CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS PELA INSTÂNCIA RECURSAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A sumariedade da cognição no processo dos juizados especiais e a simplicidade de seu procedimento (elementos que o qualificam como processo diferenciado (...)) não interferem na aptidão que a sentença de mérito ali proferida tem de ficar oportunamente coberta pela autoridade da coisa julgada. São circunstâncias que não diminuem a segurança com que o juiz sentencia nem geram insegurança para as partes litigantes. Por isso, nenhuma ressalva fez a lei especial [Lei nº 9099/95] e, consequentemente, têm plena aplicação os preceitos do direito processual comum disciplinadores da coisa julgada material, seus pressupostos, seus limites (CPC, arts. 301, §§ 1º a 3º, 467, 469 e 472 – supra, nn. 952 ss.)”. (CANDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 6ª Ed. 2009, p. 840/841).
2. No caso em julgamento, restou evidenciado que os danos materiais, que decorreram do acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes foram objeto de transação em processo que tramitou no Juizado Especial Cível, sendo impossível, portanto, a condenação em danos materiais, pelo mesmo fato, na instância recursal.
3. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, neste sentido, afirmou que, “ao estabelecer o montante devido a título de indenização, o Magistrado não fica adstrito ao pedido da parte, tendo em vista que, como é cediço, o valor arbitrado sujeita-se ao controle deste Superior Tribunal de Justiça, quando constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na sua fixação, pelas instâncias ordinárias, (...). Desta forma, não há que se falar em decisão extra petita.” (STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 322).
4. In casu, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral dos Apelantes, em virtude do sofrimento ao qual foram submetidos, nas circunstâncias descritas nos autos), bem como evidenciou a reprovabilidade do comportamento do réu, razões pelas quais, sopesadas essas diretrizes, é acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado para reparar o dano moral suportado pelos Apelados.
5. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, de modo que será devida a correção monetária desde a data do julgamento em primeira instância, que arbitrou o quantum indenizatório relativo aos danos morais.
6. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”..
7. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
8. No caso em julgamento, houve sucumbência recíproca, e, nesta hipótese, as despesas e honorários serão distribuídas e compensadas entre o vencido e o vencedor, nos termos do art. 21, do CPC, e, na mesma linha, cada parte litigante deverá arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono, eis que ambos foram sucumbentes na demanda. Precedentes do STJ.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003366-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS PELA INSTÂNCIA RECURSAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A sumariedade da cognição no processo dos ju...
Data do Julgamento:22/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Nunciação de Obra Nova. Art. 1299 do Código Civil. Inobservância. Obra Concluída. Conversão. Demolitória. Possibilidade. In casu, a obra já está concluída, devendo a ação de nunciação de obra nova ser convertida em demolitória, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, para determinar a demolição do muro, no sentido de que a altura máxima não ultrapasse 3m (três metros).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001009-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Nunciação de Obra Nova. Art. 1299 do Código Civil. Inobservância. Obra Concluída. Conversão. Demolitória. Possibilidade. In casu, a obra já está concluída, devendo a ação de nunciação de obra nova ser convertida em demolitória, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, para determinar a demolição do muro, no sentido de que a altura máxima não ultrapasse 3m (três metros).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001009-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALOR. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR BLOQUEADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE PARA ARGUIR NULIDADE NÃO IMPLICA NA SUA INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 461, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A determinação de bloqueio de valor, sem que antes seja oportunizado prazo para discutir o valor cobrado é contrário aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O comparecimento da parte apenas para arguir a nulidade não implica na sua intimação para determinando ato processual, referido raciocínio pode ser extraído do art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual, no tocante à citação, o comparecimento do réu apenas para arguir nulidade e sendo essa decretada, considerar-se-á feita na data da intimação da decisão, e não do comparecimento espontâneo para arguir nulidade:
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
(...)
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
3. A matéria atinente à inobservância de formalidade procedimental, isto é, a falta de abertura do prazo para a parte apresentar Impugnação à Execução, caracteriza-se como questão de ordem pública, porquanto o sistema processual civil brasileiro impõe a “indisponibilidade do procedimento”.
4. Nessa linha, a alegação de inobservância de formalidade procedimental, por constituir matéria de ordem pública, é insuscetível de preclusão, uma vez que, na consistente lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão(,) e não a que diga respeito à ordem pública.” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633).
5. Nesse contexto, a observância de formalidade procedimental insere-se entre estas matérias que dizem respeito à ordem pública, porque atinentes ao devido processo legal. (TJPI, ED no AI 2009.0001.002245-0, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/09/2011).
6. Por estas razões é que não se pode deixar de considerar a inobservância de formalidade procedimental entre as alegações cuja cognição compete ao juiz, que deverá fazê-lo de ofício, consoante o mandamento que dimana do art. 303, inc. II, do CPC, verbis:
“Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
(…)
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;”.
7. A natureza de ordem pública pode ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, porquanto não sujeita à preclusão. (Precedentes do STJ).
8. Por outro lado, não ocorre, também, a preclusão pro judicato, no tocante à questão da multa imposta por descumprimento de decisão judicial uma vez que a multa diária aplicada com base no art. 461, § 4º, do CPC possibilita que o magistrado reveja o seu valor independentemente de impugnação da parte contrária. (Precedentes STJ e TJDFT).
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001120-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALOR. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR BLOQUEADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE PARA ARGUIR NULIDADE NÃO IMPLICA NA SUA INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 461, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O INTERESSE DO TERCEIRO RECORRENTE E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBEMTIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. ART. 499, §2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ordenamento processual, excepcionalmente, confere ao terceiro legitimidade para recorrer, nos termos do art. 499, caput e §1º, do CPC, todavia, submete tal possibilidade à demonstração, pelo terceiro recorrente, de seu interesse em impugnar determinada decisão, isto é, “cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”, na forma do citado artigo de lei.
2. Em todo caso, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que aquela decorrente da decisão impugnada, ou seja, “da interposição do recurso porventura cabível há de resultar ao recorrente situação mais favorável que a defluente do ato impugnado (…), por tal motivo, a noção de proveito do recurso expressa corretamente o requisito da utilidade que compõe o interesse, superando as dificuldades existentes na fórmula mais vulgar de sucumbência (prejuízo ou gravame).” (Araken de Assis. Manual dos Recursos. 4ª Ed. 2012. p. 171)
3. No caso em julgamento, contatou-se que, não tendo sido efetiva e validamente realizada a citação do Apelante, o mesmo não chegou a integrar a lide na condição de parte ré (na forma do art. 213, do CPC), continuando a qualificar-se como terceiro ante a relação jurídica processual formada in casu e, além disso, o sujeito ora recorrente não foi, em qualquer aspecto, desfavorecido pela sentença a quo, notadamente porque, se considerarmos que ele, por indicação do próprio autor (que expressamente requereu sua citação) deveria compor o polo passivo da demanda (se houvesse sido efetivamente citado), resultaria vencedor do processo, ante tal sentença.
4. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação “em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52)” (THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de Processo Civil, 2010, p. 625, nota Art. 514: 10)
5. No caso, é irrecusável a ausência de interesse recursal, na medida em que o Apelante não traz em suas razões recursais quaisquer impugnações ao que restou decidido pelo juiz a quo, apresentando, tão somente, defesa de mérito que se reporta à Ação de Busca e Apreensão conexa a esta demanda de Obrigação de Fazer.
6. Recurso de Apelação não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001377-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O INTERESSE DO TERCEIRO RECORRENTE E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBEMTIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. ART. 499, §2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ordenamento processual, excepcionalmente, confere ao terceiro legitimidade para recorrer, nos termos do art. 499, caput e §1º, do CPC, todavia, submete tal possibilidade à demonstração, pelo terceiro recorrente, de seu interesse em impugnar determinada decisão, isto é, “cumpre ao terceiro demo...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRELI-MINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXAME DO CASO - PRISÃO CIVIL – JUSTIFICA-TIVA APRESENTADA PELO PACIENTE - INCAPACI-DADE ECONÔMICA – PRISÃO – AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO – INVIABILIZAÇÃO DA SOLUÇÃO – OR-DEM CONCEDIDA.
1. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Ministério Pú-blico, carece de pertinência, tendo em vista que os autos estão instruídos com documentação capaz de permitir a análise do caso.
2. A prisão civil do paciente foi decre-tada sob a justificativa de que não teria ele efetuado o pagamento dos valores devi-dos à título de pensão alimentícia, fato este que motivou, portanto, a expedição do mandado ora combatido.
3. O paciente, contudo, apresentou justi-ficativa para seu inadimplemento, esclare-cendo que o valor estipulado pelo juízo é totalmente exorbitante e incompatível com os rendimentos por ele auferidos, vendo-se impossibilitado de repassar a pensão ali-mentícia de suas filhas no montante esta-belecido.
4. A prisão civil do paciente terminaria por impedi-lo de quitar a dívida executada por suas filhas, obstaculizando a própria solução para a situação dos autos originá-rios, que seria a adequação do quantum es-tipulado a título de obrigação alimentícia a sua capacidade econômica.
5. Ordem de habeas corpus concedida, con-firmando-se a medida liminar outrora exa-rada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000994-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRELI-MINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXAME DO CASO - PRISÃO CIVIL – JUSTIFICA-TIVA APRESENTADA PELO PACIENTE - INCAPACI-DADE ECONÔMICA – PRISÃO – AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO – INVIABILIZAÇÃO DA SOLUÇÃO – OR-DEM CONCEDIDA.
1. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Ministério Pú-blico, carece de pertinência, tendo em vista que os autos estão instruídos com documentação capaz de permitir a análise do caso.
2. A prisão civil do paciente foi decre-tada sob a justificativa de que não teria...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETROCESSÃO – PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO UTILIZADO PARA FINS DIVERSOS AO PREVISTO EM DECRETO EXPROPRIATÓRIO – DIREITO NÃO PRESCRITO – DESVIO DE FINALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO QUANDO DA DESAPROPRIAÇÃO – PERDAS E DANOS A SEREM ARBITRADAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que, em 26/06/1984, as partes firmaram acordo em ação de desapropriação de imóvel situado na cidade de Itaueira-PI, com a finalidade de construção da Câmara de Vereadores daquele Município (fls. 56/57), figurando o autor como expropriado, e o município réu como expropriante.
