1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001602-78.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0002111-09.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
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1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
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1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009564-35.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos Autos de n° , por entender que a matéria discutida0009564-35.2017.8.16.0018
no processo é a mesma discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001,
proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Cornélio Procópio, motivo pelo qual,
excepcionalmente, mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido
comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante nos autos de
origem não tem relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 23 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001631-31.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 23.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009564-35.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AU...
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1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011938-24.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos Autos de n° , por entender que a matéria discutida0011938-24.2017.8.16.0018
no processo é a mesma discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001,
proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Cornélio Procópio, motivo pelo qual,
excepcionalmente, mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido
comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante nos autos de
origem não tem relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 23 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001627-91.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 23.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011938-24.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AU...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Prescrição: o prazo prescricional para a repetição de tarifas contratuais ilegais é de vinte anos (na vigência do Código Civil anterior – art. 177) ou de dez anos (na vigência do atual Código Civil – art. 205), a contar da data final do contrato, conforme iterativa jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça. Como o contrato foi extinto na vigência do Código Civil atual e a demanda foi proposta antes de dez anos da extinção do contrato, não há prescrição. Custo de processamento: a cobrança é ilícita, porque não é discriminado o serviço prestado e o proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na espécie, gerando o direito à repetição do indébito. TEC (tarifa de emissão de carnê): a cobrança é permitida até 30/04/2008, conforme Súmula 565 do STJ “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Sendo o contrato anterior, a cobrança não é ilegal. , com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, DOUPARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de afastar a condenação imposta atítulo de tarifa de emissão de carn
(TJPR - 0008465-61.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 09.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Prescrição: o prazo prescricional para a repetição de tarifas contratuais ilegais é de vinte anos (na vigência do Código Civil anterior – art. 177) ou de dez anos (na vigência do atual Código Civil – art. 205), a contar da data final do contrato, conforme iterativa jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça. Como o contrato foi extinto na vigência do Cód...
ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO , POIS A VERIFICAÇÃO DOSA QUO PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA A TESE RECURSAL DA RÉDESTE RELATOR O EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO, EIS QUE FALA SOBRE MIGRAÇÃO E O CASO TRATA-SE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM DE COMBATER A DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DO PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL (ERROR IN PROCEDENDO) OU DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO (IN BUENO, CÁSSIO SCARPINELLA. CURSOJULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO)” SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ED. SARAIVA, 2011, P. 62). AS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES RECURSAIS ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA RECORRIDA, NÃO ATENDENDO AO ALUDIDO NO ART. 1.010, INCISO III E IV DO CPC. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO NÃO ATENDE AO MENCIONADO DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL CIVIL, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONDENO AS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ENTRETANTO, RESTA SUSPENSA A REFERIDA POR RAZÃO DO DEFERIMENTO DACONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Curitiba, 09 de Agosto de 2017. DA LEI PROCESSUAL CIVIL, COM FULCRO NO AR
(TJPR - 0001354-54.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.08.2017)
Ementa
ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO , POIS A VERIFICAÇÃO DOSA QUO PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA A TESE RECURSAL DA RÉDESTE RELATOR O EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO, EIS QUE FALA SOBRE MIGRAÇÃO E O CASO TRATA-SE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM DE COMBATER A DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DE...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0000710-35.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0000048-25.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). 2. No caso, denota-se que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob fundamento que o DETRAN/PR agiu de forma regular, assim como pela ausência de nexo causal entre a conduta da ré Marinalva, na qualidade de notária e o prejuízo suportado pela reclamante. Ainda, destacou, que a recorrente empreendeu negócio jurídico temerário, pois deu posse imediata ao comprador do veículo, em desconformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 134, caput e artigo 233, e adotou a Teoria da Causalidade Adequada de Von Kries, pois considerou fator preponderante para ocorrência da atuação criminosa do terceiro adquirente do bem a forma entabulada e anuída pela autora para efetivação do negócio jurídico. 3. Nestes termos, denota-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando recurso genérico onde aduz, em síntese, que o juiz sentenciante errou em sua conclusão, pois negou a existência de serviços defeituoso como causa da transferência do veículo, resumindo-se a citar NUCCI, sem o relacionar com a fundamentação exposta na sentença ou com o caso dos autos, assim como, juntou jurisprudência e artigos de forma genérica no que diz respeito ao dano moral. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso inominado. 4. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecerin fine: de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056277-51.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabíve...
