PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PRENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisarmos o histórico escolar, resta configurado que o Agravante não integralizou todas as disciplinas do referido curso, sendo reprovado por nota nas disciplinas Teoria Geral do Direito Civil e Metodologia da Pesquisa e reprovado por falta nas disciplinas Metodologia da Pesquisa e Direito Previdenciário, o que justifica o não recebimento do diploma.
2. Além disso, a pretensão do Agravante não se torna plausível considerando que a matrícula no Curso superior de Graduação só seria possível se houvesse a participação e aprovação do candidato em processo seletivo, garantido a igualdade aos interessados, o que não houve, conforme consta nos autos.
3. A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza, para autorizar, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador. Significa dizer que a prova produzida pelo requerente deve ser hábil a fundamentar a decisão pela procedência, não ensejando dúvida na convicção do julgador, o que não ocorreu no presente caso.
4. Assim, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, em especial prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001519-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PRENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisarmos o histórico escolar, resta configurado que o Agravante não integralizou todas as disciplinas do referido curso, sendo reprovado por nota nas disciplinas Teoria Geral do Direito Civil e Metodologia da Pesquisa e reprovado por falta nas disciplinas Metodologia da Pesquisa e Direito Previdenciário, o que justifica o não recebimento do diploma.
2. Além disso, a pretensão do Agravante não se torna plausível considerando que a matrícula no Curso superior de Gradu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. A apelante pugna pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, uma vez que os autores foram informados, em agosto de 2001, que o contrato de seguro de vida tratado nos autos não iria mais ser renovado e a ação só foi promovida em fevereiro de 2006. Assevera que o prazo da prescrição é de 1 (um) ano, com fulcro no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil..
2. Verifica-se que, in casu, trata-se de contrato de seguro de vida em grupo, segundo a apólice juntada aos autos, que previa vigência de 01 (um) ano e possibilidade de não renovação mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
3. Aplica-se o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, que estabelece que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão (agosto de 2001).
4. Pretensão dos apelados alcançada pela prescrição, uma vez que a demanda apenas foi ajuizada em 2006.
5. Recurso conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000650-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. A apelante pugna pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, uma vez que os autores foram informados, em agosto de 2001, que o contrato de seguro de vida tratado nos autos não iria mais ser renovado e a ação só foi promovida em fevereiro de 2006. Assevera que o prazo da prescrição é de 1 (um) ano, com fulcro no art. 206, §1º, II, b, d...
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. 1. Na hipótese do contratado estar em mora no pagamento do prêmio, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em casos tais (CDC, artigo 51, IX e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro. 2. Hipótese dos autos em que se reafirma ser devida a reparação do veículo, bem como a fixação de indenização por danos materiais devidamente comprovados. 3. A indenização por dano moral está assentada sobre dois pilares: a) punição ao infrator por ter ofendido um bem jurídico da vítima, uma vez que imaterial; e b) dar à vítima uma compensação capaz de lhe causar uma satisfação, ainda que pelo cunho material. 4. A não autorização pela ré de conserto de veículo sinistrado, amparada em cláusula contratual e interpretação de dispositivo legal, por si só, não evidencia agressão ao direito de personalidade do autor. Na pior das hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual. 5. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé. 6. Recurso Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002233-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. 1. Na hipótese do contratado estar em mora no pagamento do prêmio, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em casos tais (CDC, artigo 51, IX e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro. 2. Hi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPÓTESE. SAQUES CONTA CORRENTE. CARTÃO MAGNÉTICO. DECORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. HIPOSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA. 1. A apelada narrou na peça de ingresso ter sofrido danos no âmbito de sua moral, que mesmo após ter dado conhecimento ao Apelante das irregularidades ocorridas, este permaneceu inerte, não tomando nenhuma providência, sendo obrigada a pagar pelo que não tinha usufruído. 2. Dos documentos colacionados pela apelada provam de forma insofismável o dano que suportou evidenciando, assim, a lesão a sua performance moral, conforme preconiza o art. 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. Por outro lado, o recorrente, diferentemente do que alega, não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade em seu proveito. Assim, presente o nexo causal, em conformidade com a teoria do dano direto e imediato, consubstanciada no art. 403 do Código Civil, como a parte que liga o resultado danoso ao agente infrator, não se vislumbra a possibilidade de afastar a responsabilidade civil do apelante que deu causa ao evento danoso. 4. Recurso conecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002732-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPÓTESE. SAQUES CONTA CORRENTE. CARTÃO MAGNÉTICO. DECORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. HIPOSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA. 1. A apelada narrou na peça de ingresso ter sofrido danos no âmbito de sua moral, que mesmo após ter dado conhecimento ao Apelante das irregularidades ocorridas, este permaneceu inerte, não tomando nenhuma providência, sendo obrigada a pagar pelo que não tinha usufruído. 2. Dos documentos colacionado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A ausência de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa. 2. Não possuindo o devedor bens penhoráveis determina-se a suspensão do processo e não sua extinção. 3.Observância do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002830-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A ausência de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa. 2. Não possuindo o devedor bens penhoráveis determina-se a suspensão do processo e não sua extinção. 3.Observância do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002830-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
Civil e Procesual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Cadernetas de Poupança. Expurgos Inflacionários. Instituição Bancária. Legitimidade Passiva. Prazo Prescricional Vintenário. 1. é pacífico no nosso Tribunal Superior que a instituição financeira depositária é parte legítima para atuar no pólo passivo em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II. Ademais, a legitimidade passiva existe devido ao víncluo jurídico contratual entre o depositante e a instituição financeira depositária, de modo que qualquer alteração desse vínculo contratual atinge o direito adquirido de depositante/poupador. 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 3. O apelado faz jus aos créditos correspondentes às diferenças calculadas com base no percentual de 20,36 (vinte vírgula trinta e seis por cento) incidente sobre os saldos em suas cadernetas de poupança nos períodos de 09.01.1989 à 09.02.1989 e 13.01.1989 à 13.02.1989, com os cálculos elabrados pela Contadoria do Juizado da Capital, acostado às fls. 86. Acerca da incidência dos juros remuneratórios, cumpre destacar que nas diferenças da correção no percentual de 20,36 (vinte vírgula trinta e seis por cento), deverão incidir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da vigência do atual código civil e, após, até o mês de maio de 2003, será aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005089-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
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Civil e Procesual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Cadernetas de Poupança. Expurgos Inflacionários. Instituição Bancária. Legitimidade Passiva. Prazo Prescricional Vintenário. 1. é pacífico no nosso Tribunal Superior que a instituição financeira depositária é parte legítima para atuar no pólo passivo em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II. Ademais, a legitimidade passiva existe devido ao víncluo jurídico contratual en...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR. ALEGADO ERRO NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRORPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os arts. 234, 236 e 242, do CPC, conceituam e regulam a realização do ato processual de intimação, estabelecendo sua relação com início da contagem do prazo para a interposição de recursos.
2. A teor do CPC, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que desta constem os nomes das partes e de seus advogados (de maneira suficientes para sua identificação), data da qual se contam os prazos para interposição de recurso.
3. No caso em julgamento, a demanda tem como núcleo a controvérsia acerca da regularidade da intimação realizada pelo juiz da causa, que, alegadamente, deixou de observar o pedido expresso de publicação em nome de advogados determinados, bem como não grafou de maneira correta o nome da parte ora Embargada, impedindo a regular defesa da parte Embargante.
4. Dos autos consta que o nome da autora está devidamente grafado na publicação impugnada não padecendo a mesma de qualquer irregularidade quanto a tal aspecto.
5. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, quanto às publicações de atos processuais, na hipótese de pluralidade de advogados constituídos em favor de uma das partes, é suficiente à eficácia deste ato a publicação efetuada em nome de um dos patronos constituído nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes, salvo se houver pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. Precedentes.
6. Em que pese o pedido expresso da parte Agravante, em sede de contestação, para que todas as publicações, intimações e demais atos de comunicação, no presente feito, fossem realizados em nome advogados determinados, no curso do processo, a publicação de determinados atos processuais não obedeceu o referido pleito do Agravante, sem que tal eventualidade houvesse lhe impedido o exercício do contraditório.
7. O princípio do nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, serve de alicerce para o embasamento da boa-fé objetiva, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando-se, na sua aplicação na seara processual, em cláusula ética cuja função é tutelar a confiança que é legitimamente criada pelo indivíduo naquele com que se relaciona.
8. Não é possível estabelecer, em princípio, a inadmissibilidade de todo e qualquer comportamento contraditório, de maneira que a aplicabilidade do princípio civil em apreço deve restringir-se a hipóteses específicas, na medida em que o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
9. In casu, não cabe a alegação de que a publicação da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (da qual se iniciou a contagem do prazo para a interposição de Apelação) prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório, porque se deu em nome de advogado não especificado em pedido antes formulado pelo Agravante, na medida em que a mesma circunstância foi evidenciada em momentos processuais anteriores e não implicou, nestes momentos, em ofensa a tais direitos, e , por consequência, tal argumentação configura comportamento contraditório do Agravante.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002991-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR. ALEGADO ERRO NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRORPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os arts. 234, 236 e 242, do CPC, conceituam e regulam a realização do ato processual de intimação, estabelecendo sua relação com início da contagem do prazo para a interposição de recursos.
2. A teor do CPC, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicaç...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO “QUANTUM” QUE O CONTRIBUINTE PRETENDE ALCANÇAR COM A CONDENAÇÃO REQUERIDA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 259, I, DO CPC. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR PERSEGUIDO COM A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA MERAMENTE SIMBÓLIA À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
3. Nos casos de demanda que visam à restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), “como o pedido pressupõe que o autor diga quanto pagou, não é possível, em princípio, a formulação de pedido genérico, também não se admitindo, via de conseqüência, a atribuição de valor estimado à causa.” (V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 43)
4. A jurisprudência segue o entendimento de que “o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais”. (STJ, AgRg no Ag 841903/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 240)
5. Na ação de repetição de indébito, o valor da causa é o "quantum" da restituição, corrigido monetariamente até a propositura da ação, de acordo com o art. 259, I, do CPC. (Precedentes STJ e TRF-2ª)
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Se, todavia, não contiverem nos autos elementos suficientes para precisar o proveito econômico pretendido com a demanda, pelo autor, deve o valor ser posto por estimativa, na medida em que não deve subsistir a atribuição de quantia meramente simbólica à causa. (Precedente TRF -1)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006905-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO “QUANTUM” QUE O CONTRIBUINTE PRETENDE ALCANÇAR COM A CONDENAÇÃO REQUERIDA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 259, I, DO CPC. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR PERSEGUIDO COM A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA MERAMENTE SIMBÓLIA À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Exoneração de Alimentos. Ex Esposa. Capacidade Para Trabalhar. Novo Matrimônio do Alimentante com Filhos Menores. A pensão alimentícia visa a satisfazer uma necessidade obrigacional de natureza pecuniária a quem não pode prover pelo trabalho à própria mantença, sem desfalque do necessário de quem se reclama, como se deflui o Artigo 1.695 do Código Civil Pátrio. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007085-1 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Exoneração de Alimentos. Ex Esposa. Capacidade Para Trabalhar. Novo Matrimônio do Alimentante com Filhos Menores. A pensão alimentícia visa a satisfazer uma necessidade obrigacional de natureza pecuniária a quem não pode prover pelo trabalho à própria mantença, sem desfalque do necessário de quem se reclama, como se deflui o Artigo 1.695 do Código Civil Pátrio. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007085-1 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO ESCOLAR. ART. 42 DO CDC. COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O artigo 42, do CDC, afirma que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, impondo um dever de cuidado com a pessoa do consumidor, bem como um dever cooperar com o pagamento de sua dívida (vedando quaisquer meios de cobrança vexatórios), o qual, se desobedecido, ocasiona-lhe dano e, conforme o alcance e a intensidade da conduta perpetrada, pode constituir ilícito civil, ou penal, com as sanções próprias.
2. O CDC consagra a ideia de que o valor da dignidade da pessoa humana, princípio fundante do Estado Democrático de Direito Brasileiro, na forma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é superior ao interesse econômico da cobrança do consumidor inadimplente.
4. Regulamentando o art. 209, inciso I, da Constituição Federal, a norma trazida pelo artigo 6º, da Lei nº 9.870/99, a qual regula, dentre outros aspectos, os métodos de cobrança de serviços educacionais, afirma a impossibilidade de suspensão de provas escolares, em caso de inadimplemento quanto às mensalidades escolares. Precedentes do STJ.
5. A lide em julgamento tem como cerne a relação de consumo estabelecida entre a instituição Apelante e os pais do autor, que contrataram o serviço particular de ensino ao filho menor, bem como os danos morais decorrentes da situação vexatória, em que o educador expôs ao ridículo o aluno, na presença dos demais, atinente ao impedimento de que este realizasse as “provas finais”.
6. “Tem-se que a aferição do dano moral também segue a mesma regra geral do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a teoria do risco da atividade ou do negócio desenvolvido pelo fornecedor informa igualmente o temo do dano moral que, por conseguinte, configura-se independentemente da existência de dolo ou culpa da conduta do fornecedor responsável pela violação dos direitos da personalidade do consumidor.” (Dano Moral no Direito do Consumidor. Héctor Valverde Santana. São Paulo: RT, 2009, p. 113/114) [grifei]
7. Não é adequado entender que ao educador seja dada a possibilidade de transferir exclusivamente ao educando a responsabilidade de informar seus pais ou responsáveis acerca de situação de relevância para sua vida escolar (como a necessidade de prestação de exames finais), sendo certo que tal conduta é, também, de responsabilidade das escolas, nos cuidados da prestação da educação.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente do STJ.
9. No caso em julgamento, a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada, bem como evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, enquanto instituição de ensino, voltada para a formação de cidadãos, e observou a situação financeira de ambas as partes na fixação da condenação, sendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002730-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO ESCOLAR. ART. 42 DO CDC. COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O artigo 42, do CDC, afirma que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, impondo um dever de cuidado com a pessoa do consumidor, bem como um dever cooperar com o pagamento de sua dívida (vedando quaisquer meios de cobrança vexatórios), o qual, se desobedecido, ocasiona-lhe dano e, conforme o alcance e a inte...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CRÉDITO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é indispensável a juntada de cópia do estatuto social da empresa se inexistente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procuração em nome da empresa. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
2. A juntada do Estatuto Social da Empresa não constitui peça obrigatória, tornando-se imprescindível, somente quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante (TJPI, AC 06.003003-8, Des. Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-05-2010).
3. Na espécie, não incide o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no inciso VIII, §3º, do art. 206 do Código Civil, pois, além da pretensão da Apelada não se fundar em título de crédito, em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo prazo é de 05 (cinco) anos.
4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da entrega da mercadoria, com a emissão da nota fiscal. Jurisprudência do STJ.
5. De acordo com o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, já que entendimento diverso deste poderia causar prejuízo ao autor, haja vista a possibilidade de consumação da prescrição entre a data da propositura da inicial e a data do despacho do juiz determinando a citação da outra parte, pois “possibilitaria que a parte fosse penalizada pela eventual demora do juiz em proferir o 'cite-se', ou seja, pela falha do próprio mecanismo judiciário, o que é inadmissível” (V. ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 610).
6. Uma vez não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal (TJPI, AC 06.001383-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13-04-2011).
7. A Nota Fiscal e a Nota de Empenho, apresentadas pela Apelada, são documentos idôneos a demonstrar que: i) a compra da mercadoria foi precedida de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços; ii) a mercadoria foi recebida pelo Chefe da Divisão de Almoxarifado; iii) a despesa liquidada (art. 63 da Lei nº 4.320/64) passou pelo controle interno (parágrafo único do art. 64 da Lei nº 4.320/64), conforme assinatura do responsável pela Subcontroladoria de Auditoria, e o pagamento foi autorizado pelo Secretário de Administração do Município de Parnaíba (art. 64, caput, da Lei nº 4.320/64).
8. O Apelante não provou sua alegação no sentido de que a mercadoria foi recebida por pessoa estranha, isto é, que o Sr. Ari dos Santos Filho, não era o Chefe da Divisão de Almoxarifado e/ou não pertencia ao quadro de servidores do Município de Parnaíba-PI, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CRÉDITO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é indispensável a juntada de cópia do estatuto social da empresa se inexistente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procur...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Civil e Processual Civil. Preliminar. Carência de Ação. Rejeitada. Escritura Pública. Anulação. Simulação. Benefício Próprio. 1. Alega o apelado, em suas contrarrazões, carência de ação por falta de interesse de agir, suscitando, entretanto, que a escritura pública, objeto da presente demanda, fora retificada em outro feito judicial, o que leva à coisa julgada. No entanto, melhor sorte não possui o apelado, vez que, da análise dos autos, constata-se que o apelante objetiva, não a retificação do prefalado documento público, mas, sua anulação, o que nos leva a crer que, in casu, a ação pode e deve ser processada e julgada. 2. Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídicodestinado a produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei. In casu, o que, na verdade ocorreu, foi uma simulaçao relativa, ou seja, dissimulação, com o objetivo de sonegar impostos e não de atingir terceiros de boa fé, assim, nos termos do art. 167 do Código Civil, não há que ser anulada a escritura pública de registro, quando a simulação é vicio relativo, criado para benefício próprio. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001388-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Preliminar. Carência de Ação. Rejeitada. Escritura Pública. Anulação. Simulação. Benefício Próprio. 1. Alega o apelado, em suas contrarrazões, carência de ação por falta de interesse de agir, suscitando, entretanto, que a escritura pública, objeto da presente demanda, fora retificada em outro feito judicial, o que leva à coisa julgada. No entanto, melhor sorte não possui o apelado, vez que, da análise dos autos, constata-se que o apelante objetiva, não a retificação do prefalado documento público, mas, sua anulação, o que nos leva a crer que, in casu, a ação pode e de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007265-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta regi...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA; ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR; REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
1. É indiscutível que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, nos termos do art. 214, do CPC.
2. No caso dos autos, a citação pessoal do réu ocorreu nos termos do art. 215 do CPC, conforme certidão do oficial de justiça, em que declarou que a citação ocorreu numa segunda-feira, e após a leitura do mandado, o Réu recusou-se a recebê-lo, alegando tratar-se de pessoa diversa da constante na exordial.
3. Conforme se depreende dos autos, o erro na indicação do nome do ora Apelante, na peça inicial, foi corrigido no decorrer do processo, e tanto a carta precatória como o mandado citatório estavam grafados com o seu nome correto do Réu, portanto, inexiste vício capaz de macular a validade do ato citatório.
4. Ademais as declarações lançadas por oficial de justiça, no exercício do cargo, gozam de fé pública e destarte, salvo prova idônea em contrário, são tidas por verdadeiras e a citação válida. Precedentes do TJRS e TJPR.
5. Além disso, quanto às alegativas do Apelante de que a citação ocorreu num feriado e durante um velório de um parente o que é vedado pelo art. 172, 217, II, e 247 do CPC, competia a ele fazer a devida comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do CPC.
6. Por outro lado, consoante prescreve o art. 216 do CPC “a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu”.
7. Portanto, válida a citação do ora Apelante na primeira instância, que se recusou a receber o mandado, “apesar do nome estar correto no mandado de citação e na carta precatória”, conforme certificado pelo oficial de justiça no verso do mandado de citação (fls. 41v).
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR
8. “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (art. 1º do CC), no entanto, os filhos menores serão representados pelos pais, para os atos da vida civil.
9. No caso sub judice, o menor possuía, à época do ajuizamento da ação (21-08-06), aproximadamente 3 (três) anos de idade, já que faltava apenas um mês e 2 dias para o dia 23-09, dia do nascimento do menor (23-09-03).
10. Trata-se, pois, de Autor absolutamente incapaz (art. 3º, I, do CC), neste caso, para exercer os atos da vida civil deverá ser representado pelos pais, nos termos do art. 1.634, V, do CC e art. 8º do CPC, e, como a ação visa o reconhecimento da paternidade, a mãe, na qualidade de representante do menor, ajuizou a ação, em consonância com a legislação aplicável à espécie.
11. Como se vê na inicial, a Sr. JUDITE FERREIRA DA SILVA ingressou com a ação não em seu nome, mas representando seu filho menor impúbere, que por ser menor de 16 anos, portanto, absolutamente incapaz, será obrigatoriamente representado por seu genitora.
12. A simples troca da voz ativa (a mãe representa o filho) para a passiva (o filho é representado pela mãe) não muda a correção gramatical da frase, já que retratam o mesmo fato, há apenas a inversão das vozes verbais.
13. Neste contexto, sem necessidades de maiores considerações sobre o tema, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte, vez que a mãe demandou em juízo na qualidade de representante do menor, não de parte.
Preliminar Rejeitada.
CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE.
14. No tocante ao reconhecimento da paternidade, infere-se dos autos que o Apelante manteve conduta desidiosa no decorrer do processo, posto que, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação. Ademais, deixou de se submeter ao exame de DNA (fls. 58), para o qual foi regularmente intimado (fls. 55v), adotando atitude esquiva, o que demonstrou o seu total desinteresse com o deslinde do feito.
15. De tal modo, não há como deixar de reconhecer que a recusa do apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, o que conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção.
16. É o que diz a lei (arts. 231 e 232 do CC, art. 2º-A da Lei 8.560/92 - acrescentado pela Lei 12.004/09), como também a jurisprudência remansosa do STJ e tribunais pátrios. Precedentes do STJ e tribunais pátrios. (STJ - AgRg no REsp 1116926/ES, TJDF – AC 20070110502069, TJRS – AC 70012272423, TJPI – AC 2008.0001.003673-0, AC 2010.0001.005879-2, AC 06.001515-2).
17. Aliás, trata-se de questão já sumulada pelo STJ, desde 2004 (verbete nº 301):“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade.”
18. Nesta esteira, não há como deixar de reconhecer que a recusa do Apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção.
Preliminar rejeitada.
ALIMENTOS – FIXAÇÃO DA DATA INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
19. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de conseqüência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°). Sentença mantida.
20. Uma vez “julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”, (Súmula nº 277 STJ).
21. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002845-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA; ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR; REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
1. É indiscutível que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, nos termos do art. 214, do CPC.
2. No caso dos autos, a citação...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO POSTULADA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
3. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que, se o valor da indenização pretendida a título de ressarcimento por danos morais, for mensurado pelo autor, este deve ser o valor dado à causa, já que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo.
4. O valor da causa, nas ações de indenização por danos morais, deve ser correspondente à condenação postulada, se mensurada pelo autor, haja vista que “a eventual dificuldade de atender as despesas do processo se resolve com a assistência judiciária gratuita e não com a dissimulação do valor da causa”. (TRF 4ª R. – AI 1999.04.01.135925-7 – PR – 3ª T. – Rel. Juiz Teori Albino Zavascki – DJU 17.05.2000 – p. 166)
5. Acrescente-se que, somente seria possível um valor da causa meramente estimativo, quando a fixação do valor da indenização for deixada ao arbítrio do juiz.
6. Não se quer dizer que nas ações de reparação civil por dano moral é imperiosa a definição, de pronto, do proveito econômico pretendido pelo autor, a título de indenização. Ao contrário, é desnecessária a indicação, na peça inicial, do valor do pedido, por ser um dos casos em que não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do dano sofrido. (Precedentes do STJ).
7. Ainda que não seja obrigatória a indicação do valor econômico pretendido, uma vez indicado pelo autor, este deverá ser o valor da causa, não devendo ser acolhida a alegação de que o quantum foi apenas sugerido. (Precedentes STJ e TJPI)
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001268-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO POSTULADA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de mo...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
I - O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
II – In casu, o arbitramento da verba em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação não pode ser considerado excessivo, à vista da natureza da causa, da extensão do trabalho dos procuradores do autor e do benefício jurídico alcançado. Nem vislumbro qualquer razão ou relevância em substituir o juízo de equidade do magistrado de primeiro grau pelo Tribunal.
III – O d. Julgador de 1ª instância foi sucinto em suas razões quando da prolação da sentença ora vergastada, entretanto, expôs de forma concisa os fundamentos que o levaram a adotar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, adotando, como bem escreveu às fls. 205, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo no qual, de fato, deveria basear sua decisão, não havendo qualquer irregularidade ao somente mencioná-lo, sem tecer maiores comentários.
IV – Recurso conhecido e improvido, mantida a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.003125-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
I - O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
II – In casu, o arbitramento da verba em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação não pode ser considerado excessivo, à vista da natureza da causa, da extensão do trabalho dos procuradores do autor e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios ou definitivos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004542-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios ou definitivos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004542-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO CONSUMO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Julgamento extra petita é aquele que concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, ou que leva em consideração fundamento não suscitado pelas partes, ou ainda que atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.
2. Nos casos em que a sentença, na sua parte dispositiva, atém-se ao pedido constante da inicial da demanda, não há que se atribuir àquele provimento judicial a qualificação extra petita, já que, na linha da jurisprudência do STJ, “não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita” nas hipóteses em que o órgão jurisdicional, “aplicando o direito à espécie, decidiu a matéria dentro dos limites do pedido inicial, sem desvirtuar do seu conteúdo.” (STF, AgRg no REsp 813.783/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
3. Esse entendimento adquire maior robustez se o pedido do Autor for considerado a partir de uma interpretação sistemática da demanda, recomendada por longa tradição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda preservada por aquela Corte, segundo a qual “a interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo 'dos pedidos', utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir.” (STJ, AgRg no REsp 416.937/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011).
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
4. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
5. Com apoio em Cruz e Tucci, Daniel Assumpção afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, ob. cit., 2012, p. 71).
6. No tocante à necessidade de indicar os dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546). Portanto, a simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos do seu convencimento.
7. o Juiz a quo decidiu de acordo com as provas constantes nos autos, e, embora tenha fundamentado a decisão recorrida de forma concisa, esta não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção, de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. (Precedentes STF e STJ).
MÉRITO.
DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA APELANTE.
8. É facilmente perceptível o aumento exorbitante no valor das faturas de energia elétrica da residência do Autor, ora Apelado, nos meses de maio a julho de 2007, em relação à média de consumo dos meses anteriores.
9. A Apelante não logrou comprovar o efetivo consumo de energia elétrica, pelo Apelado, nos meses em discussão, restringindo-se a alegar, genericamente, a responsabilidade do usuário pelo pagamento das faturas.
10. E, sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 333, inciso II do CPC, que cabe ao Réu a prova da existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, in verbis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
11. Assim, no caso de aumento exorbitante e repentino no valor das faturas de energia elétrica, em relação à média de consumo da propriedade, cumpre à concessionária do serviço de energia elétrica demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor em ver ajustado, sob a alegação de falha na medição, o valor da fatura excessiva (Precedentes).
12. Quanto à possibilidade de corte no fornecimento de energia, não havendo, nos autos, comprovação de que o Autor, ora Apelado, se encontra inadimplente, quanto aos débitos atuais, e tendo este se utilizado de meio idôneo para contestar o débito pretérito em discussão, referente aos meses de maio a julho de 2007, e, assim, afastar os efeitos da mora, resta evidente que o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004511-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO CONSUMO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Julgamento e...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – IMCS – REBETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL NAS ALÍQUOTAS – ICMS E ISS – DEVOLUÇÃO – SÚMULA 546 DO STF – SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem a autora legitimidade ativa para buscar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o Estado do Piauí no que tange à aquisição de insumos para o emprego na construção cível, bem como para questionar a cobrança do diferencial de alíquota sobre tais operações, ainda que sua posição seja de substituída tributária, considerando-se que o ônus de tal obrigatoriedade é arcado por ela. 2. As empresas de construção civil, quando da aquisição de mercadorias para utilização como insumo em suas obras com posterior entrega a contratante, não são consumidoras finais nem estão enquadradas como responsáveis pelo pagamento do ICMS, sendo vedada a cobrança do diferencial de alíquota interestadual e interna do imposto. 3. Havendo o pagamento de alíquota diversa da correta, opera-se a devolução do valor, conforme preleciona a Súmula 596 do STF. Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003936-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – IMCS – REBETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL NAS ALÍQUOTAS – ICMS E ISS – DEVOLUÇÃO – SÚMULA 546 DO STF – SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem a autora legitimidade ativa para buscar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o Estado do Piauí no que tange à aquisição de insumos para o emprego na construção cível, bem como para questionar a cobrança do diferencial de alíquota sobre tais operações, ainda que sua posição seja d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APELAÇÃO – DIREITO DE IMAGEM – VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO – SÚMULA 403 DO STJ – MULTA DO ART. 538 DO CPC – SOMENTE QUANDO O RECURSO TIVER FIM PROTELATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC.
1. O direito à imagem é um atributo irrenunciável da personalidade preconizado pelo art. 20 do Código Civil.
2. A súmula 403 do STJ determina que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
3. In casu, agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao fixar indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) a favor da apelada, posto ter ocorrido publicação desautorizada da sua imagem-retrato com finalidade comercial.
4. A multa do art. 538, do CPC somente deve ser fi-xada quando os embargos tiver fito realmente protelató-rio, devendo ser excluída quando da presença de omissão não sanada pelo julgador.
5. Os honorários advocatícios possuem limites mínimos e máximos, segundo disposição expressa do art. 20, §3º do CPC, devendo ser fixado dentro do intervalo ali contido.
6. Apelação conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003018-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APELAÇÃO – DIREITO DE IMAGEM – VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO – SÚMULA 403 DO STJ – MULTA DO ART. 538 DO CPC – SOMENTE QUANDO O RECURSO TIVER FIM PROTELATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC.
1. O direito à imagem é um atributo irrenunciável da personalidade preconizado pelo art. 20 do Código Civil.
2. A súmula 403 do STJ determina que “independe de prova do prejuízo a indenizaç...