II – No presente processo o autor sustenta que o ente público deu ao imóvel expropriado destinação diversa daquela que fundamentou a desapropriação, tendo em vista que somente foi utilizada parte do terreno para o fim previsto em decreto expropriatório (construção da Câmara de Vereadores), sendo o restante destinado à construção do Fórum da Comarca, a sede da EMATER-PI e a transferência de lotes do terreno para particulares. Por tal razão, busca a retrocessão do bem.
III – Quanto ao pedido de prescrição formulado na apelação do Município, ao caso em comento deve-se aplicar o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional para ações reais em 15 (quinze) anos para ausentes, descaracterizando, por consequência, o pedido de prescrição da ação e reforma da sentença.
IV - Quanto ao pedido de reversão do imóvel ilegitimamente expropriado, em sua integralidade ou no remanescente não utilizado para finalidade pública ao patrimônio do apelante, observo que a decisão do Douto Juízo singular ao determinar o pagamento do valor atual do imóvel de forma proporcional à área sem destinação pública se mostra acertada, tendo em vista o lapso temporal ocorrido entre a desapropriação (1984) e os dias atuais, bem como porque partes do imóvel já foram, há muitos anos, repassadas a terceiros.
V - Ratifica-se o entendimento do MM. Juiz singular quando proferiu a decisão, ao determinar que o Município indenize o autor no valor atual do imóvel, correspondente à parte não utilizada para a finalidade pública descrita no decreto de desapropriação ou outra possível de se aferir a utilidade pública, mediante devolução, por parte do autor, do valor proporcional à mesma área, recebido quando da desapropriação do imóvel, valor este que deve ser devidamente corrigido.
VI – O valor a ser pago a título de perdas e danos, por ser ilíquido, deverá ser arbitrado quando da liquidação da sentença.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000917-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETROCESSÃO – PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO UTILIZADO PARA FINS DIVERSOS AO PREVISTO EM DECRETO EXPROPRIATÓRIO – DIREITO NÃO PRESCRITO – DESVIO DE FINALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO QUANDO DA DESAPROPRIAÇÃO – PERDAS E DANOS A SEREM ARBITRADAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que, em 26/06/1984, as partes firmaram acordo em ação de desapropriação de imóvel situado na cidade de Itaueira-PI, com a finalidade de construção da Câmara de Vereadores daque...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O próprio banco reconhece ter agido sem a devida cautela, não havendo, diante desta situação, qualquer argumento que seja capaz de retirar sua responsabilidade.
II – Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
IV – É de se assistir à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados conforme determinação do juízo a quo, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002631-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O próprio banco reconhece ter agido sem a devida cautela, não havendo, diante desta situação, qualquer argumento que seja capaz de retirar sua responsabilidade.
II – Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECU-ÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. No que concerne à alegativa de necessidade de observância às cláusulas pactuadas, ou seja, ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, impende asseverar que vige no mo-derno Direito Civil a relativização desse princípio, no sentido em que poderá haver a revisão do conteúdo acordado, de forma a atender à função social do contrato, ou seja, a chamada justiça social, a fim de barrar a eficácia das de-nominadas cláusulas abusivas. A positivação desse princípio (art. 421 do Código Civil) possibilita ao aplicador do direito impedir que a liberdade contratual seja exercida de forma abusiva, em desrespeito à legislação em vigor.
2. Nas cédulas de crédito rural, comercial e in-dustrial, é vedada a incidência da comissão de permanência, consoante jurisprudência pacificada do e. Superior Tribunal de Justiça, devendo-se excluir a cobrança da referida co-missão do quantum debeatur.
1. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de ju-ros, ut súmula 93/STJ.
3. Os juros remuneratórios, nas cédulas de crédito comercial, estão limitados a 12% ao ano.
4. Quanto aos juros de mora, entende o e. Supe-rior tribunal de Justiça que a mesma não é devida na hipó-tese de cobrança ilegal de encargos.
5. A correção monetária, por sua vez, é ínsita na cobrança dos encargos de inadimplemento, uma vez que cor-responde à recomposição da desvalorização monetária.
6. A multa contratual, após a edição da Lei nº 9.298/96, é admitida no patamar de 2%.
7. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003708-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECU-ÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. No que concerne à alegativa de necessidade de observância às cláusulas pactuadas, ou seja, ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, impende asseverar que vige no mo-derno Direito Civil a relativização desse princípio, no sentido em que poderá haver a revisão do conteúdo acordado, de forma a atender à função social do contrato, ou seja, a chamada justiça social, a fim de barrar a eficácia das de-nominadas cláusulas abusiva...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DEVENDO RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor da demanda, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa.
