VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de embargos declaratórios opostos por BRADESCO AUTO/Ré COMPANHIA DE
SEGUROS contra a decisão em que julguei extintos os embargos de declaração anteriores, interpostos por
RÚBIA CRISTIANA DA SILVA, parte ora embargada, tendo em vista a informação prestada por ela, no
sentido da perda de objeto do recurso.
Aduz a embargante a ocorrência de omissão na referida decisão, que se limitou a declarar prejudicado o
recurso, sem discorrer expressamente sobre a consequente e natural revogação da tutela recursal, e nem
sobre a indevida alteração da tutela concedida por este tribunal por parte do juízo de primeiro grau, que
embutiu na determinação uma multa por descumprimento que não havia sido fixada por este relator.
Pleiteia pelo acolhimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes.
2. Não há qualquer omissão na decisão ora embargada.
A decisão é clara ao entender pela extinção dos embargos de declaração interpostos pela embargada
RÚBIA CRISTIANA DA SILVA em face da decisão em que deferi o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto (nº 0037102-45.2017.8.16.0000), mas deixei de fixar prazo para realização do
depósito (cumprimento da medida e de fixar multa em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Não há dúvidas de que o recurso julgado extinto foram os embargos declaratórios acima mencionados, e
não o agravo de instrumento interposto pela mesma parte, que se encontra pendente de julgamento por
parte do colegiado.
Ora, não tendo sido extinto o agravo de instrumento (já que nem mesmo haveria razões para tanto), não
há que se falar em revogação da liminar concedida. Como dito, foi apreciado tão somente o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao referido agravo, mas ainda não houve julgamento do mérito recursal
por parte deste colegiado. Quando este ocorrer, será apreciado, em sede de cognição exauriente, o
cabimento da antecipação de tutela pretendida no agravo, sendo mantida ou não a decisão liminar
proferida por este relator.
Também não há qualquer omissão no que diz respeito ao suposto excesso cometido pelo douto juízo de
primeiro grau, que teria fixado multa por descumprimento da liminar, quando a decisão que concedeu o
efeito suspensivo ao agravo de instrumento não teria feito qualquer determinação neste sentido.
Isso porque a referida questão jamais fora aventada nos embargos de declaração cuja extinção foi
decretada por este relator. Em verdade, referida alegação foi formulada pela parte ora embargante nas
contrarrazões do agravo de instrumento nº 0037102-45.2017.8.16.0000 (mov. 12.1), o qual, conforme
esclarecido, ainda não foi julgado.
Fica absolutamente claro, portanto, que este relator proferiu decisão devidamente fundamentada e
adequada às questões postas no recurso ao qual ela se referia. Destaca-se, mais uma vez, que a extinção da
medida recursal procedida diz respeito tão somente aos Embargos de Declaração anteriormente
interpostos pela parte ora embargada, e não ao Agravo de Instrumento.
Verifica-se que a embargante está, na realidade, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida na
decisão recorrida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já
analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este Relator
decidiu o que lhe foi submetido e apontou para sua rejeição fundamentos suficientes, com o que se torna
supérflua qualquer outra análise.
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
I - Inexiste qualquer dos efeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil,
não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria
longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente,
segundo a ótica do embargante.
Embargos rejeitados. "(STJ, 3ª Turma, EDRESP 328.212/SP, Rel. Min. Castro
Filho)
Ainda, os embargos declaratórios somente têm viabilidade quando há no acórdão omissão, obscuridade ou
contradição, o que não é o caso dos autos, pelo que, de plano, devem ser rejeitados, pela absoluta falta de
amparo legal.
3. Por tais razões, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil,
rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0037102-45.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 06.03.2018)
Ementa
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de embargos declaratórios opostos por BRADESCO AUTO/Ré COMPANHIA DE
SEGUROS contra a decisão em que julguei extintos os embargos de declaração anteriores, interpostos por
RÚBIA CRISTIANA DA SILVA, parte ora embargada, tendo em vista a informação prestada por ela, no
sentido da perda de objeto do recurso.
Aduz a embargante a ocorrência de omissão na referida decisão, que se limitou a declarar prejudicado o
recurso, sem discorrer expressamente sobre a consequente e natural revogação da tutela recursal, e nem
sobre a indevida alteração da tutela concedida por este...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-36.2006.8.16.0017, DE MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO APELADO: PAULO HERRERA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017, de Maringá – 3ª Vara Cível, em que é Apelante HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO e Apelado PAULO HERRERA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 0334-04965-03. Por sentença (mov. 51.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente boas as contas apresentadas, declarando em favor da instituição financeira saldo credor de R$ 7.792,10, excluídos os encargos não contratados inerentes à capitalização de juros em qualquer periodicidade, juros remuneratórios acima da média de mercado, devolução das tarifas e comissão de permanência não contratadas, com condenação do réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e o autor aos 20% restantes, e honorários sucumbenciais da ordem de R$ 8.000,00 , sendo 20% para o patrono do autor e 80% em favor do procurador do réu (mov. 51.1 – 1º Grau). Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.2 Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso de apelação defendendo a aplicabilidade do entendimento firmado no REsp nº 1497831/PR e a consequente impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de prestação de contas. Que as contas por si apresentadas atendem ao disposto no artigo 917 do CPC/73, atual artigo 551 do CPC/2015, pelo que devem ser acolhidas. Ressalta a ocorrência de prescrição trienal quanto aos juros e acessórios e, pelo princípio da eventualidade, sustenta a legalidade dos juros praticados, a inexistência de capitalização de juros e a necessidade de observância da regra do artigo 354 do Código Civil, a legalidade das taxas e tarifas bancárias e, a impossibilidade de afastar a cobrança da comissão de permanência. Por fim, ressalta a necessidade de inversão do ônus de sucumbência com a majoração destes. Em suas contrarrazões, o autor alega a inaplicabilidade do REsp nº 1497831/PR ao presente caso, vez que ausente o contrato, não há que se falar em revisão, mas sim em adequação do que não foi contratado. Que não há que se falar em prescrição, vez que não se trata de pretensão de indenização, mas sim de devolução de valores retidos. Ressalta que diante da perícia restou comprovada a exigência de juros, taxas e tarifas sem contratação, e que a apelante não praticava a regra da imputação ao pagamento. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.3 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 0334-04965-03 do Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Em suas contas o autor/apelado alegou que as contas não foram efetivamente prestadas, e que foram aplicadas indevidamente taxas de juros flutuantes, pelo que deve incidir à média de mercado, se insurgiu quanto a capitalização de juros e tarifas diversas aplicadas pela instituição financeira, pleiteando a restituição da importância de R$ 6.572,64 (mov. 1.11 – 1º Grau). Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.4 Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.5 de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.6 celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.7 a 1.10 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, já que o afastamento de tarifas lançados na conta consiste em pretensão revisional, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que ora Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.7 fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 05 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009893-36.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-36.2006.8.16.0017, DE MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO APELADO: PAULO HERRERA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017, de Maringá – 3ª Vara Cível, em que é Apelante HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO e Apelado PAULO HERRERA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 0334-04965-03. Por sentença (mov. 51.1 – 1º Grau)...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006455-33.2018.8.16.0000
Recurso: 0006455-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação
Agravante(s): IRENE DE OLIVEIRA
Agravado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IRENE DE OLIVEIRA, contra a r.
decisão proferida em Ação de Responsabilidade Securitária, na qual a ilustre magistrada a quo suspendeu
o feito de acordo com a determinação da 1 Vice-Presidência deste Tribunal.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que não é caso de intervenção da CEF no
caso em tela, ante não comprovação de comprometimento do FCVS. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
O agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que suspendeu o processo, porém essa decisão
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual, já que
o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário”
Ou seja, o cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol,
que é taxativo. Assim, a decisão agravada não se encontra previsão no rol acima transcrito, não havendo
como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO.
AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1009,
CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 932, III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática -
Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba, Data do
Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo
oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente
marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e
material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a
racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas
por uma mesma causa bem como os métodos de auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não
conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016). Assim, forte
no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI
70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador:
Nona Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Saliento, por oportuno, que não fosse por isso, ainda sim não caberia o recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade, considerando que a decisão apenas suspendeu o processo, e nada deliberou acerca da CEF
figurar ou não no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na
regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0006455-33.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006455-33.2018.8.16.0000
Recurso: 0006455-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação
Agravante(s): IRENE DE OLIVEIRA
Agravado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IRENE DE OLIVEIRA, contra a r.
decisão proferida em Ação de Responsabilidade Securitária, na qual a ilustre magistrada a quo suspendeu
o feito...
“Vistos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011017-87.2015.8.16.0098/3
Recurso: 0011017-87.2015.8.16.0098 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Andrea de Abrei
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná
que, nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao
recurso extraordinário da ora Agravante.
A agravante pugna, inicialmente, pela aplicação da suspensão nos autos em razão da
admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz, , queem apertada síntese
os precedentes utilizados na decisão monocrática agravada não guardam semelhança com os casos dos
autos; que a repercussão geral invocada no recurso extraordinário diz respeito à necessidade de produção
de provas pericial (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal); e que os Juizados Especiais Cíveis são
incompetentes para julgamento da causa. Requer o acolhimento do agravo para modificação da decisão
agravada e remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso extraordinário, nota-se que a ora agravante
alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto pela Companhia De
o devido prequestionamento – pressuposto processual de admissãoSaneamento Do Paraná SANEPAR
do recurso. Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do
:recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná -
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sobSANEPAR
alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, artigo 93, inciso IX, e art. 98, inciso I, todos da Carta
Magna, bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alega a recorrente, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca
dispositivos constitucionais alegadamente violados. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
STF, que preconiza “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
.prequestionamento”
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
. Incidência dasprévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Diante do exposto, ao presente recurso extraordinário.”nego seguimento
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de
, sendo mantido seu resultado.retratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada
Fica prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011017-87.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.11.2017)
Ementa
“Vistos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011017-87.2015.8.16.0098/3
Recurso: 0011017-87.2015.8.16.0098 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Andrea de Abrei
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especi...
Data do Julgamento:29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002399-19.2009.8.16.0146/3
Recurso: 0002399-19.2009.8.16.0146 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Agravado(s): LEONTINA JORGE
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por em face deCompanhia de Seguros Aliança do Brasil
decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no
artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o
correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina oa quo
artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
.não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível
Por fim, providencie-se a alteração dos registros do Recurso no sistema computacional, no
que diz respeito ao advogado da Recorrente, observando-se o pedido para que as intimações sejam
enviadas em nome de , para o qual deverão ser expedidas todas asMarcelo Rayes, OAB/SP 141.541
próximas intimações, “sob pena de nulidade”. (fl. 07)
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002399-19.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.03.2018)
Ementa
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Autos nº. 0002399-19.2009.8.16.0146/3
Recurso: 0002399-19.2009.8.16.0146 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Agravado(s): LEONTINA JORGE
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por em face deCompanhia de Seguros Aliança do Brasil
decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou
seguimento ao Recurso Extra...