Data do Julgamento:07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:07/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040997-91.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0040997-91.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): ROSELI DE OLIVEIRA CORDEIRO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DA RÉ EM ABRIL DE 2015; QUE SEU NOME FOI INSCRITO
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO COM VENCIMENTO EM
JULHO DE 2015. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIO SENTENÇA QUE
DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; DETERMINOU
QUE SEJA OFICIADO AO SERASA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
E, NO MÉRITO, CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 REFERENTE A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTA QUE
INEXISTEM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO
EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. PUGNA PELA REFORMA DA
SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR. .DECIDO
INICIALMENTE, VERIFICA-SE QUE A TESE RECURSAL DA RECORRENTE QUANTO
AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DIANTE DA MÁ-FÉ
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO, ISTO PORQUE, NÃO FOI HOUVE
REFERIDA CONDENAÇÃO. INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA RAZÃO
RECURSAL E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM DE COMBATER A
DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA
LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DEMONSTRANDO O
SEU DESACERTO, DO PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL (ERROR IN
PROCEDENDO) OU DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO JULGAMENTO (ERROR IN
JUDICANDO)” (IN BUENO, CÁSSIO SCARPINELLA. CURSO SISTEMATIZADO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ED. SARAIVA, 2011, P. 62). PORTANTO, NÃO
CONHEÇO ESTA PARTE DO RECURSO. NO QUE TANGE AO MÉRITO, PRESENTE A
RELAÇÃO DE CONSUMO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 03 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0040997-91.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040997-91.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0040997-91.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): ROSELI DE OLIVEIRA CORDEIRO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DA RÉ EM ABRIL DE 2015; QUE SEU NOME FO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento
nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo com julgamento do mérito.
Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50%
(cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme
art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas nos presentes autos.
Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
No que for aplicável, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0000804-77.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: André Doi Antunes - J. 24.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento
nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTI...
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código deProcesso Civil, do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004133-49.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.06.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça processual. Esta é, inclusive, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. Cumpre consignar que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo juízo de origem, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade do recurso em segunda instância. No caso em comento, houve a leitura de intimação da sentença pelo recorrente no dia 02/12/2016 (sexta-feira), com final do prazo recursal em 14/12/2016. Todavia, só houve a interposição do RI na data de 16/12/2016, sendo evidente, portanto, a intempestividade. Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais, em razão de seus princípios - art. 2º, da Lei n. 9.099/95 - e do Enunciado n. 165 do FONAJE, os prazos são contados de forma contínua e não somente em dias úteis. Deste modo, não deve ser conhecido o recurso interposto, por ser intempestivo. III. Do dispositivo. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. Condena-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, obedecida a justiça gratuita. Intimem-se. , na forma do ar
(TJPR - 0027927-68.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.07.2017)
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inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do co...
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código deProcesso Civil, do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001263-36.2008.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.06.2017)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código deProcesso Civil, do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 0040568-52.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.06.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código deProcesso Civil, do recurso interposto, por ser manifestamentenão conheçoincabíve
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077571-96.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.06.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 0012990-50.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.06.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004675-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 12.09.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004675-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 12.09.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007576-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: DEOMAR CÉSAR CHERES DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
AGRAVADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
RELATOR: CÉSAR ALVES
Vistos etc.
Deomar César Cheres da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados nos autos, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, nos autos da ação de reparação por dano moral c/c obrigação de não fazer, processo nº 010 06 129085-3, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Alega, o agravante, que o ato decisório cerceou injustamente a tutela por ele pretendida, uma vez que, a seu ver, encontra-se presente o requisito da verossimilhança nas ofensas proferidas pelos réus aos agentes de trânsito, categoria à qual pertence o agravante.
Pede a suspensão da decisão, bem como, liminarmente “a reforma do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, que deixou de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida” e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, “reformando a decisão a quo agravada por causar à parte lesão grave e de difícil reparação”.
É o breve relato, decido:
Inobstante os argumentos e fatos trazidos aos autos pelo recorrente, cumpre destacar que a Lei nº 10.352/01, objetivando maior celeridade na tramitação dos processos, atribuiu ao julgador a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido, deixando, assim, a apreciação da matéria como eventual preliminar do recurso de apelação.
Referida lei emprestou nova redação ao artigo 527 do Código de Processo Civil, passando a vigorar a seguinte redação, in verbis:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente”.
Sobre o dispositivo transcrito, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis:
“O novo inciso II do art. 527 autoriza o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Essa autorização não incide (e a própria lei cuidou de abrir expressamente estas exceções) quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão grave e de difícil ou de incerta reparabilidade” (Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil, RT, 2002, p. 122).
Consoante entendimento sufragado por nossas Cortes de Justiça visando a celeridade na tramitação dos recursos, condicionou-se a apreciação do agravo de instrumento somente aos casos de urgência e de perigo de lesão grave, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NOS AUTOS ORIGINAIS – ARTIGO 557, INCISO II, DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE DANO OU GRAVE LESÃO À AGRAVANTE – CONVERSÃO MANTIDA – 1. A conversão do agravo de instrumento interposto pela recorrente em agravo retido nos autos deu-se em razão de não se constatar, no caso concreto, a alegada urgência e o risco de dano ou lesão de difícil reparação. 2. Mantida a situação originária, mister se faz a manutenção da conversão decretada monocraticamente pelo relator. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AG 2005.03.00.077997-7 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães – DJU 05.05.2006 – p. 735)
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – 1. A decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido observou o disposto no inciso II do art. 527, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001, não merecendo censura. 2. Recurso improvido.” (TRF 4ª R. – AG-AI 2005.04.01.017913-4 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJU 17.05.2006 – p. 670)
No caso vertente, limitou-se o agravante a reiterar as razões expendidas no Juízo Singular, enumerando possíveis prejuízos advindos na hipótese de não ser reformada a decisão recorrida, sem, contudo, fazer qualquer alusão aos requisitos autorizadores da medida liminar em apreço.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que mera presunção de o agravante poder vir a sofrer prejuízo não fundamenta, por si só, a existência do perigo da demora.
Ademais, urge anotar que não está se negando a análise do pleito, mas apenas postergando-a para o devido momento, visto que não restou estampada a urgência em sua apreciação.
Some-se, finalmente, a assertiva de que o deferimento da liminar nos moldes requeridos, certamente ocasionaria o esvaziamento do mérito da ação originária que tramita na 1ª Instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores do agravo de instrumento, converto-o em retido nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC.
Em conseqüência, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 09 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3602, Boa Vista-RR, 11 de maio de 2007, p. 02.
( : 09/05/2007 ,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007576-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: DEOMAR CÉSAR CHERES DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
AGRAVADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
RELATOR: CÉSAR ALVES
Vistos etc.
Deomar César Cheres da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados nos autos, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, nos autos da ação de reparação por dano moral c/c obrigação de não fazer, processo nº 010 06 129085-3, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela juris...
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007671-5 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007641-8) - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: TRANSTEC TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI
AGRAVADO: SAMUEL WEBER BRAZ
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Transtec - Transporte, Terraplanagem e Construção Ltda, por seu procurador, irresignado com a decisão monocrática de fls. 93/94, que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, em cujo teor concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interpõe o presente recurso.
Alega a agravante, em síntese, que o recorrido conseguiu induzir em erro este relator, não cotejando ao recurso os documentos necessários à elucidação da controvérsia versada nos autos originários de embargos à execução de honorários advocatícios, pois “...demanda em juízo em busca de uma dívida que já foi paga.” – fl. 03
Aduz que a ora agravante contratou os serviços advocatícios do agravado, em processos de natureza administrativa propostos contra o DER/RR, sendo que ao final este órgão efetuou o pagamento de R$ 540.010,93 (quinhentos e quarenta mil, dez reais e noventa e três centavos). Desse valor, conseguiu o agravado, por meio de ação cautelar de arresto, bloquear R$ 108.002,19 (cento e oito mil, dois reais e dezenove centavos), que se refere ao objeto desta lide.
Por fim, requer a revogação da liminar concedida em favor do agravante, com vistas a impedir que seja levantada a quantia de R$ 108.002,19 (cento e oito mil, dois reais e dezenove centavos), à qual está penhorada nos autos do processo de execução de honorários movido pelo agravado.
As razões da agravante, até o momento, não me convenceram, por isso, mantenho a decisão taganteada.
É, em síntese, o relato. Decido:
Examinando o agravo regimental em comento, verifico de logo que as argumentações da agravante são improcedentes, eis que estão direcionadas a análise do mérito da ação principal e do próprio recurso de agravo, que só deverão ser apreciadas ao ensejo do julgamento final daquele recurso.
Destarte, é cediço que em sede de apreciação de liminar pleiteando efeito suspensivo, a análise do julgador deve restringir-se a existência ou não do “fumus boni júris” e do “periculum in mora” nas razões recursais, sendo vedado, nesta fase cognitiva sumaríssima, adentrar ao mérito da irresignação.
Seguindo tal direcionamento, este Relator proferiu a decisão ora vergastada, sustentando a seguinte motivação fática e jurídica, “verbis”:
“A doutrina e a jurisprudência têm proclamado o entendimento de que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 527 e 558 do Código de Processo Civil, sendo que este último, condicionou-a a demonstração pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão e de difícil reparação, exigindo-se, ainda, a relevância da fundamentação do pedido.
No caso sob exame, os fundamentos colacionados pelo agravante têm vezos de juridicidade, com feição de comportar um possível amparo, sendo evidente que está presente o primeiro pressuposto concessivo da medida liminar, qual seja, o fundamento relevante.
Isto porque, a princípio, a análise das razões expostas nos embargos à execução de honorários advocatícios (fls. 20/129), não revelam presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, quais sejam, a ocorrência de grave lesão e de difícil reparação associada à relevância da fundamentação do pedido. (...) De outro lado, a caução oferecida pela agravante, consistente em um imóvel urbano avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) é indicativo de que a agravada estará resguardada de eventual prejuízo acaso constatado no deslinde do feito.
Por fim, não se deve perder de vista a circunstância de que a “quantum debeatur” diz respeito a honorários advocatícios, portanto, considerada verba de natureza alimentar, cujo fato evidencia o “periculum in mora” em favor do recorrente.
Assim sendo, “in casu”, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação afiguram-se-me suficientemente demonstrados.
Dessarte, arrimando-me no art. 527, c/c o art. 557, do Código de Processo Civil, hei por bem conceder a liminar pleiteada para o fim de emprestar efeito suspensivo a este agravo, e em conseqüência, cassar a decisão hostilizada que recebeu no efeito suspensivo os embargos à execução propostos pela agravada.” – fls. 93/94
Veja-se que não se emitiu juízo de valor sobre o mérito recursal. Tão-somente aferiu-se a relevância da fundamentação do recurso e dos pressupostos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, que na análise deste Relator estão presentes.
Além do mais, infere-se que a agravante não trouxe nas razões deste inconformismo qualquer argumentação nova, limitando-se a alegar que “o credor já recebeu o seu crédito em outra demanda”, sem, contudo, acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Ressalte-se ainda que tal argumento fora apreciado na decisão monocrática taganteada, sob o seguinte fundamento:
“Destarte, a simples alegação de que “o credor já recebeu o seu crédito em outra demanda” ou que “a liberação do valor depositado acarretará gravíssimo dano à embargante”, por si sós, sem a devida comprovação do alegado, não são suficientes para emprestar efeito suspensivo aos embargos opostos pela agravada." – fl. 94
Em circunstância análoga, assim têm decidido os nossos tribunais, “verbis”:
“Se as razões do agravo regimental se reportam apenas ao mérito da ação principal, não há motivo a justificar a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.” (TJRO – Proc. 100.001.2003.004758-0 – C.Esp. – Rel. Des. Eliseu Fernandes – J. 19.10.2005)
Nesse sentido tem decido esta Corte de Justiça, “verbis”:
“AGRAVO REGIMENTAL – EFEITO SUSPENSIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - IMPROVIMENTO.
Nega-se provimento a agravo regimental quando o Agravante não traz qualquer elemento a respaldar a modificação do despacho que concedeu efeito suspensivo à decisão monocrática, em sede de recurso de agravo instrumental, além do que persistem os requisitos que autorizaram a medida liminar.
(AG nº 010/00 no Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 059/99 - Boa Vista, Relator Des. Robério Nunes, T. Cív., unânime - j. 13.02.01 - DPJ nº 2099 de 15.02.01, pg. 1.
”AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.” (AG Regimental nº 002/02 no AG de Instrumento com Pedido d Efeito Suspensivo nº 006/02 - Boa VistaRR, Agravante: N. L. P.; Agravado: E. da S. P., Relator: Des. Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 26.02.02 - DPJ nº 2347 de 28.02.02, pg. 03).
Em face de tais motivos e considerando o mais que dos autos consta, mantenho a referida decisão e, por conseguinte, voto pelo improvimento do presente agravo regimental.
É como voto, Excelências.
Boa Vista, 29 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007671-5 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007641-8) - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: TRANSTEC TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI
AGRAVADO: SAMUEL WEBER BRAZ
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Restando configurada a presença dos requisitos preconizados no art. 558, CPC, impõe-se a manutenção da liminar concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Descer à matéria de fundo, nesta oportunidade, implica temerário prejulgamento do recurso principal ou da própria ação originária.
3. Agravo Regimental improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental 01007007671-5, no Agravo de Instrumento nº 01007007641-8, acordam os membros da Câmara Única do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator
Boa Vista, 29 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES - Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3619, Boa Vista-RR, 05 de Junho de 2007, p. 02.
( : 29/05/2007 ,
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007671-5 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007641-8) - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: TRANSTEC TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI
AGRAVADO: SAMUEL WEBER BRAZ
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Transtec - Transporte, Terraplanagem e Construção Ltda, por seu procurador, irresignado com a decisão monocrática de fls. 93/94, que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, em cujo teor concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento,...