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Jurisprudência

TJPR 0001602-78.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Ementa
1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
Data do Julgamento : 30/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/08/2017
Relator(a) : Renato Henriques Carvalho Soares
Comarca : Maringá
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TJPR 0002111-09.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Ementa
1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
Data do Julgamento : 30/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/08/2017
Relator(a) : Renato Henriques Carvalho Soares
Comarca : Maringá
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TJPR 0001631-31.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Ementa
1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009564-35.2017.8.16.0018 MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS AU...
Data do Julgamento : 23/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/08/2017
Relator(a) : Renato Henriques Carvalho Soares
Comarca : Maringá
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TJPR 0001627-91.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Ementa
1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011938-24.2017.8.16.0018 MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS AU...
Data do Julgamento : 23/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/08/2017
Relator(a) : Renato Henriques Carvalho Soares
Comarca : Maringá
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TJPR 0008465-61.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)
Ementa
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Prescrição: o prazo prescricional para a repetição de tarifas contratuais ilegais é de vinte anos (na vigência do Código Civil anterior – art. 177) ou de dez anos (na vigência do atual Código Civil – art. 205), a contar da data final do contrato, conforme iterativa jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça. Como o contrato foi extinto na vigência do Cód...
Data do Julgamento : 09/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 09/08/2017
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Ponta Grossa
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TJPR 0001354-54.2016.8.16.0139 (Decisão monocrática)
Ementa
ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO , POIS A VERIFICAÇÃO DOSA QUO PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA A TESE RECURSAL DA RÉDESTE RELATOR O EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO, EIS QUE FALA SOBRE MIGRAÇÃO E O CASO TRATA-SE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM DE COMBATER A DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DE...
Data do Julgamento : 09/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 09/08/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Prudentópolis
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TJPR 0000710-35.2017.8.16.0056 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/08/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Cambé
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TJPR 0000048-25.2017.8.16.0039 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/08/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Andirá
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TJPR 0056277-51.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabíve...
Data do Julgamento : 07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
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TJPR 0040997-91.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0040997-91.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0040997-91.2016.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): ROSELI DE OLIVEIRA CORDEIRO TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE CANCELOU OS SERVIÇOS DA RÉ EM ABRIL DE 2015; QUE SEU NOME FO...
Data do Julgamento : 03/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 03/08/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
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TJPR 0000804-77.2016.8.16.0036 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0 Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTI...
Data do Julgamento : 24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/07/2017
Relator(a) : André Doi Antunes
Comarca : São José dos Pinhais
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TJPR 0004133-49.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Guarapuava
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TJPR 0027927-68.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)
Ementa
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do co...
Data do Julgamento : 05/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Foz do Iguaçu
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TJPR 0001263-36.2008.8.16.0141 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Realeza
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TJPR 0040568-52.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Cascavel
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TJPR 0077571-96.2014.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
Data do Julgamento : 21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Londrina
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TJPR 0012990-50.2016.8.16.0031 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
Data do Julgamento : 21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/06/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Guarapuava
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TJPR 0004675-58.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004675-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 12.09.2018)
Data do Julgamento : 12/09/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/09/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Mário Luiz Ramidoff
Comarca : Curitiba
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TJRR 10070075766
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007576-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: DEOMAR CÉSAR CHERES DA SILVA ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ AGRAVADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO RELATOR: CÉSAR ALVES Vistos etc. Deomar César Cheres da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados nos autos, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, nos autos da ação de reparação por dano moral c/c obrigação de não fazer, processo nº 010 06 129085-3, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela juris...
Data do Julgamento : 09/05/2007
Data da Publicação : 11/05/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
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TJRR 10070076715
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007671-5 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007641-8) - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: TRANSTEC TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI AGRAVADO: SAMUEL WEBER BRAZ ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO Transtec - Transporte, Terraplanagem e Construção Ltda, por seu procurador, irresignado com a decisão monocrática de fls. 93/94, que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, em cujo teor concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento,...
Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : 05/06/2007
Classe/Assunto : Agravo Regimental )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
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