HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. QUITAÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A PRESTAÇÕES VINCENDAS. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O débito que autoriza a prisão civil do inadimplente de alimentos refere-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às parcelas que se vencerem no curso do processo executivo.
2. A quitação parcial do débito não afasta a prisão civil do inadimplente de prestações alimentícias. Precedente do STJ.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.000108-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2010 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. QUITAÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A PRESTAÇÕES VINCENDAS. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O débito que autoriza a prisão civil do inadimplente de alimentos refere-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às parcelas que se vencerem no curso do processo executivo.
2. A quitação parcial do débito não afasta a prisão civil do inadimplente de prestações alimentícias. Precedente do STJ.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.000108-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA COM OS PRETENSOS PAIS ADOTIVOS. AÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso em debate, pode-se afirmar que apesar de as partes autoras, ora rés, haver ajuizado a demanda originária nominando-a de ação de adoção, o que se objetivou, em verdade, e principalmente após a emenda da inicial, foi a destituição do poder familiar. Portanto, ao menos neste ponto, não há que se falar em desrespeito aos preceitos legais aplicáveis ao instituto.
2. No entanto, segundo se infere do disposto nos arts. 158, parágrafo único e 169, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, resta evidente que para a perda ou a suspensão do poder familiar, faz-se necessário esgotar todas as vias usuais com o fim de localizar os genitores ou o responsável. É mister, inclusive, que a parte autora no mínimo comprove que diligenciou a localização dos réus por todas as formas possíveis, e, somente após infrutíferas as buscas é que se deve intentar a citação editalícia, o que inocorreu no caso em espécie, incidindo, assim, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), corolário do princípio do devido processo legal.
3. Ademais, não havendo qualquer referência no Edital de Citação sobre a finalidade para a qual a genitora da menor é citada, qual seja a destituição do poder familiar, resta inequívoca, também por esse motivo, a invalidade do ato citatório, face a evidente afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna).
4. Com efeito, frente à cristalina afronta a literal dispositivo legal (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; art. 232, do CPC; e art. 158, parágrafo único c/c o art. 169, estes últimos da Lei nº 8.096/90), resta justificada a necessidade de ser declarado procedente o juízo rescindente a fim de anular todo o processo originário, desde a citação, para que seja oportunizado à autora o direito de se defender na demanda que objetiva declarar a perda do seu poder familiar sobre a menor multicitada. Quanto ao juízo rescisório, este resta prejudicado, pois com a anulação dos atos praticados na ação de origem, caberá ao juízo a quo proceder à nova instrução do feito e a um novo julgamento.
5. Restando configurada a ação maliciosa das partes autoras na lide originária, pois comprovado nos autos que detinham o conhecimento da identificação da mãe biológica da menor, impedindo o juízo a quo de proceder à diligências necessárias para localizar a parte ré a fim de citá-la pessoalmente, não resta outra saída senão aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 233 do Digesto Processual Civil.
6. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, fruto da Convenção Internacional dos Direito da Criança, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90, e mais conhecido com o advento da Constituição Federal e do ECA, entendeu-se que, ao menos neste momento, a guarda da menor deve continuar com os pais adotivos, pois, segundo os estudos sociais realizados, periodicamente, nos encontros realizados entre a criança e a mãe biológica, na medida em que as condições sócio-afetivas com pais adotivos atendem ao bom desenvolvimento da menor, ao contrário, o relacionamento desta última com a mãe biológica se revela desfavorável à qualquer reaproximação, necessitando, inclusive, de acompanhamento psicológico.
7. Ação procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.000292-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 05/02/2010 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA COM OS PRETENSOS PAIS ADOTIVOS. AÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DE SEGURO. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE CORREÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que fora adotado o rito ordinário no processamento e julgamento da demanda originária, o recurso cabível contra a sentença condenatória proferida no juízo a quo é a apelação cível, cujo prazo legal é de 15 (quinze) dias, e não aquele de 10 (dez) dias previsto para a interposição do recurso inominado (art. 42, da Lei nº 9.099/95). Além disso, o recurso foi corretamente direcionado a este e. Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, a juntada do aviso de recebimento destinado ao causídico da parte apelante ocorreu em 24.02.2006, tendo sido o recurso interposto em 09.03.2006, restando, portanto, demonstrada a tempestividade do apelo, a teor do disposto no art. 237, II e art. 241, inciso I c/c o art. 508, todos do CPC. Preliminar de intempestividade afastada.
