrição ou decadência para a postulação anulatória em questão.
II – Se a pretensa anulação envolve atos viciados por erro, dolo, simulação e fraude, e se o Código Civil de 1916, aplicável à espécie, estipulava, em seu art. 178, § 9º, V, b, prazo prescricional de 4 anos para a ação de anulação ou rescisão de contratos, para a qual não se tenha estabelecido prazo menor, contado este, “no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato”, não há como deixar de reconhecer extinta a pretensão posta na inicial.
III – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença monocrática, julgando o feito extinto com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001591-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE – DIREITO PRESCRITO – PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE – REFORMAR SENTENÇA.
I - Todos os argumentos trazidos pelas partes apeladas em suas razões iniciais perdem espaço para o enfrentamento da questão relativa à ocorrência ou não da prescrição ou decadência para a postulação anulatória em questão.
II – Se a pretensa anulação envolve atos viciados por erro, dolo, simulação e fraude, e se o Código Civil de 1916, aplicável à espécie, estipulava, em seu art. 178, § 9º, V, b, prazo prescricional de 4 anos para a ação de anulação ou rescisão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO INTERPOSTO POR PARTE VENCEDORA – NÃO CONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
I - O interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo. Por isso, o artigo 499, do Código de Processo Civil, fala em parte vencida.
II – Verificando que a parte apelante foi vencedora na ação, não sofrendo qualquer prejuízo ou modificação em sua condição, constato a ausência do interesse de agir, um dos pressupostos processuais.
III – Recurso não conhecido, extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003728-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO INTERPOSTO POR PARTE VENCEDORA – NÃO CONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
I - O interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo. Por isso, o artigo 499, do Código de Processo Civil, fala em parte vencida.
II – Verificando que a parte apelante foi vencedora na ação, não sofrendo qualquer prejuízo ou modificação em sua condição, constato a ausência do interesse de agir, um dos pressupostos processuais.
III – Recurso não conhecido, extinto sem julgamento do mérito, com base no ar...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003041-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:28/03/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. É cediço que, nos termos do disposto no art. 520, caput do Código de Processo Civil, o recurso de apelação, como regra geral, deve ser recebido no duplo efeito: suspensivo e devolutivo. No entanto, há situações que ensejam apenas o efeito devolutivo, conforme disposição dos incisos do artigo supramencionado. Ademais, mostra-se possível tal situação, quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário, que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, hipótese das ações submetidas à Lei de Locação nº 8.245/91, que é o caso dos autos. O efeito suspensivo somente será admitido apenas quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, que não se vislumbra na hipótese em comento. A Agravada não se desincumbiu do ônus da prova, conforme art. 333, inciso I.Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2011.0001.006350-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. É cediço que, nos termos do disposto no art. 520, caput do Código de Processo Civil, o recurso de apelação, como regra geral, deve ser recebido no duplo efeito: suspensivo e devolutivo. No entanto, há situações que ensejam apenas o efeito devolutivo, conforme disposição dos incisos do artigo supramencionado. Ademais, mostra-se possível tal situação, quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário, que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, hipótese das ações s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO. NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. 1. A restrição territorial do efeito erga omnes só prejudica a extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada daqueles que até então eram livremente substituídos pelas entidades legitimadas a propositura de ação civil pública, ou seja os titulares de interesses individuais homogêneos não abrangidos pelos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. 2. A antecipação de tutela contra Fazenda Pública para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido no ADC n. 4, tendo em vista o caráter secundário que o pagamento de vencimentos consubstancia em relação a investidura. RECURSO CONHECIDO E PRACIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002175-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO. NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. 1. A restrição territorial do efeito erga omnes só prejudica a extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada daqueles que até então eram livremente substituídos pelas entidades legitimadas a propositura de ação civil pública, ou seja os titulares de interesses individuais homogêneos não abrangidos pelos limites da competência territorial do órgão prolator da deci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO NO LACRE DO MEDIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há, no caso concreto, comprovação técnica de manipulação do medidor a caracterizar consumo a menor, nem tampouco o Apelado deixou de cumprir seus compromissos perante a Apelante.
2 - O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial o qual deve ser continuado, portanto, não pode ser interrompido.
3 – A suspensão de tal serviço na unidade consumidora do Apelado configura-se ato ilícito da Apelante, o qual deve ser indenizado, decorrente dos danos morais suportados, ademais a reprovação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002187-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO NO LACRE DO MEDIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há, no caso concreto, comprovação técnica de manipulação do medidor a caracterizar consumo a menor, nem tampouco o Apelado deixou de cumprir seus compro...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO (ART. 305, CPC). EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 135, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece da exceção de suspeição, quando ultrapassado o prazo do artigo 305 do Código de Processo Civil. Preclusão operada.
2. Não se conhece de exceção de suspeição, quando, da narrativa dos fatos, não se visualiza quaisquer das hipóteses legais definidas no artigo 135 do Código de Processo Civil a configurar parcialidade.
3. Exceção de suspeição não conhecida.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2010.0001.005017-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/01/2012 )
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PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO (ART. 305, CPC). EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 135, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece da exceção de suspeição, quando ultrapassado o prazo do artigo 305 do Código de Processo Civil. Preclusão operada.
2. Não se conhece de exceção de suspeição, quando, da narrativa dos fatos, não se visualiza quaisquer das hipóteses legais definidas no artigo 135 do Código de Processo Civil a configurar parcialidade.
3. Exceção de suspeição não conhecida.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2010.0001.00...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. RISCO DE GRAVE LESÃO À PARTE. DESPACHO PROFERIDO DE MANEIRA EQUIVOCADA EM CONTRARIEDADE COM A ORDEM JURÍDICA PROCESSUAL. PRESENTE O INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito da Teoria Geral dos Recursos, destaca-se a conceituação de recurso dada por Barbosa Moreira, para quem recurso “é remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (V. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5, 2003, p. 233).
2. Deste conceito se depreende que é requisito essencial do Recurso a impugnação de decisão judicial, razão pela qual, à míngua da redação do art. 373 do RI do TJ/PI, os despachos, ao menos em tese, não são passíveis de impugnação pela via recursal.
3. Isto porque, à primeira vista, os despachos são atos de pronunciamento do juiz “desprovidos de conteúdo decisório e, portanto, pelo menos em princípio, não [são] passíveis de serem vulnerados por meio de recurso” (V. Teresa Arruda Alvim Wambier. Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 118).
4. Todavia, sempre que a situação processual conferir ao juiz a possibilidade de proferir o despacho ou deliberar de outra maneira, estar-se-á diante de um ato a ser proferido exclusivamente pelo magistrado, tratando-se de pronunciamento que “não chega a ser uma decisão interlocutória, mas tem algum cunho decisório e que, no regime atual, não deve ficar a cargo do serventuário da justiça”. (Teresa Wambier, ob. cit., p. 118).
5. Disto se infere que a vedação imposta na dicção do art. 504 do CPC não pode ser revestida de caráter absoluto, porquanto os despachos podem ter algum cunho decisório, transformando-se em pronunciamento de caráter híbrido, que, em determinadas situações, podem ser atacados por recurso.
6. Os atos processuais que, em tese, são despachos irrecorríveis, em virtude da redação do art. 504 do CPC, na verdade, serão passíveis de impugnação pela via recursal sempre que do ato puder resultar grave prejuízo a uma das partes na relação jurídica processual.
7. Isto porque, como esclarece Arruda Alvim, todo pronunciamento do juiz, por desenvolver uma atividade mental de escolha, tem “conteúdo decisório mínimo” (V. Sentença no Processo Civil, RePro, 2/13), daí porque ainda que seja um despacho, torna-se recorrível toda vez que se mostrar apto a gerar prejuízo.
8. Assim, afirma Teresa Wambier, que “os despachos capazes de gerar dano à parte são os decorrentes de erros flagrantes cometidos pelo cartório e endossados pelo juiz ou constantes de despachos proferidos desde logo pelo magistrado”. (ob. cit., p. 140).
9. A jurisprudência tem sido unânime em admitir que contra os despachos que possam causar prejuízo à parte, ou por serem manifestamente errados, são, por isso, agraváveis (precedentes do STJ).
10. Ainda que se trate de uma sentença mandamental, a concessão da ordem que tenha como objeto “pagamentos de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09), não pode ser executada provisoriamente (art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09).
11. Nas hipóteses em que ao invés de determinar a citação apenas para o cumprimento da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), o magistrado determinar a citação na forma da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 614, II, e 730 do CPC, o despacho de citação será recorrível, eis que i) proferido erroneamente, em desacordo com a ordem jurídica processual; ii) em razão disso, pode causar grave lesão à parte; iii) não se tratou de uma despacho de expediente, uma vez que o julgador teve a opção em não fazer tal pronunciamento, porque contrário à ordem jurídica processual e ao devido processo legal.
12. Como consequência lógica da admissão do recurso tendo como um dos fundamentos o pronunciamento errôneo do magistrado, deve ser dado provimento ao recurso para invalidar o despacho em razão de erro no procedimento, devendo o magistrado proferir novo despacho, na forma da lei processual.
13. Agravo Regimental conhecido e provido.
(TJPI | Execução Contra a Fazenda Pública Nº 2011.0001.002031-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. RISCO DE GRAVE LESÃO À PARTE. DESPACHO PROFERIDO DE MANEIRA EQUIVOCADA EM CONTRARIEDADE COM A ORDEM JURÍDICA PROCESSUAL. PRESENTE O INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito da Teoria Geral dos Recursos, destaca-se a conceituação de recurso dada por Barbosa Moreira, para quem recurso “é remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugn...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART 113, § 2º, DO CPC. REMESSA AO DESEMBARGADOR COMPETENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O exame dos recursos interpostos dá conta acerca da existência de identidade de partes e matéria ventilada, cabendo a distribuição por dependência, em nome do princípio da economia processual e possibilidade de decisões conflitantes a serem prolatadas.
2. Diante do erro procedimental, quando da distribuição do recurso interposto, mormente pela inobservância no setor competente acerca da existência de outro agravo de instrumento com identidade de partes e matéria discutida, tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao desembargador que primeiro conheceu da causa, portanto prevento.
3. Não se pode olvidar de que entendimento dissonante ao que ora se impõe ocasionaria violação direta ao princípio do juiz natural, posto que “a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto absoluta (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed., São Paulo-SP: RT, 2010. P. 514)”.
4. Verificada a incompetência deste relator para apreciar o feito, imperiosa a remessa dos autos ao julgador competente, declarando-se nulos os atos decisórios, consoante disposição expressa do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006944-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART 113, § 2º, DO CPC. REMESSA AO DESEMBARGADOR COMPETENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O exame dos recursos interpostos dá conta acerca da existência de identidade de partes e matéria ventilada, cabendo a distribuição por dependência, em nome do princípio da economia processual e possibilidade de decisões conflitantes a serem prolatadas.
2. Diante do erro procedimental, quando da distribuiçã...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO GRUPO R. DAMÁSIO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO POR J. MATIAS MELO – POSTO JOCKEY E JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez julgado o agravo que versava sobre a intempestividade do recurso de embargos de declaração, o tribunal, quer de ofício, quer por meio de outro recurso, não mais poderá examinar a questão da tempestividade, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
2. Não é possível dar efeito infringente aos embargos, sem a prévia intimação da parte contrária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ.
3. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
4. As demais empresas indicadas como componentes do Grupo R. Damásio são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, visto que não foram citadas para a causa, nem por seus respectivos gerentes, nem pela pessoa física ou jurídica que eventualmente estivesse no comando único do grupo empresarial.
5. A responsabilidade civil pelo dano moral causado pela Apelada, como integrante de um grupo empresarial ou econômico, não ensejaria a solidariedade passiva das demais empresas do grupo, que exploram outras atividades empresariais, diversas da comunicação social, mesmo porque não ficou demonstrado o vínculo econômico entre elas, imprescindível para caracterizar a solidariedade. Jurisprudência do STJ.
6. É possível a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ.
7. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A Apelada, como empresa jornalística, exerceu seu direito de divulgação de fatos, apurados em inquéritos policiais (fls. 279/345 – vol. II), sem que se comprovasse qualquer conotação de denegrir a imagem ou a honra dos Apelantes, numa atividade configuradora de animus narrandi, que não ultrapassa os limites da narrativa.
9. No entanto, a quantidade excessiva de publicações sobre os fatos, ao todo, 08 (oito) vezes, no mesmo periódico, em diferentes datas, e, por vezes, 02 (duas) matérias na mesma data, ainda que algumas tenham sido pequenas notas no caderno de “Coluna Social”, configurou, sim, o abuso do direito de informar, a justificar a reparação por dano moral, por meio de indenização inibitória.
10. Como boa parte da matéria veiculada no Diário do Povo reproduziu o teor de investigações objeto de inquérito policial (fls. 279/345 – vol. II), ou seja, a maior parte da notícia narrou fatos que realmente aconteceram, deve ser compatibilizado o valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa (STJ, REsp 72.343/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 04/02/2002, p. 363).
11. Desta forma, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, visto que: i) as notícias veiculadas narraram fatos existentes em inquérito policial, configurando o animus narrandi; ii) não há como afastar a configuração do dano moral em razão da proibição da reformatio in pejus; iii) deve ser considerado, na fixação do quantum, apenas a condição financeira da Apelada, e não a do grupo a que pertence; iv) os Apelantes não demonstraram quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da veiculação das matérias jornalísticas, além do dano moral já considerado, para efeito de reparação, causado pela quantidade excessiva de publicações sobre o mesmo fato, e não pelas publicações, em si, que não continham ofensa à honra e à imagem dos Apelantes.
12. Na seara da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
13. Apelação Cível interposta pela Gráfica e Editora do Povo Ltda. não conhecida.
14. Apelação Cível interposta por J. Matias Melo – Posto Jockey e Joaquim Matias Barbosa Melo conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 01.000878-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO GRUPO R. DAMÁSIO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO POR J. MATIAS MELO – POSTO JOCKEY E JOAQUIM MATIAS...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ILÍCITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. concessão TÁCITA do benefício da justiça gratuita. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É possível a concessão tácita do benefício de assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário”. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPI.
2. Os provimentos nº 002/2005 (fls. 185/188) e nº 011/2006 (fls. 189/190) da Corregedoria Geral de Justiça, tratam do Cartório de Assistência Judiciária, dispondo que “a parte somente poderá ter processo tramitando no Cartório da Assistência Judiciária quando for assistida por órgão da Defensoria Pública Estadual”, quando não for o caso, isto é, quando a parte não for assistida por defensor público, o processo será remetido à vara respectiva, sem prejuízo do benefício concedido.
3. O juízo de verossimilhança das alegações não é pautado em juízo de certeza, mas tão-somente de probabilidade. Neste sentido, para a concessão da medida, faz-se necessária a apresentação de provas inequívocas (robustas) não quanto à verdade dos fatos, mas quanto à aparência de verdade, isto é, verossimilhança, “é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação. Inequívoca (robusta) é a prova. Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação”. (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.4, 2009, p. 21, p. 13).
4. Na análise da concessão da tutela antecipada, o intérprete não deve verificar apenas os pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, caput) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas deve atentar também para a irreversibilidade dos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.
5. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, e não havendo incidência do periculum in mora inverso, por não resultar perigo de irreversibilidade dos efeitos concretos do provimento final, a decisão agravada não merece reforma.
6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003829-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ILÍCITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. concessão TÁCITA do benefício da justiça gratuita. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É possível a concessão tácita do benefício de assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário”. Precedentes dos Tribunais Superio...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ANUÊNCIA DO CREDOR. INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se observam o periculum in mora e o fumus boni iuris quando não há vedação para uso de bens hipotecados, nos termos dos artigos 1.476 e 1.475 do Código Civil.
2 – Na execução de móveis dados em garantia, mesmo que acima do valor do crédito, somente ser executado o valor da dívida, obedecendo ao disposto no artigo 620 de CPC.
3 – No processo de execução, deixou de ser direito do devedor indicar os bens à penhora, passando a constituir prerrogativa do credor, nos termos do artigo 652, § 2º, CPC, no interesse de quem se faz a execução, conforme artigo 612 do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que não haja, ainda, a execução, é necessária a anuência do credor para que haja substituição do bem dado em garantia hipotecária.
4 – Sendo a negativação nos órgãos de proteção ao crédito a consequência da mora, em não havendo motivo que justifique a retirada, incabível o cancelamento por ordem liminar.
5 – Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000734-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ANUÊNCIA DO CREDOR. INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se observam o periculum in mora e o fumus boni iuris quando não há vedação para uso de bens hipotecados, nos termos dos artigos 1.476 e 1.475 do Código Civil.
2 – Na execução de móveis dados em garantia, mesmo que acima do valor do crédito, somente ser executado o valor da dívida, obedecendo ao disposto no artigo 620 de CPC....
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO ESTAVEL. RECONHECIMENTO. PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. 1. Os Requerentes comprovaram através de prova testemunhal e provas materiais a condição de conviventes, mantendo relacionamento estável por mais de 33 (trinta e três) anos vivendo sob o mesmo teto como se casados fossem, em união harmônica, pública e douradora, com fim principal de constituir família. Como assim determina o art. 1.723 do Código Civil. 2. Carta Política de 1988, no artigo 226, caput, preconiza que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". No parágrafo 3º, do mencionado artigo consta: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005648-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2011 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO ESTAVEL. RECONHECIMENTO. PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. 1. Os Requerentes comprovaram através de prova testemunhal e provas materiais a condição de conviventes, mantendo relacionamento estável por mais de 33 (trinta e três) anos vivendo sob o mesmo teto como se casados fossem, em união harmônica, pública e douradora, com fim principal de constituir família. Como assim determina o art. 1.723 do Código Civil. 2. Carta Política de 1988, no artigo 226, caput, preconiza que "A famí...
CIVIL - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DEVEDORES - DANOS MORAIS – PREJUÍZO – PRESUMIDO – FRAUDE – TERCEIROS – RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o Banco ter sido vítima de fraude praticada por terceiro não o exime da responsabilidade civil por inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
2. A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade.
3. Em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
4. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
5. Desta feita, o quantum indenizatório, arbitrado em 1ª instância, a título de danos morais deve ser reformado, devendo estes serem
fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
6. Necessário se faz, ainda, no que se refere-se ao quantum fixado a titulo de honorários advocatícios destacar que estes merecem ser reduzidos à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualização.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003668-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
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CIVIL - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DEVEDORES - DANOS MORAIS – PREJUÍZO – PRESUMIDO – FRAUDE – TERCEIROS – RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o Banco ter sido vítima de fraude praticada por terceiro não o exime da responsabilidade civil por inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
2. A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS AGRAVADAS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. INSURGÊNCIA. PRISÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR NÃO ABRANGE A PENSÃO DEVIDA EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
I- A possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito. Precedentes.
II – Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002979-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS AGRAVADAS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. INSURGÊNCIA. PRISÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR NÃO ABRANGE A PENSÃO DEVIDA EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
I- A possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito. Precedentes.
II – Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005798-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NO SERASA. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE. 1. O artigo 265, CC, prescreve que “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No caso em apreço, a vontade das partes se revela pela transação efetuada pelas empresas e a relação que efetivaram entre si, conforme atesta o documento de fls. 13 e a própria afirmação feita pela Apelante. 2. Com a efetiva inclusão do nome da Apelada no cadastro restritivo de crédito, situação mantida mesmo após o pagamento do título, resulta no nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, aflorando o dever de indenização. Assim, o dano moral sofrido pela autora, consistente na negativação do seu nome, junto ao SERASA, impedindo-a do acesso ao crédito justifica o reconhecimento da responsabilidade civil. No entanto, o valor fixado a título de dano, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido para reduzir o valor do quanto indenizatório. Recurso conhecido e provido, em parte, para reduzir o valor do dano. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002023-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NO SERASA. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE. 1. O artigo 265, CC, prescreve que “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No caso em apreço, a vontade das partes se revela pela transação efetuada pelas empresas e a relação que efetivaram entre si, conforme atesta o documento de fls. 13 e a própria afirmação feita pela Apelante. 2. Com a efetiva inclusão do nome da Apelada no cadastro restritivo de crédito, situação mantida mesmo após o pagamento do título, resulta no nexo de causalidade entre o fato e o ev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. BANCO DEPOSITANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VITENÁRIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO - AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO - DEVIDOS. 1. As intervenções no campo econômico-financeiro introduzidas pelos planos Collor I e II, não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e os poupadores, uma vez que o contrato celebrado é de direito privado, sendo o banco recorrente parte legítima para residir no pólo passivo da demanda. 2. Por outro lado, a relação jurídica envolvendo as partes é de natureza consumeirista, de modo que, em razão da hipossuficiência do consumidor, deve ocorrer a inversão do ônus da prova a seu favor. Contudo, esse fato não se presta para justifica a aplicação da Teoria do Conglobamento a despeito de fazer incidir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, sob pena de se privilegiar o fornecedor do serviço em detrimento do consumidor, chocando-se com o princípio da equidade, preconizado pelo art. 6ª, do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova não condiciona a aplicação do CDC em face da Teoria do Conglobamento, de modo que a prescrição a ser considerada, na espécie, é a vintenária, estipulada pelo artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, já que, no caso, se discute o próprio crédito e não apenas seus acessórios, afastando-se, por completo, a aplicação da prescrição quinquenária. 