APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA. DANO EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO BANCO/RECORRENTE. REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao requerente por parte do apelante. Destarte, diante das provas e assertivas colacionadas aos autos, evidencia-se a clara demonstração de dano moral sofrido pela parte autora, que teve seu prestígio e honra abalados, face à inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, conduta ilegal praticada pelo Banco/recorrente, em conseqüência de um erro no envio do nome do autor como o verdadeiro inadimplente.
2.A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe uma ação ou omissão lesiva, além do resultado danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
3.Comprovando-se o erro exclusivo, por parte do Banco/apelante, que ocasionou o registro indevido do autor nos cadastros do CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), deve a instituição Bancaria arcar pelos danos eventualmente sofridos, em conseqüência de tal ato indevido.
4.A inscrição indevida dos dados do autor, ora apelado, nos cadastros de devedores, ocorreu em conseqüência direita e exclusiva de um erro praticado pelo Banco/recorrente.
5.Reforma do valor da condenação.
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001408-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2006 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA. DANO EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO BANCO/RECORRENTE. REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao requerente por parte do apelante. Destarte, diante das provas e assertivas colacionadas aos autos, evidencia-se a clara demonstração de dano moral sofrido pela parte autora, que teve seu prestígio e honra abalados, face à inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, conduta ilegal pratic...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO CIVIL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – ORDEM ABUSIVA – SALVO CONDUTO – CONCESSÃO FACE À ILEGALIDADE DA ORDEM – LIMINAR RATIFICADA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Afora os casos de prisão civil previstos em lei (depositário infiel e devedor de pensão alimentícia), não pode o magistrado de jurisdição civil mandar prender por desobediência a sua ordem, a não ser, como é obvio, nos casos de prisão em flagrante, onde qualquer pessoa do povo pode fazê-lo. Liminar que se ratifica e se concede a ordem.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 06.002622-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/11/2006 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO CIVIL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – ORDEM ABUSIVA – SALVO CONDUTO – CONCESSÃO FACE À ILEGALIDADE DA ORDEM – LIMINAR RATIFICADA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Afora os casos de prisão civil previstos em lei (depositário infiel e devedor de pensão alimentícia), não pode o magistrado de jurisdição civil mandar prender por desobediência a sua ordem, a não ser, como é obvio, nos casos de prisão em flagrante, onde qualquer pessoa do povo pode fazê-lo. Liminar que se ratifica e se concede a ordem.
(TJ...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM CANAL TELEVISIVO.
PALAVRAS CONSTRANGEDORAS CONTRA AUTORIDADE POLICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
REDUZIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sustenta o apelante, em sede de preliminar, a nulidade processual em
razão de cerceamento de defesa. Contudo, no que pertine ao marco de
contagem do prazo de defesa, cumpre esclarecer que há, nos autos (fls.
82/83), demonstrativo completo de movimentação processual, em que se
pode vislumbrar, claramente, a data da juntada do mandado de citação, a
saber, 11/10/1999 – um dia, portanto, antecedente ao mencionado feriado
nacional. Dessa forma, não há falar, por esta razão, em reabertura do prazo
para apresentação da contestação. Incensurável, portanto, a sentença
monocrática que julgou antecipadamente a lide, uma vez que restou
induvidosa a revelia do réu/apelante.
2. Muito embora o réu/recorrente tenha se quedado inerte, sendo-lhe
aplicada a pena de revelia no juízo originário (art. 319, do CPC), o pedido
do autor/recorrido poderá ser julgado improcedente, uma vez que, segundo
a melhor doutrina, o juiz não está obrigado a abdicar de sua racionalidade e
julgar, por exemplo, contra a evidência. Seria o caso de os documentos
juntados pelo próprio demandante denunciarem que os fatos aconteceram
de forma diversa. O STJ reconhece que o preceito do art. 319, do CPC, não
é absoluto.
3. In casu, presume-se das razões recursais que o apelante não nega a
ocorrência do fato, mas, simplesmente, entende não ter, com as
declarações prestadas ao canal televisivo, cometido qualquer ofensa à
moral do autor/apelado. Contudo, lendo-se a transcrição da entrevista
percebe-se que, de fato, foram proferidas palavras constrangedoras pelo
acusado e que, diante do contexto narrado, representam atitudes
reprováveis se adotadas contra qualquer autoridade policial.
4. Conforme já relatado, o magistrado de 1º grau fixou a quantia de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante da situação apresentada, este valor representa quantum por demais
considerável, que foge aos parâmetros da razoabilidade. Na realidade,
considerando que a verba fixada a título de reparação de dano moral não
deve surgir como um prêmio ao ofendido, dando margem ao
enriquecimento sem causa, e levando-se em conta as condições
econômicas do autor, e o caráter pedagógico-punitivo da pena, é mais
prudente e justa a estipulação da quantia relativa a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050010298 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2006 )
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM CANAL TELEVISIVO.
PALAVRAS CONSTRANGEDORAS CONTRA AUTORIDADE POLICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
REDUZIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sustenta o apelante, em sede de preliminar, a nulidade processual em
razão de cerceamento de defesa. Contudo, no que pertine ao marco de
contagem do prazo de defesa, cumpre esclarecer que há, nos autos (fls.
82/83), demonstrativo completo de movimentação processual, em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. PROVA DA
PROPRIEDADE. Uma vez demonstrada a propriedade do
bem imóvel, é direito do proprietário, na forma preconizada
no art. 524, do Código Civil, reivindicá-lo perante o órgão
judicial, almejando, pois, reaver o dito bem do poder de quem
quer que, injustamente, o possua. Procedência do pedido de
reivindicação. Sentença mantida. Recurso de apelação cível
conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 060006587 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2006 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. PROVA DA
PROPRIEDADE. Uma vez demonstrada a propriedade do
bem imóvel, é direito do proprietário, na forma preconizada
no art. 524, do Código Civil, reivindicá-lo perante o órgão
judicial, almejando, pois, reaver o dito bem do poder de quem
quer que, injustamente, o possua. Procedência do pedido de
reivindicação. Sentença mantida. Recurso de apelação cível
conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 060006587 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2006 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO – PRISÃO CIVIL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CASO EM QUE A SITUAÇÃO DO INADIMPLENTE É DESCARACTERIZADA EM RELAÇÃO AO DEPOSITÁRIO INFIEL, UMA DAS HIPÓTESES EM QUE É ADMITIDA A PRISÃO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM CONCEDIDA.
Não comporta prisão civil do devedor inadimplente em contrato de alienação fiduciária, pois sua situação em tal contrato não caracteriza o depositário infiel, uma das hipóteses em que se admite a prisão por dívidas, conforme o disposto no art. 5º., LXVII, da Constituição Federal. Habeas Corpus concedido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 06.000180-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2006 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO – PRISÃO CIVIL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CASO EM QUE A SITUAÇÃO DO INADIMPLENTE É DESCARACTERIZADA EM RELAÇÃO AO DEPOSITÁRIO INFIEL, UMA DAS HIPÓTESES EM QUE É ADMITIDA A PRISÃO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM CONCEDIDA.
Não comporta prisão civil do devedor inadimplente em contrato de alienação fiduciária, pois sua situação em tal contrato não caracteriza o depositário infiel, uma das hipóteses em que se admite a prisão por dívidas, co...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É cediço o entendimento de que a exigência do duplo grau de
jurisdição obrigatório, prevista no artigo 475 do Código Buzaid,
somente se aplica às sentenças de mérito. Consoante lição dos
ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, as sentenças de extinção do processo sem julgamento de
mérito (CPC 267)... não são atingidas pela remessa necessária.” Mais
adiante, acrescenta: “Apenas as sentenças de mérito, desde que
subsumíveis às hipóteses do CPC 475, é que somente produzem
efeitos depois de reexaminadas pelo tribunal (in Código de
Processo Civil comentado e legislação processual civil em vigor. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 780, nota n. 3 ao artigo 475 do
CPC).
2. Remessa necessária não conhecida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 050006843 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2006 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É cediço o entendimento de que a exigência do duplo grau de
jurisdição obrigatório, prevista no artigo 475 do Código Buzaid,
somente se aplica às sentenças de mérito. Consoante lição dos
ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, as sentenças de extinção do processo sem julgamento de
mérito (CPC 267)... não são atingidas pela remessa necessária.” Mais
adiante, acrescenta: “Apenas as sentenças de mérito, desde que
subsumíveis às hipót...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
CITAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DA SERASA.
VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DA LEI 8.078/92.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE E SOLIDÁRIA. DANO
EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO
BANCO/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao
requerente por parte dos apelantes. Assim, questionamentos
acerca da origem do título não são objeto da presente
demanda, e sim, a existência ou não de irregularidade na
inscrição do demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
Desnecessidade de acareação.
2. A SERASA possui responsabilidade concorrente e solidária
pelos danos causados em inscrições indevidas nos cadastros
de proteção ao crédito. A relação contratual efetivada com o
Banco, ora apelante, não a isenta de responsabilidade perante
terceiros, por seus atos praticados reputados ilícitos.
3. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Mesma causa de
pedir.
4. Citação válida. O gerente possui poderes legais para
responder pela Empresa.
5. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe uma ação ou
omissão lesiva, além do resultado danoso e da relação de
causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
6. Comprovando-se o erro exclusivo, por parte do
Banco/apelante, que ocasionou o registro indevido do autor
nos cadastros da SERASA, deve o recorrente arcar pelos
danos eventualmente sofridos, em conseqüência de tal ato
indevido.
7. A inscrição indevida dos dados do autor, ora apelado, nos
cadastros de devedores, ocorreu em conseqüência direita e
exclusiva de um erro praticado pelo Banco/recorrente.
8. Quanto à responsabilidade da SERASA no presente feito, o
registro dos dados do autor em seus cadastros violou o
regramento previsto no art. 43, §2º, da Lei 8.078/92, pois, não
restou demonstrada qualquer comunicação ao consumidor, ora
recorrido, acerca da possibilidade de seu registro.
9. A SERASA possui responsabilidade concorrente e solidária
pelos danos causados em inscrições indevidas nos cadastros
de proteção ao crédito.
10. Reforma do valor da condenação.
11. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050005103 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2006 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
CITAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DA SERASA.
VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DA LEI 8.078/92.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE E SOLIDÁRIA. DANO
EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO
BANCO/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao
requerente por parte dos apelantes. Assim, questionamentos
acerca da origem do t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA -
FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO RÉU, ART.
94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESTADO
DO PIAUÍ - FORO DA CAPITAL ART. 100, INCISO
IV, LETRA “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PROVIMENTO.
A ação declaratória deve ser remetida ao foro
de domicílio do réu, a Capital do Estado nos termos
do art. 94 e 100, IV do Código de Processo Civil.
Votação unânime, conforme parecer
ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 02.002977-2 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2004 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA -
FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO RÉU, ART.
94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESTADO
DO PIAUÍ - FORO DA CAPITAL ART. 100, INCISO
IV, LETRA “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PROVIMENTO.
A ação declaratória deve ser remetida ao foro
de domicílio do réu, a Capital do Estado nos termos
do art. 94 e 100, IV do Código de Processo Civil.
Votação unânime, conforme parecer
ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 02.002977-2 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Cível | Data...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - DECRETO DE PRISÃO CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE - INEXISTÊNCIA. O artigo 733 do Código de Processo Civil determina que o devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, além das três últimas prestações anteriores à propositura da ação, as vincendas no curso do processo até o efetivo pagamento. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.001622-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2004 )
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO - DECRETO DE PRISÃO CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE - INEXISTÊNCIA. O artigo 733 do Código de Processo Civil determina que o devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, além das três últimas prestações anteriores à propositura da ação, as vincendas no curso do processo até o efetivo pagamento. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.001622-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2004 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –
AÇÃO DE COBRANÇA – INVERSÃO DO RITO
PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
PRELIMINARES DESACOLHIDAS.
1. Ainda quando, por descuido do juiz,
a causa não for convertida,
oportunamente, em sumária e chega
a ser julgada pelo rito ordinário, não
cabe ao tribunal anular o processo,
se daí não resultar prejuízo para a
defesa do réu (CPC, arts. 250, parág.
ún., e 244).
2. Só a inconteste necessidade de
dilação probatória impede o
julgamento antecipado da lide, pois,
do contrário, não só pode quanto
deve o juiz decidir nos moldes do
art. 330, inc. I, da Lei de Ritos.
3. Deve-se manter incólume, por seus
próprios fundamentos, a decisão de
primeiro grau de jurisdição que se
harmoniza tanto com a lei aplicável
à espécie quanto com as provas
coligidas para os autos.
4. Recurso conhecido e não provido,
exceto na parte em que, com razão,
pede redução de honorários
advocatícios com base no art. 20, §
4°, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000695-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2003 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –
AÇÃO DE COBRANÇA – INVERSÃO DO RITO
PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
PRELIMINARES DESACOLHIDAS.