3. No caso em concreto o recurso de apelação fora interposto na comarca do interior e contém mais de 50 (cinquenta) folhas, sendo que o valor do preparo e porte de retorno era à época de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos exatos termos do item 12.03, Tabela I – Atos Diversos, da Lei Estadual nº 5.526/2006, sendo esse o pagamento efetuado pelo réu/apelante. Ademais, a teor do disposto no art. 3º, inciso I, alínea “a”, da suscitada legislação estadual, somente se exige o pagamento de taxa judiciária nas ações de competência originária deste e. Tribunal de Justiça, o que não é o caso em apreço. Enfim, acrescente-se que, para se admitir o recurso de apelação cível neste e. Tribunal de Justiça, inexiste qualquer exigência legal quanto ao pagamento da taxa da OAB. Preliminar de deserção inacolhida.
4. A Seguradora apelante, suposta devedora da verba indenizatória do Seguro DPVAT pleiteada pelos apelados, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada plena e geral quitação da dívida (art. 333, II, do CPC). Ademais, ainda que a apelante houvesse comprovado a citada quitação do quantum indenizatório, os beneficiários do seguro, ora apelados, não ficariam impedidos de ingressar em juízo pleiteando possível diferença em relação ao montante previsto em lei que rege a matéria, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual não se acatou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelante.
5. No mérito, analisando a sentença apelada, observou-se que o magistrado a quo, em atenção ao pedido formulado na inicial, deteve-se aos limites da contenda, determinando o pagamento dos 40 (quarenta) salários mínimos previstos na lei, com o devido abatimento da quantia paga pela Seguradora. Assim, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois, em atenção ao disposto no art. 460, do CPC, o juiz de 1º grau proferiu o ato judicial em favor dos autores, condenando a parte ré/apelante, adstrito à fronteira do que lhe foi demandado.
6. Resta pacificado na jurisprudência do e. STJ, que a importância pecuniária de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos (art. 3º, da Lei nº 6.194/74), não havendo incompatibilidade entre o disposto na citada lei e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (Leis nº 6.205/75 e 6.423/77), eis que a primeira norma adota o salário mínimo apenas como padrão para fixar a indenização devida.
7. Ademais, quanto à suscitada afronta ao inciso IV do art. 7º da Carta Magna, ainda assim não se observou razão à Seguradora apelante, pois, tal como decidiu o e. STF, ao julgar medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 95, o mencionado dispositivo “pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação”, tal como se nota no art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000925-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/01/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DE SEGURO. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE CORREÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que fora adotado o rito ordinário no processamento e julgamento da demanda originária, o recurso cabível contra a sentença condenatória proferida no juízo a quo é a apelação cível, cujo prazo legal é de 15 (quinze) dias, e não aquele de 10 (dez) dias p...
APELAÇÃO CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A formalização de pedido administrativo, ainda que denominado “Recurso Administrativo”, implica aplicação da norma inserta no art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e não do art. 172, inciso V, do Código Civil.
2. O art. 172, V, do Código Civil de 1916 estabelece que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
3. Em exame simples das provas e argumentos utilizados, nota-se que não houve reconhecimento, por parte do devedor, do direito pleiteado pelo autor. Ao contrário, a notícia que se tem é que o pedido administrativo foi indeferido, razão porque foi ajuizada a ação em estudo, registre-se, a destempo.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.000325-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2009 )
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APELAÇÃO CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A formalização de pedido administrativo, ainda que denominado “Recurso Administrativo”, implica aplicação da norma inserta no art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e não do art. 172, inciso V, do Código Civil.
