PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0002905-58.1998.8.16.0185/0
Recurso: 0002905-58.1998.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): PORFIRIO LUCIO DA ROSA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA
POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta em face da decisão do mov. 12.1 nos autos nº
0002905-58.1998.8.16.0185, de execução fiscal, que julgou extinta a ação, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, bem como condenou
o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 19.1) sustentando a
inviabilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, segundo
os artigos 26 e 39 da Lei 6830/80, exceto do pagamento do Funjus e distribuidor.
É o relatório.
II – DECISÃO MONOCRÁTICA
Anota-se, primeiramente, que, na espécie, são aplicadas as regras processuais inerentes aos
recursos conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi
proferida sob sua égide.
Considerando a extinção da ação ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, mister se faz a condenação do exequente ao
recolhimento das custas e despesas processuais.
O fato de a secretaria ser estatizada não impede a condenação da Fazenda, vez que esta baseia-se
no , configurado na hipótese dos autos. A Seção Cível deste Tribunalprincípio da causalidade
de Justiça, inclusive, editou a Súmula n.º 72, sobre o assunto: "É cabível a condenação da
Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia
." (TJPR - Seção Cível - IUJ -for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial
1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias
- Unânime - - J. 20.11.2015).
À Fazenda Pública é, tão somente, concedido o privilégio da não antecipação das custas, o que
não veda sua posterior condenação no caso de ser vencida (artigo 27 do CPC/73).
Vale ressaltar, no entanto, que o artigo 3º, alínea I, do Decreto Estadual nº 962/32, isenta as
municipalidades do pagamento das taxas judiciárias (parte da renda do FUNJUS) , bem como[1]
a Instrução Normativa nº 01/1999, em seu ítem 21, que isenta do pagamento dos valores
referentes ao FUNREJUS.
Sendo assim, ainda que mantendo a condenação fazendária, é impositiva a exclusão dos valores
referentes a parte do FUNJUS (taxas judiciárias) e ao FUNREJUS.
Nesse sentido, tem se posicionado esta 1ª Câmara Cível, :in verbis
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL.IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE
PESSOA FALECIDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO E NÃO SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO FORMAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 39 DA LEF AO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DO
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS.PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA
ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.518.725-8, DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ - JUÍZO
ÚNICO.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE:
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ APELADO: DORIVAL
CANELHAS FERNANDES 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível n°
fl. 2UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA1.518.725-8
N.1.329.914-8/01. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA
JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE
DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM
LEI.ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº
962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA
VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO
. Recurso parcialmente provido.NORMATIVA N. 01/1999
(TJ/PR, AC 1518725-8, 1ª CC (monocrática) Rel. Ruy Cunha Sobrinho, J.
07/04/2016)
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 557, , do Código dedou parcial provimento ao recurso, §1º
Processo Civil de 1973.
Intimem-se.
Oportunamente baixem.
Em 1 de dezembro de 2017
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] Vale ressaltar, que até a edição da Lei nº 15.942/2008 (norma que criou o FUNJUS), as taxas
judiciárias eram parte integrante da renda que constituía o denominado FUNREJUS.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0002905-58.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
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Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0002905-58.1998.8.16.0185/0
Recurso: 0002905-58.1998.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): PORFIRIO LUCIO DA ROSA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA
POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível...
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37715-65.2017.8.16.0000/01, DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA.
Vistos e etc...
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Companhia Internacional de Logística S/A (denominação atual de
Unifrango Agroindustrial S/A) em virtude da decisão monocrática anexada
na sequência 5.1 dos autos de agravo de instrumento nº 37715-
65.2017.8.16.0000, que admitiu o processamento do recurso de agravo
de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de juízo de
retratação, revogou a liminar de reintegração de posse da área
ocupada pela concessionária de serviço público para a duplicação da
rodovia.
2. A embargante alega que a decisão monocrática foi
omissa no exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal.
3. O recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve
ser conhecido.
4. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37715-65.2017.8.16.0000/01 2
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
Analisando as razões do agravo de instrumento, não
vislumbro a apontada omissão, pois não encontramos pedido de efeito
suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A
agravante limitou-se a afirmar que não havia razões para a revogação
da liminar possessória anteriormente deferida, pois estavam
presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Para que não restem dúvidas, transcrevo os pedidos
formulados pela agravante, ora embargante:
”a) seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, haja vista sua tempestividade e
pertinência, estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto
intrínsecos como extrínsecos;
b) seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, em todos os seus
termos, a fim de que seja concedida a medida liminar a fim de que esta agravante seja
reintegrada na posse do imóvel de sua propriedade, objeto dos autos, diante do expresso
cumprimento dos requisitos legais exigidos no CPC, para aplicação do procedimento
especial, trazido pelo art. 560 do mesmo Código”.
O magistrado não pode manifestar-se sobre o efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem que
haja pedido expresso da parte.
5. Diante do exposto, declarando a inexistência da
apontada omissão, rejeito os embargos declaratórios.
6. Intime-se.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
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7. Após o vencimento do prazo para a apresentação da
contraminuta, voltem conclusos para preparar o julgamento do agravo
de instrumento.
Curitiba, 01 de dezembro de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037715-65.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 01.12.2017)
Ementa
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37715-65.2017.8.16.0000/01, DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA.
Vistos e etc...
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Companhia Internacional de Logística S/A (denominação atual de
Unifrango Agroindustrial S/A) em virtude da decisão monocrática anexada
na sequência 5.1 dos autos de agravo de instrumento nº 37715-
65.2017.8.16.0000, que admitiu o processamento do recurso de agravo
de instrumento interposto contra...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041624-18.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041624-18.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 64.1 que declarou a incompetência do Juízo de
Telêmaco Borba, declinando-a para Curiúva, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO N.º
885-27.2016.8.16.0165.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a matéria não foi impugnada em
contestação, tendo havido prorrogação de competência.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 64), confere-se que tal pronunciamento judicial reconheceu
a incompetência do Juízo.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido o Agravo de Instrumento 1726.830-3, Relator: Des. Prestes Mattar, DJ 11/09/2017. Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041624-18.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2017)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041624-18.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041624-18.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 64.1 que declarou a incompetência do Juízo de
Telêmaco Borba, declinando-a para Curiúva, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO N.º
885-27.201...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0014232-49.2013.8.16.0031/0
Recurso: 0014232-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): Industrial Flecha de Fogo Ltda
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC, artigo 25 da Lei 6.830/1980, artigo
5º, , c/c §6º, da Lei n° 11.419/2006, e também no artigo 75, inciso III, docaput
Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento
das custas, isentando-o, contudo, do pagamento da taxa judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível,
sustentando, em suma, que a extinção por abandono não pode ocorrer sem o prévio
atendimento de dois requisitos, a intimação pessoal e a suspensão do processo, nos
termos da LEF.
Assevera que era devida a suspensão do processo no caso de não
localização de bens a serem penhorados, para que seja então declarada a extinção.
Aponta que a suspensão da execução não depende de requerimento da
parte, pois a norma confere ao juiz a possibilidade de determinar, de ofício, quando
não encontrados bens passíveis de penhora.
Alega que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é cogente e independe
de requerimento da parte, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma
subsidiária.
Arguiu que a intimação do exequente sob pena de abandono foi feita
exclusivamente por servidor da Justiça, ofendendo legislação constitucional.
Aduz que não existia qualquer ânimo no abandono, e que diante do
excessivo número de processos e exíguos profissionais atuando junto ao Município,
não conseguiu dar prosseguimento nos feitos.
Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
O Município ajuizou execução fiscal em 18/07/2013, pretendo o
recebimento do valor de R$ 504,14, constante na CDA n° 16660/2010.
Sentenciando, foi extinta a execução, sem resolução do mérito, por abandono.
Inconformado, recorreu o exequente, entretanto, o recurso não merece
conhecimento
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais,
na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, da L. nº 6.830/80 quanto ao fato dascaput,
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN’s resolverem o mérito ou não. Com efeito, os recursos admitidos são
embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o
seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80,
”que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
(sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
”.328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) - julgado em sede de recurso repetitivo.
“1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na
medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na
legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso
dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se
”. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO VALOR ÍNFIMO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A
50 ORTN. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - ForoDESPROVIDO
Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016).
Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão nos seguintes
recursos: TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492170-1 - Região Metropolitana de Maringá -
Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016;
TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1495545-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016) e TJPR - 3ª
C.Cível - AC - 1534092-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016.
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução quando
ajuizamento em 18/07/2013 era de R$ 504,14, e, portanto, inferior a 50 ORTN’s ou a
308,50 UFIR’s deixo de conhecer do ora recurso de Apelação Cível.(R$ 724,85),
Ante o exposto, , nos termos do artigo 932, III,não conheço do recurso
c/c art. 1.011, I, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014232-49.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0014232-49.2013.8.16.0031/0
Recurso: 0014232-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): Industrial Flecha de Fogo Ltda
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC, artigo 25 da Lei 6.830/1...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0074095-79.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074095-79.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Compra e Venda
Apelante(s): José Alves Pereira
Apelado(s): Luiz Carlos Delfino
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO – INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO
APRESENTADA EM SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO
PEDIDO PRINCIPAL DA PETIÇÃO INICIAL, O QUAL FOI REJEITADO PELO
JUÍZO SINGULAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXEGESE
DOS ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC – APELO NÃO CONHECIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 74095-79.2016.8.16.0014, da 1ªApelação Cível
Vara Cível de Londrina, em que é José Alves Pereira e Luiz Carlos Delfino.Apelante Apelado
I – Trata-se de Recurso de Apelação (Mov. 61.1) interposto em face da sentença (Mov. 52.1) que, em
autos de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Carlos Delfino contra José Alves Pereira, julgou procedente o
pedido subsidiário de obrigação de fazer com a devida conversão em perdas e danos no importe de R$
480.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 20.01.2016 e acrescido de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão contou com a seguinte fundamentação: que o autor tenta fazer crer que o contrato(a)
firmado de ref. 1.3 se trata de compra e venda, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 480.000,00;
que, todavia, o compromisso firmado é claro ao dispor sobre a permuta dos imóveis, de forma que(b)
somente o importe de R$ 20.000,00 seria pago através de moeda corrente; que não pode eventual(c)
reserva mental feita pelo autor (pensando se tratar de compra e venda) se sobrepor ao ajustado na
manifestação de vontade do negócio jurídico; que, desse modo, resta o pedido de conversão da(d)
obrigação de fazer (transferência do imóvel em favor do autor) em perdas e danos; que o requerido alega(e)
que não transferiu o imóvel em razão do autor não ter informado em nome de quem deverá ser feita
transferência; que, todavia, ainda que o autor indicasse o beneficiário da transferência, o réu não(f)
conseguiria cumprir com a obrigação que assumiu; que tal se dá porque no ajuste foi estipulada data(g)
certa (30/01/2016) para que o réu providenciasse toda a documentação descrita na cláusula 04; que na(h)
presente data, mais de um ano e meio após o adimplemento do termo ajustado, o réu ainda não providenciou
a documentação necessária para cumprimento de sua obrigação, consoante confessa em seu depoimento
pessoal; que, desse modo, até para evitar maiores prejuízos ao autor em razão da pendencia de(i)
documentação possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme pleiteado; que,(j)
desse modo, imperioso o pagamento dos prejuízos efetivos (artigo 403 do Código Civil), isto é, que, do
importe de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme cláusula “2” de ref. 1.3.
Inconformado, recorre o requerido/apelante sustentando, em resumo: que as partes ajustaram a(a)
permite de bens imóveis, tendo o requerente/apelado transferido 20 lotes urbanos localizados em
Londrina/PR e o requerido/apelante alienado imóvel rural de 57 alqueiras paulistas localizado em
Guaratuba/PR, mais R$ 20.000,00; que havia menção no contrato à incidência de diversos ônus em(b)
relação aos bens imóveis, sendo de conhecimento do requerente/apelado que imóvel localizado em área de
preservação ambiental; que não se ajustou qualquer compromisso no sentido de impor ao(c)
requerido/apelante a obrigação de promover a venda do imóvel rural, mas tão somente promover a entrega
dos documentos de transferência de seu domínio; que a dificuldade encontrada pelo requerente/apelado(d)
para a venda da área não pode ser atribuída ao requerido/apelante, mas às condições de mercado; que(e)
está ciente e comprometido com a obrigação de providenciar todo o necessário para transferência da área
prometida, no entanto, como consta expressamente do contrato, há necessidade de que o interessado
indique o nome do beneficiário; que a disposição de prestar auxílio na venda do imóvel não pode resultar(f)
na transformação da obrigação da entrega do imóvel pelo pagamento de seu valor em dinheiro; que o(g)
requerente/apelado quedou-se inerte, não buscando a colocação à terceiro do imóvel recebido, nada fazendo
no sentido de converter seu valor em dinheiro; que se o requerente/apelado necessita converter o imóvel(h)
recebido em dinheiro, cumpre a ele a prática dos atos necessários para esse fim; que deve ser reformada(i)
a sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados em sede inicial.
Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se o requerente/apelado pugnando pelo não
conhecimento do recurso ou, quando menos, pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre
os órgãos julgadores com competência para apreciação das “das ações e recursos alheios às áreas de
especialização” (Mov. 3.1).
É a breve exposição.
II – Do que se extrai dos autos, o requerente/apelado, afirmando ter promovido a venda de 20 lotes
urbanos em contrato de compra e venda firmado com o requerido/apelante, pleiteou a condenação deste
último ao pagamento de R$ 480,000,00 em decorrência da ausência de satisfação das obrigações
assumidas.
Para a eventualidade da relação celebrada entre as partes ser considerada como mera permuta de
imóveis, caso em que o objeto da prestação ajustada seria a obrigação de simplesmente transferir os bens
imóveis negociados, formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer (transferência dos bens
indicados) em perdas e danos.
Na sentença recorrida, após rejeitar o pedido inicial ao fundamento de que a relação entre as partes
seria de mera permuta, o Juízo Singular acolheu o pedido subsidiário, convertendo a obrigação de fazer
ajustada entre as partes em perdas e danos.
Compreendeu-se que, tendo sido estipulada a data limite de 30.01.2016 para que o réu
providenciasse toda a documentação descrita na cláusula “04” do contrato de ref. 1.3, o que não fora
satisfeito pelo requerido/apelante até então, caracterizado o inadimplemento a justificar a conversão da
obrigação de fazer assumida em perdas e danos.
Desse modo, à luz da regra extraída do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil , competia à[1]
autora/recorrente indicar em suas razões recursais os motivos de fato e de direito que conduziriam à
necessidade de reforma da sentença proferida. Era-lhe exigido, portanto, que indicasse argumentos capazes,
ao menos em tese, de desconstituir as premissas indicadas na sentença, ou seja, que inexistia o
inadimplemento contratual reconhecido.
Não foi como se procedeu na espécie, no entanto, já que o recurso é dirigido de modo a impugnar o
pedido principal da inicial, indicando-se que o contrato entre as partes possuía a natureza de e nãopermuta
de , circunstância que, repita-se, já fora reconhecida em sentença.venda e compra
De fato, não há uma única menção no corpo das razões recursais quanto ao fundamento
efetivamente utilizado pelo Juízo Singular para o fim de acolher o pedido subsidiário realizado, isto é, à
documentação descrita em contrato.constatação de que deixou de providenciar a
Como se sabe, não se trata de mera formalidade, mas requisito indispensável ao devido processual
legal. Nesse sentido a doutrina de Fredie Didier Junior[2]:
A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as
razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser
apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para
juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a
interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra
peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se
restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os
pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art.
932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha
impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida'.
E também a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do
recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira
a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade
. (...)da , pena de inobservância do ônus da dialeticidaderatio decidendi
(AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
III – Em face disso, tendo em vista que o recurso não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, deixa-se de conhecer do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA
Relatora
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a[1]
exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
NERY JR., NELSON. . 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 374.[2] Teoria Geral dos Recursos
(TJPR - 18ª C.Cível - 0074095-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 29.11.2017)
Ementa
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0074095-79.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074095-79.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Compra e Venda
Apelante(s): José Alves Pereira
Apelado(s): Luiz Carlos Delfino
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO – INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO
APRESENTADA EM SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO
PEDI...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003230-05.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003230-05.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): Monsanto do Brasil Ltda
Agravado(s): Valdevino Ferreira de Christo
Agravo de Instrumento nº. 0003230-05.2017.8.16.9000
MONSANTO DO BRASIL LTDAAgravante:
ALDEVINO FERREIRA DE CHRISTOAgravado:
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA,
com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão judicial que
deferiu na decisão inicial a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor.
É o relatório. Decido.
O agravo não pode ser manejado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante
da falta de previsão legal, e por este motivo o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque não há qualquer previsão de cabimento de agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias na Lei nº. 9.099/1995, sendo possível a sua interposição
somente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De forma taxativa, foi instituído através dos artigos 41, 42 e 48 da referida lei,
apenas a interposição de recurso inominado e a oposição de embargos de declaração em face
das decisões proferidas pelo juízo singular.
Veja-se que a supressão do recurso de agravo de instrumento, não foi uma
omissão do legislador, mas sim uma opção a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando o
número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade, simplicidade e da
concentração.
Muito embora, haja previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento das decisões
interlocutórias, tal dispositivo é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já que não
se enquadra na hipótese de subsidiariedade.
Sobre o tema:
ENUNCIADO 15 DO FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
FOI CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO APENAS EM SE TRATANDO DE FAZENDA PUBLICA - AGRAVO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000238-76.2014.8.16.9000/1 - Chopinzinho - Rel.:
ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 03.09.2014)
Diante do exposto, ao presente Agravo de Instrumento,NEGO SEGUIMENTO
com fulcro no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Custas pelo agravante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 27 de Novembro de 2017.
VANESSA BASSANI
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003230-05.2017.8.16.9000 - Barracão - Rel.: Vanessa Bassani - J. 28.11.2017)
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0003230-05.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003230-05.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): Monsanto do Brasil Ltda
Agravado(s): Valdevino Ferreira de Christo
Agravo de Instrumento nº. 0003230-05.2017.8.16.9000
MONSANTO DO BRASIL LTDAAgravante:
ALDEVINO FERREIRA DE CHRISTOAgravado:
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038614-63.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038614-63.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargante(s):
GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA (CPF/CNPJ:
58.496.258/0001-00)
Estrada da Jacuba, 43 - JUQUITIBA/SP
Embargado(s):
HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB INDL FARMACEUTICO LTDA
(CPF/CNPJ: 76.440.528/0001-43)
RUA ANNE FRANK, 3246 B - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP:
81.650-020
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0038614-63.2017.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 5.1), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por não se enquadrar no
rol do art. 1015 do NCPC, em que é embargante GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA. e
embargada HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB. INDL. FARMACÊUTICO LTDA.
Da decisão monocrática proferida em 9 de novembro de 2017, contrapõe-se o embargante acima
nominado, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduz, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição, pedindo, ao fim, que seja
esclarecido o motivo de desconsiderar os embargos à execução como integrante da fase de liquidação.
É O RELATÓRIO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
não conhecimento do recurso interposto, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão.
Observa-se que o recorrente informa que o processo se encontra na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, motivo pelo qual questiona o fundamento de não ter sido conhecido agravo de
instrumento interposto em processo de embargos à liquidação de sentença.
Constata-se, pela análise do Projudi – autos Embargos à Execução 0018293-09.2014.8.16.0001 – que
foram opostos em relação à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL autuada sob n.º 23.345/000
(NU 1759-15.1999.8.16.0001).