1. Ainda quando, por descuido do juiz,
a causa não for convertida,
oportunamente, em sumária e chega
a ser julgada pelo rito ordinário, não
cabe ao tribunal anular o processo,
se daí não resultar prejuízo para a
defesa do réu (CPC, arts. 250, parág.
ún., e 244).
2. Só a inconteste necessidade de
dilação probatória impede o
julgamento antecipado da lide, pois,
do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VEREADOR. ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA - REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra aos vereadores a imunidade material nos termos do art. 29, inciso VIII, por suas opiniões, palavras e votos; diz respeito a pronunciamentos que estejam diretamente relacionados com o exercício de seu mandado, alcançando também a responsabilidade civil.
2. In casu, o vereador fizera pronunciamento nos átrios da Câmara Municipal, acusando parentes do prefeito municipal pelo desvio de merenda escolar, enquadrando perfeitamente em sua atividade política, bem como no interesse da comunidade municipal.
3. Dessa forma, não incide a responsabilidade civil do Vereador por essas ofensas, até porque não apontou nomes, apenas referiu-se a uma irmã do prefeito, o que afasta o nexo de causalidade do suposto dano moral, caso fosse apurado o excesso cometido por aquele edil.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003580-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2003 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VEREADOR. ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA - REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra aos vereadores a imunidade material nos termos do art. 29, inciso VIII, por suas opiniões, palavras e votos; diz respeito a pronunciamentos que estejam diretamente relacionados com o exercício de seu mandado, alcançando também a responsabilidade civil.
2. In casu, o vereador fizera pronunciamento nos átrios da Câmara Municipal, acu...
Processo Civil e Civil. Previdência Complementar.
Dependente.
A sentença não faz coisa julgada em relação ao terceiro
prejudicado, que também não tem o uso da segurança condicionado à
interposição de recurso.
O contrato civil, perfeito e acabado, faz lei entre as
partes contratantes, não podendo ser alcançado pelo magistrado.
Manter na condição de beneficiário aquele que não mais
é dependente, pelo implemento de condição resolutiva, viola direito
líquido e certo.
Decisão por maioria de votos, e acorde com o Parecer
Ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950007730 | Relator: Des. Aldemar Soares Lima | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2002 )
Ementa
Processo Civil e Civil. Previdência Complementar.
Dependente.
A sentença não faz coisa julgada em relação ao terceiro
prejudicado, que também não tem o uso da segurança condicionado à
interposição de recurso.
O contrato civil, perfeito e acabado, faz lei entre as
partes contratantes, não podendo ser alcançado pelo magistrado.
Manter na condição de beneficiário aquele que não mais
é dependente, pelo implemento de condição resolutiva, viola direito
líquido e certo.
Decisão por maioria de votos, e acorde com o Parecer
Ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950007730 | Relator: Des. Aldemar...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO
EXEQUENTE EM SEDE DE RECURSO SOBRE O QUAL NÃO
HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento manejado
por Jonsson Corretora de Seguros S/C Ltda. contra a r. decisão
que, nos autos de “ação de cumprimento provisório de sentença”
registrados sob n° 0017690-96.2015.8.16.0001 (mov. 108.1),
homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à seq.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
97.1 e concluiu pela existência de saldo remanescente em favor
da exequente no montante de R$ 10.186,71 (dez mil cento e oitenta
e seis reais e setenta e um centavos).
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega que: a) ação monitoria ajuizada restou julgada parcialmente
procedente, e, após o início da execução provisória da sentença,
as partes formalizaram acordo, no qual a agravada assumiu a
obrigação do pagamento de R$450.000,00, e para o caso de
descumprimento, foi pactuada cláusula penal no percentual de 20%
sobre o valor do acordo; b) houve decisão homologando o acordo e
extinguindo o feito; c) o agravado descumpriu o acordo firmado,
conforme noticiado nos autos (mov. 54.1) e reconhecido pelo juiz
singular (mov. 108.1), que, todavia, deixou de aplicar a cláusula
penal; d) a decisão deve ser reformada, devendo ser aplicada a
cláusula penal instituída no instrumento, diante do
descumprimento do acordo por parte do agravado.
Recepcionado o presente recurso (mov. 5.1),
foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. O recurso não comporta conhecimento,
posto que inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão
do mov. 108.1, isso porque quando da homologação dos cálculos
apresentados pelo Contador Judicial (108.1), o MM. Juiz deixou
de aplicar a cláusula penal do item 7 do acordo do mov. 27.1.
Entretanto, referido pedido não comporta
conhecimento neste momento procedimental, haja vista que a
questão deduzida no mov. 105.1 não foi ainda apreciada pelo r.
Juízo a quo, que considerou apenas as ponderações da parte
devedora:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 3
ESTADO DO PARANÁ
Pois bem, nota-se que apenas e tão somente o
argumento do executado passou ainda pelo crivo do MM Juiz de
Direito, sem que houvesse deliberação expressa acerca da
aplicação da cláusula penal à espécie.
Daí que, como não houve pedido de declaração
do decisum, o presente agravo de instrumento não pode ser
conhecido, neste momento, sob pena de supressão de instância. É
que a ausência de apreciação do pedido de aplicação da cláusula
penal na espécie acaba também por suprimir o próprio efeito
devolutivo do recurso.
Portanto, não existindo o deferimento ou
indeferimento de tal pedido, não há sequer matéria impugnada a
ser devolvida para reexame pelo órgão colegiado. Entender de modo
diverso, pela possibilidade de conhecimento e exame das razões
trazidas à lume no presente recurso, implicaria em evidente
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal
de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL, MEDIANTE CAUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA
LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES QUE AINDA NÃO
FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, 11ª C. Cível, AI 1.662.953-5, Decisão
monocrática, Rel. Mario Nini Azzolini, j. em 05.04.2017
- destaquei)
Destarte, incumbe à parte agravante deduzir
o pedido formulado em sede de agravo de instrumento ao r. juízo
a quo, a fim de buscar a apreciação do pedido de inclusão de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 4
ESTADO DO PARANÁ
cláusula penal aos cálculos, sem prejuízo da oportuna
interposição de novo recurso de agravo de instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Cientifique-se ao douto Juízo de origem, via
sistema mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 12 de maio de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo FERNADES LIMA Dalledone
Relator convocado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040625-65.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008331-64.2017.8.16.0030
Recurso: 0008331-64.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04)
Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454
REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87)
Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-370
Recorrido(s):
MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04)
Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454
REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87)
Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-370
EMENTA: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (1).
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA PARTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 10
DIAS. ENUNCIADO N° 13.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO DA PARTE AUTORA (2). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO N° 13.14 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, POSTO QUE
INADMISSÍVEIS, A TEOR DO ART. 932, III, DO CPC.
Relatório dispensado, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
FUNDAMENTAÇÃO
Ambos os recursos não merecem conhecimento, vez que ausentes pressupostos de
admissibilidade.
Inicialmente, forçoso reconhecer que o recurso de mov. 45 não possui base legal que o
sustente.
Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, embora seja aplicável
subsidiariamente a Lei 9.099/95, não pode ampliar a previsão dos recursos além dos já
estabelecidos na citada lei dos Juizados Especiais. Assim fosse era de se admitir, também, a
possibilidade de interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, o que
feriria os princípios e a própria finalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, o Enunciado 13.14 da TR’S/PR, dispõe que: “Não cabe recurso adesivo no
Mesmo posicionamento seguido no Enunciado 88 do FONAJEâmbito dos Juizados Especiais”.
que prevê: "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa
. previsão legal" Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS
DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099 /95. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS
QUANDO CONFIGURADOS UM OU MAIS MOTIVOS DESCRITOS NOARTIGO 48
DA LEI Nº 9.099 /95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOADESIVONOJUIZADOESPECIALCÍVEL.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Nº
71006992168, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31.08.2017) (grifei).
RECURSOINOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR
SERVIÇO NÃO SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSOADESIVONO
ÂMBITO DE JUIZADOSESPECIAIS. ENUNCIADO 13.14 TRU/PR.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO. VALOR
QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
recursoadesivointerposto pelo autor (evento 32.1) não pode ser
conhecido, ante a ausência de previsão na Lei 9.099/95. Nos termos
do Enunciado 13.14 da TRU/PR “não cabe recursoadesivonoâmbito dos
JuizadosEspeciais”. 2. A recorrente não logrou êxito em comprovar a
contratação do serviço cobrado, de modo que a restituição dos valores
indevidamente cobrados é medida que se impõe. 3. Não demonstrado
engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser em
dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor. 4. A mera alegação de ausência de prova de pagamento, por
si só, não equivale à afirmação de ausência de pagamento, especialmente
nocaso de faturas telefônicas, em que a falta de pagamento implica a
suspensão da prestação do serviço. Portanto, ausente afirmação expressa
de que não, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto
pela ré e NÃO CONHECER do recursointerposto pelo autor, nos exatos
termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0003440-85.2015.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J.
