PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N°34370-
20.2015.8.16.0014, DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE LONDRINA
APELANTE: AMANDA CRISTINA DE
SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de “ação de produção
antecipada de provas”, na forma do art.381, do Código de
Processo Civil, visando a requerente obter cópia do
contrato de financiamento de veículo firmado com o
demandado, para esclarecer eventuais abusividades ou
ilegalidades praticadas, que justifiquem o ajuizamento de
ação revisional.
Citada, a requerida apresentou os
documentos solicitados, sobrevindo sentença, que
homologou a prova produzida, determinando que o
procedimento ficasse arquivado à disposição da autora,
bem como a condenou ao pagamento das custas processuais,
ressalvada a incidência da gratuidade da justiça.
Recorre a demandante a este Tribunal,
objetivando, em suma, a isenção do pagamento das despesas
processuais, e respectiva fixação de honorários
advocatícios, com fundamento na desnecessidade do
requerimento administrativo e existência de pretensão
resistida na seara administrativa.
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2
Com contrarrazões, vieram conclusos.
É o relatório necessário.
II.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, de acordo com o art.
382, §4º, do Código de Processo Civil1, no procedimento
da produção antecipada de provas não se admitirá recurso,
salvo contra a decisão que indeferir totalmente a
produção da prova.
Trata-se, em verdade, de procedimento
meramente homologatório, que não permite discussão sobre
a ocorrência do fato que ensejou a produção da prova,
tampouco sobre suas consequências jurídicas. I
No caso, apresentado o contrato de
financiamento pela instituição financeira, reconhecido
por suficiente pela autora, sobreveio sentença, restando
inviável, portanto a interposição de recurso.
Nesse sentido, decidiu esta C. 10ª
Câmara Cível recentemente:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. PROVA PRODUZIDA E HOMOLOGADA PELO
JUÍZO. RECURSO DA AUTORA PARA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INVERSÃO DOS ÔNUS
1 Art. 382/CPC. (...)
§4º - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo
contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova
pleiteada pelo requerente originário.
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3
SUCUMBENCIAIS E CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE INADMITE
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 382,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038690-
45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - J. 01.03.2018) (grifei)
III.
Ex positis, por inadmissível, não
conheço do recurso.
IV.
Intimem-se e, oportunamente, baixem-
se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0034370-20.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - J. 23.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL N°34370-
20.2015.8.16.0014, DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE LONDRINA
APELANTE: AMANDA CRISTINA DE
SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de “ação de produção
antecipada de provas”, na forma do art.381, do Código de
Processo Civil, visando a requerente obter cópia do
contrato de financiamento de veículo firmado com o
demandado, para esclarecer eventuais abusividades ou
ilegalidades praticadas, que justifiquem o ajuizamento de
ação revisional.
Citada, a requerida apresentou os
documentos solicit...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008083-71.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008083-71.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): AIRTON FERREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Parana
contra decisão monocrática da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná queSANEPAR
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a sua inadmissibilidade.
Aduz a embargante que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que este processo se
encontrava sobrestado e que, portanto – em atenção ao artigo 314 do CPC - não poderia ser objeto de
qualquer alteração processual. Requer a concessão dos efeitos infringentes para alterar a decisão
embargada e admitir o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve
decisão desfavorável.
Ao contrário do que aduz a embargante, o presente caso se enquadra perfeitamente no fato
previsto do artigo 314 do Código de Processo Civil que possui a seguinte redação: “Durante a suspensão
é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. ”urgentes a fim de evitar dano irreparável
(Destaquei.)
Veja-se, caso a decisão desta Presidência não fosse revista, causaria um dano de difícil
reparação ao ora embargado, que ficaria sem a tutela do seu direito devido a uma falha procedimental.
No mais, nota-se que os embargos declaratórios, são recursos de fundamentação hígida,
cuja justificativa deve apontar, de forma clara, a existência de alguma das hipóteses do art. 1.022 e incisos
do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a
rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, requer o fim da suspensão deste processo e a sua remessa ao juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008083-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008083-71.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008083-71.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): AIRTON FERREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Parana
contra decisão monocrática da Presidência das Turmas Recursais Reunidas...
Data do Julgamento:22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-54.2012.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (mov. 33.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO BANESTADO S/A,
adquirido pelo BANCO ITAUCARD S/A, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgou procedentes
os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame do mérito e homologando o
reconhecimento dos pedidos autorais pelo réu, diante da apresentação da
totalidade dos documentos buscados pelo autor. Contudo, diante do princípio
da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu, estes fixados
em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo 20 §4º, do CPC/73, suspendendo a
exigibilidade da verba tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao
autor.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov.
39.1), em que sustenta, em síntese, que: (a) o juiz se equivocou ao arguir a falta
de interesse de agir do autor; (b) o recorrente necessita dos documentos
juntados para aferir possíveis cobranças abusivas de taxas, encargos e juros
durante o período da relação contratual; (c) mesmo sem ser protocolizado o
prévio requerimento administrativo, a ação é cabível diante do livre acesso ao
judiciário, amparado pela Constituição; (d) o Enunciado 5 aprovado pelas
Câmaras de Direito Bancário preleciona que a ação de exibição de documentos
não necessita de prévio requerimento administrativo; (e) o juiz julgou extinta a
demanda porque não foi juntado ao processo o comprovante de recebimento do
requerimento administrativo, afrontando o princípio da inafastabilidade da
jurisdição; e, (f) a sentença deve ser anulada. Requer, portanto, o conhecimento
do recurso e o seu provimento, ao final, a fim de reformar a sentença e
reconhecer o interesse de agir do autor, condenando o réu a exibir os
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 2
documentos pleiteados na inicial.
Com as contrarrazões (mov. 44.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
No mov. 5.1 da AC as partes foram intimadas para se
manifestarem a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso, nos
termos dos artigos 10 e 933, do CPC/15, tendo apresentado manifestação nos
movimentos nº 10.1 e 11.1, da AC.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo se verifica que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedentes os pedidos iniciais,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter esperado um prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso na demanda.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais
decorrentes da ação, com amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência a respeito da condenação do autor ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, tendo ele apenas fundamentado que possui interesse
de agir neste caso, de modo que a sentença de extinção devia ser reformada
para condenar o apelado a exibir os documentos requeridos na inicial.
Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da decisão recorrida, já que em nenhum momento
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 3
o juiz singular fundamentou a ausência de interesse de agir do autor,
extinguindo a ação por este motivo.
Pelo contrário, o fato do autor não ter feito corretamente o
pedido administrativo culminou única e exclusivamente na sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo sido julgados procedentes os
pedidos iniciais diante do reconhecimento do pedido pelo réu e também da
manifestação do autor protocolizada no mov. 31.1, informando que a sua
pretensão se encontrava satisfeita após a apresentação dos documentos pelo
réu.
Deste modo, inexistindo uma linha sequer do recurso que
possua relação com a decisão de procedência dos pedidos iniciais e condenação
do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tem-se que o recurso,
inevitavelmente, feriu frontalmente o princípio da dialeticidade neste caso.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010 do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão superior da hierarquia jurisdicional “a exposição do fato e
do direito” (CPC/15, art. 1.010, inc. II) que embasa o pedido de reforma ou de
decretação de nulidade, atacando especificadamente os fundamentos da
sentença que pretende ver reformada. Exige-se, pois, a demonstração do
desacerto da decisão atacada, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 4
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)”. (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - destaquei)
Neste caso, porém, da análise do recurso de apelação
observa-se que o apelante não atacou a sentença vergastada, limitando-se a
alegar questões que sequer integraram a decisão.
Em outras palavras, o recorrente não atendeu o princípio da
dialeticidade por não trazer a este Tribunal de Justiça os motivos pelos quais
impugna cada uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado
de examinar aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação
com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação
(elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não
há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca,
sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a
vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões
(descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional
sobre a questão objeto do recurso”. (Princípios fundamentais:
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 5
teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. p. 150 - destaquei)
Desta maneira, observa-se que o presente recurso de
apelação não merece ser conhecido por este Tribunal, frente à total discrepância
entre as razões do apelo e os fundamentos da decisão prolatada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente (CPC, art. 932, inc. III), com amparo nos
fundamentos supra relatados.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0024852-54.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 22.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-54.2012.8.16.0129, DA
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APELANTE : ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (mov. 33.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO BANESTADO S/A,
adquirido pelo BANCO ITAUCARD S/A, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgou procedentes
os pedidos iniciais, extinguindo o...
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001187-95.2018.8.16.
0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
AGRAVANTE: JOSÉ PEDRO.
AGRAVADOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTRO.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 19.1 dos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de
Cobrança nº 0034744-17.2007.8.16.0014, em que o Juízo a quo determinou
que se aguarde até o julgamento dos recursos pendentes, afastando, assim, o
pedido de exibição de documentos.
Alega o agravante que: (a) a matéria que se pretende
executar não foi objeto de devolução ao STJ por via de Recurso Especial e, por
isso, fez coisa julgada, nos termos do art. 467 do CPC/73, vigente quando os
recorridos apresentaram contrarrazões ao REsp, deixando de opor qualquer
recurso adesivo frente à condenação que lhes fora imposta (mov. 1.88); (b) o
Recurso Especial manejado tem por objeto apenas a ampliação da
condenação na sentença e no acórdão que julgou as apelações cíveis e, por
isso, ao contrário do que entendeu o Juiz, o pedido de cumprimento de
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Agravo de Instrumento nº 0001187-95.2018.8.16.0000 - fls. 02.
sentença é definitivo, uma vez que, com o trânsito em julgado da condenação
para os requeridos, já não é possível qualquer redução na condenação; (c) não
existe razão para afirmar que na pendência de REsp, também não dotado de
eficácia suspensiva, o feito deva permanecer inerte; (d) o art. 523 do CPC
assegura a possibilidade de pleitear o cumprimento de sentença de forma
definitiva, frente a parcela incontroversa da condenação. Pugna, portanto, pela
concessão do efeito suspensivo para, ao final, confirmando-se a liminar, seja
reformada a decisão agravada.
Foi deferido o processamento do recurso, sem a
concessão do efeito suspensivo (mov. 5.1) e não foram apresentadas
contrarrazões.
É o relatório.
II - Conforme preconiza o art. 932, inciso III do CPC
“incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa linha, mesmo com o deferimento do
processamento do agravo, após uma detida análise do feito, entendo que é
caso de não conhecimento.
Do que consta nos autos e, como bem entendeu o
Magistrado singular, há recurso pendente de julgamento. Explico.
Ainda aguarda julgamento o agravo interposto em face da
decisão que negou seguimento ao Recurso Especial apresentado pelo ora
recorrente contra a decisão que manteve “intocado o acórdão que deu parcial
provimento ao apelo do ora Agravado para afastar a repetição de indébito quanto aos
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Agravo de Instrumento nº 0001187-95.2018.8.16.0000 - fls. 03.
lançamentos a débito em conta corrente havidos sob os códigos 63 e 80” (mov. 1.89).
O art. 995 do CPC dispõe que “os recursos não impedem a
eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. E,
como dito acima, o agravo contra a decisão que denegou o REsp se encontra
ainda pendente, inexistindo ordem de atribuição de efeito suspensivo.
Ocorre que, inobstante tais informações, a decisão
agravada padece de conteúdo decisório, pois o Juiz monocrático tão somente
determinou o arquivamento dos autos até o julgamento definitivo dos recursos
pendentes. Todavia, nos termos do art. 93, inciso IX da CF, toda e qualquer
decisão emanada do Poder Judiciário brasileiro deve ser fundamentada, sob
pena de violação à garantia constitucional. Atualmente, a questão da
fundamentação das decisões judiciais, resta delineada no §1º, do art. 489 do
CPC.
E, da leitura da decisão, verifico que não há qualquer
apreciação fático-processual a respeito do procedimento a ser adotado no
cumprimento de sentença. Melhor dizendo, o Magistrado apenas determinou o
arquivamento sem apresentar as razões para tanto ou mesmo analisar o
requerimento de mov. 16.1, apresentado pelo recorrente.
Na doutrina de Fredie Didier1 se encontra: “A ausência de
fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é
inválida apenas quando lhe falta motivação – aliás, é bem difícil que uma decisão
esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação é inútil ou
deficiente, assim entendida aquele que, embora existente, não é capaz de justificar
--
1 Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 333-334.
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Agravo de Instrumento nº 0001187-95.2018.8.16.0000 - fls. 04.
acionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência
da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. Justamente aí está a
relevância do §1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a
decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não fundamentada”.
Do mesmo modo que, ao contrário do afirmado no
recurso, o pedido de cumprimento de sentença que se quer ver instaurado, ao
que tudo indica, é provisório, nos termos do art. 520 do CPC2, o que depende
de determinação judicial e observância a regime específico disposto no Código
Processual Civil, inclusive no que concerne à necessidade ou não de prestação
de caução.
Portanto, como não houve efetivo pronunciamento
judicial, concluo pela nulidade da decisão atacada, por falta de fundamentação
e, ante a violação do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, determino o retorno dos
autos para que nova decisão seja proferida sem os defeitos apontados.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONSTATADA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 489, §1º, INCISO IV, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
--
2 O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, (...).
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Agravo de Instrumento nº 0001187-95.2018.8.16.0000 - fls. 05.
(TJPR - 13ª C. Cível - AI 01724811-0 - Rel.: Francisco Eduardo
Gonzaga de Oliveira - J. 31.01.2018).
Por consequência, resta prejudicado o recurso interposto.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, em vista do
reconhecimento da nulidade da decisão, devendo o feito retornar ao Juízo de
origem para proferir decisão sem os vícios apontados.
IV - Publique-se e intime-se.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 02 de março de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001187-95.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 02.03.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001187-95.2018.8.16.
0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
AGRAVANTE: JOSÉ PEDRO.
AGRAVADOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTRO.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 19.1 dos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de
Cobrança nº 0034744-17.2007.8.16.0014, em que o Juízo a quo determinou
que se aguarde até o julgamento dos recursos pendentes, afastando, assim, o
pedido de exibição de do...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INC. I DA CF. DECISÃO ATACADA QUE
DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA
QUE CONTINUA DESAFIANDO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL PREVISTO NO
ART. 1015 DO CPC, SEGUNDO O RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (REsp
1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 01/02/2018). Recurso não conhecido.
I – MUNICÍPIO DE MATINHOS apelou da decisão na qual o juízo estadual declinou da sua
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no art. 109, I, da CF, tendo em
vista que a executada é Caixa Econômica Federal (mov. 17.1).
Sustenta, em síntese:
- que é cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1009, § 1º, do CPC, tendo em vista a
necessidade de apreciação urgente do pedido, para fins de evitar a preclusão;
- que embora o Município de Matinhos esteja abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária da Justiça
Federal de Paranaguá, o Juízo Estadual é o competente para processar e julgar a ação executiva, um vez
que é na Comarca de Matinhos onde se encontra a filial da executada e o onde está localizado o imóvel
objeto da tributação, nos termos do art. 109, § 3º da CF;
- que este é o entendimento deste Tribunal no julgamento dos Conflitos de Competência nº 1.434.978-7 e
1.449.074-7.
É a breve exposição.
II – O art. 932, III, do CPC/15, dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível,
”.prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
O recorrente utilizou-se do recurso de apelação por entender que a hipótese dos autos se enquadra no
disposto no art. 1009, § 1º do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar
de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Segundo o referido dispositivo as questões que não são objeto de agravo de instrumento e que não estão
sujeitas a preclusão, devem ser suscitadas como preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
Logo, a , se a decisão pode ser alvo da preclusão e não está sujeita ao agravo decontrario sensu
instrumento, o caminho seria a utilização do recurso de apelação.
Entretanto, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese, pois recentemente o Superior Tribunal de
Justiça entendeu que mesmo sem previsão expressa no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra
decisão interlocutória relacionada à competência.
Tal posicionamento decorre na interpretação extensiva das hipóteses contidas no art. 1015 do CPC,
conforme verifica-se no seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS
PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO
CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO
CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO
CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm
aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus
regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não
obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o
entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos
do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.
3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no
Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores,
já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento
não conhecido pelo Tribunal a quo.
4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da
norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de
tumulto processual.
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo
de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III
do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
.incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda
6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) - destaquei
Do referido acórdão destaco:
“ . A segunda questão jurídica controvertida está em definir qual o recurso cabível, já sob os6
ditames do CPC/2015, da decisão interlocutória que define a pretensão relativa à incompetência
relativa, avaliando se o rol previsto no artigo 1015 é ou não taxativo.
É sabido que, ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de
instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo Código definiu que tal recurso só será
cabível em face das decisões expressamente apontadadas pelo legislador.
Realmente, "com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo
para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior
medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os
poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do
procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 946).
Confira-se o dispositivo legal:
Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a
decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de
agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese
lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz
decidirá a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64).imediatamente
Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite
perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da
invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do
princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância
para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar
inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser
conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo
incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a
angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.
(TJPR - 2ª C.Cível - 0013915-53.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 21.03.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INC. I DA CF. DECISÃO ATACADA QUE
DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA
QUE CONTINUA DESAFIANDO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL PREVISTO NO
ART. 1015 DO CPC, SEGUNDO O RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (REsp
1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0038778-28.2017.8.16.0000,
de Apucarana – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Itaucard S.A.
Agravado: Antonio Inocencio Machado
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ade
busca e apreensão com alienação fiduciária nº 0019266-
24.2017.8.16.0044, que aceitou depósito integral da dívida e
determinou a suspensão da consolidação da propriedade em
nome da agravante, bem como a realização de leilão do veículo.
1. O agravante aduz, em síntese, que: a) o
pagamento realizado pelo agravado foi fora do prazo legal, assim
não se concretizou a purga da mora. Não há que se falar em
restituição do bem ao Agravado; b) com o advento da Lei nº
10.931/04, em vigência desde 2-8-04, que alterou o art. 3º, § 2º
do Decreto-Lei nº 911, não existe mais a possibilidade de
purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas
vencidas. O pagamento deve ser integral, acrescido de
honorários advocatícios, despesas de pátio/guarda do veículo,
conforme REsp 1.418.593-MS, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos; c) prequestiona a matéria em debate com os citados
julgados no recurso; d) requer o provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038778-28.2017.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
2. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov.
5.1).
3. Recurso não respondido (mov. 8).
4. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-
se que a ação de busca e apreensão proposta pelo agravante
Banco Itaucard foi julgada procedente, pois reconheceu a
intempestividade do depósito para purgar a mora e consolidou a
propriedade do veículo objeto da ação nas mãos do requerente
com a possibilidade de disposição nos termos, condições e fins do
Decreto-Lei nº 911/69, com a entrega ao devedor do saldo
remanescente da venda caso apurado. Por fim, condenou a parte
requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. A
liminar foi mantida e foi autorizada a expedição de alvará em
favor do requerido para o levantamento da importância
depositada.
5. A sentença transitou em julgado em 16-
2-2018 (mov. 47).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038778-28.2017.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 3
6. Desse contexto, depreende-se que a
sentença atendeu ao pleito proposto nesse recurso. Assim, não
há dúvida de que houve a perda do objeto deste agravo de
instrumentou e, por consequência, a superveniente ausência de
interesse recursal do agravante.
7. A respeito da perda do objeto do
recurso e da superveniente ausência de interesse recursal
lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“6. Recurso prejudicado. É aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 11ª ed. rev., ampl. e atual. até 17-2- 2010. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.002).
8. Nestas condições, em razão da perda
superveniente do objeto, impõe-se declarar prejudicada a análise
do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038778-28.2017.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 4
Assim sendo, prejudicado o recurso de
agravo de instrumento.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, não conheço o recurso.
Intime-se.
Curitiba, 21 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0038778-28.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.03.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0038778-28.2017.8.16.0000,
de Apucarana – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Itaucard S.A.
Agravado: Antonio Inocencio Machado
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ade
busca e apreensão com alienação fiduciária nº 0019266-
24.2017.8.16.0044, que aceitou depósito integral da dívida e
determinou a suspensão da consolidação da propriedade em
nome da agravante, bem como a realização de leilão do veículo.
1. O agravante ad...
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009693-
60.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO
MOURÃO.
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
PARANÁ - COHAPAR.
AGRAVADOS 1: SUELI DE POLI DE CARVALHO;
VALDIR ROQUE DE POLI; SEVERINO DE LIRA;
MARTINS MIGUEL DA SILVA; MARLENE APARECIDA
DOS SANTOS e LUZIA NOGUEIRA ESTEVES.
AGRAVADO 2: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau ALEXANDRE
BARBOSA FABIANI.
VISTOS,
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), ré nos autos originários,
em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Na
oportunidade, a magistrada indeferiu pedido de reagendamento da perícia.
Destaco o seguinte trecho da decisão agravada:
I. O ato processual “externo”, vale dizer: praticado fora da
sede do Juízo, admite exceção à regra prevista no artigo 212,
do NCPC, que estabelece que o prazo seja praticado em dia
útil. Ocorre, que a expressão “dias úteis” está empregada no
texto por oposição a feriados, sendo que lei nenhuma declara
sábados como feriado, sendo eles, para efeitos processuais,
considerados dias úteis.
Ademais, o próprio código não proíbe a prática de atos
processuais aos sábados, podendo até mesmo a citação,
penhora, realização de hasta pública e perícia ser realizada
aos sábados.
Deste modo, o pedido de seq. 126.1, eis que inexiste indefiro
ilegalidade a ser sanada.
Em suas razões, a agravante alega que:
Estado do Paraná
[a] decisão agravada é suscetível de causar à Agravante
lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que se
trata de decisão interlocutória de saneamento do processo
que julgou improcedente o pedido da ora agravante para a
designação de nova data para a realização de pericia,
mantendo sua realização para sábado, feriado forense, o que
impediu o acompanhamento do ato pelo assistente técnico
da ora Agravante.
[....] Portanto, o NCPC, incluiu os sábados como feriado para
efeito forense, não podendo, assim, neste dia, ser realizada a
perícia como pretendeu o Sr. Perito.
Vale lembrar que não se enquadra a perícia marcada nas
exceções previstas no § 2º do artigo 212 do NCPC, uma vez
que não é ato de citação, intimação ou penhora, tampouco se
trata de tutela de urgência.
Trata-se de ato perfeitamente realizável na segunda-feira
seguinte ao sábado marcado ou na semana após o sábado
marcado, no primeiro ou nos primeiros dias uteis seguintes
ao sábado.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
II – De início, consigno que, em razão da data da publicação
das decisões agravadas, a análise do recurso respeitará as disposições do
Código de Processo Civil de 2015, nos termos de seu art. 141 e do Enunciado
Administrativo nº. 3 do Superior Tribunal de Justiça2.
Pois bem.
Da análise do feito, observo a possibilidade de decisão
unipessoal do Relator, com fundamento no art. 932, III, CPC/15, uma vez
que o recurso é manifestamente inadmissível.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada.
2 Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
Estado do Paraná
A propósito, o parágrafo único desse dispositivo, que
determina que “[a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível”, não se aplica à espécie.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa concessão será feita
apenas quando se tratar de vício estritamente formal3 – que não é o caso
dos autos.
In casu, a inadmissibilidade recursal advém de vício
material, sendo desnecessária a intimação dos agravantes diante da
impossibilidade de sanar o vício. Sendo assim, está autorizada a decisão
imediata do Relator.
III – Inobstante a argumentação dos agravantes, o agravo
de instrumento não é cabível neste caso.
É que o Código de Processo Civil vigente alterou
substancialmente as disposições referentes ao agravo de instrumento,
reduzindo as hipóteses de cabimento ao rol taxativo previsto no artigo
1.0154. Assim, apenas as decisões que versarem sobre tais questões é que
poderão ser desafiadas pela via do agravo de instrumento.
3 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal.” (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário
do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016)(grifei).
4 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário.
Estado do Paraná
Esse rol é taxativo, ou seja, não admite interpretação
extensiva. Sobre o tema, são os comentários de Nelson Nery Junior:
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-
se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de
irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol
do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer
da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e
da correição parcial. (NELSON NERY JUNIOR, Código de
Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP,
2015, página 2078)
Diante disso, entendo que o agravo de instrumento não
pode ser conhecido, afinal a impugnação da data agendada para a perícia
não é matéria impugnável por meio de agravo de instrumento.
IV – Por todo o exposto, não conheço do agravo de
instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15 – ressalvada a
possibilidade de reanálise em sede de preliminar de eventual apelação
prevista no art. 1009, § 1º do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Dil. Nec..
Curitiba, 21 de março de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
RELATOR
(TJPR - 8ª C.Cível - 0009693-60.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 21.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009693-
60.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO
MOURÃO.
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
PARANÁ - COHAPAR.
AGRAVADOS 1: SUELI DE POLI DE CARVALHO;
VALDIR ROQUE DE POLI; SEVERINO DE LIRA;
MARTINS MIGUEL DA SILVA; MARLENE APARECIDA
DOS SANTOS e LUZIA NOGUEIRA ESTEVES.
AGRAVADO 2: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau ALEXANDRE
BARBOSA FABIANI.
VISTOS,
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Companhia de Habitação do Para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008995-54.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE
MAMBORÊ - VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SEBASTIAO ANTÔNIO MARTINEZ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento n.
0008995-54.2018.8.16.0000 da Comarca de Mamborê - Vara Cível, em que
é agravante Sebastião Antônio Martinez e agravado Ministério Público do
Estado do Paraná.
RELATÓRIO
1. A parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo
de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que
indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial e também de
produção de prova testemunhal, encerrando a instrução probatória (mov.
1.1).
FUNDAMENTAÇÃO
2. O Código de Processo Civil de 2015, diversamente do
que dispunha o Digesto Processual de 1973, estabeleceu em um rol taxativo
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, em seu
art. 1.015, incs. I a XIII.
Examinando-se a insurgência deduzida pelo recorrente,
observa-se que ela não se amolda a nenhum dos casos autorizadores do
manejo do agravo de instrumento.
Com efeito, nem mesmo da interpretação extensiva
(conforme autorizada por alguns julgados recentes do e. STJ) do dispositivo
legal se pode extrair o cabimento do presente recurso para impugnar a
decisão que indefere a reprodução de prova pericial e a produção de prova
testemunhal.
Agravo de Instrumento n. 0008995-54.2018.8.16.0000
Fl. 2
Em casos semelhantes e recentes, a propósito, observa-se
várias decisões monocráticas proferidas por integrantes desta colenda
Corte de Justiça, reconhecendo o não cabimento do recurso em exame,
valendo citar a título de exemplo o Agravo de Instrumento n. 1.695.986-5,
de relatoria da Dra. Cristiane Santos Leite, o Agravo de Instrumento n.
1.740.683-6, de relatoria do Des. Leonel Cunha, e o Agravo de Instrumento
n. 1.687.950-0, de relatoria do Des. Sigurd Roberto Bengtsson.
Assinale-se, por oportuno, que o não cabimento do recurso
de agravo de instrumento para impugnar a decisão que indefere a
renovação da prova pericial e indefere a realização de prova testemunhal
não significa, de maneira alguma, que a matéria em questão estaria imune
à discussão na via recursal. Apenas não cabe, contra ela, o recurso de
agravo de instrumento.
Contra tal matéria, não se opera a preclusão, podendo ela
ser devolvida ao Tribunal de Justiça, para análise, em preliminar de eventual
recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme permissivo do art.
1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Noutras palavras, nenhum prejuízo ao recorrente resultará
do não conhecimento desta insurgência, já que a matéria aqui deduzida
poderá ser apreciada pela via recursal adequada, oportunamente.
DECISÃO
3. Diante disso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se e intime-se.
Curitiba (PR), 20 de março de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0008995-54.2018.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 20.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008995-54.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE
MAMBORÊ - VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SEBASTIAO ANTÔNIO MARTINEZ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento n.
0008995-54.2018.8.16.0000 da Comarca de Mamborê - Vara Cível, em que
é agravante Sebastião Antônio Martinez e agravado Ministério Público do
Estado do Paraná.
RELATÓRIO
1. A parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo
de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal, contra a decisão...
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, IV do Novo Código de Processo Civil, determina que o relator negará
provimento que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema;
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADOS. ROAMING
INTERNACIONAL. REGIÃO DE FRONTEIRA. POSTERIOR BLOQUEIO DA LINHA
TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CALL CENTER
INEFICIENTE. ENUNCIADO 1.6, DESTA CORTE. REQUERIDA QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO.DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE
R$8.000,00. VALOR ARBITRADO DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL,
CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO
LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Precedentes:
1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO NO ART. 46 DA LEI 9099/95:
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da
sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O
exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária,
prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo
Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 736290 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data
de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160
DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).”
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DEROAMING INTERNACIONAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DO SERVIÇO DE TELEFONIA
. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.2 E 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS. DANOSMÓVEL
MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ,RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0011248-95.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 20.09.2013).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR
– TELEFONIA FIXA – SUSPENSÃO/ BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO – COBRANÇA
– CALL CENTER INEFICIENTE –INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DA TRR/PR – ART. 14 E 22, DO CDC – DANO MORAL
CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – INSUFICIENTE –
– OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS 12.13,MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)
“A” E 12.15 DA TRR/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e
parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002223-76.2016.8.16.0184 -
Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.02.2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E
MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL –
BLOQUEIO / SUSPENSÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO
– ART. 14 E 22, DO CDC – DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DA TRR/PR DANO MORAL
– QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – INSUFICIENTECONFIGURADO
NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR – MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) –
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRR/PR – SENTENÇA REFORMADA. Recurso
conhecido e provido. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por maioria dos votos, em
relação ao recurso de PAULO ANDRADE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos
exatos termos do vot (TJPR - 0066431-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marco Vinícius Schiebel - J. 13.09.2017).
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO
PRESTADOS DE TV POR ASSINATURA E BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO DE
. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REITERADA COBRANÇA INDEVIDA, MESMOTELEFONIA
APÓS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ACERCA DO
BLOQUEIO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 1.5 DAS
TURMAS RECURSAIS. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE
DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0001137-54.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - J. 30.06.2015)
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
nos termos do voto e na forma do art. 46 da LJE.provimento,
Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre o valor da condenação.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Curitiba, 16 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025543-69.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 19.03.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, IV do Novo Código de Processo Civil, determina que o relator negará
provimento que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, do Código de Pro...
Data do Julgamento:19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007530-42.2015.8.16.0185
Banco do Brasil S/A ofereceu impugnação ao crédito (nº 0007530-42.2015.8.16.0185) em face de Massa
Falida de O & C do Brasil Ltda. – EPP.
Na petição inicial (mov. 1.1) a impugnante alegou que: (I) na ação de origem foi relacionado o crédito de
R$629.154,72 (seiscentos e vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em
seu favor; (II) o valor realmente devido seu favor pela falida é de R$830.597,82 (oitocentos e trinta mil
quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) referente ao saldo dos contratos nº
151.800.501, nº 151.802.458, nº 151.802.828, nº 151.803.417, nº 151.803.465 e nº 151.804.105. Requereu
a retificação do valor do seu crédito na relação geral de credores.
Em contestação (mov. 19.1) a ré sustentou que está correto o valor indicado pelo administrador judicial na
relação de credores e que a autora não apresentou nenhuma prova para confirmar suas alegações. Pugnou
pela improcedência do pedido.
O administrador judicial defendeu (mov. 22.1) que: (I) a impugnação é intempestiva ante a não
observância do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005; (II) “a atualização do cálculo do
administrador Judicial, constante do mov. 314.4, dos autos falimentares, cópia anexa (Doc. 04), partiu do
cálculo apresentado nas mencionadas ações de cobrança nº 0005294-58.2013.8.16.0001 e nº
; (III) caso não seja acolhido esse entendimento, os autos devem ser0003541-66.2013.8.16.0001”
encaminhados ao contador judicial para a atualização da dívida, nos termos contratados, até a data da
quebra (12/08/2013).
Intimada para falar sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial, a agravante alegou não
ser intempestiva a sua impugnação e afirmou que “os cálculos apresentados pelo Banco credor, quando do
protocolo da presente impugnação, possuem como data base a data da decretação da falência (12/08/2013),
.conforme disposto no art. 9, II da Lei 11.101/05”
Os autos foram encaminhados ao contador judicial que, em cumprimento, juntou o cálculo (mov. 80.2) e
informou que as planilhas foram atualizadas até a data da quebra (12/08/2013), e esclareceu “que para a
elaboração do cálculo anexo considerou-se as cláusulas contratuais e, nos casos de em que não constam
expressamente a taxa nominal de juros, observou-se os critérios adotados nos cálculos do impugnante”.
Em resposta à intimação das partes para falar sobre o cálculo, o Sr. Administrador Judicial concordou
com o valor apontado (mov. 89.1) e a autora apenas pugnou pelo “envio dos autos à conclusão para
prolação de sentença”, sem apontar incorreção no cálculo.
O representante do Ministério Público apresentou parecer (mov. 94-1) pela parcial procedência do pedido
inicial para determinar a correção do crédito em favor da autora para R$622.691,49, classificado como
quirografário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para “que o crédito apontado em favor da parte
autora seja retificado, passando a constar o valor de R$ 622.691,49 (seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e
. Ante a sucumbêncianoventa e um reais e quarenta e nove centavos), mantendo-o na classe quirografária”
reciproca, condenou a impugnante e a massa falida ao pagamento das custas processuais na proporção de
50% pela requerente e 50% pela requerida e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (dois
mil reais), na mesma proporção, com base no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 105 - nº 1742465-6).
A massa falida de O & C do Brasil S/A interpôs apelação (mov. 106.1) em que requer a reforma da
sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e condenar a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios na sua integralidade.
Em contrarrazões (mov. 48.1), Banco do Brasil S/A pugnou pelo não conhecimento do recurso e,
alternativamente, pela negativa de seu provimento.
Decido
A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art.
932, III).
É o que ocorre nestes autos.
Da análise dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso de apelação não merece ser
conhecido.
A ré interpôs apelação em relação a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial
formulado pelo Banco do Brasil S/A em impugnação ao crédito.
No entanto, o recurso cabível para impugnar decisão que julga a impugnação ao crédito é o agravo de
instrumento, conforme o disposto no artigo 17 da Lei 11.101/2005, que expressamente estabelece:
“Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.”
Por isso, não é cabível a interposição de apelação em relação a decisão proferida em impugnação ao
crédito relacionado na falência.
Nesse sentido:
“FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA QUE RESOLVE
A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, NO ÂMBITO FALIMENTAR, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Conforme disposto pelo art. 17 da
Lei nº 11.101/05, a sentença que resolve a impugnação de crédito vinculado a um processo falimentar é
impugnável por agravo de instrumento, e não apelação. Nesses casos, a interposição de apelação configura
erro grosseiro, por ser contrária a texto expresso de lei, o que impede a incidência da fungibilidade
recursal.” (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1263615-6, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, DJPR
23/07/2015).
“APELAÇÃO CÍVEL – FALÊNCIA – LEI 11.101/2005 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL –
RECURSO INADEQUADO. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões em
impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2. Evidenciado o erro
grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o recurso. 3. Recurso não
conhecido.” (TJPR, 18ª CCv, ApCv 1296481-1, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJPR 01/09/2015).
É importante salientar não ser admissível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que
o dispositivo legal não deixa dúvida acerca do cabimento do agravo de instrumento como recurso hábil a
questionar as decisões proferidas em impugnação ao crédito nos processos de falências.
Portanto, não está preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, essencial ao seu
conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação,
pois manifestamente inadmissível.
Retifiquem-se os registros e a autuação a fim de incluir como interessada o Administrador Judicial, Carlos
César Koch.
Intimem-se.
Curitiba, data supra.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007530-42.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 16.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007530-42.2015.8.16.0185
Banco do Brasil S/A ofereceu impugnação ao crédito (nº 0007530-42.2015.8.16.0185) em face de Massa
Falida de O & C do Brasil Ltda. – EPP.
Na petição inicial (mov. 1.1) a impugnante alegou que: (I) na ação de origem foi relacionado o crédito de
R$629.154,72 (seiscentos e vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em
seu favor; (II) o valor realmente devido seu favor pela falida é de R$830.597,82 (oito...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1,
DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ -
7ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: GONÇALVES & TORTOLA S/A
EMBARGADO: EMPRESA PLANETS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1, de Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 7ª Vara Cível, em
que é Embargante GONÇALVES E TORTOLA S/A e Embargado EMPRESA
PLANETS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME.
I – IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS
opuseram os presentes embargos de declaração contra a decisão de mov. 5.1
que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo
de instrumento sob nº 0003687-37.2018.8.16.0000, oriundo do procedimento
de cumprimento de sentença sob nº 0004812-23.2017.8.16.0017.
Em suas razões, aduz que a decisão é omissa, posto que
pautou o pedido de suspensão dos atos expropriatórios na relevância da
fundamentação, bem como no perigo da demora, já que a agravada vem
adotando atos expropriatórios ao arrepio da legislação invocada e, ao
contrário da decisão embargada, a agravada levantou o valor de R$
68.514,36, bem como vem adotando atos atinentes à liberação do valor de R$
75.262,58 bloqueado em mov. 96.4.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1 – fls.2
Pugnou pelo provimento aos embargos de declaração,
com especial efeito modificativo, a fim de deferir o efeito suspensivo ao
agravo de instrumento.
É a breve exposição.
II – DECISÃO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no
acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual
deveria o tribunal se pronunciar.
A despeito das razões invocadas pela embargante, não se
vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas, tendo a decisão
devidamente apreciado as questões tais quais postas, motivando as razões
pelas quais entendeu pela inexistência de relevância dos fundamentos no que
se refere ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal para se
reconhecer a anterioridade do crédito vindicado pela agravada e extinguir a
ação de cumprimento de sentença e liberação da caução ofertada, posto que
tais questões já foram objeto de exame em anterior decisão, que inclusive
restou mantida em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto.
De igual maneira, no que se refere ao pleito de atribuição
de efeito suspensivo, foram claros os fundamentos quanto a não verificação
da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que
constou expressamente da decisão agravada que o levantamento de valores
deverá aguardar sua preclusão.
Quanto ao levantamento já realizado, apontado nas
razões de embargos de declaração, há que se ressaltar que tal foi anterior à
própria decisão agravada, o que fulmina a assertiva de omissão, posto que o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1 – fls.3
perigo a ser analisado em sede recursal diz respeito aos atos vindouros e, tal
qual asseverado, o Juízo a quo condicionou eventuais levantamentos à
preclusão da decisão.
Em relação a eventual antecipação de tutela recursal para
devolução dos valores levantados anteriormente, tal reclamaria a relevância
dos fundamentos que, como já ressaltado acima, também não se encontram
presentes.
Restam claras, pois, as razões pelas quais se entendeu
pela ausência de relevância dos fundamentos e perigo de lesão grave ou de
difícil reparação.
De tudo o que se verifica é que os embargantes, na
verdade, apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão
proferida por este Relator, via para a qual não se destina essa modalidade
recursal.
Descabe via embargos de declaração a rediscussão da
matéria e alteração do julgado, já que esta via se destina exclusivamente a
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no
presente caso.
Neste passo os embargos de declaração não são próprios
para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ
164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª
edição, p. 741).
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados do e.
Superior Tribunal de Justiça:
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Embargos de Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1 – fls.4
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
APLICAÇÃO. ARTS.
515, § 1°, E 516, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam
adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já
julgada no recurso.
3. A reforma do julgado, no tocante à não aplicação da
teoria da causa madura pelo Tribunal de origem,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1117523/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração.
Curitiba, 15 de março de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003687-37.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 16.03.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1,
DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ -
7ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: GONÇALVES & TORTOLA S/A
EMBARGADO: EMPRESA PLANETS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1, de Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 7ª Vara Cível, em
que é Embargante GONÇALVES E TORTOLA S/...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara oitiva do Sr. Perito.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008494-03.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 14.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara oitiva do Sr. Perito.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008494-03.2018.8.1...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara produção de prova pericial.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008782-48.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 14.03.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara produção de prova pericial.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008782-48.20...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005222-98.2018.8.16.0000
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO : CLEUSA MARIA GATTI RIBEIRO
RELATOR : JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
Vistos e examinados estes Autos de Agravo de Instrumento nº 5222-98.2018.8.16.0000, da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Londrina, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravado CLEUSA
MARIA GATTI RIBEIRO.
I – RELATÓRIO
Insurge-se a parte agravante contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o débito
principal bruto no valor do teto da RPV, de R$ 37.480,00, determinando a expedição da RPV, nos
seguintes termos (mov. 48.1):
“1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná (seq.40), homologo débito principal
bruto no valor do teto da RPV, de R$ 37.480,00.
2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da
quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535
do CPC.
3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, seja por RPV, seja por precatório, deverá o
ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador
estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado
em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no
título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição
do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do
julgamento do RE n. 579.431-RS: ‘Incidem os juros de mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório’)”.
O agravante alega, em síntese, que Para viabilizar o pagamento de seu crédito via RPV, a parte exequente
RENUNCIOU aos valores excedentes a 40 salários mínimos; que há a possibilidade do ora Agravante ser
compelido a pagar a RPV expedida pelo valor máximo previsto na legislação, com acréscimo de juros e
correção monetária; que a Exequente RENUNCIOU à percepção de quaisquer valores EXCEDENTES a
R$ 37.480,00 (Mov. 9.2 e 28.1), e, também por isso, é esse o valor máximo que lhe deve ser pago através
de RPV.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do
presente Agravo de Instrumento a fim de ser cassada definitivamente a decisão do Juízo a quo que impôs
ao Estado do Paraná a obrigação de pagar RPV com acréscimo de acessórios (juros e correção monetária)
que extrapolam o limite legalmente previsto para essa forma de pagamento.
O efeito suspensivo foi deferido (mov. 5.1).
A agravada concordou com o Agravante, renunciando aos valores excedentes com relação aos juros de
mora e correção monetária do débito principal, pugnando pela perda do objeto do presente recurso (mov.
12.1).
A Procuradoria de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento de mérito (mov. 18).
O MM. Juiz de Direito prestou informações (mov. 20.2), dando conta de que houve a “renúnciaa quo
pela parte exequente dos acessórios (juros e correção) determinados em seq. 48”, bem como que “o tópico
da decisão agravada que determinou a incidência desses acréscimos ficou sem efeito”.
Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é o caso de decisão monocrática não
conhecendo do presente recurso, pois está prejudicado, em razão da superveniente perda do objeto.
Isto porque a insurgência recursal se volta contra a decisão que homologou o débito principal bruto no
valor do teto da RPV, de R$ 37.480,00, determinando a expedição da RPV, com incidência de correção
monetária e juros de mora.
Entretanto, o Juízo de origem informou, em mov. 20.2, que houve a “renúncia pela parte exequente dos
acessórios (juros e correção) determinados em seq. 48”, bem como que “o tópico da decisão agravada que
determinou a incidência desses acréscimos ficou sem efeito”.
Diante deste fato, o recurso resta prejudicado, em consequência do decaimento superveniente do interesse
recursal, vez que o objetivo do Agravante era, precisamente, a reformada decisão que impôs a obrigação
de pagar RPV com acréscimo de acessórios (juros e correção monetária) que extrapolam o limite
legalmente previsto para essa forma de pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA HOMOLOGADO OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO - POSTERIOR
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO A QUO -
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DA
PREJUDICIALIDADE DE RECRUSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE
DE SEU OBJETO - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.018 DO CPC -
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1717789-2 - Campo
Mourão - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 07.02.2018)
Assim estabelece o § 1º, do art. 1.018, do Código de Processo Civil:
"Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o
agravo de instrumento".
Portanto, ante o decaimento do interesse recursal, por não mais existir necessidade/utilidade deste recurso,
é de se considerar prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante os fundamentos acima expostos, com fulcro nos arts. 1.018, § 1º e 932, III, do CPC, não conheço do
, restando revogado o efeito suspensivo concedido em seq. 5.1.recurso
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2018.
Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
Juíza Substituta de 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0005222-98.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 13.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005222-98.2018.8.16.0000
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO : CLEUSA MARIA GATTI RIBEIRO
RELATOR : JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
Vistos e examinados estes Autos de Agravo de Instrumento nº 5222-98.2018.8.16.0000, da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Londrina, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravado CLEUSA
MARIA GATTI RIBEIRO.
I – RELATÓRIO
Insurge-se a parte agravante contra decisão que, em fa...
Data do Julgamento:13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/03/2018
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008009-
03.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000429-30.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008009-03.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 58 dos autos
originários), proferida em 10/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 3 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra essa decisão, o agravante não interpôs recurso algum,
limitando-se a protocolar a petição de fls. 60/66 dos autos originários, na qual alegou que
a custas não são devidas ao FUNJUS.
E a Dra. Juíza a quo, na decisão de fls. 67/69, afastou,
expressamente, os argumentos postos na petição do município, consignando que as custas
são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que ofício,
da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Quanto à alegação de que o Juiz não pode, de ofício, determinar o
pagamento de custas processuais, a cobrança de custas é mero ato
administrativo, decorrente da atividade judicante. É dever do Juiz
determinar os meios necessários para o correto recolhimento das custas
dos auxiliares da Justiça e do FUNJUS.
(...)
Além do mais, se os funcionários e magistrados estiverem proibidos de
cobrar custas, de um serviço jurisdicional realizado pela próprio
Poder Judiciário, em cartório estatizado, a medida seria uma
Agravo de Instrumento nº 0008009-03.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
autofagia contra os cofres públicos (FUNJUS) que remuneram
funcionários e magistrados; e um incentivo para o não pagamento de
um serviço público realizado. (...) (grifou-se – fls. 85/89-TJ).
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo o
agravante, somente após a expedição da requisição de pequeno valor, apresentado nova
exceção de pré-executividade.
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em primeiro grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008009-03.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008009-
03.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000429-30.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-51.2004.8.16.0066, DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA CÍVEL APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A APELADO: ALFREDO GRIGORI DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066, de Centenário do Sul – Vara Cível, em que é Apelante BANCO HSBC BANK BRASIL S.A e Apelado ALFREDO GRIGORI DE SOUZA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 04385-12. Por sentença (mov. 1.14 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar boas as contas e reconhecer em favor da autora a importância de R$ 83,29, com condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da ordem de R$ 2.000,00. Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu BANCO HSBC BANK BRASIL S.A interpôs recurso de apelação defendendo a aplicabilidade do entendimento firmado no REsp nº 1497831/PR e a consequente impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de prestação de contas. Que as contas por si apresentadas atendem Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.2 ao disposto no artigo 917 do CPC/73, atual artigo 551 do CPC/2015, pelo que devem ser acolhidas. Ressalta a ocorrência de prescrição trienal quanto aos juros e acessórios e, pelo princípio da eventualidade, sustenta a legalidade dos juros praticados, a inexistência de capitalização de juros e a necessidade de observância da regra do artigo 354 do Código Civil, a legalidade das taxas e tarifas bancárias e, a impossibilidade de afastar a cobrança da comissão de permanência. Por fim, ressalta a necessidade de inversão do ônus de sucumbência com a majoração dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o autor alega a inaplicabilidade do REsp nº 1497831/PR ao presente caso, vez que ausente o contrato. Que as contas não foram devidamente prestadas. Que a pretensão do apelante perfaz inovação recursal no que tange a prescrição, a qual não se verifica no presente caso, bem como em relação à pretensão de aplicação da regra da imputação ao pagamento e aventada legalidade das taxas e tarifas, sendo que não há contrato entre as partes e nenhuma autorização para tanto foi apresentada. Ressalta que a apelada sempre afirmou que os juros estavam devidamente contratados, mas sequer trouxe ao feito o contrato. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.3 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 04385-12 do Banco HSBC Bank Brasil S/A. Em suas contas o autor/apelado alegou que foram aplicadas indevidamente taxas de juros flutuantes, pelo que devem ser limitados à 6% ao mês, se insurgiu quanto a capitalização de juros e tarifas aplicadas pela instituição financeira, pleiteando a restituição da importância de R$ 95,28 a título de encargos e tarifas e de R$ 38,13 inerentes aos juros flutuantes e capitalização (mov. 1.8 – 1º Grau). Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.4 contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.5 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.6 de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.6 a 1.8 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.7 natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 13 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000135-51.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 13.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-51.2004.8.16.0066, DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA CÍVEL APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A APELADO: ALFREDO GRIGORI DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066, de Centenário do Sul – Vara Cível, em que é Apelante BANCO HSBC BANK BRASIL S.A e Apelado ALFREDO GRIGORI DE SOUZA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 04385-12. Por sentença (mov. 1.14...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008295-
78.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : DAMIÃO DIOGO DA SILVA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 12.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000459-65.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008295-78.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 56 dos autos
originários), proferida em 10/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 3 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra essa decisão, o agravante não interpôs recurso algum,
limitando-se a protocolar a petição de fls. 58/64 dos autos originários, na qual alegou que
a custas não são devidas ao FUNJUS.
E a Dra. Juíza a quo, na decisão de fls. 65/67, afastou,
expressamente, os argumentos postos na petição do município, consignando que as custas
são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que ofício,
da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Quanto à alegação de que o Juiz não pode, de ofício, determinar o
pagamento de custas processuais, a cobrança de custas é mero ato
administrativo, decorrente da atividade judicante. É dever do Juiz
determinar os meios necessários para o correto recolhimento das custas
dos auxiliares da Justiça e do FUNJUS.
(...)
Além do mais, se os funcionários e magistrados estiverem proibidos de
cobrar custas, de um serviço jurisdicional realizado pela próprio
Poder Judiciário, em cartório estatizado, a medida seria uma
Agravo de Instrumento nº 0008295-78.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
autofagia contra os cofres públicos (FUNJUS) que remuneram
funcionários e magistrados; e um incentivo para o não pagamento de
um serviço público realizado. (...) (grifou-se – fls. 87/91-TJ).
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo o
agravante, somente após a expedição da requisição de pequeno valor, apresentado nova
exceção de pré-executividade.
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em primeiro grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008295-78.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008295-
78.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : DAMIÃO DIOGO DA SILVA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 12.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000459-65.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custa...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008445-59.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
AGRAVANTE: MÔNICA PADILHA ZENI SPULDARO.
AGRAVADA: UNIMED GUARAPUAVA – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICA LTDA..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de
(NUObrigação de Fazer com Pleito de Antecipação da Tutela”
, contra o r. pronunciamento judicial do mov. 28.1 que rejeitou o0000797-32.2018.8.16.0031)
pedido de reconsideração da autora/agravante, mantendo, assim, a decisão do mov. 6.1 que
havia indeferido a tutela de urgência requerida na inicial.
Inconformada, a autora agravou, defendendo, em síntese, que: estão(a)
presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, eis que restou
comprovada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável; o (b)
se caracteriza pela própria prescrição do médico assistente, que evidencia ofumus boni juris
caráter indispensável do exame; no mesmo rumo, o está(c) periculum in mora
consubstanciado pela imprescindibilidade do exame para diagnosticar a doença que acomete a
paciente, tomando por base, principalmente, o parecer apresentado pelo médico especialista.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal, para que a decisão seja reformada e a
ré/agravada compelida a liberar os exames requeridos.
É o breve relatório.
De início, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu2.
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida
pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado[1]
Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[2]
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do3.
relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consignar a[3]
necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade do recurso, o
Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável nos recursos
, para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teor do Enunciadotempestivos
Administrativo nº 6:
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
c/c o art. 1.029, § 3º, do novoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
CPC para que a parte sane .vício estritamente formal (Enunciado Administrativo
nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão de 09/03/2016)
No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua
, fazendo-se desnecessária a intimação da agravante, diante de aintempestividade
impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que viabiliza que o relator profira decisão
de imediato.
Dito isso, observa-se que o presente recurso não observou o requisito de
admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria trazida à baila (pleito de
tutela provisória de urgência para fins de liberação de exame médico) já havia sido decidida
pelo MM. juiz singular na decisão do mov. 6.1 dos autos originários, que indeferiu, em sede
liminar, o pedido antecipatório da autora, ora agravante, senão vejamos:
“(...) Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte
são relevantes e amparados em prova idônea, no entanto não levam a uma alta
probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não trouxe aos autos
qualquer documento que comprovasse a extrema urgência para realização de
referido exame, já que se encontra em tratamento para engravidar.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível
direito pedido porque é possível se aguardar ao menos o prazo de contestação,
quando se terá maiores elementos suficientes a firmar o convencimento. Ademais,
verifica-se que os exames médicos datam de 27/10/2017, tendo a parte procurado
a requerida apenas 29/11/2017 (ref. 1.7), tendo a negativa em 06/12/2017, e
ingressando com a presente medida judicial somente em 22/01/2018, quando
escoados quase três meses da indicação médica.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo,
verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível
restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de
improcedência do pedido da parte, porque não teria a parte autora, conforme
explanado na inicial, condições de devolver os valores recebidos a título de
pagamento ao tratamento requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.(...).“
(mov. 6.1, grifei).
Desta decisão, a autora/agravante foi intimada em , consoante09/02/2018
certidão de “Leitura de Intimação” do mov. 13.0. Logo, o prazo para interposição de Agravo de
Instrumento – de quinze (15) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do NCPC) – findou
em , já que nos dias 12 e 13 de Fevereiro não houve expediente forense em razão06/03/2018
do Carnaval.
Todavia, a ora agravante deixou fluir o prazo sem a interposição de
qualquer recurso, tendo, apenas, peticionado ao próprio juízo “ em duas ocasiões (movs.a quo”
17.1 e 26.1), pleiteando a reconsideração da decisão liminar denegatória.
Tem-se, portanto, que a “decisão” ora apontada como agravada (mov. 28.1)
nada mais é do que mero despacho do juiz que, diante do último pedido de reconsideração
(mov. 26.1), manteve a decisão original que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que
torna o presente recurso absolutamente intempestivo, já que interposto somente em
.09/03/2018
Desse modo, tendo em vista que o pedido de reconsideração não
interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência, o prazo para a
interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado desde a ciência da primeira decisão,
ou seja, , de modo que, na data da interposição do presente recurso , já09/02/2018 (09/03/2018)
havia transcorrido o prazo legal recursal de 15 (quinze) dias úteis (06/03/2018).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões deste Tribunal:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO
SOMENTE PARA FINS DE PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA O
FORMULADO EMINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES UMA SÉRIE DE
PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM
PRECEDENTES DO STJ E DESTEINTERROMPE PRAZO RECURSAL.
EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO
INADMISSÍVEL.” (AI 1586571-3 (Decisão Monocrática). Relator: Marcelo Gobbo
Dalla Dea. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/10/2016).
[grifou-se]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA MANIFESTADO POR
MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PERDA DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003,
. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”§5º NCPC - INTEMPESTIVIDADE
(AI 1525093-2 (Decisão Monocrática). Relator: Marco Antônio Massaneiro. Órgão
Julgador: 8ª Câmara Cível. Data Julgamento: 12/04/2016). [grifou-se]
“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
. CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, O PRAZO PARA AINSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É CONTADO A PARTIR DA
CIENCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE
REEXAME DA MATERIA, A MANTEVE. AINDA QUE O RECURSO VERSE
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODE DELAS CONHECÊ-
. DECISÃOLAS ANTE A NÍTIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJPR - 7ª C.Cível - A - 1186154-4/01 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke -
Unânime - J. 25.11.2014).
Sendo assim, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi
interposto extemporaneamente, alternativa não resta senão deixar de conhecê-lo.
Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do4.
Código de Processo Civil de 2015, do Agravo de Instrumento.NÃO CONHEÇO
Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a
assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais[1]
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
[3] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008445-59.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.03.2018)
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008445-59.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
AGRAVANTE: MÔNICA PADILHA ZENI SPULDARO.
AGRAVADA: UNIMED GUARAPUAVA – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICA LTDA..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de
(NUObrigação de Fazer com Pleito de Antecipação da Tutela”
, contra o r. pronunciamento judicial do mov. 28.1 que rejeitou o0000797-32.2018.8.16.0031)
pedido de reconsideração da autora/agravante, mantendo, as...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007935-
46.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTES : MARISA MUSSI PIRES E OUTRO
AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ REBELLO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de Agravo de Instrumento, em que são
Agravantes MARISA MUSSI PIRES E OUTRO e Agravado ANDRÉ
LUIZ REBELLO, proveniente dos autos da ação de obrigação de fazer,
sob nº 0009277-31.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível
do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.
Volta-se o recurso contra a decisão de mov. 166.1, que
converteu o feito em diligência, ante a impossibilidade de acolher o
pedido inicial.
II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (art. 557,
caput, do CPC/73) determina não sejam conhecidos de plano, por
decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 7935-46.2018.8.16.0000 fls. 2
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
O MM. Juiz de primeiro grau, após receber os autos conclusos
para sentença, converteu o feito em diligência, sob o seguinte
fundamento (mov. 166.1):
“ 1. Converto o feito em diligência.
2. Verifico, por meio das provas colacionadas, que o imóvel objeto
dos presentes autos foi locado a terceiros, indicando, assim,
eventual impossibilidade de acolher o pedido de obrigação de fazer
formulado na inicial.
2.1. Por outro lado, uma vez não demonstrada a efetiva ciência da
parte autora quanto à celebração desse novo contrato de locação
ao tempo do ajuizamento da ação, oportunizo, com fundamento no
art. 342, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para o autor indicar
claramente os danos experimentados com o alegado
descumprimento do contrato preliminar pelos réus.
3. Com a resposta, manifeste-se a parte ré em 15 (quinze) dias.
4. Após, nada sendo requerido pelas partes, retornem conclusos
para sentença”.
Em suas razões, aduzem os agravantes que: a) ante a
situação nova (locação do imóvel para terceiros), o autor cogitou a
possibilidade de eventual conversão da obrigação em perdas e danos,
sem especificar quais seriam eles; b) em decisão saneadora, o
Magistrado não incluiu os prejuízos genericamente alegados entre os
pontos controvertidos, sem que houvesse qualquer manifestação da
parte autora; c) encerrada a instrução processual, restou precluso o
direito à produção de provas; d) a decisão agravada reabre a
oportunidade de instrução probatória, possibilitando verdadeiro
aditamento à causa de pedir; e) deve ser concedido o efeito, a fim de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 7935-46.2018.8.16.0000 fls. 3
que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o final do
julgamento do recurso.
Ocorre que o pleito não se insere em qualquer das hipóteses
legais do cabimento de agravo de instrumento, trazidas em rol taxativo
pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Isto porque, a pretensão dos recorrentes diz respeito a
temática estritamente probatória, que mesmo na legislação adjetiva
anterior já não comportava agravo de instrumento.
Fica resguardada à parte agravada a possibilidade de
discussão da matéria por ocasião da oposição de eventual recurso de
apelação, nos termos do que disciplina o § 1º, do art. 1.009 do CPC/15,
a saber: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão
a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas
pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do
Código de Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno
do TJPR, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, por não atender
riequisito de admissibilidade.
IV – Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 7935-46.2018.8.16.0000 fls. 4
V – Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, data lançada pelo próprio sistema.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007935-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 09.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007935-
46.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTES : MARISA MUSSI PIRES E OUTRO
AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ REBELLO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de Agravo de Instrumento, em que são
Agravantes MARISA MUSSI PIRES E OUTRO e Agravado ANDRÉ
LUIZ REBELLO, proveniente dos autos da ação de obrigação de fazer,
sob nº 0009277-31.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível
do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba....
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 677-93.2014.8.16.0074
JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 677-93.2014.8.16.0074,
manejada em face de MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS
LUDOVICO, contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e
extinguiu o processo, conforme se retira de sua parte dispositiva:
“Ante o exposto, homologo o acordo realizado para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. “ (mov. 31.1)
2. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).
No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em
vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada
pelo pedido de desistência formulado à seq. 3.1 dos autos eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 677-93.2014.8.16.0074
2
3. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III c/c art. 998, ambos do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em
razão da desistência manifestada pela parte recorrente.
4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro
junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem.
5. Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000677-93.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 677-93.2014.8.16.0074
JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 677-93.2014.8.16.0074,
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