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Processual Civil e Consumidor - Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito - Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Instituição Financeira. 1. Dano moral que resultou da própria ação lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação. 2. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, por danos morais, uma vez que tem o dever de verificar a boa procedência dos dados fornecidos pela terceira pessoa a quem tenta culpar por dolo e, não o fazendo, torna-se desidiosa. 3. Mantença do quantum fixado na sentença vergastada, a título de danos morais, pois apreciado ao inteiro arbítrio do magistrado a quo. 4. Juros moratórios a incidir a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 5. Correção monetária do valor da indenização por danos morais deverá incidir desde a data do seu arbitramento, nos termos do disposto na Súmula 362 da Corte Superior de Justiça. 6. Apelação Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005512-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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Processual Civil e Consumidor - Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito - Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Instituição Financeira. 1. Dano moral que resultou da própria ação lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação. 2. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, por danos morais, uma vez que tem o dever de verificar a boa procedência dos dados fornecidos pela terceira pessoa a quem tenta culpar por dolo e, não o fazendo, torna-se desidiosa. 3. Mantença do quantum fixado na sentença vergastada, a título de danos morais, pois apre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, solicitar a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003748-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, solicitar a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 03, a Sra. Bibiana de Souza Silva teve 07 (sete) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”.
III – Em tendo sido demonstrada a existência de outros herdeiros que não se manifestaram nos autos, não pode prevaler, por ora, a decisão recorrida.
IV – Contudo, tal compreensão não impede que, uma vez atendida a ordem judicial de inclusão dos demais herdeiros, e desde que todos renunciem ao direito hereditário que lhes cabe, aí sim, poderá ser efetivado nos próprios autos,
V – Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002064-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 03, a Sra. Bibiana de Souza Silva teve 07 (sete) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERANÇA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. O formal de partilha juntado aos autos as fls. 09/12 dá a recorrente a legitimidade ativa para propor a presente ação reivindicatória. 2. A ação de reivindicação, na expressão de WIELAND (Obr. Cit., pág. 11) é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. O que deixa perceber que a reivindicação visa preliminarmente ao reconhecimento do direito de alguém sobre uma coisa, e, como conseqüência, a restituição dela para o domínio do reivindicante, porque só assim poderá ele agir diretamente, no exercício de seu direito de proprietário. 3. Segundo disposto pelo citado Artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. 4. fartamente evidenciado o ato ilícito praticado contra a apelante, e que este se originou de atitudes reiteradas de forma prejudicial à recorrente, evidenciando os atos ilícitos, que se originou de atitudes atribuídas ao apelado, e principalmente a gravidade do dano causado à apelante. Ante o exposto, verifico que a parte apelada não tem razão quando pretende eximir-se da culpa que lhe é imputado, devendo o recorrido devolver-lhe a recorrente o imóvel, objeto da presente lide. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002651-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERANÇA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. O formal de partilha juntado aos autos as fls. 09/12 dá a recorrente a legitimidade ativa para propor a presente ação reivindicatória. 2. A ação de reivindicação, na expressão de WIELAND (Obr. Cit., pág. 11) é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. O que deixa perceber que a reivindicação visa preliminarmente ao reconhecimento do direito de alguém sobre uma coisa, e, como conseqüência, a restituição dela para o d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – OUTROS HERDEIROS – OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
II – Quando do evento que causou a morte do pai do apelado, este contava com menos de um ano de idade, motivo pelo qual demonstrada está sua condição de incapaz, aplicando-se, pois, a previsão de imprescritibilidade para o caso em questão.
III – Conquanto o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova substancial das lesões derivadas do acidente, da sua extensão e dos efeitos que irradiara à vítima, não consubstancia documento indispensável e imprescindível para a propositura da ação que tem como objeto a indenização proveniente do seguro obrigatório, podendo sua ausência ser compensada por outros elementos de prova idôneos e aptos a evidenciarem o acidente e as consequências dele derivadas.
IV – Demonstrado nos autos que o genitor do autor possuía outros dois filhos, deve-se acolher, em parte, os argumentos da parte apelante. Não para ser o autor parte ilegítima, mas de ter este direito de pleitear somente a cota-parte que lhe cabe, qual seja, 1/3 (um terço) do valor total devido.
V – É inconteste que o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. É que o artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política não prevê qualquer mitigação nesse aspecto.
VI – O acidente ocorreu em 12 de outubro de 2004, na vigência da anterior redação do art. 3º da Lei 6.194/74, a qual indicava como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos.
VII – Não há óbice à quantificação da indenização em salários mínimos, já que a proibição emanada na Carta Constitucional consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, o que não ocorre no caso, uma vez que sua referência serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório.
VIII – Os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001055-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – OUTROS HERDEIROS – OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem obj...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIRMADA. ART. 241, I, DO CPC. VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. ART. 39, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 241, I, do CPC, quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Desse modo, tendo sido a carta de citação juntada aos autos em 18-09-2006 e a contestação apresentada no plantão judiciário apenas em 11-10-2006, intempestiva foi a resposta do ora Apelante, cujo prazo final encerrou-se em 03-10-2006.
3. “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo [...])” (V. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2010, p. 429, n. Art. 319:3).
4. A jurisprudência do STJ entende que são pressupostos necessários e cumulativos para a devolução em dobro do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a “(i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador”.
5. Restou demonstrado que o estorno do valor de R$ 169,78 (cento e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em 20-04-2006, ocorreu após o cancelamento do cartão de crédito, ocorrido em fevereiro de 2006, portanto, esse valor creditado pelo banco Apelante não foi utilizado pela Apelada, visto que essa não mais fazia uso do cartão de crédito.
6. Estabelece o art. 39, III, do CDC que é “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
7. A ocorrência do dano moral ficou caracterizada em virtude da cobrança de débito inexistente, resultando na necessária responsabilização do réu, ora Apelante.
8. Como não houve inscrição indevida do nome da Autora, ora Apelante/Apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, mas diante da constatação do dano em razão da reiterada cobrança de débito inexistente, a indenização por danos morais foi reduzida para R$2.000,00 (dois mil reais).
9. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tratando-se de danos morais decorrentes de relação extracontratual, devem ser aplicadas as Súmulas 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e 54 (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), ambas do STJ.
10. No que se refere à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor de R$837,22 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) deve ser atualizado monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC).
11. Apelação Cível interposta pelo Réu conhecida e parcialmente provida.
12. Apelação interposta pela Autora conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001334-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIRMADA. ART. 241, I, DO CPC. VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. ART. 39, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOST...
Data do Julgamento:30/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. POSSE DE IMÓVEL. DISTINÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE – TEORIA OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS OBJETIVOS, EX VI ART. 20 § 3º, “c”, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A preliminar levantada pelos apelados deve ser rejeitada, visto que o recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido pelo at. 508, do CPC, na forma consignada na documentação inclusa. 2. De acordo com a orientação legal as ações possessórias não são julgadas pelo domínio, a não ser no caso de exceptio proprietatis. Todavia, no caso em tela, é curial analisar o aspecto pelo campo do domínio já que os recorrentes pretendem a posse invocando o título de propriedade. 3. Em simetria com essa orientação os apelantes carrearam aos autos título dominial dos imóveis localizados no município, mas não restou provada qualquer relação de fato dos apelados e a coisa. De sorte que os demandados realmente não detém a posse do imóvel disputado. 4. Em relação à indenização por benfeitorias que os Apelantes pretendem serem eximidos do pagamento, é de se trazer ao lume a regra do do art. 1.219 do Código Civil. Na espécie, o laudo elaborado por perito judicial apresentou relatório circunstanciado, com razoável avaliação das benfeitorias constatadas no imóvel, sobrevindo a certeza quanto á sua veracidade e respectivo valor a ser quitada pelas benfeitorias realizadas no imovel, pelos apelantes. 5. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados no quantum máximo de 20% (vinte por cento) atribuído à causa, mas em atendimento à norma do art. 20, § 3º, “c”. do CPC. 6. Recuso conhecido, mas improvido por deisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004783-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. POSSE DE IMÓVEL. DISTINÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE – TEORIA OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS OBJETIVOS, EX VI ART. 20 § 3º, “c”, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A preliminar levantada pelos apelados deve ser rejeitada, visto que o recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido pelo at. 508, do CPC, na forma consignada na documentação inclusa. 2. De acordo com a orientação legal as ações possessórias não são julgadas pelo domínio, a não ser no caso de excep...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO. ALÍNEA 11. INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. CORRENTISTA QUE NÃO DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PROVIDO.
1. Para que seja configurada a respnsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente,o nexo de causalidade entre este e aquele.
2. Carece de legitimidade passiva o banco apelante quanto à exigência de notificação prévia na inserção do nome da apelada na base de dados integrantes do SPC. Sumula 359 do STJ.
3. O serviço não é defeituoso, a teor do que prescreve o art. 14 do CDC, quando a conduta do banco apelante não foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora, porquanto a restrição de crédito foi culpa exclusiva da consumidora que estava inadimplente.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001634-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO. ALÍNEA 11. INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. CORRENTISTA QUE NÃO DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PROVIDO.
1. Para que seja configurada a respnsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experime...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO.
O escrivão de polícia civil não desempenha atividades meramente administrativas. Também acompanha o delegado em diligências de campo, demandando, por conseguinte, capacidade física.
Não se trata de mera imposição editalícia que desrespeita a lei; há previsão legal tanto das atribuições do cargo, que envolvem mais que atos administrativos, quanto da realização da prova de aptidão física, consistente em uma das etapas do concurso para escrivão de polícia.
Não havendo ilegalidade ou abuso de poder, não é dado ao Judiciário anular ato administrativo.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006016-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO.
O escrivão de polícia civil não desempenha atividades meramente administrativas. Também acompanha o delegado em diligências de campo, demandando, por conseguinte, capacidade física.
Não se trata de mera imposição editalícia que desrespeita a lei; há previsão legal tanto das atribuições do cargo, que envolvem mais que atos administrativos, quanto da realização da prova de aptidão física, consistente em uma das etapa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, solicitar a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003743-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, solicitar a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serv...
Processual Civil. Reintegração de Posse. Requisitos. A reintegração de posse é uma forma pela qual aquele possuidor que acabou sendo, sem um bom motivo, tirado de sua posse, perdendo assim a ligação de possuidor em relação a coisa que possuía, poderá reivindicar o seu direito a ter de volta a posse sobre a coisa. No entanto, para conseguir a reintegração, aquele que se sentir prejudicado com a perda do bem, deve demonstrar o exercício anterior do poder sobre a coisa e a ocorrência do esbulho, seguindo, portanto, as regras insculpidas nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003289-8 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012 )
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Processual Civil. Reintegração de Posse. Requisitos. A reintegração de posse é uma forma pela qual aquele possuidor que acabou sendo, sem um bom motivo, tirado de sua posse, perdendo assim a ligação de possuidor em relação a coisa que possuía, poderá reivindicar o seu direito a ter de volta a posse sobre a coisa. No entanto, para conseguir a reintegração, aquele que se sentir prejudicado com a perda do bem, deve demonstrar o exercício anterior do poder sobre a coisa e a ocorrência do esbulho, seguindo, portanto, as regras insculpidas nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e art. 1.210...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE O PROCON. DIREITO A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DADA A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. O termo de compromisso juntado com a exordial do feito executivo se revela como documento hábil a embasar aquele procedimento, como acertadamente entendido pelo douto Juiz de primeiro grau, tendo em vista a satisfação às determinações contidas no artigo 585, VIII, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de compra e venda gera direitos e obrigações aos contratantes, na medida em que o adquirente tem o dever de pagar o preço da coisa, e o vendedor de transferir o bem, na forma preconizada em lei, e entregá-lo livre de desembaraço de qualquer ônus. 3. Configurados os danos morais em benefício dos apelados. 4. Apelação Cível Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002721-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE O PROCON. DIREITO A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DADA A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. O termo de compromisso juntado com a exordial do feito executivo se revela como documento hábil a embasar aquele procedimento, como acertadamente entendido pelo douto Juiz de primeiro grau, tendo em vista a satisfação às determinações contidas no artigo 585, VIII, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de compra e venda gera direitos e obrigações aos contratantes, na medida em...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.” (STJ, AgRg no AREsp 135.162/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.
2. O teor da decisão emitida pelo STF na Reclamação nº 2.138/DF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, pelo que este Tribunal não está adstrito àquele entendimento;
3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é plenamente aplicável aos agentes políticos que cometerem os atos nela tipificados
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
4. O artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa prvê diversas espécies de penalidade a serem aplicadas aos agentes públicos ímprobos, dentre as quais o ressarcimento ao erário é apenas uma delas, aplicado quando houver efetivo prejuízo;
5. In casu, não houve comprovação de ressarcimento integral do dano causado ao erário pela má gestão da Ré e, ainda que houvesse, tal fato não seria suficiente para causar a perda do objeto da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE MÁ GESTÃO PÚBLICA. ART. 9º E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE CULPA. REITERAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. EXCEDE A INABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGÊNCIA DE EFETIVO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se exige dolo quanto às condutas trazidas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), enquanto em relação às condutas narradas no artigo 10 da referida lei, exige-se somente a culpa (lesão ao erário);
7. O dolo exigido para a capitulação dos atos praticados como atos de improbidade resta configurado pela reiteração das condutas infracionais, que ultrapassam o tolerável e mesmo a inabilidade, atentando contra os princípios de honestidade, imparcialidade e legalidade exigidos pela de Lei nº 8.429/92;
8. “O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte” (STJ, REsp 1214605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013)
9. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001327-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.” (STJ, AgRg no AREsp 135.162/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.
2. O teor da decisão emitida pelo STF na Reclamação nº 2.138/DF n...
Data do Julgamento:17/07/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002744-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta regi...
Data do Julgamento:15/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS – MORTE – DPVAT - PRESCRIÇÃO – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da morte do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de certidão de óbito e registro da ocorrência por autoridade policial.
II - A pretensão da autora na presente ação é o pagamento ou, como se apurou, a complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2001, que ocasionou a morte de seu filho.
III – Quanto à prescrição, observa-se que o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. É importante registrar que, em razão do advento do enunciado da Súmula n° 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência.
IV – Iniciado o prazo prescricional em 11/01/2003, o mesmo findou-se em 11/01/2006. Uma vez protocolizada a ação somente em 25/01/2006, a mesma foi feita de forma intempestiva, imprestável.
V – Recurso conhecido e provido, acolhendo preliminar de prescrição, julgando o feito extinto com julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004302-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS – MORTE – DPVAT - PRESCRIÇÃO – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da morte do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de certidão de óbito e registro da ocorrência por autoridade policial.
II - A pretensão da autora na presente ação é o pagamento ou, como se apurou, a complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Sendo manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo praticado, é possível o deferimento de antecipação de tutela, antes da oitiva prévia do representante legal da pessoa jurídica de direito público, vez que se está diante de violação à norma constitucional e a decisão do STF proferida na ADI nº 1854/PI.
II- Embora estejam vigentes e sejam constitucionais as Leis nºs. 9.494/97, 12.016/2009 e 8.437/92, o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, de modo que a possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
III- Para a concessão da tutela antecipada é indispensável que estejam presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV- In casu, no que pertine ao relevante fundamento da demanda, consoante fundamenta o Juiz a quo, “não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou o delegado de Polícia Civil de Joaquim Pires padece de vício de legalidade, já que encontra respaldo em um diploma normativo que vai de encontro a letra do texto constitucional (exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos), bem como em razão de haver uma ADIN já julgada, e que diz respeito à situação acima mencionada; fator este que configura desrespeito ÀS decisões do STF”. (fls. 91).
V- Ademais, o caso em análise consubstancia também violação direta ao art. 37, caput, II, da CF, assim, frente às circunstâncias fático-processuais, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, nem intervenção na discricionariedade administrativa e muito menos comprometimento da harmonia e independência dos poderes, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais.
VI- Insta salientar, ainda, que a “reserva do possível” foi oferecida de forma vaga, sem especificar e/ou demonstrar, em concreto, o impacto da decisão agravada nos orçamentos públicos, inviabilizando a sua aferição de razoabilidade.
VII- Sendo assim, não se vislumbra a lesão grave e de difícil reparação a ser aturada pelo Agravante, revelando, ao contrário, o periculum in mora inverso, dado o justo receio de ineficácia do provimento final, caso não mantida a medida requestada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante do STF.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006925-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIARIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MENORES SOB GUARDA JUDICIAL. INSCRIÇÃO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. A presente demanda diz respeito a interesses individuais homogêneos, uma vez que trata de interesses divisíveis, pertencentes a grupo, classe ou categoria determinada ou determinável de indivíduos, cujos integrantes estão unidos por uma mesma circunstância fática. E, nessa circunstância, a Defensoria Pública do Estado do Piauí tem a legitimidade ativa ad causam para propor a ação civil pública em defesa dos direitos dos menores sob guarda judicial, conforme dispõe a lei de Ação Civil Pública nº 7.347/85. 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (texto do art. 33,§ 3º do ECA). 3. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Art. 6º da CF). 4. A inclusão dos menores sob guarda judicial como dependente do segurado guardião é, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao IPMT – INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, conforme requerido na ação originária, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3º da Lei nº 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses da menor, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência à criança. 5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004667-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIARIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MENORES SOB GUARDA JUDICIAL. INSCRIÇÃO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. A presente demanda diz respeito a interesses individuais homogêneos, uma vez que trata de interesses divisíveis, pertencentes a grupo, classe ou categoria determinada ou determinável de indivíduos, cujos integrantes estão unidos por uma mesma circunstância fática. E, nessa circunstância, a Defensoria Pública do Estado do Piauí...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
3. Não há que se falar em nulidade da decisão, à inteligência arts. 131, 165 e 458, II do Código de Processo Civil c/c Art. 93, IX, da Constituição Federal, quando a resp. decisão vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado.
4. Mesmo que concisamente, houve a fundamentação por parte do M.M. Juiz a quo, posto que concedeu o pedido liminar, haja vista estarem preenchidos os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do referido Código.
5. Tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente.
6. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer limitações, não alcançando os serviços públicos essenciais. Quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, é considerada ilegítima.
7. O corte de energia elétrica em prédio do Município atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a consequente deficiência na prestação de serviços decorrentes atingem diretamente todos os munícipes, mormente quando provoca prejuízos a toda uma comunidade, pela privação de serviços próprios da Administração e que depende desse bem para seu funcionamento.
8. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002846-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RATEIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entendo que as alegações autorais referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato, ainda que verbal.
III – A alegação de inexistência de convênio entre as partes não isenta o ente público do dever de pagar pelos serviços prestados. Não pode o ora apelado ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado as formalidades legais para a contratação, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV – Não há como afastar a responsabilidade do apelante em adimplir com o débito ora cobrado, concordando, desta feita, com a respeitável decisão monocrática recorrida.
V – Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
VI – Tendo a parte autora formulado quatro pedidos na inicial, sucumbindo em relação a três deles, vão as partes condenadas ao pagamento das custas processuais da seguinte maneira: pagará a parte apelada 75% (setenta e cinco por cento) do valor total e a parte apelante 25% (vinte cinco por cento) deste valor.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002499-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RATEIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entendo que as alegações autorais referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato pro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. RECUSA PELA SEGURADORA EM PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. O simples ajuizamento de ação judicial para obtenção de seguro, em razão de recusa administrativa da seguradora, obriga a um estudo mais aprimorado e exame da situação específica apresentada.
2. No caso concreto, a partir do momento em que a seguradora, apesar de comprovada a doença grave da autora segurada, bem como sua impossibilidade de trabalhar, conforme atestado até por órgãos oficiais, tal como a perícia do INSS, negar o pagamento securitário administrativamente, bem como criar todos os embaraços possíveis na ação judicial que se mostrou necessária para obtenção do direito, caracterizado está o abuso de direito de defesa e enseja o reconhecimento da lesão alegada, devendo ser reparada, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aliados ao art. 5, inciso V, da Constituição Federal.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
4. In casu, o magistrado a quo, de forma bem elucidadita e didática, aplicou o direito à espécie, estabelecendo, em obediência aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor a título de danos morais.
5. Precedentes desta corte.
6. Apelações que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000767-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. RECUSA PELA SEGURADORA EM PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. O simples ajuizamento de ação judicial para obtenção de seguro, em razão de recusa administrativa da seguradora, obriga a um estudo mais aprimorado e exame da situação específica apresentada.
2. No caso concreto, a partir do momento em que a seguradora, apesar de comprovada a doença grave da autora segurada, bem como sua impossibilidade de trabalhar, conforme atestado até por órgãos oficiais, tal como a...