(grifei).18.03.2016)
Assim, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade em relação ao recurso
interposto pela reclamante, qual seja, a previsibilidade, deixo de receber o recurso adesivo
de evento 45.
No que concerne ao recurso inominado interposto pela parte ré 'MICHEL MARINS MARUN
- ME' em mov. 38 devem ser feitas as seguintes considerações: os requisitos de admissibilidade
do recurso devem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça
processual.
Esta é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu
Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071):
“Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer
recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de
matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”.
De acordo com o artigo 42, da Lei n. 9099/95, o prazo para interposição do Recurso
Inominado é de 10 (dez) dias.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
Não obstante, tal entendimento restou pacificado pelas Turmas Recursais do Estado do
Paraná conforme enunciado nº 13.16, que dispõe:
Enunciado n° 13.16: O Recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 será
interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença e não da
juntada do comprovante da intimação.
Desta forma, forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo e, portanto,
inadmissível.
Ademais, de acordo com o Enunciado 165 do FONAJE, que diz “nos Juizados Especiais
”.Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
Em que pese se tenha expedido intimação constando o prazo de para10 dias úteis
interposição do Recurso Inominado (mov. 34), é cediço que cabe ao advogado, dentro de sua
responsabilidade que lhe é incumbida, proceder com a correta contagem do prazo, sendo
aplicável ao presente caso, a contagem do prazo em dias corridos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, NCPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELO PROJUDI DE CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DEVER DO CAUSÍDICO DE
Embargos de declaração conhecidosANALISAR O PRAZO A SER CUMPRIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -e não acolhidos.
0014886-23.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - J. 05.05.2017) (grifei).
No caso, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu no dia 15.09.2017 (mov. 37), o
qual findou-se no dia 27.09.2017.
Contudo, o recurso foi interposto tão somente em 29.09.2017 (mov. 38), ou seja,
extemporaneamente.
Portanto, tratando-se de recurso intempestivo, deixo, também, de conhecê-lo.
Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço o recurso inominado de mov.
38 e o recurso adesivo de mov. 45, uma vez que manifestamente inadmissíveis.
Via de consequência, deve cada um dos recorrentes arcar, individualmente, com as
custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor
do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
G/O
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008331-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008331-64.2017.8.16.0030
Recurso: 0008331-64.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04)
Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454
REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87)
Rua Cis...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007602-20.2001.8.16.0185
Recurso: 0007602-20.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): SEGURADORA AGROBANCO SA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba
em face da r. sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou
extinta a execução, nos termos dos arts. 618 c/c art. 269, inciso IV, todos do
CPC/73.
Irresignado o Município interpôs o presente recurso de apelação por
meio do qual alega que deve haver reforma quanto as custas processuais, pois o
feito tramitou em serventia estatizada.
Não houve contrarrazões;
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, é de se mencionar que a r. sentença data de 09/03/2016
(seq. 1.3 – ff. 12/13), e a expedição de intimação se deu por meio de carga dos
autos pela PGM em 18/03/2016 (seq. 1.3 – f.16), desta forma, quando prolatada a r.
sentença ainda se encontrava vigente o Código de Processo Civil de 1973, de
maneira que este será utilizado no deslinde do feito.
O raciocínio esta de acordo com a teoria dos atos processuais isolados e
do , dessa mesma maneira o STJ já se manifestou:tempus regit actum
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses
levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República
vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde
logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se
que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos
processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos
processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído
por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos
Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente
dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre
ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela
em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio
tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual
atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei
nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato
processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova
lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não
sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos
anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão
expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os
Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às
execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de
entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a
execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de
propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe
limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).
De plano se observa que o recurso não comporta seguimento.
Explico.
O art. 34, da LEF expõe que das sentenças proferidas em execuções
fiscais cujo valor é menor que 50 ORTN’S são cabíveis embargos infringentes.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual
ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração.
