PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para tão somente reduzir o valor fixado a titulo de danos morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004080-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EQUÍVOCO OCORRIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TJPI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA EFETIVA E A EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Ocorrendo o ato ilícito, exsurge ao causador do dano a responsabilidade civil, a qual é classificada em subjetiva, fundada na teoria da culpa, nas hipóteses de imprudência, negligência e imperícia, e na objetiva, respaldada pela teoria do risco.
II- Destaque-se que em qualquer caso de responsabilidade civil pelas pessoas jurídicas de direito público, seja subjetiva ou objetiva, deverão ser provados os seguintes elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta da Administração e o nexo de causalidade e, se ausentes um destes elementos, não haverá que se falar em responsabilização civil.
III- O pleito indenizatório requerido pelo Apelante ocorreu em razão do erro acontecido no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, que gerou 02 (dois) processos criminais, nos quais o mesmo figurava como indiciado em ações criminais, circunstância em que é preciso aferir efetivamente, se restou demonstrado o alegado dano moral para assim ensejar responsabilização do Apelado.
IV- Desse modo, constata-se, pois, que não há que se falar em indenização, vez que o Apelante não instruiu a exordial com elementos probatórios por meio dos quais se possa aquilatar a existência efetiva e a extensão dos danos morais que alega ter sofrido, ou seja, não juntou documentos que comprovem abalo psicológico, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC.
V-Apelação Cível conhecida e improvida.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007793-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EQUÍVOCO OCORRIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TJPI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA EFETIVA E A EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Ocorrendo o ato ilícito, exsurge ao causador do dano a responsabilidade civil, a qual é classificada em subjetiva, fundada na teoria da culpa, nas hipóteses de imprudência, negligência e imperícia, e na objetiva, respaldada pela teoria do risco.
II- Destaque-se que em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS FIXADOS SEM OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. A decisão vergastada não condiz com os critérios para estipulação de alimentoS, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 2. constatado evidente exagero na fixação do montante da pensão alimentícia, em flagrante violação ao princípio da razoabilidade, às regras de experiência, ao bom senso e à moderação, distanciando-se, por conseguinte, das finalidades da lei, não há outra solução para o caso em espécie senão a redução do valor arbitrado pelo Juiz a quo. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005884-0 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS FIXADOS SEM OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. A decisão vergastada não condiz com os critérios para estipulação de alimentoS, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 2. constatado evidente exagero na fixação do montante da pensão alimentícia, em flagrante violação ao princípio da razoabilidade, às regras de experiên...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA EFEITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Afirmam os embargantes que houve omissão, contradição e obscuridade no aresto, na medida em que, ao mesmo tempo em que se reconhece a tempestividade do apelo, nega-se seguimento a este. Alegam que, se foi reconhecida a tempestividade do recurso, este deveria ter sido conhecido.
2. Apesar de a tempestividade do recurso de apelação ter sido reconhecida, o apelo não foi conhecido, com base no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557 do CPC, pelo fato de que suas razões não estabeleceram qualquer relação com o que efetivamente foi decidido na sentença a quo.
3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada, restam insubsistentes os presentes embargos, posto que ausente qualquer violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Diante da ausência de vícios a serem saneados na decisão embargada, torna-se inviável a aplicação de efeitos modificativos.
5. Recurso conhecido e provido apenas para efeito de pré-questionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003336-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA EFEITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Afirmam os embargantes que houve omissão, contradição e obscuridade no aresto, na medida em que, ao mesmo tempo em que se reconhece a tempestividade do apelo, nega-se seguimento a este. Alegam que, se foi reconhecida a tempestividade do recurso, este deveria ter sido conhecido.
2. Apesar de a tempestividade do recurso de apelação ter sido reconhecida, o apelo não foi conhecido, co...
DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO DE CASAMENTO. DATA DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE BATISMO. BATISMO REALIZADO PELO PÁROCO EM DATA ANTERIOR AO DIA DO NASCIMENTO DO APELANTE REGISTRADO. ERRO DEMONSTRADO. RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei nº 6.015/73 em seu art. 109 preceitua que - em sede de retificação no assentamento do registro civil, para que se comprove que os dados consignados no assentamento correspondam ou não à realidade fática - faz-se necessário o ajuizamento de petição fundamentada e instruída com provas documentais ou a indicação de testemunhas.
2. A certidão de batismo lavrada em data anterior ao dia de nascimento que consta no registro civil é prova suficiente para justificar a retificação deste, com respaldo no artigo 109 da Lei 6.015/73.
3. Necessária reforma da sentença a quo no sentido de autorizar a retificação da data de nascimento do apelante nos registros civis de nascimento e de casamento, alterando-se a data constante nos referidos documentos para a data de 14 de abril de 1951.
4. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001148-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012 )
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DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO DE CASAMENTO. DATA DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE BATISMO. BATISMO REALIZADO PELO PÁROCO EM DATA ANTERIOR AO DIA DO NASCIMENTO DO APELANTE REGISTRADO. ERRO DEMONSTRADO. RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei nº 6.015/73 em seu art. 109 preceitua que - em sede de retificação no assentamento do registro civil, para que se comprove que os dados consignados no assentamento correspondam ou não à realidade fática - faz-se necessário o ajuizamento de pet...
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Processual Civil e Consumidor - Ação de Indenização por Danos Morais - Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Instituição de Ensino Superior – Cobrança vexatória de mensalidades não pagas. 1. Configurada a responsabilidade civil da Faculdade, por danos morais, uma vez que impedira indevidamente aluno de colar grau no dia previamente designado para a cerimônia, por suposta existência de débitos no que tange a ausência de pagamento de três mensalidades. 2. Sistema de cobranças que provoque humilhação ou até mesmo discriminação em alunos é terminantemente proibido pelo ordenamento jurídico vigente. Para tanto, ou seja, a fim de regularizar a situação financeira entre os contratantes, o ordenamento disponibiliza meios extrajudiciais e ainda judiciais como forma de auferir os valores devidos, longe, portanto, de quaisquer atos constrangedores para o devedor. 3. Fixação do valor a título de indenização que deve obedecer aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Exorbitante o quantum fixado na sentença vergastada, por danos morais, tornando necessária a sua redução. 5. Apelação Parcialmente Provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004838-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2011 )
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Processual Civil e Consumidor - Ação de Indenização por Danos Morais - Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Instituição de Ensino Superior – Cobrança vexatória de mensalidades não pagas. 1. Configurada a responsabilidade civil da Faculdade, por danos morais, uma vez que impedira indevidamente aluno de colar grau no dia previamente designado para a cerimônia, por suposta existência de débitos no que tange a ausência de pagamento de três mensalidades. 2. Sistema de cobranças que provoque humilhação ou até mesmo discriminação em alunos é terminantemente proibido pelo ordenamento juríd...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEASING. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO ATRELADA À VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses sociais homogêneos, de relevante interesse social, em contratos de adesão, como os de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores.
2. A hipótese dos autos trata de contratos de leasing atrelados à variação cambial, nos quais os arrendatários escolheram a forma contratual que, no momento da realização do negócio lhes garantia prestações mais baixas, já que o custo financeiro dos empréstimos em dólar era bem menor do que os custos em reais. Contudo, devido à brusca alteração na política cambial ocorrida em janeiro de 1999, com a maxidesvalorização do real, foi gerada uma onerosidade excessiva.
3. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil – leasing. De acordo com o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, advindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, assumindo as partes contratantes igualitariamente o ônus decorrente da maxidesvalorização da moeda nacional.
5. Apelação interposta por Novaterra Veículos conhecida e provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
6. Demais recursos conhecidos e providos em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.002885-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEASING. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO ATRELADA À VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses sociais homogêneos, de relevante interesse social, em contratos de adesão, como os de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores.
2. A hipótese dos autos trata de contratos de leasing atrelados à variação cambial, n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 165, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Preliminar de nulidade da sentença recorrida afastada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa.
II- A responsabilidade civil decorre do comportamento do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, causa prejuízo, ofensa a bem ou direito de outrem, devendo, via de consequência, recompor o patrimônio moral lesionado.
III- Restou demonstrado, in casu, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do Apelado ao buscar a satisfação do seu crédito e o nexo de causalidade e o dano suportado pela Apelante.
IV- Com isto, presente o dever de indenizar, eis que provado a maneira aviltante com que fora tratada a Apelante, atingindo a sua dignidade, já que se olvidou o Apelado do cuidado e diligência que deveria imprimir ao pleitear o adimplemento das parcelas em atraso.
V- Na fixação do valor da indenização por danos morais deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VI- Apelação Cível conhecida e provida, reformando, in totum, a sentença de 1º Grau, a fim de condenar o Apelado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e correção monetária incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% a.a (doze por cento ao ano), ou seja, 1% a.m (um por cento ao mês), conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007272-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 165, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Preliminar de nulidade da sentença recorrida afastada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator uso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao providenciar o suposto envio de mercadorias em nome da parte autora e, em seguida, a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações do autor/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 10.375,00 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004184-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao providenciar o suposto envio de mercadorias em nome da parte autora e, em seguida, a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Tal situação constitui,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
4. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi recebida e assinada por terceiro nesta relação obrigacional.
5. O Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento no sentido da validade da notificação extrajudicial, prevista no art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, expedida por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada, contudo, sua notificação pessoal, ou recebimento da notificação pelo próprio devedor. Precedentes.
MÉRITO
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC.
6. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222)
7. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes.
8. No caso destes autos, a parte agravante alegou a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.
9. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor aduz serem nulas de pleno direito as cláusulas das alienações fiduciárias em garantia que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo devedor em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitei a retomada do bem objeto da estipulação contratual.
10. A devolução do valores pagos não é pressuposto para a concessão da busca e apreensão, a teor do citado artigo do Código Consumerista, posto que apenas macula de nulidade absoluta a manifestação contratual que determine a perda total das prestações pagas em benefício do credor fiduciante, não sendo, de qualquer modo, contrária às estipulações do Decreto-lei nº911/69, que permitem a concessão da medida liminar de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente ante o inadimplemento do devedor.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001411-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro.
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Data do Julgamento:23/05/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO – CLÁU-SULA RESTRITIVA DE DIREITOS - AN-GIOPLASTIA – NÃO LIBERAÇÃO DE UM DOS STENTS SOLICITADOS PELO MÉDI-CO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
I – Entendem os nossos tribunais que os planos de saúde podem dispor contratualmente acerca das patologias cobertas pelo seguro pactuado. Contudo, compreende-se que este não pode selecionar ou restringir os tipos de tratamentos concernentes a cada uma daquelas, bem como os materiais necessários ao bom êxito do procedimento cirúrgico, quando devidamente requeridos pelo profissional responsável, sob pena de ofensa ao Princípio da Razoabilidade.
II - Consiste, pois, em abusividade a nega-tiva da seguradora em liberar um dos stents requeridos pelo médico, já que necessário ao bom desempenho do tratamento a ser realizado.
III - Se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, é ilegítimo exigir-se que o segurado se submeta à cirurgia, mas não instale o stent necessário para a plena recuperação da sua saúde, visto que a aludida cobertura é da responsabilidade da prestadora do plano de saúde.
IV – Tem-se que assiste à parte auto-ra/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Diante da emergência do procedimento cirúrgico realizado, conforme documentação comprobatória nos autos (fls. 22/25), bem como pelo agravamento do abalo psicológico sofrido, e, ainda, levando em consideração o potencial econômico da ré/apelante, as circunstâncias do caso, quais sejam, o fato de estar a passeio pela cidade de Porto Alegre, quando teve que se submeter ao procedimento de urgência, e, também, a extensão do evento danoso, majoro o valor da indenização por danos morais arbitrada para R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), devidamente atualizado.
VI - Recurso de apelação conhecido e im-provido. Recurso adesivo conhecido e provido para majorar a indenização fixada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003796-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO – CLÁU-SULA RESTRITIVA DE DIREITOS - AN-GIOPLASTIA – NÃO LIBERAÇÃO DE UM DOS STENTS SOLICITADOS PELO MÉDI-CO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
I – Entendem os nossos tribunais que os planos de saúde podem dispor contratualmente acerca das patologias cobertas pelo seguro pactuado. Contudo, compreende-se que este não pode selecionar ou restringir os tipos de tratamentos concernentes a cada uma daquelas, bem como os materiais necessários ao bom êxito do procedimento cirúrgico, qu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a citação por edital somente cabe quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte adversa, e desde que, ainda, estejam configuradas as circunstâncias previstas no artigo 231, observados os requisitos do artigo 232, ambos do CPC.
2. A citação é o ato pelo qual se convida o réu a comparecer em juízo e defender-se. É de vital importância para a regularização da polaridade processual e requisito primeiro para a validade do processo. Portanto, cabe à parte autora ser diligente ao máximo no sentido de localizar o Réu.
3. É nula a citação por edital, se não esgotadas as tentativas de localização da parte.
4. É entendimento corrente, em nossos tribunais, que se trata de vício insanável a não afixação do edital no átrio do Fórum, certificado pelo Escrivão, nos casos de não comparecimento do requerido ao feito.
5. Exige a norma constante do art. 232, III, do CPC que haja a comprovação, através da juntada dos exemplares dos jornais, da publicação do edital de citação, por pelo menos duas vezes, e o seu não atendimento acarreta nulidade do ato de chamamento.
6. Ação Rescisória procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.000230-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/05/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a citação por edital somente cabe quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte adversa, e desde que, ainda, estejam configuradas as circunstâncias previstas no artigo 231, observados os requisitos do artigo 232, ambos do CPC.
2. A citação é o ato pelo qual se convida o réu a comparecer em juízo e defender-se. É...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRELIMINARES REJEITADAS. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO RATEIO DE PENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – O ato de interposição do recurso impõe o cumprimento de requisitos a ele inerentes. Sendo, portanto, o preparo essencial para o conhecimento da peça de irresignação, e, exigindo-se simultaneidade entre o ato de interposição e o ato de comprovação do preparo, a juntada deste em momento posterior implica o não conhecimento do recurso da segunda apelante, posto ser deserto.
2 – A doutrina e jurisprudência vêm perfilhando entendimento no sentido de ser declarada nulidade de ato cuja forma não foi obedecida, na hipótese de manifesto prejuízo à parte, ou que em decorrência da ilegalidade não tenha se cumprido a sua finalidade.
3 – Em havendo a devida cota ministerial nos autos, posto a determinação expressa no Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade. De igual forma, atingindo a finalidade do ato de intimação, com a apresentação das razões recursais no prazo estipulado, não há qualquer nulidade a macular o feito. Preliminares rejeitadas.
4 – A caracterização da união estável pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, com vistas à constituição de família, sem a existência de qualquer impedimento para casar, nos termos da Constituição Federal e exegese da Lei n. 9.278/96.
5 – Os artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal vedam a possibilidade de a pessoa casada contrair novas núpcias. Entretanto, em não se configurando quaisquer das hipóteses ali previstas, não há que se falar em impedimento para configuração da união estável, tampouco na existência de concubinato.
6 – em havendo provas suficientes a confirmar a relação duradoura e estável entre as partes, e a inexistência de impedimentos legais, caracterizada está a união estável, bem como os efeitos dela decorrentes, inclusive previdenciários.
7 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004544-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRELIMINARES REJEITADAS. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO RATEIO DE PENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – O ato de interposição do recurso impõe o cumprimento de requisitos a ele inerentes. Sendo, portanto, o preparo essencial para o conhecimento da peça de irresignação, e, exigindo-se simultaneidade entre o ato de interposição e o ato de comprovação do preparo, a juntada deste em mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE DEPÓSITO EM AÇÃO DE CON-SIGNAÇÃO E PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O pagamento realizado por meio de de-pósito judicial extingue a obrigação, liberando-se o devedor do débito. Assim, resta indevida a inscrição em cadastros de proteção ao débito tendo por causa o valor já depositado.
II – Incumbe à instituição credora o dever de requerer a exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito quando da efetivação do pagamento.
III – Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de indenização.
III – O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
IV – Tem-se que assiste à parte auto-ra/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração o potencial e-conômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos seme-lhantes, de que a verba indenizatória arbi-trada na r. sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados conforme as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, valor este razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002799-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE DEPÓSITO EM AÇÃO DE CON-SIGNAÇÃO E PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O pagamento realizado por meio de de-pósito judicial extingue a obrigação, liberando-se o devedor do débito. Assim, resta indevida a inscrição em cadastros de proteção ao débito tendo por causa o valor já depositado.
II – Incumbe à instituição credora o dever de requerer a exclusão do nome do devedor d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM– APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR NÃO RECONHECIDA - MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na hipótese, a apelante, ostenta a clara aparência de ser a responsável e a proprietária da revista Isto É, sendo integrante do mesmo grupo econômico, devendo, assim, responder, como parte passiva legítima a reparar eventuais danos advindos das matérias e artigos publicados na revista. Preliminar rejeitada;
II – Com efeito, a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito, contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. No presente caso, restou evidente que houve abuso na apresentação da informação, ao vincular o nome dos apelados à condutas delituosas ou ao menos imorais, sendo forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações dos autores/apelados, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização;
III – Tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil;
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 40 (quarenta) salários mínimos, mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004067-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM– APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR NÃO RECONHECIDA - MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na hipótese, a apelante, ostenta a clara aparência de ser a responsável e a proprietária da revista Isto É, sendo integrante do mesmo grupo econômico, devendo, assim, responder, como parte passiva legítima a reparar eventuais danos advindos das matérias e artigos publ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PENSÃO ALIMENTÍCIA - BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DA APELANTE – PLENAS CAPACIDADES LABORAIS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A fixação do valor da pensão alimentícia paga pelo genitor em favor dos filhos menores deve ser resultado do cotejo entre a necessidade dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, nos termos do § 1º do artigo 1.694, do Código Civil.
II – O profissional autônomo tem o dever de provar sua incapacidade financeira de pagar pensão alimentícia de filho menor em percentual maior do que o estipulado em sentença monocrática. Inexistindo prova segura acerca dos ganhos do alimentante, há de prevalecer a lógica do valor a ser arbitrado, lastreada em sinais exteriores que demonstram a capacidade do alimentante.
III – Imperiosa a majoração do valor estipulado a título de pensão alimentícia para os três filhos das partes, majoração esta devidamente amparada no binômio necessidade-possibilidade.
IV – Não demonstrada pela parte apelante a necessidade de receber pensão alimentícia para seu próprio sustento, já que a mesma trabalha e possui meios de obtenção de rendimentos.
V - Apelo parcialmente provido, somente para majorar a pensão fixada para os filhos do casal ora litigante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000512-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/01/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PENSÃO ALIMENTÍCIA - BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DA APELANTE – PLENAS CAPACIDADES LABORAIS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A fixação do valor da pensão alimentícia paga pelo genitor em favor dos filhos menores deve ser resultado do cotejo entre a necessidade dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, nos termos do § 1º do artigo 1.694, do Código Civil.
II – O p...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
2. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais – a exemplo do CDC, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
3. O fato da agravada não pagar o débito, não indicar ou serem encontrados bens em nome da empresa passíveis de penhora, nem mesmo ativos financeiros em instituições financeiras, por si só não é suficiente para deferimento da medida de exceção pleiteada.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006627-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
2. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais – a exemplo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo da indisponibilidade dos bens é assegurar a eficácia e o resultado útil da ação civil pública por ato de improbidade, no que tange ao efetivo ressarcimento dos danos causados ao erário, bem como a restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, garantindo as bases patrimoniais da ação civil pública, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de tal ato, (fumus boni iuris), não estando condicionada à comprovação de que o réu/agravante esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal.
2. Se faz necessária, posto que o perigo da demora da prestação jurisdicional colocaria em risco a utilidade prática da demanda, pois, ao final do processo, poderia não restar qualquer patrimônio do réu/agravante, a fim de ressarcir o Estado, bem como corre o risco de se tornar medida ineficaz, face a plausibilidade do direito vindicado na ação civil pública, porquanto a prática ímproba deixa clara a potencialidade lesiva ao patrimônio público.
3. Agravo conhecido para no mérito ser negado provimento, mantendo intacta a decisão fustigada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006942-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo da indisponibilidade dos bens é assegurar a eficácia e o resultado útil da ação civil pública por ato de improbidade, no que tange ao efetivo ressarcimento dos danos causados ao erário, bem como a restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, garantindo as bases patrimoniais da ação civil pública, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTALAÇÃO DE LI-NHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prevalece a tese de exercício regu-lar de direito levantada pela empresa de telefonia, uma vez que inexistiu a solicitação de instalação da linha por parte do apelado, sendo dever da apelante a checagem dos dado fornecidos a fim de prestar corretamente seus serviços, já que o defeito na realização dessa atividade acarreta responsabilidade objetiva.
II – Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de indenização.
III – O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
IV – Tem-se que assiste à parte auto-ra/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração o potencial e-conômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos seme-lhantes, de que a verba indenizatória arbi-trada na r. sentença, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados conforme determinação do juízo a quo, valor este razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002451-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTALAÇÃO DE LI-NHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prevalece a tese de exercício regu-lar de direito levantada pela empresa de telefonia, uma vez que inexistiu a solicitação de instalação da linha por parte do apelado, sendo dever da apelante a checagem dos dado fornecidos a fim de prestar corretamente seus serviços, já que o defeito na realização dessa atividade acarreta re...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006060-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho