PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0002889-94.2016.8.16.0049/0
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002889-94.2016.8.16.0049 DA VARA CÍVEL E ANEXOS
DA COMARCA DE ASTORGA.
APELANTE: Mineradora de Águas Rainha Ltda.
APELADO: Estado do Paraná.
RELATOR: JUIZ EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao
Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Vistos estes autos nº de Apelação Cível, da Vara Cível e Anexos da0002889-94.2016.8.16.0049,
Comarca de Astorga, em que é apelante e apelado Mineradora de Águas Rainha Ltda, Estado do
Paraná.
I– Indeferida a assistência judiciária gratuita recursal, foi determinada a intimação da parte apelante para,
no prazo de 05 dias, preparar o recurso, sob pena de não conhecimento, com fulcro no §1º do art. 101, do
Código de Processo Civil de 2015.
Intimado, não houve qualquer providência ou manifestação da parte apelante.
Vieram, então, conclusos os presentes autos.
II– A questão do recurso contra decisão de indeferimento de assistência judiciária ou de sua revogação é
tratada no art. 101 e seus parágrafos, do Novo CPC.
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão,o
preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinaráo
ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso. ”
Observa-se, no caso dos autos, que o procedimento cabível foi devidamente adotado.
No despacho de mov. 5.1., este Relator fez a análise preliminar prevista no § 1º acima transcrito (“... até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”), ocasião em que se externou o
seguinte entendimento:
“... , não é possível vislumbrar real necessidade de deferimento doem nível de cognição sumária
.benefício de assistência judiciária gratuita recursal
A simples alegação de redução de produtividade, somada a um grande número de demandas judiciais,
por si só, não constitui razão suficiente ao reconhecimento de impossibilidade econômica necessária à
concessão do benefício.”
Assim, observou-se, na sequência o que dispõe o respectivo § 2º (“...o relator ou o órgão colegiado determinará
ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”)
Como o referido prazo, no entanto, transcorreu , não resta outra alternativa, senão a aplicação dain albis
parte final desse § 2º, reconhecendo-se a , conforme determinado pelo art. 1007 do Código dedeserção
Processo Civil de 2015[1].
III– Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código denão conheço do presente recurso,
Processo Civil de 2015, uma vez que manifestamente inadmissível.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0002889-94.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 10.01.2018)
Ementa
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1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0002889-94.2016.8.16.0049/0
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002889-94.2016.8.16.0049 DA VARA CÍVEL E ANEXOS
DA COMARCA DE ASTORGA.
APELANTE: Mineradora de Águas Rainha Ltda.
APELADO: Estado do Paraná.
RELATOR: JUIZ EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao
Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Vistos estes autos nº de Apelação Cível, da Vara Cível e Anexos da0002889-94.2016.8.16.0049,
Comarca de Astorga, em que é apelante e apelado...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006173-81.2011.8.16.0083, DA
COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : VANDRA SILVEIRA
APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Pela decisão de mov. 5.1, diante da inexistência de
concessão pelo Juízo primigênio da gratuidade da justiça – inclusive porque
quiçá havia pedido neste sentido – não tendo a recorrente, novamente, feito
qualquer pedido específico agora em segundo grau, determinou-se o
pagamento das custas recursais, em dobro, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
No mesmo despacho, determinou-se a manifestação da
apelante acerca de eventual suspensão do prazo processual, diante de uma
possível intempestividade, considerando que o recurso foi interposto um dia
após o prazo fatal para a sua interposição.
Devidamente intimada (mov. 8), a recorrente acostou a
petição de mov. 11.1, em que afirma que na data de 15.08.2017 foi um feriado
local – dia da padroeira do Município – motivo pelo qual o último dia para a
interposição do recurso foi 22.08.2017, data do protocolo por ela realizado.
2. Analisando-se os autos verifica-se que o recurso não
ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Isso porque falta ao apelo em exame um dos pressupostos
de admissibilidade externo, qual seja, o devido preparo no ato da interposição
recursal, consoante exige o disposto no artigo 1.007, do CPC/2015, restando
deserto o recurso.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação cível nº 0006173-81.2011.8.16.0083 (jt) f. 2
O conteúdo do artigo supracitado é no seguinte sentido:
“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção”.
No mesmo rumo disciplina o artigo 193, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: “Considerar-se-á deserto o recurso
quando não preparado na forma legal”.
Infere-se dos citados dispositivos legais a necessidade de
recolhimento prévio ou concomitante das custas recursais, devendo a guia de
recolhimento acompanhar a petição de interposição do recurso, sob pena de
deserção.
Exceção à referida regra ocorre quando existe a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente ou quando o
próprio pedido ocorre em segundo grau de Jurisdição.
No caso dos autos, a decisão de mov. 5.1 determinou o
pagamento das custas correspondentes diante da inexistência de concessão
da gratuidade em primeiro grau ou pedido específico neste sentido agora em
segundo grau de jurisdição, considerando, ademais, que a apelante realizou o
recolhimento das custas que lhe competiam ao longo do processo.
Com isso, determinou-se o pagamento em dobro das custas
recursais, contudo, a recorrente em relação a isso manteve-se inerte, não
cumprindo, portanto, um dos requisitos necessários à admissibilidade recursal.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil possui
disciplinamento neste sentido (art. 101, § 1º), tendo havido a ressalva
expressa de que o não recolhimento das custas processuais ocasionaria o não
conhecimento do presente recurso, conforme autoriza a legislação aplicável à
espécie.
Dessa maneira, o não conhecimento deste recurso de
apelação em virtude da deserção é medida que se impõe.
Ainda, insta observar que a apelante igualmente não fez
qualquer comprovação da existência do mencionado feriado local, em que
pese afirmação neste sentido em sua petição de mov. 11.1.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação cível nº 0006173-81.2011.8.16.0083 (jt) f. 3
Neste sentido o Novo Código de Processo Civil também é
claro ao disciplinar em seu art. 1.003, § 6º:
“O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da
interposição do recurso”.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou
expressamente sobre o assunto em recente julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a
possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a
ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo
processual para a interposição do agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a
desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe,
para tanto, que se trate de “recurso tempestivo”.
4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave
e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o
disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às
hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição
do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido” (STJ, Corte Especial, AgInt no
AREsp nº 957.821/MS, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2017).
No caso em apreço, em que pese inicialmente tenha se
determinado a comprovação da tempestividade do recurso, o fato é que a
apelante sequer trouxe a referida comprovação, apenas alegando a ocorrência
de feriado local o que, à toda obviedade, igualmente não se presta aos fins
colimados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação cível nº 0006173-81.2011.8.16.0083 (jt) f. 4
3. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso de
apelação, monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015,
porquanto manifestamente inadmissível, ante a sua deserção e
intempestividade.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
baixem os autos à Vara de origem, para que lá sejam arquivados.
Curitiba, 10 de janeiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0006173-81.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.01.2018)
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COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : VANDRA SILVEIRA
APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Pela decisão de mov. 5.1, diante da inexistência de
concessão pelo Juízo primigênio da gratuidade da justiça – inclusive porque
quiçá havia pedido neste sentido – não tendo a recorrente, novamente, feito
qualquer pedido específico agora em segundo grau, determinou-se o
pagamento das custas recursais, em dobro, com...
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001808-12.2016.8.16.0017/0
Recurso: 0001808-12.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Apelado(s): LEONARDO DA SILVA ZBRONSKI
DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A
MENOR. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.418.347/MG DO STJ, SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PRAZO TRIENAL DECORRIDO.
SÚMULA 405 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que são apelantes 0001808-12.2016.8.16.0017 Seguradora
e Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Capemisa Seguradora de Vida e Previdência
e apelado S/A Leonardo da Silva Zbronski.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 53.1 que, em autos de
“ ” ajuizado por Leonardo da Silva Zbronski em face de Seguradora Líder dosação de cobrança
Consórcios do Seguro DPVAT e de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré a pagar ao
autor a indenização no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais)
em razão dos danos pessoais decorrente de acidente de trânsito, devendo o
referido valor ser corrigido pelo índice INPC-IBGE, desde a data do evento
danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora de 1% a
partir da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerente ao pagamento de
80%, e as Requeridas ao pagamento de 20% do valor das custas e despesas
processuais, bem como da verba honorária dos patronos da parte contrária,
vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
atualizado da causa, dado o valor diminuto da condenação, o que faço com
fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da
demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho
realizado.”
2. Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (mov. 59.1), no qual sustentam que a
pretensão autoral está prescrita uma vez que o requerente teve ciência da sua invalidez
quando da realização da perícia junto à seguradora, em 11.01.2013, decorrendo, portanto, o
prazo trienal até a propositura da ação. Alegam também que no caso de complementação
indenizatória o prazo prescricional começa a fluir do pagamento administrativo a menor,
ocorrido em 23.01.2013, pelo que também decorreu o prazo trienal, conforme entendimento
consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG. Por fim, aduz que a base de
cálculo da condenação em honorários advocatícios está equivocada, devendo ser fixados sobre
a condenação, e não sobre o valor da causa. Pugna pela reforma da sentença para julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
3. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 65).
É a exposição.
II – VOTO
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
5. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição da pretensão autoral e à fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. 1. Prescrição
6. A prescrição da pretensão de cobrança do seguro , nos termos do art. 206, § 3º,DPVAT
inciso IX, do Código Civil e da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre em 3 (três)
anos.
7. O objeto da lide é a pretensão do autor à complementação da indenização de seguro DPVAT
já adimplida pela seguradora, referente ao tipo e grau de invalidez permanente sofrida em
decorrência de acidente de trânsito.
8. Verifica-se do pedido principal aduzido na inicial:
“f) a final, julgar procedente a pretensão deduzida para condenar as Rés,
solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor a que fazia jus o Autor e
aquilo que efetivamente lhe foi pago, hoje no importe de R$ 13.162,50 (treze mil
cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente acrescido de
correção monetária e juros legais, contados a partir do evento danoso, ou seja, do
pagamento a menor, que ocorreu em 23 de janeiro de 2013; ou,
ALTERNATIVAMENTE, como termo de quitação em termos gerais não resulta na
renúncia ao direito de pleitear a diferença concernente à indenização decorrente do
contrato de seguro obrigatório, mas gera efeitos em relação ao valor pago, tão
somente.
Desta feita, requer seja incluso o pedido alternativo referente à diferença não
recebida, podendo a indenização chegar até o montante de R$ 13.500,00, e não
necessariamente este valor.”
9. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.347/MG
sedimentou o entendimento no sentido de que em caso de ação para cobrança de diferença de
valores do seguro obrigatório DPVAT o prazo trienal é contado a partir do pagamento
administrativo considerado a menor. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do
seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.” (REsp 1418347/MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
10. Na o Ministro elucidou a questão da seguinte forma:ratio decidendi
“Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de
seguro DPVAT, há ao menos três teses sobre o tema: a) de aplicação do prazo geral
decenal (art. 205 do CC/2002), b) de aplicação do prazo trienal, contado do
pagamento considerado a menor, e c) de aplicação do prazo trienal, contado do
evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral (data do
acidente ou data da ciência inequívoca da incapacidade permanente).
Esta Corte Superior, ao se deparar com a matéria, consagrou o entendimento de que
o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do valor atinente ao
seguro DPVAT deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização
securitária, pois "aquele (complemento) está contido nesta (totalidade)" (REsp nº
1.220.068/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012).
Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de
diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve
ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula nº 405/STJ.
No tocante ao termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos
termos do art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor é considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento
parcial.
Por isso é que, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao
recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco
da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro
obrigatório.
(...)
No caso dos autos, o acidente que vitimou o filho dos autores ocorreu em 12/6/2004
e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que
entendia devido em âmbito administrativo, ou seja, em 29/9/2004, após, portanto, a
vigência do novo Código Civil (fl. 183). Como a demanda foi proposta somente em
23/5/2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não observado o
prazo trienal.”
11. No caso em tela, verifica-se que o pagamento administrativo foi realizado em 23/01/2013
(mov. 1.6 e mov. 15.2). Desse modo, a ação deveria ter sido ajuizada até 23/01/2016. Contudo,
foi promovida em 02/02/2016, após o término do prazo prescricional de três anos contados do
pagamento pela seguradora.
12. Assim, deve ser acolhida a prejudicial de mérito arguida pelas seguradoras para que seja
reconhecida a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 206, §3º, IX, do Código Civil,
da Súmula nº 405 do STJ e da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG.
13. Posto isso, assiste razão às apelantes, restando prejudicados os demais pontos de
insurgência recursal.
14. Diante do provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição, impõe-se a
inversão da sucumbência, pelo que deve o autor suportar a totalidade dos honorários
advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (R$ 13.162,50 – treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, a serem
atualizados), e das custas processuais, com a ressalva de ser o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita (mov. 6.1).
III – DECISÃO
15. Diante do exposto, ao recurso de apelação, com fundamento nos art. 932,dou provimento
IV, “a” e “b”, CPC/15.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001808-12.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001808-12.2016.8.16.0017/0
Recurso: 0001808-12.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Apelado(s): LEONARDO DA SILVA ZBRONSKI
DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO...
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0041794-87.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041794-87.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Títulos de Crédito
Agravante(s): MASCARELLO CARROCERIAS E ONIBUS LTDA
Agravado(s): EXPRESSO ARACRUZ LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.016 E 932, AMBOS DO NCPC. FALTA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidam os autos de veiculado por 1. Agravo de Instrumento Mascarello
em face de em razão da decisão proferida emCarrocerias e Ônibus Ltda. Expresso Aracruz Ltda.,
sede de ação monitória em fase de cumprimento da sentença (autos nº 11178-03.2016.8.16.0021), por
meio da qual, o i. magistrado de primeiro grau recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, com a
concessão de efeito suspensivo (seq. 87.1 – ação principal).
Nas razões recursais, a parte agravante teceu considerações sobre as negociações
travadas com a parte agravada, narrando de forma resumida os fatos ocorridos, pleiteando, ao final, a
concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, veja-se que se trata de ação monitória, a qual restou convertida em2.
feito executivo (seq. 42.1 – ação principal).
Realizado o bloqueio on line, através do sistema Renajud, a parte devedora
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 83.1 – ação principal).
O magistrado singular recebeu a impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo, sob
o argumento de que a divisa cobrada no feito originário pode ser a mesma executada em outros autos
(seq. 87.1 – ação principal).
Tal decisão é objeto do presente agravo de instrumento.
Em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, denota-se que o3.
presente recurso de agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários para o seu
conhecimento. Explica-se.
Com efeito, o artigo 1.016 do CPC dispõe que:
“Art. 1.016. O Agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio
pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
In casu, da leitura da exordial, constata-se que somente os fatos ocorridos foram
relatados, parcialmente e de forma bastante sucinta.
Note-se que nenhuma fundamentação restou apresentada pela parte recorrente, no
sentido de impugnar especificadamente a decisão agravada, a fim de demonstrar por quais fundamentos a
execução deveria prosseguir sem a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte
devedora.
Da mesma forma, nenhuma fundamentação restou apresentada com relação ao
preenchimento dos requisitos dispostos no código de processo civil, hábeis à concessão do efeito ativo ao
presente recurso.
Ressalta-se, ainda, que o recorrente sequer apresentou pedidos claros e congruentes
no intuito de ver reformada a decisão agravada, ofendendo, assim, de forma descarada o princípio da
dialeticidade:
“As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se
dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os
motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em
vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais
se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. Logo, não basta
a repetição dos argumentos recursais para provocar novo julgamento pelo
tribunal. É preciso, sob pena de não conhecimento do recurso, que a petição
recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os
fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, dizendo, o recorrente,
por que motivo pleiteia novo julgamento e, assim, cumpra o requisito exigido no
art. 524, II, do CPC”. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 149).
A Corte Superior corrobora tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA
TITULARIDADE DA CONTA E EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO À ÉPOCA
DOS FATOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação
monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado
2. Agravo regimental não conhecido.o desacerto da decisão agravada.
(AgRg no AREsp 341557/SP, T4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/04/14)
Nesse sentido, também já se manifestou este eg. Tribunal:
“AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO E QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EXECUTIVO - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO -
AGRAVO DE INSTRUMENTOOFENSA À DIALETICIDADE -
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 932, III, CPC - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(TJPR – AgInt 1716965-8/01 – 14ª C.Cível – Rel. José Hipólito Xavier da Silva –
Julg. em 06.12.2017).
“AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETIVO DO AGRAVO
INTERNO É DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA DADA PELO
RELATOR. AGRAVANTE QUE REPETE AS MESMAS RAZÕES APRESENTADAS
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU SEJA, NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
. - RECURSO NÃO CONHECIDO”.DA DIALETICIDADE
(TJPR – AgInt 1590202-2/01 – 16ª C.Cível – Rel. Marco Antônio Massaneiro –
Julg. em 26.07.2017).
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mormente
porque há disposição expressa no NCPC de que não deve ser conhecido o recurso que não tenha
impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III).
DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVE
SER CONHECIDO, VISTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTIMEM-SE. E, APÓS, ARQUIVEM-SE.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
Juiza Subst. 2ºGrau Denise Antunes
Magistrado
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041794-87.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Denise Antunes - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0041794-87.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041794-87.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Títulos de Crédito
Agravante(s): MASCARELLO CARROCERIAS E ONIBUS LTDA
Agravado(s): EXPRESSO ARACRUZ LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.016 E 932, AMBOS DO NCPC. FALT...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020600-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): TERESA CRISTINA BUFFARA DE FREITAS
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, INCISO III DO CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações g sobre o
direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa
de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende
violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade
(STJ,de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da sentença ora
combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , da petição inicial.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na exordial já foram devidamente enfrentados
pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento, e, por
consequência, nega-se seguimento ao presente recurso inominado.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020600-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
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Recurso: 0020600-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): TERESA CRISTINA BUFFARA DE FREITAS
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, INCISO III DO CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recurs...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº 0043750-41.2017.8.16.0000
Baldados os esforços da recorrente, não é caso de conhecimento do recurso.
Realmente.
A nova sistemática do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015 do CPC ou em demais
casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
O dispositivo comentado (art. 1.015, CPC) prevê, em , os casos em que a decisão‘numerus clausus’
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação (CPC, 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns
casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do NCPC é um pouco
diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de
instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (NCPC, art. 1.015). Não há mais agravo retido para
as decisões não contempladas no rol da lei.
A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da
posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1009, §1º).
Dessa forma, o novo Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o
Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo
do art. 1015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a
prolação de sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art.
1009, §1º).
Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso
resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Sobre o assunto, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O DEPOIMENTO PESSOAL
DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO
ORDENAMENTO PROCESSUAL (ARTIGO 1015 E SEUS INCISOS) - ROL TAXATIVO -
HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, SEGUNDO A LEI PROCESSUAL ANTERIOR, NÃO
CONFIGURARIA IMEDIATO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE
INSTRUMENTO (ART. 522, CPC/1973). INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO (ART. 932,
(TJPR, Agravo de InstrumentoIII, CPC/2015) - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1535768-7, Decisão Monocrática, Rel. Mario Ninni Azzolini, 11ª Câmara Cível, DJ
25/05/2016).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
(INAPLICABILIDADE.ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag
, SEXTA TURMA, julgado em1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
15/12/2016, DJe 02/02/2017).
É fácil concluir, deste modo, que a decisão que determina o cancelamento da audiência não é recorrível
mediante agravo de instrumento, por mais fortes que sejam as razões do agravo.
Não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da
alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de
documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão
ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução ou redistribuição do ônus da prova.
Também é preciso dizer, ademais, que não há no Código de Processo Civil qualquer outro dispositivo que
discorra acerca da recorribilidade deste tipo de decisão.
Simples assim.
Forte nestes argumentos, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro nas disposições do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043750-41.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)
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Autos nº 0043750-41.2017.8.16.0000
Baldados os esforços da recorrente, não é caso de conhecimento do recurso.
Realmente.
A nova sistemática do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015 do CPC ou em demais
casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
O dispositivo comentado (art. 1.015...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PRAutos nº. 0001747-15.2017.8.16.0148 Cuida-se de agravo de instrumento proposto por Selma da Penha Bahu e outros contra Maria Luiza dos1.Santos, com o objetivo de afastar a decisão hostilizada que reconheceu a inconstitucionalidade da redaçãodo artigo 1790, CC.Argumenta o agravante, em termos sucintos, que o precedente do STF não se aplica ao caso vertenteporque proferido depois que iniciada a sucessão.Daí o agravo, com pedido liminar, inclusive com pedido de suspensão até julgamento de embargos dedeclaração no STF. O recurso não procede, merecendo espancamento imediato.2.O motivo é simples: a questão ora discutida está retratada no julgamento de Recurso Extraordinário comrepercussão geral, assim ementado:Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação doartigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva.Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1.A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da queresulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável,hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferençade qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizadonúcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmasregras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel.Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, oscônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada porunião estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com aConstituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhedireitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra emcontraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidadecomo vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade depreservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aosinventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilhae às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento dorecurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistemaconstitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entrecônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido (sem destaque no original, RE 646721, Relator(a): Min.no art. 1.829 do CC/2002”.MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017PUBLIC 11-09-2017)Destarte, como destaquei na ementa, a modulação já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, caindopor terra a alegação informada pelos agravantes.E não compete a esta Corte suspender os efeitos da decisão hostilizada em embargos de declaração, eisque tal compete a quem assim o decidiu (art. 1026, §1º, CPC): o STF.É isso. Forte nestes argumentos, nego provimento de plano ao agravo de instrumento (art. 932, IV, a, CPC).3.Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha SouzaRelator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043501-90.2017.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PRAutos nº. 0001747-15.2017.8.16.0148 Cuida-se de agravo de instrumento proposto por Selma da Penha Bahu e outros contra Maria Luiza dos1.Santos, com o objetivo de afastar a decisão hostilizada que reconheceu a inconstitucionalidade da redaçãodo artigo 1790, CC.Argumenta o agravante, em termos sucintos, que o precedente do STF não se aplica ao caso vertenteporque proferido depois que iniciada a sucessão.Daí o agravo, com pedido liminar, inclusive com ped...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041365-
23.2017.8.16.0000 – AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0020801-
40.2015.8.16.0017
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E
REJEITOU OS PEDIDOS ANALISADOS. 1. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE PODE SER
LIVREMENTE PACTUADA. REVISÃO ADMITIDA
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
ABUSIVIDADE ALEGADA. PERCENTUAL QUE SE
REVELA DENTRO DOS LIMITES. 2. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXAS DE JUROS ANUAL, MENSAL E
CUSTO EFETIVO ANUAL EXPRESSAMENTE
PREVISTOS NO CONTRATO. TAXA ANUAL EFETIVA
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL
MENSAL. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS EVIDENTE. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO
COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS COBRANÇA
LÍCITA. 3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA
VÁLIDA SE EXIGIDA UMA ÚNICA VEZ, NO ÍNICIO DO
RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE AS PARTES,
E SEM CUMULAÇÃO COM OUTRA TARIFA. CIÊNCIA
DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0041365-23.2017.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Maringá, em que é agravante David Valentin Rodrigues do Santos e agravado Omni
S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a
decisão proferida à seq. 47.1 pelo Juiz de Direito Mário Seto Takeguma nos autos
de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia fiduciária nº 0020801-
40.2015.8.16.0017, pela qual se reconheceu válida a cobrança realizada a título de
juros remuneratórios, bem como daquela relativa à tarifa de cadastro. Por fim,
asseverou que a capitalização de juros foi expressamente contratada entre as partes
e suspendeu o processo em relação ao pedido de revisão e repetição de indébito
face à tarifa de registro de contrato até o julgamento do IRDR constante do RESP
1.578.526/SP, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e
honorários sucumbenciais nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, convalido a tutela antecipada,
suspendo o processo em relação ao pedido de revisão e
repetição de indébito em face a tarifa de registro de
contrato(R$ 101,54) até o julgamento IRDR constante do
REsp 1.578.526/ST, e julgo em parte improcedentes os
demais pedidos. Condeno o Autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor dado a causa, corrigido pelo INPC, com
base no art. 85 do CPC e observado o art. 98 do mesmo
CPC. ”
Alega o agravante (seq. 1.1), em síntese, quanto aos
juros remuneratórios, que: a) considerando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às intuições bancárias, imperioso ponderar acerca das abusividades na
cobrança, vez que dissonante com a média de mercado e com o valor divulgado
pelo BACEN, pelo que deve haver a adequação com o comumente cobrado a fim de
que se torne menos oneroso; b) consoante entendimento do STJ, os juros
remuneratórios podem ser cobrados em até o dobro ou o triplo da taxa média
divulgada pelo BACEN. No entanto, no caso concreto, a taxa ultrapassa até o triplo
daquele valor; c) a planilha apresentada pela agravada, que supostamente contém a
taxa média de juros do mercado, apresenta apenas aquela praticada pela própria
agravada; d) em agosto de 2009 a média do BACEN era de 1,9581% a.m. e 26,2%
a.a., sendo a do contrato 3,62% a.m. e 53,223% a.a., ou seja, aproximadamente três
vezes superior à média de mercado do período da contratação. Com relação à
capitalização de juros, aduziu que: e) o contrato de adesão não exprimiu sua
vontade; f) no caso concreto, foram fixadas obrigações abusivas e que
consubstanciam excessiva desvantagem; g) a capitalização de juros é legítima
desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. A cláusula
que trata da capitalização deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao
contratante do que se trata e quais os reflexos a serem gerados no plano do direito
material; h) de acordo com o cálculo apresentado pelo contador extrajudicial, as
prestações mensais do contrato objeto da lide seriam consideravelmente menores
caso não houvesse a incidência do anatocismo praticado pelos bancos, ou seja, sem
a cobrança de juros sobre juros; i) deve ser aplicada a Súmula nº 121 do STF, pela
qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; j)
é inquestionável a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato ainda que as
parcelas tenham sido pré-fixadas no contrato. Por fim, no que tange à tarifa de
cadastro, argumentou que: k) o agravado cobrou indevidamente o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) a título de tarifa de cadastro; l) no momento da contratação
a instituição financeira já sabe que o consumidor que a procura está com problemas
financeiros e, sem precisar realizar pesquisas mais aprofundadas que justificassem
a tarifa de cadastro, a cobrança ainda é realizada; m) a média do mercado para tal
tarifa é de R$ 252,38 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art.
932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a seguinte orientação:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)
Como parâmetro para aferir a existência de abusividade
foi estabelecido no voto condutor o seguinte:
“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. ”
Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente
pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão
somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são
evidentemente abusivas.
Além do mais, conforme dicção da Súmula 382 do STJ,
não se pode considerar presumidamente abusiva taxa acima de 12% ano, sem que
tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, não havendo que se falar em
ilegalidade da referida cobrança, conforme alegado pelo apelante.
Desse modo, podendo ser livremente pactuada e, sendo a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central apenas um referencial, a taxa
de juros admite sua revisão somente em situações excepcionais, mormente quando
ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, o que não é o caso dos autos.
Assim, tendo em vista que os juros remuneratórios foram
estipulados em 53,223% (cinquenta e três vírgula duzentos e vinte e três por cento)
ao ano e 3,620% (três virgula seiscentos e vinte por cento) ao mês, sem sobejar
excessivamente a média de mercado à época (1,9581% ao mês e 26,2% ao ano),
mantenho a decisão atacada nesse ponto.
Logo, não merece reforma a decisão impugnada no que
tange aos juros remuneratórios.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
O agravante sustenta que houve cobrança ilegal da
capitalização dos juros, afirmando que não foi estipulada de forma clara e expressa
pugnando assim pela sua exclusão.
Todavia, vale esclarecer que além da livre pactuação da
taxa de juros, é possível a sua capitalização, inclusive mensal, sendo que a sua
legalidade já foi objeto de Recurso Especial em que o Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que é possível a incidência de juros capitalizados, desde
que expressamente pactuados pelas partes nos contratos celebrados após a edição
da medida provisória nº 2170-36/2001, em sede do recurso repetitivo nº 973.827/RS:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A
capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já
vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por
outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros
compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização
de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-
C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido."
No caso em tela, o contrato foi celebrado em 04 de
fevereiro de 2015, tendo sido previstas expressamente as taxas de juros anual,
mensal e o custo efetivo total anual, não havendo portanto, qualquer ofensa aos
artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso dos autos, a taxa anual efetiva é
superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, estando, a toda evidência,
pactuada a capitalização de juros, tornando sua cobrança lícita.
Cumpre observar que, nesse sistema, os juros são pagos
integralmente em cada mês. Eles não se acumulam e não pode haver incidência de
juros sobre juros, considerando que no valor da primeira parcela – assim também
nas subsequentes – está compreendido o valor total dos juros vencidos no mês, os
quais são inteiramente liquidados, destinando-se o remanescente para amortização
do principal.
Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário com
parcelas pré-fixadas, não há que se falar em capitalização de juros incidente no
momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não
pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma
que, inclusive, não há que se falar em aplicação da súmula nº 121 do STF.
Ainda que esse método de formação da taxa de juros seja
utilizado como sinônimo de "capitalização", "anatocismo" e "juros capitalizados", o
Superior Tribunal de Justiça (repetitivo retro mencionado) já decidiu que o artigo 4°
do Decreto n° 22.626/33 proíbe tão somente a capitalização de juros em sentido
estrito, ou seja, aquela decorrente da incorporação de juros vencidos ao capital, com
a incidência superveniente de novos juros.
Assim, não há irregularidades no contrato no que tange à
capitalização de juros, haja vista que foi utilizado o método composto de formação
de juros, não proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Muito pelo contrário, a
legalidade desta forma de cálculo foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme visto acima.
Na cédula de crédito bancário firmada pelas partes (seq.
12.5 – movimentações no 1º grau), há previsão de taxa de juros anual (53,223%)
superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,620%). A teor do entendimento
consolidado pelo STJ, apenas essa constatação já seria suficiente para permitir a
cobrança de juros capitalizados.
Portanto, permitida a capitalização de juros, vez que
expressamente pactuada entre as partes de acordo com o instrumento contratual,
não há que se falar em abusividade, tampouco em ofensa ao Código de Defesa do
Consumidor, merecendo, pois, ser mantida a decisão a quo nesse ponto.
DA TARIFA DE CADASTRO
O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco
Central, editou sucessivas resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos
serviços bancários, dentro da qual estão as tarifas bancárias.
Assim, tem-se que ao firmar o contrato com a instituição
financeira o autor se submeteu às regras do Sistema Financeiro, ditadas pelo Banco
Central que tem atribuição legal para tanto, de modo que a cobrança de tarifas e
encargos sobre os serviços bancários está autorizada pelo Banco Central desde a
edição da resolução nº 73, de 17/11/1967, até a resolução mais recente sob nº 3919,
de 25/11/2010.
A Resolução CMN nº 3.919/2010 alterou e consolidou as
normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Segundo tal resolução, a cobrança de tarifa “deve estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º).
Nesse sentido, o artigo 3º, inciso I, da Resolução
3.919/2010, permite expressamente — como já o fazia a Circular nº 3.371/2007 — a
cobrança de tarifa de cadastro.
É entendimento assente no STJ, em sede de recurso
repetitivo deflagrado nos REsp nº 1255573/RS e REsp 1251331/RS:
“Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro,
a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao início de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução
CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011)”.
(REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Rel.ª Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Assim, a cobrança da tarifa de cadastro só será válida se
exigível uma única vez no início do relacionamento comercial entre as partes, nas
operações de financiamento, “salvo se computado valor abusivo frente à taxa média
de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou
Comissão de Operações Ativas (COA) ”, tal como delineado no Enunciado nº 2 da
17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal.
No presente caso a tarifa de cadastro foi devidamente
contratada, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e exigida uma única vez quando
da pactuação.
Ademais, referida tarifa não foi cumulada com a TAC, vez
que esta não está disposta no contrato.
Nesse sentido precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C/C REPETIÇÃO DE INÉBITO. FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO (TC). RESOLUÇÃO
3.919/2010/CMN. LEGALIDADE. RESP. 1.251.331-RS.
ART. 543-C/CPC. TARIFA DE REGISTRO DO
CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVIDADE
À INSTITUIÇÃO DA GARANTIA. COBRANÇA LEGÍTIMA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 1. Em contrato de mútuo
feneratício garantido por alienação fiduciária, é válida a
cobrança de tarifa de cadastro (TC), cobrada no início do
relacionamento entre as partes, expressamente
estipulada no contrato, com previsão na
Resolução3.518/2007 e3.919/2010/CMN, consoante a
segunda tese firmada pelo STJ, no julgamento do
REsp.1.251.331/RS, na forma do art. 543-C/CPC.2. É
legítima a cobrança de valor em conformidade com o que
comumente se pratica em situações análogas para
registro do contrato e avaliação do bem alienado em
garantia de mutuo financeiro, com intuito de dar
efetividade à instituição do gravame (art. 1.361,
§1º/CCv/02), facilitando a concessão de crédito o
consumidor, por não se mostrar abusiva. 3. Apelação
Cível (1), do mutuário, à que se nega provimento, dando-
se provimento à Apelação (2), da instituição financeira,
impondo exclusivamente à autora os ônus da
sucumbência.
(TJPR, 17ª C. Cível, AC 1303799-1, Rel. Francisco Jorge,
Unânime, J. 28.01.2015).
Diante do exposto, não há dúvidas que o contratante tinha
ciência acerca da cobrança da tarifa de cadastro. Da mesma forma, não restou
demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, de
modo a permanecer hígida sua exigência.
Assim, tem-se como regular a cobrança da tarifa de
cadastro, negando-se provimento ao recurso neste ponto.
Por fim, por se tratar a decisão atacada de parcial de
mérito, cabível honorários advocatícios recursais, pelo que os majoro para 12%
(doze por cento) do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art.
932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041365-23.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041365-
23.2017.8.16.0000 – AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0020801-
40.2015.8.16.0017
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E
REJEITOU OS PEDIDOS ANALISADOS. 1. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE PODE SER
LIVREMENTE PACTUADA. REVISÃO ADMITIDA
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
ABUSIVIDADE ALEGADA. PERCENTUAL QUE SE
REVELA DENTRO DOS LIMITES....
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos originários),
sustentando que: a) adquiriu a posse de uma área
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba,
através da venda de bens de sua propriedade e
dinheiro à vista, onde passou a habitar; b) tendo em
vista que sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Goulart, residia de aluguel, “em um ato de amor filial
consentiu que ela passasse a habitar com ele”; c)
posteriormente, foi para São Paulo para exercer
trabalho, deixando que ela ali morasse e cuidasse, até
que ele retornasse, havendo, de tal forma, um
comodato verbal; d) por essa ocasião, a COHAB
resolveu relocar os moradores do local, assumindo a
sua genitora ter a posse da área valendo-se de seu
fâmulo, e assim – presume-se – conseguiu obter algum
título sobre a área trocada, da qual seriam condôminos
em 50%, conforme acordo verbal firmado; e) até o
momento não se tem maiores explicações de como isso
realmente ocorreu; f) retornando à Curitiba em 2006, o
Autor, já casado, iniciou a construção de sua residência
na nova área, e ali passou a morar com sua esposa, na
certeza de que tudo estava corretamente feito; g) para
sua surpresa, sua genitora declara que existe um
comodato, e tenta expulsá-lo; h) assim sendo, torna-se
necessário saber o que realmente está ocorrendo, para
o manejo adequado de ações possessórias e
porventura criminais sobre o caso. Dessa forma, pediu
a apresentação dos documentos relacionados ao caso,
inclusive em sede liminar.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
2) A COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA apresentou “exibição de documentos
voluntária e não resistida” (mov. 40.1 dos autos
originários), requerendo seja atribuído ao Autor os ônus
de sucumbência: a) “primeiro porque o Grupo COPEL
sequer sabia da intenção e necessidade de informações
e documentos;” b) “segundo porque as informações e
documentos ora fornecidos poderiam ser obtidos por
meio de simples Ofício Judicial, expedido no bojo da
presente lide”; c) “terceiro porque o Grupo COPEL
possui atuação empresarial distinta da pretendida pelo
autor/requerente, de obtenção de informações e
demais documentos a respeito da posse, propriedade,
eventual transferência de assentamento habitacional
urbano e hipotético contrato de comodato da área/lote
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba
– PR”; d) “quarto porque uma vez citada, embora
contra si tenha sido formulada pretensão de cunho
declaratório, houve o fornecimento de informações e
documentos pertinente a respeito das unidades
consumidoras pretéritas e atuais vinculadas ao nome
do autor”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov.
47.1 aos autos originários), alegando que: a)
preliminarmente, não possui legitimidade para compor
o polo passivo da demanda; b) no mérito, que a
pretensão do Autor, ao que se pode deduzir, é ter
acesso ao registro do imóvel junto ao cartório
competente, ou documento que comprove a posse do
imóvel pela sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Goulart, apresentado à Defensoria Pública quando esta
solicitou a expedição das notificações ao Autor para
desocupação do imóvel por ele ocupado; c) contudo,
nesta espécie, a demanda exibitória nada tem de
cautelar nem possui caráter de preparatória para uma
futura demanda principal. O interesse do Autor
restringe-se em ter para si documento que estaria na
posse da sua mãe, segundo ele próprio argumenta; d)
se o documento existe e não está na Defensoria
Pública, só pode estar com sua mãe; e) o Registro do
Imóvel ou o contrato com a COHAB são documentos
que somente poderão ser requeridos no Serviço
Registral de Imóveis da Comarca competente ou junto
a própria COHAB. Em razão disso, pediu a extinção do
processo, sem ou com resolução do mérito, e a
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
consequente condenação da parte Autora aos ônus
sucumbenciais.
4) A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE CURITIBA – COHAB-CT contestou (mov. 59.1 dos
autos originários), apenas para a) apresentar os
documentos solicitados e informar que inexiste
informação acerca de pagamento de indenização
relacionada ao imóvel; b) esclarecer que inexiste
informação acerca de solicitação administrativa
devidamente fundamentada do pedido de cópia dos
referidos contratos, ficando evidente a falta de
interesse de agir do Autor, o que inviabiliza a
condenação da COHAB-CT aos ônus da sucumbência.
5) A sentença (mov. 135.1 dos autos
originários) julgou “improcedente o pedido formulado
pelo autor em relação ao Estado do Paraná e
procedente os pedidos formulados em relação a Copel
e a Cohab, para o fim de reconhecer o direito de
exibição dos documentos já trazidos aos autos”.
Condenou o Autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do ESTADO DO PARANÁ e da
COPEL, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada,
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
bem como condenou a Ré COHAB ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono do Autor,
também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por
fim, condenou o Autor ao pagamento de 60% e a
COHAB ao pagamento de 40% das custas processuais.
6) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART e
COHAB opuseram Embargos de Declaração (movs.
145.1 e 160.1 dos autos originários), os quais foram
rejeitados nas decisões de mov. 147.1 e 167.1 do
projudi.
7) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
apelou (mov. 157.1), alegando: a) a nulidade da
sentença, porquanto não foi alterada em Embargos de
Declaração; b) a reforma do julgado, porque tem direito
a receber os documentos e esclarecimentos que pediu.
8) Contrarrazões apresentadas pela COHAB
no mov. 219.1 do projudi.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
O caso é de aplicação do art. 932, inciso III
do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator “não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida” (destaquei).
O presente Apelo não deve ser conhecido,
portanto, diante da ausência de impugnação específica
da decisão combatida, em violação à regra da
dialeticidade.
Antes, porém, mencione-se que é
manifestamente improcedente o argumento preliminar
do Apelante, que afirma ser nula a sentença por não
ter, em Embargos de Declaração, “altera[do] o
conteúdo da sentença, simplesmente para que o
apelado entregasse os documentos verdadeiros”.
É sabido que o recurso de Embargos de
Declaração se limita a esclarecer ou integrar decisão
que contenha um dos vícios mencionados pelo art.
1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade e
contradição).
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Se a decisão do Juízo a quo não reconhece
a presença de um destes vícios, justamente porque o
Apelante pretendia “alterar o conteúdo da sentença”,
inexiste qualquer nulidade a ser pronunciada.
Pois bem. No que tange ao mérito recursal,
e cotejando-se a sentença com o Apelo apresentado,
verifica-se que o Recorrente embasa sua pretensão em
apenas um parágrafo, sem realizar o necessário
confronto da sentença.
Conforme mencionado no relatório, o Juízo
a quo entendeu que: a) “o Estado do Paraná
demonstrou a inexistência dos documentos solicitados
pelo autor, de forma que deve ser eximido da
obrigação de exibição”; b) “quanto à Copel, vê-se dos
autos que forneceu todos os documentos que possui
em seu Sistema de Controle Integrado a respeito das
informações solicitadas pelo autor”; e, c) “a Cohab
também atendeu à pretensão de exibição, fornecendo
no curso do feito todos os documentos atinentes à
realocação e ao Projeto HBB – Vila Xapinhal”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Não obstante, em procedimento peculiar,
limitou-se o Apelante a fundamentar em seu recurso o
quanto segue:
“A Lei rege o ato no tempo. Uma nova
norma de aplicação imediata deve penetrar o processo
em andamento quando essa o prevê - o que é o caso
em pauta. Assim sendo, o Apelante tem direito a
receber os documentos e esclarecimentos citados”
(mov. 157.1 dos autos originários).
Embora se reconheça que nem todas as
questões controversas necessitam de longos
arrazoados, isso não exclui, entretanto, a necessidade
de se atacarem especificamente as razões que levaram
à prolação da decisão que se pretende reformar.
Tal providência tem por objetivo viabilizar o
exame do recurso, porquanto este se configura em
meio de impugnação de uma decisão, devendo fazer
referência específica aos aspectos que naquela
merecem anulação, reforma ou complementação.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Mesmo antes da positivação da
dialeticidade pelo Código de Processo Civil de 2015, o
Superior Tribunal de Justiça já a exigia como elemento
a ser considerado no conhecimento dos recursos.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que
informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do
recurso, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela decisão objurgada, revelando-se
insuficiente a mera repetição genérica das alegações já
apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts.
514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as
razões recursais dissociadas da realidade do acórdão
recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 19481 PE
2005/0014680-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO,
Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/11/2014, destaquei)”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Ausente no Apelo de aqui se trata tal
pressuposto, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932,
inciso III, do CPC/2015, não conheço do Apelo.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 15 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000072-41.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos orig...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042993-47.2017.8.16.0000, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : VITORIA FASHION ARTIGOS DE VESTUARIO
LTDA
AGRAVADO : ANDRÉ ORIDES SCHIONTEK
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de Agravo de Instrumento, em que é Agravante
VITORIA FASHION ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA e Agravada ANDRÉ
ORIDES SCHIONTEK, proveniente dos autos da ação de cobrança c/c
indenização por perdas e danos e danos morais, sob nº 0013907-
02.2015.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Volta-se o recurso contra a decisão de seq. 38.1 que saneou o
feito, fixando os pontos controvertidos e indeferiu provas requeridas.
II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (art. 557, caput,
do CPC/73) determina não sejam conhecidos de plano, por decisão
monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em suas razões, pretende o agravante haja reforma da decisão
impugnada, com a finalidade que deferida a produção de prova documental
(quebra de sigilo bancário e fiscal), inclusive com a concessão de tutela
recursal provisória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0042993-47.2017.8.16.0000 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
Ocorre que o pleito não se insere em qualquer das hipóteses legais
do cabimento de agravo de instrumento, trazidas em rol taxativo pelo art.
1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Isto porque, a pretensão da recorrente diz respeito a temática
estritamente probatória, que mesmo na legislação adjetiva anterior já não
comportava agravo de instrumento.
Fica resguardada à parte agravada a possibilidade de discussão da
matéria por ocasião da oposição de eventual recurso de apelação, nos termos
do que disciplina o § 1º, do art. 1.009 do CPC/15, a saber: “As questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem
ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões”.
III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, julgo
extinto o presente Agravo de Instrumento, por não atender requisito de
admissibilidade.
IV – Intimem-se.
V – Baixem-se, oportunamente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0042993-47.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 12.12.2017)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042993-47.2017.8.16.0000, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : VITORIA FASHION ARTIGOS DE VESTUARIO
LTDA
AGRAVADO : ANDRÉ ORIDES SCHIONTEK
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de Agravo de Instrumento, em que é Agravante
VITORIA FASHION ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA e Agravada ANDRÉ
ORIDES SCHIONTEK, proveniente dos autos da ação de cobrança c/c
indenização por perdas e danos e danos morais, sob nº 0013907-
02.2015.8.16.0194, em trâmite per...
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0040736-49.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040736-49.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA.
Agravado(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Vistos.
. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA., contra a r.1
decisão que, nos autos n° 0056885-93.2012.8.16.0001, da 22ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu pedido de
produção de prova testemunhal formulado pela ré, ora agravante (mov. 241.1), anunciando o julgamento
antecipado da lide.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o depoimento pessoal das partes e a inquirição das
testemunhas arroladas é essencial para o atingimento da verdade fática, e que possui o direito de produzir
provas em seu favor.
Assim, entende que a impossibilidade de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de
defesa, uma vez que sua tese defensiva está embasada em suposta ordem dada oralmente pelo autor a suas
ex-funcionárias.
Ao final, pede provimento ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida para que seja reconhecida a
necessidade de dilação probatória e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o que basta relatar.
2. O Novo Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso III de seu art. 932, concede ao
relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste viés, é inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória não
elencada no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil haja vista que as hipóteses de cabimento do[1]
referido recurso devem ser tomadas como taxativas.
No caso em análise, a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide não é passível de
impugnação por meio de agravo de instrumento, uma vez que esta hipótese não se enquadra em nenhuma
das previsões legais expressamente fixadas pelo legislador ordinário.
Ressalte-se que o texto legal, neste caso, não comporta interpretação extensiva, desse modo as decisões
interlocutórias que não se encontrarem no citado rol são recorríveis apenas como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª CCível - AI - 16218969 - Curitiba - Rel: Denise Kruger Pereira - DJ: 07/12/2016)
Assim sendo, observa-se que o vertente recurso de agravo de instrumento, por não se amoldar aos casos
taxativamente elencados no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não merece ser conhecido.
3. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE
, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.INSTRUMENTO
[1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040736-49.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0040736-49.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040736-49.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA.
Agravado(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0043250-72.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043250-72.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): CESAR ADRIANO REBELATTO
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
CESAR ADRIANO REBELLATO agrava da decisão de mov. 344, na parte que determinou a remessa
dos autos ao perito para responder quesitos complementares apresentados pela parte executada, bem como
fazer esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 dias, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
72128-09.2010.8.16.0014.
Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão agravada, a fim de que se reforme a ordem de remessa dos
autos ao perito, a fim de que se homologue, desde logo, o laudo complementar de mov. 328. Alega que é
absurda a nova complementação da perícia, dado que houve oportunidade para o banco justificar os
lançamentos, tendo apresentado documentos somente após a apresentação do laudo complementar, tendo
a decisão determinado nova complementação sem qualquer fundamento jurídico. Afirma estar preclusa a
matéria, sendo correta a perícia que observou a restituição em dobro dos lançamentos indevidos. Pede o
provimento do recurso, com a homologação do laudo apresentado.
EXPOSTO, DECIDO.
O ora agravante ajuizou ação revisional de contrato em face do banco, a qual foi julgada parcialmente
procedente, para determinar a redução dos juros remuneratórios a 12% ao ano, bem como exclusão da
capitalização de juros e comissão de permanência, com condenação à repetição em dobro (sentença no
mov. 3.1, integrada no mov. 9.1). Interposta apelação pelo banco, foi parcialmente conhecida e
parcialmente provida, para o fim de manter os juros remuneratórios tal como contratados, em relação a 7
cédulas, bem como manter a capitalização de juros em relação a 6 cédulas. Ao final, o provimento judicial
ficou assim delineado: limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano em 3 cédulas;
expurgo da capitalização mensal de juros em relação a4 cédulas; afastamento da comissão de
permanência e repetição em dobro.
Iniciado o Cumprimento de Sentença pelo autor, foi pleiteado o montante de R$ 4.824.600,70 em
26/01/2015 (mov. 61). O banco apresentou Impugnação (mov. 72), apresentando seus cálculos, indicando
como valor devido R$ 129.990,35. Foi atribuído efeito suspensivo (mov. 75), sendo em seguida nomeado
perito (mov. 91), que juntou laudo no mov. 257, indicando como valor devido pelo banco o montante de
R$ 315.110,56 para a data de 06/10/2016. As partes se manifestaram, e foi determinada complementação
de laudo na decisão de mov. 269. O laudo complementar foi acostado no mov. 328, destacou que “se
prosperada em totum a tese do REQUERENTE”, conclui pelo crédito no montante atualizado de R$
6.395.571,40.
O banco se manifestou no mov. 339, discordando do laudo, o autor impugnou a manifestação do banco
(mov. 342), sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos: “ Considerando o vultuoso débito
apurado no laudo complementar anexado no seq. 328, com o qual a parte exequente concordou (seq. 335),
seguido de expressa manifestação de discordância pela parte executada (seq. 339 e 342), intime-se o
perito nomeado para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte executada no seq.
339.2, bem como fazer os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).”
Pede o agravante a reforma da decisão a fim de que não sejam remetidos os autos ao Perito, bem como
seja desde logo homologado o laudo complementar apresentado.
Contudo, de saída, anote-se que falta interesse ao agravante, como se passa a demonstrar.
Com efeito, denota-se que a decisão agravada simplesmente determinou a remessa dos autos ao Perito,
para verificação dos valores devidos, não havendo qualquer consideração acerca do reconhecimento do
direito alegado por nenhuma das partes.
Portanto, não tem o agravante interesse no presente recurso, tendo em vista a ausência de lesividade da
decisão agravada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA
DECISÃO. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao litigante. 2.
Realização de segunda perícia para serem respondidos quesitos não analisados pela perita originária por
falta de habilitação profissional específica. 3. Decisão que referiu da impossibilidade de ser mantido
exclusivamente o primeiro laudo, sob pena de eventual cerceamento de defesa. 4. Pressuposto do art. 499
do CPC não preenchido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70055193437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de
Julgamento: 28/06/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
EVIDENCIÁVEL. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao
litigante. 2. Decisão que determinou que a perícia médica, antes atribuída a médico particular, seja
realizada Departamento Médico Judiciário. 3. Não demonstração de qual prejuízo essa determinação trará
ao autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS -
AI: 70056840630 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 08/10/2013, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043250-72.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2017)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0043250-72.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043250-72.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): CESAR ADRIANO REBELATTO
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
CESAR ADRIANO REBELLATO agrava da decisão de mov. 344, na parte que determinou a remessa
dos autos ao perito para responder quesitos complementares apresentados pela parte ex...
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita Incidente de Uniformização de Jurisprudência de
decisão desta 1ª Turma Recursal quanto a cobrança de juros de obra além do prazo contratual.