2. O art. 172, V, do Código Civil de 1916 estabelece que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
3. Em exame simples das provas e argumentos utilizados, no...
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa, uma vez que este não constitui peça obrigatória na formação do Agravo de Instrumento, somente sendo exigido se essencial ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF). E, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A divulgação de denúncias relativas à atividade jurisdicional do magistrado, não constitui ofensa à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade de expressão, bem como, o direito meta-individual à informação, já que a vida pública dos magistrados, como a dos políticos, pode ser objeto de informação, nos veículos de comunicação, quando não de critica ou censura de opinião pública organizada, ou difusa, já que os atos da vida pública, tendo por destinatários a sociedade ou os grupos sociais que se formam no âmbito dela, extrapolam à esfera privada da pessoa.
5. A vida privada, enquanto protege as sombras da pessoa, no seio estrito de sua intimidade, a vida pública deixa a pessoa exposta à acrimônia da opinião pública ou à informação dos modernos veículos de comunicação, muito embora a presunção de inocência, como valor constitucional, impeça que se faça da notícia acusação ou libelo contra o homem público, que não foi julgado por sentença condenatória com eficácia de coisa julgada.
6. Não se configura, portanto, lesão à moral, a simples reprodução pela imprensa falada, escrita ou televisiva, de irregularidades, narradas em denúncia oferecida pelo Ministério Público, com animus narrandi, numa atividade que não ultrapassa os limites da narrativa histórica dos fatos da causa.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 01.000195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2009 )
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PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa,...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL. É a ação de retificação de registro civil o meio hábil para correção de dados em assentamento no registro civil, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, ainda que o alegado propósito do requerente seja o de fazer prova perante órgãos previdenciários. Sentença modificada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002288-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL. É a ação de retificação de registro civil o meio hábil para correção de dados em assentamento no registro civil, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, ainda que o alegado propósito do requerente seja o de fazer prova perante órgãos previdenciários. Sentença modificada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002288-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2009 )
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PEDIDO GENÉRICO - VALOR ESTIMATIVO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em casos em que se busca o ressarcimento de dano moral, deixando a critério do julgador o arbitramento da indenização, o valor da causa não está subordinado aos critérios do artigo 259 do Código de Processo Civil.
2. Como as consequências advindas do abalo moral sofrido não são determináveis de modo definitivo, é lícito à parte formular pedido genérico, consoante permissivo do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o valor atribuído à causa pode ser apenas estimativo, considerando-se não ser possível, no momento do ajuizamento da ação, a determinação do valor adequado.
3. Impugnação ao valor da causa improcedente.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000848-4 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2008 )
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APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PEDIDO GENÉRICO - VALOR ESTIMATIVO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em casos em que se busca o ressarcimento de dano moral, deixando a critério do julgador o arbitramento da indenização, o valor da causa não está subordinado aos critérios do artigo 259 do Código de Processo Civil.
2. Como as consequências advindas do abalo moral sofrido não são determináveis de modo definitivo, é lícito à parte formular pedido genérico, consoante permissivo do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o valor atrib...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DIREITO DO APELADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR. CONHECIDOS. IMPROVIDOS. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.O apelante alega, em sede preliminar, que a inicial deve ser indeferida, eis que o autor não a instruiu com a documentação indispensável à sua pretensão, a teor do art. 284 do Código de Processo Civil.
2.Em verdade, os autos revelam que existem provas suficientes para instruir o processo ora em tela, visto que o autor/apelado prova que é policial militar da reserva, doc. 05. No mesmo sentido, traz documento que comprova o seu pedido de promoção à graduação de Cabo QPMP-O, sendo inclusive este da lavra da instituição da Polícia Militar do Piauí, fls. 07, o que afasta a pretensão do apelante. Preliminar rejeitada.
3.No mesmo sentido, em sede meritória, sustenta o Estado/Apelante que inexistem provas à pretensão do apelado. Por outro lado, as provas carreadas pelo autor/apelado, refutam a essa alegativa, pois que a sentença teve como paradigma documento da própria corporação militar, que levou em consideração esse parecer do chefe da seção de Promoções da Polícia Militar.
4.Por outro lado, o recorrente não desincumbiu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintitivo do direito do autor, ou seja, da inexistência das condições da ação e dos pressupostos processuais positivos, bem como da existência dos pressupostos negativos, para que possa obter, a seu favor, a extinção sem exame do mérito (CPC 267 IV, V e VI).
5.Além disso, encontram-se controvertidos os fatos alegados pelo autor por não ter sido objeto da contestação pelo apelante/réu, presumindo verdadeiros, na inteligência do art. 302, caput, conclui-se, portanto, que o fato tornou-se incontroverso na contestação não pode ser impugnado em via recursal - matéria preclusa. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 04.001096-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2006 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DIREITO DO APELADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR. CONHECIDOS. IMPROVIDOS. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.O apelante alega, em sede preliminar, que a inicial deve ser indeferida, eis que o autor não a instruiu com a documentação indispensável à sua pretensão, a teor do art. 284 do Código de Processo Civil.
2.Em verdade, os autos revelam que existem provas suficientes para instruir o proces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 926 DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Na preliminar suscitada de cerceamento de defesa, em que pede a nulidade da sentença, não encontra guarida, uma vez que o documento trazido aos autos é dotado de fé pública, ajustando-se ao art. 365, III, do CPC.
2.Por outro lado, o demandante reclama que o Juiz Monocrático deixou de ouvir as testemunhas arroladas na sua contestação. Porém, mais uma vez, verifica-se a desídia do réu/recorrente, vez que, de fato requereu, entretanto deixou de arrolar as testemunhas. Preliminar rejeitada.
3.Em sede meritória, os autores/litigados municiaram os presentes autos de um amplo e firme conjunto probatório, providenciando a juntada das provas necessárias à fundamentação de suas sustentações fático-jurídicas, ou seja, de que são de fato e de direito, legítimos donos e possuidores do imóvel em discussão, comprovando dessa forma, os requisitos legais do art. 926 do Código de Processo Civil.
4.No que se refere à ação rescisória constante dos presentes autos, foi esta julgada extinta, sem resolução de mérito, ressaltando-se inclusive que, tanto as partes, quanto seu objeto, são diversos da ação originária, não comportando, com efeito, qualquer espécie de vinculação com o presente feito, como bem vislumbrou a sentença hostilizada.
5.Quanto à multa diária tenha por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, e mesmo que esta tenha sido reiteradamente desatendida, o seu caráter não é punitivo ou ressarcitório. Assim, atingindo a multa patamares elevados que não guardam relação com a função a que se destina, ou seja, seu caráter coercitivo, esta deverá ser reduzida, a fim de readequar o resultado desta com as peculiaridades do caso concreto.
6.Redução da multa diária.
7.Recurso conhecido e dado parcial provimento para reduzir a multa diária para R$100,00 (cem reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002461-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2008 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 926 DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Na preliminar suscitada de cerceamento de defesa, em que pede a nulidade da sentença, não encontra guarida, uma vez que o documento trazido aos autos é dotado de fé pública, ajustando-se ao art. 365, III, do CPC.
2.Por outro lado, o demandante reclama que o Juiz Monocrático deixou de ouvir as testemunhas arroladas na sua contestação. Porém, mais uma vez, verifica-s...
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade, por meio da qual pretende a empresa/recorrente a extinção do débito decorrente da cédula de crédito industrial, ante a fluência da prescrição.
2. A prescrição a ser observada e aplicada na espécie é a prevista no Código Civil de 1916 vigente na época da realização do contrato, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações reais, devendo este ser o prazo aplicado ao contrato (título) em comento, não se prestando, neste caso, o vigente Código Civil de 2002 aos efeitos revogatórios da lei anterior.
3. A prescrição da cédula de crédito industrial é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 52 do Decreto-lei 413/69 remete o tema para a lei cambial.
4. Prescrita a ação cambial, permanece para o credor o direito de cobrança do seu crédito por meio de ação ordinária de cobrança ou ação monitória. No entanto, com a prescrição, desaparece a obrigação dos avalistas.
5. É cabível a condenação na verba honorária, que pode ocorrer mesmo no processo de execução, em face do caráter contencioso da objeção de pré-executividade, do exercício do contraditório e do princípio da sucumbência, ligado ao da causalidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.002274-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2007 )
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PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade, por meio da qual pretende a empresa/recorrente a extinção do débito decorrente da cédula de crédito industrial, ante a fluência da prescrição.
2. A prescrição a ser observada e aplicada na espécie é a prevista no Código Civil de 1916 vigente na época da realização do contrato, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações reais, devendo este ser o prazo aplicado ao contrato (título)...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ATRASO. SÚMULA 309, STJ. PAGAMENTO PARCIAL. DECRETO PRISIONAL. NÃO ELISÃO.
1.A via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito sumaríssimo, não alberga a possibilidade de discussão de matéria fática apta a ensejar a necessidade de dilação probatória, limitando-se ao controle da legalidade do decreto prisional.
2.Em consonância ao teor da Súmula 309, do STJ; remata-se por entender que o pagamento parcial das prestações devidas não tem o condão de elidir a prisão civil.
3.Precedentes do STJ.
4.Writ conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 07.002964-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2008 )
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ATRASO. SÚMULA 309, STJ. PAGAMENTO PARCIAL. DECRETO PRISIONAL. NÃO ELISÃO.
1.A via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito sumaríssimo, não alberga a possibilidade de discussão de matéria fática apta a ensejar a necessidade de dilação probatória, limitando-se ao controle da legalidade do decreto prisional.
2.Em consonância ao teor da Súmula 309, do STJ; remata-se por entender que o pagamento parcial das prestações devidas não te...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO PROVISÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na decisão combatida a agravante suscita as preliminares de cerceamento de defesa e falta de fundamentação, sob o argumento de que não teria sido intimada para se manifestar a respeito da petição inicial, motivo mais do que suficiente para anular a decisão ora agravada. Nesse ponto, não assiste razão à agravante, uma vez que no despacho que antecipou a tutela pleiteada, o MM. a quo verificou, ao seu sentir, acerca da verificação dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, ou seja, verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável, para a sua concessão – tendo sido demonstrados pela decisão. Na segunda preliminar, funda-se seu argumento na inexistência de fundamentação, devendo-se rejeitá-la, tendo em vista que a decisão é concisa, porém, suficientemente fundamentada, atendendo as exigências contidas no disposto do art. 165 do Código de Processo Civil, visto ser capaz de sustentar os efeitos e as razões da decisão, assim como oponível de recurso, como procedeu a agravante. Preliminares rejeitadas.
2.Os requisitos constantes no art. 273 do Código de Processo Civil encontram-se configurados no presente caso, uma vez que convenceu o Magistrado de 1º Grau a deferir a antecipação de tutela. Ademais, no caso em debate, se encontram presentes outros requisitos exigíveis para a concessão da antecipação de tutela, já que o conjunto probatório acostado nos autos constitui prova material de responsabilidade pelo acidente, ficando na dependência de uma instrução probatória ampla, que possivelmente afastará o perigo de irreversibilidade da decisão, no caso de seu cumprimento, haja vista que o MM. Juiz Monocrático vislumbra, em tese, a confirmação da mencionada antecipação ao final do processo, o que afasta tal receio.
3.Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001447-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2007 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO PROVISÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na decisão combatida a agravante suscita as preliminares de cerceamento de defesa e falta de fundamentação, sob o argumento de que não teria sido intimada para se manifestar a respeito da petição inicial, motivo mais do que suficiente para anular a decisão ora agravada. Nesse ponto, não assiste razão à agravante, uma vez que no despacho que antecipou a tutela pleite...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACESSÃO. ACESSÓRIO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REJEITADA. DECRETO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE RETROATIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DE CESSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 166 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA. IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A preliminar suscitada de julgamento extra petita é rejeitada em razão de que o termo de cessão advém do contrato principal que é o de arrendamento firmado pelas partes, uma vez que fora objeto de réplica à contestação, em que o apelado pleiteou o reconhecimento do termo de cessão. Por essa razão, andou bem o Juiz Monocrático em declarar a nulidade do contrato de arrendamento, extensivo ao termo cessionário.
2.O foco da questão em litígio foi a celebração de negócios jurídicos envolvendo pessoa absolutamente incapaz, acarretando, com efeito, na nulidade dos referidos atos.
3. Com efeito, o MM. Juiz Monocrático assentou na sua decisão proferida no processo nº 213.407/2004 – Ação de Interdição, considerou prova suficiente, principalmente no laudo psiquiátrico, em que atesta que o apelado, “sofre de demência não especificada, há mais ou menos cinco anos, de caráter permanente, não tendo intervalos de lucidez, requerendo atenções e tratamento constantes, não sendo, portanto, capaz de gerir sua própria pessoa e os atos da vida civil”.
4.Nesse caso, existem provas subsistentes e suficientes quanto a insanidade do interdito, à época da celebração, mesmo anteriores à publicação da sentença, portanto, retroativos, tais atos são passíveis de anulação.
5.Ademais, todos os pontos firmados entre os celebrantes dos atos negociais entelados demonstram uma nítida desconformidade no equilíbrio das relações jurídicas pactuadas, redundando na imposição de prejuízos ao interditado, ora apelado. Se assim não o fosse, estaria configurado, in casu, o enriquecimento sem causa.
6.Apelo conhecido e improvido. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002419-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2007 )
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACESSÃO. ACESSÓRIO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REJEITADA. DECRETO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE RETROATIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DE CESSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 166 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA. IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A preliminar suscitada de julgamento extra petita é rejeitada em razão de que o termo de cessão advém do contrato principal que é o de arrendamento firmado pelas partes, uma vez que fora objeto de réplica à contestação, em que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HAVENDO A DEMONSTRAÇÃO DO REAL COMPROMENTIMENTO DA MANTENÇA DA FAMÍLIA, É PRUDENTE A RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1.Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas somente a que se eiva de completa falta de motivação, o que não é o caso dos autos.
2.O art. 1.694, §1º, do Código Civil regula que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, e da possibilidade do reclamado.
3.In casu, a necessidade dos filhos é presumida e decorrente da menoridade destes, impondo-se, por isso, a fixação dos alimentos no mínimo razoável a fim de atender as exigências com educação e sustento.
4.Diante da realidade da situação fática, devidamente demonstrada nos autos em comento, resta evidente a real dificuldade, por parte do recorrente, no devido cumprimento da obrigação alimentícia no valor fixado pelo juiz monocrático, sem que cause prejuízo aos demais filhos do mesmo, ora alimentante.
5.Dessa forma, observando que a permanência do valor arbitrado a título de alimentos comprometerá o sustento dos outros filhos do alimentante, é prudente a modificação do quantum referente à prestação alimentícia para um valor que possa ser mais razoável para o sustento dos alimentados e a manutenção dos demais filhos do recorrente.
6.Pensão alimentícia provisória reduzida.
7.Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.002907-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/04/2007 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HAVENDO A DEMONSTRAÇÃO DO REAL COMPROMENTIMENTO DA MANTENÇA DA FAMÍLIA, É PRUDENTE A RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1.Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas somente a que se eiva de completa falta de motivação, o que não é o caso dos autos.
2.O art. 1.694, §1º, do Código Civil regula que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, e da pos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL E DIREITO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DANO EFETIVAMENTE OCORRIDO. INCONFORMISMO COM O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE MAIORES TRANSTORNOS MORAIS. VEDAÇÃO DO ENREQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TEOR DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar frente a inclusão do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes, o que, por si só, afasta, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra respaldo, uma vez que o pleito do Apelado esta fundamentado na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VI), no Código Civil (art. 186), entre outros.
2. O dano esta efetivamente comprovado, contudo o valor da condenação a título de danos morais não condiz com os transtornos sofridos, estando, este valor, além do que vêm condenando os Tribunais Superiores em casos análogos, justificando a redução do valor da condenação por danos morais, a teor do art. 944 do Código Civil brasileiro, com fundamento no Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000682-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/04/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL E DIREITO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DANO EFETIVAMENTE OCORRIDO. INCONFORMISMO COM O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE MAIORES TRANSTORNOS MORAIS. VEDAÇÃO DO ENREQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TEOR DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar frente a inclusão do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes, o que, por si só, afasta, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim,...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – RITO DO ART. 733 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL.
1. A prisão civil do devedor de alimentos somente é possível se o débito refere-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso do processo de execução. A cobrança da dívida pretérita - parcelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução - faz-se pelo rito do art. 732 do CPC – execução por quantia certa.
2. Para esquivar-se da execução nos moldes do art. 733 do CPC é preciso que o devedor se mantenha pontual e atual ao longo do processo executivo.
3. Em sendo assim, para elidir a prisão civil, o executado deve realizar o pagamento integral das parcelas recentes, conforme Súmula 309 do STJ.
4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.002605-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2007 )
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – RITO DO ART. 733 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL.
1. A prisão civil do devedor de alimentos somente é possível se o débito refere-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso do processo de execução. A cobrança da dívida pretérita - parcelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução - faz-se pelo rito do art. 732 do CPC – execução por quantia certa.
2. Para esquivar-se da execução nos moldes d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 418 DO CC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. CAUTELAR INCIDENTAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1.A promessa de compra e venda só poderá ser desconstituída se houver inadimplemento de uma das partes, tal como ocorre no caso em apreço, ou, caso contrário, apenas através de mútuo acordo de dissenso, o que configuraria um distrato (art. 472 do CC). Portanto, demonstrada a inadimplência do apelante, faz-se mister decretar a nulidade do referido contrato.
2.No que tange ao sinal ou arras entregue pelo apelante aos apelados, restando demonstrada a inadimplência do primeiro, não há que se falar na obrigatoriedade dos últimos (promitentes-vendedores) devolvê-lo.
3.As arras previstas no contrato são de natureza confirmatória, razão pelo qual se a parte que as deu não executar o contrato, tornando-se inadimplente, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as, tudo em respeito ao disposto no art. 418 do Código Civil.
4.Resta configurado, in casu, o direito de retenção das arras pelos apelados, a título de compensação pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual por parte do apelante, eis que aqueles provavelmente tiveram prejuízos ao deixarem, por exemplo, de vender o bem a terceiros.
5.Conquanto o processo cautelar seja autônomo, via de regra devendo ser encerrado através de sentença, os princípios da economia e da celeridade processuais orientam no sentido de, estando maduros o processo principal e o processo cautelar, este deve ser resolvido no mesmo provimento que solucionar a demanda principal.
6.Como no caso em apreço o recurso principal não merece prosperar, resta esvaziado o objeto da medida cautelar incidental, impondo-se a sua conseqüente extinção.
7.Apelação improvida e Medida Cautelar extinta sem julgamento do mérito, em razão da sua perda de objeto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.000075-6 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 28/02/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 418 DO CC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. CAUTELAR INCIDENTAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1.A promessa de compra e venda só poderá ser desconstituída se houver inadimplemento de uma das partes, tal como ocorre no caso em apreço, ou, caso contrário, apenas através de mútuo acordo de dissenso, o que configurari...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DELEGADOS APOSENTADOS DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUINQÜENAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM PARADIGMA DE DELEGADOS DE CARREIRA. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE INDEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DISCUSSÃO EM TORNO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E NÃO EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO GERAL. PERMISSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL E JUDICIAL. CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.A questão de mérito da prescrição do fundo de direito levantada pelo apelante, deve ser reconhecida em razão da Súmula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Nesse caso, verifica-se que o primeiro autor – RAIMUNDO NONATO VILELA, estão prescritas as parcelas referentes ao período de março de 2000, data da implantação da isonomia vencimental, até março de 2005, reconhecido o direito tão-somente às parcelas vencidas de abril a outubro de 2005 e as vincendas.
2. O apelante – IAPEP, não conseguiu demonstrar que há isonomia vencimental dos apelados com a dos Delegados de carreira, ou seja, que foram incorporadas ou absorvidas as gratificações pleiteadas ao vencimento-base dos apelados, eis que caberia o ônus de provar tal alegativa, inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O processo gira em torno da irredutibilidade dos vencimentos dos apelados e não no direito adquirido ao regime jurídico geral, pois que, o Poder Público apelante, retirou, de forma unilateral, sem amparo legal, as gratificações dos vencimentos dos autores/apelados.
4. De outra banda, o que houve no caso sub judice, fora diminuição do quantum já percebido, eis que há permissivo legal e judicial – parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.376/04, quanto à garantia da “remuneração dos atuais Delegados de Polícia beneficiados por decisão judicial enquanto for mantida”, deflui, que há existência de garantia à irredutibilidade de vencimentos dos apelados.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002134-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DELEGADOS APOSENTADOS DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUINQÜENAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM PARADIGMA DE DELEGADOS DE CARREIRA. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE INDEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DISCUSSÃO EM TORNO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E NÃO EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO GERAL. PERMISSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL E JUDICIAL. CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.A questão de mérito da prescrição do fundo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DO LITÍGIO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Analisando detidamente o acordo entabulado entre as partes, verifica-se, tratar de abdicação de litígio, relacionando tão-somente ao Plano de Benefícios e de Custeio administrado pela CAPEF, tendo como pano de fundo a relação de trabalho entre as partes e não com a presente demanda.
2. Por outro lado, as cláusulas do acordo homologado são cláusulas incertas e ambíguas, devendo interpretá-las favoravelmente ao autor/apelante aderente, art. 423 do Código Civil.
3. Com disso, levaria o MM. Juiz a quo abrir vistas ao autor/apelante para se manifestar a respeito do pedido de homologação, só após decretar ou não a extinção do feito, o que fere o principio do contraditório.
4. Assim, a sentença homologatória é extra petita, a teor do artigo 460 do Código de Processo Civil que traça os limites da prestação jurisdicional final. A sentença há de corresponder ao pedido contido na petição inicial, e em se tratando de um acordo, a homologação deve se ater aos termos do mesmo, sendo que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, gerando a nulidade do ato.
5. Ademais, releva salientar que a sentença extra petita não comporta saneamento do vício nela verificado, porquanto importa em verdadeira violação ao sistema legal, sendo sua nulidade absoluta.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002148-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2006 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DO LITÍGIO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Analisando detidamente o acordo entabulado entre as partes, verifica-se, tratar de abdicação de litígio, relacionando tão-somente ao Plano de Benefícios e de Custeio administrado pela CAPEF, tendo como pano de fundo a relação de trabalho entre as partes e não com a presente demanda.
2. Por outro lado, as cláusulas do acordo homologado são cláusulas incertas e ambíguas, devendo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DO §2º, ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O recorrente pugna pela nulidade da sentença a fim de determinar a oitiva de testemunhas, as quais estiveram na audiência de instrução e julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa.
2.Necessário esclarecer que o advogado do apelante fora intimado, mas mesmo assim, deixou de comparecer a audiência designada, até porque deixou de apresentar justificativa no momento oportuno. Desta forma, é lícito ao Juiz Monocrático dispensar a produção das provas requeridas, inteligência do §2º do art. 453 do Código de Processo Civil.
3.Por outro lado, o apelante deixou de manifestar o seu inconformismo, alegação de cerceamento de defesa, através de recursos cabíveis, o que constitui preclusão, art. 245 do Codex Processual.
4. Resta demonstrado que o apelante não conseguira desincumbir-se de ônus descontitutivo do direito do autor, e, as argumentos utilizados pelo recorrente não foram capazes de ensejar a nulidade da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002153-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DO §2º, ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O recorrente pugna pela nulidade da sentença a fim de determinar a oitiva de testemunhas, as quais estiveram na audiência de instrução e julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa.
2.Necessário esclarecer que o advogado do apelante fora intimado, mas mes...