Aparentemente por equívoco da serventia, se constatou o registro de “Ação de Execução de Título
Judicial”, como certificado no mov. 1.52.
Porém, todas as decisões digitalizadas demonstram ter havido o prosseguimento da execução de título
extrajudicial, tendo sido ventilada a confusão entre os feitos na manifestação de mov. 1.96, quando o
executado/embargante/agravado destacou em 05/11/2014: “o presente processo não se trata de Execução
de Título Judicial como tenta a exequente induzir, mas na realidade é uma Execução de Título
Extrajudicial”.
Portanto, estes autos são de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto nos Embargos
à Execução opostos à Execução de Título Extrajudicial, e não em Cumprimento de Sentença, de modo
que não comporta reparos a decisão embargada.
Como dito, a decisão embargada expôs expressamente que “Especificamente para o caso de interposição
de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento em sede de Embargos à Execução, já decidiu
esta Câmara:
‘Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
“(...)”
Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de
modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito.
De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que
afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015”.
(TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1721267-0 – rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – Monocrático – J. 17.08.2017 –
DJ 25.08.2017).
Assim, tratando-se de decisão proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos à Execução de Título
Extrajudicial (e não à LIQUIDAÇÃO, como disse o embargante), não há que se falar em aplicação do
parágrafo único do dispositivo, como quer o embargante, uma vez que não foi proferida no feito
executivo.
Verifica-se, portanto, que a questão aqui suscitada foi claramente apreciada na decisão embargada, ainda
que de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de obscuridade ou
contradição, circunstância que acarreta sua pronta rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0038614-63.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038614-63.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038614-63.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargante(s):
GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA (CPF/CNPJ:
58.496.258/0001-00)
Estrada da Jacuba, 43 - JUQUITIBA/SP
Embargado(s):
HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB INDL FARMACEUTICO LTDA
(CPF/CNPJ: 76.440.528/0001-43)
RUA ANNE FRANK,...
Apelação Cível n° 6060-25.2005.8.16.0185 do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Apelante: Município de Curitiba
Apelado: Alexandre Gonçalves Padilha
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao
Des. Rubens Oliveira Fontoura)
1. Trata-se de Apelação Cível nº 6060-25.2005.8.16.0185 do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais – interposto
contra a sentença que reconheceu a prescrição.
O apelante alega, em síntese, a ausência de prescrição.
2. O recurso não merece ser conhecido.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
Não existe qualquer distinção no art. 34, caput, da Lei nº 6830/1980 quanto ao fato
de as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN resolverem o mérito ou não,
os recursos admitidos são embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser
apreciados pelo Juízo da mesma instância.
Como bem fundamentado pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, no
julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7, julgado em 28.07.2015: “... conforme
conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi
Apelação Cível 6060-25.2005.8.16.0185
lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais
cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa
o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração.
A Apelação não é recurso adequado na espécie.”.
Sobre o tema, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50
ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR
DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses
em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo
34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores
menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com
a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade
das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004,
DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008,
Apelação Cível 6060-25.2005.8.16.0185
DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.
161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001
do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema
corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir
de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA,
René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis
mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede
de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva
fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado
no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido
índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e
vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de
alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
Apelação Cível 6060-25.2005.8.16.0185
interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 1
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU
INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1. Só são oponíveis embargos de
declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções
fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo
eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão
constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e RMS
36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/04/2013. 2. É incabível o mandado de segurança empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Proclamada, na espécie, a inadequação
da via mandamental, defeso se apresentava ao Tribunal de origem incursionar no
exame relativo à prescrição do crédito tributário. 4. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.” 2
Neste sentido também já decidiram este Tribunal de Justiça e esta Câmara Cível:
“I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUI O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI,
DO CPC/73. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO
1 (REsp 1168625/MG – Primeira Seção – Rel. Min. LUIZ FUX – Julgamento: 09.06.2010).
2 (RMS n. 36.504/SP, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.05.2013).
Apelação Cível 6060-25.2005.8.16.0185
FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ. III - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER
INADMISSÍVEL.APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.” 3
“EXECUÇÃO FISCAL - ALVARÁ DE REPARCELAMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE
EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO - NÃO
CABIMENTO - VALOR COBRADO INFERIOR A 50 OTN’S NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO
CONHECIDO. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de
sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei
6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso
extraordinário, quando houver questão constitucional debatida ((RMS 36.504/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 04/06/2013). ” 4
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI
6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
(...) Destarte, ante ao exposto, considerando que na data da distribuição da
presente ação (março/2007) o valor de alçada equivalia a R$ 545,02, e tendo em
vista que o valor da execução fiscal é de R$ 207,91, ou seja, inferior aos 50 ORTNS,
entendo que o apelo não alcança conhecimento. Assim, os autos devem ser
restituídos ao primeiro grau, não cabendo mais nenhum reexame da questão pela
3 AP 1.547.202-5, Decisão Monocrática, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 07.07.2016.
4 AP 1.340.687-6, 1ª CCí, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 17.03.2015.
Apelação Cível 6060-25.2005.8.16.0185
Corte. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheço do
recurso e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intime-se.”5
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS.
INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO QUANTO AO NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE DE EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF. RECURSO
NÃO CONHECIDO.6
Restou, inclusive, sedimentado o entendimento desta Corte, com a edição do
Enunciado n. 16, das Câmaras de Direito Tributário, nos seguintes termos:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal
cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que
equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, que prevê os
embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau (STJ
REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki;
TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel.
Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP
359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel)”
Ressalte-se, ainda, que na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2015, em
deliberação conjunta dos demais Desembargadores integrantes desta 1ª Câmara Cível,
adotou-se o entendimento de que, em face de sentença, com ou sem resolução do mérito,
proferida em ação de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN’s, o recurso cabível
é de embargos infringentes.
5 TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.251.687-1, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, j: 01/08/2014
6 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1199603-7 - União da Vitória - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 01.04.2014
Apelação Cível 6060-25.2005.8.16.0185
Assim, considerando que o valor da execução (cerca de R$ 360,00) à época do
ajuizamento da ação era inferior a 50 ORTN7, resta incabível a interposição do recurso de
apelação.
3. Portanto, ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação
e do art. 932, inciso III, do CPC.
4. Int.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
7 REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010
(TJPR - 1ª C.Cível - 0006060-25.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - J. 23.11.2017)
Ementa
Apelação Cível n° 6060-25.2005.8.16.0185 do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Apelante: Município de Curitiba
Apelado: Alexandre Gonçalves Padilha
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao
Des. Rubens Oliveira Fontoura)
1. Trata-se de Apelação Cível nº 6060-25.2005.8.16.0185 do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais – interposto
contra a sentença que reconheceu a prescrição.
O apelante alega, em síntese, a ausência de presc...
932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, :in verbis “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram previstas, de forma taxativa, no art. 1.015, e, portanto, não comportam interpretação extensiva que dispõe: , com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheçorecurso interposto, eis que manifestamente inadmissíve
(TJPR - 12ª C.Cível - 0036815-82.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 14.11.2017)
Ementa
932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, :in verbis “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram previstas, de forma taxativa, no art. 1.015, e, portanto, não comportam interpretação extensiva que dispõe: , com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheçorecurso interposto, eis que manifestamente inadmissíve...
monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 322288 SP 2013/0094037-8, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA (ART. 615, III, DO CPC). ARRESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE.REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA.PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal. 2. Nos termos do art. 615, III, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor "pleitear medidas acautelatórias urgentes". 23. Admite-se a formulação de pedido de arresto, com fundamento no art. 813 e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos da própria execução, como medida acautelatória urgente.4. Plenamente demonstrados o perigo da demora ("periculum in mora") e a relevância da fundamentação ("fumus boni iuris"), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido formulado em ação cautelar de arresto.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1474530-9 - Alto Paraná - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.02.2016) Ademais, constata-se que na sentença executada já havia sido definido o quantum devido, no montante de R$ 30.868,80, ao passo que na decisão de liquidação se reconheceu como devido o valor de R$ 30.051,46 – que se revela inferior àquele anteriormente indicado, mas que prevalece ante a ausência de recurso da outra parte. O certo é que o laudo homologado favorece o banco, não havendo interesse recursal em sua modificação. Nesses termos, impõe-se o não conhecimento do recurso. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR , DECID
(TJPR - 15ª C.Cível - 0039008-70.2017.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 13.11.2017)
Ementa
monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 322288 SP 2013/0094037-8, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA (ART. 615, III, DO CPC). ARRESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE.REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA.PREENCHIMENTO...
ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso em análise. O agravante pretende a reforma da decisão que, ante a ausência de depósito da segunda parcela dos honorários periciais, considerou preclusa a produção da prova pericial. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O citado artigo relaciona taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. E em nenhuma dessas situações se amolda a tratada na decisão impugnada, proferida nos seguintes termos: “1. Diante do silêncio do nunciante, declaro preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. 2. Intimem-se os nunciados para informar se possuem interesse na produção da prova, devendo, em caso positivo, comprovar o depósito dos valor restante dos honorários em 05 (cinco) dias úteis.” Observe-se que, independentemente da motivação da decisão impugnada, é fato que o MM. Juízo a quo considerou preclusa a produção de prova pericial. O recurso pretende a reforma dessa decisão e o faz sob o argumento de que o sistema Projudi não observou a prorrogação do prazo (para o cumprimento da determinação de comprovação do pagamento da segunda parcela dos honorários do perito). Porém, a análise dessa pretensão não é possível por meio de agravo de instrumento, pois a determinação questionada não está prevista no rol taxativo do artigo de regência. Então, à ausência de previsão legal, o recurso não pode ser admitido. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de novembro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038904-78.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 10.11.2017)
Ementa
ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso em análise. O agravante pretende a reforma da decisão que, ante a ausência de depósito da segunda parcela dos honorários periciais, considerou preclusa a produção da prova pericial. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – inci...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006485-92.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.11.2017)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026261-93.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, a agravante considerou a decisão proferida em 10 de outubro de 2017 (mov. 71.1 do processo de origem) por ocasião do exame da petição que reiterou a alegação de que “o valor dos cálculos encontra-se equivocado, uma vez que o saldo no contrato era a título de entrada de e não de VRG cobrado em contrato de arrendamento mercantil.financiamento” O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Análise do processo de origem revela que em 27 de abril de 2017 (mov. 32.1 do processo de origem) a ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes era de financiamento e não de arrendamento mercantil e que, por essa razão, não há título executivo. A MM. Juíza deferiu o efeito suspensivo à referida impugnação e, no dia 24 de agosto de 2017,a quo acolheu parcialmente as alegações da impugnante sob os seguintes fundamentos: “1. A Executada apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença (32), alegando a inexigibilidade do título executivo, pois se trata de contrato de alienação fiduciária e não de arrendamento mercantil e, portanto, não houve cobrança de valores relativos a VRG. Defende que a condenação da Executada ao pagamento de valores que não foram cobrados enseja enriquecimento ilícito do Exequente. Requereu a declaração de nulidade da execução diante da ausência de título executivo. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (44.1) e o Exequente não se manifestou-se. 2. A parte executada defende que inexiste título executivo, pois o contrato que deu causa à demanda se trata de financiamento com garantia de alienação fiduciária e não contrato de arrendamento, não sendo possível a devolução dos valores de VRG, pois estes não teriam sido cobrados. Ao contrário do defendido pela Executada, o título executivo judicial existe e é válido, pois decorre do trânsito em julgado do acórdão proferido em 26.3.2014, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância, nos seguintes termos: (cita sentença) Acórdão que teve por base a análise da sentença proferida em 21.11.2011, na qual constou que: (cita acórdão) Sendo que o dispositivo restou assim redigido: (cita acórdão) A sentença, por sua vez, baseou-se nas alegações trazidas pelas partes em petição inicial e contestação, sendo que ambas as peças defenderam a existência de pactuação e pagamento de VRG. Como constou na contestação: (cita contestação) Ademais, a questão da inexistência de título executivo em razão da natureza diversa do contrato já foi analisada em segunda instância por meio de Agravo de Instrumento, transitado em julgado, no qual restou decidido que: (cita acórdão do agravo de instrumento) A coisa julgada em relação ao dever de devolução de valores pagos a título de VRG está consolidada, não havendo que se falar em ausência de título executivo ou nulidade da execução. Entretanto, razão assiste à parte executada quando afirma que a cobrança dos valores na forma como está sendo realizada pelo Exequente importará em um enriquecimento ilícito. O Exequente aponta como valor a ser restituído R$7.032,00 em junho de 2011 (22.1). Dos cálculos não resta claro quais foram os parâmetros utilizados para chegar a este resultado, uma vez que o Exequente não indicou qual seria o valor total de VRG pactuado, o valor total de VRG pago, tampouco acresceu sobre as parcelas vencidas e não pagas os encargos contratuais, conforme constou no acórdão. Para fins de cálculo, deve ser considerado nos autos que o único valor que foi cobrado ou pago pela parte como se VRG fosse é aquele contido no documento de mov. 32.5, p.3, no valor de R$2.000,00. Conforme se observa do contrato de mov. 32.5, p. 1, nada consta em relação à parcela de VRG, existindo apenas a indicação do valor das parcelas do financiamento, que seriam de R$466,05. Não há como se entender que a integralidade destas parcelas tenham sido pagas a título de VRG pois isto não consta do contrato, tampouco há como indicar aleatoriamente qual seria a porcentagem de VRG diante da completa ausência de previsão contratual. Assim, para realização do cálculo nos moldes do que foi determinado no acórdão deverá ser considerado como VRG quitado o valor de R$2.000,00, como VRG total pactuado também o valor de R$2.000,00 e como valor da venda do bem aquele indicado pelo Exequente no mov. 11.1 (R$12.345,00), tendo em vista a concordância da Executada, presumindo-se ademais que o bem foi vendido logo que devolvido, em julho de 2010. Ainda, deverão ser calculadas as parcelas vencidas e não pagas até a data da devolução do bem, acrescidas dos encargos contratuais até julho de 2010. Caberá à Contadoria do Juízo informar o valor final a ser restituído com base nos seguintes parâmetros: a) correção monetária do valor pago antecipadamente a título de VRG (R$2.000,00) entre 27.3.2008 (data do contrato e pagamento) e 7/2010 (data da suposta venda); b) cálculo da dívida do contrato até 7/2010 considerando as parcelas que foram pagas (21 parcelas) e o previsto nas cláusulas 7 e 17 do contrato de mov. 32.5, p. 1 e 2; c) soma entre os valores obtidos no “item a” e o valor da venda do bem (R$12.345,00); d) dedução do valor obtido no “item c” dos valores obtidos no “item b”; e) dedução do valor total pactuado de VRG (R$2.000,00) do valor obtido no item ‘d’; f) atualização dos valores pela média entre o INPC-IBGE e IGP-DI, acrescidos de juros de mora até a data do cálculo. 3. Encaminhem-se os autos à Contadoria. Com os cálculos nos autos, digam as partes, em 5 dias, e voltem conclusos para verificação acerca do excesso de execução e conclusão da fase de impugnação. Intimem-se (prazo de 15 dias).” Com relação a essa decisão a agravante manifestou-se (mov. 58.1) para e“chamar o feito a ordem” reiterar as alegações de que “os valores não foram cobrados em virtude de VRG, mas sim em razão de e, novamente, pediu a declaração de nulidade da execução sob o argumento de entrada de financiamento” e que por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegada/apreciada a“inexiste título executivo” qualquer tempo. Em 10 de outubro de 2017, a MM. Juíza indeferiu o pedido sob o fundamento (mov. 71.1 do processoa de origem) de que homologou“a questão atinente à nulidade do título foi tratada na decisão de mov. 52” e o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial (mov. 61.1 do processo de origem). E foi a partir dessa decisão, repita-se, que a agravante contou o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Todavia, o pedido de reconsideração/revogação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, cabendo à parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão.2. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR, 17ª CCv, AI 925873-7, Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 08/07/15). Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita a partir do momento em que o procurador da ora agravante teve ciência inequívoca da primeira decisão que não acolheu a tese de nulidade do título executivo alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, cuja “leitura” foi realizada em 28 de agosto de 2017 (mov. 56.0 do processo de origem). Assim, o prazo recursal (15 dias úteis) iniciou em 29 de agosto de 2017 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente, a teor do disposto no artigo 224, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o termo final para interpor o recurso foi o dia 21 de setembro de 2017 (quinta-feira). Como o agravo de instrumento foi interposto somente em 26 de outubro de 2017, é flagrante a sua intempestividade. E, a título de argumentação, destaca-se que, conquanto a agravante tenha interposto o recurso em relação à decisão que apreciou a petição que reiterou as alegações de inexistência de título executivo (mov. 71.1), as razões recursais atacam os fundamentos da decisão que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 52.1 do processo de origem). E, como já exposto, o pedido de reconsideração (formulado em petição para ) não suspende nem interrompe o prazo recursal.“chamar o feito a ordem” Ademais, a matéria em questão já foi decidida quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1583890-1, interposto em relação à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante no processo de origem, razão pela qual a discussão já está sedimentada pela preclusão. Anota-se que, conquanto se trate de matéria de ordem pública, a“a existência de nulidade na execução” questão não pode ser novamente apreciada. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família mesmo em se tratando dequando houver decisão anterior acerca do tema, matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 635.815/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 27/05/2015). Então, por o recurso não pode ser admitido.flagrante intempestividade, Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Curitiba, 31 de outubro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator restou assim redigido:(cita acórdão)A sentença, por sua vez, baseou-se nas alegações trazidas pelas partes empetição inicial e contestação, sendo que ambas as peças defenderam aexistência de pactuação e pagamento de VR
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037152-71.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 31.10.2017)
Ementa
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, a agravante considerou a decisão proferida em 10 de outubro de 2017 (mov. 71.1 do processo de origem) por ocasião do exame da petição que reiterou a alegação de que “o valor dos cálculos encontra-se equivocado, uma vez que o saldo no contrato era a título de entrada de e não de VRG cobrado em contrato de arrendamento mercantil.financiamento” O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agr...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004530-05.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024994-56.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004603-67.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CESSAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT, FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Primeiramente, no caso estamos diante de uma típica relação de consumo, poissub judice as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso em questão, é visto que as autoras comprovaram fato constitutivo, provando minimamente seus direitos, a teor do art. 373, I, do CPC, ao apresentarem protocolos de ligações na tentativa cessar as cobranças em suas linhas que eram feitas em nome de terceiro desconhecido, no entanto, as cobranças não cessaram. Assim, diante da inversão do ônus probatório, cabia à reclamada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Todavia, compulsado os autos, não há elementos de prova suficientes, não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório. A situação suportada pelas autoras ultrapassam os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, atende aos critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, motivo pelo qual deve ser mantido. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. C u r i t i b a , 2 0 d e O u t u b r o d e 2 0 1 7 .
(TJPR - 0001492-46.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.10.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CESSAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO S...
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002417-75.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: José Almeri Pereira de Melo
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, o mesmo permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pelo impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002417-75.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
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Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002417-75.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: José Almeri Pereira de Melo
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltr...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Mandado de Segurança nº 0002411-68.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Leonardo Antony Calegari Fiorese
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ora impetrante.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, o mesmo permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Deste modo, sendo o valor da causa requisito essencial da
petição inicial (artigo 319, inciso V) e não tendo sido sanada a
irregularidade pelo impetrante, o indeferimento é medida que se impõe.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Revogado o
benefício da justiça gratuita, em razão do indeferimento do mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002411-68.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
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Mandado de Segurança nº 0002411-68.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Impetrante: Leonardo Antony Calegari Fiorese
Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Francisco...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais