CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000183-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2010 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000183-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | D...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEDICAMENTO. ALTO ÍNDICE DE ÁCIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 12 DO CDC. FALTA DE SEGURANÇA DE QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERA. DANO MORAL. 1. Verifica-se que as mesmas reações foram encontradas em mais de 40% dos pacientes que consumiram o mencionado medicamento. Assim, não há como deixar de reconhecer que o produto é defeituoso, uma vez que não ofereceu a segurança de que dele legitimamente se esperava, quebrando o vínculo de confiança depositado pelo consumidor ao produto. 2. Verifica-se, ainda, os enormes prejuízos causados ao paciente pelo uso do medicamento, que padeceu de dores fortes, febre, inchaço e infecção. Reações essas capazes de atingir a honra, reputação, personalidade, abalo psíquico apto, sem dúvida, a ensejar a obrigação de indenizar. 3. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004441-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2010 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEDICAMENTO. ALTO ÍNDICE DE ÁCIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 12 DO CDC. FALTA DE SEGURANÇA DE QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERA. DANO MORAL. 1. Verifica-se que as mesmas reações foram encontradas em mais de 40% dos pacientes que consumiram o mencionado medicamento. Assim, não há como deixar de reconhecer que o produto é defeituoso, uma vez que não ofereceu a segurança de que dele legitimamente se esperava, quebrando o vínculo de confiança depositado pelo consumidor ao produto. 2. Verifica-se, ainda, os enorme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR. OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO ATO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FILHO MENOR - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR - OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO. APELO PROVIDO. 1. A intempestividade assentada na desobediência do prazo recursal, por se tratar de prazo peremptório, não pode sofrer suspensão. No entanto, admite-se a suspensão em caráter excepcional em razão de justa causa que resulte em impedimento alheio à vontade da parte interessada na prática do ato processual, como ocorreu na espécie com a substituição do Defensor Público. 2. A insurreição da Apelante, assentada no fato de ter o seu companheiro, já falecido, outorgado procuração pública em causa própria a um seu irmão, somente veio à tona após constar que o Apelado estava a dilapidar o patrimônio que lhe é seu, de direito, sobretudo, por existir um filho menor com o de cujus, o que torna imprescindível resguardar os bens em favor da prole. 3. Comprovada a existência de união estável, à luz dos princípios constitucionais concernentes ao Direito de Família que valoriza acima de tudo os laços afetivos, a própria legislação vigente à época da outorga do instrumento procuratório (30 de julho de 1996), já admitia a existência da convivência marital entre a Apelante e o falecido. De sorte que o art. 235, I, desse mesmo diploma, estabelece que “O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios”. 4. Com efeito, não havendo autorização da Apelante, o companheiro ao onerar o imóvel, tal ato padece de vício, ensejando a sua nulidade. 5. Por outro lado, não se pode falar em convalidação do ato jurídico nulo, em face do decurso do tempo, ex vi do Parágrafo único do art. 146, do Código Civil de 1916. 6. Desse modo, impõe-se a cassação dos poderes do Apelado, haja vista a nulidade do ato jurídico representado pela procuração em causa própria, sobretudo para alcançar os efeitos da anulação na forma prevista no art. 158, CC 1916, pelo qual “Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. 7. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença monocrática, revogando-se os poderes da procuração em causa própria outorgada ao Apelado. 8. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001132-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2010 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR. OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO ATO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FILHO MENOR - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR - OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO. APELO PROVIDO. 1. A intempestividade assentada na desobediência do prazo recursal, por se tratar de prazo peremptório, não pode sofrer suspensão. No entanto, admite-se a suspensão em caráter excepcional em razão de justa causa que resulte em impedimento alheio à vontade da parte inte...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MORTE DE FUNCIONÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELEÉTRICAS. INDENIZAÇÃO À TITULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, art. 186, CC. Negligência na conservação e manutenção das instalações elétricas. Presença dos quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu, nexo de causalidade, dano ou prejuízo. 2. Quantum indenizatório atendendo ao binômio necessidade-possibilidade. O valor devido a título de danos deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor de modo a servir de sanção e ao mesmo tempo de reparação. 3. Sentença ultra petita. Error in procedendo. Valor excessivo da pensão, reforma do valor da pensão nos termos do pedido da inicial. 3. Recurso parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003366-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2010 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MORTE DE FUNCIONÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELEÉTRICAS. INDENIZAÇÃO À TITULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, art. 186, CC. Negligência na conservação e manutenção das instalações elétricas. Presença dos quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu, nexo de...
APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEGU-TRO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTERS DE VIA TERRESTRE – DPVAT – ACIDENTE CAUSA-DO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – INCI-DÊNCIA DA LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO DEVI-DA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – POS-SIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS – REDUÇÃO.
I - Ocorrendo o evento morte em face de acidente de trânsito, devido é o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.
II - Para o reconhecimento da indenização, basta a prova do acidente e da morte da vítima, consoante dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74.
III - Indenização limitada a 50% do valor que nor-malmente seria devido em caso de morte, em face do acidente ter sido ocasionado por veículo não identi-ficado e anteriormente à alteração trazida pela Lei 8.441/92. Inteligência do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74.
IV - Possibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, pois sua aplicação não se dá como fator indexador.
V – A verba honorária fixada em valor elevado, in-compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico e com complexidade da causa, reclama redução.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000864-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEGU-TRO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTERS DE VIA TERRESTRE – DPVAT – ACIDENTE CAUSA-DO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – INCI-DÊNCIA DA LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO DEVI-DA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – POS-SIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS – REDUÇÃO.
I - Ocorrendo o evento morte em face de acidente de trânsito, devido é o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.
II - Para o reconhecimento da indenização, basta a prova do acidente e da morte da vítima,...
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em sentença extra petita quando o juiz sentenciante limitou-se a analisar a pretensão autoral, tendo, porém, fixado pensão em favor do autor/apelante em 17,5% (dezessete e meio por cento) do salário-base percebido pelo demandado/recorrido e não sobre seus vencimentos.
2. Quando da fixação do quantum da verba alimentar, deve o magistrado sopesar, de um lado, a necessidade do alimentando e, de outro, a capacidade do alimentante, a teor do art. 1694, §1º, do Código Civil, de sorte que a pessoa obrigada a prestar alimentos deve fazê-lo sem sacrifício da própria subsistência.
2. O percentual dos alimentos fixados deve ser mantido, quando se verifica que o valor arbitrado se mostra proporcional e razoável em relação à necessidade do reclamante e a possibilidade do reclamado.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004514-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em sentença extra petita quando o juiz sentenciante limitou-se a analisar a pretensão autoral, tendo, porém, fixado pensão em favor do autor/apelante em 17,5% (dezessete e meio por cento) do salário-base percebido pelo demandado/recorrido e não sobre seus vencimentos.
2. Quando da fixação do quantum da verba alimen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDENTE. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 41/90 QUE INSTITUIU A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em se tratando de instituição e cobrança de taxa de iluminação pública, não há como negar a legitimidade da atuação ativa do Ministério Público para, por meio de uma ação civil pública, atuar como sujeito ativo da demanda, em prol de interesse coletivo como no caso sub examem, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada, para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, reformando a sentença monocrática quanto à rejeição da preliminar de legitimidade ativa do MP para haver restituição, em nome dos munícipes contribuintes, da referida taxa, apontada como indevida, vez que neste ponto, reside a ilegitimidade do Parquet para postular tal pleito.
II – In casu, verifica-se que não merece reforma alguma a decisão recorrida, notadamente porque a cobrança da taxa de iluminação pública tem sido julgada inconstitucional pelo STF, desde 1986, com fundamento no art. 145, II, da CF, que permite a cobrança de taxas apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
III– Recursos conhecidos e parcialmente provida a Apelação Cível, exclusivamente, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para postular reparação de danos ou a restituição, em nome dos munícipes contribuintes, da referida taxa, declarada inconstitucional, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos seus demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial de fls. 152/154.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002100-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDENTE. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 41/90 QUE INSTITUIU A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em se tratando de instituição e cobrança de taxa de iluminação pública, não há como negar a legitimidade da atuação ativa do Ministério Público para, por meio de uma ação civil pública, atuar como sujeito ativo da demanda, em pr...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVA À HONRA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. ATIVIDADE REGULAR DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil (independentemente se subjetiva ou objetiva), a doutrina majoritária exige o preenchimento dos requisitos: a) ação (comissiva ou omissiva) qualificada juridicamente; b) dano (patrimonial ou moral); c) nexo de causalidade entre o dano e a ação.
2. Nos termos do art. 187 do CC, o exercício abusivo de direito reconhecido constitui-se em ato ilícito, portanto, elemento constitutivo e deflagrador da responsabilidade civil.
3. Após a definição do STF acerca da não recepcionalidade da Lei de Imprensa em face da Constituinte de 1988, nos casos em que estiverem em conflito as garantias - de mesma envergadura constitucional - de liberdade de expressão (art. 5º, IX, c/c art. 220/4, da CF/88), e de direito à honra e à dignidade humana (art. 5º, X, CF/88), cabe ao Poder Judiciário definir, em cada caso e à luz do princípio da proporcionalidade, qual dos direitos deverá prevalecer.
4. Nos autos, a publicação de notícia jornalística, apontada como ofensiva à honra da vítima, cinge-se, na verdade, em atividade regular do direito de informar, porque a matéria veiculada tinha cunho informativo, objetivando a divulgação de notícia de interesse geral, situando-se nos limites da reportagem investigativa, não se constituindo, pois, em exercício abusivo de direito apto a causar dano ao autor/apelante.
5. Dano moral inexistente.
6. Apelação à que se denega provimento.
7. Manutenção da sentença de improcedência, ora recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.001125-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVA À HONRA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. ATIVIDADE REGULAR DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil (independentemente se subjetiva ou objetiva), a doutrina majoritária exige o preenchimento dos requisitos: a) ação (comissiva ou omissiva) qualificada juridicamente; b) dano (patrimonial ou moral); c) nexo de causal...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DA PRIMEIRA APELADA. AFASTADA. MANIFESTAÇÃO RELACIONADA AO PATROCÍNIO DA CAUSA. IMUNIDADE. LEI Nº 8.906/94. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há motivo para afastar a inviolabilidade profissional assegurada à primeira Apelada, como advogada, pois, ainda que consideradas ofensivas, suas afirmações serviram de fundamento legítimo para a defesa dos interesses de sua cliente, ora segunda Apelada, e estavam dentro do contexto da lide.
2. O objetivo da imunidade garantida pela Lei nº 8.906/94 é conferir ampla liberdade ao advogado para defender os interesses de seu constituinte, por isso o protege por seus atos e manifestações, tanto na esfera penal quanto na esfera civil. Jurisprudência do STJ.
3. A segunda Apelada pode e deve ser responsabilizada se, por meio de afirmações falsas, ou melhor, não comprovadas, atingiu a honra e a imagem do Apelante, mas não pode ser responsabilizada pela decretação das prisões, fundamentadas na inadimplência da pensão alimentícia.
4. As ações de separação judicial e de execução de alimentos correm em segredo de justiça, assim, as alegações da segunda Apelada, nos autos dessas ações, não se tornaram passíveis de conhecimento público.
5. Em que pese a verificação de menor grau na extensão da culpa e na repercussão do dano, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença, em razão da proibição da reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente (art. 515 do CPC), como limitação ao efeito devolutivo da apelação. Jurisprudência do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000316-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2010 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DA PRIMEIRA APELADA. AFASTADA. MANIFESTAÇÃO RELACIONADA AO PATROCÍNIO DA CAUSA. IMUNIDADE. LEI Nº 8.906/94. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há motivo para afastar a inviolabilidade profissional assegurada à primeira Apelada, como advogada, pois, ainda que consideradas ofensivas, suas afirmações serviram de fundamento legítimo para a defesa dos interesses de sua cliente, ora segunda Apelada, e estavam...
Data do Julgamento:29/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –– DÉBITO REPRESENTADO PELO VALOR NOMINAL DA CÉDULA – Dado à natureza cognitiva do procedimento monitório e a inexistência de força executiva do título prescrito, aplicam-se as regras do processo de conhecimento quanto aos juros e a correção monetária. A correção monetária incide desde a propositura da ação, de acordo com o comando esculpido no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e os juros de mora desde a citação da parte, pelo disposto no artigo 219 do CPC, combinado com o artigo 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916. A verba honorária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Os juros moratórios deverão ser aplicados na proporção de 0,5 (meio por cento) ao mês até a entrada da vigência do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, a partir do qual deveram ser cálculos no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001837-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –– DÉBITO REPRESENTADO PELO VALOR NOMINAL DA CÉDULA – Dado à natureza cognitiva do procedimento monitório e a inexistência de força executiva do título prescrito, aplicam-se as regras do processo de conhecimento quanto aos juros e a correção monetária. A correção monetária incide desde a propositura da ação, de acordo com o comando esculpido no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e os juros de mora desde a citação da parte, pelo disposto no artigo 219 do CPC, combinado com o artigo 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916. A verba honorária é fixada com base no val...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM JUÍZO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 1.533/51. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS PELO IMPETRADO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A sentença concessiva do mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, vigente à época da impetração do mandamus, que afasta a incidência do art. 475, § 2º, do CPC, por aplicação do princípio da especialidade, sendo a Lei do Mandado de Segurança, lei especial diante do Código de Processo Civil.
2. O mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança, de acordo com a Súmula nº 269 do STF, assim, para reaver parcelas ou valores retidos de forma indevida, a parte deve ajuizar a competente ação, pelas vias ordinárias.
3. No caso dos autos, o pedido contido na inicial pleiteia a tutela do suposto direito e líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF), visando à garantia da percepção dos vencimentos futuros do Impetrante, e não as verbas salariais já vencidas.
4. O mandado de segurança é ação civil que não comporta dilação probatória, assim, a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo do impetrante deve vir com a petição inicial, conforme determina o caput do art. 6º da Lei 1.533/51.
5. O art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, assegura ao Impetrante o direito de requerer, em juízo, os documentos necessários à prova do alegado, uma vez que, a recusa da Administração em apresentar os documentos não pode acarretar prejuízo ao Impetrante, de modo a impossibilitar o reconhecimento à violação do seu direito líquido e certo.
6. À vista dos documentos colacionados pelo Impetrado, verifica-se a ausência de prova apta a comprovar o pagamento dos subsídios do Impetrante, já que a Autoridade Coatora se limitou a apresentar as folhas de pagamento relativas aos meses anteriores ao período efetivamente perseguido nesta ação mandamental.
7. Remessa oficial conhecida e provida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.000010-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2010 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM JUÍZO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 1.533/51. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS PELO IMPETRADO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A sentença concessiva do mandado de segurança fica sujeita ao du...
Data do Julgamento:08/09/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1.Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desapa-recendo, em consequência, o dever de sustento.
2. Consoante o disposto no Art. 1.699, do CC. “Se, fixados os alimentos, sobre-vier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.”
3.Restando demonstrado que o alimentante não mais possui condições financeiras para continuar arcando com a pensão fixada em ação de divórcio e que os seus filhos já adquiriram a maioridade civil, os alimentos devem ser reduzidos para percentual que se adéque à nova realidade financeira das partes.
4.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003890-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1.Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desapa-recendo, em consequência, o dever de sustento.
2. Consoante o disposto no Art. 1.699, do CC. “Se, fixados os alimentos, sobre-vier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.”
3.Restando demonstrado que o alimentante não mais possui condições financeiras para continuar ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CO-NHECIMENTO DO RECURSO. Consoante estatui o caput do art. 508 do Digesto Processual Civil, o prazo para interpor e para responder no recurso de apelação é de quinze dias, a contar da data da intimação do advogado (CPC, art. 242), ou, ain-da, do dia da juntada do mandado de citação (CPC, art. 241, II). Comprovada a in-tempestividade do recurso, este não pode ser admitido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003216-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2010 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CO-NHECIMENTO DO RECURSO. Consoante estatui o caput do art. 508 do Digesto Processual Civil, o prazo para interpor e para responder no recurso de apelação é de quinze dias, a contar da data da intimação do advogado (CPC, art. 242), ou, ain-da, do dia da juntada do mandado de citação (CPC, art. 241, II). Comprovada a in-tempestividade do recurso, este não pode ser admitido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003216-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS – FIXAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1694, § 1º, CÓDIGO CIVIL.
1 - Os alimentos provisionais devem ser fixados em valor que atenda ao binômio necessidade do alimentado-possibilidade do alimentante, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
3 - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001786-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS – FIXAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1694, § 1º, CÓDIGO CIVIL.
1 - Os alimentos provisionais devem ser fixados em valor que atenda ao binômio necessidade do alimentado-possibilidade do alimentante, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
3 - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001786-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO DECISUM VERGASTADO.
1. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
2. In casu, o conjunto probatório é suficientemente convincente, no sentido de demonstrar que o apelante deixou patente sua negligência de não ter retirado o nome do apelado nos órgãos de maus pagadores, uma vez que este havia quitado a parcela, resultando abalo de seu crédito, constrangimentos, vexames, causando-lhe, pois, desestabilidade moral.
3. Quanto ao marco inicial da contagem da correção monetária em danos morais, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que deve ser aplicada a Súmula n. 362 do STJ. Merecendo, destarte, a reforma na contagem da correção monetária que deverá ser contada a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença hostilizada.
4. Recurso conhecido e dado parcial provimento, tão só para retificar a contagem da correção monetária que deverá ser a partir do seu arbitramento. Manutenção do restante do decisum vergastado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003733-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO DECISUM VERGASTADO.
1. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
2. In casu, o conjunto probatório é suficientemente convincente, no sentido de demonstrar que o apelante de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS – FIXAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1694, § 1º, CÓDIGO CIVIL.
1 - Os alimentos provisionais devem ser fixados em valor que atenda ao binômio necessidade do alimentado-possibilidade do alimentante, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2 - Em ocorrendo uma diminuição na capacidade financeira do alimentante, mister se faz a redução do montante a ser pago a título de alimentos.
3 - Agravo conhecido e improvido.
4 - Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001509-2 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS – FIXAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1694, § 1º, CÓDIGO CIVIL.
1 - Os alimentos provisionais devem ser fixados em valor que atenda ao binômio necessidade do alimentado-possibilidade do alimentante, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2 - Em ocorrendo uma diminuição na capacidade financeira do alimentante, mister se faz a redução do montante a ser pago a título de alimentos.
3 - Agravo conhecido e improvido.
4 - Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001509-2 | Relator: Des. A...
Direito Civil, Processual Civil e Tributário - Apelação Cível - Ação Rescisória - ISS - Tributação Privilegiada - Inteligência do art. 9º, paragráfos 1º e 3º do Decreto - Lei nº 406/68 - Sociedade Civil que presta serviços médicos de radiologia, ultrassonografia e serviços médicos em geral - Caráter não empresarial. 1. Configurada a atividade com roupagem jurídica de sociedade profissional, deve-se insidir tributação diferenciada em valor fixo e proporcional ao número de profissionais habilitados, e não sobre o faturamento bruto da sociedade. 2. Profissionais com habilitação científica ou técnica em caráter individual, sendo as atividades desenvolvidas por pessoas físicas, médicos que respondem pessoalmente pela prestação de seus serviços. 3. Contrato social, cujo objeto social revela que a atividade desenvolvida destina-se exclusivamente à exploração do trabalho de clínica médica de radiologia, ultrassonografia e serviços médicos em geral, sem caráter empresarial. 7. Ação Rescisória Improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.001253-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 21/05/2010 )
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Direito Civil, Processual Civil e Tributário - Apelação Cível - Ação Rescisória - ISS - Tributação Privilegiada - Inteligência do art. 9º, paragráfos 1º e 3º do Decreto - Lei nº 406/68 - Sociedade Civil que presta serviços médicos de radiologia, ultrassonografia e serviços médicos em geral - Caráter não empresarial. 1. Configurada a atividade com roupagem jurídica de sociedade profissional, deve-se insidir tributação diferenciada em valor fixo e proporcional ao número de profissionais habilitados, e não sobre o faturamento bruto da sociedade. 2. Profissionais com habilitação científica ou técn...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. Interposto o Agravo Regimental, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI): -“Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
2. No mesmo sentido segue o art. 557, § 1º, do CPC, que, mesmo fazendo referência às hipóteses previstas no art. 557, caput, do CPC, é perfeitamente cabível no caso presente, pois faz referência ao agravo e à possibilidade de retratação pelo Relator da decisão agravada: -“Art. 557. [...]. § 1o. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”.
3. “Como se sabe, o pedido de reconsideração da decisão, cuida-se de petitio simplex da parte, dirigido diretamente ao magistrado prolator do ato judicial monocrático, possuindo nítido objetivo de, através de novas ponderações, fazer o julgador refletir sobre o alcance de seu decisum (ou de seu pronunciamento) e dos eventuais danos de difícil ou impossível reparação que poderão advir quando da efetivação da medida.
Acrescento, ainda, que como tal pedido não se trata de recurso, eis que, além de inexistir previsão taxativa do mesmo, conforme se observa no art. 496, do CPC, não possui qualquer dispositivo legal que regulamente seu processamento, seja no Código de Processo Civil, seja no Regimento Interno deste Sodalício, devendo, pois, ser dirigido e apreciado monocraticamente pelo relator.
Importa evidenciar o entendimento do conspícuo doutrinador Luiz Orione Neto que, citando Nelson Nery Júnior ao traçar breves comentários acerca do ‘pedido de reconsideração’, leciona que: ‘Na doutrina e na jurisprudência pátrias, é assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não é recurso. Isso porque a interposição dessa medida ‘dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro’”. (TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, AgRg no AI 05.002377-2, RELATOR DESEMBARGADOR NILDOMAR SILVEIRA, j. 08.03.2006, decisão monocrática).
ART. 526 DO CPC. DEVER PROCESSUAL DE “JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO(,) DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO”. INOBSERVÂNCIA SANCIONADA COM A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REQUISITO PRIVADO DE ADMISSIBILIDADE.
1. A juntada da relação dos documentos que instruíram o Agravo de Instrumento representa verdadeiro dever processual (e não ônus), porque a lei comina, para a hipótese de inobservância dessa determinação, uma sanção, consistente na inadmissibilidade do recurso – art. 526, parágrafo único, CPC.
2. “É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC)” (STJ, AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).
3. “Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo” (STJ, AgRg no Ag 1058257/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009).
4. A constatação do descumprimento do referido dever processual é ônus do Agravado, conforme se depreende do parágrafo único do art. 526, verbis: - “Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
5. “É ônus do agravado argüir e comprovar a não juntada da cópia da petição de interposição do recurso de agravo no juízo a quo, pois é ele o prejudicado por poder ter tido mais dificuldades em conseguir esta minuta no Tribunal para poder contraminutar o recurso, o que pode ser difícil se o agravado, por exemplo, reside no interior do Estado.”. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, nº 4.3.4, pp. 294 e 295).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou a posição de que “é indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não sendo admissível o conhecimento da matéria de ofício” (STJ, REsp 858.351/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).
7. No que que diz respeito à conseqüência do descumprimento do dever processual de juntada da relação dos documentos que instruíram o recurso, esta é indicada também pelo parágrafo único do art. 526, segundo o qual “o não cumprimento do disposto neste artigo (…) importa inadmissibilidade do agravo”.
8. O descumprimento de tal dever processual tem sido catalogado em doutrina como “requisito privado de admissibilidade”, por dois motivos: i) a cominação legal da sanção de inadmissibilidade do recurso, em caso de não-cumprimento de tal dever; ii) a vedação legal a que se reconheça de ofício o descumprimento de tal dever, que, como destacado acima, tem de ser arguido e provado pelo Agravado, consoante o parágrafo único do art. 526 do CPC.
9. “A comunicação ao juízo a quo constitui requisito de admissibilidade do agravo, desde que o agravado suscite a questão e comprove a inexistência da comunicação. Trata-se de requisito privado de admissibilidade, pois não pode ser reconhecido de ofício.”. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado e legislação extravagante, 2010, p. 926, nº 9, realces gráficos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA UMA MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça simplesmente não aceita a interposição simultânea de Agravo Regimental e Embargos de Declaração, porquanto representa indisfarçável ofensa ao princípio da singularidade ou unidade recursal (unirrecorribilidade), em virtude do qual “não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto” (STJ, EDcl no CC 92.044/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
2. “Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto” (STJ, EDcl no CC 92.044/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
3. “A interposição simultânea de dois recursos não atende ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, uma vez que demanda mais de um provimento jurisdicional. O princípio da singularidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, e de que, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo, devendo reportar-se o julgador tão-somente ao primeiro” (STJ, AgRg no CC 106.007/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 09/11/2009).
4. “A consequência da interposição simultânea de embargos de declaração e agravo regimental é a ocorrência da preclusão consumativa. Em razão desta, se opera a perda da faculdade da parte de opor os embargos de declaração, por já ter ela praticado um outro ato, qual seja, a interposição simultânea de agravo regimental. Em decorrência da constatação desta preclusão consumativa, não se deve sequer conhecer dos embargos de declaração, interpostos simultaneamente a agravo regimental: “Os embargos de declaração (fls 381/385) não merecem ser conhecidos, tendo em vista que, com a interposição do agravo regimental de fls. 374/380, operou-se a preclusão consumativa em relação ao recurso integrativo, em face do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial.” (STJ, AgRg no RMS 29.509/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000691-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. Interposto o Agravo Regimental, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI): -“Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se tamb...
Data do Julgamento:19/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ADESÃO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. A jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de reconhecer que a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou pelo Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32.
2. In casu, correta a aplicação pelo magistrado a quo da ocorrência da prescrição de acordo com art. 1º do Decreto suso mencionado, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou fato do qual se originaram.
3. Prescrição verificada.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
5. Manutenção da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000789-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ADESÃO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. A jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de reconhecer que a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou pelo Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32.
2. In casu, correta a aplicação pelo magistrado a quo da ocorrência da prescrição de acordo com art. 1º do Decreto suso mencionado, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajui...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE E ANULABILIDADE – NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA – APLICABILIDADE. 1. A celeuma discutida, via apelação, refere-se a declaração de nulidade de negócio jurídico, cujo o ato culminou com a retirada dos apelantes do quadro societário da Empresa Ré, ora apelada. Os apelados ao contestarem a ação apresentaram “Termos Particulares de Cessão de Cotas”, apontando os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, os quais não foram impugnados oportunamente pelos apelantes. 2. Por outro lado, não paira dúvida quanto à incidência da prescrição consumativa do direito dos apelantes, posto que a venda das cotas de participação social, ora em discussão, ocorreu em fevereiro de 1993, termo a partir do qual flui o prazo prescricional para que os interessados possam reclamar a existência de eventuais vícios na realização do negócio. No entanto os apelantes somente ingressaram com a Ação em agosto de 2004. Aplica-se ao caso, a regra do art. 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916, vigente à época da vença. 3. Caso contrário afetaria a segurança e a estabilidade das relação sociais. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002164-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2010 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE E ANULABILIDADE – NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA – APLICABILIDADE. 1. A celeuma discutida, via apelação, refere-se a declaração de nulidade de negócio jurídico, cujo o ato culminou com a retirada dos apelantes do quadro societário da Empresa Ré, ora apelada. Os apelados ao contestarem a ação apresentaram “Termos Particulares de Cessão de Cotas”, apontando os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, os quais não foram impugnados oportunamente pelos apelantes. 2. Por outro lado, não paira dúvida quanto à incid...