TJRR 10099063611
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.906361-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Netanias Silvestre Amorim
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença de fl. 33/36, exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento de honorários arbitrados em R$1.000,00(mil reais).
O apelante, às fls. 02/12, alega que não há necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado, eis que o mesmo é oficial de justiça e possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Aduz ainda, que houve irregularidade formal na execução, já que a mesma deve ser processada pelo art. 730, por ser ação autônoma, devendo inclusive ser autuada em apartado.
Sustenta ainda que o apelado acostou à execução acórdão de um outro processo e que só está acostada à inicial a memória de cálculo, faltando assim o título executivo.
Alegam ainda que os honorários de sucumbência são exorbitantes, posto que o processo tramitou por apenas seis meses e tem pouca complexidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.906361-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Netanias Silvestre Amorim
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Como dito, o apelante alega que não há necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado porque o mesmo é oficial de justiça.
Contudo, não pode o apelante considerar que, pelo fato de ser servidor público e ter advogado particular, o apelado não é pobre na forma da lei.
De acordo com a Lei nº 1.060/50, é juridicamente pobre a parte que declara que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
A parte adversa pode impugnar o benefício concedido, porém tem o ônus de afastar a presunção decorrente da lei através de provas idôneas.
Vejamos o que dispõem os artigos 4º, 11 e 12 da Lei 1.060/50:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
A matéria não é nova neste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA PARTE IMPUGNANTE – ARTIGO 5º, LXXIV, CR/88 – ART. 4º LEI 1.060/50 – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei 1060/50, em seu art. 4º, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família. Apenas prova contrária à afirmação de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do benefício. O fato de ser a parte assistida por advogado particular não configura tal prova. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 20, §§ 1º e 2º do CPC.( Número do Processo: 10090124800 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 01/10/2009 Publicado em: 14/01/2010)”
“REEXAME NECESSÁRIO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CRITÉRIO ECONÔMICO – AFIRMAÇÃO DE QUE É NECESSITADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SUB-INSPETOR DA GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BOA VISTA, PERCEBENDO RENDA MENSAL DE R$ 2.803,7 - RAZÃO INADEQUADA PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A PRESUNÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA.( TJRR - Número do Processo: 10080110686 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 28/04/2009 Publicado em: 16/05/2009)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL – OBRIGATÓRIA APENAS SE HOVER MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR – AUMENTO DE SALÁRIO QUE NA ATUAL CONJUNTURA NÃO SIGNIFICA MUDANÇA EM SITUAÇÃO ECONÔMICA – INTELIGENCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO.( Número do Processo: 10090119156 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 25/08/2009 Publicado em: 12/09/2009)”
O apelante não fez qualquer prova que afaste a presunção decorrente da afirmação de pobreza e a profissão do apelado, por si só, não tem tal eficácia.
Desta forma, não merece reparo neste ponto o julgado combatido.
IRREGULARIDADE FORMAL
O art. 730 do CPC não estabelece expressamente que a execução contra a Fazenda Pública deva seguir em autos distintos daquele onde se formou o título.
Este entendimento predomina na doutrina e na jurisprudência em função da expressão “citar-se-á”, contida no dispositivo citado, que pressupõe ação nova.
Contudo, este entendimento não é uníssono, e alguns Tribunais entendem que o processo executivo pode e deve seguir nos próprios autos de conhecimento.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL - ART. 730 DO CPC - PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A execução de sentença contra a Fazenda Pública procede-se na forma disposta no art. 730 do CPC e deve se fazer nos próprios autos do processo em que constituído o título judicial. Entretanto, o fato da execução ter se iniciado e estar se processando em autos apartados daqueles em que proferida a sentença constitutiva do direito de crédito, tal não traz, por si só, a conseqüente nulidade do processo executivo ou da sentença, mesmo porque, ausente qualquer prejuízo às partes ou ao processo, não há que se falar em declaração de nulidade. (TJMG Número do processo: 1.0017.05.017316-4/001(2) Relator: GERALDO AUGUSTO Data do Julgamento: 14/08/2007 Data da Publicação: 28/08/2007)”
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO EXEQUENDO - INOCORRÊNCIA - EXCUSSÃO AJUIZADA EM AUTOS APARTADOS - MERA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - AJUSTE DA MOEDA - NÃO IMPUGNAÇÃO - ÍNDICES FORNECIDOS PELA TABELA DA EG. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - VALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 743 DO CPC. É de se afastar a alegação de inépcia da inicial da Execução ajuizada, por ausência de memória de cálculo, quando, ao contrário do afirmado pelo Embargante, hospeda tal documento no processado. Em obséquio ao princípio da instrumentalidade das formas, que caracteriza o processo civil moderno, a existência de mera irregularidade, como execução processada em autos apartados, com ausência de prejuízos para as partes, deve ser afastada, notadamente, na espécie, em que o seu acolhimento redundaria em flagrante prejuízo, pois, imporia a perda de diversos atos processuais praticados, retardo da prestação jurisdicional e violação aos princípios da economia processual e celeridade, o último, elevado à categoria constitucional, como garantia do Estado Democrático de Direito. Mostra-se incensurável o julgado recorrido que julgou improcedentes os pedidos constantes de Ação Incidental de Embargos, quando não se vislumbra que a excussão é excessiva ou, ainda, que haja violação aos dispositivos processuais que comprometam o procedimento executivo. A correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda corroída pela inflação, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa, mostrando-se legítima a utilização dos índices fornecidos pela tabela da eg. CGJMG.(TJMG Número do processo:1.0017.07.028729-1/001(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 02/10/2008 Data da Publicação: 10/10/2008)”
“EXECUÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO - AUSÊNCIA. Para o acolhimento da nulidade do ato processual na ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, necessária é a demonstração do prejuízo, tendo em vista o que dispõe o artigo 244 do CPC, não bastando alegações de que o exeqüente denominou erroneamente a ação e de que a execução de sentença judicial deve ser feita nos autos principais. Cassação da sentença para, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente a Execução de Sentença.(TJMG Número do processo:1.0358.05.009094-5/001(1)Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Data do Julgamento: 14/08/2007 Data da Publicação: 25/10/2007)”
De qualquer sorte, o vício no procedimento só pode trazer nulidade, como se sabe, quando há prejuízo. Esta regra decorre do princípio da instrumentalidade das formas, que foi corretamente aplicado na sentença impugnada.
Vale trazer à colação a lição de Moacyr Amaral Santos, ao comentar tal princípio:
“Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular - se o ato.” (Primeiras Linhas de Processo Civil, 16ª edição, 2º volume, editora Saraiva)
No caso concreto não houve qualquer prejuízo. A execução se processou na forma prevista no art. 730, apesar de seguir nos mesmos autos.
Diante do exposto, a alegação nulidade decorrente de irregularidade formal é incabível.
Sustentou ainda o apelante, como irregularidade formal, que o apelado acostou à execução acórdão de um outro processo e que só estão acostados à inicial a memória de cálculo, faltando assim o título executivo.
Quanto a este fato, apesar de o apelante não ter trazido qualquer elemento que comprovasse sua alegação, entendo que resta claro na sentença que o alegado vício inexistiu. Vejamos:
“Quanto a alegação de que o acórdão é relativo a outro processo não merece prosperar tal alegação, pois verificou-se em consulta ao SISCOM que o acórdão juntado (01004.003037-0) diz respeito ao processo originário 010.03.070826-6 e que o número errado do processo que consta no relatório deve ser mero erro de digitação”
Quanto à existência apenas da memória de cálculos, isto se deve ao fato da execução ter tramitado nos próprios autos, contando com todos os documentos lá existentes.
Assim, está devidamente regular o feito, não merecendo reparo a sentença, também nesta parte.
DOS HONORÁRIOS
Conforme se constata nos autos, o MM. Juiz rejeitou os embargos e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
O inconformismo do apelante gira em torno do arbitramento do valor dos honorários em R$1.000,00(mil reais), por entender que os mesmos são exorbitantes.
De acordo com o art. 20 - § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados de forma equitativa.
Para tanto, o juiz deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho e o tempo exigidos.
À luz de tais critérios, considero que os honorários merecem ser reduzidos.
Com efeito, a causa é daquelas repetidas, já que se trata de embargos à execução contra a fazenda pública, em que vários oficiais de justiça são exeqüentes e têm o mesmo patrono.
Além disso, a causa durou apenas seis meses e é de pouca complexidade. Não teve audiências ou perícias foi julgada antecipadamente.
Estas circunstâncias recomendam a fixação de honorários de forma moderada.
Os seguintes precedentes têm a mesma conclusão:
“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4o do CPC, sendo de bom alvitre que sejam arbitrados em quantia certa. Deve ser ponderado o tempo que a lide levou para ser julgada e o trabalho realizado, além da complexidade da matéria, devendo o valor fixado ser adequado à natureza da profissão, que exige habilitação legal e formação de nível superior, sendo essencial à administração da Justiça. A remuneração não deve se mostrar excessiva em relação ao trabalho efetivamente desempenhado, que é facilitado no caso de demandas repetitivas. Recurso provido.( TJMG - Número do processo: 1.0024.08.057820-6/001(1) Númeração Única: 0578206-81.2008.8.13.0024 Relator: HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 10/11/2009 Data da Publicação: 20/11/2009)”
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVO - EC 20/98 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A interpretação sistemática da sentença que permite a conclusão de que a verba honorária de sucumbência foi fixada somente em favor da autora, já considerando a pequena complexidade da causa e as inúmeras demandas repetitivas a respeito da matéria, não autoriza nova alteração ou compensação da sucumbência estipulada no juízo de origem.( TJMG - Número do processo: 1.0024.08.955791-2/001(1) Númeração Única: 9557912-49.2008.8.13.0024 Relator: EDILSON FERNANDES Data do Julgamento: 01/09/2009 Data da Publicação: 09/10/2009)”
Existem ainda precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS: 1. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02 – REVISÃO DE 2003 GARANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. REVISÃO AO ANO DE 2002 GARANTIDA PELA LEI Nº 331/02 – COMANDO CUMPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PARA O ANO DE 2003 POR FORÇA DO ARTIGO 41 DA LEI 339/02 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 4. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – DEMANDAS REPETIDAS – POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.(TJRR - Número do Processo: 10090119511 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 21/07/2009 Publicado em: 06/08/2009 )
Assim, considerando o valor dos honorários que esta corte vem fixando em demandas desta natureza, entendo razoável a redução dos honorários para R$ 510,00(quinhentos e dez reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios.
É como voto.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.906361-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Netanias Silvestre Amorim
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA – IMPUGNAÇÃO – BENEFICIÁRIO QUE É SERVIDOR PÚBLICO – CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO LEGAL – IRREGULARIDADE FORMAL – EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – TÍTULO EXECUTIVO CONSTANTE DOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA – HONORÁRIOS – DEMANDAS REPETITIVAS E CAUSA SEM COMPLEXIDADE – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4403, Boa Vista, 24 de setembro de 2010, p. 11.
( : 21/09/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.906361-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Netanias Silvestre Amorim
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença de fl. 33/36, exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento de honorários arbitrados em R$1.000,00(mil reais).
O apelante, às fls. 02/12, alega que não há necessidade de concessão dos benefícios da justiça gra...
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Data da Publicação
:
24/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
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