3. A instituição financeira demandada, em 19.03.1990, reteve valores pertencentes ao Recorrido, abrindo a conta poupança nº 282542-8, paralela à conta anterior para receber o valor retido (Extrato bancário à fl. 19). Com isso, houve, de fato, a retenção, cuja restituição deverá ser acrescida de correção monetária e incidência dos juros, legalmente previstos. Ademais, os saldos disponíveis em caderneta de poupança, e que não foram bloqueados e transferidos para o Banco Central com a edição do Plano Collor I (MP nº 168/90, devem ser utilizados pela norma então vigente (Lei nº 7.730/89), ou seja,utilizando-se o IPC, até o mês de maio de 1990 (MP nº 189/90), Assim, o direito do poupador deve ser reconhecido para perceber a diferença entre o índice aplicado e o devido, qual seja, o IPC, nos limites do pedido inicial, para os saldos disponíveis em cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP nº 189/90, devidamente corrigida, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde então, além dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005006-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. BANCO DEPOSITANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VITENÁRIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO - AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO - DEVIDOS. 1. As intervenções no campo econômico-financeiro introduzidas pelos planos Collor I e II, não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e os poupadores, uma vez que o contrato celebrado é de direito privado, sendo o banco recorrente parte legítima para residir no pólo passivo da demanda. 2. Por outro lado, a relação jurídica envolvendo as partes é de natureza consumeirista, de modo que, em r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE QUALQUER PAGAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DO CONVÊNIO E DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE E O BANCO MATONE. BLOQUEIO DE BENS DOS AGRAVANTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. RESPALDO NA VASTA DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE TAL DETERMINAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º E 16, DA LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- In casu, não se vislumbra a ausência de legitimidade passiva dos Agravantes Guilherme Gonçalves Lessa e Janaína Brum, para responderem aos termos da Ação de Improbidade Administrativa, inclusive no tocante às suas responsabilizações para o ressarcimento dos danos, pois, da análise dos documentos que instruem o feito de origem, constata-se que os valores percebidos pelos mutuários nos cargos que ocupavam, à época, jamais possibilitariam a margem consignável para o total dos empréstimos liberados em suas contas bancárias, extraindo-se disso que, na qualidade de prepostos do Banco/Recorrente, estes não agiram com a cautela de praxe que é exigida para a efetivação dos referidos empréstimos consignados.
II- Dessa forma, verificados indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos Agravantes, é plenamente possível a responsabilização pessoal dos mesmos, inclusive na seara patrimonial, remanescendo interesse do Ministério Público na busca do ressarcimento do erário também em relação a estes.
III- Não prospera, também, a arguição de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação quanto à determinação de bloqueio de bens e quebra dos sigilos fiscal e bancário, dos anos de 2006 a 2008, em relação aos Agravantes Guilherme Gonçalves Lessa e Janaína Brum, haja vista que o Juiz a quo verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não cabendo a averiguação destes neste momento, por se tratar de matéria referente ao mérito do presente recurso.
IV- No que tange ao requisito da relevância na fundamentação da tese expendida na Ação Civil Pública - ACP, vê-se que tal restou caracterizado, tendo em vista que há fortes indícios de esquema de desvio de erário, envolvendo inúmeros participantes, existindo elementos de prova oriunda do Inquérito Civil Público - ICP, capazes de evidenciar a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio público municipal, seja por se tratar de investigação pública e de caráter oficial, seja em razão da própria finalidade institucional do Ministério Público.
V- E, no que tange ao requisito do periculum in mora, vislumbra-se que este também restou devidamente demonstrado, vez que na própria Lei de Improbidade Administrativa há previsão da decretação da indisponibilidade de bens quando o julgador, a seu critério, se convence de que há receio de que os bens sejam desviados ou dilapidados, impossibilitando ou dificultando o eventual ressarcimento no futuro.
VI- Aliás, para a indisponibilidade cautelar de bens - medida de cunho emergencial e transitório - em caso de Ação por ato de improbidade administrativa, é suficiente a fundada suspeita de lesão ao patrimônio público (arts. 7º e 16, da Lei nº 8.429/92), tendo em vista que as normas legais não exigem prova cabal, frise-se, muitas vezes inexistentes nessa fase, mas razoáveis elementos configuradores da lesão.
VII- Agravo de Instrumento conhecido para rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes Guilherme Gonçalves Lessa e Janaína Brum e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos, ressalvando-se somente que a indisponibilidade ou bloqueio deverão remanescer apenas quanto a totalidade de bens necessários à garantia de eventual condenação de ressarcimento ao erário.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000803-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE QUALQUER PAGAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DO CONVÊNIO E DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE E O BANCO MATONE. BLOQUEIO DE BENS DOS AGRAVANTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. RESPALDO NA VASTA DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE TAL DETERMINAÇÃO QUE SE CONFUNDE CO...