HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão proferida por este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, não impôs prisão civil ao paciente, nem desobrigou o magistrado a quo do dever constitucional de fundamentar suas decisões, apenas reconheceu a legitimidade da agravante para pleitear alimentos em benefício de seu filho.
2. O decreto prisional não indica elementos que justificariam a constrição da liberdade do paciente, limitando-se apenas a uma vaga referência aos “fundamentos da decisão referida”, ou seja, da decisão proferida pelo juízo ad quem, carecendo da indispensável fundamentação fático-jurídica. A ausência de fundamentação implica em nulidade do decreto prisional.
3. A decisão que decretou a prisão civil do paciente nem ao menos esclarece se foi oportunizado ao paciente a apresentação de justificativas para a inadimplência das prestações alimentícias. E a jurisprudência pátria é no sentido de que deve o juiz expressamente se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo devedor, sob pena de nulidade do decreto prisional.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003600-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2011 )
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HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão proferida por este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, não impôs prisão civil ao paciente, nem desobrigou o magistrado a quo do dever constitucional de fundamentar suas decisões, apenas reconheceu a legitimidade da agravante para pleitear alimentos em benefício de seu filho.
2. O decreto prisional não indica elementos que justificariam a constrição da liberdade do paciente, limit...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. No sistema processual pátrio, a tempestividade é pressuposto recursal extrínseco, concernente ao exercício do direito de recorrer, na medida em que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal.
2. O termo inicial de contagem do prazo para interposição do recurso começa a correr, nos casos de comunicação dos atos processuais através dos correios, “da data de juntada aos autos do aviso de recebimento” (Art. 241, I, do CPC)
3. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos temos da lei de organização judiciária local (Art. 172, §3º, CPC)
4. A despeito do horário forense regular local ser das 7 às 14 horas (Art. 1º da Resolução 30/2009 do TJ/PI), o Poder Judiciário Piauiense funciona, em regime de plantão, para o fim de recebimento de petições, nos dias úteis, das 14 às 18 horas, representando horário regular de funcionamento do setor de protocolo.
5. Decerto que o Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. Isto é, “o juiz decidirá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (Art. 128 do CPC).
6. A competência deve ser determinada de acordo com o pedido do autor. Nos casos em que a parte demandar pela restituição ou compensação dos valores pagos a maior relativos à cobrança indevida das faturas de energia elétrica, mas não em relação à restituição dos impostos federais, a competência é da Justiça Comum Estadual.
7. O juízo de verossimilhança das alegações não é pautado em juízo de certeza, mas tão-somente de probabilidade. Neste sentido, para a concessão da medida, faz-se necessária a apresentação de provas inequívocas (robustas) não quanto à verdade dos fatos, mas quanto à aparência de verdade, isto é, verossimilhança, “é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação. Inequívoca (robusta) é a prova. Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação”. (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.4, 2009, p. 21, p. 13).
8. Nas hipóteses em que o Agravante colacionar ao processo prova robusta, tais como a cópia do contrato, as faturas de energia elétrica, requerimentos, o depósito da quantia incontroversa, dentre outros documentos, há prova inequívoca. Se, por conseguinte, esta prova robusta servir de base às alegações do Agravado que, no contexto fático-probatório inicial, em sede de cognição sumária, resultar em aparência de verdade, preenchido está o pressuposto da verossimilhança das alegações.
9. Na análise da concessão da tutela antecipada, o intérprete não deve verificar apenas os pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, I), mas deve atentar também para a irreversibilidade dos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.
10. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, e não havendo incidência do periculum in mora inverso, por não resultar perigo de irreversibilidade dos efeitos concretos do provimento final, a decisão agravada não merece reforma.
11. O inadimplemento dos contratos de fornecimento de energia elétrica por parte dos consumidores pode resultar em interrupção na prestação do serviço, quando observados os pressupostos legais.
12. No que concerne ao fornecimento de energia elétrica, o serviço é realizado em prestações continuadas, isto é, a obrigação de pagar se renova a cada mês. Nesta circunstância, o vencimento da obrigação, desde que acompanhado de prévio aviso, implica em constituição do devedor em mora, nos termos do art. 394, combinado com o art. 397 do CC/2002.
13. Nos casos em que a decisão agravada, antecipatória de tutela, determinar a obrigação de não fazer à concessionária, para não proceder ao corte do fornecimento da energia elétrica, sob a condição de que a Agravada deposite em juízo os valores relativos ao consumo de energia elétrica, verifica-se que a Agravada se utiliza de meio idôneo para afastar os efeitos da mora, qual seja, a pretensão de depositar em juízo os valores incontroversos.
14. Afastada a mora do devedor, o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido.
15. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002072-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. No sistema processual pátrio, a tempestividade é pressuposto recursal extrínseco, concernente ao exercício do direito de recorrer, na medida em que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal.
2. O termo inicial de contagem do prazo para interposição do recurso começa a correr, nos casos...
Data do Julgamento:02/02/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM PROL DO CONSUMIDOR.
1. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
3. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
4. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada.
5. Não basta indicar doutrina aplicável ao caso, é necessário que o magistrado diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta.
6. A mera indicação de que o instrumento contratual autoriza o juízo positivo da verossimilhança das alegações, sem a demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, não é, por si só, suficiente a fundamentar a decisão que antecipa os efeitos da tutela.
7. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
8. Restando configurada a ausência de fundamentação da decisão guerreada, a mesma deve ser anulada.
9. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
10. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
11. As cláusulas que “implicarem limitação de direito do consumidor” devem ser redigidas com destaque (§ 4°, do art. 54), vale dizer, devem ser grafadas em negrito, em letras maiúsculas, cor diferente da utilizada nas outras cláusulas. O propósito é chamar atenção do consumidor para o conteúdo e importância dessas cláusulas (V. LEONARDO ROSCOE BESSA, Manual de Direito do Consumidor, p. 289).
12. O § 4°, do art. 54, do CDC, cuja finalidade é chamar a atenção do consumidor para as restrições, não é observado se a grafia das cláusulas que regulam as restrições é semelhante a todas as demais cláusulas do contrato, não havendo, assim, o destaque necessário.
13. A lei não prevê - nem deveria - o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade.”(STJ, REsp 774.035/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 05.02.2007)
14. Se as cláusulas que regulam a exclusão de cobertura são nulas, não resta nenhuma restrição a quaisquer tratamentos no contrato firmado entre as partes.
15. Ante a ausência de restrições, a interpretação que deve ser dada ao contrato é a de que o Plano de Saúde contratado deve cobrir o tratamento vindicado, posto que o Código de Defesa do Consumidor indica que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas em prol do consumidor.
16. A tutela antecipada é concedida como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor.
17. Demonstrada a nulidade das cláusulas restritivas do contrato, resta caracterizada a prova inequívoca, apta a autorizar o magistrado a realizar um juízo positivo da verossimilhança das alegações.
18. O requisito temporal resta assaz evidente pela própria natureza do direito pleiteado, qual seja a realização de uma cirurgia e o conseguinte tratamento. O tratamento deve ser realizado sob pena de a parte sofrer lesão grave.
19. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, se, posteriormente, puder haver ressarcimento dos custos ao Agravante.
20. Restando caracterizada a presença dos requisitos autorizadores, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à parte que arque com o custeio do procedimento cirúrgico, bem como de todo o tratamento decorrente da cirurgia.
21. Agravo conhecido e provido para anular a decisão por ausência de fundamentação. Entretanto, em observância à teoria da causa madura, aprecia-se a demanda originária para conceder a tutela antecipada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000107-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM PROL DO CONSUMIDOR.
1. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Origi...
Data do Julgamento:17/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CONDUTA CRIMINOSA COM PREVISÃO NO LEGISLAÇÃO PENAL COMUM PRATICADA POR MILITARES NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. Inteligência do art. 9º, II, c, CPM. 2. O STJ entende que excetuadas as hipóteses de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil (cuja competência é, em qualquer hipótese, constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri), os crimes cometidos por militar contra civil podem ter sua competência deslocada para a justiça castrense, desde que a conduta esteja tipificada na Lei Penal Militar e tenha sido praticada no exercício ou em razão do exercício do serviço militar. 3. Enunciado 297 da Súmula do STF superado. 4. Conflito de Competência improcedente. Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina – PI competente para processar e julgar o feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.005734-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CONDUTA CRIMINOSA COM PREVISÃO NO LEGISLAÇÃO PENAL COMUM PRATICADA POR MILITARES NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. Inteligência do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO PRIVATIVO DE MEMBRO DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NOMEAÇÕES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- O exercício da atividade policial civil é privativa de membro da carreira, recrutada por concurso público, sendo que o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, estando condicionado o respectivo ingresso na carreira a devida habilitação através do concurso público de provas e títulos.
II- Com isto, fica evidenciado a inconstitucionalidade das nomeações para os cargos de Delegado da Policia Civil e Delegada Especializada da Mulher do Município de São Raimundo Nonato-PI, por infringir o art. 144,§ 4º, da CF, que diz que as Polícias Civis devem ser dirigidas por Delegados de carreira, e não por pessoas que nem foram submetidas ao concurso público.
III- Agravo de Instrumento conhecido e improvido
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004338-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO PRIVATIVO DE MEMBRO DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NOMEAÇÕES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- O exercício da atividade policial civil é privativa de membro da carreira, recrutada por concurso público, sendo que o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, estando condicionado o respectivo ingresso na carreira a devida habilitação através do concurso público de provas e títulos.
II- Com isto, fica evidenciado...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003899-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:27/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007023-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007704-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2011, p. 251, V).
2. A revisão contratual é possível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência desta condição da ação.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005184-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2011, p. 251, V).
2. A revisão contra...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2011, p. 251, V).
2. A revisão contratual é possível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência desta condição da ação.
3. Decerto que a cumulação de pedidos é expressamente prevista no CPC (art. 292, caput). No entanto, deve obedecer aos requisitos impostos pela lei, designadamente, i) a compatibilidade de pedidos; ii) a competibilidade de competências; e iii) a compatibilidade de procedimentos.
4. Nos casos em que o Autor cumula pedidos optando pelo procedimento ordinário, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, não há em carência de ação na modalidade adequação. Preliminares Processuais Rejeitadas.
5. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
6. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
7. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
8. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
9. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
10. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
11. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004778-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V....
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. FACULDADE DO DETENTOR DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OPTAR PELA EXECUÇÃO OU PELA VIA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE TESE DEFENSIVA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É parte legítima para propor a ação monitória aquela que detém a posse de documento apto a comprovar a existência de crédito em seu favor. (Precedentes do TJRS)
2. A ação monitória é o procedimento do qual o credor se utiliza para ver-se restituído do seu crédito, por meio de documento que não está revestido dos requisitos executórios. (v. Cândido Rangel Dinamarco Instituições de Direito Processual Civil, vol.III, 2004, p.773)
3. De acordo com o art. 1.102-A, do CPC, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
4. A prova escrita contida no artigo mencionado refere-se a documento que, embora não prove, de forma direta, “o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (v. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2010, p.1007).
5. Ao credor, que detém a posse de documento com força de título executivo extrajudicial, é facultado optar ou pela execução ou pela via da ação monitória, já que ausente o prejuízo para as partes do processo. (Precedentes STJ e TRF 3ª Região)
6. No entanto, ainda que se trate de matéria irrelavante, tendo em vista a natureza da ação monitória, deve ser ressaltado que os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Constituem-se, portanto, em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, de acordo com o princípio da impessoalidade. (TJPI, AC nº 06.1055-0, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializa Cível, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 14/07/2010).
7. Uma vez embasado os autos com prova escrita suficiente para amparar a pretensão do autor e, de outro lado, inexistindo recibo apto a comprovar a tese defensiva, conclui-se pela subsistência do débito reclamado no procedimento monitório. (TJSC: Apelação Cível - Número 00.015656-6 - Joinville-Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.015656-6, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.jusbrasil.com.br, em 10.09.2010).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002715-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. FACULDADE DO DETENTOR DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OPTAR PELA EXECUÇÃO OU PELA VIA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE TESE DEFENSIVA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É parte legítima para propor a ação monitória aquela que detém a posse de documento apto a comprovar a existência de crédito em seu favor. (Precedentes do TJRS)
2. A ação monitória é o procedimento do qual o credor se utiliza para ver-se restituído do seu crédito, por meio de documento que não está revestido...
Data do Julgamento:25/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL VICIADO. DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA APELADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. Não há que se falar em nulidade da Sentença quando houve a devida publicação da decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no Diário da Justiça,
2. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando o pedido da parte autora versa sobre a recomposição dos prejuízos sofridos (art. 159, CC/1916) entendendo-se, implicitamente, tratar-se de prejuízos, tanto de natureza material quanto de natureza moral, em consonância com os arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, quando a resp. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado.
4. Já se encontrando o processo bastante instruído, com vasta produção de provas, como laudos periciais, relatórios, documentos e fotos, tendo sido realizada audiência de conciliação, a qual não logrou êxito, tendo cumprido, portanto, o disposto no art. 131 do CPC c/c ao art. 5, LV, da CF/88, e tendo o seu convencimento já formado, pode o Magistrado, à inteligência do Art. 330, I do CPC, julgar antecipadamente a lide, sem ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
5. A negativação da cobertura de seguro é um ato ilegal quando, além da apelada não poder discutir a referida cláusula da apólice de seguro, não tem como aferir a má construção ou defeito de projeto, posto que se trata de pessoa leiga, que desconhece das normas de construção, tendo baseado-se em laudo realizado pela CEF e pela apelante, que considerava o referido imóvel apto para a habitação, induzindo a apelada à realização do negócio.
6. O contrato de apólice de seguro se configura em típica relação de consumo, nos termos do art. 3º § 2º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que as relações de natureza securitária enquadram-se no conceito de fornecedor e o segurado no de consumidor.
7. A responsabilidade civil das seguradoras, decorrente da prestação do serviço a consumidor, é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
8. Dessa forma, as empresas de seguro respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causarem, pela falha na prestação de seus serviços.
9. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil
10. Apelo conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.003318-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL VICIADO. DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA APELADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
1. Na responsabilidade civil por ato ilícito, pressupõem-se, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
2. In casu, o conjunto probatório é suficientemente convincente, no sentido de demonstrar que o apelante deixou patente sua negligência de ter negativado o nome do autor nos órgãos de maus pagadores, originário de seu erro operacional, lançando débitos em conta corrente sem base contratual para tanto, aliado, ainda, pela própria afirmação do Banco que o autor não possuía débito algum com essa instituição financeira, o que causou surpresa ao autor, quando tentara fazer empreendimento imobiliário, resultando abalo de seu crédito, constrangimentos, vexames, causando-lhe, pois, desestabilidade moral.
3. Assim, o valor indenizatório bem como o percentual da verba honorária devem ser mantidos. Afasto a ocorrência da litigância de má fé, uma vez que o Banco apelante não se conduziu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
4. Recursos conhecidos e negado provimento. Manutenção do decisum vergastado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004157-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
1. Na responsabilidade civil por ato ilícito, pressupõem-se, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
2. In casu, o conjunto probatório é suficientemente convincente, no sentido de demonstrar que...
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PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO .USUCAPIÃO.CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E CONFINANTES. 1- O vício referente à ausência de citação da proprietária foi sanado em vista do comparecimento espontâneo nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil.2- Impossível superar a irregularidade referente à não citação dos confiantes, visto que não foram cientificados do feito, tampouco integraram a lide de forma espontânea, o que, por si só, faz presumir o prejuízo advindo da omissão, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. 3- Demonstração apenas da posse, sem a prova inequívoca de que a exerciam com animus domini e não mediante mera ocupação autorizada pela então proprietária. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005637-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO .USUCAPIÃO.CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E CONFINANTES. 1- O vício referente à ausência de citação da proprietária foi sanado em vista do comparecimento espontâneo nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil.2- Impossível superar a irregularidade referente à não citação dos confiantes, visto que não foram cientificados do feito, tampouco integraram a lide de forma espontânea, o que, por si só, faz presumir o prejuízo advindo da omissão, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. 3- Demonstração apenas da posse, sem a prova inequívoca de que a exerciam...
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Processual Civil – Mandado de Segurança – Ação Rescisória – Intempestividade – 1. Inobservância do prazo decadencial previsto na legislação processual civil vigente. 2. Decisão rescindenda, proferida nos autos do Mandado de Segurança que transitou em julgado em 29.06.2007, tendo os autores prejudicados com o arresto proposto a presente ação rescisória somente em 13.07.2009, portanto, abrangendo lapso temporal superior aos 2 (dois) anos permitidos, sendo albergado pelo instituto da decadência. 3. Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV, art. 269 do Código Processual Civil Pátrio.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.002667-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 06/05/2011 )
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Processual Civil – Mandado de Segurança – Ação Rescisória – Intempestividade – 1. Inobservância do prazo decadencial previsto na legislação processual civil vigente. 2. Decisão rescindenda, proferida nos autos do Mandado de Segurança que transitou em julgado em 29.06.2007, tendo os autores prejudicados com o arresto proposto a presente ação rescisória somente em 13.07.2009, portanto, abrangendo lapso temporal superior aos 2 (dois) anos permitidos, sendo albergado pelo instituto da decadência. 3. Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV, art. 269 d...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS COMPROBATÓRIAS DO ALEGADO EXCESSO.
1. A ação de execução é caracterizada por uma relação de fidelidade com o título executivo, ou seja, a execução deve ter por finalidade tão somente a satisfação do conteúdo do título, não podendo haver exasperação do montante cobrado, ou ainda, pedir coisa diversa daquela garantida pelo título, sob pena, de assim agindo, o exequente caracterizar excesso de execução.
2. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a execução do título judicial deve ser fiel, quantitativa e qualitativamente, ao conteúdo nele contido. (V. Instituições de Direito Processual Civil. Volume IV. p. 802).
3. No caso em análise, o Estado do Piauí alega que o excesso de execução está caracterizado por ter a exequente (ora requerida) apresentado os cálculos com base no soldo de major, quando deveria tê-los feito com base no soldo de capitão.
4. Ocorre que, é a própria sentença civil condenatória executada que garante à exequente (ora requerida), o direito à pensão, com base no soldo de major da policia militar, vez que foi nesta patente que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada.
5. Haveria excesso se a execução da sentença que garantiu a percepção da pensão com base no soldo de major, como ocorre in casu, se desse com base no soldo de tenente-coronel ou de coronel da policia militar.
6. Por outro lado, não havendo, nos autos, as planilhas apresentadas pela exequente (ora requerida), que o Autor afirma estarem erradas, não há como se verificar o excesso, vez que, para se aferir o erro, ou o acerto, dos cálculos apresentados, deveria constar nos autos da presente ação rescisória, cópia da ação de execução do título judicial.
7. Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o fato de não se ter oportunizado, ao Autor, a juntada da cópia da ação de execução, ou ao menos da planilha apresentada pela exequente (ora requerida), pois referida documentação – que se apresentaria essencial para a análise dos cálculos apresentado – já estava à disposição do Autor antes do ajuizamento da presente demanda.
8. Não aplicação do art. 397, do CPC, que autoriza a juntada de documentos pelas partes, em qualquer tempo, quando tiver por finalidade provar fatos ocorridos supervenientes à propositura da demanda, posto não se tratar, no caso, de fato ocorrido depois do ajuizamento da ação rescisória.
9. Ação Rescisória julgada improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.002137-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 06/05/2011 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS COMPROBATÓRIAS DO ALEGADO EXCESSO.
1. A ação de execução é caracterizada por uma relação de fidelidade com o título executivo, ou seja, a execução deve ter por finalidade tão somente a satisfação do conteúdo do título, não podendo haver exasperação do montante cobrado, ou ainda, pedir coisa diversa daquela garantida pelo título, sob pena, de assim agindo, o exequente caracterizar excesso de execução.
2. Segundo Cândid...
Data do Julgamento:06/05/2011
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PENA DISCIPLINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle jurisdicional de processo administrativo que culmina com a demissão de servidor, deve se alicerçar à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo.
2. A pretensão da parte autora, consistente na desqualificação da sua responsabilidade quanto às irregularidades praticadas na condução de inquérito policial, devidamente caracterizadas pela Comissão processante, requer do magistrado amplo juízo valorativo acerca das provas colhidas no procedimento disciplinar, demandando, pois, ampla dilação probatória, inconcebível em sede de ação mandamental, cuja natureza reclama direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída.
3. Ad argumentandum tantum, apesar de não contestado, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o ora impetrante respeitou devidamente o princípio do devido processo legal, assegurando ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, eis que notificado para se manifestar em todos os atos praticados no procedimento, desde os depoimentos testemunhais, até a apresentação de assistente técnico para apreciar o “Laudo de Exame Pericial de Constatação de Danos” realizado pela Polícia Técnica e Científica da Polícia Civil sobre o inquérito policial deteriorado.
4. Não houve, no caso em concreto, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da aplicação da pena administrativa contra o ora impetrante, pois, ao contrário do que se pretende demonstrar na peça inaugural, a autoridade coatora atendeu devidamente aos requisitos estampados no art. 149, do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LCE nº 13/94), aplicável subsidiariamente ao Estatuto dos Policiais Civis (art. 2º, da LCE nº 37/2004).
5. Conforme demonstrado nos autos, os ilícitos administrativos imputados ao impetrante, devidamente comprovados através de regular Procedimento Administrativo, revelam-se graves, pois, no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil, então responsável privativo da Unidade de Polícia Judiciária do Município de Buriti dos Lopes-PI, deixou de concluir, sem qualquer justificativa, dever funcional inerente às suas atribuições (inquérito policial), inclusive deteriorando e extraviando documento público oficial (auto de prisão em flagrante), bem como extraviando os instrumentos de crime apreendidos (arma de fogo e munição). Tais ilícitos administrativos foram enquadrados pela Comissão processante nas proibições descritas nos incisos XLIV e LVII do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, cuja infração enseja a pena de demissão, segundo prevê o art. 67, da referida Lei Complementar.
6. Além disso, a própria parte autora, ao fundamentar o pedido de aplicação do princípio da razoabilidade na aplicação da pena, argui que já havia sido condenado, em outro Procedimento Administrativo (PAD nº 36/05), à penalidade disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias, inclusive em razão do mesmo ilícito administrativo (art. 58, XLIV e XLIX, da LCE nº 37/2004).
7. Ora, além de comprovado que as infrações praticadas pelo servidor, ora impetrante, ensejam a aplicação da pena de demissão, resta demonstrado que os antecedentes funcionais do servidor, ora impetrante, não autorizam a aplicação de pena disciplinar mais branda do que a imposta no caso em espécie.
8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002940-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PENA DISCIPLINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle jurisdicional de processo administrativo que culmina com a demissão de servidor, deve se alicerçar à luz dos princípios do devido pr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. REJEITADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO DECISUM VERGASTADO.
1. A arguição da preliminar de relatividade dos efeitos da revelia é a de que decretação da revelia não possui o condão de afastar o dever de colher as provas que devem ser produzidas pela própria parte apelada. Deve ser afastada, tendo em vista que a revelia decretada encontra-se em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos e condizente com os pedidos deduzidos. Correto, pois, o acolhimento dos pleitos formulados pela parte autora. Preliminar rejeitada.
2. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
3. In casu, impõe-se o reconhecimento de que houve abusivas e indevidas cobranças, diante da inexistência de débito, advindo de contrato não firmado com o autor.
4. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser reduzido de 40 (quarenta) para 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo atualmente em vigor, corrigido pelo IGP-M, a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso
5. Recurso conhecido e dado parcial provimento, para reduzir de 40 (quarenta) para 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo atualmente em vigor, corrigido pelo IGP-M, a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
6. Manutenção do restante do decisum vergastado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003929-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. REJEITADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO DECISUM VERGASTADO.
1. A arguição da preliminar de relatividade dos efeitos da revelia é a de que decretação da revelia não possui o condão de afastar o dever de colher as provas que devem ser produzidas pela própria parte apelada. Deve ser afastada, tendo em vista que a revelia decretada encontra-se em consonância com o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DO AUTOR NO SERASA. DANO MORAL POSITIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇAO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
1. Conforme preceitua o art.186 do novo Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
2. Desta feita, para que seja possível a condenação em danos morais, é imprescindível que o Autor comprove o dolo ou má-fé da instituição bancária ao incluir o nome de outrem nos cadastros do SERASA. Restando cabalmente comprovado que o Banco agiu de forma dolosa, ante a completa ausência de contrato firmado entre o mesmo e o Autor, cabível o ressarcimento por abalo moral.
3. In casu, o quantum indenizatório mostra-se bastante exagerado, devendo ser reduzido, a fim de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para R$17.187,24 (dezessete mil, cento e oitenta e sete reais e vinte quatro centavos), corrigidos pelo IGP-M, a partir deste julgamento, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso.
4. Mantendo-se o restante da sentença vergastada.
5. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004109-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DO AUTOR NO SERASA. DANO MORAL POSITIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇAO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
1. Conforme preceitua o art.186 do novo Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
2. Desta feita, para que seja possível a condenação em danos morais, é imprescindível que o Autor comprove o dolo ou má-fé da instituição bancária ao incluir o nome de out...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INSTALADO EM LUGAR DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA. NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO
1. É nula a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos instalado em lugar diverso daquele em que tem domicílio o devedor.
2. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não constitui mera irregularidade processual, sendo passível de posterior correção, mas sim vício insanável.
3. A não comprovação da mora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que inexistente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000114-2 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INSTALADO EM LUGAR DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA. NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO
1. É nula a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos instalado em lugar diverso daquele em que tem domicílio o devedor....