Agravo de Instrumento de nº 0006761-02.2018.8.16.0000 (ltt)
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006761-02.2018.8.16.0000 – 6ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS DE Nº 0017819-91.2017.8.16.0014
Agravante : BANCO BRADESCO S/A
Agravada : GOTAS VERDES – PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTÍCIOS
LTDA - ME
Relator : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso manejado pela parte ré
BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida em Ação Revisional
de Contrato ajuizada por GOTAS VERDES – PRODUTOS NATURAIS E
ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, em trâmite na 6ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que se
reconheceu a aplicação do CDC, determinando-se que o custeio da
perícia deve ser dar pela parte ré, sob pena de eventual presunção
em seu desfavor em sentença, com a ressalva de que considera a
“(...) inversão do ônus da prova como regra de julgamento (...)”
(mov. 50.1 dos autos originários). Ademais, rejeitou-se a preliminar
de ausênia de documentos, determinando-se a juntada do contrato
pelo réu. Fixou-se pontros controvertidos e deferiu-se a juntada de
novos documentos e produção de prova pericial.
Em suas razões, a parte agravante alegou,
resumidamente, que a prova pericial deve ser custeada por quem a
requereu, ou seja, pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Postulou pela concessão de efeito suspensivo.
Preparo no mov. 1.11.
É, em síntese, o relatório.
II - Por força do art. 932, III, do CPC/15, incumbe
ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É o que ocorre no caso dos autos.
A pretensão recursal centra-se exclusivamente na
atribuição do custeio dos honorários periciais à parte ré, ora
agravante, não havendo objeção quanto às matérias previstas no
art. 1.015 do CPC/2015. Transcreve-se, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. (...)”
Desta forma, considerando que, com a edição do
Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento foram contempladas em rol taxativo, o presente
recurso não há de ser conhecido, haja vista que objetiva discutir
unicamente a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais,
matéria que, vale dizer, não se enquadra no inciso XI do art. 1.015
do CPC, já que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus
de prova.
De acordo com os doutrinadores Fredie Didier Jr. E
Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos
Tribunais, v. 3. 13ª ed. reescrita de acordo com o Novo CPC.
Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 208-209:
“(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é ‘taxativo’. As decisões
interlocutórias ‘agraváveis’, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma ‘taxatividade legal’.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido
dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada
como agradável, é preciso que integre o catálogo de
decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei
pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de
conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção
processual lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável (...)”.
Dito isso, por não se enquadrar no rol do art.
1.015 do NCPC, não se conhece do presente agravo de instrumento.
A propósito, cita-se precedente:
“Agravo de Instrumento. Prestação de contas. Segunda
fase. Conta corrente. Determinação de prosseguimento do
feito em relação as taxas e de antecipação dos honorários
periciais. Decisão que não se enquadra em nenhum dos
incisos do artigo 1.015 do CPC/15 ou em seu parágrafo
único. Rol taxativo. Não conhecimento.Código de Defesa do
Consumidor. Aplicabilidade da legislação consumerista.
Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Pessoa física.
Vulnerabilidade técnica e verossimilhança das alegações
não demonstradas. Inversão afastada.Recurso conhecido
em parte e, nesta, provido em parte”. (TJPR - 15ª C.Cível -
AI - 1742029-0 - Palotina - Rel.: Hamilton Mussi Correa -
Unânime - J. 06.12.2017, grifei)
III – Diante do exposto, com fundamento no artigo
932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
presente agravo de instrumento.
IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo
de origem.
V – Arquivem-se, oportunamente.
VI – Intimem-se.
Curitiba, 02 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006761-02.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 02.03.2018)
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Agravo de Instrumento de nº 0006761-02.2018.8.16.0000 (ltt)
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006761-02.2018.8.16.0000 – 6ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS DE Nº 0017819-91.2017.8.16.0014
Agravante : BANCO BRADESCO S/A
Agravada : GOTAS VERDES – PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTÍCIOS
LTDA - ME
Relator : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso manejado pela parte ré
BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida em Ação Revisional
de Contrato ajuizada por GOTAS VERDES –...
I.
I.
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13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005649-95.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0005649-95.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s):
AFRANIO LAMY SPOLADOR EPP
AFRANIO LAMY SPOLADOR
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 CPC. NÃO PROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005649-95.2018.8.16.0000, da Comarca
de Curitiba – 2ª Vara Cível, em que é e Embargante Afrânio Lamy Spolador Embargado Banco
.Bradesco S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por em face da decisãoAfrânio Lamy Spolador
de evento 5.1, que negou o efeito suspensivo ao recurso.
Afrânio Lamy Spolador opôs recurso de embargos de declaração sustentando, em síntese, que não
encontrou o posicionamento do relator sobre a questão de conceder ou não o direito de provar que a
dívida não foi revertida para sua família, a fim de que seja considerada a impenhorabilidade do imóvel de
sua propriedade.
É o relatório.
- DECISÃO:
Pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Primeiramente, insta mencionar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, são
cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de vícios de obscuridade, contradição
ou caso seja omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, e também, para à correção de
erro material.
I.
A partir da leitura atenta do artigo acima, percebe-se que o presente recurso é de fundamentação limitada,
vez que é cabível em quatro hipóteses: omissão, contradição, obscuridade e erro material.apenas
Considerando o exposto, passo à análise do mérito do recurso.
O requerimento da parte não deve prosperar, vez que a decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao
agravo está fundamentada no sentido de que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não estão
presentes, já que, em análise de cognição primária, a garantia dada tem natureza pessoal, e não se trata de
garantia real para que pudesse ser discutida a questão relativa a dívida ter ou não revertido em proveito da
família.
Salientou, ainda, que, no caso de garantia pessoal, certo é que o devedor solidário responde pela
integralidade da dívida objeto da ação de execução e seus acessórios (art. 264 do Código Civil), ou seja,
fica subordinado as cláusulas avençadas. E, consignou que a impenhorabilidade do bem já restou
analisada através do acórdão de mov. 183.3.
