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Jurisprudência

TJPI 06.001408-3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA. DANO EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO BANCO/RECORRENTE. REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao requerente por parte do apelante. Destarte, diante das provas e assertivas colacionadas aos autos, evidencia-se a clara demonstração de dano moral sofrido pela parte autora, que teve seu prestígio e honra abalados, face à inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, conduta ilegal pratic...
Data do Julgamento : 25/07/2006
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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TJPI 06.002622-7
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO CIVIL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – ORDEM ABUSIVA – SALVO CONDUTO – CONCESSÃO FACE À ILEGALIDADE DA ORDEM – LIMINAR RATIFICADA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. Afora os casos de prisão civil previstos em lei (depositário infiel e devedor de pensão alimentícia), não pode o magistrado de jurisdição civil mandar prender por desobediência a sua ordem, a não ser, como é obvio, nos casos de prisão em flagrante, onde qualquer pessoa do povo pode fazê-lo. Liminar que se ratifica e se concede a ordem. (TJ...
Data do Julgamento : 06/11/2006
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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TJPI 050010298
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM CANAL TELEVISIVO. PALAVRAS CONSTRANGEDORAS CONTRA AUTORIDADE POLICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sustenta o apelante, em sede de preliminar, a nulidade processual em razão de cerceamento de defesa. Contudo, no que pertine ao marco de contagem do prazo de defesa, cumpre esclarecer que há, nos autos (fls. 82/83), demonstrativo completo de movimentação processual, em...
Data do Julgamento : 14/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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TJPI 060006587
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. Uma vez demonstrada a propriedade do bem imóvel, é direito do proprietário, na forma preconizada no art. 524, do Código Civil, reivindicá-lo perante o órgão judicial, almejando, pois, reaver o dito bem do poder de quem quer que, injustamente, o possua. Procedência do pedido de reivindicação. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 060006587 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2006 )
Data do Julgamento : 13/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Joaquim Bezerra Feitosa
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TJPI 06.000180-1
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO – PRISÃO CIVIL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CASO EM QUE A SITUAÇÃO DO INADIMPLENTE É DESCARACTERIZADA EM RELAÇÃO AO DEPOSITÁRIO INFIEL, UMA DAS HIPÓTESES EM QUE É ADMITIDA A PRISÃO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM CONCEDIDA. Não comporta prisão civil do devedor inadimplente em contrato de alienação fiduciária, pois sua situação em tal contrato não caracteriza o depositário infiel, uma das hipóteses em que se admite a prisão por dívidas, co...
Data do Julgamento : 27/03/2006
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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TJPI 050006843
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É cediço o entendimento de que a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, prevista no artigo 475 do Código Buzaid, somente se aplica às sentenças de mérito. Consoante lição dos ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, as sentenças de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC 267)... não são atingidas pela remessa necessária.” Mais adiante, acrescenta: “Apenas as sentenças de mérito, desde que subsumíveis às hipót...
Data do Julgamento : 22/02/2006
Classe/Assunto : Remessa de Ofício
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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TJPI 050005103
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. CITAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DA SERASA. VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DA LEI 8.078/92. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE E SOLIDÁRIA. DANO EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO BANCO/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao requerente por parte dos apelantes. Assim, questionamentos acerca da origem do t...
Data do Julgamento : 08/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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TJPI 02.002977-2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO RÉU, ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESTADO DO PIAUÍ - FORO DA CAPITAL ART. 100, INCISO IV, LETRA “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO. A ação declaratória deve ser remetida ao foro de domicílio do réu, a Capital do Estado nos termos do art. 94 e 100, IV do Código de Processo Civil. Votação unânime, conforme parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 02.002977-2 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Cível | Data...
Data do Julgamento : 17/11/2004
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Soares de Albuquerque
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TJPI 04.001622-6
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO - DECRETO DE PRISÃO CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE - INEXISTÊNCIA. O artigo 733 do Código de Processo Civil determina que o devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, além das três últimas prestações anteriores à propositura da ação, as vincendas no curso do processo até o efetivo pagamento. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 04.001622-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2004 )
Data do Julgamento : 31/08/2004
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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TJPI 03.000695-3
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRELIMINARES DESACOLHIDAS. 1. Ainda quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária e chega a ser julgada pelo rito ordinário, não cabe ao tribunal anular o processo, se daí não resultar prejuízo para a defesa do réu (CPC, arts. 250, parág. ún., e 244). 2. Só a inconteste necessidade de dilação probatória impede o julgamento antecipado da lide, pois, do...
Data do Julgamento : 28/05/2003
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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TJPI 2009.0001.003580-7
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VEREADOR. ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA - REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra aos vereadores a imunidade material nos termos do art. 29, inciso VIII, por suas opiniões, palavras e votos; diz respeito a pronunciamentos que estejam diretamente relacionados com o exercício de seu mandado, alcançando também a responsabilidade civil. 2. In casu, o vereador fizera pronunciamento nos átrios da Câmara Municipal, acu...
Data do Julgamento : 20/03/2003
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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TJPI 950007730
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Processo Civil e Civil. Previdência Complementar. Dependente. A sentença não faz coisa julgada em relação ao terceiro prejudicado, que também não tem o uso da segurança condicionado à interposição de recurso. O contrato civil, perfeito e acabado, faz lei entre as partes contratantes, não podendo ser alcançado pelo magistrado. Manter na condição de beneficiário aquele que não mais é dependente, pelo implemento de condição resolutiva, viola direito líquido e certo. Decisão por maioria de votos, e acorde com o Parecer Ministerial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 950007730 | Relator: Des. Aldemar...
Data do Julgamento : 21/11/2002
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Aldemar Soares Lima
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TJPR 0040625-65.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625- 65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao DES. ROBSON MARQUES CURY) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL....
Data do Julgamento : 14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca : Curitiba
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TJPR 0008331-64.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008331-64.2017.8.16.0030 Recurso: 0008331-64.2017.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04) Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454 REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87) Rua Cis...
Data do Julgamento : 24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Melissa de Azevedo Olivas
Comarca : Foz do Iguaçu
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TJPR 0007602-20.2001.8.16.0185 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007602-20.2001.8.16.0185 Recurso: 0007602-20.2001.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): SEGURADORA AGROBANCO SA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba em face da r. sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 618 c/c art. 269, inciso IV, todos do CPC/73. Irresignado o Municípi...
Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Curitiba
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TJPR 0010563-22.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0010563-22.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 2 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): VILMA FLOR CORREIA ANTONIO CORREIA Recurso Extraordinário sob o nº 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 23 Recorrente:Companhia de Saneamento Do Paraná - Sanepar Recorrido:Antônio Correia e outros. Visto...
Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
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TJPR 0012071-03.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
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Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0012071-03.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0012071-03.2016.8.16.0018 Pet 2 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
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TJPR 0008470-86.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
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Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008470-86.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0008470-86.2016.8.16.0018 Pet 2 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
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TJPR 0009586-30.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, todos da Carta Magna. Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração foram julgados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curit...
Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
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TJPR 0007646-30.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
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Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007646-30.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0007646-30.2016.8.16.0018 Pet 2 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
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