Na sequência, o parágrafo primeiro do artigo aclara que oin comento
valor inscrito em dívida ativa a ser considerado é aquele atualizado e acrescido de
multa e juros de mora na data da distribuição:
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais
encargos legais, na data da distribuição.
Ocorre, que no caso em tela, na data da distribuição da execução fiscal
originária desta ação (10/09/2001 – seq. 1.1), o valor da dívida era de R$ 327,14
(trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) e, 50 ORTN em setembro de
2001 possuía o valor de R$ 346,28 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito
centavos).
Desta feita, evidente que o valor da dívida é inferior a 50 ORTNS na
época do ajuizamento da ação, de forma que o recurso cabível contra a r. sentença
são os embargos infringentes e não a apelação.
Assim esse Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO
ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017)
Nesse sentido, ainda, posiciona-se o STJ e este Tribunal: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010 (julgado em sede de recurso repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
19/05/2016; TJPR - 1ª C.Cível - AC – 1731366-1 - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Decisão
Monocrática - J. 20/09/2017; TJPR – 3ª C. Cível – AC – 1729568-4 – Rel.: Eduardo
Sarrão – Decisão Monocrática – J. 13/09/2017.
Desta forma, não comporta seguimento o recurso, devendo os autos
serem remetidos ao juízo de origem.
Ex positis, com fulcro no art. 557, do CPC/73, nego seguimento ao
recurso e determino sua remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
C u r i t i b a , 1 1 d e m a i o d e 2 0 1 8 .
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007602-20.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007602-20.2001.8.16.0185
Recurso: 0007602-20.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): SEGURADORA AGROBANCO SA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba
em face da r. sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou
extinta a execução, nos termos dos arts. 618 c/c art. 269, inciso IV, todos do
CPC/73.
Irresignado o Municípi...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010563-22.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
VILMA FLOR CORREIA
ANTONIO CORREIA
Recurso Extraordinário sob o nº 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 23
Recorrente:Companhia de Saneamento Do Paraná - Sanepar
Recorrido:Antônio Correia e outros.
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por . O presenteCompanhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 11.1).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 28.1) contatou-se que a decisão proferida no
recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferida emdecisão monocrática
12.12.2016 pelo Juiz , integrante da 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Fernando Swain Ganem
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) emCompanhia De Saneamento Do Paraná - SANEPAR
13.12.2016, o qual teve seu seguimento negado, novamente, , em 14.12.2016.por decisão monocrática
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi
interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão
monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio de Agravo
Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recurso Extraordinário.caput
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem como a decisão
:proferida no mov. 11 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição- SANEPAR
Federal, sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do
artigo 98, inciso I, todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se exaurisse
a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o quecaput
no presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE -
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido
opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua
vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda
assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por
analogia, da Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à
ocorrência da preclusão consumativa, os outros dois agravos regimentais
apresentados não podem ser conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido. Agravos regimentais
de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não conhecidos, por força da preclusão
consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº
975.300/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do
TJ/RS, Sexta Turma, DJe 01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo
o presente Recurso Extraordinário.de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010563-22.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010563-22.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
VILMA FLOR CORREIA
ANTONIO CORREIA
Recurso Extraordinário sob o nº 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 23
Recorrente:Companhia de Saneamento Do Paraná - Sanepar
Recorrido:Antônio Correia e outros.
Visto...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012071-03.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0012071-03.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
LUCILENA DA HORA NUNES
SIMONE NUNES
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.675.775-6 (movimentoSanepar
nº 9).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 29) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 08.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 12.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 13.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012071-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012071-03.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0012071-03.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008470-86.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0008470-86.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
RAQUEL TEIXEIRA DIAS
ALVAN JACKSON DA SILVA
HEVELYN KESIA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 14).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 24) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 08.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 12.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008470-86.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008470-86.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0008470-86.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração foram julgados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009586-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009586-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): KATIA MARIA LOPES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 10).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração (“ED 1”) opostos em
09.12.2016, tiveram o seu seguimento negado, , em 15.12.2016.por decisão monocrática
Em razão disso, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi
interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão
monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser impugnada por meio de
Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
(mov. 4).monocraticamente
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009586-30.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração foram julgados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curit...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007646-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0007646-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
FÁTIMA SOLANGE DA SILVA TEJADA
GIVALDO NOGUEIRA ALVES
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.675.775-6 (movimentoSanepar
nº 12).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 20) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 24.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007646-30.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007646-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0007646-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais