CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 001007008949-4, cuja ementa transcrevo a seguir:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PARENTE. PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIANO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REMOÇÃO PARA A UTI. FALTA DE VAGA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE UMA PRESTAÇÃO MÍNIMA DO SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à suposta concorrência da vítima no evento lesivo, já que o acidente de trânsito é uma concausa que contribuiu para o resultado morte, devendo, por isso, ser levado em consideração a fim de reduzir os danos morais, em observância aos arts. 944 e 945, do CC.
Afirma que há contradição no julgado, uma vez que ao passo em que reforma parcialmente a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório, afirma que a responsabilidade civil na hipótese é subjetiva, muito embora a sentença tenha considerado como sendo objetiva, na forma do § 6º do art. 37 da CF.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar a contradição e a omissão existentes.
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso seja reconhecida a omissão relativa aos arts. 944 e 945 do CC, declarando a existência de concausa para reduzir o valor da indenização.
Requer, outrossim, que este Tribunal adote tese explícita a respeito das matérias de ordem pública argüidas, a fim de prequestioná-las.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Explico.
Em primeiro lugar, urge destacar que o Magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aponte aqueles que entende necessários à formação de seu convencimento, desde que não haja qualquer prejuízo às partes.
Assim, a análise de suposta concausa no evento morte, embora não tenha sido expressamente abordada, não constitui fator apto modificar o entendimento esposado no julgado.
Mesmo porque, o fato de o de cujus ter chegado ao hospital em virtude de um acidente de trânsito não implica em culpa concorrente da vítima, como quer fazer crer o Embargante.
Com efeito, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC) e o juiz pode reduzi-la se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, consoante estabelece o art. 945, do CC.
Foi isso, aliás, que ocorreu no vertente caso, pois, embora o Estado não tenha prestado o serviço médico da forma como estava obrigado, verificou-se que de alguma maneira houve a prestação do serviço médico e hospitalar, ainda que mínima, o que levou à redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Não se pode dizer que o acidente ocasionado pelo de cujus ou terceira pessoa seja uma concausa para o evento morte para efeitos de responsabilização.
Se fosse acatada a tese lançada pelo Embargante, nenhum paciente que chegasse ao hospital em virtude de acidente de trânsito poderia pleitear indenização integral do Estado caso se verificasse a falha no serviço médico prestado pela rede pública, pelo simples fato de que a vítima também contribuiu para o evento lesivo por ter se envolvido em um acidente.
Isso levaria ao absurdo de o Poder Judiciário, mesmo diante de um erro médico fatal, imputar à vítima culpa concorrente, pois foi ela a causadora do acidente de trânsito!
A indenização consiste numa tentativa de reparar a falha estatal que contribuiu para a morte do parente dos Embargados, e não simplesmente indenizar pela morte. Considerando todos os aspectos que envolvem este caso, restou entendido que o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) era mais razoável.
Ora, não se pretende aqui indenizar pelo simples fato de ter havido a morte do familiar dos Recorridos. Fosse assim, qualquer falecimento que ocorresse em hospital público geraria direito á indenização!
O fato gerador da indenização, in casu, consiste na falha da prestação do serviço pelo Estado de Roraima, independentemente se a vítima chegou ao hospital em virtude de acidente de trânsito ou por uma causa natural. Seja qual for o motivo, o Estado obriga-se a prestar um serviço adequado, sob pena de responsabilizar-se por resultados advindos de sua má conduta.
No que tange à suposta contradição existente no acórdão, igualmente não assiste razão ao Recorrente.
O fato deste Tribunal ter imputado ao Estado de Roraima responsabilidade civil na modalidade subjetiva não implica na reforma da sentença em razão de o juiz de primeiro grau ter utilizado a tese da responsabilidade objetiva (§ 6º art. 37 da CF). Alterou-se apenas a fundamentação, mas a condenação persistiu.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso porque ausente qualquer omissão ou contradição.
É como voto.
Boa Vista - RR, 20 de maio de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Egrégia Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 20 de maio de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 04 de junho de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3854, p. 02.
( : 20/05/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 001007008949-4, cuja ementa transcrevo a seguir:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PARENTE. PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIANO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REMOÇÃO PARA A UTI. FALTA DE VAGA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RES...
Data do Julgamento:20/05/2008
Data da Publicação:04/06/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009315-5
1ªAPELANTE/1ª APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
2ª APELANTE/ 2ª APELADA: MARYLIN OLIVEIRA DA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
BOA VISTA ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada, interpõe o presente recurso inconformada com a sentença de fls. 104 a 106, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível nos autos de Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 01005101656-5), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento de R$ 2.215,58 (dois mil, duzentos e quinze reais e cinqüenta e oito centavos), arbitrando honorários advocatícios em 10% deste valor.
Alega, em síntese, que “a sentença, pois, não atende o pedido e deve, assim, ser reformada para acatar a cobrança nos moldes descritos na inicial e corroborado pelo documento de fls. 23, suficiente, como visto, para sustentar a cobrança se não devidamente infirmado por prova contrária da parte adversária (...)” – fl. 111.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido descrito na inicial, inclusive o referente a honorários e custas processuais.
Em recurso adesivo, requer a ré que sejam julgados improcedentes os pedidos da demandante por absoluta ausência de provas (fls. 115 a 120).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 26 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009315-5
1ªAPELANTE/1ª APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
2ª APELANTE/ 2ª APELADA: MARYLIN OLIVEIRA DA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
A procedência da ação de cobrança está condicionada à comprovação dos débitos. Isso se infere claramente do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que coloca como ônus do autor, a prova do fato constitutivo do seu direito, mormente quando se tem a inversão do ônus da prova como sucedeu nestes autos.
Ressalte-se que esta vulnerabilidade do consumidor foi reconhecida pelo próprio CDC, em seu art. 4º, que, per si, já ampara a proteção do consumidor nesta questão da prova.
Assim, no caso dos autos houve a inversão do ônus da prova e nem se alegue não ser este possível em face de concessionárias de serviço público, pois já é pacífico este entendimento.
Na inicial, Boa Vista Energia S/A. alegou que a requerida encontrava-se com vencimentos mensais de consumo inadimplidos a vários meses, perfazendo, com o somatório das contas de consumo em atraso, o importe de R$ 3.056,24 (três mil e cinqüenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Juntou “Segunda via agrupada” (fl. 23), na qual consta o referido valor, com vencimento em 10/12/2004.
Em contestação, a demandada, por meio de curadora especial, questiona a origem do débito e o efetivo consumo.
Por meio da petição de fls. 84, a autora junta procedimento administrativo, instaurado por si, a fim de apurar suposto desvio de energia na unidade consumidora da apelada.
No mencionado procedimento (fls. 87 a 95) observa-se:
1) Fl. 88 - PROTOCOLO DE ENTREGA - NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE: com assinatura de terceira pessoa e recebimento em 18/10/01.
2) Fl. 90 - DIFERENÇA DE CONSUMO:
Período de cobrança: 12/2000 a 05/2001
3) Fl. 91 – LAUDO DE AFERIÇÃO: “medidor normal”.
4) Fl. 92 - Inspeção Técnica na medição (ITM) datada de 25.05.2001 e assinado por terceira pessoa “Luana Cruz de Almeida”.
IRREGULARIDADE CONSTATADA: “ligado direto bifásico no padrão novo sem passar p/medição, com carga de 7,5 amperes na fase A, 11 amperes na fase B”.
OBSERVAÇÃO: “foi retirado medidor mono que está desligado no padrão antigo e instalado medidor bifásico no padrão novo e levantada a carga, ficou ligado”.
5) Fl. 93 – LEVANTAMENTO DE CARGA – “755 Kwh”, assinado por terceira pessoa em 25/05/01.
6) Fl. 95 - Histórico de medição de 05/1998 a 09/2001.
Conforme prevê a Resolução n. 456/2000 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica e desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a concessionária de serviço público pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, em virtude de violação dos selos em presumido ato fraudulento do responsável, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada".
Entretanto, no caso em tela, existe uma peculiaridade a afastar a lisura da cobrança feita pela apelante. Entendo que no caso específico destes autos, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando pretende impor ônus ao administrado.
Inexiste qualquer protocolo de entrega de fatura e a inspeção técnica na medição não foi acompanhada pela ré. E mais, não houve a produção de qualquer fatura eventual no procedimento administrativo instaurado pela demandante.
Assim, conforme preceitua a Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF); e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF).
Entendo que a ausência de notificação da ré/2ª apelante, do protocolo de entrega de fatura e o não acompanhamento da inspeção técnica na medição, os quais oportunizariam à réu insurgir-se administrativamente, evidenciou a supressão de fases processuais, obrigatória nesta espécie de procedimento administrativo, caracterizando inequívoca ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal.
Em suma, houve desrespeito ao devido processo legal no procedimento de apuração levado a efeito pela apelante.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA APURADA EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DO CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ACOMPANHAR A ABERTURA DA EMBALAGEM E A CALIBRAÇÃO DO MEDIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, permanece, para a parte autora, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC).
- Após aviso prévio, revela-se lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, seja no tocante às contas mensais, seja quando o débito for proveniente de irregularidades encontradas nos medidores . Inteligência do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8987/95; art. 17 da Lei n. 9427/96; artigos 72 e 90, I, da Resolução n. 456 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Precedente da 1ª Seção do STJ, no RESP nº 363943/MG, DJ 01.03.2004.
- A averiguação de fraudes nos aparelhos de medição e subseqüente cobrança dos valores no período referente às irregularidades constatadas demandam procedimento administrativo com oportunidade de acompanhamento pelo usuário.
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.630646-7/001 – j.em 17.05.2007, Rel. Des. Silas Vieira)
Dessa forma, a apelada não teve oportunidade de se defender na esfera administrativa.
Ademais, entendo que o pagamento do débito decorrente de eventual violação de medidor somente pode ser imposto ao consumidor após efetiva demonstração de que tal dano foi por ele ocasionado, o que, no caso, não foi feito, ainda mais se constatando a apuração em procedimento sem participação do consumidor.
Assim, inexistente a prova da responsabilidade da ré/2ª apelante pelo suposto desvio de energia, bem como do efetivo consumo suplementar de energia, sendo a cobrança de débito referente ao mês de julho de 2002 inválida.
Impende, ainda, destacar a imprestabilidade de provas produzidas unilateralmente:
“APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RGE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. APELO IMPROVIDO”.
(Apelação Cível Nº 70009498999 Rel. Des. Francisco José Moesch, 21ª Câmara Cível, TJRS, Data de Julgamento 15.09.2004).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AES SUL. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. PRODUÇÃO UNILATERAL DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO”.
(Apelação Cível n° 70014483192 – TJRS Data: 06.09.2006)
Quanto aos débitos referentes aos meses de fevereiro e março de 2002, não foram demonstradas suas origens pela autora/1ª apelante, já que não acostou aos autos documentos que comprovassem o consumo, o que torna inacolhível o inconformismo da recorrente.
Em relação aos débitos restantes, verifica-se que a fatura acostada à fl. 23 constitui documento hábil a evidenciar a legalidade da cobrança por parte da 1ª apelante, em plena observância à exigência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para reformar em parte a sentença atacada, condenado a 2ª apelada ao pagamento de R$ 1.030,34 (um mil e trinta reais e trinta e quatro centavos), mantendo-a em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009315-5
1ªAPELANTE/1ª APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
2ª APELANTE/ 2ª APELADA: MARYLIN OLIVEIRA DA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. FATURA SUPLEMENTAR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPRESTABILIDADE. COBRANÇA VÁLIDA APENAS PARA OS MESES EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso principal de dar parcial provimento ao adesivo, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3871, Boa Vista-RR, 27 de junho de 2008, p. 07.
( : 10/06/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009315-5
1ªAPELANTE/1ª APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
2ª APELANTE/ 2ª APELADA: MARYLIN OLIVEIRA DA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
BOA VISTA ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada, interpõe o presente recurso inconformada com a sentença de fls. 104 a 106, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível nos autos de Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 01005101656-5), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento de R$ 2.215,58 (dois mi...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. a fim de reverter a decisão de fls. 15 -TJ, proferida pelo juízo de primeiro grau (Proc. N.º 010 06 129692-6/6ª Vara Cível) na qual foram fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Entende o agravante ser incabível a fixação dos honorários, segundo jurisprudência do Estado de Goiás.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo, indeferido por decisão de fls. 70/72.
Pugnou pela reforma da decisão.
Informações acostadas às fls. 85/86.
A parte Agravada foi manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 78/83).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão agravada (fls. 88/92)
É o relato.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria não é noviça nesta Corte de Justiça consoante se verá dos julgados a diante transcritos.
Seguindo recente decisão do STJ (j. em 11/03/2008 e p. em 1º/04/2008), o pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve ser acolhido:
“EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
O procedimento de execução teve origem numa sentença judicial não cumprida voluntariamente, razão pela qual a parte necessitou buscar a satisfação de seu crédito por meio de pedido em juízo. Para tanto, o procurador da parte, advogado habilitado, vem prestando os seus serviços. Merece, pois, receber honorários.
Não sendo a sentença cumprida voluntariamente e tendo a parte que provocar a atividade jurisdicional para ver satisfeito seu crédito, por meio de profissional habilitado, a este cabem honorários advocatícios. Nesse sentido confira-se julgado desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 652-A DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A penhora on line deve ser medida excepcional em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço publico, podendo ser efetivada quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando esgotados todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução;
2. À luz do art. 652-A, do Código de Processo Civil, o juiz fixará honorários advocatícios no início da fase executiva.”
(TJ/RR – AI 010 07 007777-0, Rel. Des. José Pedro, j. em 14.08.07, DPJ n.º 3671, de 21.08.2007)
“AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DUPLICADA DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E VALOR DA CUSTAS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”
(TJ/RR – AI Nº. 001007009136-7, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 11.03.2008, DPJ n.º 3824, de 16.04.2008)
Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
É como voto.
Boa Vista(RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. º 010 08 009979-8 acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Câmara Única, Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em NEGAR provimento ao Agravo, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO. (15.07.08)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 06.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. a fim de reverter a decisão de fls. 15 -TJ, proferida pelo juízo de primeiro grau (Proc. N.º 010 06 129692-6/6ª Vara Cível) na qual foram fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Entende o agravante ser incabível a f...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008986-6
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA
EMBARGADO
: PAULO BATISTA FERREIRA
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 83, que determinou o pagamento de valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02 – 5%., opõe os presentes embargos.
O embargante alega ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que a advogada da parte embargada, Dra. Dircinha Carreira Duarte, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima.
Por tal motivo, sustenta que a referida causídica encontrava-se impedida de advogar contra a Fazenda Pública Estadual no período em que mantinha o vínculo empregatício com o Estado, devendo, em conseqüência, serem declarados nulos todos os atos processuais praticados pela referida advogada, por força do disposto no artigo 4º, § único, da Lei Federal nº 8.906/94.
Afirma, ainda, haver omissão no julgado referente à proporção da sucumbência recíproca e contradição acerca da temporariedade da Lei nº 331/02, à luz do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo que esta última, se reconhecida, deverá ensejar inversão dos ônus sucumbenciais.
Requer, finalmente, sejam acolhidos os presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, haja vista o impedimento da advogada da parte demandante para o exercício da advocacia.
Relatados os fatos, segue-se o voto.
VOTO
Preambularmente, cuida-se, no caso vertente, de matéria já pacificada, nesta Corte, conforme será demonstrado ao longo deste voto.
Importa ressaltar, também, que em nenhum momento a peça recursal demonstra, de modo objetivo, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.
Nesta perspectiva, não merece prosperar o argumento de que o presente recurso funda-se na hipótese prevista no artigo 535, inciso II, do CPC, sob o argumento de haver suposta omissão “quanto a análise de matéria de ordem pública” (incidência da prescrição sobre a pretensão da parte embargada) e conhecimento de fato que o Estado tomou ciência após o julgamento, acerca do impedimento profissional da advogada da parte recorrida.
Com efeito, a melhor doutrina e a jurisprudência dominante alusivas ao tema “impedimento temporário no exercício da advocacia” – não divergem quanto ao fato de não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado, prevalecendo, assim, o entendimento de que tal irregularidade na representação não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que o defeito poderá ser sanado nos moldes do art. 13 do CPC.
Além do mais, não se afigura razoável impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecimento da situação do causídico junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça somente veio a ser formalmente notificada da questão do impedimento da causídica, quando já não persistia o referido impedimento.
Assim sendo, afigura-se despicienda a anulação dos atos judiciais praticados nestes autos, em face da temporária irregularidade na representação da parte recorrida, restando superada, pois, tal controvérsia.
Em caso análogo, assim decidiram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
- Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o
ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado.
- Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido”.(REsp 833342 / RS Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 09.10.2006 p. 302)
“PROCESSO CIVIL – ADVOGADO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO – ART. 13 DO CPC – IMPEDIMENTO JÁ SUPERADO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – PERCENTUAL DE 28,86% – REPOSICIONAMENTO – COMPENSAÇÃO – ÍNDICE JÁ APLICADO – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – A advogada subscritora da apelação encontrava-se suspensa do exercício profissional no período de 18/10/2003 até 31/03/2005, tendo a ação se iniciado em julho de 2004, com recurso interposto em outubro do mesmo ano. Embora o Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por advogado suspenso, tal defeito não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que a falta do pressuposto de regularidade poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil. De fato, os órgãos da justiça somente foram formalmente notificados da questão da suspensão da causídica quando já não persistia a referida suspensão. Despicienda a anulação dos atos judiciais praticados, para a regularização da representação, estando a questão do impedimento da advogada já superada.” Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.014618-3 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 21.03.2007 – p. 88)
Como se não bastasse, tem-se por certo que a discussão de impedimento de advogado deve ser resolvida perante o órgão da classe a quem compete exercer a fiscalização de seus inscritos e filiados, jamais podendo refletir de modo prejudicial ao processo.
Nesse sentido:
“ADVOGADO – Impedimento. Inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em outro estado da federação que não aquele do trâmite dos autos. Hipótese. Mácula processual geradora de nulidade. Inocorrência. Discussão de eventual pendenga perante o órgão de classe a quem compete exercer a corregedoria sobre seus inscritos e filiados. Possibilidade. Recurso improvido neste aspecto. (TJSP – Ap 406.156-5/0 – Porto Ferreira – Relª Desª Regina Capistrano – J. 18.05.2006)
Nestas condições, restando superado o impedimento temporário da causídica que representa em juízo os interesses da parte apelada, impõe-se, como corolário, a rejeição do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados.
Em relação à temporariedade da Lei nº 331/2002, não se vislumbra qualquer contradição no v. acórdão, pois, conforme já dito, a Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária.
Neste jaez, a referida norma apenas vigoraria no ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a Lei 331/02 vigorou para os anos de 2002 e 2003, sendo revogada somente em 25 de julho de 2003, com a edição da Lei 391/2003, não tendo esta, porém, o condão de retirar a vigência da primeira norma para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já havia adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Quanto à alegada omissão acerca da sucumbência recíproca, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça corroborando o entendimento de que os ônus advindos deste devem ser atribuídos metade para cada parte, à luz do disposto no art. 21 do CPC, verbis:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI Nº 331/2002 – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 391/ 2003 – EFEITOS VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS ANOS DE 2002 E 2003 – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA DE 6% AO ANO – ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – ART. 21 DO CPC. 1. A revogação da lei é matéria de ordem pública, conhecida de ofício, impondo a reforma do julgado. A lei, de caráter temporário, esgotou os seus efeitos com o decurso do prazo. 2. A Lei nº 9494/97 firmou o percentual de 0,5 como taxa de juros aplicável nas condenações da Fazenda Pública. 3. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. (Emb. Decl. 010.07.007173-2 DPJ 3667 de 15.08.07 Rel. Exmo. Sr. Des. Robério Nunes).”
Frise-se, ademais, que esta Colenda Câmara única já pacificou entendimento neste sentido, verbis:
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – IMPEDIMENTO DA CAUSÍDICA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – IMPEDIMENTO JÁ SANADO E SUPERADO – TEMPORARIEDADE DA LEI 331/2002 – MATÉRIA JÁ EXAMINADA E JULGADA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS – IMPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
(EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.009194-6, Relator: Exmo .Des. Carlos Henriques, Data do Julgamento: 20 de maio de 2008, Data de Publicação/Fonte: DPJ nº 3856, de 06 de junho de 2008, pág. 03).
À vista de tais fundamentos, nego provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra o acórdão vergastado.
Boa Vista, 15 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008986-6
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA
EMBARGADO
: PAULO BATISTA FERREIRA
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO VERIFICADAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
2. “Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – HC-ED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo intacto o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, 15 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3893, Boa Vista-RR, 30 de julho de 2008, p. 13.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008986-6
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA
EMBARGADO
: PAULO BATISTA FERREIRA
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 83, que determinou o pagamento de valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02 – 5%., opõe os presentes embargos.
O embargante alega ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente,...
Data do Julgamento:15/07/2008
Data da Publicação:30/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração no Reexame Necessário )
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O espólio de Mário Humberto Freitas Battanoli, devidamente qualificado (fl. 02), interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, nos autos de execução de título extrajudicial (proc. 001006144059-9), que julgou improcedente a objeção de pré-executividade oposta pelo ora agravante.
Alega, em síntese, o agravante que o MM. Juiz da causa incorreu em erro ao julgar improcedente a exceção de pré-executividade ao fundamento de inexistir qualquer vício na constituição do título de crédito exeqüendo, sem, contudo, atentar para a ausência da data de emissão da nota promissória, o que retira da cártula a feição de título de crédito.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão que inacolheu a objeção de pré-executividade e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/13).
Liminar indeferida às fls. 135/136.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões sustentando que a nota promissória tem data de emissão, sendo, portanto, inconsistente a tese defendida pelo recorrente (fls. 142/143)
Em petição acostada às fls. 159/161, o agravante colacionou aos autos, cópia integral do incidente de falsidade documental aforado contra o recorrido (fls. 159/168) e do agravo de instrumento nº 001007007057-7, cuja decisão monocrátrica proferida pelo nobre Des. Almiro Padilha (fls. 169/230), não conheceu do recurso em face da ausência de preparo.
À fl. 231, consta a certidão da Câmara Única informando que o agravado não se manifestou sobre os documentos novos juntados aos autos.
As informações do MM. Juiz Singular foram devidamente prestadas às fls. 149/150.
O douto Procurador de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 154/157).
Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Examinando percucientemente os autos, em especial o documento de fl. 44, entendo que merece prosperar a irresignação em apreço, pois a nota promissória sem a indicação da data em que foi passada, que é um dos requisitos essências, afasta a sua executividade e descaracteriza-a como título de crédito.
Com efeito, é sabido que o direito cambiário alberga a nota promissória como variante da letra de câmbio, cujos requisitos são estipulados pelos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66), que assim prescrevem:
“Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada; - grifei
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.”
Preambularmente, cumpre assinalar que a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça sustenta o entendimento de que a ausência do local da emissão do título não o torna nulo, pois se entenderia que o local seria o do subscritor da nota promissória.
No entanto, a ausência da data da emissão do título é suficiente para afastar a executividade da nota promissória.
Por certo, não se questiona que a Súmula 387 do STF possibilita ao credor o preenchimento da cártula quando esta tenha sido assinada em branco pelo devedor. Contudo, tal preenchimento deve se dar até o ajuizamento da demanda executiva.
No caso concreto, a nota promissória foi precariamente preenchida pelo credor, restando em branco o dia da emissão do título (fl. 44). Portanto, ausente um dos requisitos essenciais de sua constituição válida.
Sob o enfoque, assim tem decidido o eg Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NOTA PROMISSORIA - DATA DE SUA EMISSÃO INEXISTENTE - PERDA DE CAMBIARIDADE.
I - A teor dos artigos 75, item 6 e 76, da Lei Uniforme, a nota promissória sem a indicação da data em que foi passada, não constitui título executivo. Nada obsta a que o portador da cártula, de boa-fé, eis que munido de presumível mandato tácito do devedor, pudesse completar tal omissão, desde que o fizesse até o ajuizamento da execução, sem o que ficou ele descaracterizado de cambiaridade a embasar a execução.
II – Agravo Regimental Improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 101.696/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T., julgado em 11.11.1996, DJ de 16.12.1996, p. 50.869).
“EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. RIGOR FORMAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I – Na linha de precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida, nos termos dos arts. 75, item 6, e 76, ambos da Lei Uniforme.
II – A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo.
III – O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva.
(STJ, Resp 144.299/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., julgado em 23.03.1999, DJ de 21.06.1999, p. 161)
“EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL.
- A ausência da data da emissão na nota promissória descaracteriza-a como título executivo. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 401.703/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., julgado em 19.03.2002, DJ de 26.08.2002, p. 238)
Na esteira desse entendimento, a douta Procuradora de Justiça, no judicioso parecer de fls. 154/157, opina pelo provimento do recurso, nos termos seguintes, “verbis:”
“Sendo assim, conforme constante no item 6, do artigo 75, da Lei Uniforme, que contém em si dois requisitos, um essencial (data de emissão) e outro facultativo (lugar de emissão), e, uma vez faltando a data de emissão (essencial), a omissão não se convalida nem mesmo com a regra do § 4º do artigo 76 da L.U, já citada “ (fl. 156).
Portanto, induvidoso que o documento de fl. 44 não reúne os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, nos moldes dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme, c/c o art. 585, inc. I, do Código de Processo Civil, posto que ausente a data de sua emissão.
De outro lado, da cópia da nota promissória trazida à colação nas contra-razões (fl. 144) percebe-se obviamente que a data de emissão nela consignada (30/05/2005) deu-se após o ajuizamento da dívida, justamente porque na cópia do referido título que instrui a exordial deste recurso (fl. 44) não se poderia “excluir” a data de emissão sem deixar vestígio visível (rasura).
Por isso, a teor do disposto no artigo 334, inciso III, do CPC, não deve ser considerado a cópia do documento de fl. 144, como meio probatório hábil a corroborar a tese sustentada pelo recorrido de que “não é verdade a ausência da data de emissão no referido título executivo” (fl. 143), embora insista o recorrido em argumentar que “na petição de fls. 93/94, já denunciava a existência da data de emissão na nota promissória”, sem, contudo, trazer ao traslado deste recurso a mencionada peça.
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o douto parecer ministerial, dou provimento à irresignação em apreço, para reformar a sentença vergastada (fl. 124), julgando procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, declarando, em conseqüência, extinto o processo de execução nº 00100614459-9, por não se respaldar em título extrajudicial válido, ao tempo em que condeno o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia deste Voto ao douto Procurador de Justiça, já que há notícia de fraude.
É como voto.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 75 E 76, DA LEI UNIFORME. NÃO PREENCHIMENTO ANTES DA DEMANDA EXECUTIVA. VÍCIO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 585, INCISO I, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na linha de precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida, nos termos dos artigos 75, item 6, e 76, ambos da Lei Uniforme.
2. A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo.
3. O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva.
4. A teor do disposto no artigo 334, inciso III, do CPC, independem de provas os fatos admitidos, no processo, como incontroverso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3901, Boa Vista-RR, 09 de Agosto de 2008, p. 04.
( : 29/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O espólio de Mário Humberto Freitas Battanoli, devidamente qualificado (fl. 02), interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, nos autos de execução de título extrajudicial (proc. 001006144059-9), que julgou improcedente a objeção de pré-executividade oposta pelo ora agravante.
Aleg...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, por não se conformar com a sentença de fls. 36/38, prolatada pelo MM. Juiz, em exercício da 2ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos à execução de sentença, neste caso, relativos à incorporação dos quintos a que o apelado faz jus, nos termos do artigo 83 e parágrafos da LC nº 010/94, bem como dos valores pretéritos devidos desde a data em que deveria ter se dado cada incorporação, com os devidos acréscimos legais.
Alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamento e também por haver necessidade de liquidação prévia do referido título judicial. No mérito, afirma que há manifesto excesso de execução, pois a correção monetária não obedeceu aos critérios legais e os juros moratórios aplicados em 1% (um por cento) ao mês, contrariam ao disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494, que estipula tal índice à base de 0,5% (seis por cento) ao mês.
Sustenta, outrossim, que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa afigura-se incorreto, posto que deve atender ao comando do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe o arbitramento consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Pede, ao final, o provimento do recurso com a modificação da sentença hostilizada em todos os seus termos (fls. 40/29).
Em contra-razões, o apelado refuta os argumentos do recorrente, requerendo, por fim, o improvimento do recurso (fls. 74/81).
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça deixou de oficiar, por restar ausente na lide uma das hipóteses previstas no art. 82, do CPC (fls. 87/88).
Sucintamente relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos termos do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 07 de junho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpre-me examinar as preliminares de nulidade da sentença, por carência de fundamentação, e de necessidade de liquidação do título judicial embargado, esta última suscitada sob o argumento de que “...o exeqüente pleiteia o recebimento dos respectivos pontos convertidos em reais [...] tornando-se necessário comprovar esse quantitativo (quintos), sob pena de enriquecimento indevido” (fl. 58).
Quanto a primeira preliminar, alega o recorrente que a sentença vergastada é nula porque o Julgador, ao rejeitar os embargos, limitou-se apenas a endossar os argumentos da parte contrária.
Da leitura da sentença recorrida é possível perceber que o MM. Juiz da causa, valorando a prova produzida nos autos e se utilizando de sua liberdade de convicção, concluiu fundamentadamente pela improcedência do pedido inicial.
Ora, o Magistrado não é obrigado a se ater a todos os argumentos suscitados; basta que dê as razões de seu convencimento, o que efetivamente fez o Juiz ao adotar as razões expostas por um dos litigantes.
Além disso, apesar de haver óbice legal ao julgador de decidir sem fundamentação (CF, art. 93, IX e CPC, arts. 165 e 458), pode fazê-lo de modo conciso e breve.
Assim vem reiteradamente decidindo este Tribunal, conforme se pode depreender da ementa a seguir transcrita:
Mandado de Segurança Nº 10070073316, Relator: Des. Lupercino Nogueira, Julgado em: 04/07/2007, Publicado em: 05/07/2007
”É pacífico na doutrina que as decisões jurídicas e administrativas requerem fundamentação, entretanto, não é necessário que nelas sejam abordados todos os argumentos levantados.
2. Inexiste afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório se os impetrantes foram devidamente cientificados do feito, bem como o relatório final manifestou-se fundamentadamente sobre as razões de defesa, explorando as alegações, documentos e depoimentos colhidos. O fato das alegações terem sido refutadas não implica em nulidade da decisão.”
Ademais, acaso se acolhesse a preliminar de nulidade aventada pelo recorrente, nada acrescentaria ao deslinde da questão de fundo, pois, como bem enfatizou a 3ª Turma, do eg. Tribunal Federal da 4ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 2005.70.12.000875-0, Relator Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, publicada no DJU 14.03.2007, “Conquanto a sentença careça de uma melhor explicitação, é possível extrair dela uma conclusão [...] Assim, não é caso de nulidade, cuja declaração, aliás, somente iria postergar a solução da questão de fundo, na medida em que o processo voltaria ao juízo de origem, no qual, muito provavelmente, seriam mantidos os termos da sentença, agora com uma fundamentação mais consistente.”
A sentença, pois, encontra-se fundamentada de modo claro, embora concisamente. Por isso, rejeito a preliminar em apreço.
Respeitante a preliminar de iliquidez do título judicial, percebe-se que nele constam os parâmetros necessários à sua liquidez, os quais podem ser aferidos facilmente por simples cálculos aritméticos, nos moldes verificados na planilha acostada às fl. 13, apresentada pelo exeqüente.
Regulamentando a matéria em exame, prescreve o artigo 604, do CPC, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
Isto posto, igualmente a preliminar de iliquidez do aludido título.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito, preambularmente, importa assinalar que a matéria ventilada no presente recurso, já foi objeto de exame por esta Corte de Justiça, ao ensejo do julgamento da Apelação Cível nº 1007007785-3, relatada pelo eminente Desembargador Almiro Padilha, cuja ementa encontra-se lavrada no seguinte teor:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E PROIBIÇÃO DE INOVAR – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – CÁLCULO ARITMÉTICO – JUROS DE MORA – MEIO POR CENTO AO MÊS – ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INDICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RR, Ap. Civ. 10070077259, Estado de Roraima X Antônio José Leite de Albuquerque, Rel. Des. Almiro Padilha, julg. 31.07.2007)
Nesta mesma linha de raciocínio, entendo que a presente irresignação merece parcial provimento.
De início, não comporta, nesta sede recursal, apreciar qualquer questionamento acerca de suposta nulidade do título exeqüendo.
Ora, a alegação de que o MM. Juiz da causa não observou normas constitucionais e infraconstitucionais no julgamento do mérito do processo de conhecimento, quando julgou procedente o pedido do autor, além de não ter sido ventilada na inicial dos embargos, não pode ser apreciada neste momento, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada e da regra geral de que é proibido inovar nos recursos.
Assim, quando ocorre o trânsito em julgado (coisa julgada material), “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474). É a chamada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impede a discussão de questões que, embora referentes à mesma causa de pedir do processo já julgado, não foram alegadas no momento oportuno.
Observa-se, por força do disposto no artigo 517, do Código de Processo Civil, existir expressa vedação de inovar nos recursos, exceto quando os fatos novos não puderem ser propostos anteriormente por motivo de força maior.
No caso em análise, o recorrente trouxe fato novo (invalidade do título executivo – fls. 45/56), mas não demonstrou a razão de não o ter feito perante o Juiz de 1ª Instância.
Por tais motivos, os pontos controvertidos a serem enfrentados neste recurso, cingem-se ao exame do alegado excesso de execução e critério de arbitramento dos honorários advocatícios.
Concernente a incidência do percentual de juros de mora aplicado na atualização do débito, entendo que assiste razão ao recorrente em questionar o excesso verificado na planilha de fl. 13.
Com efeito, o artigo 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, determina expressamente que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
Ao contrário do que afirma o apelado, verifica-se na planilha de cálculos (fl. 13), que os juros de mora foram inseridos no índice de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante das respectivas parcelas devidas.
Assim, a sentença deve ser reformada para limitar os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do disposto no art. 1º.F, da Lei nº 9.494/97.
De outro lado, embora o apelante tenha se insurgido contra supostos excessos cobrados, não logrou apontar objetivamente em que consistem tais irregularidades na planilha de fl. 13, nem produziu qualquer prova para corroborar a sua contrariedade, como lhe competia fazer, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Por isso, não merece prosperar a alegativa de excesso de execução, em face da correção monetária do débito exeqüendo.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença vergastada, entendo que o critério e o valor estão consentâneos aos parâmetros contidos no § 3.º do art. 20, do Código de Processo Civil. Porém, deve de igual modo, ser reformada a sentença, para reconhecer-se a hipótese de sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), visto que o apelado foi vencido em parte de seu pedido. Assim, é razoável que o valor da verba honorária fixada pelo MM. Juiz “a quo” deve prevalecer; contudo, compensada no mesmo “quantum” pelas partes litigantes.
À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso em apreço, reconhecendo o excesso de execução do título judicial, em conseqüência, limitando os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno ainda o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente ao que o seu advogado deve receber do apelante, porém, compensado. As custas devem ser pagas proporcionalmente pelas partes. O Estado é isento do pagamento de sua parte.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º.F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não pode ser tachada de nula a decisão que, embora de forma concisa, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo em face dos fundamentos nela contidos.
2. Imprescinde de liquidação o título judicial, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, devendo apenas o feito ser instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 604, CPC).
3. A teor do disposto no art. 1.F, da Lei nº 9.494/97, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e no mérito dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. – Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 04.
( : 05/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, por não se conformar com a sentença de fls. 36/38, prolatada pelo MM. Juiz, em exercício da 2ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos à execução de sentença, neste caso, relativos à incorporação dos quintos a que o apelado faz jus, nos termos do artigo 83 e parágrafos da LC nº 010/94, bem como...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. DA L. R., contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível (fls. 298/301), que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia nº 0010051041068, fixando o valor em 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Alega o apelante, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que na ação de divórcio não restou estipulado nenhum direito alimentar em prol da autora, ora recorrida. No mérito, sustenta que não estão patentes nos autos os pressupostos necessários à concessão da verba alimentar.
Aduz, outrossim, que não dispõe de recursos financeiros para cumprir com o pagamento da pensão fixada na sentença recorrida, pois além de se encontrar enfermo, também constituiu nova família.
Pede, ao final, o acolhimento da preliminar de carência de ação suscitada, ante a impossibilidade jurídica do pedido inicial e no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a improcedência da ação (fls. 302/320).
Em contra-razões, a apelada refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção “in totum” da sentença vergastada (fls. 338/343).
Com vista dos autos o douto Procurador de Justiça, opina pelo improvimento do recurso (fls. 352/359).
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 24 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Conforme assinalado no relatório supra, o recorrente suscita, em sede preliminar, a carência de ação da apelada, ante a impossibilidade jurídica do pedido, porque a demanda que decretou o divórcio dos litigantes não estipulou direito alimentar em prol da autora.
Por isso, entende que não há possibilidade jurídica de tal pedido entre divorciados, já que não subiste mais o vínculo matrimonial.
Não assiste razão ao apelante, pois segundo o disposto no do artigo 1. 708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de prestar alimentos entre os cônjuges, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor”, cujas hipóteses não se verificam no caso em tela.
Sobre o enfoque, lecione Yussef Said Cahali:
“Os alimentos entre os cônjuges, da mesma forma que os alimentos entre parentes, são irrenunciáveis ((art. 1.707). Assim, a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, não opera a extinção de pleno direito desse dever de mútua assistência entre duas pessoas que antes foram unidas pelo vínculo matrimonial. [...] O Novo Código Civil é expresso ao enumerar as causas que fazem cessar o dever de prestar alimentos, quais sejam o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, acrescentando com relação ao cônjuge credor o procedimento indigno deste em relação ao devedor (art. 1.708 e seu parágrafo único) “in”: Dos Alimentos, RT, 2002, 4a ed., p. 466).
Deste modo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado na peça inicial.
Com tais considerações, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar em apreço.
É como Voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito, alega o apelante que não estão presentes nos autos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de pensão alimentícia, quais sejam: necessidade x possibilidade, posto que na partilha dos bens a recorrida ficou com um patrimônio avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos reais). Por outro lado, o apelante se encontra enfermo e constituiu nova família, o que lhe impossibilita de arcar com a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos.
Não procedem as argumentações sustentadas pelo recorrente.
Ao contrário do que afirma o apelante, entendo que restaram sobejamente demonstrados nos autos os pressupostos necessários ao deferimento da pensão alimentícia em favor da recorrida, fixada com moderação pelo MM. Juiz “a quo” em 5 (cinco) salários-mínimos.
Nesta linha de raciocínio, bem ponderou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 352/359, ao opinar pelo improvimento do recurso em apreço, “in verbis”:
“No caso em comento vimos que: 1) Não há comprovação nos autos, de os bens amealhados pela apelada, estejam lhe servindo de renda; 2) O que se constata é que a reclamante está sendo ajudada pela sua filha e genro (audiência fl. 30); 3) Que em 38 (trinta e oito) anos de matrimônio a cônjuge virago dedicou-se ao lar, cuidando da família e criação dos dois filhos do casal; 4) Que quando trabalhou foi auxiliando o marido em seu gabinete parlamentar em Brasília, há quase 10 (dez) anos atrás (audiência fl. 30); 5) Para culminar a apelada já possui idade avançada para a sua inserção no mercado de trabalho, além de ter problemas de saúde – síndrome do túnel do cargo (audiência – fl. 30) – fl. 357
Além do mais, o pedido formulado na inicial encontra respaldo no artigo 1.694, do CCB/2002, que assim preconiza:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Por fim, depreendem-se dos autos que a recorrida logrou demonstrar a ausência de meios suficientes para a manutenção de sua subsistência, bem como a capacidade do autor, ora recorrente, de prover a verba alimentícia pleiteada.
Vê-se, também, que a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, assim, ser mantida neste patamar.
Portanto, não há como eximir o apelante da pensão alimentícia reclamada pela recorrida.
Ante o exposto, no mérito voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a judiciosa sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ALIMENTAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.708, DO CCB/02. MÉRITO: REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NOS AUTOS. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o disposto no artigo 1.708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de assistência mútua entre os cônjuges, nas hipóteses de casamento, união estável ou concubinato do cônjuge alimentando;
2. Presentes os requisitos ensejadores da obrigação de prestar alimentos, estes devem ser deferidos, observado o binônio necessidade de quem pede versus possibilidade de quem paga.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3903, Boa Vista-RR, 14 de Agosto de 2008, p. 02.
( : 05/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. DA L. R., contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível (fls. 298/301), que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia nº 0010051041068, fixando o valor em 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Alega o apelante, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que na ação de divórcio não restou es...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, em face da sentença exarada às fls. 77/79, que julgou procedente o pedido da AÇÃO CAUTELAR, para fornecimento de passagens e pagamento de despesas do apelado para tratamento de saúde no Estado de São Paulo, confirmando a liminar.
Aduz inicialmente o apelante, que do exame da ação principal foi julgado improcedente o pedido do autor, ora apelado, JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, mas que “quase três meses após a principal” (fl. 84), a ação cautelar foi julgada procedente ao mesmo.
Com isso, afirma que houve julgamento diverso da ação principal, com sentenças antagônicas que estariam violando o disposto nos arts. 798, 807 e 808 do CPC. Aponta ainda que já ocorreu o trânsito em julgado da ação principal, deixando o autor de recorrer da sentença.
Também aponta que o Estado sofreu prejuízos com a execução da medida cautelar, tendo que arcar com despesas para custear a viagem do apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para extinguir a ação e condenar o apelado nos ônus sucumbenciais, e que independentemente do resultado do recurso, que seja declarado o apelado devedor da indenização prevista no art. 811 do CPC, ou caso contrário, que seja prequestionada a matéria infraconstitucional destacada.
O apelado não apresenta contra-razões (cf. certidão fl. 97 verso).
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art. 178, III do RITJRR.
Boa Vista, 25 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a examiná-lo.
Ab initio, verifico que merece provimento o apelo.
A sentença combatida julgou procedente o pedido cautelar para determinar que o apelante, qual seja, o Estado de Roraima, fornecesse passagens e estadia ao apelado para tratamento de saúde.
Todavia na ação principal, o togado de 1° grau se manifestou diversamente ao proferido em sede cautelar, não acolhendo o pedido do autor JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA que buscava ser ressarcido por danos morais e materiais, sendo os materiais valores supostamente gastos em seu tratamento de saúde no Estado de São Paulo.
O apelante anexa cópia da sentença da ação principal que comprova seus argumentos (fls. 91/94), senão vejamos:
“Analisando o contido nos autos, verifico que o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, não há nos autos nenhuma prova de que o autor foi constrangido ao requerer o TFD.
Quanto aos danos materiais, o autor juntou recibo de hotéis, mas não provou que essas hospedagens se deram na data das consultas, porém, é de se perceber que a data das consultas não batem com as datas das hospedagens.
Diz ainda, que na instrução provará acerca dos gastos com passagens aéreas. Ocorre que, intimado para se manifestar para produção de provas, o autor permaneceu inerte. Por esse motivo, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
(...)
Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC.”
Ora, consabidamente o processo cautelar tem como objetivo precípuo assegurar a garantia da eficácia do processo principal, vale dizer, tem a função de evitar o perecimento de eventual direito reconhecido na lide de cognição plena. É, portanto, inexoravelmente dependente deste.
No caso sub examinem a pretensão do apelante, é se ver ressarcido por gastos realizados com o apelado que não foram comprovados e que ensejaram a improcedência do pedido do mesmo na ação principal.
É cediço que a ação cautelar tem o objetivo de assegurar a prestação jurisdicional a ser requerida em ação de conhecimento própria, para que não haja risco de que se torne provimento inútil ou ineficaz. Ou seja, tem natureza instrumental e não satisfativa, concede situação provisória de segurança, de garantia. Assim, a eficácia desta ação é temporária, tutela uma situação de emergência.
Em outras palavras, o processo cautelar não dá solução à demanda, apenas cria condições para que seja concedida solução com segurança, dentro do processo principal.
O mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, página 329, ensina o seguinte:
“No momento em que o Estado oferece a tutela cautelar à parte, não se tem ainda condições de apurar, com segurança, se seu direito subjetivo material realmente existe e merece a tutela definitiva de mérito. Esse reconhecimento só será possível depois da cognição pela que o processo principal virá ensejar. Assim, ao eliminar uma situação de perigo que envolve apenas um interesse do litigante, o processo cautelar está, acima de tudo, preocupado em assegurar que o resultado do processo principal seja, em qualquer hipótese, útil e consetâneo com a missão que se lhe atribuiu.”
O teor do art. 796 do CPC, trata da dependência da cautelar em relação a ação principal, já os arts. 807, caput, e art. 808, ainda do CPC, apontam sobre sua eficácia. Vejamos:
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
(...)
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
(...)
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Como visto, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, bem como a sua extinção, com ou sem julgamento de mérito, são hipóteses de cessação da medida cautelar, nos termos do art. 808, incs. I e III, do CPC.
Dessa forma, não obstante, a autonomia do processo cautelar, ele é vinculado ao principal, uma vez que tem o objetivo de assegurar o resultado prático da pretensão do autor e a extinção deste enseja a extinção daquele. Sobre o tema, destaca-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PROVISORIEDADE. DEPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTS. 796 e 808, III, CPC.
1. A ação cautelar, por possuir caráter provisório e precário, sendo, ainda, dependente da ação principal, deve ser extinta em decorrência da extinção da principal, consoante previsão dos arts. 796 e 808, inciso III, ambos do CPC.
2. Apelo não-provido.” (TJDF - 20060110902330APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 31/07/2007 p. 86)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PRECEDENTES.
1. Insubsistência da ação cautelar em caso de extinção do feito principal.
2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 653.179/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 18.12.2006 p. 367)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 8.024/90. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Julgada a ação principal, desaparece o interesse jurídico deduzido na respectiva ação cautelar.
2. Devem as custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, ser suportados pela parte que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa.
3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp 363.190/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 13.09.2006 p. 267)
Assim, extinta a ação principal, deve ser igualmente extinta a ação cautelar, sendo que o art. 811, incisos I e III, e parágrafo único do CPC disciplina sobre o ressarcimento do prejuízo causado pela execução da cautelar. É o que segue:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
(...)
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
(...)
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Por esse prisma, entendo ser cabível o ressarcimento de valores gastos com o apelante, que não foram comprovados com o devido uso a que se prestava, devendo o quantum ser levantado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau e cessando a eficácia da ação cautelar.
Condeno ainda o apelado em custas e honorários sucumbenciais, que fixo, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC, em R$ 2.000,00, bem como a devolver o valor devido que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
É como voto.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR CONCEDIDA – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL – JULGADO IMPROCEDENTE - EFICÁCIA DA CAUTELAR PREJUDICADA – RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA EXECUÇÃO DA CAUTELAR – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA PRÓPRIA CAUTELAR – APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Revisor
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3921, Boa Vista-RR, 09 de Setembro de 2008, p. 03.
( : 02/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, em face da sentença exarada às fls. 77/79, que julgou procedente o pedido da AÇÃO CAUTELAR, para fornecimento de passagens e pagamento de despesas do apelado para tratamento de saúde no Estado de São Paulo, confirmando a liminar.
Aduz inicialmente o apelante, qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A
ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA
AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Renalt do Brasil S/A, devidamente qualificada (fl. 02), irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, nos autos da ação de substituição de veículo, em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 001004085586-7), que a condenou ao pagamento da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo fato de não haver entregado o veículo à recorrida, na mesma cor do anterior, interpõe o presente agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que já cumpriu integralmente a sentença ora executada, sendo equivocado o fundamento da decisão que ensejou a aplicação da multa, além da penalidade ultrapassar a condenação imposta na própria sentença.
Postula, por isso, o sobrestamento da decisão que fixou a multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida, reformando a decisão atacada (fls. 02/11).
Por vislumbrar presentes os pressupostos de ordem, concedi efeito suspensivo à irresignação (fls. 668/669).
Regularmente intimada, a recorrida ofereceu contra-razões (fls. 682/684), alegando a preclusão da questão relativa à multa aplicada, pois o MM. Juiz “a quo” fixou o prazo de cinco (5) dias para a entrega do bem, sem que houvesse manifestação da recorrente. No mérito, alega que a agravante insiste em não cumprir a obrigação imposta na sentença executada, o que justifica a imposição da multa.
Pede, ao final, o improvimento do recurso e a conseqüente cassação da liminar concedida, dando-se prosseguimento à execução.
O MM. Juiz da causa prestou as informações de praxe, asseverando que manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (fl. 672).
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR).
Boa Vista, 25 de agosto e 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A
ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA
AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Inicialmente, examina-se a preliminar de preclusão da matéria relativa à multa aplicada, argüida pela recorrida, ao fundamento de que transcorreu o prazo de cinco (5) dias para cumprimento da decisão, sem a devida manifestação da ora recorrente.
A preliminar em exame, não merece prosperar.
Com efeito, embora a decisão ora impugnada não tenha sido cumprida no prazo assinado pelo MM. Juiz, contudo, a executada insurgiu-se tempestivamente contra a multa fixada, através do presente recurso.
Ora, é cediço na vigente sistemática processual, que não se faz necessário que haja pedido de reconsideração como pressuposto à interposição de agravo de instrumento.
Ao contrário, o manejo do pedido de reconsideração, em sendo indeferido, resulta na preclusão temporal da matéria, inviabilizando a discussão na instância “ad quem”.
Neste sentido:
“Da decisão proferida inicialmente, e não do pedido de reconsideração, caberia à parte interessada promover recurso, com intuito de obter a reforma, ou a compleção da decisão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar ato processual, em virtude de decorrido o prazo sem que a parte tivesse praticado tal ato.” (TJMS – AG 2008.000253-4/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 20.02.2008)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO – UNÂNIME.” (TJRS – AGI 02197446 – Bento Gonçalves – 15ª C. Cív. – Rel. Juiz Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 18.01.2008)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRECLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJRS – AGI 02199115 – (70022950638) – Porto Alegre – 2ª C. Esp. Cív. – Rel. Juiz Sergio Luiz Grassi Beck – J. 24.01.2008)
Nestas condições, não há que se falar na hipótese de preclusão temporal da matéria relativa ao objeto deste recurso, pois em tempo hábil a exeqüente interpôs recurso apropriado, merecendo, destarte, ser afastada a preliminar em apreço.
À vista do exposto, rejeito esta preliminar.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 02 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A
ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA
AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito, alega a agravante que a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-a a reparação de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios e a substituir o veículo objeto da lide por um novo, de mesma qualidade e mesma espécie.
Diz que não houve embargos declaratórios esclarecendo que o bem deveria ser da mesma cor, até mesmo porque tal pleito não consta na petição inicial.
Alega que o MM. Juiz “...acatando os meros caprichos da agravada, deferiu seu pleito, e condenou a agravante a substituir novamente o veículo, porque o bem disponibilizado era de cor diversa do antigo, fixando a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso da decisão não for cumprida no prazo de cinco (5) dias” (fl. 07).
Conclui asseverando que, dentre alguns impedimentos que inviabilizam o cumprimento da decisão destaca-se o fato de não se fabricar mais Scénic cor prata boreal, na mesma tonalidade do veículo antigo da agravada. Sustenta, ainda, a inviabilidade do cumprimento da decisão, ante o exíguo prazo fixado na decisão impugnada, pois segundo entende, não atende ao critério da razoabilidade disposta no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Examinando atentamente as razões recursais em cotejo com a legislação aplicável ao caso concreto, entendo que a irresignação em apreço merece parcial provimento.
De fato, a multa é um meio processual de coerção indireta que visa dar efetividade às ordens de fazer ou de não fazer emanadas do poder jurisdicional, cuja matéria está normatizada pelo artigo 461, §4º, do CPC com a redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, “verbis:”
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito”. (grifei)
No caso presente, afigura-se correta a imposição da multa diária pelo descumprimento da obrigação, eis que de fato a cor do veículo consiste em um dos itens inerentes à sua qualidade. Todavia, quanto a estipulação do prazo para cumprimento da decisão agravada, entendo que o MM. Juiz não atentou para o comando do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Magistrado assinar prazo razoável ao cumprimento da obrigação.
Neste sentido, assiste razão à agravante ao questionar que o prazo de cinco (5) dias fixado na decisão para entrega do bem é exíguo, pois como ponderou, a fábrica da Renalt está situada em São José dos Pinhais/PR, além da pintura do veículo, na mesma cor do anterior, demandar considerável lapso de tempo.
Sob o enfoque, pontificam as nossas Cortes de Justiça:
“1. O objetivo da multa é apenas o de dar efetividade à determinação judicial, e não o enriquecimento do agravado, portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade fixa-se a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, medida que evita enriquecimento sem causa, mas reafirma o valor que as normas legais devem possuir; Precedentes deste tribunal (AG 137854) e do STJ ((RESP 793491) 2. Necessária a revisão do prazo estabelecido pelo juízo a quo para o cumprimento da obrigação de fazer. Com razão a agravante, eis que o lapso temporal de 10 dias é exíguo diante das invencíveis dificuldades operacionais e/ou materiais peculiares à Administração Pública. 3. Fixa-se, in casu, o prazo de 90 dias como razoável para que seja cumprida a obrigação pela União Federal. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.” (TRF 2ª R. – AG 2007.02.01.006510-8 – 8ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 13.05.2008 – p. 232)
“1. Indiscutível se torna o cabimento de imposição de multa pecuniária diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial proferida em execução de título judicial, ante as disposições do art. 644 c/c 461, § 4º, do CPC, observada a redação da Lei nº 10.444/02, autorizando o magistrado a estipular multa, até mesmo de ofício, para assegurar a eficácia do comando judicial imposto ao obrigado. 2. A multa cominatória por descumprimento da decisão judicial não está vinculada à existência do direito material, mas ao descumprimento da determinação judicial. Essa penalidade pecuniária figura, por isso, como um instrumento coercitivo, destinado ao acatamento de um ato jurisdicional específico e não um instrumento gerador de vantagem patrimonial para o vencedor, sendo que a fixação do montante dessa multa é um critério eminentemente subjetivo, que deve se levar em consideração a particularidade de cada caso. 3. A multa diária arbitrada pela MMª Juíza a quo, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir do prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, não vejo razão para afastá-la, porquanto a agravante se encontrava em mora e o valor imposto não é excessivamente elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito por parte do agravado. 4. Agravo em agravo de Instrumento parcialmente deferido.” (TRF 5ª R. – AGTR 2007.05.00.052294-3 – 1ª T. – PB – Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide – DJU 15.04.2008 – p. 572)
Sumariando, não vejo razão para afastar a multa diária arbitrada pelo MM. Juiz “a quo”, no valor de R$ 500,00 (cinqüenta reais) na hipótese de descumprimento do “decisum”, porquanto a agravante se encontrava em mora e o valor imposto não é excessivamente elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito por parte da agravada.
Entretanto, a decisão hostilizada merece parcial reforma em face de ter fixado lapso temporal exíguo para cumprimento da obrigação.
Neste sentido, entendo razoável fixar o prazo de trinta (30) dias, para cumprimento da obrigação versada nos autos, a contar do julgamento deste recurso (03.09.2008), para não impor à agravante qualquer restrição ao cumprimento do “decisum” impugnado, ante as invencíveis dificuldades operacionais expendidas nas razões recursais.
À vista de tais fundamentos, voto pelo provimento parcial da irresignação em apreço, tão somente para, nos moldes do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, fixar em trinta (30) dias, a contar da data de julgamento deste recurso (26.08.2008), o prazo de incidência da multa diária na hipótese de descumprimento a obrigação versada nos autos.
É como voto.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A
ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA
AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENALIDADE EM VALOR SIGNIFICATIVO. CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE DA ASTREINTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na atual sistemática processual, não se faz necessário que a parte irresignada ingresse com pedido de reconsideração, para depois interpor o recurso apropriado ao questionamento.
2. Verificando o magistrado a resistência da parte ré em cumprir o determinado no decisum, afigura-se correta a fixação de multa diária para a hipótese de desobediência, cabendo-lhe, entretanto, fixar no decisum prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
3. No caso presente, há necessidade de revisão do prazo estabelecido pelo Juiz a quo para cumprimento da obrigação de fazer, eis que o lapso temporal de dez (10) dias é exíguo diante das invencíveis dificuldades operacionais apresentadas pela recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeita a preliminar de preclusão suscitada pela recorrida, e no mérito dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente ou Dr. – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3922, Boa Vista-RR, 10 de Setembro de 2008, p. 03.
( : 02/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A
ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA
AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Renalt do Brasil S/A, devidamente qualificada (fl. 02), irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, nos autos da ação de substituição de veículo, em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 001004085586-7), que a condenou ao pagamento da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo fato de não haver entregado o veícul...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7
IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA
DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Véritha Pessoa de Souza, devidamente qualificada e representada (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato da Exma. Srª. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima, que negou pedido de adiamento de posse da impetrante no Concurso Público nº002/2007, Área da Educação e Administração – Nível Superior.
Afirma, a impetrante, ter sido devidamente aprovada no referido concurso para o cargo de Professor II, área de atuação 02, Classe Pleno, para o ensino de Geografia.
Aduz, em síntese, que tendo sido nomeada no dia 03.04.2008, e por ter como data provável para conclusão do curso de licenciatura plena em geografia – pela UFRR – o dia 08 de julho de 2008, requereu administrativamente o adiamento de sua posse, pedido este que restou indeferido por não haver previsão legal, corroborado pela intempestividade (DOE de 15.04.2008).
Alega que a reclassificação, da forma como pretendida, qual seja, para o final da lista de classificados, “... não traz prejuízo para o Estado nem para os demais classificados, pois estes em nada serão prejudicados, visto que mantidas suas classificações da forma como estão...” – fl. 03.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferiu-se o pedido liminar (fls. 17/18).
No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à reclassificação da impetrante.
Devidamente notificada, a autoridade deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações.
Às fls. 27 a 39, a douta Procuradoria-Geral do Estado pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito ante a ausência de pressuposto de validade processual (formação de litisconsórcio passivo necessário), bem como de prova pré-constituída. No mérito, requer a denegação da segurança.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da segurança (fls. 65 a 71).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 27 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7
IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA
DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
a) Da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário:
Reza o artigo 47 do Código de Processo Civil: "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
Ora, compulsando os autos, verifica-se inexistente, in casu, a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário, seja por inexistência de dispositivo legal, seja por natureza da relação de direito material.
Os interesses da impetrante e dos demais candidatos inscritos no concurso público não são comuns, haja vista que aquela foi aprovada em quarto lugar para desempenhar as funções de professor para o ensino de geografia no município de Rorainópolis (fl. 14 v.), e os demais candidatos classificados além do limite de vagas existentes, portanto, não são titulares do direito subjetivo da posse.
A propósito da matéria vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 001/99 - SERVENTIA CARTORIAL - EFETIVAÇÃO DA TITULARIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - DESNECESSIDADE. 1 - Na esteira da jurisprudência desta Corte para o caso concreto, não há que se falar em citação litisconsorcial necessária, porquanto os interesses da impetrante e dos demais inscritos no concurso público não são comuns. Dessa forma, qualquer que fosse o decisum da causa, não atingiria a esfera jurídica dos demais candidatos. 2 - Precedentes (ROMS nºs 13.380/MG, 13.907/MG e 14.269/MG). 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, afastar a necessidade de citação litisconsorcial, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito". (RSM 15.227MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 17/02/2003).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. VACÂNCIA. EXCLUSÃO DE SERVENTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação." (RSM 13381/MG, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
O litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes.
O interesse jurídico de apenas um dos candidatos, que se diz lesado em seu direito líquido e certo, não interfere no interesse jurídico tutelado dos demais candidatos.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
b) Da ausência de prova pré-constituída:
A análise detida dos autos demonstra que a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo a impetrante colacionado prova escrita suficiente de que está concluindo o curso de licenciatura em Geografia (fl. 12), não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída.
Isto posto, rejeito a preliminar em análise.
É como voto.
Boa Vista, 03 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7
IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA
DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – MÉRITO
Depreende-se, dos autos, não ser ilegal o ato praticado pela Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração, uma vez que não há qualquer dispositivo, na lei ou no edital do concurso, que preveja a possibilidade de reclassificação de candidato nomeado para o final da lista dos classificados, ou mesmo dos aprovados no Concurso Público nº 002/2007 – Área da Educação e Administração – Nível Superior e Nível Médio, realizado pelo Governo do Estado.
Nota-se que a impetrante não logrou comprovar qualquer violação de direito líquido e certo seu a ser amparado pela via do mandado de segurança, pois ao praticar o ato dito ilegal a autoridade coatora apenas baseou-se, acertadamente, na ausência de previsão legal para o deferimento do pedido de reclassificação.
Frise-se que os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal Brasileira, dentre os quais destaca-se o da legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei e as exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato ilegal, expondo-se às sanções cabíveis para o caso.
É de se lembrar, ainda, que, em sede de mandado de segurança, imperiosa é a produção de prova, desde logo, da efetiva existência do alegado direito líquido e certo, ou seja, aquela que, por sua própria estrutura, gere a convicção plena dos fatos e o juízo de certeza.
Entretanto, na espécie, resta evidenciado que inexiste documento que comprove qualquer ato ilegal praticado pela autoridade dita coatora.
Em famosa lição, Hely Lopes Meirelles discorre:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança..., Malheiros, 2002, 24ª edição, p.p. 36 e 37)".
Neste sentido colacionam-se jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, respectivamente:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)
2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.
3. Recurso não-provido.
(RMS 25549 / RJ, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJ 21.05.2008 p. 1).
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR: EXCLUSÃO DO GOVERNADOR DO PÓLO PASSIVO DO WRIT – REJEITADA – MÉRITO: PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INDEFERIMENTO – ATO LÍCITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Caso seja determinada a reclassificação da impetrante, sua nomeação terá de ser revogada, ato este que apenas o Governador do Estado pode proceder.
2. Ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei.
3. A ausência de previsão, em lei ou no edital do concurso público, da possibilidade de recolocação do candidato no final da lista, torna lícito o indeferimento de tal pedido por parte do administrador”.
(MS nº 010 08 009724-8, Relator: Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, Redator do Acórdão: Exmo. Sr. Juiz Convocado César Alves, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 04.06.08, Data da Publicação/Fonte: 20.06.08, DPJ nº 3866, p. 01).
Assim, ante a ausência de direito líquido e certo e considerando a legalidade do ato administrativo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da segurança.
Boa Vista, 03 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7
IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA
DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS – MÉRITO: PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INDEFERIMENTO – ATO LÍCITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O interesse jurídico de um só dos candidatos que se diz lesado em direito líquido e certo não interfere no interesse jurídico tutelado dos demais candidatos, mormente quando inexistente direito líquido e certo do impetrante.
2. Ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei.
3. A ausência de previsão, em lei ou no edital do concurso público, da possibilidade de recolocação do candidato no final da lista, torna lícito o indeferimento de tal pedido por parte do administrador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Boa Vista, 03 de setembro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA – Membro
Des. MAURO CAMPELLO – Membro
Des. ALMIRO PADILHA – Membro
Esteve presente o Dr. – Procurador-Geral de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3918, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 03/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7
IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA
DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Véritha Pessoa de Souza, devidamente qualificada e representada (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato da Exma. Srª. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima, que negou pedido de adiamento de posse da impetrante no Concurso Público nº002/2007, Área...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010739-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIANIA LTDA.
ADVOGADOS: FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Supermercado Goiânia Ltda., devidamente qualificado e representado, interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, nos autos da ação de indenização por danos morais, processo nº 010.2008.907.388-5 (PROJUDI), que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações do autor, ora agravante.
Alega a recorrente, em síntese, que “o deferimento do efeito suspensivo não esgotará sequer em parte o objeto da ação proposta, tendo em vista que este se refere tão somente à condenação do Agravado a reparar os danos morais por ele provocados ao supermercado Agravante (...)” – fl. 08.
Aduz, outrossim, ter juntado, à peça inaugural, documentação na qual o recorrente figura como pagador de débito fiscal já executado, cuja quantia, a seu ver, equivale exatamente ao valor lançado no banco de dados do SERASA.
Pugna, ao final, seja “emprestado efeito suspensivo ativo, com a determinação da imediata exclusão do nome do Agravante de qualquer cadastro negativo de crédito (...), sob pena de multa diária por atraso, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” – fl. 12.
É o breve relato. Decido.
In casu, a decisão agravada é a que indeferiu o pedido de reconsideração de antecipação de tutela não concedida nos autos de ação de indenização por danos morais.
Tal decisão, proferida em 18 de agosto de 2008 (fl. 45 – evento 13), é apenas uma ratificação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, conforme se infere do pedido copiado às fls. 41-44.
Assim, tem-se que o autor deveria ter se insurgido contra a primeira decisão, ou seja, aquela que inicialmente indeferiu a antecipação de tutela, proferida no dia 07 de agosto de 2008, cuja intimação se deu na mesma data (evento 08).
Logo, verifica-se a ocorrência da preclusão, sobre a qual leciona Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480:
"Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal.
Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo."
Aliás, desta forma tem se manifestado a Jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL.
- O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem tampouco suspender o prazo para a interposição do recurso cabível”.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº. 1.0024.07.431748-8/001- Relator: Des. Lucas Pereira - Data Julg.: 21/05/2008.
“AGRAVO - EXECUÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - PRAZO PARA RECORRER - PRECLUSÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO E IRRECORRIDO - INTEMPESTIVIDADE.
- É preclusivo o prazo para interpor agravo de instrumento.
O termo inicial do prazo para agravar conta-se do conhecimento da decisão agravada.
- A simples reiteração do pedido já decidido e irrecorrido, ou o pedido de reconsideração, não tem o condão de reabrir ou prolongar o prazo destinado à interposição do recurso”.
Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento n 0384960-7 - Relator: Juiz Armando Freire - Data Julg.: 27/02/2003.
Diante do exposto, denota-se que o simples pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a antecipação de tutela não é capaz de suspender o prazo para interposição do recurso de agravo, já que caracterizada a preclusão temporal.
Com estas razões, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 175, inciso XIV, do RITJRR.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3929, BoaVista-RR, 19 de Setembro de 2008, p. 04.
( : 17/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010739-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIANIA LTDA.
ADVOGADOS: FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Supermercado Goiânia Ltda., devidamente qualificado e representado, interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, nos autos da ação de indenização por danos morais, processo nº 010.2008.907.388-5 (PROJUDI), que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações d...
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Ferreira de Oliveira, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que o mesmo teria ultrapassado a idade máxima de 30 anos prevista no subitem 3.4.5 do edital de abertura do concurso público nº 006/2006.
Sustenta o impetrante que a limitação é inconstitucional, porquanto inexiste previsão legal a amparar tal exigência.
Requereu o deferimento da medida liminar, para assegurar a sua participação no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares, e em sede mérito, a concessão definitiva da segurança.
Às fls. 102/104 deferi a liminar pleiteada.
A autoridade coatora, às fls. 112/113, informou que o impetrante encontra-se regularmente inscrito no referido curso de formação, afirmando desconhecer as razões que ensejaram o seu ingresso no Judiciário.
O Estado, às fls. 115/127, suscitou preliminares de perda do objeto, decadência do direito à impetração, ilegitimidade passiva do impetrado, ausência de prova pré-constituída e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança, por não ter sido demonstrado o direito líquido e certo da impetrante.
Parecer Ministerial acostado às fls. 148/154, pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 07 de outubro de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
A matéria constante neste mandamus já foi alvo de debate perante esta Corte, restando pacificado o entendimento tanto acerca das questões preliminares, quanto as de mérito.
A primeira preliminar suscitada pelo Estado refere-se à suposta decadência no direito do impetrante em ajuizar esta ação.
Alega a Procuradoria do Estado que o edital atacado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/02/2006, porém o mandamus só foi ajuizado em 10/06/2008, ultrapassando, portanto, o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.
Apesar dos argumentos, não vejo como prosperar tal preliminar, porquanto o ato combatido, refere-se à não aceitação, em 27/05/2008, da matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldados, conforme se constata no ofício nº 306/2008, do Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, acostado às fls. 32/37, por encontrar-se em idade superior à prevista no edital do concurso, e não à elaboração do edital, como argumenta a Defesa do Estado.
Assim, a partir desta data (27/05/08) é que se deve contar o prazo decadencial de 120 dias, e, verificando-se que o mandamus foi impetrado em 06.06.2008, constata-se, portanto, que foi proposto dentro do prazo.
Do exposto, rejeito a preliminar de decadência do direito suscitada pelo Estado.
A segunda preliminar refere-se à perda do objeto na presente impetração.
Deve ser rejeitada a preliminar.
Ocorre que embora a autoridade apontada como coatora afirme que o impetrante encontra-se regularmente inscrito no curso de formação, é possível verificar que seu nome consta da listagem dos candidatos que possuem mais de 30 (trinta) anos, cuja matrícula fica condicionada a obtenção de liminar favorável.
Por outro lado, verifico que o impetrante quedou-se inerte quando intimado a manifestar-se acerca das informações prestadas, de sorte que não é possível saber se sua matrícula ocorreu por força da liminar, ou se efetuada em momento anterior.
Assim sendo, rejeito a preliminar de perda do objeto.
A terceira preliminar refere-se à suposta ilegitimidade passiva ad causam por parte do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Alega o Estado que o Edital do Concurso nº 006/2006 foi subscrito pelo então Secretário de Estado e Gestão Estratégica e Administração, e que o Comandante-Geral não teria competência para sustar o ato impugnado.
Mais uma vez, não merece prosperar a preliminar.
Como bem salientado pelo douto Procurador-Geral de Justiça, deve prevalecer o entendimento segundo o qual, embora o Edital do certame tenha sido lavrado pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica, é, todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar o responsável por toda a Corporação da Polícia Militar Estadual, conforme dispõem os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 081/04, que trata da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, verbis:
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 4º O Comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Assim também, é possível verificar no item 15.6 do edital do concurso que o desligamento do Curso de Formação dar-se-á por ato do Comandante-Geral do Polícia Militar. Vejamos:
Aliás, conforme já mencionado anteriormente, o ato combatido não é a elaboração do edital, mas sim o impedimento, por parte do Comandante-Geral, à matrícula da ora impetrante.
Ademais, depreende-se que o ato combatido tem natureza complexa, iniciando-se pelo Comandante da Polícia Militar e finalizando-se através da Secretária de Estado de Gestão Estratégica e Administração, conforme se pode constatar no ofício de fls. 32/36, em que a autoridade impetrada informa que determinados candidatos somente poderão se matricular mediante “a apresentação de liminar favorável, do contrário serão excluídos ...”.
Assim sendo, por se tratar de ato complexo, qualquer das autoridades que dele tomaram parte, podem figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar.
A quarta preliminar suscitada Pela Procuradoria do Estado refere-se à alegada falta de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
Deve ser rejeitada mais essa preliminar.
O impetrante colacionou aos autos suficientes provas a demonstrar o alegado ato ilegal.
Outrossim, além do ofício acostado às fls. 32/36, que condiciona o aproveitamento do impetrante à obtenção de liminar favorável, verifica-se que a própria autoridade impetrada assumiu a prática do ato coator, conforme se verifica às fls. 112/113, no item 1 das informações prestadas, a seguir transcrito:
“ 1) Ilustre Relator, a impetrante participou do Concurso Público para o Curso de Formação de soldados, tendo alcançado aprovação e quando convocada para a apresentação dos documentos pertinentes ao ingresso, verificou-se, a idade superior a 30 anos e nestas circunstâncias efetivar as preliminares da matrícula estaria de encontro com a s regras estabelecidas no edital nº 006/2006, onde está explícito no item 3.4. são condições para matricula: 3.4.5 Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação, razão pela qual a impetrante apenas foi informado que seria necessário a apresentação de liminar favorável para a mantença de seu nome no certame ” (grifei)
Do exposto, rejeito a preliminar de falta de prova pré-constituída.
Vencidas as preliminares, adentra-se ao mérito da lide.
Depreende-se dos autos que o Impetrante se inscreveu e foi aprovado em todas as fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM a que se submeteu.
Outrossim, em 07 de maio de 2008, foi publicado o Edital nº 037/2008 (fls. 31) convocando os aprovados a apresentarem, no prazo de 08/05/08 a 16/05/08, a documentação exigida para efetivação da matrícula no almejado curso de formação.
Ao comparecer ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar para concretizar a inscrição, o impetrante foi surpreendido ao saber que seu nome havia sido excluído do certame por possuir idade superior à prevista no item 3.4.5 do Edital nº 006/2006, sendo condicionado seu aproveitamento à obtenção de liminar favorável (fl. 35).
Da análise das Leis Complementares Estaduais nº 081/04 e 027/98, que tratam da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, constata-se que não há, nos referidos diplomas, qualquer previsão a estipular a idade máxima de 30 anos para admissão no Curso de Formação de Soldados.
Deste modo, apesar dos argumentos em contrário por parte do Estado, cumpre ressaltar que restrição prevista somente em edital, não supre a exigência estipulada no inciso II, do art. 37; no inciso XXX do art. 7º e no § 3º do art. 39, todos da CF/88, de que tal limitação deve ser sempre respaldada por lei.
De fato, pode-se até admitir a limitação, quando as peculiaridades inerentes ao cargo assim o exigirem, todavia é imprescindível que esteja expressamente prevista na lei que regulamenta a carreira, o que não é o caso.
Neste sentido, a jurisprudência assente indica que é incabível a fixação de limite de idade para acesso aos cargos públicos através de simples previsão em edital, quando não amparada por lei.
À propósito, colho os seguintes arestos:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso público para policial militar. Limitação de idade. Edital que fixa idade limite para o ingresso na corporação, o que a Lei ordinária (L. 7.289/84), não restringiu. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF - RE-AgR 307112/DF Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/05/2006. .Publicação DJ 26-05-2006 PP-00017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. IDADE LIMITE FIXADO PELO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 3º, 267, IV e VI, e 269, § 5º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei 7.289/84 em nenhum momento dispôs acerca da idade-limite para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, razão porque não seria possível essa fixação pelo edital que rege o respectivo concurso público. Precedentes.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 702032/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.
3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou nesse mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(...)
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes.
Concessão da segurança.” (TJRR – MS 01007008331-5; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado em 05.12.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILTAR ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO PREVISTA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJRR – MS nº 001006005826-9, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti, j. 01/08/06, p. 15/08/06, DPJ nº 3427)
Ademais, ainda que houvesse previsão legal a amparar a restrição etária para acesso aos quadros da Polícia Militar de Roraima, verifico que o impetrante, à época da inscrição no curso de formação, idade compatível à prevista em edital, o que afasta qualquer argumento quanto à ausência do seu direito líquido e certo.
Por fim, quanto às Leis Federais invocadas pela Procuradoria do Estado, não vislumbro relação de pertinência com o caso em tela.
A Lei Federal nº 6.652/79 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e dá outras providências) não é aplicada à Polícia Militar do Estado de Roraima, que possui legislação própria, conforme prevêem os art. 175 da Constituição Estadual c/c “caput”, inciso V e os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 144 da CF/88, mas sim aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima, que atualmente encontram-se cedidos ao Estado de Roraima por força do § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/98.
Por sua vez, a Lei Federal nº 6.880/80, também invocada pelo Estado, igualmente não se aplica ao caso, eis que o art. 1º dispõe que a referida Lei “regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas” e mais adiante, no art. 2º, dispõe: “As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)”
Por todo o exposto, afigura-se patente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a restrição etária, prevista no item 3.4.5 do edital, limitando o acesso ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Roraima, não pode, por si só, suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Deste modo, em consonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da segurança, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente – Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador – Juíza conv. TÂNIA VASCONCELOS
- Julgadora – Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 15/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Ferreira de Oliveira, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que o mesmo teria ultrapassado a idade m...
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010259-2/Boa Vista
Impetrante: Alcimara Eliane de Souza Silva
Defensor Público: Mauro Silva de Castro
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Alcimara Eliane de Souza Silva contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso da impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que a mesma teria ultrapassado a idade máxima de 30 anos prevista no subitem 3.4.5 do edital de abertura do concurso público nº 006/2006.
Sustenta a impetrante que a limitação é inconstitucional, porquanto inexiste previsão legal a amparar tal exigência.
Por fim, requereu o deferimento da medida liminar, para assegurar a sua participação no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares, e, em sede de mérito, a concessão definitiva da segurança.
Às fls. 103/105 deferi a liminar pleiteada.
A autoridade coatora às fls 113/114, reconheceu a exclusão da impetrante por estar em idade superior ao previsto em edital, defendendo, ao final, a legalidade do ato ora combatido.
O Estado, às fls. 116/127 pugnou pela denegação da segurança, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do impetrado e decadência do direito e, no mérito, por não terem sido demonstrados de plano o ato tido como ilegal, tampouco o direito líquido e certo da impetrante.
Parecer Ministerial acostado às fls. 129/140, pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 24 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010259-2/Boa Vista
Impetrante: Alcimara Eliane de Souza Silva
Defensor Público: Mauro Silva de Castro
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
A matéria constante neste mandamus já foi alvo de debate perante esta Corte, restando pacificado o entendimento tanto acerca das questões preliminares, quanto as de mérito.
A primeira preliminar suscitada pelo Estado refere-se à suposta decadência no direito da impetrante em ajuizar esta ação.
Alega a Procuradoria do Estado que o edital atacado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/02/2006, porém o mandamus só foi ajuizado em 06/06/2008, ultrapassando, portanto, o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.
Apesar dos argumentos, não vejo como prosperar tal preliminar, porquanto o ato combatido, refere-se à não aceitação, em 27/05/2008, da matrícula da impetrante no Curso de Formação de Soldados, conforme se constata no ofício 306, acostado às fls. 36/39, por encontrar-se em idade superior à prevista no edital do concurso, e não à elaboração do edital, como argumenta a Defesa do Estado.
Assim, a partir desta data (27/05/08) é que se deve contar o prazo decadencial de 120 dias, e, verificando-se que o mandamus foi impetrado em 20.06.2008, constata-se, portanto, que foi proposto dentro do prazo.
Do exposto, rejeito a preliminar de decadência do direito suscitada pelo Estado.
A segunda preliminar refere-se à suposta ilegitimidade passiva ad causam por parte do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Alega o Estado que o Edital do Concurso nº 006/2006 foi subscrito pelo então Secretário de Estado e Gestão Estratégica e Administração, e que o Comandante-Geral não teria competência para sustar o ato impugnado.
Mais uma vez, não merece prosperar a preliminar.
Como bem salientado pela douto Procurador-Geral de Justiça, deve prevalecer o entendimento segundo o qual, embora o Edital do certame tenha sido lavrado pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica, é, todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar o responsável por toda a Corporação da Polícia Militar Estadual, conforme dispõem os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 081/04, verbis:
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 4º O Comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Assim também, é possível verificar no item 15.6 do edital do concurso que o desligamento do Curso de Formação dar-se-á por ato do Comandante-Geral do Polícia Militar. Vejamos:
Aliás, conforme já mencionado anteriormente, o ato combatido não é a elaboração do edital, mas sim o impedimento, por parte do Comandante-Geral, à matrícula da ora impetrante.
Ademais, depreende-se que o ato combatido tem natureza complexa, iniciando-se pelo Comandante da Polícia Militar e finalizando-se através da Secretária de Estado de Gestão Estratégica e Administração, conforme se pode constatar no ofício de fls. 18, em que a autoridade impetrada informa que determinados candidatos somente poderão se matricular mediante “a apresentação de liminar favorável, do contrário serão excluídos ...”.
Assim sendo, por se tratar de ato complexo, qualquer das autoridades que dele tomaram parte, podem figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar.
A terceira preliminar suscitada Pela Procuradoria do Estado refere-se à alegada falta de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
Deve ser rejeitada mais essa preliminar.
A impetrante colacionou aos autos suficientes provas a demonstrar o alegado ato ilegal.
Outrossim, além do ofício acostado às fls. 36/39, que condiciona o aproveitamento da impetrante à obtenção de liminar favorável, verifica-se que a própria autoridade impetrada assumiu a prática do ato coator, conforme se verifica às fls. 113/114, no item 1 das informações prestadas, a seguir transcrito:
“ 1) Ilustre Relator, a impetrante participou do Concurso Público para o Curso de Formação de soldados, tendo alcançado aprovação e quando convocada para a apresentação dos documentos pertinentes ao ingresso, verificou-se, a idade superior a 30 anos e nestas circunstâncias efetivar as preliminares da matrícula estaria de encontro com a s regras estabelecidas no edital nº 006/2006, onde está explícito no item 3.4. são condições para matricula: 3.4.5 Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação, razão pela qual a impetrante apenas foi informado que seria necessário a apresentação de liminar favorável para a mantença de seu nome no certame ” (grifei)
Do exposto, rejeito a preliminar de falta de prova pré-constituída.
Vencidas as preliminares, adentra-se ao mérito da lide.
Depreende-se dos autos que a Impetrante se inscreveu e foi aprovada em todas as fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM a que se submeteu.
Outrossim, em 07 de maio de 2008, foi publicado o Edital nº 037/2008 (fls. 35) convocando os aprovados a apresentarem, no prazo de 08/05/08 a 16/05/08, a documentação exigida para efetivação da matrícula no almejado curso de formação.
Ao comparecer no quartel do Comando Geral da Polícia Militar para concretizar a inscrição, a impetrante foi surpreendida ao saber que seu nome havia sido excluído do certame por possuir idade superior à prevista no item 3.4.5 do Edital nº 006/2006, sendo condicionado seu aproveitamento à obtenção de liminar favorável (fls. 39).
Da análise das Leis Complementares Estaduais nº 081/04 e 027/98, que tratam da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, constata-se que não há, nos referidos diplomas, qualquer previsão a estipular a idade máxima de 30 anos para admissão no Curso de Formação de Soldados.
Deste modo, apesar dos argumentos em contrário por parte do Estado, cumpre ressaltar que restrição prevista somente em edital, não supre a exigência constitucional, estipulada no inciso II, do art. 37; no inciso XXX do art. 7º e no § 3º do art. 39, de que tal limitação deve ser sempre respaldada por lei.
De fato, pode-se até admitir a limitação, quando as peculiaridades inerentes ao cargo assim o exigirem, todavia é imprescindível que esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira, o que não é o caso.
Outrossim, embora a impetrante possuísse 32 anos à época da matrícula no curso de formação, ou seja, 2 anos a mais do que o permitido no edital, a jurisprudência assente indica que é incabível a fixação de limite máximo de idade para acesso aos cargos públicos através de simples previsão editalícia, não amparada por lei.
À propósito do tema, colho os seguintes arestos das Cortes Superiores:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso público para policial militar. Limitação de idade. Edital que fixa idade limite para o ingresso na corporação, o que a Lei ordinária (L. 7.289/84), não restringiu. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF - RE-AgR 307112/DF Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/05/2006. .Publicação DJ 26-05-2006 PP-00017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. IDADE LIMITE FIXADO PELO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 3º, 267, IV e VI, e 269, § 5º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei 7.289/84 em nenhum momento dispôs acerca da idade-limite para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, razão porque não seria possível essa fixação pelo edital que rege o respectivo concurso público. Precedentes.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 702032/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.
3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou nesse mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(...)
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes.
Concessão da segurança.” (TJRR – MS 01007008331-5; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado em 05.12.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILTAR ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO PREVISTA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJRR – MS nº 001006005826-9, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti, j. 01/08/06, p. 15/08/06, DPJ nº 3427)
Por fim, quanto às Leis Federais invocadas pela Procuradoria do Estado, não vislumbro relação de pertinência com o caso em tela.
A Lei Federal nº 6.652/79 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e dá outras providências) não é aplicada à Polícia Militar do Estado de Roraima, que possui legislação própria, conforme prevêem os art. 175 da Constituição Estadual c/c “caput”, inciso V e os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 144 da CF/88, mas sim aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima, que atualmente encontram-se cedidos ao Estado de Roraima por força do § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/98.
Por sua vez, a Lei Federal nº 6.880/80, também invocada pelo Estado, igualmente não se aplica ao caso, eis que o art. 1º dispõe que a referida Lei “regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas” e mais adiante, no art. 2º, dispõe: “As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)”
Por todo o exposto, afigura-se patente o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a restrição etária, prevista no item 3.4.5 do edital, limitando o acesso ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Roraima, não pode, por si só, suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Deste modo, em consonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da segurança, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010259-2/Boa Vista
Impetrante: Alcimara Eliane de Souza Silva
Defensor Público: Mauro Silva de Castro
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador –
Juíza Conv. TÂNIA VASCONCELOS
- Julgadora –
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 15/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010259-2/Boa Vista
Impetrante: Alcimara Eliane de Souza Silva
Defensor Público: Mauro Silva de Castro
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Alcimara Eliane de Souza Silva contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso da impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que a mesma teria ultrapassa...
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Maria Ivone de Castro Nunes contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso da impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que a mesma teria ultrapassado a idade máxima de 30 anos prevista no subitem 3.4.5 do edital de abertura do concurso público nº 006/2006.
Sustenta a impetrante que a limitação é inconstitucional, porquanto inexiste previsão legal a amparar tal exigência.
Por fim, requereu o deferimento da medida liminar, para assegurar a sua participação no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares, e, em sede de mérito, a concessão definitiva da segurança.
Às fls. 62/64. deferi a liminar pleiteada.
A autoridade coatora às fls. 76/77, reconheceu a exclusão da impetrante por estar em idade superior ao previsto em edital, defendendo, ao final, a legalidade do ato ora combatido.
O Estado, às fls. 79/91, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do impetrado, decadência do direito e ausência de demonstração de plano do ato tido como ilegal e abusivo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, defendendo a legalidade do ato impugnado.
Parecer Ministerial acostado às fls. 115/126, pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 24 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
A matéria constante neste mandamus já foi alvo de debate perante esta Corte, restando pacificado o entendimento tanto acerca das questões preliminares, quanto as de mérito.
A primeira preliminar suscitada pelo Estado refere-se à suposta decadência no direito da impetrante em ajuizar esta ação.
Alega a Procuradoria do Estado que o edital atacado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/02/2006, porém o mandamus só foi ajuizado em 20/06/2008, ultrapassando, portanto, o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.
Apesar dos argumentos, não vejo como prosperar tal preliminar, porquanto o ato combatido, ou seja, aquele que deu azo à irresignação, refere-se à não aceitação da matrícula da impetrante no Curso de Formação de Soldados, por encontrar-se em idade superior à prevista no edital do concurso, e não à elaboração do edital, como argumenta o Estado.
Neste sentido, depreende-se do edital de convocação nº 044/2008 (fls. 16) que o prazo para apresentação dos documentos para ingresso no almejado curso de formação compreendia o período entre os dias 02 e 09 de junho de 2008, momento em que foi impedida a matrícula da requerente (fls. 18).
Assim, a partir desta data é que se deve contar o prazo decadencial de 120 dias, e, verificando-se que o mandamus foi impetrado em 20.06.2008, constata-se, portanto, que foi proposto dentro do prazo.
Do exposto, rejeito a preliminar de decadência do direito suscitada pelo Estado.
A segunda preliminar refere-se à suposta ilegitimidade passiva ad causam por parte do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Alega o Estado que o Edital do Concurso nº 006/2006 foi subscrito pelo Secretário de Estado e Gestão Estratégica, e que o Comandante-Geral não teria competência para sustar o ato impugnado.
Mais uma vez, não merece prosperar a preliminar.
Como bem salientado pela douto Procurador-Geral de Justiça, deve prevalecer o entendimento segundo o qual, embora o Edital do certame tenha sido lavrado pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica, é, todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar o responsável por toda a Corporação da Polícia Militar Estadual, conforme dispõem os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 081/04, verbis:
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 4º O Comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Assim também, é possível verificar no item 15.6 do edital do concurso que o desligamento do Curso de Formação dar-se-á por ato do Comandante-Geral do Polícia Militar. Vejamos:
Aliás, conforme já mencionado anteriormente, o ato combatido não é a elaboração do edital, mas sim o impedimento, por parte do Comandante-Geral, à matrícula da ora impetrante.
Ademais, depreende-se que o ato combatido tem natureza complexa, iniciando-se pelo Comandante da Polícia Militar e finalizando-se através da Secretária de Estado de Gestão Estratégica, conforme se pode constatar no ofício de fls. 18, em que a autoridade impetrada informa que determinados candidatos somente poderão se matricular mediante “a apresentação de liminar favorável, do contrário serão excluídos ...”.
Assim sendo, por se tratar de ato complexo, qualquer das autoridades que dele tomaram parte, pode figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar.
A terceira preliminar suscitada Pela Procuradoria do Estado refere-se à alegada falta de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
Deve ser rejeitada mais essa preliminar.
A impetrante colacionou aos autos suficientes provas a demonstrar o alegado ato ilegal.
Outrossim, além do documento acostado às fls. 18, que comprova a exigência quanto a apresentação de liminar favorável a fim de não ser excluída a impetrante do curso de formação, verifica-se que a própria autoridade impetrada assumiu a prática do ato coator, conforme se verifica às fls. 76, no item 1 das informações prestadas, a seguir transcrito
“ 1) Ilustre Relator, a impetrante participou do Concurso Público para o Curso de Formação de soldados, tendo alcançado aprovação e quando convocada para a apresentação dos documentos pertinentes ao ingresso, verificou-se, a idade superior a 30 anos e nestas circunstâncias efetivar as preliminares da matrícula estaria de encontro com a s regras estabelecidas no edital nº 006/2006, onde está explícito no item 3.4 são condições para matricula: 3.4.5 Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação, razão pela qual a impetrante apenas foi informado que seria necessário a apresentação de liminar favorável para a mantença de seu nome no certame ” (grifei)
Do exposto, rejeito a preliminar de falta de prova pré-constituída.
Vencidas as preliminares, adentra-se ao mérito da lide.
Depreende-se dos autos que a Impetrante se inscreveu e foi aprovada em todas as fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM a que se submeteu.
Outrossim, em 02 de junho de 2008, foi publicado o Edital nº 044/2008 (fls. 16) convocando os aprovados, a apresentarem, no prazo de 02/06/08 a 09/06/08, a documentação exigida para efetivação da matrícula no almejado curso de formação.
Ao comparecer no quartel do Comando Geral da Polícia Militar para concretizar a inscrição, a impetrante foi surpreendida ao saber, por parte da autoridade coatora, que seu nome havia sido excluído por possuir idade superior à prevista no item 3.4.5 do Edital nº 006/2006 para admissão no curso de formação em comento.
Da análise das Leis Complementares Estaduais nº 081/04 e 027/98, que tratam da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, constata-se que não há, nos referidos diplomas, qualquer previsão a estipular a idade máxima de 30 anos para admissão no Curso de Formação de Soldados.
Deste modo, apesar dos argumentos em contrário por parte do Estado, cumpre ressaltar que a referida restrição somente em edital, não supre a exigência constitucional, prevista no inciso II, do art. 37; no inciso XXX do art. 7º e no § 3º do art. 39, de que tal limitação deve ser sempre respaldada por lei.
De fato, pode-se até admitir a limitação, quando as peculiaridades inerentes ao cargo assim o exigirem, todavia é imprescindível que esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira, o que não é o caso.
Outrossim, embora a impetrante possuísse 32 anos à época da matrícula no curso de formação, a jurisprudência assente indica que é incabível a fixação de restrição etária para acesso à carreira através da simples previsão em edital, carecendo, pois, da devida reserva legal a ampará-la.
À propósito do tema, colho os seguintes arestos das Cortes Superiores:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso público para policial militar. Limitação de idade. Edital que fixa idade limite para o ingresso na corporação, o que a Lei ordinária (L. 7.289/84), não restringiu. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF - RE-AgR 307112/DF Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/05/2006. .Publicação DJ 26-05-2006 PP-00017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. IDADE LIMITE FIXADO PELO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 3º, 267, IV e VI, e 269, § 5º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei 7.289/84 em nenhum momento dispôs acerca da idade-limite para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, razão porque não seria possível essa fixação pelo edital que rege o respectivo concurso público. Precedentes.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 702032/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.
3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou nesse mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(...)
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes.
Concessão da segurança.” (TJRR – MS 01007008331-5; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado em 05.12.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILTAR ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO PREVISTA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJRR – MS nº 001006005826-9, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti, j. 01/08/06, p. 15/08/06, DPJ nº 3427)
Por fim, quanto às Leis Federais invocadas pela Procuradoria do Estado, não vislumbro relação de pertinência com o caso em tela.
A Lei Federal nº 6.652/79 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e dá outras providências) não é aplicada à Polícia Militar do Estado de Roraima, que possui legislação própria, conforme prevêem os art. 175 da Constituição Estadual c/c “caput”, inciso V e os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 144 da CF/88, mas sim aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima, que atualmente encontram-se cedidos ao Estado de Roraima por força do § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/98.
Por sua vez, a Lei Federal nº 6.880/80, também invocada pelo Estado, igualmente não se aplica ao caso, eis que o art. 1º dispõe que a referida Lei “regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas” e mais adiante, no art. 2º, dispõe: “As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)”
Por todo o exposto, afigura-se patente o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a restrição etária, prevista no item 3.4.5 do edital, limitando o acesso ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Roraima, não pode, por si só, suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Deste modo, em consonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da segurança, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador –
Juíza convoc. Drª Tânia Vasconcelos
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 15/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Maria Ivone de Castro Nunes contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso da impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que a mesma teria ultrapas...
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes contra ato tido como ilegal por parte do Exmº Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Narram os impetrantes que participaram de processo seletivo para provimento de 20 vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, obtendo, na 1ª fase, as 23ª e 11ª colocações, respectivamente.
Segundo noticiam, após a interposição de recursos administrativos, a banca examinadora do certame decidiu por anular 13 questões, por não estarem devidamente contempladas no programa de matérias do Anexo “C” do Edital 001/CBMRR/08.
Afirmam que, não satisfeitos com o resultado dos recursos, interpuseram recurso em última instância administrativa, visando a anulação de outras 5 (cinco) questões, por não se compatibilizarem, segundo aduzem, com o programa de matérias estabelecido no Edital. Entretanto, não obtiveram resultado positivo ao pedido, razão pela qual adentraram com o presente mandamus.
Argumentam que o teor das matérias estabelecidas no Edital não pode ser ampliado, sob pena de se romper a vinculação estabelecida pela comissão do concurso no programa de matérias contido no edital, o que, segundo entendem, ocorreu no presente caso.
Às fls. 04/15, os impetrantes discorrem acerca das questões formuladas, afirmando que estariam em desacordo com o programa estabelecido no edital.
Alegam que, em virtude da manutenção das questões impugnadas, passaram das 23ª e 11ª colocações, para as 30ª e 32ª posições, respectivamente, o que culminou com a exclusão dos mesmos do processo seletivo.
Acrescentaram que a comissão do processo seletivo convocou candidatos aprovados para a 2ª fase, quando ainda pendente o prazo para interposição de recursos, demonstrando deste modo, flagrante cerceamento de defesa aos candidatos.
Pugnaram pela concessão da segurança, para determinar, inclusive liminarmente, a anulação das aludidas questões, a fim de acrescer às suas notas os pontos correspondentes, “para os efeitos de reclassificá-los no exame em debate, determinando suas respectivas matrículas no curso de formação”.
Ao final requisitaram os benefícios da Justiça Gratuita.
Às fls. 178/179, a liminar foi indeferida.
O Parquet opina às fls. 195/201 pela denegação do writ, confirmando-se a decisão liminar.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 10 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Tendo em vista as declarações de fl.28 e 31, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos.
Apesar dos argumentos empregados, não vejo como prosperar a pretensão dos impetrantes.
O propósito deste mandamus é a anulação de cinco questões constantes na prova de conhecimentos técnico-profissionais, (questões nºs 20, 23, 24, 53 e 54) por supostamente não encontrarem respaldo no programa de matérias previsto no Edital 001/2008/CBMRR, que regulamentou o processo seletivo para acesso ao Curso de Formação de Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no que se refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos, firmou-se o pacífico entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva da prova, por desatendimento às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Todavia, no caso em apreço, não é o que se depreende pelos elementos contidos nos autos.
Conforme se verifica às fl.41, o programa de matérias abordadas na prova foi estabelecido no anexo ‘C’ do Edital nº 001/CBMRR/08, de 22/02/08, compreendendo as disciplinas “combate a incêndio”, “busca e salvamento”, “atendimento pré-hospitalar”, “defesa civil” e “histórico/legislação do corpo de bombeiro militar”.
À fl.42, tem-se o anexo ‘D’, onde foi fixada a bibliografia recomendada para o certame.
Argumentam os impetrantes que as questões 20, 23, 24, 53 e 54 devem ser anuladas por abordarem matéria não inserida no conteúdo programático.
A questão 20 refere-se ao tema “classificação das cordas quanto ao seu emprego no âmbito do Corpo de Bombeiros”.
Verifico que o assunto encontra-se compreendido na bibliografia indicada, mormente no item 2.1, pág.45, do Manual de Salvamento de Brasília, dentro do tópico ‘cordas’, ali inserido.
Assim, cumpre ressaltar que as disciplinas contidas no anexo ‘D’ se interligam e se complementam aos temas elencados no conteúdo programático, sendo, portanto, necessário o estudo completo da bibliografia indicada, em seqüência aos temas elencados no anexo ‘C’ a fim de se conseguir a inteira compreensão destes, que tiveram o propósito de servir como orientação aos estudos aos candidatos, devendo o candidato extrair seu conteúdo complementar na bibliografia recomendada.
O mesmo raciocínio aplica-se às questões 23 e 24, referentes à prevenção de acidentes em cortes de árvores, e às técnicas de cortes de árvores, também incluídas no Manual de Salvamento indicado na bibliografia, e que, obviamente, também deveriam ser estudadas em seqüência lógica ao programa de matérias à fl. 41, não havendo que se falar em desvinculação ao edital do concurso.
As questões 53 e 54 seguem o mesmo diapasão:
Alegam os impetrantes que os mencionados quesitos abordaram assunto relativo a procedimentos operacionais para desobstrução total de vias aéreas, em vítimas com idade acima de 1 (um) ano e em vítimas com idade abaixo de 1 (um) ano, quando no item 1.3 do programa de matérias consta apenas “manobras de desobstrução de vias aéreas”.
Ocorre que do conteúdo programático à fl. 41, dentre os temas elencados no item 1.3 (Atendimento Pré-Hospitalar), inclui-se a disciplina “manobras de desobstrução de vias aéreas”, que, conforme já explicitado anteriormente, deve ser tido como orientadora e estudada em conjunto e em seqüência lógica ao Manual de Procedimentos Operacionais contido no item 1 da bibliografia indicada no anexo ‘D’ do edital.
Assim, parece-me claro que, ao incluir no programa de matérias o tema “manobras de desobstrução de vias aéreas”, sem fazer distinção de faixa etária, seja com vítimas menores de um ano, seja com idade superior a esta, a comissão do concurso deixou claro que ambas poderiam seriam cobradas no exame, o que, salvo melhor juízo, é o correto, uma vez que um profissional que irá operar nesta área deverá estar habilitado a socorrer tanto a vítimas de faixa etária inferior, como também, as de idade superior à mencionada.
Portanto, não vislumbro qualquer ato de ilegalidade que pudesse ensejar o provimento jurisdicional almejado pelos impetrantes, qual seja de declarar a nulidade das aludidas questões.
Ademais, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do edital do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do candidato, o que não ocorre na presente hipótese.
A propósito do tema, os seguintes precedentes das Cortes Superiores:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.
Limite de atuação.
Embargos rejeitados." (EREsp 338.055⁄DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 15⁄12⁄2003)
"Processual Civil. Recurso especial. Anulação de questão de prova de concurso público. Legalidade do certame. Análise. Dilação probatória. Desnecessidade.
- Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial control à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
- A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória.
- Recurso especial conhecido e provido."
"Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso." (RE 434.708, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9⁄9⁄2005)
(REsp 286344⁄DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 05.03.2001) "Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões⁄critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos."
(RMS 19062⁄RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 03.12.2007)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 18.314⁄RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 19⁄6⁄2006)
Deste modo, não prospera o pedido formulado pelos impetrantes de anulação das questões 20,23,24,53 e 54, para acesso ao curso de formação de sargentos do Corpo de Bombeiros de Roraima, porquanto, como demonstrado, a matéria abordada nos quesitos impugnados guardam estreita pertinência com o conteúdo previsto no edital, tanto no anexo ‘C’, quanto no anexo ‘D’.
Melhor sorte não assiste quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão da comissão do concurso ter convocado os candidatos aprovados para a 2ª fase do certame, enquanto ainda pendente o prazo para interposição de recursos.
À fl. 39 dos autos, tem-se o anexo ‘A’, contendo o calendário de atividades do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros. Constata-se do referido calendário, que foram previstas as datas de 31 de março e 01 de abril de 2008 para oferecimento de recursos referentes à 1ª fase do concurso.
Verifica-se também que, conforme os próprios impetrantes noticiam na Inicial, em 16 de abril foi publicada a Ata 05/CCEA/CFS/08 com a divulgação da solução dos recursos impetrados e a relação da classificação final da 1ª fase, convocando os aprovados para a 2ª fase do concurso.
Portanto, da verificação das datas mencionadas, constata-se que a alegação não merece prosperar, tendo sido devidamente cumprido pela comissão do concurso o prazo previsto no cronograma de atividades contido no anexo ‘A’ do edital do certame.
Ex positis, não se verificando qualquer ilegalidade a merecer reparo neste writ, voto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, pela denegação da segurança.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N° 20, 23, 24, 53 E 54, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. CONQUANTO O EDITAL SEJA CONSIDERADO A "LEI DO CONCURSO", SEGUNDO PRECEDENTES DO STF E STJ, CABE O EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME PELO JUDICIÁRIO. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE AS QUESTÕES ORA IMPUGNADAS ESTÃO PERFEITAMENTE ABARCADAS PELO CONTEÚDO DO EDITAL N° 01/2008/CBMR.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo precedentes dos egrégios STF e STJ, a adequação das questões da prova ao edital do concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário.
2. Não obstante, vislumbra-se dos autos que as questões impugnadas, estão perfeitamente abarcadas nos anexos ‘C’ e ‘D’ do Edital nº 01/2008/CBMR, não havendo que se falar em matéria não incluída no edital do certame.
4. Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador – Juíza conv. TÂNIA VASCONCELOS
- Julgadora –
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 03.
( : 15/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes contra ato tido como ilegal por parte do Exmº Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Narram os impetrantes que participaram de processo seletivo para provimento de...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 112/115, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial dos embargos à execução, modificando o valor exeqüendo.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância ad quem.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 25 de setembro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira e outra
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A matéria sujeita ao presente reexame refere-se à embargos à execução de título judicial. Na ação originária foi o pedido julgado procedente, para que o Município de Boa Vista indenizasse os autores em virtude do falecimento do filho dos mesmos.
A sentença foi confirmada em 2ª instância, com voto deste relator, nos seguintes termos:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DO SERVIÇO. AUSENCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. VITIMA QUE CONTRIBUIA COM O SUSTENTO DO LAR. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Correta a decisão que reconhece a responsabilidade do Município por falha no serviço, com a negligência em não sinalizar e/ou iluminar adequadamente o local do acidente – via pública.
2 – A indenização por dano material devida pela morte do filho solteiro deverá ser calculada com base no salário percebido à época do acidente, deduzidas as despesas pessoais e com o filho, até o implemento da idade de 25 anos.
3 – Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstancias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico.”
Após o transito em julgado, iniciada a execução, o Município interpôs Embargos questionando o valor da execução, alegando que haveria excesso.
Vejamos o dispositivo da sentença de 1º grau que estipula o valor da condenação e que foi confirmada em sede de Reexame:
“Isto posto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.269, I, do CPC, condenando o Réu a pagar a cada um dos autores a quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reias), com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, a partir desta data.
Igualmente com julgamento de mérito, extingo o processo com fulcro no art.269, I, CPC, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Réu a indenizar os autores na forma estabelecida nos itens 7.3 e 7.4 desta sentença.
.....................................................................................”
Vale transcrever os itens 7.3 e 7.4 da sentença, que são justamente os pontos rebatidos nos embargos:
“7.3 Desta forma, tenho que a indenização pelo dano material sofrido pelos autores deve ser calculada da seguinte forma: 1/3 do salário da vítima 480,00(do salário total, diminui-se 1/3 com as despesas com a própria vítima e 1/3 com as despesas do filho desta, o qual, repita-se, não integra a relação processual), calculado até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade.(não há nos autos como se verificar tal data, o que é bastante fácil porém, em eventual execução de sentença). Deve ainda ser incluído no dano material as despesas com funeral, igualmente comprovadas através da declaração de fls.72 e oitiva de testemunhas. Doutro giro, tenho que as férias e 13º salário não devem ser incluídos sobre o valor da indenização eis que se tratam de direito do trabalhador, não extensível a eventuais dependentes.
7.4 Ainda quanto ao dano material, esclareço que a pensão deve ser paga mediante inclusão dos autores(metade para cada) em folha de pagamento do Réu, com reajuste na mesma época e pelo mesmo índice utilizada para elevação do salário mínimo.”
O embargante alega que houve excesso de execução neste ponto, ensejando a necessidade de se amoldar a execução à sentença condenatória.
Compulsando os autos, verifica-se que realmente, há excesso de execução no que concerne ao dano material(pensão).
Como dito na sentença, os exeqüentes/embargados alegam que devem receber R$ 240,00(duzentos e quarenta reais) mensais a título de pensão. Este valor corresponde a metade do salário recebido pela vítima na data do evento e não 1/3 como visto na sentença condenatória transcrita acima.
Da leitura da sentença(ação originária), verifica-se que este valor de 1/3 é dividido entre os exeqüentes (pais da vítima). Então o valor de R$ 240,00, não corresponde à realidade.
Assim, a análise feita pela sentença dos embargos está escorreita, valendo trazer a colação trecho que explicita os valores e os períodos, frisando-se que à época do falecimento a vítima recebia 2,4 salários mínimos e que a sentença determinou que a elevação ocorresse de acordo com o salário mínimo:
“Considerando os valores dos salários mínimos desde 2002, temos as seguintes pensões mensais:
a) 16/09/2002 a 30/03/2003 – salário mínimo no valor de R$ 200,00 (MP 35/2002) – pensão no valor de R$ 80,00 para cada embargado;
b) 01/04/2003 a 30/04/2004 – salário mínimo no valor de R$ 240,00 (MP 116/2003) – pensão no valor de R$ 96,00 para cada embargado;
c) 01/05/2004 a 30/04/2005 – salário mínimo no valor de R$ 260,00 (MP 182/2004) – pensão no valor de R$ 104,00 para cada embargado;
d) 01/05/2005 a 10/05/2005 – salário mínimo no valor de R$ 300,00 (Lei 11.164/2005) – pensão no valor de R$ 120,00 para cada embargado.”
Verifica-se que a questão é puramente de interpretação da sentença e simples cálculos aritméticos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em sede de reexame, mantenho a sentença em sua íntegra, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHO – DANO MORAL E MATERIAL(PENSÃO MENSAL) – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS – SOMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL – CALCULO EQUIVOCADO DA PENSAO – 1/3 DO SALARIO DA VÍTIMA – SIMPLES INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E CALCULOS ARITMÉTICOS - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sede de reexame necessário, manter a sentença na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. TANIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3960, Boa Vista-RR, 05 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 112/115, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial dos embargos à execução, modificando o valor exeqüendo.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Jetson da Silva Soares, devidamente qualificado à fl. 02, interpõe o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que denegou pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação ordinária nº 00102008907604-5, destinada a garantir a participação do recorrente no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar que se realizará nos próximos dias na Academia de Polícia Integrada - API.
Alega, em síntese, o agravante que a MMª. Juíza da causa incorreu em erro por não haver enfrentado os argumentos expendidos no pedido cautelar, “...limitando-se a afirmar que não se convenceu de que o mesmo estava passível de sofrer danos” (fl. 07).
Pede, então, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, concedendo efeito suspensivo ativo ao presente agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. (fls. 02/10).
À míngua de preenchimento dos requisitos legais pertinentes, o ilustre Relator originário, Des. José Pedro, indeferiu o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo à irresignação (fls. 122/123).
Prestando as informações de estilo, a Julgadora da causa ressalta que “foi prolatada decisão mantendo o ato agravado por seus próprios fundamentos” (fl. 130).
Regularmente intimado, o recorrido deixou de oferecer contra-razões ao recurso (fl. 137).
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça não se manifestou, ante a ausência de interesse público a ser tutelado na lide (fls. 138/139).
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Como se depreende do relatório, trata-se de agravo de instrumento aforado contra a decisão interlocutória da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, proferida em ação ordinária de obrigação de fazer, na qual se negara o pedido de antecipação de tutela, visando assegurar a participação do recorrente no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar (fls. 119/120).
Emerge induvidosa a concepção doutrinária e jurisprudencial, a teor do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, que a antecipação de tutela não poderá ser concedida quando houver perigo de reversibilidade do provimento antecipado, nem quanto inexistir prova inequívoca das alegações que fundamentam o pedido.
Ademais, há de se considerar o receio fundado proveniente não de simples temor subjetivo da parte, mas com base em dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança ou de grande probabilidade em torno do risco de grave prejuízo.
No caso vertente, apesar de o agravante alegar a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, todavia, entendo que não foi instruída a ação ordinária principal, nem o presente recurso, com prova inequívoca da alegada afirmação de que o concurso de 2002, no qual foi aprovado o autor, ora recorrente, teve a sua validade prorrogada através de ato administrativo.
Assim sendo, como bem enfatizou o douto Relator originário na decisão liminar (fls. 122/123), ao transcrever trecho do interlocutório impugnado, “...o autor aduz que foi preterido em face da convocação de candidatos aprovados no certame de 2004. Afirma que o concurso no qual foi aprovado, realizado em 2002, continua vigendo. Todavia, não o comprova, ainda mais diante do lançamento do edital de concurso em 2004, ato que praticado pela Administração Pública é incompatível com o interesse de prorrogar o certame” (fl. 119).
Ora, se não há nos autos prova inequívoca da prorrogação da vigência do concurso de 2002, em que foi aprovado o agravante, pois se trata de ato administrativo discricionário do Poder Público, logo, forçoso é concluir que o agravante não atendeu aos pressupostos insertos no artigo 273, do Código de Processo Civil, para obter o deferimento da antecipação da tutela postulada.
Desta feita, não há como se reconhecer, no estágio atual da referida ação, a verossimilhança das alegações do agravante, haja vista a inexistência, nos autos, de prova inequívoca (prorrogação da vigência do concurso de 2002) para assegurar a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, II, §2o, do CPC).
A respeito de “prova inequívoca”, a jurisprudência pátria assegura que:
“Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.” (STJ- Turma, Resp. 113.368-PR, rel. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593)
Portanto, a MMª. Juíza singular, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, arrimara-se na insuficiência de provas suscetíveis de convencê-la das circunstâncias alegadas, vislumbrando, na hipótese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do pedido antecipatório da tutela.
Resumindo: a esta altura da lide, afigura-se temerária a concessão da tutela antecipada, motivo por que deve ser mantida a decisão guerreada.
Por isso, nego provimento ao recurso, mantendo o “decisum” hostilizado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME INTERNO PRELIMINAR PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO.
- A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, somente poderá ser concedida quando verificada a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3963, Boa Vista-RR, 08 de Novembro de 2008, p. 01.
( : 04/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Jetson da Silva Soares, devidamente qualificado à fl. 02, interpõe o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que denegou pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação ordinária nº 00102008907604-5, destinada a garantir a participação do recorrente no Curso de Formação de Sargento d...
Data do Julgamento:04/11/2008
Data da Publicação:08/11/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Andrade Galvão Engenharia Ltda., irresignada com a decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, que indeferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 010.2008.908.163-1 (PROJUDI), por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris.
Alega a agravante, em síntese, ser “indiscutível ilegalidade da retenção antecipada do diferencial de alíquota de ICMS, (...) já que as aquisições de tais produtos não se destinam à comercialização, mas única e exclusivamente para aa aplicação nas obras e serviços, sujeitando-se a cobrança de ISS e não de ICMS (...)” – fl. 03.
Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que “se exima de exigir o pagamento de ICMS referenciado nos DARES emitidos em desfavor das notas fiscais nº 01166, 090652, 106979 e 104275” e, no mérito, sua confirmação, em julgamento final deste recurso (fls. 02/19).
Por vislumbrar nas razões recursais os pressupostos de ordem, deferi a medida liminar requerida (fls. 66/67).
À fl. 76, a MMª. Juíza da causa informa que manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O agravado apresentou contra-razões às fls. 81-89, pleiteando o improvimento do recurso.
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 91-96).
Eis o relatório.
Peço inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se o interstício de (48) quarenta e oito horas, nos termos do art. 182 do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A decisão hostilizada merece reparo.
Com efeito, examinando os fundamentos da ação mandamental, percebe-se, sem qualquer esforço, que estão patentes os pressupostos necessários à concessão da liminar postulada.
Registra-se, como bem ressaltado pelo parquet (fl . 93), que as razões de agravo estão acompanhadas da peça inicial do mandado de segurança, do contrato social e alterações da empresa agravada, contratos de execução de obras a serem cumpridos com a utilização da mercadoria em discussão e respectivo quantitativo de serviço, fotocópia das notas fiscais, DARE’S, entre outros; delineando-se, desta forma, presente o fumus boni iuris.
Além do mais, importa assinalar que o direito invocado na ação mandamental, relativo à inexigibilidade da cobrança do diferencial do ICMS de mercadorias adquiridas em outra unidade da federação, destinadas à execução de obras por empresa de construção civil, já constitui matéria amplamente debatida e pacificada por esta Corte, como se infere da ementa abaixo transcrita:
“TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - COBRANÇA PELO ENTE ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Tem-se como indevida a retenção, pelos Estados, de diferença de alíquota de ICMS sobre as operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil concernentes à aquisição de bens destinados à execução de seus próprios contratos.
2. Precedentes do STJ. Votação Unânime.”
(RN n.º 0010.03.001306-3 - Boa Vista/RR, Remetente: Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível- Comarca de BoaVista/RR; Ação: Mandado de Segurança N.º 0010.03.062792-0 ; Impetrante: R Neves Engenharia Ltda; Impetrado: Chefe do Departamento de Fiscalização de Mercadorias da Secretaria de Fazenda de Roraima; Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 09.12.03 - DPJ nº 2791 de 18.12.03, pg. 03).
Por outro lado, o “periculum in mora” consubstancia-se na inviabilidade criada pelo recorrido à execução das obras contratadas pela agravante que, por certo, acarretar-lhe-á vultosos prejuízos na hipótese de ter que aguardar o julgamento de mérito da ação mandamental.
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 91-96, dou provimento ao recurso, reformando a decisão e convertendo em definitiva a liminar concedida às fls. 66/67, até que se julgue o mérito da causa.
É como voto.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ICMS. DENEGAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
- Configurados nos autos os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela, determinar as medidas que julgar necessárias, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4010, Boa Vista, 24 de janeiro de 2009, p. 04.
( : 16/12/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Andrade Galvão Engenharia Ltda., irresignada com a decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, que indeferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 010.2008.908.163-1 (PROJUDI), po...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008011136-1
IMPETRANTE: MAÉZIO FEITOSA FERREIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MAÉZIO FEITOSA FERREIRA impetrou este mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal, praticado pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de Roraima, consistente, em síntese, na homologação do ato de convocação de alunos para o Curso de Formação de 3º Sargento, por meio da Portaria nº 66/2008, sem que seu nome estivesse entre eles.
Alega, em suma, que, de acordo com o Boletim Geral da PMRR nº 62/2005, figurou na 161ª colocação no processo seletivo de qualificação profissional para o desempenho de cargos e funções de Sargento da PM.
Afirma que deixou de ser convocado, injustificadamente, para o Curso de Formação, muito embora outros alunos, com classificação inferior à sua tenham sido convocados.
Por isso, pleiteou liminar a fim de ser incluído no curso, pedindo, ao final, a concessão da segurança.
Às fls. 78/81 foi proferida decisão concedendo a liminar.
O Estado de Roraima apresentou defesa às fls. 91/94, afirmando, inicialmente, a má-fé do Impetrante, haja vista que ele já teria ingressado com uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada com o mesmo objeto deste writ.
Preliminarmente, aduz que há necessidade de citação de litisconsortes passivos, pois, como o Autor alega que tem preferência sobre seis candidatos já convocados para o curso, suas esferas jurídicas serão evidentemente atingidas com eventual decisão favorável.
No mérito, afirma que o Impetrante não foi convocado em virtude do critério de desempate, devidamente estabelecido e regulado pelas normas editalícias do certame em questão.
A Autoridade Coatora prestou informações às fls. 114/116, indicando que o Autor não foi convocado para o curso em razão do critério de desempate, consubstanciado na data de ingresso dos candidatos na Corporação da PM.
O Representante do ministério Público de 2º grau pugnou pelo exame do cabimento ou não do litisconsórcio passivo suscitado pelo Estado de Roraima.
É o relatório.
Feito que independe de revisão.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Providenciem-se as cópias necessárias, conforme a regra inserta no art. 268, § 1º, do RITJRR.
Boa Vista-RR, 02 de julho de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008011136-1
IMPETRANTE: MAÉZIO FEITOSA FERREIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Da preliminar de litispendência.
O Estado de Roraima suscita uma preliminar de litispendência desta ação com uma ação ordinária proposta pelo Impetrante no dia 11/09/08, na qual maneja causa de pedir e pedido iguais aos deste mandamus.
De fato, assiste razão ao Estado.
Conforme cópias juntadas às fls. 98/112, verifica-se que o Impetrante propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada, requerendo sua imediata matrícula no Curso de Formação de 3º Sargento, tal como requer neste writ.
Na ação ordinária, o Autor alega que na lista de convocados para o referido curso, constam candidatos de outros concursos, como o de 2002 e o de 2006, quando na verdade deveriam ser chamados somente os policiais que participaram da seletiva de 2004. Sustenta, ainda, que outros três candidatos teriam sido convocados por força de decisões judicial e administrativa.
Por isso, pleiteia, naquela demanda, sua imediata matrícula no Curso de Formação, já que entende ter sido preterido por outros candidatos que sequer participaram do mesmo certame que ele, e, ainda, por outros sub judice.
Por outro lado, neste mandamus, o Impetrante afirma que deixou de ser convocado, injustificadamente, para o Curso de Formação, muito embora outros alunos, com classificação inferior à sua tenham sido convocados.
Observa-se, claramente, que a diferença entre a fundamentação de uma e de outra demanda é ínfima. Na verdade, o que aconteceu foi que o Autor, não tendo logrado a antecipação de tutela pretendida na ação ordinária, impetrou este mandado de segurança com pedido de liminar, com o mesmo objetivo: ser matriculado no Curso de Formação de 3º Sargento.
Nota-se que ambas as ações tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, caracterizando, portanto, a litispendência.
Consoante ensina Humberto Theodoro Júnior, “[...] Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente [...].” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 296).
Resta evidente que o Impetrante agiu com má-fé, pois somente fez uso desta ação mandamental após ter seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido.
Os artigos 16, 17 e 18 do CPC tratam da litigância de má-fé, dispondo, in verbis:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Verifica-se que aquele que proceder de modo temerário será reputado como litigante de má-fé. A propósito desse dispositivo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
15. Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda, La condanna nelle spese giudiziali, 1ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho, abuso do direito no processo civil, n. 43, p.. 91/92; Carnelutti, Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara, Comm., v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., p. 214). Grifei.
Depreende-se, desse ensinamento, que o Impetrante enquadra-se na qualificação do litigante de má-fé. Isso porque, conforme andamento processual colacionado à fl. 95, o Demandante propôs a ação ordinária no dia 11/09/08, sendo a tutela antecipada indeferida no dia 27/09/08.
Após isso, mais especificamente, no dia 19/11/08, o Autor impetrou este writ, com o mesmo pedido e causa de pedir, onde teve o pedido liminar deferido.
Ressalte-se que nesta ação, o Impetrante omitiu o fato de que deixou de ser convocado em virtude de critério de desempate, conforme apontado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar (fls. 136).
Aliás, é imperioso destacar que esse critério era de conhecimento público, já que divulgado no Boletim Geral nº 138, de 28/07/08, e, ainda assim, o Autor absteve-se de trazer essa informação na petição inicial, o que motivou a concessão da liminar.
Não se pode chegar à outra conclusão senão a de que o Impetrante agiu movido pela má-fé, mormente porque já havia entrado com ação ordinária, na qual não lograra êxito em seu pedido liminar.
Ademais, impõe-se, in casu, a extinção do feito, por força do que dispõe o art. 267, V, do CPC, uma vez que o Estado de Roraima suscitou a litispendência (fl. 92).
As demais alegações suscitadas pelo Estado restam prejudicadas.
Por essas razões, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, e aplico ao Impetrante multa por litigância de má-fé no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Custas a serem pagas na forma do art. 12, da Lei Federal nº 1.060/50.
Sem honorários.
É como voto.
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008011136-1
IMPETRANTE: MAÉZIO FEITOSA FERREIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL COMETIDO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. NÃO CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE 3º SARGENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, V, DO CPC. DEMANDANTE QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA APÓS TER SEU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 267, V, DO CPC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em extinguir o processo, sem resolução de mérito, e aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 15 de julho de 2009.
Des. Almiro Padilha
Presidente e relator
Des. Lupercino Nogueira
Vice-presidente, em exercício
Des. José Pedro
Corregedor-geral de Justiça
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Esteve presente: ________________________________________
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4120, Boa Vista, 18 de julho de 2009, p. 04.
( : 15/07/2009 ,
: XII ,
: 4 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008011136-1
IMPETRANTE: MAÉZIO FEITOSA FERREIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MAÉZIO FEITOSA FERREIRA impetrou este mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal, praticado pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de Roraima, consistente, em síntese, na homologação do ato de convocação de alunos para o Curso de Formação de 3º Sargento, por meio da Portaria nº 66/2008, sem que seu nome estivesse entre eles.
Alega, em suma, que, de acordo com o Boletim Geral da PMR...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A. B. DA S. interpôs esta Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível na Ação de Embargos do Devedor nº 001003074887-4.
O Autor, ora Apelante, narra na petição inicial, que é servidor público federal e que iria receber, no mês de dezembro do ano de 2003, um valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de verba indenizatória.
Afirma, outrossim, que paga pensão alimentícia a três filhos, decorrente de decisão judicial, e que os valores da pensão são descontados mensalmente de seu salário.
Pretende, com a cautelar, que não seja descontada pensão do montante que virá a receber a título de verba indenizatória.
O Magistrado a quo recebeu a ação como Embargos do Devedor e deferiu o pedido liminar, determinando que não fosse descontada a pensão do mencionado valor (fl.28).
Foi apresentada contestação por um dos alimentandos (fls. 47/51).
O Juiz proferiu sentença às fls. 60/63, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender inexistir interesse processual do autor, haja vista que não restou caracterizado o requisito da necessidade do processo, pois “[...] o embargante não teve bloqueada a verba que alega ter direito a receber, que,aliás, sequer tem previsão para ser paga. Conforme ofício de f. 59” (fl. 62).
Inconformado com o decisum, o Autor apela, aduzindo, em síntese, que:
a) É incabível a modificação da ação de medida cautelar para embargos do devedor porque não existe a figura do devedor, haja vista que não há qualquer quantia pendente de pagamento;
b) Existe interesse processual, consoante demonstrado, à fl. 07, a qual indica o valor que será recebido pelo Apelante;
c) Não se pode exigir prévio bloqueio da verba para fins de justificar a medida judicial impetrada, pois “[...] a possibilidade de bloqueio só existiria mediante medida judicial via Apelado, até mesmo porque inexiste débito, parcelas atrasadas ou vencidas a título de alimentos. Se não existe débito não há que se falar em bloqueio.” (fl. 71).
Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se ao órgão pagador federal que se abstenha de promover o desconto a título de pensão alimentícia sobre as verbas indenizatórias a serem percebidas pelo Recorrente.
Após o recebimento das razões do recurso, foi juntada a contestação dos outros dois alimentandos, que residem em Manaus.
Em seguida, o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão à fl. 102, sustentando que, a despeito da juntada tardia da contestação, não há prejuízo às partes, não devendo, portanto, que se falar em nulidade.
Por isso, determinou a manutenção da referida peça nos autos e a vista dos Autos ao Apelado para contra-razões.
O Recorrido não apresentou reposta.
Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se, primeiramente, pela declaração de nulidade do decisum combatido, por entender que a contestação dos outros dois Réus (juntada em momento posterior) deveria ser analisada antes de proferida a sentença.
À fl. 123, proferi despacho com o seguinte teor:
“No processo civil, as nulidades somente devem ser declaradas se houver prejuízo à parte a quem a declaração beneficiaria (CPC, § 1º. e § 2º. do art. 249). No caso em análise, a preliminar do Ministério Público somente poderá ser apreciada no momento do julgamento.
Por essa razão, encaminhem-se os autos conforme solicitado (119-122).”
Assim, os autos foram novamente remetidos ao Parquet graduado, cujo membro opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença de fls. 60/63 e demais atos posteriores à peça contestatória de L. A. e S. e M. A. e S., e, no mérito, pela improcedência do recurso, em face da falta de prova inequívoca do direito alegado.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhe-se à revisão.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO – SEGREDO DE JUSTIÇA
Após detida análise dos autos, estou que assiste razão à inconformidade do Apelante quanto ao recebimento da Medida Cautelar como Embargos do Devedor.
O Magistrado a quo fundamentou o recebimento da ação como embargos do devedor nos arts. 16, da Lei de Alimentos, e 734, do CPC, que rezam, respectivamente:
Art. 16: Na execução da sentença ou no acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Nota-se que referidos dispositivos versam sobre a execução das prestações alimentícias fixadas em sentença ou acordo.
O presente feito, todavia, não se trata de execução ou embargos à execução de prestação alimentícia.
Na verdade, muito embora o Autor pague alimentos a três filhos, o que se está discutindo aqui é a obrigatoriedade de incidência dos alimentos sobre uma verba que o Demandante irá receber.
Ou seja, o Requerente pede, como medida cautelar, que não sejam descontados os alimentos do montante que está prestes a receber da União e que, segundo alega, refere-se a verbas indenizatórias.
Observa-se que não há um credor, tampouco um devedor, já que os alimentos são descontados diretamente no contracheque do Autor. Verifica-se, outrossim, que, em resposta ao parecer ministerial de fl. 23, o Cartório informou inexistir qualquer ação de execução de alimentos contra o Autor.
Trata-se, sim, de uma medida assecuratória, que visa dar garantia ao Demandante de que não terá descontada a pensão alimentícia de valores que afirma ter natureza indenizatória.
Isto é, o Apelante pretende assegurar, ao menos até a propositura e julgamento de ação própria, o seu direito de receber integralmente os valores os quais entende não serem suscetíveis da pensão alimentícia.
Conforme explica Humberto Theodoro Júnior, “[...] O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 39ª ed., Forense, 2006, p. 466).
Em face dessas constatações, entendo ser descabido o recebimento da medida cautelar como embargos do devedor, bem como o prosseguimento do processo segundo o rito deste último.
Por essa razão, recebo o recurso e anulo a sentença, bem como todos os atos decisórios do processo desde o decisum de fl. 28.
Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito como medida cautelar.
É como voto.
Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. AUTOR QUE PLEITEIA MEDIDA LIMINAR A FIM DE IMPEDIR O DESCONTO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DE VALORES QUE IRÁ RECEBER, SEGUNDO ALEGA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A AÇÃO CAUTELAR COMO EMBARGOS DO DEVEDOR, COM ESTEIO NOS ARTS. 16, DA LEI DE ALIMENTOS E 734, DO CPC. PROCEDIMENTO QUE PROSSEGUIU NO RITO DOS EMBARGOS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACATERIZAÇÃO DA AÇÃO COMO EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO REFERIDO DECISUM. AUTOS BAIXADOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO NO RITO DA AÇÃO CAUTELAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e anular parcialmente o processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 30 de setembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente e julgador
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: __________________________________
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 18.
( : 30/09/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A. B. DA S. interpôs esta Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível na Ação de Embargos do Devedor nº 001003074887-4.
O Autor, ora Apelante, narra na petição inicial, que é servidor público federal e que iria receber, no mês de dezembro do ano de 2003, um valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de verba indenizatória.
Afirma, outrossim, que paga pensão alimentícia a três filhos, decorrente...