Insta mencionar que a decisão liminar cinge-se a verificar a verossimilhança das alegações e o perigo de
dano, o que, diga-se, restou analisado e devidamente fundamentado.
Ademais, a questão do direito à prova a que o recorrente requer, está a depender da decisão de mérito do
agravo de instrumento.
Verifica-se, portanto, que a decisão tratou apenas da análise dos requisitos para a concessão ou não do
efeito suspensivo, inexistindo quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito os presentes embargos de declaração.
- CONCLUSÃO:
Razões pelas quais, conheço dos embargos, mas nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
Am/Moniok
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005649-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 02.03.2018)
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I.
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Autos nº. 0005649-95.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0005649-95.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s):
AFRANIO LAMY SPOLADOR EPP
AFRANIO LAMY SPOLADOR
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 CPC. NÃO PROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apel...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052863-11.2016.8.16.0014
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
APELADO: VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº
0052863-11.2016.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelante
TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Apelado VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA, com
qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré em
face da sentença (mov. 55.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina nos autos de
Ação de Produção Antecipada de Prova, nº 0052863-11.2016.8.16.0014, que
vieram distribuídos livremente a este Orgão Fracionário e a este julgador como
se tratando de matéria afeta a responsabilidade civil.
Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este
órgão o julgamento de: “a) ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a
Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 2
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a
condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer
natureza, inclusive as execuções dele derivadas e ações decorrentes de plano de
saúde.”
Assim, com o intento de promover-se a adequada
classificação do feito, reiteradamente o Egrégio Órgão Especial desta Corte
definiu que “a competência em razão da matéria é definida, objetivamente, pelo
pedido e pela causa de pedir” (OE. DuvCom. 568.609-3/01. Des. Jesus Sarrão. DJ
308, de 18.01.2010).
Analisando a petição inicial após a emenda constante
no mov. 12.1, verifica-se que o requerente Valeriano Primo de Oliveira ingressou
com Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Telefônica Data S.A.
com a finalidade de a parte ré apresentar o contrato vinculado ao seu Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e demais documentos comuns às partes. A esse
respeito, assim fez constar na exordial:
“O presente feito, portanto, visa ao acesso ao contrato, única
medida capaz de demonstrar, sem dúvida alguma, a
pertinência das cobranças e, assim, evitar o ajuizamento de
futura demanda (caso inexistentes irregularidades) ou
embasá- la (na hipótese de ficar verificada indevidas a
inscrição).
Considerando que a finalidade do procedimento não é de
valorar a prova e sim produzi-la, ao final, esse d. magistrado
proferirá sentença homologando a prova sem adentrar em
qualquer questão meritória quanto aos fatos que motivaram
sua antecipação, pois a decisão se limitará a validar a
produção da prova pretendida pela parte autora”. (mov.
12.1).
Como se vê, a causa de pedir não está relacionada à
Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 3
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alegação da parte de que nunca participou da relação negocial com as
contratada – existência de fraude na contratação –, uma vez que vez que a parte
autora objetiva conhecer a origem do débito e, inclusive, afirma ao longo de toda
sua peça vestibular a possibilidade de sua existência (mov. 1.1).
Dessa forma, considerando que o pedido inicial
formulado nesta consiste na produção antecipada de prova consistente na
apresentação do contrato que regula a relação jurídica de prestação de serviço
de telefonia, impõe-se concluir que as 11ª e 12ª Câmara Cíveis detêm
competência para julgar e processar o presente recuso, consoante dispõe o art.
90, V, alínea “g” do RITJPR, in verbis:
Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos
atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
IV - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:
g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando
concernente exclusivamente a responsabilidade civil;
Diante do exposto, considerando que esta 9ª Câmara
não detém competência para processar este feito, determino a redistribuição do
presente feito entre as 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, com espeque no art. 90, V, “g”
do Regimento Interno.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 01 de março de 2018.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0052863-11.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.03.2018)
Ementa
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052863-11.2016.8.16.0014
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
APELADO: VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº
0052863-11.2016.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelante
TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Apelado VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA, com
qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelaçã...
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0075464-11.2016.8.16.0014
Recurso: 0075464-11.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
PATRICIA GARCIA FERNANDES
Dany Flávio Dias
Apelado(s): INGRID AMÉLIA FERREIRA DA COSTA
Vistos.
No mov. 5.1 os apelantes foram intimados para amealhar documentação
demonstrativa da impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais
(cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou quaisquer outros
documentos idôneos) a justificar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
Os recorrentes, todavia, quedaram-se inertes (mov. 12.1).
Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira foi revogada a benesse
(mov. 14.1). Os apelantes, então, foram intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o preparo do apelo, sob pena de deserção.
Os recorrentes, entretanto, deixaram de recolher as custas recursais (mov. 21.1 e
mov. 22.1).
Por conseguinte, desatendido o comando judicial – ausência de preparo do apelo –
reconhece-se a ausência de requisito imprescindível de admissibilidade recursal, o
que, por sua vez, impede o conhecimento da apelação interposta, por ofensa à
exigência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil/2015:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e retorno, sob pena de deserção”.
Por oportuno:
“O preparo não constitui mera formalidade, mas ônus
processual, a teor do contido no art. 511 do Código de
Processo Civil, pelo que a sua inobservância, implica o
não conhecimento do recurso.” (Agr. Intr. nº 811.317-3, 8ª
CCiv, Relator: Guimarães da Costa, j. 29.09.2011).
Pelos motivos expostos, nega-se seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil/2015, por sua manifesta inadmissibilidade, vez que
deserto.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de março de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0075464-11.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 01.03.2018)
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Autos nº. 0075464-11.2016.8.16.0014
Recurso: 0075464-11.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
PATRICIA GARCIA FERNANDES
Dany Flávio Dias
Apelado(s): INGRID AMÉLIA FERREIRA DA COSTA
Vistos.
No mov. 5.1 os apelantes foram intimados para amealhar documentação
demonstrativa da impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais
(cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou quaisquer...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0065867-18.2016.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
JOÃO MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
representado(a) por GECONIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF/CNPJ:
305.806.048-37)
Rua Olívia Stramandinoli, 33 - Jardim Bavária - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-017
Recorrido(s):
REZENDE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.842.730/0001-81)
Rua José das Neves, 175 - Jardim Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-200
Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70)
RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição
recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp
192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, uma vez
que discorre nas razões do recurso fatos divorciados do caso posto em mesa, ante ao fato de afirmar que a
relação travada com o Município de Londrina é de consumo, aduzindo, ainda, que entrou em contato com a
central de atendimento da parte adversa, a fim de que fossem cessadas as cobranças realizadas, posto que
desistiu do serviço a ele fornecido. Posteriormente, expõe que as lesões foram sofridas por uma mulher e
que são graves, motivo pelo qual a majoração do dano moral e o reconhecimento do dever de ressarcimento
pelo dano estético é medida que se impõe:
Dos trechos extraídos da peça recursal, claro está o fato de que inexiste impugnação
específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso
inominado, em razão da discussão travada nos autos se restringir sobre a pretensão do autor João Mateus
Oliveira dos Santos, menor de idade, ser ressarcido pelos danos morais, materiais e estéticos que alega ter
sofrido após ter caído em um buraco localizado em via pública.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
aJuíza Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065867-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0065867-18.2016.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
JOÃO MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
representado(a) por GECONIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF/CNPJ:
305.806.048-37)
Rua Olívia Stramandinoli, 33 - Jardim Bavária - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-017
Recorrido(s):
REZENDE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.842.730/0...
Data do Julgamento:26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
FACHIN
DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, ‘B’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU
VIOLAÇÃO À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO –
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EX
OFFICIO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 509
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CÁLCULOS
ARITMÉTICOS SIMPLES QUE PODEM SER
REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL –
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE (BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA) NESSE SENTIDO –
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 1.1 E 1.2
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP
1.274.466/SC – RECURSO REPETITIVO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – SIMPLES
REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA A
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – ART.
509, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL –
DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Autos nº 0037835-11.2017.8.16.0000 2
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037835-11.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 26.02.2018)
Ementa
FACHIN
DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, ‘B’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU
VIOLAÇÃO À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO –
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EX
OFFICIO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 509
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CÁLCULOS
ARITMÉTICOS SIMPLES QUE PODEM SER
REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL –
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE (BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA) NESSE SENTIDO –
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 1.1 E 1.2
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP
1.274.466/SC –...
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOLOTTI & GERELLI LTDA ME, EDENO
TOLOTTI e MIRTES GERELLI contra a decisão proferida na “Ação de Despejo por Término do Prazo
nº 41447-94.2017.8.16.0019 (Projudi), que tramitada Locação, com Pedido Liminar de Desocupação”
na 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que determinou a desocupação do imóvel em 15 (quinze
(seq. 1.3 dos autos recursais e seqs. 24.1 e 39.1 dos autos de origemdias) dias, sob pena de desejo forçado
- .decisão proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015)
2. O artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator “não
conhecer de recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente osprejudicado
”.fundamentos da decisão recorrida
In casu, observa-se que, nos autos origem, já foi realizada a entrega das chaves do imóvel em questão
(seq. 118.2), sendo que todas as matérias relacionadas no presente recurso tinham por objetivo obstar a
manutenção da medida liminar de despejo, o que implica a perda superveniente do objeto do recurso.
3. Destarte, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheço
recurso.
4. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica
(TJPR - 11ª C.Cível - 0039280-64.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 22.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOLOTTI & GERELLI LTDA ME, EDENO
TOLOTTI e MIRTES GERELLI contra a decisão proferida na “Ação de Despejo por Término do Prazo
nº 41447-94.2017.8.16.0019 (Projudi), que tramitada Locação, com Pedido Liminar de Desocupação”
na 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que determinou a desocupação do imóvel em 15 (quinze
(seq. 1.3 dos autos recursais e seqs. 24.1 e 39.1 dos autos de origemdias) dias, sob pena de desejo forçado
- .decisão proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015)
2. O artigo 932, inciso III, do atual Código...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0074387-64.2016.8.16.0014
Recurso: 0074387-64.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DANIEL BATISTA CUNICO (CPF/CNPJ: 989.389.409-34)
Rua Vicentina Nunes de Andrade, 262 - RIO BOM/PR - CEP: 86.830-000
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 224 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS FUNDADA EM PROTESTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO, QUE RECEBEU OS
TÍTULOS PARA COBRANÇA ATRAVÉS DE ENDOSSO MANDATO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE
NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E,
AINDA, PEDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. RELATÓRIO DISPENSADO.
II. DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou improcedente a pretensão do reclamante
reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira endossatária que recebeu os
títulos de crédito mediante endosso mandato.
Entretanto, o recurso do reclamante deixa de se manifestar sobre as premissas assinaladas na sentença,
Dianteapenas pleiteando a majoração do valor de indenização por danos morais sequer nela estabelecido.
disso e observando que as questões apontadas no recurso não trazem impugnação específica aos
argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074387-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0074387-64.2016.8.16.0014
Recurso: 0074387-64.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DANIEL BATISTA CUNICO (CPF/CNPJ: 989.389.409-34)
Rua Vicentina Nunes de Andrade, 262 - RIO BOM/PR - CEP: 86.830-000
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 224 - LONDRINA/PR - CEP: 86....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-60.2016.8.16.0037/1
Recurso: 0000016-60.2016.8.16.0037 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inadimplemento
Embargante(s): ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO
Embargado(s):
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à aplicação dos artigos 401 e 402
do CPC/73.
Contudo, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há decisões
conflitantes do mesmo órgão julgador, nos termos do art. 926, §§ 1º e 2º do CPC/2015:
Art. 926. eOs tribunais devem uniformizar jurisprudênciasua
mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei).
Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos devem ser
conflitantes dentro do órgão que julgar determinada matéria, in verbis:
Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os
membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito.
§ 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente
poderá ser conhecida, caso haja julgamentos conflitantes dentro do
, por votos de seusmesmo órgão julgador sobre determinada matéria
membros efetivos. (grifei).
Ademais, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do
magistrado, não sendo o mesmo obrigado a exercer tal procedimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO
2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃOMAGISTRADO.
ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 476 do
Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de
jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como
instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos
fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente
. 2. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnarhipótese
os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta
Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado
antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Agravo
regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei).
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
. REJEIÇÃOJURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR
MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante vasta jurisprudência
desta Corte, é facultado ao relator aceitar ou não a instauração do
sendo que, no caso, a,incidente de uniformização de jurisprudência
rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto
hostilizado, notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso
concreto (...) " (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 397.370/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 27/08/2015) (grifei).
O juiz não está vinculado ao requerimento da parte, dispondo ele da conveniência de processar
ou não o incidente de uniformização de jurisprudência.
Assim, tendo em vista que nesta 1ª Turma Recursal não há controvérsia atual acerca do tema,
decido monocraticamente não conhecer o pedido de incidente de uniformização de
jurisprudência.
Curitiba, 14 de Fevereiro de 2018.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000016-60.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-60.2016.8.16.0037/1
Recurso: 0000016-60.2016.8.16.0037 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inadimplemento
Embargante(s): ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO
Embargado(s):
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à aplicação dos artigos 40...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0017948-55.2015.8.16.0018/1
Recurso: 0017948-55.2015.8.16.0018 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório
Embargante(s): Alaercio Schiavoni
Embargado(s): C Nova Comércio Eletronico S/A
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à aplicação do Enunciado 8.3 das
Turmas Recursais.
Contudo, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há decisões
conflitantes do mesmo órgão julgador, nos termos do art. 926, §§ 1º e 2º do CPC/2015:
Art. 926. eOs tribunais devem uniformizar jurisprudênciasua
mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei).
Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos devem ser
conflitantes dentro do órgão que julgar determinada matéria, in verbis:
Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os
membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito.
§ 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente
poderá ser conhecida, caso haja julgamentos conflitantes dentro do
, por votos de seusmesmo órgão julgador sobre determinada matéria
membros efetivos. (grifei).
Ademais, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do
magistrado, não sendo o mesmo obrigado a exercer tal procedimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO
2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃOMAGISTRADO.
ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 476 do
Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de
jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como
instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos
fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente
. 2. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnarhipótese
os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta
Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado
antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Agravo
regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei).
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
. REJEIÇÃOJURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR
MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante vasta jurisprudência
desta Corte, é facultado ao relator aceitar ou não a instauração do
sendo que, no caso, a,incidente de uniformização de jurisprudência
rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto
hostilizado, notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso
concreto (...) " (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 397.370/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 27/08/2015) (grifei).
O juiz não está vinculado ao requerimento da parte, dispondo ele da conveniência de processar
ou não o incidente de uniformização de jurisprudência.
Assim, tendo em vista que nesta 1ª Turma Recursal não há controvérsia atual acerca do tema,
decido monocraticamente não conhecer o pedido de incidente de uniformização de
jurisprudência.
Curitiba, 14 de Fevereiro de 2018.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017948-55.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 21.02.2018)
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0017948-55.2015.8.16.0018/1
Recurso: 0017948-55.2015.8.16.0018 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório
Embargante(s): Alaercio Schiavoni
Embargado(s): C Nova Comércio Eletronico S/A
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recur...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Recurso Inominado nº0028064-79.2016.8.16.0182
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à suposta divergência na aplicação
do artigo 46 da Lei 9.610/98 em casos semelhantes.
Contudo, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há
decisões conflitantes do mesmo órgão julgador, nos termos do art. 926, §§ 1º e 2º do
CPC/2015:
Art. 926. e mantê-la estável, íntegra eOs tribunais devem uniformizar jurisprudênciasua
coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais
editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação. (grifei).
Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos
devem ser conflitantes dentro do órgão que julgar determinada matéria, in verbis:
Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre
decisões das Turmas Recursais ou entre os membros de cada Turma Isolada, sobre questões de
direito.
§ 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente poderá ser conhecida, caso
, haja julgamentos conflitantes dentro do mesmo órgão julgador sobre determinada matéria
(grifei).por votos de seus membros efetivos.
Ademais, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma
faculdade do magistrado, não sendo o mesmo obrigado a exercer tal procedimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE
2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃOCONFERIDA AO MAGISTRADO.
OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos
termos do art. 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência
consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência
prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente
. 2. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos dahipótese
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, considerando-se que, no caso, o
aludido decisum foi publicado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei).
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
ATO DE LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
. REJEIÇÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART.JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. 2. Consoante vasta jurisprudência desta Corte, é facultado ao relator
sendo que, no,aceitar ou não a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência
caso, a rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto hostilizado,
notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso concreto (...) " (AgRg no Ag 1214338/DF,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) (grifei).
O juiz não está vinculado ao requerimento da parte, dispondo ele da conveniência
de processar ou não o incidente de uniformização de jurisprudência.
Assim, tendo em vista que nesta 1ª Turma Recursal não há controvérsia atual
acerca do tema, decido monocraticamente não conhecer o pedido de incidente de
uniformização de jurisprudência.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Diligências necessárias.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028064-79.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Vanessa Bassani - J. 20.02.2018)
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Recurso Inominado nº0028064-79.2016.8.16.0182
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à suposta divergência na aplicação
do artigo 46 da Lei 9.610/98 em casos semelhantes.
Contudo, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há
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6 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004865-21.2018.8.16.0000
Recurso: 0004865-21.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Agravante(s): Marcos Cesar da Rocha
Agravado(s):
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
Vistos etc.
I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., nos autos de “liquidação de
sentença” nº 4448-02.2014.8.16.0035,ajuizada em face de MARCOS CESAR DA ROCHA.,
contra a sentença (mov.133.1) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de São José dos Pinhais, que julgou procedentes os pedidos
formulados em petição inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,“(...)
JULGO PROCEDENTE a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para fins de: a)
ACOLHER o valor estabelecido no laudo de avaliação do evento 90.1, para LIQUIDAR o
valor das perdas e danos no que tange a LOCAÇÃO MENSAL no montante de R$ 390,00
(trezentos e noventa reais) mensais, o qual é devido pelo requerido à requerente
mensalmente, no período fixado pela sentença (imissão na posse até a desocupação). b)
ACOLHER o cálculo pericial colacionado aos eventos 90.1 para LIQUIDAR o valor das
BENFEITORIAS, no montante total de R$ 77.400,00 (Setenta e sete mil e quatrocentos
reais), o qual é devido pela requerente ao requerido, já observando o valor necessário
para a regularização das benfeitorias. Deixo de condenar em custas processuais e
honorários advocatícios, pois já houve condenação na sentença proferida no evento 1.12,
devendo ser obedecidos os valores e percentuais lá estabelecidos. (...)”.
Em suas razões, o agravante, MARCOS CESAR DA ROCHA, requereu: (a)
a concessão do efeito ativo pretendido, para o fim de que seja deferida desde logo a ordem de
reintegração de posse dos agravantes sobre o imóvel objeto da ação originária, visto que houve
o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 561 e 562 do NCPC, estando presentes
também o e o ; o provimento do recurso em suapericulum in mora fumus boni juris (b)
totalidade, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a
mantença da posse dos recorrentes sobre o imóvel, considerando o esbulho possessório e a
aquisição lícita; o reconhecimento de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação,(c)
nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 165, “caput” do CPC e a(d)
concessão da gratuidade da justiça por ocasião do presente recurso até o final da presente
demanda.
Diante disso, pugnou pelo recebimento do agravo na forma
instrumentalizada, pelo deferimento do pedido de liminar e, ao final, pelo provimento do
recurso.
É o relatório do que interessa, na oportunidade.
Decido.
II –
, esclareço que a decisão ora agravada foi proferida naPrimeiramente
vigência do novo Código de Processo Civil (2015), portanto, a análise das hipóteses de
cabimento deve ser considerada nos termos do disposto no artigo 1.015 do NCPC, o qual
estabelece rol taxativo de decisões suscetíveis de impugnação por meio de agravo de
instrumento. A propósito, confira-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
. Também caberá agravo de instrumento contra Parágrafo único decisões
ou de cumprimento de sentença,interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
no processo de execução e no processo de inventário.”
Então, considerando que a decisão agravada não se encontra em qualquer
das hipóteses acima taxativamente elencadas, não conheço do presente recurso e nego-lhe
seguimento.
Convém frisar que, embora os autos se tratem de “liquidação de sentença”,
não foi proferida (contra a qual realmente caberia agravo de instrumento,decisão interlocutória
conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, supracitado), . E contra amas sim sentença
sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o disposto no artigo 1.009 do CPC/15.
Deste modo, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade,
diante da incompatibilidade entre os recursos de agravo de instrumento e apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto de cabimento do agravo
de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil,
nego seguimento monocraticamente ao presente agravo de instrumento, por sua
manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0004865-21.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 20.02.2018)
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Autos nº. 0004865-21.2018.8.16.0000
Recurso: 0004865-21.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Agravante(s): Marcos Cesar da Rocha
Agravado(s):
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
Vistos etc.
I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., nos autos de “liquidação de
sentença” nº 4448-02.2014.8.16.0035,ajuizada em face...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000025-31.2018.8.16.9000/0
Recurso:
0000025-31.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EIDOQUENES MARIA PACHINSKI
Agravado(s):
Município de Guarapuava/PR
ESTADO DO PARANA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA
NÃO DIZ RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E
ANTECIPATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.
Precedentes: 0000712-42.2017.8.16.9000 e
0000957-87.2016.8.16.9000/0.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Procedam-se
as anotações necessárias.
Pedido liminar no juízo de origem: fornecimento dos medicamentos Revlar 200/25,
Bimifix 300mg e Nevibolol 5mg.
Decisão de 1º grau: até o momento não houve análise quanto ao pedido de
antecipação de tutela.
Pedido liminar do agravo de instrumento: fornecimento dos medicamentos Revlar
200/25, Bimifix 300mg e Nevibolol 5mg, conforme prescrição médica, tendo em vista que é portador de
doença pulmonar somada a cardiopatia.
Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no presente
caso.
Os feitos concernentes ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são
regidos pelas Leis 12.153/09 (Juizados da Fazenda Pública) e, subsidiariamente, pela Lei 9.099/90 (Juizados
Especiais Cíveis e Criminais) e Código de Processo Civil.
Acerca do agravo de instrumento, dispõe a Lei 12.153/09:
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferiro
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo
, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 , somente será admitido recursoo Exceto nos casos do art. 3o
contra a sentença.” (grifei)
Da análise dos supracitados artigos constata-se que caberá agravo de instrumento
tão-somente em face de decisões interlocutórias cautelares e antecipatórias.
Sobre o tema, a doutrina já se manifestou:
“Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatórias, não cabe
, no sistema processual da Lei nºrecurso contra decisões interlocutórias
12.153 (art. 4º). Quando recorrível, a decisão interlocutória desafiará
agravo de instrumento, observado o procedimento previsto no CPC para
essa modalidade recursal.” (grifei)(Theodoro Jr. Revista Magister de
Direito Civil e Processual Civil. janeiro/fevereiro 2010. Magister Editora,
pág. 87)
Compulsando os autos verifica-se que a decisão agravada não diz respeito a medida
cautelar e antecipatória, tendo sido proferida antes mesmo da análise do pedido de antecipação de tutela,
conforme se verifica a mov. 46 dos autos principais:
Diante do exposto, constatada a falta de interesse recursal ante a inadequação da via
eleita, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, restando suspensa a exigibilidade
ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimações e providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza Relatora
LG
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000025-31.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 19.02.2018)
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Autos nº. 0000025-31.2018.8.16.9000/0
Recurso:
0000025-31.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EIDOQUENES MARIA PACHINSKI
Agravado(s):
Município de Guarapuava/PR
ESTADO DO PARANA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA
NÃO DIZ RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E
AN...
Data do Julgamento:19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004420-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0004420-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): jose Machado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004420-03.2018.8.16.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
AGRAVADO: JOSÉ MACHADO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo emMunicípio de Santa Mariana
face da r. decisão de primeiro grau de mov. 31.1, que indeferiu o pedido de citação por edital, sob
o fundamento de ser a última no processo.ratio
Inconformado, requer o agravante a reforma da decisão, sob o fundamento de que a citação
realizada pelo Oficial de Justiça não restou frutífera, eis que o agravado deveria manter atualizado
seu cadastro perante o Órgão Municipal de Tributação.
Ressalvou que todas as medidas para a localização de seu atual endereço já foram tomadas, não
lhe restando outra alternativa, senão a citação por edital.
Requereu, a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pleiteou a reforma da r. decisão
agravada, a fim de determinar a citação por edital da parte agravada.
É a breve exposição.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, devidamente preparado e está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo
de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015,
pois trata-se de decisão interlocutória proferido em execução fiscal.
Presentes os pressupostos, admito o recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município
em face da decisão de mov. 31.1, a qual indeferiu a citação por edital.de Santa Mariana
Pois bem.
O artigo 995, parágrafo único do diploma processual vigente, estabelece que a decisão recorrida
só pode ser suspensa pelo relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
”.do recurso
No caso dos autos, entendo que os requisitos formulados não se encontram presentes, em especial
a probabilidade de provimento do recurso.
Note-se que ao contrário do que alega o agravante somente foi realizada uma tentativa de citação
pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme se vê no mov. 1.1 – fl. 08, isso em 28 de setembro
de 2012.
Posteriormente, restou determinado que o agravante prosseguisse com a execução, conforme
certidão de mov. 4.1, requerendo o agravante, tão somente a suspensão do processo, conforme
mov. 8.1, 13.1 e 20.1 o que restou deferido (mov. 10.1, 14.1 e 22.1)
Após o término das suspensões, o agravante compareceu aos autos para requer tão somente a
citação por edital (mov. 28.1), sem promover os meios necessários à localização do atual
endereço do executado, ora agravado.
Assim, em princípio, a decisão não merece ser reformada, eis que não houve esgotamento de
outras diligências para localização do endereço do agravado.
Quando este é o caso o e. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, : a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça .firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas [1]
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR
EDITAL - POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO
DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR - SÚMULA 83/STJ - AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO
- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste
Tribunal Superior épacífica no sentido de entender necessário
esgotar todos os meios disponíveis para a localização do devedor
para somente após deferir a citação editalícia. 2. Contrariar acórdão
que afirma não terem sido esgotados todos os meios de localização do
devedor, implica em reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido .[2]
Em face dessas circunstâncias, entendo que o pedido merece ser , nos termos daindeferido
fundamentação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/2015 oindefiro
pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, o d. Juízo quanto ao teor da presente decisão.a quo
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes.
Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder aos expedientes necessários.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA
Juíza de Direito Subst. 2º G. - Relatora
[1] STJ, AgRg nº 530691/RJ. Min. Rel. Teori Albino Zavaski.
[2] STJ - AgRg no REsp: 1082386 PE 2008/0183691-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
31/03/2009.
(TJPR - 2ª C.Cível - 0004420-03.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004420-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0004420-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): jose Machado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004420-03.2018.8.16.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
AGRAVADO: JOSÉ MACHADO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo emMunicípio de Santa Mariana
face da r. decisão de primeiro grau de mov. 31.1, que in...
CALIXTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM
FACE DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE
REFLETE CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO
INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. EXEGESE
DO ARTIGO 496, §3º., INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15.
REMESSA NECESSÁRIA MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL A QUE NÃO SE CONHECE, COM BASE
NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15 E NA SÚMULA N.º 253 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0009362-07.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - J. 17.02.2018)
Ementa
CALIXTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM
FACE DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE
REFLETE CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO
INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. EXEGESE
DO ARTIGO 496, §3º., INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15.
REMESSA NECESSÁRIA MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL A QUE NÃO SE CONHECE, COM BASE
NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15 E NA SÚMULA N.º 253 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0009362-07.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - J. 17.02.20...