ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR ACATADA. ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público pleiteou, ao ajuizar a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, concessão de medida liminar na qual pretendia, dentre outros aspectos, a suspensão da execução dos contratos administrativos firmados entre os requeridos e dos respectivos pagamentos, redução de remuneração de alguns contratados e a exigência de realização de concurso público no prazo de 03 (três) meses. A liminar foi concedida parcialmente pelo juiz a quo.
2. O agravante sustenta, preliminarmente, o não cumprimento do disposto no art. 2º da lei n. 8.437/99, relativo à necessidade de, em se tratando de Mandado de Segurança e de Ação Civil Pública, imprescindível a oitiva do representante da Fazenda Pública antes da concessão de liminar em desfavor deste.
3. Na adequada exegese do dispositivo citado, a necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público deve ser cumprida, salvo quando existirem motivos razoáveis que justifiquem sua inobservância, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Desta feita, merece ser acolhida a preliminar de nulidade da decisão vergastada, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, determinando a oitiva do representante legal do agravante, para, somente depois, analisar o pedido antecipatório da tutela.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000047-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR ACATADA. ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público pleiteou, ao ajuizar a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, concessão de medida liminar na qual pretendia, dentre outros aspectos, a suspensão da execução dos contratos administrativos firmados entre os requeridos e dos respectivos pagamentos, redução de remuneração de algun...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não restou demonstrado, in casu, que o Apelado tenha realizado qualquer negócio com a Apelante, cujo objeto seja a aquisição e posse da linha telefônica da aludida operadora, razão pela qual é indevida a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Por conseguinte, é dever do Apelante observar e conferir os dados pessoais do contratante, em especial, a fim de viabilizar uma negociação segura, o que não ocorreu, pois teve uma conduta negligente ao permitir que terceiros efetivassem o negócio jurídico em referência.
III- Assim, no caso sub judice, há evidente desobediência aos preceitos consumeristas, na medida em que a Apelante negativou, sem as devidas cautelas, o nome do Apelado, fato que, por si só, gera o dano moral, impedindo a legalidade da sua conduta, que violou a boa-fé que deve nortear as relações contratuais.
IV- Com isto, vê-se que a conduta da Apelante revestiu-se, assim, de arbitrariedade, e a sua responsabilidade civil foi corretamente examinada na sentença, pois, a conduta ilícita restou evidenciada, por consequência, o agir ilícito da instituição financeira, sendo assim, inafastável o dever de indenizar.
V- No que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença não pode ser referendado por esta 2ª Instância, pois, embora se reconheça a intensidade do impacto provocado pela restrição ao crédito, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo para reparar o prejuízo sofrido, não guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o enriquecimento indevido.
VI- Isto posto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, verifica-se que o montante estabelecido, pelo Juiz a quo na sentença recorrida, revela-se excessivo, impondo a sua redução, adequando-o aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do E. STJ tem se orientado.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e correção monetária, incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, conforme o previsto no art. 406, do CC/02, c/c o art. 161, §1º, do CTN, a contar do evento danoso, bem como foi reduzido os honorários advocatícios para 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007522-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não restou demonstrado, in casu, que o Apelado tenha realizado qualquer negócio com a Apelante, cujo objeto seja a aquisiçã...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓ-RIOS – DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMEN-TO PELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA MANTIDA -INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA – IMPOS-SIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPRO-VIDO À UNANIMIDADE.
1- As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 536 do Código de processo Civil, somente são oponíveis quando pre-sente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Contudo, na hipótese, resta evidenciado que o de-cisum vergastado satisfatoriamente demonstrou com extrema transparência e observância à lei, as justificativas do seu posicionamento;
2- A petição do agravo de instrumento deve estar devidamente instruída no momento da sua interpo-sição, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese, a agravante deixou de juntar a refe-rida cópia do estatuto, no qual é uma peça obriga-tória para a instrução do Agravo de Instrumento, por imposição do art. 12,VI e 525, I do Código de Processo Civil. Decisão que nega seguimento ao re-curso que deve ser mantida;
3-Os embargos declaratórios não constituem re-curso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e o-missão)
4-É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Cód. de Proc. Ci-vil.
4- Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.004149-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓ-RIOS – DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMEN-TO PELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA MANTIDA -INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA – IMPOS-SIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPRO-VIDO À UNANIMIDADE.
1- As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 536 do Código de processo Civil, somente são oponíveis quando pre-sente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Contudo, na hipótese, resta evidenciado que o de-cisum vergastado satisfatoriamente demonstrou com extrema transp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando a proibição de compensação de créditos existentes entre as empresas, tendo em vista que, à época do ingresso judicial, uma das dívidas ainda não preenchia os requisitos constantes no Código Civil.
II – Observa-se a necessidade de cumprimento dos requisitos trazidos na legislação para a possibilidade de aplicação de compensação em casos concretos, quais sejam: liquidez, vencimento e fungibilidade.
III – É necessário esclarecer que a compensação de créditos deve ser entendida como uma exceção processual, imposta a uma das partes pela outra, como defesa. E é nesse sentido que uma delas não pode forçar a outra a compensar dívida vencida com dívida futura.
IV – Dessa maneira, em não tendo os créditos que se almejavam compensar preenchido o requisito de “vencidos” quando da tentativa de compensação, bem como porque comprovou-se a rediscussão, ao menos, administrativa, do contrato que o originou a dívida da SPIC junto à CHESF, conforme documento de fls. 28/29, necessária a confirmação da sentença monocrática que proibiu tal manobra e determinou o pagamento imediato do crédito constituído em favor da empresa autora/apelada.
V – Recurso conhecido improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002599-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando a proibição de compensação de créditos existentes entre as empresas, tendo em vista que, à época do ingresso judicial, uma das dívidas ainda não preenchia os requisitos constantes no Código Civil.
II – Observa-se a necessidade de cumprimento dos requisitos trazidos na legislação para a possibilidade de aplicação de compensação em casos concretos, quais sejam: liq...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003456-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta regi...
Data do Julgamento:15/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005013-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta...
Data do Julgamento:15/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço de telefonia é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Redução do quantum indenizatório.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, exclusivamente no que pertine à quantificação do dano moral, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão de primeiro grau (Súmula 362, do STJ) e juros de mora contados desde a citação inicial, nos termos do art. 219 do CPC e art. 405 do CC, mantendo incólumes os seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004061-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço de telefonia é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verifica...
Civil e Processual Civil. Adjudicação. Imóvel. Compra e Venda. Quitação. Decisão Fundamentada. 1. Cumprimento da obrigação por parte do apelado por ter quitado o imóvel, inclusive, o próprio apelante reconhece que o apelado quitou o imóvel, portanto, não vejo razões para a não transferência do mesmo. 2. Quanto a suposta violação ao arts. 131, 458, II, do Código de Processo Civil, art. 35 da LOMAN, não vejo motivos para prosperar tal alegação, isso porque o MM. Juiz a quo, pelo que consta em sua decisão, a fundamentou baseando-se nos documentos constantes nos autos e, decidiu de forma livre e de acordo com seu convencimento, não infringindo o dispositivo legal supra. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000311-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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Civil e Processual Civil. Adjudicação. Imóvel. Compra e Venda. Quitação. Decisão Fundamentada. 1. Cumprimento da obrigação por parte do apelado por ter quitado o imóvel, inclusive, o próprio apelante reconhece que o apelado quitou o imóvel, portanto, não vejo razões para a não transferência do mesmo. 2. Quanto a suposta violação ao arts. 131, 458, II, do Código de Processo Civil, art. 35 da LOMAN, não vejo motivos para prosperar tal alegação, isso porque o MM. Juiz a quo, pelo que consta em sua decisão, a fundamentou baseando-se nos documentos constantes nos autos e, decidiu de forma livre e d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. CONTRATO BILATERAL. RESCISÃO. O Código Civil é preciso ao preconizar quanto às formas de rescisão contratual, por mais que a parte recorrente venha alegar falta de provas, não procede, pois a recorrida fez juntar documentos que comprovam o alegado, não podendo a apelante a qualquer pretexto vender um imóvel que já havia sido negociado. Além do mais, tal direito foi reconhecido pela parte recorrente quando do processo administrativo (fls. 18/28) de modo que apenas não foi resolvida a questão porque a apelante não teve a boa vontade de ceder uma fração do terreno que tinha disponível na região desejada pela apelada. Deste modo são injustas e injurídicas as pretensões da apelante, pois, está evidenciado o não cumprimento do contrato, na parte que lhe cabia. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000309-6 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. CONTRATO BILATERAL. RESCISÃO. O Código Civil é preciso ao preconizar quanto às formas de rescisão contratual, por mais que a parte recorrente venha alegar falta de provas, não procede, pois a recorrida fez juntar documentos que comprovam o alegado, não podendo a apelante a qualquer pretexto vender um imóvel que já havia sido negociado. Além do mais, tal direito foi reconhecido pela parte recorrente quando do processo administrativo (fls. 18/28) de modo que apenas não foi resolvida a questão porque a apelante não teve a boa vontade de ceder...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – PROFISSÃO - LAVRADORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIZADA ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE DA GENITORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade à situações efetivas e reais.
II - A alteração dos registros é admitida em caráter excepcional, nos limites estabelecidos em lei, razão pela qual, em caso de erro referente à profissão constante na certidão de casamento, é imprescindível prova cabal de sua ocorrência, no momento da lavratura, a justificar a modificação do documento.
III – No caso dos autos, como bem consignado pelo Magistrado singular, os documentos acostados não são capazes de demonstrar o erro existente na certidão de casamento, na medida em que são recentes, em se considerando a data do casamento da apelante, ocorrido em 1980, bem como porque nenhuma das testemunhas arroladas afirmou conhecer a mesma quando se deu seu casamento para afirmar que esta sempre trabalhou como lavradora.
IV – Tendo em vista ter ficado devidamente comprovado que o nome da genitora da autora foi alterado somente em 08 de novembro de 1982, em seu casamento, quando do nascimento da autora, em 02 de setembro de 1963, de fato, o nome da mãe ainda era o de solteira, devendo, portanto, ser alterado o registro.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para autorizar a retificação do nome da genitora da apelante, tal como requerido em inicial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003745-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – PROFISSÃO - LAVRADORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIZADA ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE DA GENITORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação do título de crédito prescrito é a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória.
2. Demonstrado pelo autor da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004768-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação do título de crédito prescrito é a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória.
2. Demonstrado pelo autor da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Manti...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO CUJO QUANTUM POSSA SER DETERMINANDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DIVERSO DO PROFERIDO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ACRÉSCIMO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM DISCRIMINAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ART. 475-L, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 474 do CPC, com o trânsito em julgado, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido, como se lê:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
2.Desse modo, não há como alegar em sede de execução, matéria que deveria ter sido deduzida, como defesa do réu, na fase de conhecimento, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. (Precedente do STJ)
3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, os vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não transpõem os seus efeitos para a fase de execução, haja vista a supremacia da coisa julgada.
4. Desse modo, ante a supremacia da coisa julgada, não há como reconhecer, na fase executória, a nulidade do processo de conhecimento, por eventual vício ocorrido nessa fase processual, devendo, portanto, a parte que se valer do meio processual adequado para tal fim.
6. Segundo o princípio do pas de nulité sans grief , não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, na medida em que “o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte”. (STJ, 1225250 RS 2010/0223999-9, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)
7. Ainda que inexistente a intervenção do Ministério Público no feito, em 1º grau de jurisdição, a manifestação da Procuradoria de Justiça, no 2º grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância a quo. (Precedentes do STJ)
8. A liquidação só é imprescindível quando “a sentença não determinar o valor devido”, sendo dispensável nos casos em que “a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético”, na linha do disposto nos arts. 475-A e 475-B do CPC, in verbis:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
9. Conforme o disposto nos artigos mencionados e com base na doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não dependem de liqüidação, porque já são tecnicamente líqüidas, as obrigações cujo quantum possa ser determinado mediante mero cálculo aritimético”:
“A fase de execução por título judicial (cumprimento de sentença) às vezes é também precedida por uma outra fase, intermediária- a de liqüidação, que se situa entre a de conhecimento e ela. A liqüidação de sentença condenatória é necessária quando esta não quantifica os bens devidos, sendo essa quantificação dependente da verificação de fatos novos ou da atribuição de valor a bens ou serviços (liqüidação por artigos ou por arbitramento – CPC, arts. 475-A ss.). Não dependem de liquidação, porque já são tecnicamente líquidas as obrigações cujo quantum possa ser determinado mediante mero cálculo aritimético” (V. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 2009, p. 71)
10. Assim, a liquidação de sentença é dispensável nos casos em que o valor da condenação possa ser quantificado por simples cálculo aritimético. (Precedentes do STJ e do TJDFT)
11. O juízo da execução pode julgar de maneira diversa do consignado na sentença monocrática proferida na fase cognitiva, se entender desnecessária a liquidação de sentença, nos casos em que valor da dívida dependa, apenas, de cálculos aritiméticos. (STJ, 877648 CE 2006/0155529-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2010)
12. Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o magistrado pode determinar a penhora on-line sem “exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, AgRg no Ag 1200847/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)
13. Nesta linha, inobstante o executado tenha oferecido, ou não, bens a serem penhorados, a realização da penhora on-line, não implica em ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. (STJ, AGRG NO ARESP 78.951/MG, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/12/2011, DJE 01/02/2012)
14. O acréscimo de valor, nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem qualquer discriminação de sua origem, pela servidora judicial, responsável pela atualização dos cálculos, configura excesso de execução, a permitir o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 475-L, V, do CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
[…]
V – excesso de execução;
15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006317-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO CUJO QUANTUM POSSA SER DETERMINANDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DIVERSO DO PROFERIDO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ACRÉSCIMO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM DISCRIMINAÇÃO DA ORIGEM...
Data do Julgamento:25/07/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E IRREGULARIDADE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
2. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
3. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
4. Consoante dispõe o art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, existe um consórcio de seguradoras que administra a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do DPVAT.
5. A responsabilidade entre as seguradoras integrantes do consórcio é solidária , decidindo o STJ, em diversas oportunidades, que “a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (STJ, Recurso Especial nº 1108715/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julgamento em 15/05/2012).
6. Com efeito, estabelece o art. 514 do CPC que “a apelação (será) interposta por petição ao juiz (da causa)”, constituindo-se as razões recursais no seu respectivo conteúdo:
Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
7. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
8. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
9. O seguro obrigatório – DPVAT, regulamentado pela Lei nº 6.194/74, “tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa”, bastando, para tanto, que o acidente tenha sido causado “pelo uso de veículo automotor” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
10. A lei aplicável ao presente caso é a vigente na data do acidente, ou seja a Lei 6.194/74, não havendo como aplicar as diposições das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, haja vista que entraram em vigor, após a ocorrência do acidente e, portanto, somente podem regular os fatos posteriores à sua vigência, em razão da regra do “tempus regit actum”. (Precedentes do TJSP e do TJPR)
11. O art. 3º, b, da Lei 6.194/74, vigente à época do fato, que deve ser aplicado à espécie, estabelece que, havendo incapacidade, a indenização decorrente do seguro DPVAT, deve ser equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(…)
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de invalidez permanente;
12. A jurisprudência do STJ entende que para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, há que se ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, na linha do que prescreve o art. 3º, b, da Lei 6.194/74, o que não fere o art. 7º, IV, da CF.
13. Nos casos de seguro obrigatório – DPVAT, o critério para fixação do valor da indenização em salário mínimo, serve, tão somente, para quantificar o valor devido, razão pela qual é perfeitamente possível a vinculação do valor da indenização do seguro ao salário mínimo, não ferindo, deste modo, o art. 7º, IV, da CF. (Precedentes TJPI)
14. A jurisprudência tem decidido, de forma maciça, que a elaboração de regulamentações securitárias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, não tem o condão de revogar ou tornar ineficaz o disposto em lei federal. (Precedentes TJDFT e TJPI)
15. Como é cediço, o referido Conselho tem competência para a regulamentação do comando legal, mas as normas expedidas no exercício desse poder regulamentar, não podem, em nenhuma hipótese, contrariar a lei, porquanto esta é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou deliberação advinda do CNSP.
16. Logo, inexiste autorização legal que legitime as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou de outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a fixar ou modificar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório.
17. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
18. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
19. Honorários Advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001114-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E IRREGULARIDADE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDA...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, “c”, DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
2. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
3. Não há que se falar em prejuízo à parte recorrida nas situações em que, inobstante a ocorrência de irregularidade processual, o recurso esteja sendo processado e julgado pelo Tribunal competente.
4. Restando comprovado, nos autos, que houve o requerimento administrativo por parte do Autor, ora Apelado, para o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, relativo ao reembolso de despesas médico-hospitalares, inclusive com o recebimento de parte da indenização devida, não há que se falar em falta de interesse processual.
5. Ademais, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
6. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
7. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
8. Na medida em que o Autor sofreu um acidente de trânsito e não pôde obter, administrativamente, o valor do seguro determinado por lei, restando, apenas, a via judicial, resta patente o interesse processual.
9. Outrossim, há a adequação do provimento pleiteado, vez que o Autor valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.
10. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo Autor, e não à admissibilidade da ação inicial. (Precedente do STJ)
11. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC.
12. Na medida em que restaram comprovadas as despesas com hospital e tratamento médico, em instituição privada, decorrentes lesões sofridas em acidente automobilístico, é devido o pagamento do seguro obrigatório DPVAT ao Autor, ora Apelado, pela seguradora Apelante.
13. Considerando-se que o acidente ocorreu em 09 de dezembro de 2001, a lei aplicável ao presente caso é a vigente na data do sinistro, ou seja a Lei 6.194/74, não havendo como aplicar as disposições das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, haja vista que entraram em vigor após a ocorrência do acidente ocorrido e, portanto, somente podem regular os fatos posteriores à sua vigência, em razão da regra do “tempus regit actum” (Precedentes do TJSP e TJPR).
14. O art. 3º, “c”, da Lei 6.194/74, vigente à época do fato, estabelecia que, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, a indenização decorrente do seguro DPVAT seria de até 08 (oito) vezes o valor do salário mínimo vigente.
15. Não há óbice à fixação da indenização em salários mínimos, pois, nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o critério para fixação do valor da indenização em salários mínimos serve, tão somente, para quantificar o valor devido, razão pela qual é perfeitamente possível a referida vinculação, não ferindo, deste modo, o art. 7º, IV, da Constituição Federal. (Precedentes do TJPI)
16. A jurisprudência tem decidido, de forma maciça, que a elaboração de regulamentações securitárias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não têm o condão de revogar ou tornar ineficaz o disposto em lei federal.
17. Como é cediço, o referido Conselho tem competência para a regulamentação do comando legal, mas as normas expedidas no exercício desse poder regulamentar, não podem, em nenhuma hipótese, contrariar a lei, porquanto esta é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou deliberação advinda do CNSP.
18. Isto posto, com relação ao reembolso das despesas médicas, verifico que se mostra correta a decisão de primeiro grau em atender a pretensão do Autor, ora Apelado, condenando a Bradesco Seguros S/A a ressarci-lo do montante gasto, até o limite estabelecido pela Lei 6.194/74.
19. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
20. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
21. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005845-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, “c”, DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorre...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
2. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
3. Não há que se falar em prejuízo à parte recorrida nas situações em que, inobstante a ocorrência de irregularidade processual, o recurso esteja sendo processado e julgado pelo Tribunal competente.
4. O recebimento, pelo segurado, de parte do valor do seguro obrigatório – DPVAT, não impede a cobrança da diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada ao beneficiário, pela seguradora, referem-se apenas ao montante já recebido.
5. A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo.
6. Assim, a quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, razão pela qual o pagamento realizado em valor inferior ao disposto na lei, ou no contrato, na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido.
7. Nesta linha, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
8. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
9. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
10. Na medida em que a Autora sofreu um acidente de trânsito e obteve a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, em valor inferior ao determinado por lei, restando, apenas, a via judicial para pleitear a complementação, resta patente o interesse processual.
11. Outrossim, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.
12. A seguradora BCS SEGUROS S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, por força do art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio responderá pelo pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT.
13. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre a responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio, decidindo que “a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (STJ, Recurso Especial nº 1108715/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julgamento em 15/05/2012).
14. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial. (Precedente do STJ)
15. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC.
16. Há que se reconhecer o direito da Autora, ora Apelada, ao recebimento da complementação do valor do seguro DPVAT, não havendo que se falar em ausência de comprovação da alegada invalidez permanente.
17. O reconhecimento da debilidade permanente de membro ou função da Autora, ora Apelada, já se deu quando houve o pagamento parcial do seguro pela Apelante, fato inconteste nos autos.
18. Isto porque, “o pagamento realizado na esfera administrativa, ainda que parcial, torna incontroversa a existência de invalidez permanente, não havendo se falar em ausência de prova acerca da mesma” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062121-0, Rel. Des. Henry Petry Junior, Julgado em 03/11/2009).
19. Ressalte-se que o sinistro ocorreu na data de 18/05/2008, sob a égide da Lei nº 6.194/74, com as alterações feitas pela Lei nº 11.482/07, que estipula que o valor da indenização, no caso de invalidez permanente, é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
20. Quanto à pretensão da Apelante, de que seja a indenização fixada em valor proporcional ao grau de invalidez, de acordo com a tabela estabelecida na Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, não merece prosperar.
21. Com efeito, tendo o sinistro ocorrido antes da edição da mencionada medida provisória e sua posterior conversão em lei, não há que se falar em aplicá-la ao presente caso.
22. O dispositivo legal aplicável, qual seja, o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, prevê o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente, não havendo diferença se a moléstia foi parcial ou total, devendo a parte Autora, ora Apelada, por isso, receber o valor máximo requerido.
23. Ademais, a jurisprudência tem decidido, de forma maciça, que a elaboração de regulamentações securitárias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP não têm o condão de revogar ou tornar ineficaz o disposto em lei federal.
24. Como é cediço, o referido Conselho tem competência para a regulamentação do comando legal, mas as normas expedidas no exercício desse poder regulamentar, não podem, em nenhuma hipótese, contrariar a lei, porquanto esta é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou deliberação advinda do CNSP.
25. Portanto, no que tange à aplicação da tabela com valores proporcionais ao grau de debilidade, é certo que as Resoluções do CNSP não têm o condão de limitar a verba indenizatória a ser paga aos beneficiários do seguro DPVAT.
26. Assim sendo, uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, com plena incidência à época do sinistro.
27. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
28. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
29. Honorários Advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
29. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007869-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cí...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXAME DO CASO - PRISÃO CIVIL – JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PACIENTE - DESEMPREGO – PRISÃO – AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO – INVIABILIZAÇÃO DA SOLUÇÃO – ORDEM CONCEDIDA
1. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Ministério Público, carece de pertinência, tendo em vista que os autos estão instruídos com documentação capaz de permitir a análise do caso.
2. A prisão civil do paciente foi decretada sob a fundamentação de que não teria ele se manifestado sobre o pedido inicial de pagamento dos valores devidos, fato este que motivou, portanto, a expedição do mandado ora combatido.
3. O paciente, contudo, apresentou, perante o juízo impetrado, justificativa para seu inadimplemento, esclarecendo que se encontra atualmente desempregado, vendo-se impossibilitado de repassar a pensão alimentícia de seus filhos.
4. A prisão civil do paciente terminaria por impedi-lo de quitar a própria dívida executada por seus filhos, obstaculizando a própria solução para a situação dos autos originários, que seria a obtenção de novo emprego e a recuperação gradual de sua saúde financeira.
5. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a medida liminar antes concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002297-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXAME DO CASO - PRISÃO CIVIL – JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PACIENTE - DESEMPREGO – PRISÃO – AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO – INVIABILIZAÇÃO DA SOLUÇÃO – ORDEM CONCEDIDA
1. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Ministério Público, carece de pertinência, tendo em vista que os autos estão instruídos com documentação capaz de permitir a análise do caso.
2. A prisão civil do paciente foi decretada sob a fundamentação de que não teria ele se manifestado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. VALIDADE DA DECISÃO RECURSADA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
3. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
4. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
5. Considero suficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, demonstrou com clareza os motivos para o deferimento de pedido do Agravado nos autos da ação principal.
6. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222)
7. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes.
8. No caso destes autos, a parte agravante alegou a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004467-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. VALIDADE DA DECISÃO RECURSADA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.0...
Data do Julgamento:11/07/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - § 3º, INCISO IV, DO ART. 206 DO NOVO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição, nos casos de ressarcimento por enriquecimento ilícito, era vintenária, nos termos do art. 177 do CC/1916. Todavia, decorrido menos da metade do prazo prescricional desde a entrega do dinheiro até a entrada em vigor do CC/2002, deve ser aplicado o prazo triental, conforme art. 206, § 3º, IV, e art. 2.028 do atual Código Civil. 2. No caso, reconhece-se a prescrição quanto à pretensão da devolução de valores pagos a título de honorários. Preliminar acolhida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002886-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - § 3º, INCISO IV, DO ART. 206 DO NOVO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição, nos casos de ressarcimento por enriquecimento ilícito, era vintenária, nos termos do art. 177 do CC/1916. Todavia, decorrido menos da metade do prazo prescricional desde a entrega do dinheiro até a entrada em vigor do CC/2002, deve ser aplicado o prazo triental, conforme art. 206, § 3º, IV, e art. 2.028 do atual Código Civil. 2. No caso, reconhece-se a pre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000750-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando au...
Data do Julgamento:20/06/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004272-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando au...
Data do Julgamento:20/06/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho