Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002415-08.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Marcio Roberto Chiapetti
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, o mesmo permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pelo impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002415-08.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002415-08.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Marcio Roberto Chiapetti
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão,...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002412-53.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Marcos Missio
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, o mesmo permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pelo impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002412-53.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002412-53.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Marcos Missio
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indefe...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002401-24.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Tarcio Mauricio de Vargas
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, o mesmo permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pelo impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002401-24.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002401-24.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Tarcio Mauricio de Vargas
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002402-09.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Fabiano Olinski
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, o mesmo permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pelo impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002402-09.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002402-09.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Fabiano Olinski
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que inde...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002394-32.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Debora Monik Fabris
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimada a impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, a mesma permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pela impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002394-32.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002394-32.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Debora Monik Fabris
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002407-31.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Jocemar Risson
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, o mesmo permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pelo impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002407-31.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002407-31.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Jocemar Risson
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indef...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0052646-46.2016.8.16.0182
Recurso: 0052646-46.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (CPF/CNPJ:
05.500.934/0001-06)
Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2-144 - Jardim Infante Dom Henrique -
BAURU/SP - CEP: 17.012-633 - Telefone: 14 2108-8000 / 41 0800 7237993
Recorrido(s):
KELLEN DICKEL (CPF/CNPJ: 004.491.859-31)
Rua José Antônio Leprevost, 1096 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP:
82.640-070 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 3205-7566 / 41
99681-1446
PREPARO – COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA - ENUNCIADO 80
DO FONAJE – PRAZO EM HORAS – CONTAGEM MINUTO A
MINUTO – DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal tempestivamente, motivo pelo
qual o recurso interposto é inadmissível.
Destaque-se que o preparo do recurso deve ser feito dentro de quarenta e oito horas após a
respectiva interposição, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º).
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral do preparo
e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do
CSJE, artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/95)".
O prazo de 48 horas conta-se minuto a minuto, nos termos do §4º do art. 132 do Código Civil.
No caso dos presentes autos o recurso foi interposto no dia 17/03/2017 (sexta-feira).
O recorrente comprovou o preparo somente às 17:45 do dia 20/03/2017(segunda-feira).
Portanto, comprovou fora do prazo legal, considerando que nos casos em que o prazo
para comprovação do preparo vence no fim de semana há prorrogação daquele para o
primeiro minuto do primeiro dia útil:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua
Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº.
0005073-29.2015.8.16.0123/0 Recurso: 0005073-29.2015.8.16.0123 Classe Processual: Recurso
Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro Inadimplentes Recorrente(s): OI S.A. -de
Em Recuperação Judicial Recorrido(s): Danielle Tesseroli DESERÇÃO. DEIXO CONHECER ODE
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, O QUE FAÇO COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 42, § 1º DA
LEI 9.099/95. O COMPLETO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO PRAZO PREPARO DE
48 APÓS A INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DESERÇÃO, SENDO INCUMBÊNCIA DAHORAS DE
PARTE: ?§ 1º O SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE INTIMAÇÃO, NAS PREPARO DE
E ,.OITO SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DESERÇÃO? INQUARENTA HORAS DE
CASU OBSERVA-SE QUE A PARTE RECORRENTE INTERPÔS O RECURSO INOMINADO EM
04.08.2016 (QUINTA-FEIRA) AS 18H23MIN (MOV.24), COM COMPROVAÇÃO DO EMPREPARO
08.08.2016 AS 16H53MIN (MOV. 25). CONSIDERANDO-SE O TEOR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE JÁ
MENCIONADA, O PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO SE ENCERRAVA EM 06.08.2016PREPARO
(SÁBADO), DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, MOTIVO PELO QUAL ESTE FOI PRORROGADO
PARA O PRIMEIRO MINUTO EXPEDIENTE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OUDE
SEJA, ATÉ ÀS 12H01M DO DIA 08.08.2016. NESSE SENTIDO OBSERVE-SE O ENUNCIADO Nº.
13.22 ?O PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO QUANDO FINDO EM DIA NÃO-ÚTIL,PREPARO,
PRORROGA-SE ATÉ O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE.? TENDO EM VISTA QUE OS PRAZOS FIXADOS EM (ART. 132, §4º DOHORAS
CÓDIGO CIVIL), OCONTAM-SE MINUTO A MINUTO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80DE
DORECORRENTE DEIXOU EXTRAPOLÁ-LO. FONAJE QUE DISPÕE: ?O RECURSO INOMINADO
SERÁ JULGADO DESERTO QUANDO NÃO HOUVER O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO
E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO PELA PARTE, NO PRAZO 48 NÃOPREPARO DE HORAS,
ADMITIDA A FRISE-SE QUECOMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA (ART. 42, § 1º, DA LEI
9.099/1995). ? SENDO DEVER DA PARTE RECOLHER O VALOR DEVIDO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI, NÃO HÁ ESCUSA SUFICIENTE À SUA
NÃO REALIZAÇÃO. POR CUMPRE SALIENTAR QUE O JUÍZO DEFINITIVO FIM, DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COMPETE A ESTA TURMA RECURSAL, MODO QUE ODE
RECEBIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO NÃO OBSTA AA QUO NESSAS CONDIÇÕES, NEGA-SE
SEGUIMENTO,ANÁLISE ORA REALIZADA. MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO INOMINADO,
VEZ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO, III, DO
CPC/2015. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ENUNCIADO 122 D FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DA DESERÇÃO. JUÍZO ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.DE
Curitiba, 14 Julho 2017. Fernando Swain Ganem Magistradode de
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete
a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo
análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o
presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 557, caput, donão conheço
Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do
FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o
Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios
.na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"
Intimem-se.
Curitiba, 12 de outubro de 2017.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052646-46.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.10.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0052646-46.2016.8.16.0182
Recurso: 0052646-46.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (CPF/CNPJ:
05.500.934/0001-06)
Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2-144 - Jardim Infante Dom Henrique -
BAURU/SP - CEP: 17.012-633 - Telefone: 14 2108-8000 / 41 0800 7237993
Recorrido(s):
KELLEN DICKEL (CPF/CNPJ: 004.491.8...
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código deProcesso Civil, do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025377-70.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.06.2017)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 0000127-62.2014.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.09.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003088-75.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003088-75.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
Recorrido(s): CARLOS EDUARDO SANTOS
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE É ACADÊMICO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL DA
INSTITUIÇÃO RÉ, PORÉM ESTA INCLUIU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO POR UM DÉBITO JÁ PAGO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV.
6.1 DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS
DE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À
RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR SUAS
ALEGAÇÕES. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO
INDEVIDA, UMA VEZ QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTÁ
DECIDIDA RECENTEMENTE PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 02 de Outubro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0003088-75.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.10.2017)
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Autos nº. 0003088-75.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003088-75.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
Recorrido(s): CARLOS EDUARDO SANTOS
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE É ACADÊMICO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL DA
INSTITUIÇÃO RÉ, PORÉM ESTA INCLUIU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRI...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003487-10.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0003487-10.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
NAIR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 021.707.539-82)
RUA SEBASTIÃO DE PAULA E SILVA, 1.088 CASA B - JARDIM DIAS 2 -
MARINGÁ/PR - Telefone: (44) 98414-9703
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALL
INEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIACENTER
RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO
COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
REFORMADA. APLICABILIDADE DO ART. 932, V, “A”, DO CPC. Recurso
conhecido e provido.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Primeiramente, no caso estamos diante de uma típica relação de consumo, poissub judice
as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da
Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré comprovar que houve o efetivo e eficaz
atendimento à solicitação encaminhada via e via ANATEL. Todavia, compulsado os autos,call center
não há elementos de prova suficientes que demonstrem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito da autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), não tendo a reclamada se desincumbido de seu
ônus probatório.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6). Neste sentido, cito os seguintesdevido atendimento aos reclamos do consumidor
julgados:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO
SERVIÇO DE TELEFONIA E CALL CENTER INEFICIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DESTA TURMA
RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
POR ORA. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO E DAS ASTREINTES. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0001971-64.2014.8.16.0048/0 - Assis Chateaubriand - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J.
04.06.2015).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMBO -
TELEFONIA FIXA - OFERTA NÃO CUMPRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - PRÁTICA ABUSIVA - CALL CENTER INEFICIENTE - APLICAÇÃO
DOS ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DA TRU/PR - ART. 14 E ART. 22 DO CDC - DANO
MORAL CONFIGURADO - ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) -
QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO - APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRR/PR - SENTENÇA MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0001422-34.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - J. 03.08.2017)
A situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem
dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum
indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor
se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a
indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.
Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em
R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da
responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo
fato. Valor, este, que deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão
condenatória acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da
TR’S/PR).
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso,
reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art.
55 da Lei 9.009/95).
Intimem-se.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0003487-10.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.08.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003487-10.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0003487-10.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
NAIR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 021.707.539-82)
RUA SEBASTIÃO DE PAULA E SILVA, 1.088 CASA B - JARDIM DIAS 2 -
MARINGÁ/PR - Telefone: (44) 98414-9703
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIB...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003420-62.2017.8.16.0077/0
Recurso: 0003420-62.2017.8.16.0077
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
DIRCE GOMES DA SILVA (CPF/CNPJ: 714.448.409-59)
RUA LARANJEIRAS DO SUL, 274 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR -
CEP: 87.400-000
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIALCALL CENTER
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. APLICABILIDADE DO ART.
932, V, “a”, DO CPC. Recurso conhecido e provido.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Primeiramente, no caso estamos diante de uma típica relação de consumo, poissub judice
as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da
Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré comprovar que houve o efetivo e eficaz
atendimento à solicitação encaminhada via , mormente o cancelamento da cobrança “serviçoscall center
de valor adicionado” lançada ao consumidor. Todavia, compulsado os autos, não há elementos de prova
suficientes que demonstrem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373,
II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6). Neste sentido, cito os seguintesdevido atendimento aos reclamos do consumidor
julgados:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO
SERVIÇO DE TELEFONIA E CALL CENTER INEFICIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DESTA TURMA
RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
POR ORA. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO E DAS ASTREINTES. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0001971-64.2014.8.16.0048/0 - Assis Chateaubriand - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J.
04.06.2015).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMBO -
TELEFONIA FIXA - OFERTA NÃO CUMPRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - PRÁTICA ABUSIVA - CALL CENTER INEFICIENTE - APLICAÇÃO
DOS ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DA TRU/PR - ART. 14 E ART. 22 DO CDC - DANO
MORAL CONFIGURADO - ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) -
QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO - APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRR/PR - SENTENÇA MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0001422-34.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - J. 03.08.2017)
A situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem
dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum
indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor
se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a
indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.
Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em
R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da
responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo
fato. Valor, este, que deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão
condenatória acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da
TR’S/PR).
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso,
reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art.
55 da Lei 9.009/95).
Intimem-se.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0003420-62.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.09.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003420-62.2017.8.16.0077/0
Recurso: 0003420-62.2017.8.16.0077
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
DIRCE GOMES DA SILVA (CPF/CNPJ: 714.448.409-59)
RUA LARANJEIRAS DO SUL, 274 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR -
CEP: 87.400-000
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000
RECURSO IN...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037826-90.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.09.2017)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001473-73.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
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Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001493-64.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
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QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001515-25.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001524-84.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
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NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
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QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
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NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
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CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
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3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001544-75.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001577-65.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...