2. Para que se configure o abandono da causa pelo autor, nos termos previstos no art. 267, III, do CPC (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), faz-se necessário que se verifique a existência do elemento subjetivo do abandono, o que não ocorre pela mera ausência de apresentação da réplica, uma vez que se trata de uma faculdade, e não de um ônus da parte.
3. O requisito necessário à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, não foi observado pelo magistrado a quo, qual seja, a necessidade de requerimento da parte Ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio.
4. Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”).
5. Desta forma, não autorizando, a ausência de apresentação de réplica, a extinção de feito por abandono da causa, por ser mera faculdade do autor da demanda, nem tendo havido requerimento do réu, neste sentido, não há que se falar em abandono de causa, devendo a sentença ser anulada, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
6. O Código de Processo Civil autoriza ao Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º).
7. Na realidade, “a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, p. 656).
8. Nos casos em que a parte pleiteia indenização por danos morais em virtude de disparo indevido de alarme antifurto, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o disparo do alarme, por si só, não configura o abalo moral gerador do dever de indenizar, necessitando a prova de que a abordagem dos funcionários foi extremada e causou o real constrangimento ao cliente (Precedentes).
9. Verifico que a matéria do caso dos autos exige a produção e análise de prova, pois, simplesmente houve a indicação de fatos pelas Autoras, ora Apelantes, e a negativa destes, ainda que parcial, pela Ré, ora Apelada, sem que qualquer outra prova tenha sido produzida, sequer a realização de audiência de instrução e julgamento, ou tomada de depoimentos das partes envolvidas.
9. Faz-se necessária a produção de regular prova para se apurar, com o mínimo de segurança, todo o contexto em que se deu o evento, não apenas o disparo do alarme antifurto, mas, sobretudo, a real existência do excesso de abordagem, ou da conduta excessiva e desproporcional por parte dos funcionários da empresa Apelada.
10. Assim, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, como preleciona o art. 515, §3º do CPC, sendo salutar que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, para que o presente feito tenha a sua regular instrução e processamento.
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003769-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DEVENDO RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor da demanda, de sorte que sua ausência não autoriza a extinçã...
Data do Julgamento:20/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º DA CF). NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A EXONERAR O SERVIDOR PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE TITULAR DO CARGO TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM O PRÉVIO CONCURSO, NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218)
3. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
5. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
6. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
7. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
8. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
9. Ressalte-se, neste ponto, que o “Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que (...) o valor da condenação deve ser aferido na data da prolação da sentença, não devendo ser computadas, pois, as prestações vincendas.” (STJ, AgRg no REsp 660010/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJe 07/04/2008)
10. Desse modo, o valor da condenação considerado para o duplo grau obrigatório, na linha do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, deve ser o correspondente à quantia apurada na data da prolação da sentença.
11. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
12. O certo é que Poder Público só poderá admitir o servidor público quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
13. Portanto, para que se efetive o pagamento das verbas salariais em questão, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária. (Precedentes TJMA)
14. Ainda que o servidor público municipal, em questão, tenha sido nomeado para cargo público, sem a prévia aprovação em concurso, constituindo, portanto, a exceção prevista na Constituição Federal para a investidura em cargo público (art. 37, II, da CF) e, em razão disso, “a exoneração do titular” seja “despida de qualquer formalidade especial”, estando, portanto, “a exclusivo critério da autoridade nomeante”, (V. José dos Santos Carvalho Filho, “Manual de Direito Administrativo”, 2001, p. 464) não há como presumir que o servidor não faça mais parte do quadro de servidores públicos do ente municipal, haja vista a ausência de prática, pela Administração Pública Municipal, de qualquer ato administrativo nesse sentido.
15. Há de se ressaltar, por fim, a natureza alimentar dos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003143-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º DA CF). NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A EXONERAR O SERVIDOR PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE TITULAR DO CARGO TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM O PRÉVIO CONCURSO, NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De a...
Data do Julgamento:20/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM CARCATERIZADAS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO COM INTENSA REPROVABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 3. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES MENORES. IRRELEVÂNCIA. 4. MENORIDADE NA DATA DO FATO. PROVA PELA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ATESTA O ROMPIMENTO. AFASTAMENTO. 6. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. 8. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS, PREVISTO NO ART. 617 DO CPP. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos (fls.14) e pelo auto de prisão em flagrante do acusado, em apenso. A autoria resta verificada na prova oral colhida na instrução judicial.
2. No caso em exame, a intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre de pelo menos dois fatos relevantes: i) haver praticado o furto com o concurso de dois agentes menores de idade; ii) responder a outros processos criminais. Patente a reprovabilidade da conduta do acusado, resta inviável o reconhecimento do que a doutrina convencionou chamar “crime de bagatela”.
3. “O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas”. Precedente do STJ.
4. Consta dos autos, mais precisamente às fls. 09 do apenso “REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA”, cópia da identidade civil do acusado, onde se ler: “data de nascimento 23/03/1991”. Havendo o crime, segundo relatou a denúncia de fls. 02/03, ocorrido em 25/08/2010, na referida data tinha o acusado 19 anos de idade, impondo o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. O reconhecimento da atenuante da menoridade, no caso em exame, não implicará, todavia, em redução da pena imposta ao réu. Explico: é que a incidência de atenuante se dá na 2ª fase da dosimetria, ou seja, incide sobre a pena base, mas, pela Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
5. De fato, a jurisprudência, nos casos de ausência de exame pericial, tergiversa, ora considerando a prova testemunhal como apta a atestar o rompimento de obstáculo, ora não. Porém, para que a prova testemunhal possa suprir a ausência da prova técnica é necessário que ela seja sólida e veemente na afirmação da destruição ou do rompimento, mencionando ou descrevendo o aniquilamento ou o estrago, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência. Ouvidos em juízo, vítima e acusado trazem a mesma versão para o obstáculo e sua remoção: a porta não tinha tranca, mas apenas um cadeado com defeito, que se abria, “era só puxar”; e que da ação não resultou danos ao mesmo. A testemunha Manoel José Evaristo, policial civil, afirmou que a casa da vítima não tinha segurança, que os móveis ficavam quase expostos. Qualificadora rejeitada.
6. Embora ainda não se trate de tema pacificado, seja na doutrina ou na jurisprudência, vislumbro que ambas se encaminham na adoção do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1112351 (2009/0013734-0 - 17/12/2010), admitindo o furto qualificado privilegiado, quando a qualificadora e o privilégio tem naturezas distintas.
7. Considerando as informações trazidas pelos familiares do acusado ouvidos em juízo, constato a reprovabilidade do seu comportamento, a sua agressividade e a desonestidade no trato com os familiares dentro da sua própria residência e com o patrimônio alheiro. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, no caso concreto, não foi autorizada pela lei penal (art. 44, III, CP).
8. O juiz sentenciante condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, citou o “art. 155, IV, do CP”, mas fixou a pena base em 1(um) ano de reclusão, ou seja, no patamar mínimo do furto simples. (art. 155, caput). Também na sentença, o concurso de agentes foi reconhecido para aumentar a pena na 3º etapa da dosimetria, como causa de aumento. Erro grosseiro, pois no furto, diferente do roubo, o concurso qualifica o tipo (1ª fase), e não incide como causa de aumento de pena (3ª fase), como considerou o magistrado. Em todo caso, embora tais erros impliquem na nulidade da dosimetria da pena, o princípio da proibição do reformatio in pejus, previsto no art. 617 do CPP, impede e o seu refazimento nesta instância, pois implicará na imposição de pena mais grave ao réu, a partir de revisão do julgado em pontos que não foram objeto de impugnação pelo órgão acusador.
9. Recursos conhecidos, provido parcialmente o da acusação, mas apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004393-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM CARCATERIZADAS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO COM INTENSA REPROVABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 3. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES MENORES. IRRELEVÂNCIA. 4. MENORIDADE NA DATA DO FATO. PROVA PELA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ATESTA O ROMPIMENTO. AFASTAMENTO. 6. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO PROTOCOLIZADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO – PLANTÃO JUDICIÁRIO – INTEMPESTIVO – ENTENDIMENTO PACIFICADO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A parte ré/apelante foi devidamente intimada da sentença proferida nos autos em 12.08.2011, conforme publicação no Diário da Justiça nº 6866. Iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 15.08.2011 (segunda-feira), a teor do disposto no art. 242 c/c o art. 184, caput, todos do Código de Processo civil.
II – Desta feita, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 29.08.2011 (segunda-feira), dentro do horário do expediente forense, em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora interposto às 17:57h, deste dia, conforme protocolo da distribuição, aposto às fls. 177 dos autos.
III – Assim, protocolizado às 17:57h, no plantão judiciário, no que seria o último dia do prazo recursal, o recurso de apelação deve ser considerado intempestivo.
IV – Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001420-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO PROTOCOLIZADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO – PLANTÃO JUDICIÁRIO – INTEMPESTIVO – ENTENDIMENTO PACIFICADO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A parte ré/apelante foi devidamente intimada da sentença proferida nos autos em 12.08.2011, conforme publicação no Diário da Justiça nº 6866. Iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 15.08.2011 (segunda-feira), a teor do disposto no art. 242 c/c o art. 184, caput, todos do Código de Processo civil.
II – Desta feita, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 29.08.2011 (...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tornar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003345-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta regi...
Data do Julgamento:13/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS NÃO OBSERVADO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS NÃO ADIMPLIDAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. DANOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. PERDAS E DANOS DEMONSTRADAS. LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. PREÇO DO COMBUSTÍVEL ADOTADO INCORRETO. RETIFICAÇÃO. TEMPO DO EVENTO DANOSO. OUTROS DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. COMPENSAÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Comprovado o vazamento de combustível decorrente da má instalação dos bens cedidos em concessão comercial e comodato, a indenização por perdas e danos é medida que se impõe.
II- Danos materiais emergentes e lucros cessantes configurados. As perdas e danos abrangem, além do que a parte efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 1.059, do CC/1916 (atual 402, do CC/02).
III- O preço da gasolina vazada a ser indenizada deve ser calculada com base no preço praticado na data do evento danoso, em razão da valoração abstrata do dano. Vedação ao enriquecimento ilícito.
IV- Boa fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas que devem ser pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar todas as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. Redução do valor reparatório dos danos materiais emergentes pelo valor correspondente a 06 (seis) meses de vazamento de combustível.
V- Danos cessantes decorrentes do vazamento. É incontornável a conclusão de que, assinalado o vazamento de combustível, o posto deixou de comercializar seu produto aos consumidores, devendo a parte ser ressarcida pelo que deixou de lucrar, a teor do art. 402, do CC/02.
VI- Danos decorrentes do não atendimento dos pedidos de fornecimento de combustível, em razão de atraso no pagamento de duplicatas. Não acolhimento. A exceptio non adimpleti contractus está para os contratantes como uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. O não pagamento de duplicatas mercantis atrasadas impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 1.092, do CC/1916 (atual 476, do CC/02), de modo que o não fornecimento de combustível estando a parte em atraso na sua contraprestação é regular.
VII- Danos decorrentes do não atendimento dos pedidos de fornecimento de combustível, estando a parte contratante adimplente. A omissão parcial no atendimento dos pedidos de fornecimento de combustível impingiu perda ao 1º Apelante, visto que deixou de lucrar com a venda do produto, em razão de comportamento imputado à 2ª Apelante, que sequer aclarou ou ilustrou os motivos da mora, devendo reparar os danos, nos termos do art. 402, do CC/02.
VIII- Outros danos. Ausente a prova ou nexo de causalidade dos danos vindicados, é indevida a pretensão reparatória.
IX- Honorários advocatícios. constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as demais despesas processuais devem ser
distribuídos, conforme preceitua o art. 21, caput, do CPC.
X- 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Procedência dos pedidos de lucros cessantes decorrente do vazamento de combustível e da não remessa do combustível requerido. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Aplicação do duty to mitigate the loss para reduzir a indenização pelos danos materiais emergentes. Sucumbência recíproca. Honorários retificados para rateio pro rata.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002277-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS NÃO OBSERVADO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS NÃO ADIMPLIDAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. DANOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNC...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 322, DO CPC. ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, GERA O DEVER DE INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO EM ORGÃO OFICIAL – PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
1. Contra o revel que não possui patrono constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme previsto no caput do artigo 322, do Código de Processo Civil.
2. Apesar disso, o parágrafo único do artigo 322 do Código de Processo Civil, determina que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, a partir do momento em que o réu revel constitua advogado nos autos, os efeitos processuais da revelia deixarão de incidir, tornando necessária “a sua intimação para todos os atos processuais sucessivos ao ingresso regular no feito” (TJRS, AI 70018055921, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/12/2006).
3. Portanto, com a edição da Lei 11.280/2006, consolidou-se a seguinte regra: “se o réu constituiu advogado anteriormente à publicação da sentença, a intimação se mostra necessária. Não tendo agido dessa forma, o juízo providencia a mera publicação do pronunciamento, sem exigência de que promova a intimação” (MONTENEGRO FILHO, Op. cit., p. 398).
4. Depreende-se de percuciente análise do processo, através da cópia integral da ação de conhecimento, acostada ao recurso em julgamento, que, de fato, inexiste quaisquer procuração acostada pelos Réus outorgando poderes aos seus patronos para intervir no processo.
5. No entanto, não posso me furtar da constatação de que a empresa Agravante, AIG VENTURE HOLDINGS LTDA, peticionou e requereu, nos autos do processo de conhecimento (Proc. nº 14193/2006), a juntada de instrumento procuratório em 09-01-2007 (petição constante às fls. 240 – Vol I, deste recurso), cuja petição, equivocadamente, foi juntada na Exceção de Incompetência (Proc. nº 1997832006), fato este noticiado pelo ora Agravante, através da petição datada de 28-03-2007 (fls. 237/239 – Vol I), na qual pugnou pelo desentranhamento equivocado da peça e a respectiva juntada do mandato no processo correto.
6. Observo, ainda, que o citado instrumento de mandato foi apresentado um ano antes da prolação da sentença a quo, que só foi confeccionada na data de 21-02-08 (fls. 520/525 – Vol II).
7. A não bastar, a ora Agravante peticionou por duas vezes no processo, conforme reconhece o Agravado na petição de fls. 449 – Vol. II, além de se fazer representar por advogado nas audiências designadas para as datas: 03-11-2007 e 17-01-2008, como consta dos Termos de Audiências de Conciliação (fls. 447 e 502 – Vol II).
8. É verdade que, após a primeira audiência, o autor, ora Agravado, peticionou em 10-12-2007 (fls. 449/450 – Vol. II) para arguir a ausência do instrumento de mandato, ao tempo que pugnou pelo desentranhamento das citadas peças processuais, sem, no entanto, ver seu pedido despachado pelo magistrado, mesmo porque a matéria, antes controvertida, que levou ao provimento do AI 07.000767-5, com a decretação da inexistência da exceção de incompetência, por não ter sido juntado o instrumento procuratório no prazo do art. 37 do CPC, hoje resta pacificada pelo STJ, que considera mera irregularidade a ausência do instrumento de mandato, sanável, nas instâncias ordinárias. (Precedentes do STJ)
9. Assim, muito embora tenha sido reconhecido nos autos da exceção que a ausência de juntada do instrumento procuratório, dentro do prazo estatuído no art. 37 do CPC, tornou a resposta do réu inexistente, neste outro momento processual, há que se reconhecer a regularidade da representação processual, para todos os fins de direito.
10. Vale dizer, se não havia procuração à época em que foi ajuizado o instrumento da exceção, não foi isso que se verificou em momento subsequente do processo, já que, posteriormente, a procuração foi apresentada pelo Agravante nos autos principais da ação (Proc. nº 14193/2006), ainda que tenha sido juntada, equivocadamente, no processo da Exceção de Incompetência nº 1997832006, por lapso dos serviços de secretaria, como se depreende do petitório de fls. 237 – Vol. I, razão porque não se afigura possível desconsiderá-la, em prejuízo da parte, posto não ser a ela imputada essa irregularidade, que, de resto, não é apta a negar o suprimento da capacidade postulatória, evidenciado, também, pelo fato de ter o causídico, da ora Agravante, participado das audiências, assinando os respectivos termos (fls. 447 e 502 – Vol. II) e oferecendo alegações finais (fls. 506/518), que não foram desentranhadas pelo magistrado a quo.
11. Portanto, considerando que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, inteligência do parágrafo único do art. 322 do CPC, e, diante do reconhecimento de patrono constituído no processo, antes da prolação da sentença, faz-se necessária a intimação de todos os atos posteriores à habilitação mediante publicação em órgão oficial, restando tempestivo o recurso de apelação proposto pelo ora Agravante, já que a publicação da sentença no DJ de nº 6.062 se deu em 24-03-2008, tendo como termo final para interposição do apelo a data de 04-08-2008, data em que foi protocolado o Recurso de Apelação.
12. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002136-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 322, DO CPC. ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, GERA O DEVER DE INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO EM ORGÃO OFICIAL – PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
1. Contra o revel que não possui patrono constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme previsto no caput do artigo 322, do Código de Processo Civil.
2. Apesar disso, o parágrafo único do artigo 322 do Código de Proces...
Data do Julgamento:06/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ. AÇÕES QUE ENVOLVAM INTERESSE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA. DESCABIMENTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, HAJA VISTA A DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM 1º GRAU. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de sociedade de economia mista, é resolvida no plano da legislação estadual, que estabelece a organização judiciária da Justiça Estadual, com a distribuição da competência entre múltiplos órgãos jurisdicionais – as varas especializadas –, tudo na conformidade de uma série de critérios.
2. A própria Constituição da República, em seu art. 125, caput, determina que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” (art. 125, CF).
3. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 91, estabelece que “a competência em razão do valor e da matéria” é regida pelas “normas de organização judiciária” (art. 91, CPC).
4. De acordo com o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, as varas da fazenda pública são competentes para processar e julgar as demandas nas quais estiver em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
5. Como se vê, as sociedades de economia mista se subsumem a uma das figuras elencadas no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, enquadrando-se como “entidades paraestatais”.
6. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, para reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou. (TJPI, AI nº 07.001954-1, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 07/07.2010)
7. A juntada dos atos constitutivos ou estatuto social da empresa só é indispensável se existente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procuração em nome da empresa. (Precedentes do STJ)
8. Com efeito, o corte no fornecimento de energia elétrica é medida prevista na Resolução nº 456/00 da ANEEL, que estipula as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
9. Na mesma linha, sobre a possibilidade de interrupção do fornecimento do energia elétrica no caso de inadimplemento, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, questionados em juízo”.
10. Havendo discussão judicial da dívida, é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (Precedentes TJRJ e TJRS)
11. O que a doutrina costuma chamar de tutela antecipada deve ser entendida como “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (V. Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9)
12. Os pressupostos para a tutela antecipada de urgência são: i) a prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput, CPC); ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, I, CPC):
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
[omissis]
13. Os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada estão presentes, na medida em que há a discussão judicial do débito, o que inviabiliza o corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretaria a paralisação dos serviços da empresa consumidora do serviço em questão.
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001654-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ. AÇÕES QUE ENVOLVAM INTERESSE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA. DESCABIMENTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, HAJA VISTA A DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM 1º GRAU. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o...
Data do Julgamento:06/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO ANÁLISE DE PROVAS JUNTADAS QUANDO DA APELAÇÃO – DESCONTOS EM FOLHA INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – PERTINÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Verifica-se que a empresa apelante, quando de sua defesa, alegou simplesmente ter a parte apelada contratado o empréstimo então contestado, não explicando a forma como o mesmo aconteceu ou apresentando qualquer documento que comprovasse suas alegações.
II – Os documentos acostados, fls. 66/69, não se enquadram no conceito de documento novo, até porque já existiam ao tempo da sentença. Igualmente, não demonstrou a parte apelante que deixou de apresentar o contrato durante a instrução do feito por motivo de força maior. A simples alegação de ter a parte aguardado a solicitação de produção de provas por parte do magistrado é improcedente e não prevista no processo civil.
III – Assim, não comprovando a parte ré/apelante, quando citada para tal fim, a realização do empréstimo questionado pela parte autora/apelada, outra saída não restou ao douto julgador se não o acolhimento das alegações trazidas em inicial e a procedência dos pedidos formulados. Correta, pois, a decisão que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
IV – A situação narrada nos autos caracteriza imperfeito cumprimento do negócio jurídico, não rendendo ensejo a reparação por dano moral. A alegação de ter sofrido constrangimento quando dos descontos e de ter sido prejudicada pelas informações repassadas pelo apelante junto ao órgão que trabalha, não pode ser vista como de todo improvável que ocorra no desenvolver de relações comerciais da vida moderna.
V – Tendo em vista a não insurgência da parte apelante quanto ao percentual arbitrado à título de honorários advocatícios, este deve ser mantido no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às cobranças indevidas.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000042-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO ANÁLISE DE PROVAS JUNTADAS QUANDO DA APELAÇÃO – DESCONTOS EM FOLHA INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – PERTINÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Verifica-se que a empresa apelante, quando de sua defesa, alegou simplesmente ter a parte apelada contratado o empréstimo então contestado, não explicando a forma como o mesmo aconteceu ou apresentando...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUGNAR PELO VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. De acordo com o art. 241, I, do CPC, quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Tendo o AR sido juntado aos autos após 04-03-2009, conforme certificado pelo 2º Cartório Cível, e, ainda que se considere configurado o comparecimento espontâneo pelo requerimento de vista dos autos, por meio de petição protocolada em 02-03-2009, a contestação apresentada em 17-03-2009, encontra-se dentro do prazo legal de resposta, portanto, não há se falar em revelia e na decretação de seus efeitos, consoante jurisprudência do STJ.
3. O MM. Juiz a quo, em razão da errônea decretação da revelia, não apreciou as provas juntadas pelo Apelante com sua contestação, restando configurado o cerceamento de defesa.
4. Não há se falar em ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz a quo fundamentou a decretação da revelia por entender que a contestação estava fora do prazo, de acordo com o que foi certificado pelo 2º Cartório Cível, bem como fundamentou a configuração do dano moral na propaganda enganosa e na má prestação do serviço pelo Apelante.
5. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
6. Dispõe o art. 26, II e §1º do CDC que o direito de reclamar pelos vícios de fornecimento de serviço durável decai em 90 (noventa) dias contados do término da execução dos serviços.
7. Ademais, o §2º, I, do art. 26 do CDC estabelece que obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”.
8. Assiste razão ao Apelante quanto a não comprovação de veiculação de propaganda enganosa, pois o folder juntado aos autos informa que o consumidor terá “até 59 dias para começar a pagar”, e, não, exatos 59 (cinquenta e nove) dias para começar a pagar, como alegou o Apelado. Outrossim, restou comprovado que o Apelante estornou o valor da primeira parcela descontada indevidamente da conta corrente do Apelado, um mês antes do contratado, em setembro de 2008, de modo que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro ao Autor.
9. No entanto, a alegação do Apelante no sentido de que o Apelado não comprovou o dano moral que alega ter sofrido, deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
10. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelado, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante.
11. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelante ao Autor, ora Apelado, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
13. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
15. Recurso Adesivo prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001301-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUGNAR PELO VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. De acordo com o ar...
Data do Julgamento:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Ementa: : CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, o valor indicado na inicial do processo originário não pode ser desconsiderado, eis que não se trata de pedido genérico, e sim com conteúdo econômico imediato e definido, impondo-se sua atribuição como valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 259 do Código de Processo Civil. 2. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003725-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
Ementa
: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, o valor indicado na inicial do processo originário não pode ser desconsiderado, eis que não se trata de pedido genérico, e sim com conteúdo econômico imediato e definido, impondo-se sua atribuição como valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 259 do Código de Processo Civil. 2. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003725-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | D...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DÚVIDA REGISTRAL. NOVA DECISÃO. A Lei nº 6.015/63, ato normativo que dispõe sobre registros públicos, arts. 212 e 213, possibilita a retificação do registro de imóvel pela via administrativa, sendo a via judicial voluntária, portanto, inexiste a obrigatoriedade do procedimento judicia. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz poderá dispor novamente sobre lide já decidida, exceto, nos casos de relação jurídica continuativa, quando nesta houver modificação no estado de fato ou de direito ou, ainda, em outras hipóteses previstas em lei. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002457-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DÚVIDA REGISTRAL. NOVA DECISÃO. A Lei nº 6.015/63, ato normativo que dispõe sobre registros públicos, arts. 212 e 213, possibilita a retificação do registro de imóvel pela via administrativa, sendo a via judicial voluntária, portanto, inexiste a obrigatoriedade do procedimento judicia. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz poderá dispor novamente sobre lide já decidida, exceto, nos casos de relação jurídica continuativa, quando nesta houver modificação no estado de fato ou de direito ou, ainda, em o...