Primeiramente, cabe mencionar que as alegações trazidas poderiam ter sido questionadas em âmbito de
embargos de declaração, no prazo de 5 dias após a leitura da intimação do acordão proferido, transcorrido
o prazo mencionado.in albis
Ademais, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há decisões conflitantes do
mesmo órgão julgador, nos termos do art. 926, §§ 1º e 2º do CPC/2015:
Art. 926. e mantê-laOs tribunais devem uniformizar jurisprudênciasua
estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento
interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua
jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias
fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei).
Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos devem ser conflitantes
dentro do órgão que julgar determinada matéria, in verbis:
Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os membros de cada
Turma Isolada, sobre questões de direito.
§ 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente poderá ser
conhecida, caso haja julgamentos conflitantes dentro do mesmo órgão
, por votos de seus membros efetivos.julgador sobre determinada matéria
(grifei).
Registre-se que a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do
magistrado, .não sendo o mesmo obrigado a exercer tal procedimento
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO
2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.MAGISTRADO.
NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, o
incidente de uniformização de jurisprudência consiste numa faculdade
conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia
entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na
. 2. Não se conhece do agravo regimental que deixa depresente hipótese
impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta
Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não
conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
10/11/2016) (grifei).
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0041078-65.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.12.2017)
Ementa
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita Incidente de Uniformização de Jurisprudência de
decisão desta 1ª Turma Recursal quanto a cobrança de juros de obra além do prazo contratual.
Primeiramente, cabe mencionar que as alegações trazidas poderiam ter sido questionadas em âmbito de
embargos de declaração, no prazo de 5 dias após a leitura da intimação do acordão proferido, transcorrido
o prazo mencionado.in albis
Ademais, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há decisões conflitantes do
mesmo órgão julgador, nos te...
Data do Julgamento:12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/12/2017
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070343-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038625-92.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038625-92.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Aquisição
Embargante(s):
MAIDI KAEHLER MARTINI
EDSON LEONARDO MARTINI
Embargado(s): THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
I –Conforme já relatado na decisão proferida no mov. 5.1-TJ do Agravo de Instrumento, EDSON LEONARDO
MARTINI e MAIDI KAEHLER MARTINI ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais
sob nº 0001320-17.2017.8.16.0116, em face de THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,
alegando que adquiriram da ré, em 06/08/2016, um apartamento e três vagas de garagem, pelo valor de R$
477.750,00, pagos em duas parcelas, sendo uma em 08/08/2016, no valor de R$ 152.750,00, e outra de R$
325.000,00, em 11/08/2016, e que, de acordo com o contrato, os autores teriam até 90 dias, a contar da averbação da
conclusão da obra, para fazer a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda, no entanto, os autores
não puderam efetivar essa diligência porque persiste pendente ônus de alienação fiduciária que não foi baixado pela
requerida. Por isso, propuseram a demanda requerendo a determinação de obrigação de fazer à ré, consistente na
liberação dos ônus que recaem sobre os imóveis adquiridos pelos autores, e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos materiais (R$ 2.422,95) e morais (em valor a ser arbitrado).
Pleiteada a antecipação de tutela, no sentido de que fosse compelida a ré a proceder imediata liberação dos imóveis
da autora, o juízo da Vara Cível de Matinhos/PR, depois de oportunizada a contestação, indeferiu o pedido de
liminar (mov. 40.1).
Os autores interpuseram agravo de instrumento, alegando que o indeferimento do pedido de antecipação de tutela se
fundamentou em erro material, consistente na suposta ausência de perigo da demora porque a agravada já havia
entregue as chaves dos imóveis aos agravantes e porque a propriedade teria sido transferida a partir da tradição,
perfectibilizada com a entrega das chaves do imóvel.
Este relator, não vislumbrando flagrante ilegalidade na decisão recorrida, nem o preenchimento dos requisitos legais
pelos agravantes, concedeu apenas parcialmente a antecipação da tutela recursal para o único fim de determinar ao
juízo de primeiro grau a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente a fim de providenciar a
anotação/averbação junto à matrícula do imóvel da existência da presente ação.
Em face dessa decisão do relator, os autores/agravantes opuseram os presentes embargos de declaração, alegando
que houve erro material ao se mencionar que o gravame recai somente sobre as vagas de garagem, quando, na
verdade, atingiria também o apartamento.
Os embargantes também fazem referência à consideração feita na decisão agravada de que não haveria nenhum fato
concreto que demonstrasse estar havendo prejuízo real aos embargantes a justificar a antecipação da tutela. A
colocação é combatida pelos embargantes, os quais defendem a tese de que estão impossibilitados de realizar obras
no imóvel justamente porque a falta da titularidade do imóvel os impede de obter alvará da Prefeitura.
Alegam, buscando prequestionamento da matéria, que estão tendo o direito à propriedade suprimido, que têm direito
a um processo justo, com observância dos princípios constitucionais, e que suas questões devem ser apreciadas, com
indicação dos dispositivos invocados, sob pena de denegação parcial da prestação jurisdicional.
Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela,
obrigando a embargada a realizar a liberação dos imóveis (apartamento e vagas de garagem).
É o relatório.
II – O apontado erro material consistiria na referência do relator de que a permanência dos gravames incidiria sobre
as vagas de garagem, dando a entender que tal ônus não atingiria o apartamento.
Com efeito, ao se relatar o histórico fático do caso concreto, foi mencionado no item I da decisão embargada que os
autores não puderam efetivar essa diligência (de lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda) porque
.persiste pendente sobre as vagas de garagem ônus de alienação fiduciária que não foi baixado pela requerida
Embora tenham razão os embargantes ao afirmarem que o gravame também atinge o apartamento e não só as vagas
de garagem (conforme certidões acostadas nos movimentos 1.18 e 1.19 dos autos de origem), eventual correção da
decisão do relator para constar que, além das vagas de garagem, o apartamento também está atingido pelo ônus, não
implicará mudança no entendimento adotado pelo relator para indeferir a pretensão principal do pedido de
antecipação da tutela recursal.
Isto porque os fundamentos que lastrearam a decisão ora embargada foram os seguintes:
(...)
Com efeito, não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a pronta antecipação da tutela recursal, pois,
embora esteja, em tese, sendo restrito o direito de propriedade dos autores, eis que efetivamente a transferência de bem imóvel
se perfectibiliza pelo seu registro, conforme preconiza o artigo 1.245, do Código Civil , e não pela mera tradição, como ocorre
com os bens móveis, por outro lado, não foi apontado nenhum fato concreto que demonstrasse estar havendo prejuízo real aos
autores a justificar a antecipação da tutela neste momento, como, por exemplo, uma proposta de negócio que estaria sendo
inviabilizada pela pendência do ônus sobre o imóvel.
Note-se que a concessão da tutela em sede antecipada na forma pretendida pelos autores/agravantes também significaria
satisfazer de imediato a própria pretensão do recurso, sem que ao menos tivesse sido ouvida nesta instância a parte contrária.
Então, mostra-se mais prudente indeferir a antecipação da tutela recursal na forma pleiteada também por esse motivo, para que
seja oportunizado o devido exercício do contraditório e, na sequência, submetido o caso ao colegiado.
Registre-se que a decisão de natureza liminar tem caráter de provisoriedade, podendo, a qualquer tempo, ser revertida, de
modo que sobrevindo novos fatos, pode a parte renovar o pedido perante o próprio juiz do processo.
Por outro lado, para evitar futuras complicações, com o envolvimento de eventuais direitos de terceiros de boa-fé, é prudente
que se tome a cautela de se anotar na matrícula do imóvel a existência da ação, caso ainda não haja esse registro.
Tal medida pode e deve ser tomada no caso concreto amparada no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao
juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, e no artigo 301 do mesmo diploma
legal, onde consta que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, dentre outras formas, por qualquer medida
idônea para asseguração do direito.
Portanto, concede-se parcialmente a antecipação de tutela para o único fim de determinar que o juízo de primeiro grau oficie
ao cartório de registro de imóveis competente para que se providencie a anotação/averbação junto à matrícula do imóvel da
existência da presente ação.
Assim, não há o que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Aliás, mostra-se nítido que a intenção dos embargantes é se insurgir quanto aos fundamentos utilizados na decisão
embargada e não apontar ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os
embargos de declaração não se prestam para modificar o mérito da decisão atacada.
Além disso, embora o embargante defenda a tese de que suas questões devem ser apreciadas com indicação dos
dispositivos invocados, sob pena de denegação parcial da prestação jurisdicional, é preciso destacar que nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os
argumentos das partes, mas, sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma
fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito que cabia à análise do pedido de
antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, os embargos de declaração.rejeita-se
III –Intimem-se.
Curitiba, 07 de dezembro de 2017.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038625-92.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038625-92.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038625-92.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Aquisição
Embargante(s):
MAIDI KAEHLER MARTINI
EDSON LEONARDO MARTINI
Embargado(s): THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
I –Conforme já relatado na decisão proferida no mov. 5.1-TJ do Agravo de Instrumento, EDSON LEONARDO
MARTINI e MAIDI KAEHLER MARTINI ajuizaram ação de obrigação de fazer c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042429-68.2017.8.16.0000,
DA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Agravante : MARCUS ANTONIO DA SILVA GUIDIO
Agravado : BANCO BRADESCO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 17.07.2017, MARCUS ANTONIO DA
SILVA GUIDIO ajuizou a “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO” (0018333-
83.2017.8.16.0001) em face do BANCO BRADESCO S/A,
alegando, em suma, que: a) firmou Instrumento Particular
de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e
Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, com o
banco Requerido; b) diante de sua dificuldade financeira,
requer a suspensão de algumas cláusulas contratuais, e o
deferimento do depósito, em juízo, do valor mensal de R$
300,00 (trezentos reais). Pediu, liminarmente, fosse
suspensa ou cancelada a consolidação da propriedade do
imóvel em favor do BANCO BRADESCO S/A. Requereu,
Agravo de Instrumento nº 0042429-68.2017.8.16.0000 2
também, o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
2) A decisão de mov. 7.1, indeferiu o pedido
liminar e determinou ao Autor que apresentasse as duas
últimas declarações de imposto de renda e “extratos de
sua movimentação financeira em todos os bancos em que
mantiver contas nos últimos dois meses (diligência
passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e
BACENJUD), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita”
3) Contra essa decisão, MARCUS ANTONIO DA
SILVA GUIDIO interpõe o presente Agravo de Instrumento,
dizendo que: a) juntou a declaração de hipossuficiência,
bem como os recibos salariais que comprovam que recebe
salário bruto no valor de R$ 3.265,00 e valor líquido de R$
2.845,00; b) a decisão agravada, ao indeferiu o pedido
liminar, determinou a juntada de extratos bancários e
declarações de imposto de renda; c) na sua declaração de
bens e direitos dos impostos de renda dos anos de 2015 e
2016, consta o patrimônio de R$732.200,00 entretanto,
R$404.000,00 seriam quotas da Empresa Lynx Vigilância e
Segurança Ltda, R$140.000, 00 seriam quotas da Empresa
Agravo de Instrumento nº 0042429-68.2017.8.16.0000 3
Lynx Sul Vigilância e Segurança Ltda. e R$150.000,00 seria
do terreno que já foi leiloado; d) apesar de não haver sido
decretada a falência das empresas, e ainda constarem
como ativas na Receita Federal, é fato incontroverso que
“quebraram” e que são rés em centenas de ações
trabalhistas ajuizadas. Requereu fosse concedido o efeito
suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão agravada
para que “seja concedido ao agravante o benefício da
Justiça Gratuita, e que o processo de primeira instância não
seja extinto e arquiva do pela ausência de pagamento das
custas iniciais”.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pelo MARCUS ANTONIO DA SILVA GUIDIO contra decisão de
mov. 7.1, dos autos originários nº 0018333-
83.2017.8.16.0001, que postergando a análise do pedido
de deferimento da justiça gratuita, determinou a intimação
do Autor, ora Agravante, para que juntasse os extratos
bancários e declarações de imposto de renda.
Agravo de Instrumento nº 0042429-68.2017.8.16.0000 4
Analisando o caso, verifico a ausência do
interesse recursal do Agravante.
Veja-se o excerto extraído da decisão recorrida:
“Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se o autor
para apresentar suas duas últimas declarações de imposto
de renda e os extratos de sua movimentação financeira em
todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois
meses (diligência passível de posterior conferência pelos
sistemas INFOJUD e BACENJUD), no prazo de 1 0 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da justiça gratuita” (destaques
no original).
Nota-se que a decisão não indeferiu o pedido
da assistência judiciária gratuita, apenas considerou
oportuna sua análise após a juntada de documentos
necessários, não havendo, portanto, conteúdo valorativo a
ser combatido pela presente via, vez que se trata de mero
despacho ordinatório.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
não cabe recurso contra despacho ordinatório, pois
inexistente conteúdo decisório: “AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Agravo de Instrumento nº 0042429-68.2017.8.16.0000 5
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU. IRRECORRIBILIDADE DE
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO. 1. No sistema processual vigente, os
despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art.
504). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg
no REsp nº 100.908-2/MG, 1ª Turma, Relatora Ministra
DENISE ARRUDA, Dj. 24.06.08).
Ademais, cumpre asseverar que conceder o
provimento pleiteado, sem a manifestação (positiva ou
negativa) do Juízo “a quo”, implicaria em inadmissível
supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz
natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não
foram apreciadas em primeira instância.
Desse modo, o Agravante carece de interesse
recursal, conforme doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart, “Em princípio, o tribunal (ad quem)
não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz
recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os
temas, portanto, não expressamente abordados na instância
que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra
geral, ser examinados pelo tribunal. Isto porque, ainda que
Agravo de Instrumento nº 0042429-68.2017.8.16.0000 6
não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia
constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões
que deveriam, em face das regras ordinárias de
competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro
grau, afrontaria o princípio do juiz natural” (in Manual do
Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do
processo de conhecimento, 2ª edição, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, destaquei).
Nesse sentido, também, o Superior Tribunal de
Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. PRETENSÃO
RECURSAL VOLTADA CONTRA QUESTÕES EXAMINADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AINDA EM SEDE DE
CONGNIÇÃO SUMÁRIA. EXAME. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
AFRONTA AO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO”
Agravo de Instrumento nº 0042429-68.2017.8.16.0000 7
(STJ - AgRg no REsp 1204421 RJ 2010/0142148-7 – Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20/10/2010, destacou-se).
Assim, tendo o Juiz de primeiro grau
postergado a apreciação do pedido de assistência judiciária
gratuita para depois da apresentação das últimas
declarações de imposto de renda e extratos bancários do
Autor-Agravante, não é possível postular-se, por meio de
Agravo de Instrumento, que o Tribunal examine,
originariamente, tal pedido, em razão da competência
recursal desta Corte, na qual lhe cabe a função de
reexaminar temas que tenham sido decididos na primeira
instância
Dessa forma, o recurso não comporta
conhecimento, ante a ausência de interesse recursal do
Agravante.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço
do presente recurso.
Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 0042429-68.2017.8.16.0000 8
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a
assinar os expedientes necessários.
CURITIBA, 7 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0042429-68.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 07.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042429-68.2017.8.16.0000,
DA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Agravante : MARCUS ANTONIO DA SILVA GUIDIO
Agravado : BANCO BRADESCO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 17.07.2017, MARCUS ANTONIO DA
SILVA GUIDIO ajuizou a “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO” (0018333-
83.2017.8.16.0001) em face do BANCO BRADESCO S/A,
alegando, em suma, que: a) firmou Instrumento Particular
de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e
Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, com o
banco Requerido; b) diante de sua dificuldade fi...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41418-04.2017.8.16.0000, DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATINHOS.
Vistos, etc...
1. Lenice Marcon1 propôs ação reivindicatória (nº 5922-
85.2016.8.16.0116) em face de Paula Bruna Alvino2 narrando que (a) é
proprietária do imóvel identificado como lote de terreno nº 257, da
quadra nº 18, da planta Balneáriao Iracema, em Matinhos, PR,
conforme descrição da matrícula nº 41.292 do Cartório de Registro de
Imóveis da mesma cidade; (b) no ano de 2016 tomou conhecimento da
ocupação do lote pela ré, existindo no local uma casa de madeira;
(c) na ocasião, a ré informou que a construção da casa se deu de
forma equivocada, pois deveria ter sido edificada no lote nº 297 da
quadra nº 18; (d) o equívoco ficou demonstrado pelos documentos
juntados aos autos, bem como pelo levantamento topográfico realizado
pela ré no âmbito dos autos nº 2898-83.2015.8.16.0116; (e) tentou
resolver a situação de maneira amigável, no entanto não obteve
êxito, razão pela qual notificou a ré para desocupação da área; e
(f) a ré reside na cidade de Curitiba e utiliza o imóvel somente
para férias de verão.
Destarte, pugnou pela concessão de tutela de urgência
para imiti-la na posse do imóvel. No mérito, pleiteou a confirmação
da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de
indenização pela utilização indevida do bem.
--
1 Representada por Ideraldo José Appi (OAB/PR nº 22.339).
--
2 Representada por Luiz Ubirajara Pereira de Oliveira (OAB/PR nº 47.426) e Suzieny
Baptista de Oliveira (OAB/PR nº 53.441).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41418-04.2017.8.16.0000
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2. A ré apresentou contestação (sequência 21.1)
sustentando, preliminarmente, a existência de conexão da ação com as
seguintes ações: (i) ação de usucapião nº 6516-41.2012.8.16.0116,
ajuizada por Maria Aparecida dos Santos; (ii) ação de reintegração
de posse nº 2622-52.2015.8.16.0116, ajuizada por Walinga Bork; e
(iii) interdito proibitório nº 2898-83.2015.8.16.0116, ajuizado por
Paula Bruna Alvino (ré). Afirmou, ainda, a incidência do artigo 557
do Código de Processo Civil.
No mérito, narrou que (a) adquiriu o imóvel da Sra.
Elaine Aparecida Marins Proença; (b) o contrato particular firmado
entre as partes indicava o número predial (nº 297) e a quadra (nº 18)
e não o número do lote, conforme faz entender a autora; (c) reside
no local desde janeiro/2013, sendo que realizou inúmeras
benfeitorias; e (d) ocupa o imóvel de boa-fé. Assim, pugnou pela sua
manutenção na posse do imóvel e pleiteou o seu direito à retenção
pelas benfeitorias erigidas no imóvel.
3. No despacho saneador (sequência 47.1) o juiz afastou
a preliminar de carência de ação dizendo que não havia conexão com
as ações discriminadas no item 2 (usucapião, reintegração de posse e
interdito proibitório). Nesta oportunidade, fixou os pontos
controvertidos e deferiu a produção de provas, inclusive pericial,
com a nomeação do perito.
“As partes estão devidamente representadas e não há possibilidade concreta de
conciliação, razão pela qual passo a sanear o feito.
Analisando a conexão apresentada, verifico que os objetos não são iguais não havendo
ligação. Portanto determino o desapensamento.
Em contestação (mov. 21.1) arguiu preliminar a carência da ação, uma vez que é vedado
ação de reconhecimento do domínio quando pendente ação possessória.
Pois bem, afasto de plano a preliminar visto que não há conexão entre as ações.
Não há outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: .........
Nomeio perito o Cladimor Fae...............”
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41418-04.2017.8.16.0000
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4. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de
agravo de instrumento reiterando os fatos narrados na contestação,
pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, concluindo
pela necessidade de o juiz deliberar a respeito do pedido de
manutenção de posse.
O agravo de instrumento deve ser analisado nos limites
da decisão agravada. É importante salientar que as questões ainda
não decididas no primeiro grau não podem ser apreciadas pelo
Tribunal sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Anoto que o
Tribunal somente pode confirmar ou não o que foi decidido
incidentalmente pelo juízo de origem. Assim, o pedido de manutenção
de posse deve ser reiterado perante o juízo de primeiro grau. A ação
reivindicatória pode ser proposta contra àquele que detenha a posse
direta do imóvel. A ação reivindicatória não visa a declaração do
domínio, pois a comprovação da titularidade da coisa é condição para
o seu ajuizamento. Portanto, não é caso em que seja possível invocar
a regra do artigo 557 do Código de Processo Civil sob a ótica de
falta de condição da ação. Por fim, o indeferimento da conexão com
as ações acima nominadas, não autoriza a interposição do agravo de
instrumento.
5. O Código de Processo Civil enumerou taxativamente
(números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
(art. 1.015). O agravo de instrumento pode ser interposto contra as
decisões interlocutórias que versaram sobre (i) tutelas provisórias;
(ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de
documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição
do pedido de limitação ou litisconsorte; (ix) admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação
de efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do
ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º; e (xii) outros casos
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expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de
inventário.
A hipótese dos autos não está incluída no rol
supramencionado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Anoto que as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas no rol taxativo supramencionado não podem ser
reexaminadas em sede de agravo de instrumento, não sofrem os efeitos
da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de
apelação (art. 1.009, §1º do CPC).
6. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). A
presente decisão deve ser encaminhada ao juízo da Comarca de
Matinhos para ser indexada nos autos nº 5922-85.2016.8.16.0116.
7. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 06 de dezembro de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041418-04.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 06.12.2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41418-04.2017.8.16.0000, DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATINHOS.
Vistos, etc...
1. Lenice Marcon1 propôs ação reivindicatória (nº 5922-
85.2016.8.16.0116) em face de Paula Bruna Alvino2 narrando que (a) é
proprietária do imóvel identificado como lote de terreno nº 257, da
quadra nº 18, da planta Balneáriao Iracema, em Matinhos, PR,
conforme descrição da matrícula nº 41.292 do Cartório de Registro de
Imóveis da mesma cidade; (b) no an...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015309-58.2010.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº: 0023884-88.2016.8.16.0030
Origem: 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada
por em face de .Berenice Celina Doerner Dornelles Tim Celular S/A
Narra a reclamante, em síntese, que no ano de 2013 ingressou com ação judicial em virtude da
cobrança de serviços não utilizados de roaming internacional.
Aduz que inobstante a declaração judicial da inexistência de débito nos autos nº
0021144-65.2013.8.16.0030, a reclamada inscreveu o nome da reclamante nos registros dos órgãos de
proteção ao crédito por inadimplemento dos referidos valores.
Requer indenização por danos morais.
Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 26.1).
Em sede de contestação (seq. 38.1) a reclamada suscita preliminar de coisa julgada. No mérito,
pontua a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, pelo que não subsistem os elementos
ensejadores de reparação moral. Pontua a ausência de provas e tece considerações sobre eventual quantum
indenizatório.
Sobreveio decisão (seq. 47.1) homologada por sentença (seq. 49.1) de procedência da pretensão
inicial, condenando a reclamada a indenizar os danos morais em R$ 9.650,00 (nove mil e seiscentos e
cinquenta reais).
Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 54.1) reprisando os termos aventados
em defesa e, subsidiariamente, pela minoração do valor da reparação moral.
Devidamente contrarrazoados (seq. 68.1), vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o
conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reparo. Senão vejamos.
Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de
consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo,
perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus
probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese
vertente.
Verifica-se através do sistema PROJUDI que, de fato, nos Autos nº. 0021144-65.2013.8.16.0030
(seq. 43.1), os débitos que originaram as cobranças foram declarados inexistentes.
Como se vê nos documentos colacionados aos autos (seq. 24.2), a reclamada insiste em cobrar
dívida inexistente, descumprindo ordem judicial da qual foi devidamente intimada.
No caso dos autos, a reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade das
cobranças, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II, do CPC.
A ré agiu com imprudência e desídia ao efetivar inscrição em cadastros de inadimplente em
desfavor da reclamante, sem motivo legítimo, na medida em que o débito foi declarado inexistente
judicialmente.
Evidente a falha na prestação de serviço que vem a ocasionar danos de ordem moral, superando os
meros dissabores, tendo em vista que mesmo diante de decisão judicial, o recorrente réu ousa efetuar
cobrança que sabe-se inexigível, beirando as vias da má-fé.
Neste sentido:
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a documentação constante dos autos foi
suficiente para formar o convencimento do MM. Juiz, sendo desnecessário o
depoimento pessoal da parte. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. As
cobranças recebidas pelo autor nada mais são do que a reiteração dos valores já
cobrados indevidamente pelo réu, os quais, por força do acordo celebrado entre as
partes perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional, foram declarados
inexigíveis. O apontamento de débito em cadastros de órgãos de proteção ao
crédito causa dano moral, pois figura o alegado devedor como pessoa que
descumpre suas obrigações, o que ofende a honra e a imagem da pessoa. A
indenização do dano imaterial deve ser fixada por equidade pelo Juiz, em atenção
às circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar a reincidência do réu, que
cobrou pela segunda vez valores já declarados inexigíveis. A quantia de R$
13.560,00 proporciona à parte autora benefício econômico compatível com o dano
moral experimentado. APLICAÇÃO DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r.
sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal
de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO. Processo APL 00041227520138260010 SP
0004122-75.2013.8.26.0010 Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado.
Publicação em 07/08/2014. Julgamento em 06/08/2014. Relator Eduardo Siqueira.
No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ, que afirma que, na concepção moderna do
ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da
violação.
Nada mais certo que a parte ré violou o , da Constituição Federal, , doart. 5º, X arts. 186 e 927
Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do autor. O dano moral nada mais é do
que:
“É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do
homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,
etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora
RT, 1998).
É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em
relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no
valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto,
mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma
no REsp 196.024-MG:
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção
moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”.
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ,ainda que exclusivamente moral
comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, .fica obrigado a repará-lo
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face
da reclamante, impõe-se a condenação.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, oquantum
valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para
promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$
9.650,00 (nove mil e seiscentos e cinquenta reais), é insuficiente à solução da controvérsia e
peculiaridades do caso concreto no entendimento deste relator e em relação a precedentes desta Turma
Recursal, devendo ser mantida em razão da ausência de recurso para sua majoração.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRR/PR, por se tratar de relação contratual, a
correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros
moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Pelo exposto, o recurso interposto, devendo ser a r. sentença da origemnão merece provimento
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE).
Considerando o insucesso recursal, deve a reclamada/recorrente arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei
9.099/95.
É o voto que proponho
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023884-88.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº: 0023884-88.2016.8.16.0030
Origem: 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada
por em face de .Berenice Celina Doerner Dornelles Tim Celular S/A
Narra a reclamante, em síntese, que no ano de 2013 ingressou com ação judicial em virtude da...
Data do Julgamento:05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:05/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Agravo de Instrumento nº 0041709-04.2017.8.16.0000, de Cornélio
Procópio, 2ª Vara Cível
Agravante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
Agravado: Regiane de Brito Ladeira
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV
Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face da decisão
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c compensação por
dano moral ajuizada por Regiane de Brito Ladeira, na qual foi concedida
tutela de urgência para retirar o nome da parte autora de cadastro de
proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em
R$ 5.000,00.
Nas razões do recurso, aduz, em síntese, que: a) obstar
a inscrição em cadastro de restrição de crédito torna ainda mais improvável
o cumprimento do contrato firmado entre as partes; b) ao contrário do que
alega o agravado, não há qualquer irregularidade na contratação; c) a
existência de débito torna legítima a inscrição em cadastro de restrição de
crédito; d) a pretensão da agravada conflita com a jurisprudência
consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça;
e) além de ser nula por falta de fundamentação, a decisão agravada nega
vigência ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; f) a multa é
desproporcional e impõe o cumprimento de obrigação em prazo
extremamente curto.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso,
“considerando a pretensão legítima da agravante (fumus boni iuris), bem
como o perigo iminente de penhora, o que causaria a agravante prejuízo
de difícil reparação (periculum in mora). Pede também pela reforma da
decisão agravada para que seja afastada a multa diária fixada, nos termos
da súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso não pode ser conhecido.
A questão posta dispensa julgamento colegiado e
merece análise imediata por parte desta relatoria, segundo
imperatividade do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Pretende o agravante a reforma da decisão que
concedeu tutela de urgência para retirar o nome da agravada de cadastro
de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, analisando os atos praticados em primeiro
grau, constata-se que o agravante protocolou petição em 27/11/2017
informando que “esta ré recebeu a r. citação com a intimação da
concessão da tutela em mov. 40.1, de modo que, conforme tela abaixo
colacionado, em data de 23/11/2017, nada constava em nome da autora
nos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual encontra-se
devidamente cumprida a r. determinação judicial”1.
Em 29/11/2017 o agravante interpôs o presente
agravo de instrumento.
Pois bem.
O artigo 1.000 do CPC/15, caput e parágrafo único,
cuja redação é a mesma do artigo 503, caput e parágrafo único do CPC
de 1973, é claro ao determinar:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a
decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática,
sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade
de recorrer.
Logo, ao apresentar petição informando que o nome
da agravada não estava inscrito no cadastro de inadimplentes e,
portanto, havia sido cumprida a determinação judicial, o agravante
praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, demonstrando
aceitação tácita da decisão agravada.
Veja-se que o ato praticado demonstra total
incompatibilidade com o interesse recursal, pois a partir do momento em
1 Movimento 43.1 – fl. 01
que optou por cumprir a ordem judicial emanada da sentença, esgotou-
se a necessidade de prestação jurisdicional neste tocante.
A propósito, é este o entendimento adotado por esta
Corte, a saber:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RÉU QUE, APÓS APELAR, EFETUA E
COMPROVA O PAGAMENTO DESTA VERBA. PRECLUSÃO
LÓGICA. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NESTA
PARTE. Se o réu, após insurgir-se, em sede de recurso de
apelação, com o valor dos honorários advocatícios, bem como
com a própria condenação ao pagamento dessa verba,
espontaneamente paga o valor dos honorários advocatícios,
certo ser afirmado que o seu recurso, na parte em que se
insurge contra a sua obrigação de pagar honorários
advocatícios e, ao lado disso, com o valor fixado pelo Dr. Juiz
a quo, não pode ser conhecido, em razão da preclusão lógica.
(...)
(TJPR, 13ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 1.221.926-4 –
Londrina – Rel.: Eduardo Sarrão – Unânime – J. 15/04/2015)
Dessa forma, não pode ser conhecido o presente
recurso.
3. Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso
interposto ante sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de dezembro de 2017.
Jucimar Novochadlo
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041709-04.2017.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.12.2017)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0041709-04.2017.8.16.0000, de Cornélio
Procópio, 2ª Vara Cível
Agravante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
Agravado: Regiane de Brito Ladeira
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV
Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face da decisão
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c compensação por
dano moral ajuizada por Regiane de Brito Ladeira, na qual foi concedida
tutela de urgência para retirar o nome da parte autora de cadastro...