PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vistas a formar sua convicção. Se nos autos existe prova documental suficiente para o esclarecimento do litígio e formação do convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Preliminar rejeitada.
2. Para restar caracterizada a responsabilidade extracontratual do Estado, são necessários a ocorrência de evento danoso, o nexo causal entre a conduta do servidor público e o dano experimentado pela vítima e a qualidade de agente na prática do ato. Ademais disso, a culpa recíproca não afasta a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano, tendo a postura ilícita da vítima apenas o condão de influenciar no arbitramento do quantum indenizatório.
3. Também não afasta a responsabilidade civil do Estado a decisão que determina o arquivamento dos autos do inquérito policial, já que tal circunstância não tem interferência na instância cível, não fazendo, pois, coisa julgada no cível.
4. Quanto ao valor pelos danos morais, deve-se ter em conta que a finalidade da reparação é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e, em relação ao causador do dano, desencorajá-lo a praticar ato lesivo, sem que, em hipótese alguma, redunde em enriquecimento indevido. No caso dos autos, deve ser levado em consideração que a vítima concorreu para a produção do evento danoso. Assim, em sendo considerado excessivo o quantum indenizatório arbitrado no juízo de primeira instância, a sua revisão é medida que se impõe, mostrando-se justa e razoável a sua minoração.
5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002418-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vistas a formar sua co...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. PRELIMINARES DE impossibilidade jurídica do pedido da ação civil pública E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 515 DO CPC. Inexistência de dano moral DIFUSO. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS MUNÍCIPES, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE, NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, “sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes”, cuja omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais, sendo inaplicável a reserva do possível.
2. A “assistência jurídica integral e gratuita” é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional.
3. Não há que se falar em perda superveniente de objeto, pois o pedido inicial da ação civil pública, proposta pelo Apelante, não se resume à designação de defensor público para a Comarca de Paes Landim, mas, além disso, à manutenção de serviço de assistência jurídica permanente.
4. O art. 515, §3º, do CPC, modificou o sistema recursal brasileiro, na medida em que, com este dispositivo legal, a apelação deixou de ser um mero recurso revisional das decisões de primeira instância, e passou a ser concebida como um novo julgamento, “no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito”: (V. FLÁVIO CHEIM JORGE, Teoria Geral do Recursos Cíveis, 2009, p. 288/289, nº11.5.1.1.1).
5. A Defensoria Pública é o orgão estatal destinado ao cumprimento do desiderato constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, incumbindo-se-lhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”.
6. A "assistência jurídica integral" é mais que assistência judiciária, eis que inclui o aconselhamento, a consultoria e o auxílio extrajudicial.
7. A nomeação de advogados dativos, na forma da Lei nº. 1.060/50, e o jus postulandi, atribuído diretamente à parte, nas circunstâncias do art. 36 do CPC, servem apenas como paliativos para o problema de acesso ao Judiciário e aos diversos mecanismos de solução de conflitos em vias extraprocessuais e extrajudiciais, visto que, para o acesso em massa ao Poder Judiciário, o cidadão não prescinde da orientação jurídica institucionalizada, principalmente no caso de falta de advogado no lugar, como é o caso da Comarca de Paes Landim-PI.
8. A Constituição Estadual (art. 154) e a Lei Complementar Estadual nº 059/2005 (art. 78), estabelecem ser dever do defensor público residir na comarca ou termo judicial onde estiver lotado.
9. A nomeação de Defensor Público do Estado para a cidade de Paes Landim-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município.
10. O dano moral é todo o sofrimento causado à pessoa em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou aos seus valores éticos, portanto, de caráter individual, inexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo de dano moral.
11. Fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a adoção das medidas cabíveis, no sentido de determinar ao Estado não somente o dever de designar defensor público para prestar assistência jurídica aos hipossuficientes do Município de Paes Landim, mas, também, de tornar efetiva essa assistência, na localidade, instalando e mantendo na Comarca serviços adequados de assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei, pela Defensoria Pública do Estado, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelo não cumprimento desta decisão.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000594-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. PRELIMINARES DE impossibilidade jurídica do pedido da ação civil pública E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 515 DO CPC. Inexistência de dano moral DIFUSO. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS MUNÍCIPES, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE, NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, “sejam essas implementadas pelos órgãos estatais ina...
Data do Julgamento:17/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI REVOGADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º, da Lei nº 9.494/97 determina que se aplicam às tutelas antecipadas os dispostos nos arts. 7º, da Lei nº 4.348/64, art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, e 1º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a violação daquele dispositivo depende, diretamente, da violação destes últimos dispositivos legais. Ocorre que os dispositivos previstos na Lei nº 4.348/64 e na Lei nº 5.021/66, muito embora vigentes à época do decisum agravado, foram revogados pelo art. 29, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual não mais subsistem no ordenamento jurídico. Porém, resta evidente que o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, ao indicarem a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, extensível à tutela antecipada, para o pagamento de qualquer natureza, manteve, ao menos em tese, a proibição prevista no ordenamento anterior.
4. Com relação à impossibilidade de deferimento de medida liminar quando a mesma providência não puder ser concedida em mandado de segurança (art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09), não há como se negar que o pagamento de vencimentos e a inclusão em folha de pagamento são efeitos secundários da permanência do Agravado no quadro de Oficiais da PMPI, determinada pelo juízo de 1º grau. Por isso, não há qualquer violação aos dispositivos de lei retromencionados. Precedentes do STF e do TJPI.
5. A previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a improcedência do pedido inicial, sem que haja a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante da relação processual, estando sujeita, portanto, a modificação a qualquer tempo.
6. Daí porque afasto, por completo, o argumento do Agravante segundo o qual a decisão agravada, violou os arts. 1º, da Lei nº 9.494/97, e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
7. Para aferição da coisa julgada, o Código de Processo Civil adotou como regra, a teoria das três identidades, ou tria eadem, que “significa isto dizer que se está diante de uma repetição da demanda já proposta quando a que agora se propõe tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da anteriormente proposta” (v. Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2008, p.463).
8. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, quando o mandado de segurança tem como pedido a matrícula para o Curso de Formação de Oficiais, “para que freqüentem as aulas da Academia Militar de Polícia de Parnaíba-PI, em face das aulas que iniciaram recentemente”, e a ação ordinária, persegue a “permanência do Requerente no quadro de oficiais da PMPI (...) reconhecendo o direito do Requerente em fazer parte do quadro de Oficiais da PMPI e BMPI, tendo em vista a aplicação da Teoria do fato consumado (...)”.
9. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada quando os pedidos formulados no mandado de segurança e na ação ordinária com pedido de antecipação da tutela cautelar mostram-se distintos. Precedentes STJ e TJDFT.
10. Nas palavras de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, “existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito.” (V. Código de Processo Civil Interpretado, ANTÔNIO CARLOS MARCATO – Coord., 3ª ed., 2008, p. 832).
11. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Contudo, a permanência do Agravado no quadro de Oficiais da PMPI perseguida na exordial, será analisada quando do julgamento do mérito da causa pelo Juiz a quo, razão pela qual, limito-me a manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipatória requerida, por entender presentes os requisitos autorizadores da sua concessão judicial.
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000896-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI REVOGADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º, da Lei nº 9.494/97 determina que se aplicam às tutelas antecipadas os dispostos nos arts. 7º, da Lei nº 4.348/64, art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, e 1º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a violação daquele dispositivo depende, diretamente, da violação destes últimos disposit...
Data do Julgamento:15/12/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO PROVIDO. A Constituição Federal consagrou o Município como ente federativo, integrante da organização político administrativa, nos termos do arts. 1º, 18 e 29 da Carta Magna. O art. 41, inciso III, do Código Civil dispõe expressamente que os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. Dessa forma, o ajuizamento da ação em face da Prefeitura, não configura mera irregularidade, mas, total inobservância das condições da ação, especialmente porque a Prefeitura não é dotada de personalidade jurídica, muito pelo contrário a Prefeitura é tão-somente a sede do Poder Executivo Municipal, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, respaldado no disposto no artigo 295, II, combinado com o artigo 267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Recurso provido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002590-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2011 )
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REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO PROVIDO. A Constituição Federal consagrou o Município como ente federativo, integrante da organização político administrativa, nos termos do arts. 1º, 18 e 29 da Carta Magna. O art. 41, inciso III, do Código Civil dispõe expressamente que os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. Dessa forma, o ajuizamento da ação em face da Prefeitura, não configura mera irregularidade, mas, total inobservância das condições da ação, especialmente po...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATO DE LEASING. VRG. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DESVALORIZAÇÃO DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PURGAÇÃO DA MORA NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO PROVADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
1.O Valor Residual Garantido (VRG) deve se basear no valor de mercado do bem no momento do exercício da opção de compra, realizada, em regra, ao final do prazo de validade do contrato.
2. Não há falar-se em capitalização de juros remuneratórios quando as partes não declinam qual a taxa aplicada e quando o contrato em seu texto não a expressa; não instruindo o pedido qualquer constatação científica a cargo de expert.
3. Inadmissível a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, pois esta já reúne sobre si juros de mora, juros remuneratórios e multa por conta da inadimplência ou da mora do devedor.
4. Constatado o pagamento indevido da comissão de permanência, este deve ser restituído na forma do art. 940, do Código Civil, e posteriormente descontado do valor ainda a ser pago.
5. A apelante pede a purgação da mora, pedido que não constava da petição inicial. Trata-se, pois, de inovação feita em sede recursal, o que não é permitido por força do art. 515, § 1º, do CPC
6. Nos autos não há comprovação de que o credor agiu com excesso na cobrança de seu crédito. Por isso, não há falar em cobrança vexatória, que implicaria em dever de indenização por danos morais.
7. Recursos parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006008-7 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATO DE LEASING. VRG. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DESVALORIZAÇÃO DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PURGAÇÃO DA MORA NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO PROVADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
1.O Valor Residual Garantido (VRG) deve se basear no valor de mercado do bem no momento do exercício da opção de compra, realizada, em regra, ao final do prazo de validade do contrato.
2. Não há...
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚIBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. 1. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 2. Entende-se por esbulho quando o possuidor perde a posse total do bem em razão de uma moléstia injusta por outrem. 3. A utilização do bem público para que seja legítima necessita estar em consonância com as normas jurídicas aplicáveis a cada modalidade de uso: autorização, permissão, concessão, comodato, locação e enfiteuse. Caso contrário, a utilização será indevida e se consubstanciará em ocupação irregular. 4. Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Redação da Súmula 340 do STF. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005000-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/03/2011 )
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚIBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. 1. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 2. Entende-se por esbulho quando o possuidor perde a posse total do bem em razão de uma moléstia injusta por outrem. 3. A utilização do bem público para que seja legítima necessita estar em consonância com as normas jurídicas aplicáveis a cada modalidade de uso: autorização, permissão, concessão, comodato, locação e enf...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA - ART. 927 DO CPC - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - À inteligência do artigo 927, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; a perda da posse, na ação de reintegração. - Não restando comprovados nos autos os requisitos exigidos pelo artigo 927, do Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, a teor do art. 928 do CPC. - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003290-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA - ART. 927 DO CPC - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - À inteligência do artigo 927, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; a perda da posse, na ação de reintegração. - Não restando comprovados nos autos os requisitos exigidos pelo artigo 927, do Código de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÕES RELEVANTES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, LIV, DA CF, E SÚMULA 473 DP STF.
1. O erro de fato, na sistemática processual do CPC, exsurge como condição de motivo idôneo para rescindir uma sentença de mérito, nos termos do Art. 458, §1º, do CPC. Consoante Aranken de ASSIS “o erro de fato se distingue do erro material, que respeita à expressão do ato, porque representa a falta de percepção do órgão judiciário quanto a elemento já constante nos autos, notórios ou dedutível por regra de experiência” (V. Manual dos Recursos, 2007, p. 604).
2. Não havendo outro instrumento apto para sanar a falta de percepção do magistrado ou órgão judiciário, quanto a possível erro de fato, “os embargos de declaração solucionam o problema” (Araken de ASSIS, ob. cit., p. 604). Precedentes.
3. A decisão que considera violação ao devido processo legal a falta de instauração de novo processo administrativo com o fito, específico, de suspender pensões vitalícias objeto de mandado de segurança, não toma como premissa de fato a ausência de processo administrativo anterior, instaurado pela partes prejudicadas.
4. O julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (Antônio Carlos CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16).
5. O magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, da questão suscitada e discutida no processo. Precedentes.
6. Nélson NERY JR, quando investiga a análise das provas do Processo Civil, assevera que “fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2010, p. 626, n.5).
7. Nas hipóteses em que as questões, ainda que controvertidas, são impertinentes para o deslinde da causa, não são consideradas omissões para efeitos de embargo de declaração. Trata-se de conclusão lógica, pois, o que não tem relevância, obviamente, não pode ser analisado para fins de prequestionamento. Precedentes.
8. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente à alegativa de omissão, e parcialmente providos, para fins de prequestionamento, apenas quanto às questões relevantes de violação ao devido processo legal e à súmula 473 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.002793-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2011 )
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÕES RELEVANTES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, LIV, DA CF, E SÚMULA 473 DP STF.
1. O erro de fato, na sistemática processual do CPC, exsurge como condição de motivo idôneo para rescindir uma sentença de mérito, nos termos do Art. 458, §1º, do CPC. Consoante Aranken de ASSIS “o erro de fato se distingue do erro material, que respeita à expressão do ato, porque representa a falta de percepção do órgão judiciário quanto a...
Data do Julgamento:03/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIA PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. ACIDENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL,MATERIAL E ESTETICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que condena a Fazenda Pública no pagamento de quantia ilíquida.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença do eventus damni, do dano efetivo e do nexo causal entre um e outro.
Remessa oficial conhecida de ofício.
Apelação cível principal conhecida e improvida e adesiva não conhecida.
Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.000780-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2010 )
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIA PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. ACIDENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL,MATERIAL E ESTETICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que condena a Fazenda Pública no pagamento de quantia ilíquida.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no ri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CADEIA CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, 269, IV e 295, IV, DO CPC. ALEGATIVA DA 1ª APELANTE DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. RESTANDO MAIS DE 07 (SETE) ANOS PARA SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA 2ª APELAÇÃO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I- In casu, o acolhimento da prescrição, com fundamento nos dispositivos consumeristas, afronta os princípios norteadores das relações de consumo, tendo em vista que os prazos prescricionais dos arts. 26 e 49, do CDC, são menores que os estabelecidos no Código Civil revogado, restando inviabilizada a sua aplicação, pelo que deve ser adotado como lapso temporal o mais benéfico ao Apelante, insculpido no art. 177, do CC/16.
II - Assim, levando-se em consideração que os créditos discutidos são de natureza pessoal, ou seja, financiamentos bancários consubstanciados em cédula de crédito industrial e instrumentos de renegociação de dívidas (assunção e confissão de dívidas), resta claro que a dívida tem natureza civil e como foi contraída sob a égide do Código Civil de 1916 se sujeita ao prazo prescricional vintenário das ações pessoais (art. 177).
III - E como a última confissão de dívida foi realizada em 17/10/2001 (fls. 100/2), encerrou-se nesta data a cadeia contratual, cuja revisão está sendo perseguida na demanda de origem, iniciando-se a partir daí a fluência do prazo prescricional vintenário, já a determinação do dies ad quem da prescrição fica condicionada à aplicação das regras de transição estabelecidas com o advento do CC/02, especialmente, o que dispõe o art. 2028, do CC/02.
IV- Vê-se, pois, que na data do ajuizamento do feito de origem ainda não havia transcorrido mais da metade dos 20 (vinte) anos, razão porque o prazo prescricional passa a ser o de 10 (dez) anos, insculpido no art. 205, do CC/2002.
V – Logo, na data do ajuizamento da Ação Revisional (07/11/2003), restavam mais de 07 (sete) anos para que a prescrição se operasse, revelando-se equivocado o fundamento da sentença recorrida, motivo pelo qual não entrevejo a possibilidade de mantê-la nesta Instância, vez que o prazo prescricional reconhecido pelo Juiz a quo não se aplica ao feito de origem.
VI – Com o afastamento da prescrição, resta esvaziado o mérito da 2º Apelação, vez que o conteúdo, cuja reforma pretendia o Apelante, foi também anulado.
VII- Apelações Cíveis conhecidas, mas provida, exclusivamente, a 1ª Apelação, interposta por GOTA D`ÁGUA PRESENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com a finalidade precípua de afastar o reconhecimento da prescrição e, via de conseqüência, anular a sentença de 1º Grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento integral da instrução da demanda.
VIII – Com o afastamento da prescrição, resta esvaziado o mérito da 2º Apelação, vez que o conteúdo, cuja reforma pretendia o Apelante, foi também anulado.
IX– Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002459-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CADEIA CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, 269, IV e 295, IV, DO CPC. ALEGATIVA DA 1ª APELANTE DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. RESTANDO MAIS DE 07 (SETE) ANOS PARA SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA 2ª APELAÇÃO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I- In casu, o acolhimento da prescrição, com fundamento nos dispositivo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÓPIA AUTENTICADA. ADMISSIBILIDADE. 1. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia autenticada. 2. Presume-se verdadeiro em relação as partes, cabendo à parte contrária impugnar a veracidade do documento e comprovar sua falsidade, conforme preconiza os artigos 225 do Código Civil. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005677-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÓPIA AUTENTICADA. ADMISSIBILIDADE. 1. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia autenticada. 2. Presume-se verdadeiro em relação as partes, cabendo à parte contrária impugnar a veracidade do documento e comprovar sua falsidade, conforme preconiza os artigos 225 do Código Civil. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005677-1 | Relator: De...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE A INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. DANO MORAL DESCONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A Apelada cumpriu seu dever legal, ex vi do art. 43, § 2º do CDC. A instituição de crédito bancário é a responsável pelo pedido de inclusão do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito e não órgão mantenedor dos cadastros. Tendo o apelante postulado indenização em face desse instituição que não praticou nenhum ato lesivo ao direito do autor. 2- O documento acostado aos autos, não se revela como meio capaz de sustentar uma condenação em responsabilidade civil. 3- Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001815-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE A INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. DANO MORAL DESCONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A Apelada cumpriu seu dever legal, ex vi do art. 43, § 2º do CDC. A instituição de crédito bancário é a responsável pelo pedido de inclusão do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito e não órgão mantenedor dos cadastros. Tendo o apelante postulado indenização em face desse instituição que não praticou nenhum ato lesivo ao direito do autor. 2- O documento acost...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO QUALIFICADA. MANIFESTO INTERESSE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA JULGANDO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DOS DEMAIS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE, A SENTENÇA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da audiência de instrução e dos demais atos praticados, inclusive, a sentença, há de ser acolhida, em razão de que houve manifesto interesse do Estado e não houve intimação deste para participar de todos os atos processuais, o que se afigura cerceamento de defesa.
2. In casu, à evidência, houve violação do princípio do devido processo legal, previsto no art.5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
3. Vale frisar que, anulado um ato processual, todos os atos subsequentes que dependam deste não terão efeitos. Isto ocorre, pois o processo é constituído de atos sucessivos e progressivos, que, em regra, se ligam um aos outros. É o que determina o princípio da causalidade previsto nos arts. 248 e 249 Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002738-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO QUALIFICADA. MANIFESTO INTERESSE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA JULGANDO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DOS DEMAIS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE, A SENTENÇA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da audiência de instrução e dos demais atos praticados, inclusive, a sentença, há de ser acolhida, em razão de que houve manifesto interesse do Estado e não houve intimação deste para participar de todos os at...
PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002449-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surge a necessi...
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, II, DO CPC. A REVELIA OPERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A revelia não induz os efeitos do art. 319, do CPC, quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, “ou seja, aqueles de que o titular não pode abrir mão, (...), pois o sistema estabelece limitações, às vezes absolutas, quanto à possibilidade de disposição.” (v. ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 1027).
2. Os efeitos da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, na forma do art. 320, II, do CPC, não induzindo, portanto, à veracidade dos fatos, pois, afinal, “os direitos públicos, como regra geral, são indisponíveis” (v. COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2008, p. 650).
3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, no caso de revelia, é relativa, não induzindo, necessariamente, à procedência do pedido, podendo o julgador apreciar outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. (Precedentes do STJ e do TJDFT).
4. De acordo com o art. 10-F, § 1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, o ingresso no Curso de Formação de Oficiais Militares está condicionado não só à idade mínima de dezoito anos e à máxima de trinta anos, no período de inscrição, mas, também, à aprovação nos exames do concurso, ao resultado de investigação social e à conclusão do curso de ensino médio
5. A inscrição no Curso de Formação de Oficiais, da Polícia Militar, depende da comprovação do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para tanto.
6. Não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito, que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, há de se impor a improcedência do pedido formulado na inicial.
7. É dentro dos limites estreitos da lide que o julgador deve se mover, com o cuidado de não proferir decisão que não esteja aquém, além, ou fora do pedido (decisão infra petita; decisão ultra petita; decisão extra petita).
8. Numa palavra, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta”, como se lê no art. 128 do CPC, ou, de outro modo, o juiz decidirá a lide nos limites do pedido do autor da ação, ou, ainda, nos limites do objeto do processo.
9. As restrições, para ingresso em Curso de Formação, que impõem condições psicológicas, físicas ou biológicas, são válidas, desde que devidamente previstas na lei. (Precedentes do STJ).
10. O limite etário para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais não é ilegal, já que devidamente previsto no art. 10-F, §1º, III, do Estatuto dos Policiais Militares, do Estado do Piauí.
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003088-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, II, DO CPC. A REVELIA OPERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A revelia não induz os efeitos do art. 319, do CPC, quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, “ou seja, aqueles de que o titular não pode abrir mão, (...), pois o sistema estabelece limitações, às vezes absolutas, quanto...
Data do Julgamento:02/02/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIVÓRCIO - ALIMENTOS ARBITRADOS NA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE - EFETIVIDADE - NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO - SENTENÇA MANTIDA.
- Consoante dispõe o artigo 1.694 do Código Civil pátrio, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com suas necessidades, devendo ser os mesmos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- Não há óbice à arbitragem de alimentos em sede de ação de divórcio, mostrando-se desnecessário o ajuizamento de ação própria.
- A possibilidade de pleitear alimentos somente em ação própria vai de encontro aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade, orientadores do processo civil contemporâneo e que devem ser prestigiados pelo julgador, mormente nas causas envolvendo direito de família.
- Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001069-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/01/2011 )
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DIVÓRCIO - ALIMENTOS ARBITRADOS NA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE - EFETIVIDADE - NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO - SENTENÇA MANTIDA.
- Consoante dispõe o artigo 1.694 do Código Civil pátrio, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com suas necessidades, devendo ser os mesmos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- Não há óbice à arbitragem de alimentos em sede de ação de divórcio, mostrando-se desnecessário o ajuizament...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETO ESTADUAL Nº 11.341/2004 - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A superveniente edição de decreto objeto da ação civil pública afasta o interesse do autor, importando em perda do objeto, devendo ser considerado o fato superveniente à propositura da ação ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Extinção da ação nos termos do art. 267, VI e § 3º, combinado com o art. 462, do CPC, prejudicado o exame da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002314-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/01/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETO ESTADUAL Nº 11.341/2004 - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A superveniente edição de decreto objeto da ação civil pública afasta o interesse do autor, importando em perda do objeto, devendo ser considerado o fato superveniente à propositura da ação ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Extinção da ação nos termos do art. 267, VI e § 3º, combinado com o art. 462, do CPC, prejudicado o exame da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público. Recurso improvido.
(TJPI | Apel...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADO (ART. 32, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC).
1. No presente caso, observando que a pretensão autoral consubstancia-se na promoção por antiguidade para a Classe Especial no Cargo de Agente de Polícia, analisando a legislação que rege a carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí, especificamente a Lei Complementar Estadual nº 37, de 09.03.2004, vislumbrou-se a existência de requisitos específicos para a promoção objetivada na exordial cuja comprovação constitui elemento essencial para a admissibilidade do writ.
2. Segundo prevê os parágrafos 1º e 3º do art. 32 da citada Lei, para ser promovido, por antiguidade, à classe especial, faz-se necessário que o policial comprove ter concluído uma pós-graduação lato sensu na respectiva área, bem como tenha obtido resultado positivo em avaliação de desempenho, requisitos não comprovados pela parte impetrante conforme se nota através do acervo probatório colacionado aos autos.
3. A simples afirmação de que fora preterido no direito de ser promovido por antiguidade, tendo em vista que, em tese, policiais que ingressaram no serviço público estadual depois do impetrante foram elevados à classe especial pretendida no mesmo cargo que ocupa (Agente de Polícia), por si só, não é suficiente para garantir-lhe o direito pleiteado, pois tal fato, qual seja, tempo de exercício na classe, é apenas um critério para a determinação da antiguidade e não uma garantia da promoção, conforme se infere do disposto no art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004.
4. Nesse sentido não demonstrada a liquidez e certeza do direito violado, através de prova pré-constituída, inexiste interesse processual, o que leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da ação sem o julgamento do mérito, por carência da ação (art. 267, VI c/c art. 295, III ambos do CPC).
5. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.002459-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADO (ART. 32, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC).
1. No presente caso, observando que a pretensão autoral consubstancia-se na promoção por antiguidade para a Classe Especial no Cargo de Agente de Polícia, analisando a legislação que rege a carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí, especificamente a Lei Complementar Est...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir. Logo, por decorrem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão.
3. Os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado (teoria materialista).
4. A identidade da causa de pedir remota, bem coma a existência de elo comum do direito material implicam a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações (art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC).
5. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual.
6. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
7. Tendo sido exarada a sentença extintiva do feito revisional somente após a decisão que, na exceção de incompetência julgada pelo juízo suscitado, reconhecera a conexão e reunião das ações perante o juízo suscitante, não se cogita a incidência da Súmula 235 – STJ
8. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitante competente.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir. Logo, por decorrem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão.
3. Os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado (teoria materialista).
4. A identidade da causa de pedir remota, bem coma a existência de elo comum do direito material implicam a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações (art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC).
5. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual.
6. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
7. Tendo sido exarada a sentença extintiva do feito revisional somente após a decisão que, na exceção de incompetência julgada pelo juízo suscitado, reconhecera a conexão e reunião das ações perante o juízo suscitante, não se cogita a incidência da Súmula 235 – STJ
8. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitante competente.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir. Logo, por decorrem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão.
3. Os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado (teoria materialista).
4. A identidade da causa de pedir remota, bem coma a existência de elo comum do direito material implicam a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações (art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC).
5. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual.
6. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
7. Tendo sido exarada a sentença extintiva do feito revisional somente após a decisão que, na exceção de incompetência julgada pelo juízo suscitado, reconhecera a conexão e reunião das ações perante o juízo suscitante, não se cogita a incidência da Súmula 235 – STJ
8. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitante competente.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2010.0001.004855-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2010 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pe...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO NOS TERMOS DO ART. 135, INCISO I e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA NOS AUTOS CAPAZ DE EMBASAR A TESE DO EXCIPIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 314 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
1 - Para que se possa declarar a suspeição do magistrado, afastando-o da direção do processo, é mister que o excipiente produza prova robusta e induvidosa acerca das hipóteses prevista no art. 135 do Código de Processo Civil.
2 - Em estrita observância ao disposto no artigo 314 do CPC, verificada a ausência de comprovação da ocorrência de fatos supostamente ensejadores da parcialidade do juiz, elencados no art. 135 do CPC, a exceção de suspeição deverá ser rejeitada.
3 – Rejeição da Exceção.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2010.0001.003551-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/09/2010 )
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO NOS TERMOS DO ART. 135, INCISO I e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA NOS AUTOS CAPAZ DE EMBASAR A TESE DO EXCIPIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 314 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
1 - Para que se possa declarar a suspeição do magistrado, afastando-o da direção do processo, é mister que o excipiente produza prova robusta e induvidosa acerca das hipóteses prevista no art. 135 do Código de Processo Civil.
2 - Em estrita observância ao disposto no artigo 314 do CPC, verificada a ausência de...