PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001917-58.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001917-58.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita e, para tanto, alega que tanto a quanto a fazem jus aopessoa jurídica pessoa física
benefício.
Fala sobre o tratamento conferido ao tema pelo Novo Código de Processo Civil,
bem como sobre a parcial revogação da Lei nº 1060/50, descrevendo quais as regras já consolidadas e,
ainda, as situações tidas como novas, entre elas a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
Alega o seguinte: “Demonstrado que é dever do Estado a tutela jurisdicional e
deve ele garantir o acesso dos hipossuficientes, foi implantando no nosso texto da Constituição Federal
de 1988 o direito ao acesso à justiça e gratuidade judiciária sendo uma garantia fundamental do
indivíduo. Com a entrada em vigência da Lei 13.105/2015 do Novo Código de Processo Civil, essa
garantia constitucional é reforçada, trazendo mais segurança jurídica aos beneficiários da gratuidade
.jurídica podendo assim ter o acesso à justiça facilitado pela nova lei”
Ao final, pede que lhe seja concedido o prazo de para comprovar a alegada30 dias
hipossuficiência financeira ou, senão, o parcelamento das custas, mas não a deserção.
II – O pedido .não merece deferimento
Isso porque, ao interpor o recurso e postular assistência judiciária, o apelante
instruiu o pedido com documentos por meio dos quais almejava comprovar sua hipossuficiência
financeira, a respeito dos quais foi exarado o seguinte entendimento:
“Os documentos nos quais André respalda a pretensa assistência não justificam a
concessão do benefício, haja vista tratar-se de dados relativos à atividade
empresarial desenvolvida pelo mesmo, a qual não se confunde com a pessoa física,
esta sim integrante do polo passivo da lide. Embora André invoque a “carteira de
trabalho sem registro” como uma das circunstâncias que ensejariam o benefício,
ao outorgar procuração ao seu advogado afirmou ser autônomo (mov. 22.2), de
modo que a ausência de uma relação de emprego não justifica a almejada
assistência. Ademais, o documento anexado ao mov. 1.9 denota que perante as
redes sociais André não se revela uma pessoa carente de recursos, mas sim “Sócio
proprietário na empresa Gambiarra’s Fest”, além de ter estudado Direito e ser
fotografado ao lado de candidatos presidenciáveis. A atividade empresarial
desenvolvida por André também se encontra publicada no meio político da cidade
de Rio Branco do Sul, sendo ele suplente de vereador, conforme se extrai de
consulta à internet. Deve se ter em mente que o benefício em questão é destinado às
pessoas que efetivamente não possam arcar com as custas do processo sem
prejuízo próprio ou de sua família e, no caso, esse não parece ser o contexto que
permeia a realidade de André, pessoa ativa no meio político, empresarial e do
ramo caminhoneiro, o qual é merecedor da tutela jurisdicional em conformidade
com o cumprimento das exigências estabelecidas para todo e qualquer cidadão que
recorre ao Judiciário, exigência que, no caso, se refere ao pagamento da quantia
de R$ 273,36” .(mov. 5.1)
Embora o apelante alegue que tanto a como a possam serpessoa física jurídica
destinatárias do benefício, olvida do fundamento já exposto na decisão acima, segundo o qual, a demanda
é dirigida , de modo que a situação financeira da pessoa jurídica emtão somente contra a pessoa física
nada repercute sobre o pretenso benefício.
Ademais, ao invés de postular a concessão de um prazo de 30 dias, o apelante
poderia ter instruído o presente pedido com os documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência,
mas não o fez, sem olvidar-se que os documentos apresentados com o apelo não ratificam a alegada
carência de recursos, consoante os fundamentos já externados.
Em síntese, o apelante poderia ter comprovado a alegada hipossuficiência não só
por ocasião da interposição do apelo, mas também ao formular o presente pedido de reconsideração,
todavia, não o fez, prevalecendo, assim, a decisão anteriormente exarada ao indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Por fim, também não merece deferimento o pedido de parcelamento, pois a decisão
anterior foi clara no sentido de que a ausência de realização do preparo acarretaria ano prazo determinado
deserção.
Nessas condições, , pois a assistência judiciáriajulgo deserto o presente recurso
foi indeferida e, mesmo sendo facultada ao apelante a oportunidade de realizar o preparo, não o fez,
subsumindo-se ao caso o disposto no art. 1007, , do Novo Código de Processo Civil.caput
III – Intimem-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0001917-58.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001917-58.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001917-58.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se i...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001308-75.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001308-75.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita e, para tanto, alega que tanto a quanto a fazem jus aopessoa jurídica pessoa física
benefício.
Fala sobre o tratamento conferido ao tema pelo Novo Código de Processo Civil,
bem como sobre a parcial revogação da Lei nº 1060/50, descrevendo quais as regras já consolidadas e,
ainda, as situações tidas como novas, entre elas a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
Alega o seguinte: “Demonstrado que é dever do Estado a tutela jurisdicional e
deve ele garantir o acesso dos hipossuficientes, foi implantando no nosso texto da Constituição Federal
de 1988 o direito ao acesso à justiça e gratuidade judiciária sendo uma garantia fundamental do
indivíduo. Com a entrada em vigência da Lei 13.105/2015 do Novo Código de Processo Civil, essa
garantia constitucional é reforçada, trazendo mais segurança jurídica aos beneficiários da gratuidade
.jurídica podendo assim ter o acesso à justiça facilitado pela nova lei”
Ao final, pede que lhe seja concedido o prazo de para comprovar a alegada30 dias
hipossuficiência financeira ou, senão, o parcelamento das custas, mas não a deserção.
II – O pedido .não merece deferimento
Isso porque, ao interpor o recurso e postular assistência judiciária, o apelante
instruiu o pedido com documentos por meio dos quais almejava comprovar sua hipossuficiência
financeira, a respeito dos quais foi exarado o seguinte entendimento:
“Os documentos nos quais André respalda a pretensa assistência não justificam a
concessão do benefício, haja vista tratar-se de dados relativos à atividade
empresarial desenvolvida pelo mesmo, a qual não se confunde com a pessoa física,
esta sim integrante do polo passivo da lide. Embora André invoque a “carteira de
trabalho sem registro” como uma das circunstâncias que ensejariam o benefício,
ao outorgar procuração ao seu advogado afirmou ser autônomo (mov. 22.2), de
modo que a ausência de uma relação de emprego não justifica a almejada
assistência. Ademais, o documento anexado ao mov. 1.9 denota que perante as
redes sociais André não se revela uma pessoa carente de recursos, mas sim “Sócio
proprietário na empresa Gambiarra’s Fest”, além de ter estudado Direito e ser
fotografado ao lado de candidatos presidenciáveis. A atividade empresarial
desenvolvida por André também se encontra publicada no meio político da cidade
de Rio Branco do Sul, sendo ele suplente de vereador, conforme se extrai de
consulta à internet. Deve se ter em mente que o benefício em questão é destinado às
pessoas que efetivamente não possam arcar com as custas do processo sem
prejuízo próprio ou de sua família e, no caso, esse não parece ser o contexto que
permeia a realidade de André, pessoa ativa no meio político, empresarial e do
ramo caminhoneiro, o qual é merecedor da tutela jurisdicional em conformidade
com o cumprimento das exigências estabelecidas para todo e qualquer cidadão que
recorre ao Judiciário, exigência que, no caso, se refere ao pagamento da quantia
de R$ 273,36” .(mov. 5.1)
Embora o apelante alegue que tanto a como a possam serpessoa física jurídica
destinatárias do benefício, olvida do fundamento já exposto na decisão acima, segundo o qual a demanda
é dirigida , de modo que a situação financeira da pessoa jurídica emtão somente contra a pessoa física
nada repercute sobre o pretenso benefício.
Ademais, ao invés de postular a concessão de um prazo de 30 dias, o apelante
poderia ter instruído o presente pedido com os documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência,
mas não o fez, sem olvidar-se que os documentos apresentados com o apelo não ratificam a alegada
carência de recursos, consoante os fundamentos já externados.
Em síntese, o apelante poderia ter comprovado a alegada hipossuficiência não só
por ocasião da interposição do apelo, mas também ao formular o presente pedido de reconsideração,
todavia, não o fez, prevalecendo, assim, a decisão anteriormente exarada ao indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Por fim, também não merece deferimento o pedido de parcelamento, pois a decisão
anterior foi clara no sentido de que a ausência de realização do preparo acarretaria ano prazo determinado
deserção.
Nessas condições, , pois a assistência judiciáriajulgo deserto o presente recurso
foi indeferida e, mesmo sendo facultada ao apelante a oportunidade de realizar o preparo, não o fez,
subsumindo-se ao caso o disposto no art. 1007, , do Novo Código de Processo Civil.caput
III – Intimem-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0001308-75.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001308-75.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001308-75.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0037941-70.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
EMBARGANTES: DIRCEU CESAR CABRAL GOMES E OUTRO
EMBARGADA: MARIA ALICE DA SILVA SALDANHA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS
1. RELATÓRIO
Os Agravantes opuseram os presentes embargos de declaração
(seq. 1.1 – ED), em face da decisão proferida por este Relator (seq. 5.5 –
AI), a qual não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto,
tendo em vista a ausência de conteúdo caracteristicamente interlocutório
daquele decisum, pelo que, entendeu-se não ser passível de impugnação
por meio do agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, os Embargantes sustentaram ser
obscura a decisão judicial, aqui, objurgada, afirmando a necessidade de
conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os
embargos de declaração opostos preenchem minimamente os
pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Agravo de Interno n. 0037941-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 2
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem
reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os
requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-
se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos.
Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida,
consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 FUNDAMENTOS
Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta
obscuridade, os Embargantes demonstram simples inconformismo em
relação à decisão judicial que não conheceu o recurso, ante a ausência
de conteúdo interlocutório.
A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão
judicial é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado,
restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades, os
Embargantes almejam o mero reexame da decisão.
A decisão judicial foi clara ao considerar que a decisão agravada
não possui conteúdo caracteristicamente interlocutório, ressaltando que
não houve qualquer comando judicial no sentido de determinar a meação
do saldo bancário, pelo que, afigura-se não ser passível de impugnação
por meio do agravo de instrumento, in verbis:
Conforme o art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, caberá a
interposição de recurso de agravo de instrumento
exclusivamente em face de decisões interlocutórias, não sendo
passível sua interposição a fim de reformar despachos judicias.
Nos termos do art. 1.001 da legislação processual civil é
inadmissível a interposição de qualquer espécie de recurso
contra despachos. In casu, tratando-se de recurso interposto em
face de despacho sem conteúdo decisório, no qual apenas se
determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú, com o intuito de
que fossem prestadas as devidas informações, por certo,
entende-se que não é passível de impugnação através do manejo
de agravo de instrumento.
Agravo de Interno n. 0037941-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 3
A decisão proferida fora, portanto, motivada na impossibilidade
de impugnação de decisão sem conteúdo interlocutório por meio de
agravo de instrumento.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam ao
mero reexame do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à
rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em
alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara
recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS,
Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/09/2016).
Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar
em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, a rejeição da presente
insurgência é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui,
objurgada, por seus próprios fundamentos.
Curitiba (PR), 7 de fevereiro de 2018 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037941-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0037941-70.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
EMBARGANTES: DIRCEU CESAR CABRAL GOMES E OUTRO
EMBARGADA: MARIA ALICE DA SILVA SALDANHA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS
1. RELATÓRIO
Os Agravantes opuseram os presentes embargos de declaração
(seq. 1.1 – ED), em face da decisão proferida por este Relator (seq. 5.5 –
AI), a qual não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto,
tendo em vista a ausência de conteúd...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003
DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Rel.: Juiz Francisco
Jorge – Dec. Monocrática – j. 12.04.2017).
2. Recurso de apelação cível não conhecido por ter
sido intempestivamente interposto.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010595-49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003
DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Rel.: J...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de Apelação Cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005957-60.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de Apelação Cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005957-60.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.0...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002767-63.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002767-63.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Propriedade
Embargante(s): ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS VIDIGAL
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº
0002767-63.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que é
embargante ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS VIDIGALe embargado BANCO DO
BRASIL S/A.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA
APARECIDA DOS SANTOS VIDIGAL em face da decisão proferida por este relator no,
movimento 5.1 do Agravo de Instrumento, que julgou prejudicada a análise do efeito
suspensivo formulado, uma vez que, nos casos pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária, o recurso possui efeito suspensivo automático
A agravante opôs os presentes embargos de declaração, alegando que a
decisão seria omissa pois deixou de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo para
suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual já houve penhora de veículo e
designação de data para leilão deste.
Vieram conclusos para deliberação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de
declaração ora opostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e/ou corrigir erro material.
Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal,
necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido
objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade
suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os
próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado
Alega a embargante que a decisão é omissa, posto que não foi analisado o
pedido para suspender o curso da ação de execução de título extrajudicial, em virtude da
oposição dos embargos.
Pois bem, de fato, analisando a decisão embargada, verifica-se que houve
omissão deste relator quanto a este ponto, razão pela qual deve ser complementada.
Contudo, não obstante as alegações trazidas pela embargante no presente
recurso, entendo que a matéria suscitada não merece ser conhecida.
Em primeiro lugar, e como bem ressaltado pela embargante no presente
recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo da ação principal, sequer foi objeto de
análise pelo juízo monocrático, sendo que qualquer decisão a respeito desta matéria por este
relator, acarretaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido, em razão do efeito
devolutivo dos recursos.
Freddie Diddier leciona a respeito da extensão do efeito devolutivo,
dizendo que tal efeito “significa delimitar o que se submete, por força do
recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo
determina- se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum
appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria
estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o
”. (Didierconhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC)
Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos
tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela
nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier
Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.p. 143.
Não bastasse tal fato, verifica-se a literal ausência de fundamentação do
pedido formulado, tendo a agravante, se limitado a escrever duas linhas, solicitando a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos manejados, nada invocando em favor de tal
pretensão, sequer apontando o fundamento legal para tanto.
Prevê o art. 77, II do CPC, que são deveres das partes e de seus
procuradores “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
”.destituídas de fundamento
Diante de tal quadro afigura-se inviável a apreciação de tal matéria, razão
pela qual deixo de conhecer o recurso neste ponto.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, sem efeitos infringentes,
apenas para esclarecer o ponto trazido como omisso pela embargante.
Anote-se nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
Curitiba, 07 de Fevereiro de 2018.
Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0002767-63.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002767-63.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002767-63.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Propriedade
Embargante(s): ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS VIDIGAL
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº
0002767-63.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que é
embargante ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS VIDIGALe embargado BANCO DO
BRASIL S/A.
I – RELATÓR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002899-23.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002899-23.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): OSEIAS LEAL DA ROCHA – MUDAS - ME
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
I – RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo
manejado por Constante Scariot Neto em face da decisão proferida nos autos nº
0000040-41.2016.8.16.0085, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Grandes Rios.
O Agravante visa reformar o despacho que determinou a apresentação das guias de
depósito consignado, constando, desta feita, o número do processo e o nome das partes, sob pena de
indeferimento do pedido formulado pelo ora agravante na mov. 45.1, dos autos principais, para
reconhecer a quitação das parcelas em aberto, bem como de afastamento da mora.
Alega o agravante que não é possível apresentar as guias de depósitos solicitadas,
uma vez que os depósitos se iniciaram antes que houvesse conhecimento da demanda.
Afirma que já juntou aos autos documentos necessários para comprovação da
consignação dos pagamentos realizados extrajudicialmente, junto à Caixa Econômica Federal, bem como
do levantamento de tais valores pelo banco pra agravado.
Outrossim, sustenta que o agravado reconheceu os depósitos realizados como sendo
referentes ao contrato em discussão na presente demanda.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ou, alternativamente, concessão
da antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecida a perda do objeto da demanda.
É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso de agravo de instrumento não merece seguimento eis que o presente
caderno recursal está eivado de vício insanável, posto que ausente elemento essencial de recorribilidade,
na medida em que o despacho recorrido não contém carga decisória, cf. se demonstra adiante.
Insurge-se o agravante contra despacho de mero expediente, que determinou a
juntada das guias de depósito, com indicação do número do processo e das partes.
Deste modo, imperioso reconhecer-se que a decisão conquanto determina que a
parte apresente as guias de depósito, caracteriza-se como um despacho de mero expediente, razão pela
qual não comporta recurso, nos moldes do artigo 1.001 do Código de processo Civil, o qual dispõe que
"dos despachos não cabe recurso".
Desta forma, entende-se que tal manifestação, por não ter decidido qualquer
questão incidente, não detém a natureza de decisão interlocutória.
Tratando-se de despacho de mero expediente, não há dúvida de que o recorrente
não possui interesse recursal, o que torna o seu recurso não passível de provimento.
Aliás, sobre esse tema, THEOTÔNIO NEGRÃO esclarece, :in verbis
"É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou
sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o
recurso pode ser interposto posteriormente"(in Theotonio - Código - 39ª edição -
pág. 644).
Acerca de situações assemelhadas assim tem se posicionado a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE,
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO
CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. As
deliberações judiciais desprovidas de cunho decisório e que não causam
lesividade às partes possuem natureza de despacho, sendo irrecorríveis,
consoante estabelece o art. 1.001 do CPC.2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª
C.Cível - AI - 1.693.462-2 – Palmeira - - Rel.: Dalla Vecchia – Decisão
Monocrática - - J. 12/06/2017.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1614667-7/02 - Cianorte - Rel.: Rui
Bacellar Filho - Unânime - J. 07.06.2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A HOSPITAL, A FIM DE QUE ACOSTE AOS
AUTOS DOCUMENTOS QUE CERTIFIQUEM QUEM EFETUOU O
PAGAMENTO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, BEM COMO
QUANDO HOUVE A RESPECTIVA QUITAÇÃO. SIMPLES IMPULSO
PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.001, DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1655555-8 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de
Moura - Unânime - J. 01.06.2017).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê
ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum
conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os
despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 716445/SP – Relator Ministro
Humberto Martins – DJ: 27.08.2015).”
Em arremate é de se concluir que da leitura da decisão vergastada, que determina
que a parte apresente as guias de depósito devidamente identificadas, não tem conteúdo decisório, o que
acarreta sua irrecorribilidade, nos termos do disposto nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente
recurso, porquanto manifestamente inadmissível diante da ausência de carga decisória do despacho
recorrido.
Publique-se e intime-se, e, oportunamente arquive-se perante o juízo agravado.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0002899-23.2018.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 05.02.2018)
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16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002899-23.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002899-23.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): OSEIAS LEAL DA ROCHA – MUDAS - ME
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
I – RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo
manejado por Constante Scariot Neto em face da decisão proferida nos autos nº
0000040-41.2016.8.16.0085, em trâmite perante o Juízo da Vara...
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14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010480-26.2016.8.16.0173/0
Recurso: 0010480-26.2016.8.16.0173
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I
Apelado(s): Adi Moreno
I Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de contrato bancário–
movida por Adi Moreno em face do Banco Santander Brasil S/A (na qualidade de sucessor
do Banco Sudameris), objetivando a revisão do contrato de cheque especial em conta
corrente de nr. 005250.4200.3, ao argumento da cobrança de encargos reputados como
abusivos (cobrança de juros remuneratórios em percentuais abusivos e de forma
indevidamente capitalizada, porque ausente qualquer contratação que a autorizasse),
pleiteando, assim a repetição dos valores, de forma simples, no importe de R$ 11.538,09
(onze mil e quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos).
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência preliminar, deflagrou-se o
prazo de quinze dias para apresentação de contestação pelo Réu.
Silente o Réu e após pleito do Autor de julgamento do feito no estado em que
se encontrava, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS NPL I, sustentando ser cessionário dos créditos do contrato em
discussão, pleiteou a alteração do polo passivo.
Sem análise do pedido, adveio a sentença que, ante a revelia da instituição
financeira, julgou procedentes os pedidos formulados determinando o expurgo dos valores
indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando o Réu,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00, considerando a célere duração da demanda, sua
complexidade e as intervenções e manifestações das partes, bem como a impossibilidade
de mensuração do proveito econômico a ser obtido.
Irresignado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I interpôs o presente apelo defendendo a
reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor de débitos pendentes
não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar a responsabilidade civil por danos
supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito. Subsidiariamente, pleiteou a
redução da verba honorária sucumbencial ante a baixa complexidade da causa e porque,
ademais, seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
.estipulado (CPC, art. 85).”
Intimado do pleito de substituição processual, o Autor dele discordou (mov.
54.1).
Foi, então, proferida decisão indeferindo o pedido formulado porque “os
documentos jungidos não indicam que as obrigações decorrentes da presente demanda
tenham sido transferidas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(mov. 56.1), deixando o magistrado singular de conhecer doNão-Padronizados NPL I”
apelo, no mesmo pronunciamento, porquanto tratar-se, então, de terceiro estranho à lide.
Apresentada nova manifestação pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I reiterando o pleito de
substituição do polo passivo e acostando novamente documentos já anteriormente
acostados, proferiu-se nova decisão revogando a anterior na parte em que deixou de
conhecer do recurso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, subindo os autos.
É a breve exposição.
II – Inobstante as razões recursais, deixo de conhecer do recurso de Apelação,
seja porque interposto por terceiro estranho à lide, seja porque, ultrapassada a preliminar
de ilegitimidade, é manifesta a ofensa à dialeticidade.
É que, conforme se percebe dos autos, não houve oportuno recurso contra a
decisão proferida no mov. 56.1, que indeferiu o ingresso do ora Apelante no feito enquanto
substituto processual, decisão esta que seria agravável.
Assim, e não tendo sido pleiteado sequer o ingresso do Apelante na qualidade
de assistente do Banco Santander Brasil S/A, é inegável a sua condição de terceiro alheio
ao feito, pelo que não há legitimidade passiva que autorize a interposição do recurso.
Para além desta circunstância, que já seria suficiente para o não conhecimento
do recurso, sequer seria possível admitir, pela documentação acostada, o ingresso do
Apelante como assistente, pois, como bem registrado pelo magistrado singular, os
documentos acostados não especificam minimamente quais os créditos que foram a ele
cedidos pelo Banco Santander Brasil S/A.
Não é só.
O próprio pedido de substituição processual se deu a partir da cessão de
crédito oriunda de suposto contrato de financiamento de bem móvel ( mov. 63.3),vide
sendo que o discutido nos autos é diverso, pois trata de contrato de cheque especial nr.
05250.4200.3, ou seja, é pleito formulado a partir de objeto diverso do discutido nos autos.
Logo, não há indício mínimo de que o Apelante é cessionário de eventuais
direitos discutidos nesta demanda, o que afasta também a possibilidade de arguir a
existência de interesse recursal.
E, por fim, mesmo que ultrapassadas estas particularidades e fosse possível
admitir o ingresso do Apelante no feito na qualidade, ao menos, de assistente, o recurso
interposto não comportaria conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos
do CPC/2015 , impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os[1]
fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão
prolatada, não bastando simples pedido de reforma da sentença e mera reiteração de
argumentos anteriores, o que, acaso não observado, encerra o não conhecimento da
súplica.Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante
diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos
pela decisão recorrida e as razões recursais.
"O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão
impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal
maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a
pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum
apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, Julgamento: 18.10.2005)
No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA :[2]
“Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que
todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não
apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas,
também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente
dialético”.
Ocorre que, da simples leitura das razões do recurso, constata-se que o
Apelante defendeu a reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor
de débitos pendentes não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar o gatilho da
responsabilidade civil por danos supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito,
ignorando que, nos autos, se discute, apenas, a cobrança de encargos abusivos a título de
juros remuneratórios e cobrados de forma indevidamente capitalizada, único tema
, aliás.abordado na r. sentença
Outrossim, ao pleitear a redução da verba honorária sucumbencial, o Apelante
apontou que seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
Ao assim fundamentar o pedido, ignorou, outra vez, e porestipulado (CPC, art. 85).”.
completo, a própria natureza da demanda.
Assim, resta cristalino que, ao fundar suas razões de mérito em motivos
alheios ao versado no julgado, descuidando-se quanto ao real e efetivo fundamento
utilizado e aos efetivos fatos discutidos na demanda, o Apelante deixou de promover
qualquer efetivo ataque ao conteúdo da decisão, sendo imperioso reconhecer, por
consequência, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, com o consequente não
conhecimento do recurso nestes pontos.
Em sentido similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULOS COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.RAZÕES QUE NÃO ATACAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIIDADE ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO
CPC.APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1179821-9 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Sandra Bauermann - Unânime - - J. 13.08.2014)
III – Desta forma, e por todas estas razões, com fulcro no art. 932, III, do
CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação, deixando de fixar honorários
sucumbenciais recursais porque sequer o Apelante integra a lide como terceiro e porque
não houve condenação em verbas dessa natureza na origem.
[1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as
razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”;
[2] Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nosin
Tribunais, v. 3 2009, p. 62.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010480-26.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 05.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010480-26.2016.8.16.0173/0
Recurso: 0010480-26.2016.8.16.0173
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I
Apelado(s): Adi Moreno
I Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de contrato bancário–
movida por Adi Moreno em face do Banco Santander Brasil S/A (na qualidade de sucessor
do Banco Sudameris), objetivando a r...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045058-15.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0045058-15.2017.8.16.0000 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento em Consignação
Requerente(s): SOFTWAREONE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Requerido(s):
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO
PARANA - CELEPAR
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE QUAL
IMPOSTO DEVIDO. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS EM JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ANÁLISE LIMINAR
REALIZADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NECESSIDADE DE REMESSA
DOS AUTOS PARA JUÍZO COMPETENTE COM FITO DE NOVA ANÁLISE
DA QUESTÃO. TUTELA RECURSAL QUE SE MOSTRARIA INEFICAZ.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos e relatados estes autos de Agravo Interno Cível nº 0045315.40.2017.8.16.0000 Pet. 01 em
que é Agravante Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda. e Agravada Companhia de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno Cível interposto por Softwareone Comércio e Serviços de
Informática Ltda. contra a decisão interlocutória que, nos autos de recurso de Agravo de Instrumento nº
0045315-40.2017.8.16.0000, negou a concessão de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão
proferida pelo Juízo singular negativa do pedido de levantamentos consignado em pagamento nos autos
de Ação de Consignação em Pagamento nº 0004939-97.2017.8.16.0004.
Inconformado, o Recorrente apresentou Agravo Interno Cível alegando ser incontroverso seu
direito ao recebimento dos valores depositados em Juízo, tendo em vista a efetiva realização do serviço e
a ação originária discutir apenas a espécie de nota a ser emitida para fins de recolhimento dos tributos
devido. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, determinando a concessão do
efeito ativo anteriormente pleiteado (evento 01.1/TJ).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo Interno Cível, oportunidade
na qual rechaçou os argumentos trazidos pelo Recorrente na petição de interposição do recurso de Agravo
Interno Cível (evento 07.1).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme estabelece o artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando os fundamentos da decisão
recorrida .[1]
Com efeito, tem-se que, como tal se evidencia nos autos, o presente recurso de Agravo Interno
Cível resta prejudicado.
Requer o Agravante a liberação para levantamento dos valores depositado em Juízo junto aos
autos de Ação de Consignação em Pagamento nº 0004939-97.2017.8.16.0004 movida pela Companhia de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.
Conforme já decidiu a Seção Cível deste Tribunal, a definição da competência diante da
especialização de matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial:
“(...) Conforme pacífico entendimento do Órgão Especial desta Corte, bem como da Seção Cível, a
definição da competência pela matéria para a distribuição recursal se faz a partir do pedido e da causa de
pedir (...)” (Dúvida de Competência nº 721127-0/01, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, DJ de
28/06/2011).
Diante disso, ao nos atermos à especialização das Câmaras Cíveis, constata-se que esta egrégia 4ª
Câmara Cível não é competente, no sentido jurídico, para processar e julgar estes autos, pois a
competência se limita ao processamento e julgamento de matérias relativas a Direito Público e, no caso
sob análise tem-se que a causa de pedir da referida ação está relacionada a questões quanto ao imposto
devido pela Agravada, assunto que está diretamente relacionado à Câmara especializada na matéria de
Direito Tributário.
Assim dispõe o art. 90, I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que compete a
I - à Primeira, à Segunda e à1ª, 2ª e a 3ª Câmaras Cíveis a análise e julgamento das seguintes matérias: “
Terceira Câmara Cível: (...) a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; (...)”
Da análise dos autos, depreende-se que o objeto do presente recurso é relacionado às questões
envolvendo Direito Tributário, de modo que não se enquadra na descrição da competência desta Colenda
4ª Câmara Cível.
Ademais, destaca-se a manutenção do entendimento exarado quando da análise do pedido de
concessão da tutela recursal provisória, nos termos do artigo 64, § 4º do Código de Processo Civil,
cabendo ao Relator competente ponderar a respeito de sua manutenção ou não .[2]
Portanto, entende-se não ser o recurso em exame da competência dessa 4ª Câmara Cível, mas sim
das 1ª, 2ª ou 3ª Câmaras Cíveis, por se tratar de ação relativa a qual nota deve ser emitida pela Recorrente,
com fito de determinar o imposto deve ser recolhido Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) ou Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços
(ICMS).
Como referido, não cabe a essa Câmara o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento
interposto, sendo necessária a remessa dos autos a uma das Câmaras Competentes para nova análise da
matéria e prolação de nova decisão.
Diante do exposto, resta prejudicado este recurso de Agravo Interno Cível, conforme
fundamentação acima, tendo em vista a ineficácia de eventual tutela jurisdicional prestada nos autos. Por
via de consequência, deverão os autos serem encaminhados ao Juízo Competente.
III - DECISÃO
Ante o exposto, monocraticamente, ao presente Agravo Interno Cível por estarnego seguimento
prejudicado, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento[3]
Interno deste Tribunal .[4]
Em razão da especialização da Câmaras Cíveis, determina-se a do1ª, 2ª ou 3ª redistribuição
agravo de instrumento à uma das Câmaras mencionadas, nos termos do artigo 90, inciso I, do Regimento
Interno deste Tribunal, dando-se baixa nos respectivos registros de autuação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
[1] Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
(...)
§ 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida peloo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
[3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
[4] Art. 200. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco
dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
Curitiba, 02 de Fevereiro de 2018.
Juiz Subst. 2ºGrau Hamilton Rafael Marins Schwartz
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Cível - 0045058-15.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045058-15.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0045058-15.2017.8.16.0000 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento em Consignação
Requerente(s): SOFTWAREONE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Requerido(s):
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO
PARANA - CELEPAR
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE QUAL
IMPOSTO DEVIDO. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, BEM
COMO DO TRATAMENTO PELO PERÍODO DE 12
(DOZE) MESES, INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO (RESOLUÇÃO N.º 10/10, ALTERADA
PELA RESOLUÇÃO N.º 71/12). MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE
OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0014140-21.2015.8.16.0025
(TJPR - 4ª C.Cível - 0014140-21.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - J. 02.02.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, BEM
COMO DO TRATAMENTO PELO PERÍODO DE 12
(DOZE) MESES, INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO (RESOLUÇÃO N.º 10/10, ALTERADA
PELA RESOLUÇÃO N.º 71/12). MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE
OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Apelação Cív...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040838-71.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Malacario em relação a decisão que considerou que a ora
agravada juntou o contrato objeto da ação de origem aos autos e, por isso, cumpriu a determinação proferida em juízo.
O agravante narra (mov. 1.1 – nº 0040838-71.2017.8.16.0000) que em ação declaratória de anulação de contrato
cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais (nº 0001133-30. 2017.8.16.0109) foi proferida
decisão que considerou cumprida, pela ora agravada, a determinação de juntada do contrato objeto da ação de origem.
Sustenta que firmou com a ora agravada contrato de consórcio “na totalidade de 150 parcelas de R$ 1.537,71 (Um
e que, mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) a fim de obter um bem imóvel” “quando optou em
dar lances para possuir o referido bem, junto ao vendedor de seu plano de consórcio, constatou ilegalidade, que o
levou primeiramente ao órgão Procon e, posteriormente, confeccionar boletim de ocorrência em face da
. Alega que, após iniciar os lances, descobriu que não poderia adquirir o bem pois havia junto ao contratoagravada”
inicial, celebrado em 20/02/2013, um contrato aditivo de que nunca teve conhecimento. Diz que o referido aditivo previa
o aumento do seu plano de consórcio para 180 parcelas e que “ao final do suposto contrato aditivo entre pela ré,
consta assinatura diferente do agravante, bem como da testemunha em questão, que era o seu vendedor do plano,
conforme pode ser comprovado pela oitiva de evento 28, dos autos precatórios nº 0009675-60.2017.8.16.0069, que
. Argumenta que em audiência de instrução (mov. 78) foiprestava um serviço terceirizada da empresa agravada”
determinado que a agravada apresentasse o contrato original assinado pelo requerente e o suposto contrato aditivo, mas
que a agravada depositou em juízo apenas o contrato original de 150 parcelas. Afirma que “em sequencial 85, a
serventia certificou que a parte ora Agravada, depositou o contrato original em juízo, porém, a secretaria não
juntou nos autos eletrônicos a digitalização do contrato, levando a Juíza “a quo” entender que a parte agravada
. Sustenta que estájuntou o contrato original e, o contrato aditivo que não foi assinado pelo requerente”
impossibilitado de demonstrar, no presente recurso, que o contrato que a agravada juntou não é o contrato referente aos
itens 1.5 e 1.6 e que “por um simples ato de digitalizar o documento, que foi negado pela juíza de primeiro grau, a
. Alega que noparte agravante se encontra impossibilitada de concretizar as ilicitudes cometidas pela agravada”
contrato que lhe foi disponibilizado perante ao órgão Procon (juntado em mov. 1.5 e 1.6) após a frase “condições
especiais do plano” seguem as cláusulas aditivas em que se apresenta a proposta de 180 parcelas. Diz que o que
“insistentemente tenta expor a Vossas Excelências, é o fato da requerida ter depositado em juízo o contrato
original sem a adesão das 180 parcelas, e a juíza de primeiro grau reconhecer que possui no mesmo a assinatura
. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão de mov.para o contrato de 180 parcelas, o que não existe”
133 e determinar que a ora agravada junte aos autos o contrato original referente as cópias juntadas aos mov. 1.5 e 1.6 da
inicial.
Decido
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer (negar seguimento)
de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”.
É o que ocorre nestes autos.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1º
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
O citado artigo relaciona taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
E em nenhuma delas estão incluídas a deliberações feitas pelas sucessivas decisões que motivaram a interposição do
agravo de instrumento, proferidas nos seguintes termos:
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, merece provimento para
afastar a omissão existente.
Averiguo que assiste razão o réu, uma vez que o mesmo cumpriu de forma escorreita a determinação do
juízo, acostando aos autos o contrato original, do contrato nominado pelo autor como termo aditivo falso,
indicado aos movimentos 1.5 e 1.6.
Em verdade, verifico que o contrato de adesão que o autor acostou aos movimentos 1.3 e 1.4, afirmando ser
esse o contrato verdadeiro, está incompleto, pois não consta as CONDIÇÕES ESPECIAIS DO PLANO,
que o autor diz ser o respectivo “aditivo”.
As Condições Especiais do Plano – “aditivo”, é parte do contrato originário, vindo na sequência das
condições gerais.
Acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu,
afastando eventual imposição de multa.
V. Certifique-se acerca do andamento da carta precatória.
VI. Com o retorno da precatória, cumpra-se o já determinado.” (mov. 114.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, não merece provimento,
uma vez que não existe contradição ou omissão na decisão objurgada.
O réu apresentou em Cartório o original do contrato acostado aos movimentos 1.5 e 1.6 pelo autor, o qual
segundo ele é falso. Sendo que o suposto “aditivo” que se refere o autor, em verdade seria as Condições
Especiais do Plano, que não constam no contrato que diz o autor ser o originário.
Evidente que a parte não tem dúvidas sobre o conteúdo da decisão, mas está inconformado com o decidido
pelo juízo. Sendo assim, deverá apresentar o recurso adequado.
Perceba-se, que nada há a integrar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na
medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, posto que
não há qualquer contradição ou omissão na fundamentação expendida na decisão objurgada.
Rejeito os presentes embargos e mantenho a decisão proferida ao evento 114 por seus próprios
fundamentos.
IV. Aguarde-se a realização da audiência designada no juízo deprecado e observe-se o já decidido.” (mov.
133.1 – nº 0001133-30.2017.8.16.0109)
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Os embargos foram rejeitados (evento 133).
Ao evento 143, a parte autora requereu que a Secretaria digitalize o contrato depositado, para que o juízo
chegue a conclusão que o contrato original juntado pelo réu é unicamente o contrato original juntado nos
movimentos 1.3 e 1.4.
Requereu ainda a expedição de certidão para fins de interposição de agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Indefiro o pedido retro, porque o juízo já teve acesso ao documento depositado em Cartório, podendo
tirar suas próprias conclusões. Caso o autor não concorde, deverá interpor o recurso cabível.
IV. Expeça-se a certidão requerida pela parte ao evento 143, para fins de agravo.
V. No mais, aguarde-se retorno da carta precatória e observe-se o já decidido”. (mov. 146.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
Observe-se que as citadas decisões apenas consideraram que a ora agravada cumpriu a determinação de juntada do
contrato objeto da ação de origem e indeferiu o pedido de digitalização do contrato depositado em Juízo.
O agravante limita-se a pedir reforma dessas decisões por entender que o contrato juntado em Juízo pela ora agravada
não possui a parte aditiva que teria aumentado o número de parcelas para 180.
Porém, a análise de sua pretensão não é possível por meio de agravo de instrumento, pois a determinação questionada
não está prevista no rol taxativo do artigo de regência.
Então, à ausência de previsão legal, o recurso não pode ser admitido.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Comunique-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguari.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0040838-71.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 27.11.2017)
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040838-71.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Malacario em relação a decisão que considerou que a ora
agravada juntou o contrato objeto da ação de origem aos autos e, por isso, cumpriu a determinação proferida em juízo.
O agravante narra (mov. 1.1 – nº 0040838-71.2017.8.16.0000) que em ação declaratória de anulação de contrato
cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morai...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014018-24.2010.8.16.0044, DA
COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE APUCARANA.
APELADO : LOTEADORA CILISA S/C LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Apucarana contra a decisão de mov. 20.1, exarada nos autos da ação de execução
fiscal que propôs em face de Loteadora Cilisa S/C Ltda. – autos nº 0014018-
24.2010.8.16.0044 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pleito de consulta de
endereços da empresa executada nos meios eletrônicos postos à disposição do juízo.
Em suas razões recursais (fls. 57/66 – mov. 23.1) o Município
de Apucarana, partindo da premissa de que a decisão recorrida extinguiu o processo da
ação de execução fiscal por força da prescrição intercorrente dos créditos tributários,
interpôs o presente recurso de apelação, postulando a reforma da decisão, para o fim de
que, afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo da ação de
execução retome o seu curso.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora
Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 2/4
a decisão recorrida tenha se restringido a indeferir o pleito, formulado pelo município, de
consulta de endereços da empresa executada, ou seja, tenha natureza de decisão
interlocutória, o Município de Apucarana interpôs o recurso de apelação partindo do
equivocado pressuposto de que o Dr. Juiz a quo havia extinto o processo por sentença.
A decisão que, em sede de processo de execução, indefere pleito
de busca por endereços da parte executada constitui decisão interlocutória, que pode ser
impugnada mediante recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), mas não por apelação.
A interposição de recurso de apelação no lugar do recurso de
agravo de instrumento, na hipótese dos autos, constitui erro grosseiro que impede o
conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal.
Não bastasse isso, conforme anteriormente demonstrado, o
Município de Apucarana, no presente recurso, apresenta razões de apelação dissociadas
da decisão que impugna.
O Dr. Juiz a quo, mediante a decisão ora impugnada, limitou-se
a indeferir o pleito de busca por endereços da executada. Consignou, inclusive, não ser a
hipótese de reconhecer a ocorrência da prescrição. Para que não pairem dúvidas,
transcrevem-se as seguintes passagens da decisão recorrida (mov. 20.1):
DECISÃO
Deixo por ora de reconhecer a prescrição, pois evidencia-se que a
paralisação do feito não se deu por desídia da parte exequente.
A Fazenda Pública Exequente requer a pesquisa de endereços do
executado nos sistemas existentes no Cartório, no intuito de sua
localização.
Decido.
O quanto pretendido pelo exequente é de ser indeferido.
Afinal, a execução se processa em benefício da parte exequente,
competindo-lhe a correta indicação do endereço onde possa ser
encontrada a parte executada.
Assim, cabe ao exequente formalizar os pertinentes convênios para
o fim de efetuar a pesquisa de eventuais endereços do executado.
Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 3/4
Não se olvida que a Escrivania possui acesso aos sistemas
informatizados, mantidos mediante convênios, que são capazes de
efetivar a busca por endereços. Contudo, verifica-se que o exequente
constitui o crédito tributário sem adotar as medidas pertinentes no sentido
de localizar adequadamente o executado e, ao distribuir as ações, quer
transferir tal ônus ao Poder Judiciário, que acaba por efetuar uma
atribuição de sua alçada.
(...)
Isso posto, indefiro o pedido de consulta aos sistemas eletrônicos
para a requisição de endereço e localização da parte executada, eis
que é ônus da parte exequente indica-lo de forma precisa.
Intime-se o Município para que requeira o que entender pertinente,
no prazo de dez dias.
(...)
Oportunamente, conclusos.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. (grifou-se).
O município apelante, por sua vez, trata o pronunciamento
judicial impugnado como se fosse uma sentença de extinção do processo em razão da
prescrição do crédito tributário. Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens
das razões recursais (mov. 23.1):
01. SINTESE PROCESSUAL
Trata-se de Execução referente a débitos fiscais. O MM. Juiz de
Primeiro Grau declarou a prescrição e EXTINGUIU a presente
execução, com base no artigo 269, IV, do CPC, combinado com o art.
40, § 4º, da Lei n.6.830/1980 condenando o Município ao pagamento das
custas processuais.
Em que pese às acertadas decisões comumente prolatadas pela MM.
Juízo Singular entendemos que a R. Decisão retro merece ser reformada
como adiante se demonstrará.
(...)
03. DA PRESCRIÇÃO
Merece reforma a r. decisão de 1º grau no tocante à prescrição
intercorrente, pois a exequente, ora recorrente, jamais manteve-se
inerte ao andamento do processo, contudo, não pode ser condenada
ao ônus processual pela falha que não cometeu.
Apresente execução foi distribuída 21/10/2010, sendo que o despacho
citatório foi exarado em 30/12/2010.
(...)
Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 4/4
Pelo acima exposto, verifica-se que não houve a prescrição
intercorrente por inércia do exequente, devendo ser reformada a R.
Sentença, determinando a consulta de ativos financeiros do
executado para a satisfação do débito principal, das custas
processuais e honorários advocatícios ou isentando a Fazenda
Pública do pagamento das custas processuais com base no art. 26
da Lei de execuções fiscais. (grifou-se).
Ocorre que o pronunciamento judicial contra o qual se dirige o
presente recurso, insista-se, trata-se de uma decisão interlocutória, na qual o ilustre
magistrado de primeiro grau de jurisdição, além de ter expressamente afastado a
prescrição, limitou-se a indeferir o pleito de busca por endereços da parte executada.
Não há dúvida, portanto, de que o presente recurso de apelação,
por não ser o adequado para impugnar decisão interlocutória e, além disso, por conter
razões recursais dissociadas da decisão contra a qual se dirige, é inadmissível, não
podendo, em consequência, ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014018-24.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 31.01.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014018-24.2010.8.16.0044, DA
COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE APUCARANA.
APELADO : LOTEADORA CILISA S/C LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Apucarana contra a decisão de mov. 20.1, exarada nos autos da ação de execução
fiscal que propôs em face de Loteadora Cilisa S/C Ltda. – autos nº 0014018-
24.2010.8.16.0044 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pleito de consulta de
endereços da empresa executada nos...
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL.MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃOQUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil: o relator não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentos da decisão recorrida2. Enunciado N.º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seusparágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados EspeciaisCíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema;
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031335-71.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.01.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL.MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃOQUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil: o relator não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentos da decisão recorrida2. Enunciado N.º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seusparágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo...
Data do Julgamento:26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009612-73.2017.8.16.0024
Recurso: 0009601-72.2016.8.16.0026
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ:
07.207.996/0001-50)
Cidade de Deus , s/n 4º andar, Prédio Novíssimo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP:
06.029-901
Recorrido(s):
Tiago Kossovski (CPF/CNPJ: 058.850.879-97)
Rua Vicente Nalepa, 1102 - Colonia Dom Pedro - CAMPO LARGO/PR - CEP:
83.609-355
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
BANCÁRIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, IV E V, DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código
de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), ao comentar o artigo
932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso
liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b,
CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um
indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a
questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é
que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não
decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano,
criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que
permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado.
(...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do
CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força
normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o
desestímulo à interposição de recursos protelatórios”.
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Neste mesmo sentido têm-se os Enunciados 102 e 103 do FONAJE: . “Enunciado 102 O relator, nas
Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”; Enunciado 103. “O relator, nas Turmas
Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver
em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio
Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Desse modo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário,
cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.
Quanto ao mérito, o tema relativo à cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário está
pacificado em decorrência do julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos Recursos
Repetitivos, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, que estabelece, em síntese, ser possível a
cobrança de tarifas: i) desde que haja previsão contratual; ii) em valores não abusivos; iii) a TC
(tarifa de cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial; iv) a TAC (tarifa de
abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30.04.2008. Consignou-se ainda no
recurso que “As demais matérias tratadas nas manifestações juntadas aos autos, como valores
cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos, não
estão sujeitas a julgamento e, portanto, escapam ao objeto do recurso repetitivo, embora os
fundamentos adiante expostos devam servir de premissas para o exame de questionamentos acerca
”. Ressalte-se que, seguindo adiante em sua fundamentação, ada generalidade das tarifas bancárias
ilustre Relatora do aludido recurso especial, Ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou expressamente,
que: "Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias,
desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo
, ressalvado abuso devidamente comprovado,Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
Dessa forma, ainda que ocaso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”.
repetitivo não trate diretamente das demais tarifas administrativas, os parâmetros nele definidos
para aferir a legalidade da TC, TAC e TEC também podem ser utilizados em relação a serviços de
terceiros, inclusão de gravame, registro de contratos, entre outros.
Destaque-se também que a relação jurídica entre as partes litigantes configura típica relação de
consumo, uma vez que a instituição financeira se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do
CDC, e a parte contratante no conceito previsto pelo art. 2º do mesmo Diploma, devendo ser
aplicadas as regras consumeristas. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já
consolidado, " ”.o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
Inquestionável, portanto, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Tarifa de Cadastro: é lícita a cobrança no início do relacionamento, conforme Súmula 566 STJ “
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e
”. a instituição financeira Além do mais, não ficou comprovado nos autos que as partes já
mantinham relacionamento anterior. Precedentes desse colegiado: TJPR - 2ª Turma Recursal -
0001469-50.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 28.07.2016;
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TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014398-52.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - J. 27.07.2016.
Abusividade: haverá cobrança abusiva da tarifa lícita diante da “demonstração de abuso, em
relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos” (REsp 1.255.573).
Posto isso, não havendo demonstração do abuso no caso dos autos, não há que se falar em
abusividade, de modo que o valor apresentado no contrato deverá permanecer.
Curitiba, 24 de janeiro de 2018.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009601-72.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009612-73.2017.8.16.0024
Recurso: 0009601-72.2016.8.16.0026
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ:
07.207.996/0001-50)
Cidade de Deus , s/n 4º andar, Prédio Novíssimo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP:
06.029-901
Recorrido(s):
Tiago Kossovski (CPF/CNPJ: 058.850.879-97)
Rua Vicente Nalepa, 1102 - Col...
I - Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial,
para condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor a indenização no valor de R$ 316.499,40 (trezentos e
dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), atualizado desde novembro de
2015 pelo IPCA-E/IBGE, bem assim acrescido de juros de mora, pela mesma taxa de remuneração da
poupança, devidos a contar da data da citação (05.06.2017), observando-se a Súmula Vinculante nº 17.
Condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais,
tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos
estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a VI do § 3º do art. 85 do CPC.
É o relatório.
II – Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
Assim, não conheço do presente Reexame Necessário, tendo em vista ser manifestamente inadmissível.
Isso porque, o art. 496, §3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
(...)
§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a:
(...)
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;”.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi proferida contra o Estado do Paraná, condenando-o ao
pagamento de indenização no importe de R$ 316.499,40 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e
noventa e nove reais e quarenta centavos), quantia esta inferior ao montante estabelecido como limite pelo
CPC – que equivale, atualmente, à R$ 477.000,00.
Desta forma, considerando que no caso concreto se trata de sentença líquida proferida contra o Estado do
Paraná, com valor inferior a 500 salários mínimos, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente Reexame Necessário.
III – Pelo exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
Reexame Necessário, devendo os autos retornarem ao Juízo para regular tramitação.a quo
Curitiba, 23 de janeiro de 2018.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0030007-19.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.01.2018)
Ementa
I - Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial,
para condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor a indenização no valor de R$ 316.499,40 (trezentos e
dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), atualizado desde novembro de
2015 pelo IPCA-E/IBGE, bem assim acrescido de juros de mora, pela mesma taxa de remuneração da
poupança, devidos a contar da data da citação (05.06.2017), observando-se a Súmula Vinculante nº 17.
Condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os qu...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-75.2012.8.16.0037, DO FORO
REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em
virtude da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Vara
Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, no mov. 247.1 dos autos nº 0001007-
75.2012.8.16.0037, de ação com pedido de Imissão de Posse, ajuizada
por Denise Boutin Gasparin, Isabela Boutin Gasparin, Ana Luísa
Boutin Gasparin e Antônio Pedro Gasparin Neto em face de Clarice
Santos Soares, que julgou procedente o pedido formulado na inicial,
para emiti-los na posse do lote nº 64, do Loteamento Granja das
Acácias, situado em Quatro Barras, objeto da transcrição nº 46.046,
do Livro 3AR da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca
de Curitiba. Pelo princípio da sucumbência, condenou a ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. A ré Clarice Santos Soares interpôs recurso de
apelação (mov. 266.1), pleiteando a declaração de nulidade da
sentença, ou, subsidiariamente, a reforma integral do decisum, para
julgar improcedente a pretensão de imissão de posse dos autores e
procedente o pedido de usucapião por ela formulado.
3. Os autores apresentaram contrarrazões de apelação
no mov. 276.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do
recurso em razão de sua intempestividade e por ofensa ao princípio
da dialeticidade.
Pois bem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-75.2012.8.16.0037 2
4. Analisando o presente caderno processual, constato
que o apelo foi interposto intempestivamente.
Da análise dos autos, observa-se que a sentença que
julgou procedente o pedido inicial foi prolatada no dia 31.03.2017,
sendo que a ré Clarice dos Santos Soares procedeu a leitura da
intimação no dia 10.04.2017 (segunda-feira), conforme certidão de
mov. 257.0. Note-se que a leitura se deu automaticamente, após os 10
dias da expedição da intimação.
Desta forma, o prazo de 15 dias úteis teve início no
primeiro dia útil subsequente, 11.04.2017 (terça-feira), findando-se,
portanto, no dia 08.05.2017 (segunda-feira). Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-75.2012.8.16.0037 3
O sistema PRJUDI certificou o decurso do prazo
recursal no mov. 261.0.
O recurso de apelação somente foi interposto no dia
10.05.2017 (mov. 266.1).
E nem se diga que, no caso concreto, haveria razão
para dilatação do prazo recursal.
Conforme a petição indexada no mov. 263.1, no dia
09.05.2017, ou seja, após o decurso do prazo recursal (08.05.2017), o
procurador da ré, advogado Marcos Aurélio Mathias D’Ávila (OAB/PR nº
42.526), protestou pela apresentação do recurso de apelação no prazo
de 48 horas, em razão de problemas de saúde. Vinculou, na
oportunidade, as guias e comprovantes do preparo do recurso. No dia
10.05.2017 apresentou o recurso de apelação (mov. 266.1), acompanhado
de um atestado médico datado do dia 08.05.2017 nos seguintes termos:
“A pedido do interessado Sr. Marcos Aurélio Mathias D’Ávila, na qualidade de seu médico
assistente, atesto para os devidos fins que o mesmo, por motivo de doença, ficou
impossibilitado de exercer suas atividades durante dois dias, a partir de 08/05/2017.”
Ocorre que, além do atestado não especificar o motivo
do afastamento, referindo-se genericamente à “doença”, e o advogado
ter praticado ato processual durante o período de seu afastamento
(09.05.2017 – mov. 263.1), é preciso sopesar o fato de que o advogado
Marcos Aurélio Mathias D’Ávila (OAB/PR nº 42.526) não era o único
procurador constituído pela ré para a prática de atos processuais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-75.2012.8.16.0037 4
Conforme a procuração indexada no mov. 87.2, a ré
Clarice Santos Soares constituiu como procuradores os advogados
Marcos Aurélio Mathias D’Ávila (OAB/PR nº 42.526) e Antônio José da
Luz Amaral Filho (OAB/PR nº 3.217).
Assim, não havia justa causa para a dilação do prazo
processual.
Neste sentido o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega
motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de
exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador
constituído pela parte. 2. No caso, o v. acórdão recorrido entendeu que a indisposição alegada
pelo advogado, e nem sequer provada nos autos, não constitui causa de força maior a justificar
justa causa para devolução de prazo recursal. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA
CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ART. 183, § 1º DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. (...)
1. A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do
CPC, levando em conta quando ele for o único procurador constituído nos autos. (...) 6.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial.
Todavia, pelas razões aduzidas no voto nego provimento ao agravo em recurso especial. (STJ,
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 609.426/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 4. A doença do advogado não
constitui justa causa no caso de não ser o único procurador constituído pela parte nos
autos. (...) 7. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade da
apresentação dos originais do agravo regimental, negar-lhe provimento. (STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 257.565/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. A doença do advogado
pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se for o único
procurador da parte constituído nos autos - o que não ocorre na espécie. Agravo
regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1049633/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/11/2008)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-75.2012.8.16.0037 5
5. A tempestividade está incluída no rol dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, também classificados
como pressupostos objetivos genéricos, sem os quais o recurso não
deve ser conhecido.
Frise-se que, em casos como estes, em que a
intempestividade recursal é evidente, desnecessária a intimação
prevista no artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil,
pois não se trata de vício sanável1.
6. Assim sendo, declaro a intempestividade e não
conheço do recurso.
7. Intime-se.
Curitiba, 19 de janeiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
--
1 O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos
casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de
assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da
tempestividade. (STJ, AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)
“O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De
fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do
novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do
recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade)
do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, §6º ("o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do
seu art. 1.029, §3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça
poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp
1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017;
AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017.” (STJ, AgInt no AREsp 1057572/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0001007-75.2012.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-75.2012.8.16.0037, DO FORO
REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em
virtude da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Vara
Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, no mov. 247.1 dos autos nº 0001007-
75.2012.8.16.0037, de ação com pedido de Imissão de Posse, ajuizada
por Denise Boutin Gasparin, Isabela Boutin Gasparin, Ana Luísa
Boutin Gasparin e Antônio Pedro Gasparin Neto em...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - Centro Cívico -Curitiba/PRAutos nº. 0008099-46.2013.8.16.0045/0 Recurso: 0008099-46.2013.8.16.0045Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: Dever de InformaçãoApelante(s): CLEIDE SCHIAVINATO CANASSAApelado(s): SERASA EXPERIAN S/A. VISTOS, ETC. Tem-se, aqui, apelação cível interposta pela autora, CLEIDE SCHIAVINATOCANASSA, contra a sentença proferida nos autos da “ação cautelar de exibição de documentos” nº8099-46.2013.8.16.0045, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, na qual o juiz a quojulgou improcedente o pedido inicial (mov. 57.1, Projudi), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos dafundamentação supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dehonorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizadoda causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, nos termos do disposto no art. 85,§2º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuitadeferidos.Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral daJustiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.(...)” Nas suas razões (mov. 63.1), a apelante alegou, em suma, que: de acordo com a(a)Lei 12.414/2011, o sistema não é abastecido com informações sigilosas, sendoConcentring Scoreimprescindível, para a abertura do cadastro, o consentimento do cadastrado; intentou pela via(b)administrativa o fornecimento da documentação que pretende ter exibida em juízo, contudo, houvenegativa da apelada, que apenas expede uma resposta padrão a todos os pedidos extrajudiciaisformulados; existe interesse de agir no presente caso, visto que não há necessidade de violação do(c)direito da parte para que esta tenha acesso aos documentos requeridos, especialmente quando se trata deinformações negativas relacionadas ao seu CPF em cadastro de proteção ao crédito; e o art. 43, ,(d) caputdo CDC dispõe que o consumidor tem direito de acessar as informações constantes em cadastrosrestritivos, sendo inadmissível que o apelado se exima desse dever legal. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejaanulada a decisão, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Contrarrazões pela apelada (mov. 69.1, Projudi), postulando a mantença dasentença prolatada e o consequente desprovimento do apelo. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade.Decido monocraticamente. À vista da teoria do isolamento dos atos processuais, registro que os requisitos deadmissibilidade do presente recurso serão analisados com as disposições do Código de Processo Civil de2015, diploma vigente à época em que a sentença se tornou recorrível. Logo, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da novel LeiAdjetiva, esta deve ser aplicada imediatamente, à vista da teoria do isolamento dos atos processuais e dodisposto no art. 14 do CPC/2015: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processosem curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadassob a vigência da norma revogada.”. No mesmo sentido, orienta o Enunciado Administrativo n° 03 do STJ:“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadasa partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursalna forma do novo CPC”. Então, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,conheço da apelação interposta por CLEIDE SCHIAVINATO CANASSA. De acordo com o disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, incumbe ao relatornegar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso dos autos, uma vez que o Tribunal da Cidadania já fixou tese acerca daquestão controversa nos autos (interesse de agir para a fluente demanda) em sede de recurso especialrepresentativo de controvérsia. Com efeito, no tocante ao interesse de agir para a propositura de ação de exibiçãode documentos referentes ao sistema , o STJ decidiu que o consumidor deve fazer prova, aocredit scoringmenos, de dois requisitos, quais sejam: existência de prévio requerimento administrativo para(a)obtenção dos dados cuja exibição se pleiteia ou, no mínimo, tentativa de fazê-lo junto à instituiçãoresponsável; e recusa do crédito almejado em virtude da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema (b).Scoring Confira-se, nesse sentido, a ementa do REsp 1.304.736/RS, em que a referidaorientação foi sedimentada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICAPREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS. CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE ARECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING,ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL ESUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante aosistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidorconsultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontesdos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoaisvaloradas" (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).2. Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretenderconhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamentereferentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a serrelevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim aafirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376).3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade nointeresse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obterdeterminado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida.4. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação aosistema credit scoring , o interesse de agir para a propositura da ação cautelar deexibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dosdados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema depontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa docrédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistemaScoring".5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-Cdo CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ – REsp 1.304.736/RS – Rel. Min. Luis FelipeSalomão – J. 24.02.2016 – P. 30.3.2016) No fluente caso, observa-se que a autora, embora de forma genérica, fez prova datentativa de obtenção dos dados pela via extrajudicial (vide doc. anexado no mov. 1.9-PROJUDI). De outro lado, não houve qualquer comprovação acerca do segundo requisitoimposto pela jurisprudência do STJ para a configuração do seu interesse de agir, qual seja, a recusa decrédito em virtude da suposta baixa pontuação atribuída no sistema .Scoring Destarte, levando em conta a tese mencionada, conclui-se que a apelanteefetivamente carece de interesse de agir em relação ao pedido inicial de exibição de documentos, o queimpõe a mantença da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC/2015 (equivalente ao antigo art. 267, IV, do CPC/73, mencionado pelo juízo ).a quo E, diante do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) oshonorários advocatícios fixados na decisão originária, totalizando, portanto, o percentual de 12% (dozepor cento), a taor do art. 85, §11 do CPC, em favor do patrono da apelada. Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de 5 (cinco)anos, contados do trânsito em julgado, tendo em vista a gratuidade processual deferida ao recorrente (art.98, §3°, do CPC/2015). Pelo exposto, em caráter monocrático, conforme autoriza o art. 932, IV, “b”,do CPC/2015, conheço e nego provimento à apelação interposta por CLEIDE SCHIAVINATOCANASSA, para manter a decisão que julgou improcedente o pedido inicial. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se os autos. Curitiba, 17 de janeiro de 2018. Des. Andersen EspínolaRelator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0008099-46.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 17.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - Centro Cívico -Curitiba/PRAutos nº. 0008099-46.2013.8.16.0045/0 Recurso: 0008099-46.2013.8.16.0045Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: Dever de InformaçãoApelante(s): CLEIDE SCHIAVINATO CANASSAApelado(s): SERASA EXPERIAN S/A. VISTOS, ETC. Tem-se, aqui, apelação cível interposta pela autora, CLEIDE SCHIAVINATOCANASSA, contra a sentença proferida nos autos da “ação cautelar de exibição de documentos” nº8099-46.2013.8.16.0045, originária da 1ª Vara Cível da Comar...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000065-42.2016.8.16.0089
Recurso: 0000065-42.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59)
Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09)
Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR
Recorrido(s):
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09)
Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR
BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59)
Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO
932, IV, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S.
ENUNCIADO 102 DO FONAJE. ESPERA EM FILA DE BANCO POR UMA
HORA E MEIA. FATO GERADOR DE ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE ACORDO COM A NOVA
INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA PELA CORTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE
MANTIDA.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Relatório dispensado, passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação,
interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos
inominados.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e o
reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de
fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código,
devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por
ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
(Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto,
plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do
tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto
às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano
moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na
prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”.
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma
Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a
espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa
dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano.
Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado,
considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o
entendimento dominante deste Colegiado a respeito do tema (Precedentes RI n.
81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de: 2014, RI n.
1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014).
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou
constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz
de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em
fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte autora permaneceu em fila
de banco por 1 hora e 30 minutos, o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via
de consequência, responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o
horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento faz
prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, bem como, na ausência de senha
autenticada, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco ou ainda os comprovantes
de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo prosperar alegação
contrária. Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar operação
bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui analisada. Assim, resta configurada a
responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte
ao Enunciado 2.7 das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a
caracterizar a falha na prestação do serviço para fins de condenação por danos morais.
Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso
concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação
econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de
enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá
atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto
da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP:
“Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à
vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o
arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido,
nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano
moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança”.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em
que a parte promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento
bancário (1h30m), compreendo que a indenização de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
cominada para o caso está adequada ao narrado, não comportando qualquer retoque.
Julgo desprovidos ambos os recursos apresentados.
Não logrando êxito em seu recurso, condeno a recorrente ELOANDA
a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, queARCHILLA
fixo em 20% sobre o valor da condenação, que resta suspensa diante da concessão da justiça
gratuita.
Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente BANCO DO
a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, queBRASIL S.A.
fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000065-42.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000065-42.2016.8.16.0089
Recurso: 0000065-42.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59)
Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09)
Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR
Recorrido(s):
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 0...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0026960-87.2009.8.16.0185/0
Recurso: 0026960-87.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): DANIELE CRISTINA DE SOUZA
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:0026960-87.2009.8.16.0185,
“EX POSITIS, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva
em face da parte executada, o que faço com fulcro no artigo 487, II do NCPC e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie” (mov. 12.1).
Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (mov. 15.1), sustentando, em
suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não foi intimado regularmente para que fosse
configurada a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por culpa da máquina judiciária.
Insurge-se quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Pugna pela exclusão da taxa
judiciária destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bem como o provimento recursal.decisum
Não foi intimada a parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista não possuir advogado
nos autos (mov. 16.1).
Subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Nota introdutória:
Trata-se de execução fiscal sob nº , proposta pelo MUNICÍPIO DE0026960-87.2009.8.16.0185
CURITIBA em desfavor de DANIELE CRISTINA DE SOUZA, em decorrência da certidão de dívida
ativa nº 25.292 no valor de R$ 510,82 (quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos), pelo não
pagamento de IPTU e TAXA DE LIXO no período de 2006 a 2008.
Sobreveio sentença que extinguiu a exigibilidade do crédito tributário, em face da ocorrência da
prescrição intercorrente.
Inconformado com o comando sentencial, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação
(mov. 15.1), sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não foi intimado
regularmente para que fosse configurada a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por
culpa da máquina judiciária. Insurge-se quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais.
Pugna pela exclusão da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bemdecisum
como o provimento recursal.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os
previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desde logo, o recurso de apelação sequer merece ser conhecido, porquanto incabível, nos termos do
artigo 34, da Lei nº 6.830/80 que estabelece:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se- á o valor da dívida monetariamente atualizado e
acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição".
Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, na Sessão de Julgamento realizada em 15/10/2015,
editou o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal
cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação
do próprio juízo de primeiro grau”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI
6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra
prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara
extinta Execução Fiscal. (...) III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se
subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro
grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido
apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei
6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os
embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez)
dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio
da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que
afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a
questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50
ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a
existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo
agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a
Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de
instância. VII. Agravo Regimental improvido.”(AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
E, ainda, deste Tribunal:
“EXECUÇÃO FISCAL - ALVARÁ DE REPARCELAMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO - VALOR
COBRADO INFERIOR A 50 OTN’S NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CABÍVEL –
EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. Só são oponíveis embargos de
declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no
art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário,
quando houver questão constitucional debatida (RMS 36.504/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
04/06/2013). ” (AP 1.340.687-6, 1ª CCí, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 17.03.2015).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (...) Destarte, ante ao exposto,
considerando que na data da distribuição da presente ação (março/2007) o valor de alçada equivalia a
R$ 545,02, e tendo em vista que o valor da execução fiscal é de R$ 207,91, ou seja, inferior aos 50
ORTNS, entendo que o apelo não alcança conhecimento. Assim, os autos devem ser restituídos ao
primeiro grau, não cabendo mais nenhum reexame da questão pela Corte. III. Diante do exposto, com
fundamento no art. 557 do CPC, não conheço do recurso e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem. Intime-se.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.251.687-1, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, j:
01/08/2014).
Insta salientar que, como já decidido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, “ (...) inexistindo
qualquer distinção no artigo 34, caput, da Lei 6830/1980 quanto ao fato das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN resolverem o mérito ou não, os recursos admitidos são embargos infringentes
e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância, pois eles são os únicos
(TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.481.251-4, Rel. Ruyprevistos no mencionado dispositivo legal.”
Cunha Sobrinho, j: 04/03/2016).
Neste sentido:
“Tributário. Execução Fiscal. Extinção. Valor da causa inferior a 50 OTN’s. Recurso cabível. Embargos
Infringentes e de Declaração. Extinção sem resolução do mérito. Modificação do entendimento. Art. 34
da LEF.Dispositivo que não faz distinção acerca da natureza do pronunciamento judicial. "Ubi lex non
distinguit nec nos distinguere debemus" (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir).
Apelação incabível. Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1470644-2 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J.
02.02.2016).
Assim, considerando que, no presente caso, o valor da execução na época do seu ajuizamento era inferior
a 50 ORTN, ou seja, R$ 585,00, a interposição de recurso de apelação é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0026960-87.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0026960-87.2009.8.16.0185/0
Recurso: 0026960-87.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): DANIELE CRISTINA DE SOUZA
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:0026960-87.2009.8.16.0185,
“EX POSITIS, pr...
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4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Francisco da Cunha Pereira - Anexo, 1º Andar, 104 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0009161-41.2012.8.16.0083/0
Recurso: 0009161-41.2012.8.16.0083
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Servidão
Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Apelado(s):
Rosalina Gonçalves Ribeiro
Antonio Pinto Ribeiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DO EXPERT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
ATACADA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NCPC.
VISTOS ETC
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ –
SANEPAR contra a respeitável sentença (Ref. mov. 223.1 –PROJUDI) que, nos autos de Ação de Indenização por
Servidão Administrativa, pelo procedimento Sumário proposta por ANTONIO PINTO RIBEIRO e ROSALINA
GONÇALVES RIBEIRO, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar a recorrente ao
pagamento de indenização pela servidão administrativa no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do laudo pericial, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por
cento) ao ano sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do valor do depósito/oferta inicial
(R$862,91) e o valor acolhido na sentença (R$4.500,00), contados desde a imissão na posse do imóvel (25.08.2010), e de
juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado.
Ainda, considerando que houve sucumbência recíproca, com fundamento no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41,
condenou as partes no rateio das custas e despesas processuais – incluídos os honorários periciais – na proporção de 35%
para o autor e 65% para o réu. Bem como, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários dos advogados da parte
autora, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 27, § 1º e 3º, do Decreto-lei nº
3.365/1941, tendo em vista o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Através de suas razões recursais (Ref. mov. 258.1 - PROJUDI), a apelante pretende a reforma do ,decisum
requerendo, a minoração do valor arbitrado a título de indenização pela servidão seguindo os parâmetros por ela trazidos.
Sustenta, ainda, que o Sr. Perito teria cometido diversos equívocos que vieram a inflar de forma indevida o
importe indenizatório, razão pela qual deveria ser determinada a realização de nova prova pericial, ou ao menos, que seja
o valor minorado de acordo com as razões expostas nas impugnações ao laudo pericial.
Por fim, requereu pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando-se os apelados à
sucumbência processual e honorários advocatícios.
A apelada apresentou contrarrazões (Ref. mov. 266.1 - PROJUDI) defendendo a manutenção da decisão
objurgada.
Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
DECIDO
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal hipótese se enquadra ao caso sob apreciação.
Isso porque, , por ocasião da apresentação das razões recursais, houve apenas a repetição das alegaçõesin casu
finais por parte da apelante.
Assim é, pois, como dito, consoante se infere da atenta leitura das razões lançadas no recurso, tem-se que a
irresignação em que pese não seja completamente dissociada do conteúdo da decisão recorrida, não apontou nenhum
equívoco, erro ou injustiça às conclusões a que chegou o digno Juízo de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente
o pedido formulado.
Ora, cabia à recorrente impugnar especificamente os fundamentos que deixaram de apreciar os pedidos
formulados, de modo o expor sua insatisfação com a decisão recorrida e os motivos dessa insatisfação, e não se limitar a
repetir questionamentos sobre as conclusões a que o chegou em sua perícia, como o fez.Expert
Vê-se, assim, que os argumentos deduzidos na peça recursal, não condizem com as razões de decidir do ilustre
Magistrado singular.
Daí se extrai que o recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade, eis que não trouxe ao segundo grau as
razões de seu inconformismo, revelando porque a decisão lhe traz algum gravame e porque deve ser anulada ou
reformada, consoante previsto no artigo 1.010, incisos II e III do novo Código de Processo Civil.
Desta forma, fica o Tribunal impedido de examinar as razões de decidir do insigne Juízo singular,
confrontando-as com os argumentos postos no recurso.
Acerca do tema, lecionam e :NELSON NERY JÚNIOR ROSA MARIA ANDRADE NERY
“[...] As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para qual se dirige,
possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão
recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a
apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça na referida decisão
judicial.”
(in PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 5ª. ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 150).
Destarte, como o recurso não preencheu os pressupostos recursais de admissibilidade neste aspecto, o seu não
conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis
que inadmissível, o que o faço com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao
cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Curitiba, 11 de Janeiro de 2018.
Juiz Subst. 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Cível - 0009161-41.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 12.01.2018)
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4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Francisco da Cunha Pereira - Anexo, 1º Andar, 104 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0009161-41.2012.8.16.0083/0
Recurso: 0009161-41.2012.8.16.0083
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Servidão
Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Apelado(s):
Rosalina Gonçalves Ribeiro
Antonio Pinto Ribeiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DO EXPERT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DEC...