TRIBUNAL PLENO
NOTÍCIA CRIME Nº 001007007640-0
NOTICIANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO
NOTICIADO: TÊNDELES ANTONIO ALVES DE BARROS - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de notitia criminis formulada por Francisco Evangelista dos Santos de Araújo em desfavor de Têndeles Antonio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, imputando-lhe suposta prática do delito de Condescendência Criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.
Alega o noticiante que protocolou, junto à Delegacia Geral de Polícia e à Corregedoria da Polícia Civil, representações contra Wesley Costa de Oliveira pela suposta prática do delito de prevaricação e contra José Maria Rodrigues Neto pela prática de ato obsceno, porém o noticiado não tomou qualquer providência para apurar os fatos, e sim requereu uma análise jurídica à Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestou no sentido de não receber as referidas representações.
Diante de tal situação, o noticiante formulou a presente notitia criminis, pedindo providências.
Instado a se manifestar, às fls. 241//245, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça requereu o arquivamento da presente notitia criminis por não vislumbrar nos autos que a conduta do noticiado configure a prática do referido ilícito penal.
É o breve relato.
DECIDO.
Segundo o nosso sistema processual, cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública. Ele é o titular da iniciativa de tal ação. Assim, se requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, e o juiz não considerando procedentes as razões invocadas, remeterá os autos correspondentes ao Procurador-Geral que, se concordar com o juiz oferecerá denúncia ou designará outro membro do Ministério Público para que o faça. Se, porventura, concordar com o órgão do Ministério Público que requereu o arquivamento, então insistirá no pedido, ficando o juiz obrigado a atendê-lo( art. 28, CPP).
Quando a competência originária for dos Tribunais, que é o que ocorre no presente caso, pedindo o Procurador-Geral de Justiça o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Entretanto, é importante ponderar, que isso não significa uma invasão de atribuições, porquanto, de um lado, está o Ministério Público com o poder de ação, e de outro, o Juiz no desempenho do poder jurisdicional. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, o Tribunal não pode obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele cabe a última palavra sobre a pertinência da ação.
Neste sentido:
“INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE “NOTITIA CRIMINIS”. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI”. IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...).
É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de “notitia criminis” (RT 422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção – precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público – traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvado, no entanto, a possibilidade de reabertura das investigações criminais (CPP, art. 18 – Súmula 524/STF)(...)”. (STF – Tribunal Pleno – Pet.AgR nº 2820/RN, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.03.2004, por maioria, não conheceram, DJU 07.05.2004, p. 007) (grifo nosso)
“INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE “NOTITIA CRIMINIS”. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI”. IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A “OPINIO DELICTI”, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informações ou de expediente consubstanciador de “notitia criminis”, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a “opinio delicti”, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanando do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes. (...)”.(STF – Tribunal Pleno – Pet.AgR nº 2509/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.2004, por maioria, não conheceram, DJU 25.06.2004, p. 003) (grifo nosso)
Assim, nos termos do que dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei nº 8.658/93, e acolhendo, na íntegra, o bem lançado parecer ministerial, defiro o requerimento de fl. 245 e determino o arquivamento da presente notitia criminis.
Custas ex legis.
Publique-se.
Boa Vista (RR), 13 de junho de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Diário do Poder Judiciário, 15 de Junho de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3626
( : 13/06/2007 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
NOTÍCIA CRIME Nº 001007007640-0
NOTICIANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO
NOTICIADO: TÊNDELES ANTONIO ALVES DE BARROS - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de notitia criminis formulada por Francisco Evangelista dos Santos de Araújo em desfavor de Têndeles Antonio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, imputando-lhe suposta prática do delito de Condescendência Criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.
Alega o noticiante que protocolou, junto à Delegacia Geral de Polícia e...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2º Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal nº 001005004295-0, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 174, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC.
O apelante aduz, em suma, que o despacho que determinou a citação por edital interrompeu a prescrição, cujo termo somente ocorrerá dia 09/10/2009.
Afirma, ainda, que “[...] não se pode punir o Exeqüente pela demora na efetuação do ato citatório [...]” (fl. 136).
Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença atacada, dando regular prosseguimento ao feito.
Às fls. 141/144, o Apelante requereu a extinção do feito, uma vez que houve o adimplemento da obrigação executada.
Não houve contra-razões (fl.148).
Vieram-me conclusos.
Devido à abstenção do Parquet de 2º Grau em intervir como custus legis em outros processos de igual teor, entendi desnecessário o envio destes autos àquele Órgão.
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista-RR, 16 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Duas questões devem ser analisadas para sabermos, com certeza, se houve ou não a prescrição no caso em análise: qual lei estava em vigor no momento da realização do ato citatório e se a citação por edital tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Vamos a eles.
As normas referentes aos conflitos de lei no tempo, dizem que as leis podem ter três efeitos: retroativo, ultrativo e de eficácia imediata.
No efeito retroativo, as novas disposições legais incidem sobre fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei. No ultrativo, as regras da lei revogada continuam a incidir sobre fatos ou efeitos ocorridos depois da entrada em vigor do novo dispositivo. E na eficácia imediata, os efeitos da nova lei incidem sobre todos os fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) que ocorrerem após a entrada em vigor do novo normativo. Sendo importante ressaltar que sempre deverão ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, inc. XXXVI do art. 5.º)
Em regra no Direito brasileiro, quando não houver disposição expressa em contrário, as novas normas terão eficácia imediata e geral, conforme dispõem o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e o inc. XXXVI do art. 5.º de nossa Constituição Federal.
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando comentam o princípio da irretroatividade dos efeitos da lei nova:
“Irretroatividade da lei. O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LICC 6.º caput ('efeito imediato'), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. A lei nova tem efeito imediato e geral (LICC 6.º caput), atingindo somente os fatos futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela cláusula constitucional.”
A Lei Complementar Federal n.º 118/2005, que alterou, entre outras coisas, o disposto no inc. I do parágrafo único do 174 do CTN, tem eficácia imediata, como já vimos, por força do art. 6.º da LICC. Ou seja, seus efeitos incidem sobre aqueles fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor.
Sobre o conflito de leis processuais no tempo, Humberto Theodoro Júnior ensina:
“Há quem afirme o caráter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso.
Como explica Amaral Santos, 'encarregou-se a doutrina contemporânea de demonstrar o engano em que incide esta firmação'.
Na verdade, a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu.
Também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5.º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6.º)
E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada.
Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum”
A respeito dessa EFICÁCIA IMEDIATA, Francisco Amaral leciona:
“No direito intertemporal, vigem dois princípios fundamentais: a) o do efeito imediato da lei, pelo qual a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorrerem durante a sua vigência; e b) o da irretroatividade, pelo qual os fatos verificados sob o império da lei antiga continuam regidos por ela, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tudo isso em favor da segurança jurídica. Esses dois princípios correspondem a duas concepções teóricas fundamentais: a objetiva de Roubier, que distingue o efeito retroativo do efeito imediato da lei, e a subjetiva, de Gabba, que estabelece, como limite à vigência da lei nova, o direito adquirido.
[...]
O sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.”
Neste caso, temos um processo civil que foi ajuizado e começou a tramitar, com a prática de diversos atos importantes, durante a vigência de determinado dispositivo legal. Posteriormente, outro veio e revogou o primeiro expressamente, sem estabelecer um efeito retroativo.
Aquilo que foi praticado (ajuizamento, recebimento em cartório, despacho do juiz, citação, vista etc.) segue as normas processuais em vigor na data em que foram feitos, por força do princípio da irretroatividade e da eficácia imediata da lei nova (LICC, art. 6.º). Inclusive os efeitos daqueles atos, se já tiverem ocorrido, deverão ser respeitados da forma como a norma antiga determinava.
O despacho que ordenou a citação neste processo, a tentativa de citação por Oficial de Justiça e a citação por edital, ocorreram muito antes da vigência da nova lei, portanto, produziram os efeitos previstos na antiga redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dizia:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;”
Esse dispositivo foi muito discutido nos tribunais brasileiros, até que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que não só a citação pessoal, mas também a ficta, desde que válida, interrompem a prescrição.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não deixou de considerar a existência da citação editalícia nos autos, mas entendeu que aquela ficção jurídica não tem o condão de interromper a prescrição, não havendo afronta, portanto, às disposições do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a firme orientação desta Corte, a citação por edital, realizada após tentativa frustada de localização da executada por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial provido em parte.” (REsp 836.546/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 427 - destaquei)
Esta ação foi ajuizada em 16/07/98 e a citação por edital foi publicada no dia 11/10/04, quando o prazo prescricional foi interrompido e voltou a correr no dia 12/11/2004. Dessa data até hoje, não transcorreram cinco anos, inocorrendo, portanto, a prescrição.
Em conclusão: no caso em análise, a nova redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN não pode ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, porque a L. C. F. n.º 118/2005 não tem efeito retroativo, e a citação por edital, no caso concreto, interrompeu o prazo prescricional, portanto, inocorreu a prescrição.
Por essa razão, anulo a sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente.
Todavia, considerando a petição de fls. 141 e os documentos de fls. 142/144, os quais indicam ter havido o pagamento da dívida ativa ora executada, tem-se que o crédito tributário está extinto, na forma do art. 156, I, do CTN .
Demais disso, consoante a norma do inciso I do art. 794 do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso e extingo o processo na forma do art. 794, I, do CPC.
É como voto.
Boa Vista-RR, 24 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA - A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 118/2005 TEM EFICÁCIA IMEDIATA E NÃO RETROATIVA, NÃO INCIDINDO SOBRE OS ATOS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR DO INC. I DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 24 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3658, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2007, p. 11.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2º Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal nº 001005004295-0, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 174, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC.
O apelante aduz, em suma, que o despacho que determinou a citação por edital interrompeu a prescrição, cujo term...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RENATO MATOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 155/157, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança aforada pela ora recorrida, interpõe o presente recurso, requerendo, preliminarmente, que “seja decretada a nulidade da Sentença proferida, em decorrência de total ausência de fundamentação, desrespeitando, portanto, o estabelecido no Art. 458, II do Código de Processo Civil” – fl. 169.
No mérito, sustenta que ao proferir a r. sentença o MM. Juiz singular baseou-se em prova documental inconsistente, inservível para comprovar o alegado pela autora, ora Apelada.
Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso.
Em contra-razões, pugna a Apelada pelo improvimento do recurso “em vista da ausência de fundamentação fático-jurídica suficiente a justificar-lhe reforma (...) – fls. 176/180.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 1º de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Matos da Silva, pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na inaugural, condenando o réu, ora Apelante, ao pagamento de R$ 8.924,68 (oito mil, novecentos e vinte quatro reais, sessenta e oito centavos).
Primeiramente, é necessário apreciar a preliminar, suscitada pelo Apelante, de nulidade da sentença.
Afirma inexistir na sentença proferida qualquer menção aos comprovantes de pagamento juntados pelo ora apelante, bem como ao ponto fixado como controvertido, qual seja, o real valor do débito.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar, uma vez que os ditos comprovantes apresentados pelo Apelante (fls. 91/124) não correspondem à unidade de consumo indicada na fatura objeto de cobrança.
Quanto à alegada omissão do valor real do débito, esta não se verifica na sentença vergastada, pois o MM. Juiz de Direito o evidenciou, daí a condenação do ora Apelante ao pagamento de R$ 8.924,68 (oito mil, novecentos e vinte quatro reais, sessenta e oito centavos), valor este consignado na planilha elaborada pela autora à fl. 24, e não impugnado pelo réu.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, se preenchidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, conforme se verifica in casu, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático, ainda que este se apresente sucintamente fundamentado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS - REJEIÇÃO. MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação.
2. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático.
3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrado nos autos o pagamento espontâneo da dívida pelo embargante/apelante, a reforma da sentença se impõe.
4. Unânime”.
(AC n.º 0010.04.002411-8 - Boa Vista/RR, Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A; Apelado: Illo Augusto dos Santos; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 16.03.04 - DPJ nº 2851 de 24.03.04, pg. 13).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar em apreço.
É como voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – MÉRITO
Analisando os presentes autos, verifica-se a razoabilidade do entendimento do MM. Juiz de Direito.
Com efeito, os documentos representativos da dívida especificam a unidade de consumo em nome da Apelante e os meses pendentes de pagamento, não comprovando os documentos de fls. 91/124, colacionados pelo ora apelante, qualquer impedimento, modificação ou extinção do direito do recorrido, uma vez que se referem a faturas de unidade consumidora diversa daquela objeto de cobrança.
Neste sentido já decidiu esta Colenda Câmara Única, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ (Art. 333, inciso II, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar o alegado descumprimento de cláusulas contratuais, por parte da autora de ação de cobrança, há de se manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado, posto que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados que importariam em causa extintiva do direito da parte adversa.
Recurso improvido”.
(AC nº 163/02 / 0010.03.001332-9 - Boa Vista/RR, Apelante: Município de Boa Vista - RR; Procuradora Judicial: Lúcia Pinto Pereira; Apelada: Construtora Marquise S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 30.09.03 - DPJ nº 2772 de 20.11.03, pg. 03).
Insta esclarecer que a fatura colacionada às fls. 23/24 constitui-se em documento hábil para evidenciar a legalidade da cobrança por parte da apelada, em total observância ao exigido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sumariando, o recurso não merece prosperar visto que o julgado objeto deste apelo restou plenamente fundamentado.
Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático;
2. Inocorrência da hipótese assinalada no art. 333, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3668, Boa Vista-RR, 16 de Agosto de 2007, p. 06.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RENATO MATOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 155/157, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança aforada pela ora recorrida, interpõe o presente recurso, requerendo, preliminarmente, que “seja decretada a nulidade da Sentença proferida, em decorr...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128136-5), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 53/56), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3678, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2007, p. 07.
( : 28/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128136-5), para retirar o excesso de...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 39/40, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128132-4), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 50/53), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3678, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2007, p. 07.
( : 28/08/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 39/40, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128132-4), para retirar o excesso de exe...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128112-6), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 53/56), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3678, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2007, p. 07.
( : 28/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128112-6), para retirar o excesso de e...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128128-2), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 53/56), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3681, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2007, p. 03.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128128-2), para retirar o excesso d...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MUNTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais – processo nº 010.01.005618-1, movida contra si por FLORINDA DA SILVA MELO E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando a ré ao pagamento dos valores da indenização de seguro nos moldes levantados pelo perito judicial, cf. fls. 246/260, e, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da decisão, além das custas processuais e dos honorários e advocatícios. Condenou-a, ainda, nas reprimendas do art. 17, VI do CPC, por litigância de má-fé, em razão de ter argüido preliminar “sem qualquer viso de razoabilidade” (sic-fl.306).
A apelante alegou que a respeitável decisão merece ser totalmente reformada, posto não estar em conformidade com a legislação pertinente e demais elementos probantes apresentados.
Informou que o processo versa sobre contrato de pecúlio e que o participante não cumpriu a obrigação de pagar regularmente as contribuições mensais devidas em razão do plano, restando provado nos autos que estavam em aberto as contribuições do plano PCIB nº 12.00.225.965/8 dos meses de novembro/93 a fevereiro94, o que gerou o cancelamento e a exclusão do contratante.
Quanto ao contrato PIC (Plano Idade Certa) nº 14.00.003.962/9, sustentou que, de igual forma, houve descumprimento, pois, ficou pactuado o início da averbação no órgão empregador, no caso a FUNAI, na folha de pagamento do mês de novembro de 2004, sem, contudo, ter ocorrido, o que torna inverídicas as alegações dos autores na peça vestibular. Aduziu que, por ter recebido apenas 22 contribuições repassadas pelo órgão averbador, é devido 1/3 do benefício contratado.
Disse ser incabível a condenação por litigância de má-fé, vez que a preliminar argüida em sede de contestação – prescrição do direito de ação – tem previsão legal, não ultrapassando o legítimo direito do contraditório.
Sustentou que não tem a obrigação de indenizar os apelados por supostos danos morais, vez que os procedimentos exigidos pela CAPEMI se enquadram naqueles previstos no regulamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de reformar totalmente a sentença monocrática e julgar improcedente a ação.
Devidamente intimados para apresentar contra-razões, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, cf. certidão de fls. 316/v.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 15 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Tratam os autos de ação de cobrança na qual os autores pleiteiam o recebimento dos valores referentes aos benefícios de dois contratos de pecúlio firmados entre o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitare e a Capemi.
Após a morte do contratante, a Capemi negou o pagamento do pecúlio aos beneficiários, a ex-companheira e os filhos do segurado, sob alegar que, com relação ao Plano Pecúlio nº 12002259658 operou-se o cancelamento e a exclusão do participante por falta de pagamento e, no tocante ao Plano Idade Certa nº 14000039629, apenas devia 1/3 do benefício, vez que foram pagas apenas 22 prestações.
Restou demonstrado no curso da instrução processual, sobretudo levando-se em consideração o parecer contábil elaborado por perito nomeado pelo MPE, acostado aos autos às fls. 284/289, extremamente elucidativo, que, conforme as disposições contratuais, os autores/recorridos fazem jus a 1/3 e a 2/3 respectivamente dos benefícios, falecendo motivos para retocar a bem lançada sentença de fls. 302/306.
Peço vênia para trazer à colação trecho do judicioso parecer do ilustre representante do órgão ministerial que conclui pelo pagamento do valor do seguro na forma do laudo pericial, para que integre em profundidade e forma o meu voto:
“O perito judicial, às fls. 246/260, após a análise minuciosa da documentação, chegou a conclusão que o valor do montante do seguro era de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
O apelante através de seu assistente técnico ressaltou, às fls. 269, que os juros só podiam ser calculados após o óbito do segurado.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 290/293, opinando pela condenação por danos morais e pelo pagamento do valor apurado pelo perito contábil por ele nomeado, o qual acostou laudo técnico às fls. 282/289.
O laudo adotado pela sentença foi o elaborado pelo perito judicial às fls. 246/260. E, na verdade, os valores dos dois laudos são muito aproximados, o que denota que os cálculos seguiram o mesmo raciocínio técnico.
Foram firmados entre a Capemi e o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitari dois contratos de seguro de vida – IB nº 12002259658 e PIC nº 14000039629 – os quais eram pagos através de desconto em folha de pagamento, como se vê nos autos.
Do contrato IB nº 12002259658 os beneficiários tem direito a 1/3 (um terço) do valor total do contrato, que na moeda atual corresponderia a R$ 93.547,57 (noventa e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), sendo um terço deste montante R$ 31.182,52 (trinta e um mil e cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos).
Do outro contrato PIC nº 14000039629, onde foram pagas vinte e duas prestações, possuem direito a 2/3 (dois terços) de R$ 332.605,28 (trezentos e trinta e dois mil e seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que equivaleria a R$ 221.736,86 (duzentos e vinte e um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Somando-se os dois valores chegou-se ao total de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), que devem ser recalculados para contabilizar os juros somente após o óbito do segurado, momento no qual deveria ter sido pago o seguro de vida.
Assim, mostrou-se acertada a decisão que concedeu aos beneficiários o valor obtido no laudo técnico”.
O apelante alegou ainda que não poderiam os recorridos invocar o Código de Defesa do Consumidor para lastrear sua pretensão, em face da existência da Lei Federal nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que regulamenta totalmente a matéria pertinente às entidades de previdência privada, fiscalizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, do qual comungo, de ser aplicável à espécie o CDC, consoante se verifica do aresto abaixo colacionado:
“RESP - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA DO CDC - FORO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321/STJ).
2 - De outro lado, "a competência para processar e julgar a ação contra entidade de previdência privada é a da sede desta, a teor do art. 100, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ação no seu domicílio para viabilizar a sua defesa". (AgRG nos ERESP 707.136/DF, DJ de 15/02/2006, 2ª Seção).
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau”. (STJ, Resp 825.316/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 22.05.2006, p. 219)
Sustentou também o apelante que os apelados não fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais, vez que sua conduta se encaixa no exercício regular do direito, por ter havido inadimplência contratual. Mais uma vez, não merecem guarida suas alegações. Os recorridos sofreram abalos de ordem moral e financeira que devem ser recompensados; a viúva e os seis filhos do segurado ficaram completamente desamparados, tendo em vista a recusa injusta da seguradora em pagar o benefício ao qual tinham direito na época do óbito, o que configurou ato ilícito.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar determinados critérios, considerados a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social e econômica do ofendido e do ofensor, o enriquecimento ilícito e outros, utilizando-se o julgador de prudência e moderação.
Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e pelo sofrimento vivenciados.
Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nessas circunstâncias, não considero excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo douto sentenciante, razão pela o qual mantenho.
Por fim, resta analisar a condenação do apelante em litigância de má-fé. Neste ponto, impõe-se a reforma da vergastada sentença; não vislumbro nos autos qualquer atitude do réu que o caracterize como litigante de má-fé. O fato de ter suscitado uma preliminar que restou inacolhida pelo juízo não pode significar que provocou um incidente manifestamente infundado (art. 17, VI do CPC), mormente se o fez no momento processual adequado, exercendo o seu direito à ampla defesa.
Nesse sentido, o ilustre Teotônio Negrão, ao comentar o mencionado dispositivo legal, traz a lume os seguintes arestos (in Código de Processo Civil, 37ª ed., pág. 133)
“Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (RSTJ 135/187, 146/136)
“Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ, 3ª Turma, Resp 418.342-PB, rel. Min. Castro Filho, DJU 05.08.02, p.337)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, em virtude de não restar configurada nos presentes autos, mantendo no mais a sentença de primeiro grau.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PECÚLIO – MORTE DO SEGURADO – BENEFICIÁRIOS – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O segurador deve pagar, em caso de morte do segurado, o valor estipulado no contrato aos seus beneficiários.
2. A recusa do segurador em pagar o quanto devido é ato ilícito, e ofende a honra subjetiva dos beneficiários, causando-lhes sofrimento e abalo de ordem moral, impondo-se a conseqüente compensação, em valor fixado pelo julgador, com moderação e prudência, para o fim de reprimir a prática do ato abusivo e evitar o enriquecimento ilícito.
3. Não constitui litigância de má-fé a argüição, oportune tempore, de preliminar, embora haja sido rejeitada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3689, Boa Vista-RR, 15 de Setembro de 2007, p. 10.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MUNTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais – processo nº 010.01.005618-1, movida contra si por FLORINDA DA SILVA MELO E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido in...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
EMERSON LUIZ DELGADO GOMES interpôs este agravo contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Execução de Sentença n.º 001007161910-9, por meio da qual foi determinada a intimação do Executado por Oficial de Justiça (CPC, art. 475-J).
Consta nos autos que Emerson Luiz Delgado Gomes ajuizou execução de honorários contra Ottomar de Sousa Pinto. O Juiz Substituto, ao determinar a intimação prevista no art. 475-J do CPC, adotou entendimento de que ela deve ser pessoal e o mandado de intimação foi expedido.
O Agravante alega, em síntese, que a reforma pela qual passou nosso Código de Processo Civil impõe que a intimação, nessa situação, seja por meio do Advogado do executado. Diz, também, que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar e para a tramitação deste recurso por instrumento. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma definitiva da decisão.
Coube-me a relatoria. Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 32 33). O Juiz Substituto prestou as devidas informações (fls. 37 e 38) e não houve resposta (fl. 41).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 06 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A questão discutida neste agravo de instrumento restringe-se à necessidade ou não da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, e já existe precedente do assunto neste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA, BASTANDO APENAS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DPJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR, A.I. n.º 001007007665-7, C. Ún., T. Cív., Rel. Des. Almiro Padilha, j. 26/06/07).
Naquele caso, foi dito que, em razão do texto legal não fazer qualquer menção à obrigatoriedade da intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, obviamente, não se referiu à forma em que a mesma deveria ocorrer: se pessoal ou através de advogado.
Trata-se de questão, dentre várias surgidas com a Lei 11.232/06, muito divergente na doutrina e nos tribunais brasileiros. Porém, em que pesem os argumentos no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, filiei-me à corrente de que a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado da parte, via publicação no diário oficial.
Afirmamos, também, que a intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, não fere o princípio do contraditório e ampla defesa, como sustentam alguns doutrinadores, mas, ao contrário, vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil com a Lei nº 11.232/05, que objetivou dar maior celeridade e efetividade ao Processo de Execução.
Ademais, a intimação do advogado, além de cumprir a exigência do art. 234 do CPC, o qual afirma que “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”, tem grande similitude com outros atos praticados no transcurso do processo, que, mesmo sendo destinados à parte, são realizados por intermédio do procurador, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais.
Quanto ao tema, transcrevemos entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L. 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de oficio do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. (...)” (sublinhei).
Recentemente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, agindo como uniformizador da interpretação de lei federal no Brasil, deu nova visão ao tema que deixou a tramitação processual ainda mais rápida. Foi dito:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (STJ, REsp 954859/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª T., j. 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252)
Com acerto, a Corte Superior entendeu que o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, após o qual incide multa, inicia-se com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação.
Esse entendimento, que adoto desde já, acelera muito a tramitação processual e cumpre, inegavelmente, o “espírito” da reforma mais recente, em relação à execução, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal.
É como voto.
Boa Vista, 18 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, após o qual incide multa, inicia-se com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que complementa o presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3699, Boa Vista-RR, 29 de Setembro de 2007, p. 05.
( : 18/09/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
EMERSON LUIZ DELGADO GOMES interpôs este agravo contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Execução de Sentença n.º 001007161910-9, por meio da qual foi determinada a intimação do Executado por Oficial de Justiça (CPC, art. 475-J).
Consta nos autos que Emerson Luiz Delgado Gomes ajuizou execução de honorários contra Ottomar de Sousa Pinto. O Juiz Substituto, ao determi...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Maria Silvanete Lopes e Sousa e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 191/203, proferido na RN nº 001007007677-2, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes, referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) o Acordão reconheceu ter havido sucumbência recíproca, o que levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais; c) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002 para os anos subseqüentes a 2003; d) foi reconhecido que tal decisão não fere a Constituição Federal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; e) o Acórdão feriu norma federal, haja vista, os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V); f) honorários advocatícios pertencem ao Advogado e não podem ser compensados; g) o acórdão feriu o devido processo legal, “...o v. Acórdão recorrido nos termos atuais, decerto premiará o embargado Estado de Roraima com enriquecimento sem causa ( arts. 884 a 886 do Código Civil), pois este poderá requerer verba sucumbencial compensatória ...” (fl.210); h) coube ao TJRR somente o reconhecimento “...em sede de análise de matéria de ordem pública, já que o estado sequer postulou, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 331/02...” (fl.210); i) deverá ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários.
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa ou que supra omissão alegada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
O Estado de Roraima também interpôs Embargos de Declaração em face do mesmo Acórdão, alegando, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) “... a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual.” (fl.223); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Autores-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338 - destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245 - destaquei).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517).
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.”(1)
Portanto, desconsidero os documentos anexados a estes embargos de declaração.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“Destaque-se, também, que a periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fl. 195).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fl. 196).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 (incluindo 2003) e o Requerido não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice” (fl. 198).
Haveria alguma violação ao § 1.º do art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço os recursos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos dois embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 24 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3714, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Maria Silvanete Lopes e Sousa e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 191/203, proferido na RN nº 001007007677-2, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA impetrou este agravo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Impugnação ao Valor da Causa n.º 001005118676-4, por meio da qual o valor da causa foi mantido.
Consta nos autos que o Autor pediu a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais na quantia estimada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas atribuiu à causa apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Fazenda Pública interpôs Impugnação, que foi julgada improcedente.
O Recorrente alega, em síntese, que o valor da causa foi indicado em quantia inferior à devida.
O Agravado não apresentou resposta (fl. 29) e a Juíza de Direito prestou as informações (fl. 34). O Ministério Público informou que não há razão para sua intervenção no feito (fls. 37 e 38).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 24 de outubro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece prosperar em parte.
A pretensão do Agravante com o incidente que originou o agravo é majorar o valor da causa, a fim de adequá-lo ao valor da indenização requerida na ação principal.
A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes trechos da impugnação:
“O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inobstante pleiteia valor certo e determinado, muito além do atribuído à causa.
[...]
Portanto, o valor econômico que pretende auferir o autor, [sic] não é apenas o de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que é o correspondente aos danos morais pleiteados.
Diante do exposto, requer:
[...]
c) a procedência integral do presente incidente determinando-se a majoração do valor atribuído à causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a conseqüente atualização no cadastro de distribuição de processos.” (fls. 17 e 19).
De fato, há uma considerável discrepância entre o valor pretendido a título de indenização e o valor atribuído à causa. Como é sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor da relação jurídica que se opõe ao réu, conforme ressalta Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 310).
No caso em exame, realmente o Agravado-Autor pleiteia uma indenização no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), porém, fixa o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) sem qualquer motivo aparente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, quando estes são mensurados, o valor da causa é o valor requerido pelo autor.
Nesse sentido:
“Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.
- Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.
- O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com quaisquer ônus.
Recurso especial conhecido, mas improvido.” (REsp 784.986/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 558 – destaquei).
Assim, é que não se justifica imputar à causa o valor de mil reais, quando a indenização pretendida corresponde a um valor bem superior.
O valor correto da causa é aquela quantia pedida como indenização.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de fixar o valor da causa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
É como voto.
Boa Vista, 06 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO CERTO – VALOR DA CAUSA – EQUIVALÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 06 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 21 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3730, p. 04.
( : 06/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA impetrou este agravo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Impugnação ao Valor da Causa n.º 001005118676-4, por meio da qual o valor da causa foi mantido.
Consta nos autos que o Autor pediu a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais na quantia estimada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas atribuiu...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
A Magistrada a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o Estado de Roraima, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Apelante alega que a Recorrida não teve despesas com o processo, haja vista ter advogado em causa própria e, também, porque realizou apenas uma cota no processo, restringindo-se a demonstrar a invalidade do título executivo.
Ressalta que a Apelada não efetuou sequer o pagamento para a segurança do juízo e que a jurisprudência transcrita na sentença (de que as despesas com honorários cabem ao exeqüente quando este desiste da ação após a citação) somente se aplica quando o executado efetua despesas com o processo.
Afirma, ainda, que “... não se deve condenar em honorários advocatícios o exeqüente que tenha desistido da execução quando não haja apresentação de embargos.” (fl. 81).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento da verba sucumbencial.
A apelada não apresentou contra-razões (fl. 86v).
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que a dívida anteriormente executada pelo Réu foi revogada pelo Tribunal de Contas deste Estado, conforme fls. 62/64.
Assim, tem-se que o título perdeu sua exigibilidade e, quanto a isso, não se opõe o Estado de Roraima, tanto que requer a extinção do feito em virtude de superveniente falta de interesse de agir.
Todavia, discorda o Apelante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois entende que a Recorrida não teve qualquer despesa, haja vista que advogou em causa própria.
Ocorre que o ônus sucumbencial não é apenas uma restituição dos valores suportados pela parte vencedora, é, mais que isso, um prêmio.
No vertente caso, não há pagamento de custas porque o Estado de Roraima é isento. Todavia, deve haver o pagamento dos honorários advocatícios.
Destarte, o fato de não ter havido a contratação de um advogado para fazer a defesa da Apelada não elide a obrigação do Exeqüente de pagar os honorários, uma vez que deve suportar o ônus sucumbencial.
Sobre isso, é pacífico o entendimento do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e a atuação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 874.593/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 11.09.2007 p. 217)
***
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 858.922/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 290)
***
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO.
1. Após a citação e a atuação processual do devedor, o executado faz jus ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a desistência da execução pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 900.775/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 307)
Dessa forma e em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, estou que os honorários foram corretamente fixados na decisão sub examine, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde a valor razoável e adequado ao feito.
Por essa razão, conheço e nego provimento o recurso, mantendo íntegra a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 03.
( : 27/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinçã...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação e recurso adesivo, irresignado com a sentença de fls. 71/72, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-o ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), juros incidentes a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, a título de danos morais e ainda custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Alega o apelante:
a) em agravo retido, que a não oitiva do autor na audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa;
b) que não houve ilicitude na conduta do apelante, posto que a recusa do cartão de crédito do autor deu-se por erro de terceiro;
c) que não foi comprovado qualquer tipo constrangimento suportado pelo apelado capaz de justificar o recebimento da indenização, tratando-se a recusa do cartão de “simples pendência administrativa que trouxe ao demandante mero aborrecimento” (fls. 77);
d) que o valor fixado para a condenação é exagerado;
e) que não é possível a inversão do ônus da prova, posto que o autor não teria comprovado a sua hipossuficiência;
f) que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados a partir da prolação da sentença e não do evento danoso.
Requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, a reforma da sentença para denegar o pleito de indenização por dano moral ou para reduzir o valor da condenação e, ainda, para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da publicação da sentença.
Contra-razões às fls. 109/125, pugnando pelo improvimento do agravo retido e pela manutenção da sentença guerreada.
É o sucinto relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 05 de novembro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, dele conheço.
Consta nos autos que o apelado é titular de Cartão de Crédito, cujo administrador é o ora apelante.
Em 02 de dezembro de 2005, por volta das 22 horas, o apelado dirigiu-se até o Supermercado DB a fim de proceder à aquisição de gêneros alimentícios, dentre outros produtos. Ao dirigir-se ao caixa para pagar as compras teve seu cartão de crédito recusado por três vezes, conforme declaração às fls. 16.
O apelado teve então de retornar até sua residência para buscar outro cartão de crédito e assim efetuar o pagamento das mercadorias adquiridas.
Em razão desse fato, foi ajuizada ação de reparação de danos morais, tendo o juiz julgado procedente o pedido formulado na inicial para condenar o apelante a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de juros a partir de evento danoso, correção monetária na forma da lei, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos Reais).
Irresignado, o banco apelou às fls.74/89.
Havendo Agravo retido nos autos, cabe-me analisá-lo primeiramente.
O apelante requereu o depoimento pessoal do apelado na audiência de instrução e julgamento, pleito este indeferido às fls. 71.
Entendo que a alegação de cerceamento de defesa não é aceitável posto que a peça exordial contém suas razões devidamente detalhadas. Ademais, é lícito ao magistrado determinar o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão unicamente de direito, como no caso em tela, sendo este inclusive o entendimento desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEITADAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, quando o processo versar sobre questão de direito;
2. omissis;
3. omissis;
4. omissis.
5. omissis.
(AC n.º 172/02 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Almiro Padilha; T.Cív., unânime, j. 03.12.02 - DPJ nº 2543 de 12.12.02).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e passo a julgar o mérito da apelação.
Incide no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14). Cabia ao réu, para eximir-se, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II).
Estabelecida essa premissa, importa saber se a conduta praticada pelo recorrente fere algum dos preceitos preconizados pela Lei nº 8.078/90 e as suas conseqüências.
Ressalte-se que, ao contrário do que afirmou o recorrente em sua peça recursal de não ser cabível a responsabilização civil por não ter sido por ele praticado qualquer ato ilícito, o dispositivo legal de amparo e proteção do consumidor (lei nº 8.078/90) preconiza justamente o contrário já que em seu artigo 14 estabelece a responsabilidade dos fornecedores de serviços independentemente da existência de culpa (objetiva), em decorrência do risco de sua atividade empresarial.
A recusa do crédito, quando o consumidor tentou fazer a compra utilizando o cartão, é incontroversa. Prova-a a declaração de fl. 16, não infirmada pelo réu, ora apelante. Este, aliás, na contestação, admite a recusa, alegando erro de terceiro, qual seja, equívoco na informação ou de digitação do código de segurança, fato este não comprovado.
Afirma o recorrente, às fls. 77, que “a recusa não derivou de bloqueio do cartão pro ausência de pagamento ou ainda saldo insuficiente”. Tinha o autor, ora recorrido, portanto, na data da recusa, limite de crédito suficiente. Logo, houve defeito na prestação do serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não houve.
Independentemente de qual tenha sido a causa, não da recusa, mas das recusas, visto que o fato ocorreu por três vezes consecutivas, o que praticamente exclui a possibilidade de ter ocorrido por falha nos equipamento, deficiência na linha, etc, o certo é que a responsabilidade é do recorrente, pois nenhuma das possíveis causas está vinculada a fato que possa ser debitado ao autor, mas sim, e quanto a isso não tenho dúvida, a falha do serviço.
O dano moral puro, frise-se, não se confunde com a repercussão econômica dele decorrente. Identifica-se num sentimento negativo (dor, vergonha, vexame, humilhação, constrangimento) sofrido pela vítima em face de agressão a um bem integrante de sua personalidade. Bastante a prova do fato gerador deste sentimento negativo para que seja devida a correspondente indenização. Não se reclama demonstração de prejuízo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM.
1. Evidenciada a violação do direito à imagem, resulta daí o dever de indenizar os danos morais sofridos, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo.
2. A pretensão de exame de cláusula contratual e de aspectos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso especial (súmulas n.s 05 e 07-STJ). Agravo improvido”
(STJ, AGA n. 162918/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, 06/06/00, unânime, DJ de 21/08/2000, p. 138).
Não posso partilhar do entendimento de que a recusa no crédito, a que tinha direito o autor nos termos contratuais, configure mero aborrecimento, corriqueiro no dia a dia, insuscetível de causar dano moral. Não se pode olvidar que tais circunstâncias trazem em si carga considerável de constrangimento, visto que é angustiante e constrangedor para qualquer cidadão encontrar-se com carrinho de compras, em fila de supermercado, e ser ali surpreendido com a recusa de receber cartão de crédito. A recusa do crédito, no ato da compra, no estabelecimento comercial não é ato secreto. No mínimo, funcionário da loja toma conhecimento da recusa, muitas vezes na presença de outros clientes. Inequívoco o sofrimento do consumidor que vê, com a recusa, sua imagem tratada como a de mau pagador, descumpridor de obrigações. Não se trata de mero dissabor, inerente ao descumprimento de um contrato. Há um abalo emocional negativo do consumidor provocado pela recusa do crédito, de publicidade instantânea, sem margem para qualquer argumentação ou recurso seu.
No que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, a relação entre o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, e seu cliente, como consumidor final, é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras protetivas do CDC, dentre elas, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil sua alegação e for ele considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII do CDC).
Entendo ter sido correta a inversão do ônus da prova posto que comprovada a verossimilhança das alegações do autor. Ademais, não é preciso discutir a hipossuficiência da parte demandante frente ao banco apelante (probatório, diga-se de passagem).
Demais disso, vale gizar que em matéria de dano moral, a parte assume o dever de provar o fato gerador do dano, mas fica isento de comprovar a sua ocorrência. Ademais, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Com relação ao valor da indenização, ao arbitrá-la, o magistrado não está subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada. Deve, portanto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor. Vários elementos podem ser pesados, entre eles a condição pessoal, social e política da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, eventual desmentido etc. Nesse sentido:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
II - omissis.
III – omissis.
(STJ, REsp n. 205268/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 08/06/99, unânime, DJ de 28/06/1999, p. 122).
Nesta ordem de considerações, entendo que a fixação da indenização, sopesando-se a conduta do recorrente, e os constrangimentos dela decorrentes e suportados pelo requerente, ora recorrido, deve ser reduzida e, considerando-se os critérios referidos, arbitro-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto à incidência dos juros legais e da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.
Em relação ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial é a data da citação.
A corroborar tal entendimento, oportuno colacionar os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO INDEVIDO. ADULTERAÇÃO. ANUÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. omissis.
2. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum.
3. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês a te o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, bem com para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça, suprindo omissão nesse ponto.
(STJ, 4ª Turma, EDcl. No Resp 326163/RJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2001/0074401-4, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.08.07, DJ 27.08.07, p. 255)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 862346/SP - Recurso Especial 2006/0140466-4, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 27/03/2007, DJ 23.04.2007 p. 277)
Pelo exposto, dou provimento parcial à presente Apelação para manter a condenação por danos morais ao apelado, reduzindo, porém, o valor da mesma para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinando a incidência de juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DANOS MORAIS. RECUSA DE CRÉDITO EM COMPRA COM CARTÃO, TENDO O CONSUMIDOR LIMITE E ESTANDO EM DIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM EXCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de depoimento pessoal do apelado na audiência de instrução e julgamento não constitui cerceamento de defesa quando a peça exordial contém as razões devidamente detalhadas. Ademais, é lícito ao magistrado determinar o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão unicamente de direito, como no caso em tela. Precedentes desta Corte. Agravo Retido denegado.
2. A recusa indevida do cartão de crédito em estabelecimento comercial não configura mero aborrecimento e sim constrangimento suscetível de causar dano moral indenizável.
3. Ocorrendo defeito na prestação do serviço porque o crédito na compra com cartão foi recusado quando não havia motivo justo para tanto, pois o autor não estava em atraso e tinha limite suficiente, incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14). Cabia ao réu, para eximir-se, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II), o que não fez.
4. O valor da condenação nos autos deve ser fixado levando-se em conta a razoável condição financeira das partes e a repercussão do fato, de modo a garantir a compensação sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa.
5. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica e o termo inicial para os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação.
6. Apelação parcialmente acolhida para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça.
Apelação Cível nº 010.07.007160-9
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.07.007160-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Almiro Padilha
Revisor
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3740, Boa Vista-RR, 05 de Dezembro de 2007, p. 05.
( : 27/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação e recurso adesivo, irresignado com a sentença de fls. 71/72, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-o ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), juros incidentes a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, a título de danos mora...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008468-5
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MANVEL VEÍCULOS LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Execução Fiscal nº. 001001019332-3, por meio da qual o processo foi extinto, em razão da prescrição intercorrente.
O Recorrente alega, em síntese, que:
“1) O novo § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, [...] aplica-se tão somente às hipóteses de arquivamento da execução fiscal [...]. Compulsando os autos verifica-se que não há decisão ordenando o arquivamento da presente Execução fiscal;
2) O termo a quo do prazo prescricional é a decisão que ordenar o arquivamento do processo executivo [...]. Como não existe a referida decisão, sequer o prazo inicial da prescrição intercorrente teve início;
3) O § 4º sob análise possui natureza de norma processual, aplicando-se, pois, aos processos em curso;
4) A prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida pelo magistrado se houver paralisação do feito, pelo prazo prescricional, em razão da não localização do devedor ou de seus bens (§ 2º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 1980);” (sic – fl. 182).
Pede a anulação da sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 185).
A MANVEL VEÍCULOS LTDA. requereu a decretação da prescrição intercorrente (fls. 187-192).
É o relatório.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, em razão de sua abstinência em intervir, já manifestada em diversos outros processos como este.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008468-5
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MANVEL VEÍCULOS LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Com o advento da Lei nº 11.051/04, que modificou o art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), passou-se a admitir, de forma tranqüila, a possibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que observados os requisitos do lapso temporal e da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme se depreende da dicção do art. 6º:
“Art. 6º. O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 40. ..................
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.’ (NR)”.
Essa nova redação diz que o juiz poderá decretar a prescrição intercorrente de ofício “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional” e se ouvir previamente a Fazenda Pública.
No caso em análise, os dois requisitos foram preenchidos: o Magistrado ouviu previamente a Fazenda Pública (fls. 161-164); o arquivamento provisório ocorreu em 05/09/01 (fl. 20) e de lá para cá transcorreram os cinco anos.
Além disso, o § 5º. do art. 219 do CPC também permite a decretação dessa forma e não impõe requisito algum para isso.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, o Recorrente não tem razão.
Duas questões devem ser analisadas para sabermos, com certeza, se houve ou não a prescrição no caso em análise: qual lei estava em vigor no momento da realização do ato citatório e se a citação por edital tem o efeito de interromper o prazo prescricional.
As normas referentes aos conflitos de lei no tempo, dizem que as leis podem ter três efeitos: retroativo, ultrativo e de eficácia imediata.
No efeito retroativo, as novas disposições legais incidem sobre fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei. No ultrativo, as regras da lei revogada continuam a incidir sobre fatos ou efeitos ocorridos depois da entrada em vigor do novo dispositivo. E na eficácia imediata, os efeitos da nova lei incidem sobre todos os fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) que ocorrerem após a entrada em vigor do novo normativo. Sendo importante ressaltar que sempre deverão ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, inc. XXXVI do art. 5.º).
Em regra no Direito brasileiro, quando não houver disposição expressa em contrário, as novas normas terão eficácia imediata e geral, conforme dispõem o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e o inc. XXXVI do art. 5.º de nossa Constituição Federal.
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando comentam o princípio da irretroatividade dos efeitos da lei nova:
“Irretroatividade da lei. O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LICC 6.º caput ('efeito imediato'), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. A lei nova tem efeito imediato e geral (LICC 6.º caput), atingindo somente os fatos futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela cláusula constitucional.”
A Lei Complementar Federal n.º 118/2005, que alterou, entre outras coisas, o disposto no inc. I do parágrafo único do 174 do CTN, tem eficácia imediata, como já vimos, por força do art. 6.º da LICC. Ou seja, seus efeitos incidem sobre aqueles fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor.
A respeito do conflito de leis processuais no tempo, Humberto Theodoro Júnior ensina:
“Há quem afirme o caráter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso.
Como explica Amaral Santos, 'encarregou-se a doutrina contemporânea de demonstrar o engano em que incide esta firmação'.
Na verdade, a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu.
Também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5.º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6.º)
E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada.
Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum”
A respeito dessa EFICÁCIA IMEDIATA, Francisco Amaral leciona:
“No direito intertemporal, vigem dois princípios fundamentais: a) o do efeito imediato da lei, pelo qual a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorrerem durante a sua vigência; e b) o da irretroatividade, pelo qual os fatos verificados sob o império da lei antiga continuam regidos por ela, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tudo isso em favor da segurança jurídica. Esses dois princípios correspondem a duas concepções teóricas fundamentais: a objetiva de Roubier, que distingue o efeito retroativo do efeito imediato da lei, e a subjetiva, de Gabba, que estabelece, como limite à vigência da lei nova, o direito adquirido.
[...]
O sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.”
Neste caso, temos um processo civil que foi ajuizado e começou a tramitar, com a prática de diversos atos importantes, durante a vigência de determinado dispositivo legal. Posteriormente, outro veio e revogou o primeiro expressamente, sem estabelecer um efeito retroativo.
Aquilo que foi praticado (ajuizamento, recebimento em cartório, despacho do juiz, citação, vista etc.) segue as normas processuais em vigor na data em que foram feitos, por força do princípio da irretroatividade e da eficácia imediata da lei nova (LICC, art. 6.º). Inclusive os efeitos daqueles atos, se já tiverem ocorrido, deverão ser respeitados da forma como a norma antiga determinava.
O despacho que ordenou a citação neste processo, a tentativa de citação por Oficial de Justiça e a citação por edital, ocorreram muito antes da vigência da nova lei, portanto, produziram os efeitos previstos na antiga redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dizia:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;”
Esse dispositivo foi muito discutido nos tribunais brasileiros, até que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que não é só a citação pessoal, mas também a ficta, desde que válida, que interrompe a prescrição.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não deixou de considerar a existência da citação editalícia nos autos, mas entendeu que aquela ficção jurídica não tem o condão de interromper a prescrição, não havendo afronta, portanto, às disposições do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a firme orientação desta Corte, a citação por edital, realizada após tentativa frustada de localização da executada por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial provido em parte.” (REsp 836.546/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 427 - destaquei)
Esta ação foi ajuizada em 23/01/98 contra três devedores, MANVEL VEÍCULOS LTDA., MANOEL PROGÊNIO RIBEIRO e AIDA PENHA DOS SANTOS RIBEIRO.
Os dois primeiros foram citados pessoalmente em 05/08/98 (fl. 10). O processo foi suspenso por um ano em 20/05/99 (fl. 14), pelo qual o prazo prescricional também ficou (LEF, art. 40). Apenas em 09/06/04 (fls.48-51), percebeu-se que a Srª. AIDA PENHA DOS SANTOS RIBEIRO ainda não havia sido citada e requereu-se sua citação por edital, o que foi feito em 22/06/04.
Da data do ajuizamento da ação até a data da citação, passaram pouco mais de cinco anos (já descontado o período da suspensão), portanto, ocorreu a prescrição intercorrente em relação a ela.
Quanto aos outros dois Executados, percebi que não houve causa alguma de interrupção do prazo prescricional desde a citação, já descontando o período da suspensão, e, portanto, até a data da sentença, realmente ocorreu a prescrição intercorrente.
Em conclusão: é possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, na forma do § 4.º do art. 40 da LEF e do § 5º. do art. 219 do CPC; a nova redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN não pode ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, porque a L. C. F. n.º 118/2005 não tem efeito retroativo; no caso concreto, para a Executada AIDA PENHA DOS SANTOS RIBEIRO o prazo prescricional transcorreu antes de sua citação por edital, e, quanto aos demais, a prescrição intercorrente ocorreu no período entre a citação pessoal e a sentença.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008468-5
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MANVEL VEÍCULOS LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, na forma do § 4.º do art. 40 da LEF e do § 5º. do art. 219 do CPC.
2. A nova redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN não pode ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, porque a L. C. F. n.º 118/2005 não tem efeito retroativo.
3. No caso concreto, para a Executada AIDA PENHA DOS SANTOS RIBEIRO o prazo prescricional transcorreu antes de sua citação por edital, e, quanto aos demais, a prescrição intercorrente ocorreu no período entre a citação pessoal e a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3792, Boa Vista-RR, 27 de fevereiro de 2008, p. 02.
( : 12/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008468-5
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MANVEL VEÍCULOS LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Execução Fiscal nº. 001001019332-3, por meio da qual o processo foi extinto, em razão da prescrição intercorrente.
O Recorrente alega, em síntese, que:
“1) O novo § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, [...] aplica-se tão somente às hipóteses de arquivamento da execução fiscal [...]. Compulsan...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009500-2
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA
APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº. 001007171019-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
Consta nos autos que o filho de uma sindicalizada necessita de uma cirurgia cardíaca, mas a UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recusa-se autorizar o serviço.
O Recorrente alega, em síntese, que tem legitimidade para figurar no pólo ativo, porque firmou o contrato com a Ré-Apelada para o atendimento médico de seus associados.
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
A revisão é dispensada, conforme § 3º. do art. 551 do CPC. Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009500-2
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA
APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Magistrado extinguiu o processo, por entender que o sindicato não tem legitimidade para defender, em nome próprio, interesses individuais dos sindicalizados, e apenas aqueles que se relacionam com a atividade profissional desenvolvida. A sentença, neste caso, merece reforma.
Os sindicatos têm legitimidade para figurar no pólo ativo, protegendo o direito individual de seus sindicalizados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, RE 193503/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12/06/06, DJ 24/08/07).
O Superior Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em Juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, razão por que torna-se desnecessária a autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, REsp 780.660/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª. T., j. 06.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 353 - destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum.
2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento único, de natureza constitucional e infraconstitucional, e interpostos e admitidos ambos os recursos, extraordinário e especial, nada obsta o conhecimento da insurgência especial, não tendo aplicação o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 214.668/ES, decidiu que os Sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, têm ampla legitimidade ativa na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive em sede de execução de sentença.
4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 573.612/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª. T., j. 12.06.2007, DJ 10.09.2007 p. 317 - destaquei).
No caso em análise, o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA, CNPJ nº. 05.626.692/0001-00, estabeleceu uma relação jurídica com a UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para a prestação do serviço discutido. Portanto, tem legitimidade para figurar no pólo ativo para exigir o cumprimento do contrato em favor do dependente de sua sindicalizada.
No contrato (fls. 13-32), consta expressamente:
“CLÁUSULA III – USUÁRIOS
3.1. São considerados USUÁRIOS para efeito deste Contrato, os associados, dirigentes ou empregados da CONTRATANTE e seus respectivos dependentes, devidamente inscritos de acordo com as disposições ora contratadas.
[...]
3.3. Serão considerados USUÁRIOS DEPENDENTES aqueles que mantenham com o TITULAR uma das seguintes relações:
a) Cônjuge.
b) Filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos de idade.
c) Filhos inválidos solteiros, com comprovação médica.
d) Dependentes especiais em relação exaustiva: menores tutelados com guarda provisória.
e) Equipara-se ao cônjuge a companheira que comprove união estável como entidade familiar, conforme lei civil.
f) Equiparam-se aos filhos legítimos os filhos adotivos com menos de 12 (doze) anos.” (fls. 15 e 16).
Restou devidamente demonstrado, por meio dos documentos de fls. 42 e 43, que LUCAS VINÍCIUS MONTEIRO PERES é filho de GIRLENICY APARECIDA TORREIAS MONTEIRO, sindicalizada.
Foi o Sindicato que contratou a UNIMED, portanto, tem legitimidade de exigir o cumprimento de suas obrigações.
Não é possível a condenação da Ré-Apelada na apelação cível, conforme requerido na petição inicial, por ausência de previsão legal para esse fato neste momento.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença discutida e determinando o prosseguimento normal do feito, se por outro motivo não for extinto.
É como voto.
Boa Vista, 04 de março de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009500-2
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA
APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELAÇÃO – SINDICATO – CONTRATANTE LEGITIMADO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM FAVOR DO BENEFICIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 04 de março de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, 04.
( : 04/03/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009500-2
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA
APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº. 001007171019-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
Consta nos autos que o filho de uma sindicalizada necess...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006561-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA: LUCILEIDE BARROS COSTA
ADVOGADA: MARIA EMÍLIA BRITO SILVA LEITE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade à Lucileide Barros Costa.
Alega o recorrente, em síntese, que:
a) a apelada teve seu pedido julgado parcialmente procedente, razão pela qual incide a sucumbência recíproca;
b) a legislação aplicável ao servidor público prevê o percentual de 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade para servidores expostos, em grau médio, a agentes insalubres e não 20%(vinte por cento) como fixado pela sentença;
c) há provas do uso dos equipamentos necessários, o que elide a exigência do pagamento do adicional de insalubridade.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau.
Em contra-razões, às fls. 116/121, a apelada manifestou-se pelo parcial provimento da apelação e reforma da sentença somente para “reduzir o percentual do adicional de insalubridade deferido em grau médio, em favor da apelada, de 20%(vinte por cento) para 10%(dez por cento)”, mantendo a decisão monocrática nos seus demais termos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão regimental.
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006561-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA: LUCILEIDE BARROS COSTA
ADVOGADA: MARIA EMÍLIA BRITO SILVA LEITE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Preliminarmente, da análise dos autos, verifico que a sentença monocrática deixou de analisar pedidos constantes na exordial, o que acarreta sua nulidade.
Conforme se verifica na petição inicial, a autora requer a condenação do ora apelante às seguintes verbas, verbis:
“01) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário de seu cargo efetivo, referente ao período em atraso (parcelas vencidas) qual seja de janeiro/00 a setembro/04, no valor de R$ 12.178,84 (doze mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo: a) R$ 7.751,80 (sete mil, setecentos e cinqüenta e um reais e oitenta centavos) de principal; b) R$ 1.772,03 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e três centavos) de correção monetária, calculada com base na tabela de coeficientes utilizada para atualizações de débitos no âmbito da Justiça; c) e R$ 2.655,01 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e um centavo) de juros de mora à base de 1% ao mês, calculado de forma simples, conforme demonstrativo de débito em anexo;
02) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário de seu cargo efetivo, referente às parcelas vincendas, a partir de outubro de 2004, a ser incluído na folha mensal de pagamento;
03) adicional noturno à base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração diurna, referente ao trabalho executado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, relativo ao período de janeiro/00 a setembro/04, no valor total de R$ 4.427,99 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), sendo: a)R$ 2.818,56 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e cinqüenta e seis centavos) de principal; b) R$ 644,30 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) de correção monetária calculada com base na tabela de coeficientes utilizada para a atualização de débitos no âmbito da Justiça; c) e R$ 965,13 (novecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) de juros de mora à base de 1% ao mês, calculado de forma simples, conforme demonstrativo de débito em anexo;
04) adicional noturno à base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração diurna, referente às parcelas vincendas, a partir de outubro de 2004, a ser incluído na folha mensal de pagamento”. (Fls. 09/10)
In casu, o MM. Juiz a quo, em sua sentença, somente se manifestou sobre os pedidos acerca do adicional de insalubridade, mantendo-se silente quanto aos pedidos de condenação do apelante ao pagamento do adicional noturno.
Deve-se esclarecer que ocorre o julgamento citra petita quando o julgador deixa de examinar todos os pleitos formulados na petição inicial e, assim sendo, sua nulidade deve ser decretada de ofício pelo Tribunal, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. INÍCIO DAS ATIVIDADES. 2º SEMESTRE. COBRANÇA PELA METADE. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA ‘CITRA PETITA’. NULIDADE.
É nula a sentença ‘citra petita’, que é aquela que não examina todas as questões debatidas pelas partes”. (grifo nosso) (TJMG – 4ª Câmara Cível, ApCi 1.0702.06.279470-7, Rel. Des. Moreira Diniz, J. 10.12.2007, acolheram a preliminar e cassaram a sentença, unânime, DJ 19.12.2007)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DE UM DOS PEDIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO 'CITRA PETITA'. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A sentença que deixa de examinar e fundamentar todas as questões deduzidas pelas partes é CITRA PETITA e, conseqüentemente, nula, na forma do art. 93, IX, da CF/88.
A nulidade da sentença que desrespeita o art.458, II, do CPC é matéria de ordem pública, que pode ser decretada de ofício pelo Tribunal”. (TJMG – 9ª Câmara Cível, ApCi 1.0384.04.031116-7, Rel. Des. Generoso Filho, J. 21.08.2007, anularam a sentença, de ofício, unânime, DJ 01.09.2007)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA ‘CITRA PETITA’. ARTIGOS 458 E 460 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. VEDADA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA.
A sentença por meio da qual não se aprecia pedido expressamente formulado pelos autores da ação é ‘citra petita’, sendo, portanto, nula de pleno direito, mormente por descumprir a norma do artigo 458 do CPC e afrontar o princípio da adstrição da sentença ao pedido materializado pela norma do artigo 459 do mesmo Codex. (grifo nosso)
(...)”. (TJMG – 1ª Câmara Cível, ApCi 1.0024.04.447152-2, Rel. Des. Armando Freire, J. 13.02.2007, acolheram a preliminar, unânime, DJ 02.03.2007)
“SENTENÇA ‘CITRA PETITA’. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO-APRECIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA..
Se uma parte formulou pedidos certos e determinados e não tendo o magistrado apreciado-os integralmente, encontra-se a sentença citra petita, ocasionando a sua invalidação e a determinação para que outra seja proferida, com expressa análise a respeito daquele pedido”. (grifo nosso) (TJMG – 3ª Câmara Cível, ApCi 454.951-1, Rel. Des. Albergaria Costa, J. 22.12.2004, acolheram a preliminar e anularam a sentença, unânime, DJ 05.02.2005)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. ARTIGO 951, DO CCB. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA LIDE SECUNDÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO.
Tratando-se de sentença citra petita, a nulidade da sentença é absoluta e pode ser declarada de ofício.
(...)”. (TJMG – 5ª Câmara Cível, ApCi 415.825-8, Rel. Des. Armando Freire, J. 19.02.2004, cassaram a sentença, de ofício, unânime, DJ 17.03.2004)
Dessa forma, restando clara a nulidade do decisum monocrático, deve o mesmo ser cassado para que nova sentença seja proferida.
Do exposto, não conheço do presente recurso e, de ofício, declaro a nulidade da sentença a quo por ser citra petita, determinado o retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida, com a apreciação de todos os pedidos da autora.
É como voto.
Boa Vista, 04 de março de 2008.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006561-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA: LUCILEIDE BARROS COSTA
ADVOGADA: MARIA EMÍLIA BRITO SILVA LEITE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA.
Ocorre o julgamento citra petita quando o julgador deixa de examinar todos os pleitos formulados na petição inicial e, assim sendo, sua nulidade deve ser decretada de ofício pelo Tribunal, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Recurso não conhecido e Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a presente Apelação Cível nº 001006006561-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de março de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
- Presidente -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
DES. ALMIRO PADILHA
- Julgador –
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3804, Boa Vista-RR, 14 de março de 2008, p. 08.
( : 04/03/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006561-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA: LUCILEIDE BARROS COSTA
ADVOGADA: MARIA EMÍLIA BRITO SILVA LEITE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade à Lucileide Barros Costa.
Alega o recorrente, em síntese, que:
a) a apelada teve seu pedido julgado parcialmente procedente, razão pela qual incide a sucumbência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Supermercado Goiânia Ltda. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível nos autos de ação cautelar inominada (processo nº 001007179614-7), que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o periculum in mora.
Alega, o Agravante, que “a robustez de informações acerca da presença do periculum in mora no caso em tela se encontra presente na trajetória natural do Processo Administrativo Fiscal, que após o julgamento em sede de Conselho de Recursos Fiscais, conseqüentemente, desaguará no lançamento do respectivo crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com posterior expedição da Certidão de Dívida Ativa (título executivo)” – fl. 08.
Argumenta, ainda, que a conclusão dos trabalhos de fiscalização se deu fora do prazo, sem que tenha havido qualquer pedido de prorrogação.
Afirma também que grande parte do ICMS apurado por meio da Secretaria de Estado da Fazenda refere-se a período em que os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF não se encontravam registrados/instalados na empresa Agravante.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, bem como por ser relevante a fundamentação, antecipou-se a tutela recursal (fls. 545/546) para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até o julgamento de mérito deste agravo.
No mérito, pugna procedência do pedido.
Embora devidamente intimada, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 553).
Às fls. 555 a 557, o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela modificação da decisão de fls. 538/539, com a conseqüente confirmação da liminar deferida.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 04 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
'In casu', observa-se que o pedido liminar do autor reveste-se de natureza nitidamente cautelar, em nada se afeiçoando com o 'meritum causae', o qual é a anulação do débito noticiado no Termo de Encerramento de Ação Fiscal referente aos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, a ser requerida quando da propositura da ação principal.
O escopo do ora agravante, ao veicular a pretensão liminar, consiste na suspensão da exigibilidade do crédito e conseqüente impedimento de inscrição em dívida ativa, com vistas a resguardar seus interesses (evitar a negativação de seu nome) de forma acautelatória.
Nessa ordem de idéias, necessária a análise da presença dos requisitos gerais exigidos nas medidas cautelares, quais sejam, 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora'.
Impende ressaltar que, nesta fase processual, não cabe a análise do mérito da questão controvertida, mas apenas da necessidade e do cabimento da medida liminar postulada pelo autor-agravante.
Sobre o 'fumus boni juris', confira a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 'verbis':
"Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito. (...)
Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o seu direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.
Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni juris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito.(...)
Fora daí, há sempre algum vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar" ('in' Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 354/355).
A seu turno, no que toca ao 'periculum in mora', o renomado processualista explica, 'verbis':
"Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido" (op. cit., p. 355).
No caso em apreço, os argumentos alinhavados na preambular afiguram-se, em tese, suscetíveis de assegurar ao autor-agravante êxito ao final da demanda, fato que lhe garante, assim, o direito de obter, 'initio litis', a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em futura ação anulatória.
De fato, no desenrolar da instrução probatória, poderá ser comprovada as assertivas do agravante (não acolhidas pelo Fisco na seara administrativa), quais sejam, excesso de prazo para a conclusão do trabalho fiscal, e ilegitimidade passiva, já que afirma o cadastro dos equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF em período diverso daquele no qual foram constadas possíveis saídas de mercadorias acobertadas de documentos fiscais inidôneos. Presente, pois, o 'fumus boni iuris'.
Quanto ao 'periculum in mora', inconteste que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar consideráveis danos à parte agravante, danos estes decorrentes de inscrição do suposto crédito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, além de óbices na vida financeira e administrativa da empresa, comprometendo, por consectário, o pleno exercício de suas atividades comerciais.
Releve-se que, à luz do inciso V do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar em ação judicial é causa autorizativa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, hipótese em que se faz dispensável o prévio depósito (previsto no inciso II do mencionado preceito legal), bastando demonstrar a presença dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'.
A corroborar o entendimento acima esposado, cita-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC nº 104/2001. OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz.
2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial").
3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4. Estando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº 112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01.
5. Recurso não provido". (REsp nº 411396/SC. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 06/05/2002).
Frise-se que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, o Estado de Roraima deve abster-se de promover a inscrição em dívida ativa ou em qualquer outro órgão de restrição do crédito.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até que se solucione a demanda cautelar.
É como voto.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO PROVIDO.
Comprovados os indigitados requisitos, a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é de rigor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, reformando a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3834, Boa Vista-RR, 01 de maio de 2008, p. 02.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Supermercado Goiânia Ltda. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível nos autos de ação cautelar inominada (processo nº 001007179614-7), que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o periculum in mora.
Alega, o Agravante, que “a robustez de informações acerca da presen...
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
ELISON OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela, em que julgou improcedente o pedido de contido na inaugural, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC.
Alega o recorrente, que “o dano moral está devidamente provado, pois a matéria divulgada teve a finalidade de macular a honra e imagem pessoal e profissional do demandante”, ao se afirma que os agentes de trânsito, categoria da qual é integrante, são “propineiros e analfabetos” – fls. 333 a 354.
Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, condenando os apelados a indenizá-lo com valor a ser arbitrado por esta Colenda Câmara.
Apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 358).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 14 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
A matéria tida como ofensiva à moral do autor encontra-se assim redigida, verbis:
“(...) que os outros também já estão recebendo propinas. Já tem gente aí que sabe quanto custa... quanto é o valor de um ‘amarelinho’. Já tem pessoas que já sabe quanto é que custa um ‘amarelinho’ para que ele feche os olhos. Então, foi uma péssima idéia da administração municipal colocar os ‘amarelinhos’ na rua (...) É um tratamento diferenciado. Ah! Esse aí é do lado do Governador, pode multar. É isso que tá acontecendo. É isso. Ah! Esse aí fala demais. Fala da Prefeita, pode multar”.
“Se é para orientar, orienta. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito... então, não tem condições de dialogar com ninguém na rua. Isso é uma malvadeza que estão fazendo. Colocar as pessoas para servir de cobaia. É uma vergonha o que se está fazendo. É uma falta de respeito com a opinião pública de Roraima, senhora prefeita... Tão recebendo propina e multando”.
Com efeito, na feição dada ao dano moral pela Constituição Federal de 1988, destaca-se, no artigo 1º, inciso III, a consagração à dignidade humana como um dos fundamentos do nosso estado democrático de direito, que hoje pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, englobando os direitos à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade.
Ressalta-se que a plena reparação do dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, incisos V e X, de nossa Carta Magna.
Destarte, é possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constituindo dano moral e, por isso, indenizável.
No caso em apreço, a matéria veiculada é ofensiva à dignidade do autor e aos demais fiscais municipais de trânsito, os denominados “amarelinhos”, chamados de “corruptos” e “analfabetos”, sendo certo o dever de indenizar, tendo em vista o caráter da matéria jornalística em apreço, não se afigurando simples comentário do que acontece na cidade.
Entendo, portanto, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral suscitados pelos autores.
Ressalte-se que a liberdade de informar constitui um valor importante a ser preservado, mas não pode colidir com a garantia também constitucional de defesa da imagem e da honra e do direito à vida privada.
A liberdade de imprensa é um direito absoluto apenas e tão somente na medida em que não pode estar submetida à censura prévia, mas seu exercício abusivo, quando em conflito com outros valores também significativos, há de implicar certas responsabilidades.
Destarte, através de um juízo de ponderação sobre os bens envolvidos na presente lide, buscando o sacrifício mínimo dos direitos em jogo, visto não implicar negação de tutela ao direito fundamental da livre expressão e informação, mas em comprimir tal direito em favor dos direitos fundamentais à intimidade e à imagem em face do caso concreto, tenho que a reportagem veiculada pelos apelantes foi abusiva, violando os direitos do autor.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR.
1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas.
2. Omissis
3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados.
4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
4. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido.”
(20020150078482APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 29/03/2004, DJ 27/05/2004 p. 40)
No mesmo norte encontra-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. (...) DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. (...)
1. Omissis
2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
(REsp 719592/AL, Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.02.2006 p. 567)
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ofertado, condenado os apelados ao pagamento de R 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade ao disposto no art. 20, § 4º do CPC.
É como voto.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR EM VALOR JUSTO E ADEQUADO. APELO PROVIDO.
1. O direito de informação não é absoluto, vedando-se qualquer ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, se configurada, dever ser de indenizada à luz da razoabilidade.
2. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
DES. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3842, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, p. 03.
( : 06/05/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
ELISON OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela, em que julgou improcedente o pedido de contido na inaugural, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC.
Alega o reco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 128, que determinou o pagamento de valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02 – 5% - apenas quanto ao ano de 2003.
Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que a advogada da parte agravada, Dra. Dircinha Carreira Duarte, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima.
Por tal motivo, alega que a referida causídica se encontrava completamente impedida de advogar contra a Fazenda Pública Estadual no período que manteve o vínculo empregatício com o Estado, devendo, em conseqüência, ser declarados nulos todos os atos processuais praticados pela referida advogada, por força do disposto no artigo 4º, § único, da Lei Federal nº 8.906/94.
Afirma, ainda, haver omissão no julgado referente à proporção da sucumbência recíproca e contradição acerca da temporariedade da Lei nº 331/02, à luz do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo que esta última, se reconhecida, deverá ensejar inversão dos ônus sucumbenciais.
Requer, finalmente, sejam acolhidos os presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, haja vista o impedimento da advogada da parte demandante para o exercício da advocacia.
Relatados os fatos, segue-se o voto.
VOTO
Inicialmente, importa ressaltar que em nenhum momento a peça recursal demonstra, de modo objetivo, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.
Nesta perspectiva, ainda que se admita que o presente recurso funda-se na hipótese prevista no artigo 535, inciso II, do CPC, sob o argumento de haver suposta omissão “quanto a análise de matéria de ordem pública” (incidência da prescrição sobre a pretensão da parte embargada) e conhecimento de fato que o Estado tomou conhecimento após o julgamento, acerca do impedimento profissional da advogada da parte recorrida, todavia, analisando detidamente o mérito da irresignação, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema “impedimento temporário no exercício da advocacia”, não divergem quanto ao fato de não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado.
Neste caso, prevalece o entendimento de que tal irregularidade na representação não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que o defeito poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC.
Além do mais, não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
De outro lado, ressalta-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça somente veio a ser formalmente notificada da questão do impedimento da causídica, quando já não persistia o referido impedimento.
Assim sendo, resta despicienda a anulação dos atos judiciais praticados nestes autos, em face da temporária irregularidade na representação da parte agravada, estando tal controvérsia já superada.
Em caso análogo, assim decidiram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
- Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o
ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado.
- Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido”.(REsp 833342 / RS Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 09.10.2006 p. 302)
“PROCESSO CIVIL – ADVOGADO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO – ART. 13 DO CPC – IMPEDIMENTO JÁ SUPERADO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – PERCENTUAL DE 28,86% – REPOSICIONAMENTO – COMPENSAÇÃO – ÍNDICE JÁ APLICADO – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – A advogada subscritora da apelação encontrava-se suspensa do exercício profissional no período de 18/10/2003 até 31/03/2005, tendo a ação se iniciado em julho de 2004, com recurso interposto em outubro do mesmo ano. Embora o Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por advogado suspenso, tal defeito não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que a falta do pressuposto de regularidade poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil. De fato, os órgãos da justiça somente foram formalmente notificados da questão da suspensão da causídica quando já não persistia a referida suspensão. Despicienda a anulação dos atos judiciais praticados, para a regularização da representação, estando a questão do impedimento da advogada já superada.” Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.014618-3 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 21.03.2007 – p. 88)
Como se não bastasse, tem-se por certo que a discussão de impedimento de advogado deve ser resolvida perante o órgão da classe a quem compete exercer a fiscalização de seus inscritos e filiados, jamais podendo refletir de modo prejudicial ao processo.
Nesse sentido:
“ADVOGADO – Impedimento. Inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em outro estado da federação que não aquele do trâmite dos autos. Hipótese. Mácula processual geradora de nulidade. Inocorrência. Discussão de eventual pendenga perante o órgão de classe a quem compete exercer a corregedoria sobre seus inscritos e filiados. Possibilidade. Recurso improvido neste aspecto. (TJSP – Ap 406.156-5/0 – Porto Ferreira – Relª Desª Regina Capistrano – J. 18.05.2006)
Assim, estando já superado o impedimento temporário da causídica que representa em juízo os interesses da parte apelada, impõe-se, como medida, rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados.
Em relação à temporariedade da Lei nº 331/2002, não se vislumbra qualquer contradição no v. acórdão, pois, conforme já dito, a Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária.
Neste jaez, a referida norma apenas vigoraria no ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a Lei 331/02 vigorou para os anos de 2002 e 2003, sendo revogada somente em 25 de julho de 2003, com a edição da Lei 391/2003, não tendo esta, porém, o condão de retirar a vigência da primeira norma para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já havia adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Quanto à alegada omissão acerca da sucumbência recíproca, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça corroborando o entendimento de que os ônus advindos deste devem ser atribuído metade para cada parte, à luz do disposto no art. 21 do CPC, verbis:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI Nº 331/2002 – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 391/ 2003 – EFEITOS VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS ANOS DE 2002 E 2003 – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA DE 6% AO ANO – ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – ART. 21 DO CPC. 1. A revogação da lei é matéria de ordem pública, conhecida de ofício, impondo a reforma do julgado. A lei, de caráter temporário, esgotou os seus efeitos com o decurso do prazo. 2. A Lei nº 9494/97 firmou o percentual de 0,5 como taxa de juros aplicável nas condenações da Fazenda Pública. 3. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. (Emb. Decl. 010.07.007173-2 DPJ 3667 de 15.08.07 Rel. Exmo. Sr. Des. Robério Nunes).”
À vista de tais fundamentos, nego provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra o acórdão vergastado.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO VERIFICADAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
2.“Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – HC-ED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo intacto o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3842, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, p. 04.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 128, que determinou o pagamento de valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02 – 5% - apenas quanto ao ano de 2003.
Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007679-8
EMBARGANTES: M. C. C. E C. P. C.
ADVOGADOS: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA E OUTRO
EMBARGADA: T. G. S.
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 001007007679-8, opostos por M. C. C. e C. P. C., contra o v. Acórdão da Câmara Única de fl. 378, que negou provimento ao referido recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu a união estável “pos-mortem” entre a recorrida e J. J. R. C., genitor das embargantes, estendendo em favor da autora apelada benefício previdenciário.
Sustentam as embargantes, em resumo, que nas razões expostas no v. Voto do Relator, não houve pronunciamento acerca da contradição “...entre o comando sentencial e os artigos 109, I e art. 86, do Código de Processo Civil, como também se mostrou obscuro no aspecto permissivo da relação familiar preconizado pela Carta Magna” (fl. 385).
Aduzem que também o v. Acórdão não deixou claro quanto à questão dos requisitos autorizadores ao conhecimento da união estável, especialmente no que diz respeito à continuidade, publicidade, notoriedade, honorabilidade, fidelidade que a equipara à condição de núcleo familiar pela Constituição Federal.
Pugna, por isso, o acolhimento dos embargos para a apreciação explícita das questões jurídicas apontadas com fim de prequestionamento da matéria (fls. 382/386).
Eis o relato, decido.
VOTO
Não prospera o inconformismo das embargantes.
Inicialmente, importa assinalar que a alegada ausência de pronunciamento a respeito do fato de haver contradição entre o comando sentencial e os artigos 109, I e art. 86, do Código de Processo Civil, sequer fora ventilada nas razões do apelo.
Além do mais, os referidos dispositivos legais não guardam qualquer pertinência com a matéria de mérito objeto da lide.
Assim, por tal motivo, não há que se falar em omissão verificada no v. Acórdão guerreado, a esse respeito.
Quanto à suposta obscuridade apontada no Acórdão vergastado, no sentido de que não houve pleno esclarecimento acerca de o relacionamento entre o “de cujus” e a embargada constituir ou não uma entidade familiar, melhor sorte não assiste às recorrentes.
Com efeito, nas razões expostas no Voto deste Relator, fundamentou-se tal questionamento levantado na insurgência das apelantes, nos termos seguintes:
“...infere-se dos documentos acostados aos autos pelas partes litigantes, os quais foram ratificados pela produção de prova testemunhal colhida em audiência (fls. 231/233), que restou plenamente comprovada a união estável entre a recorrida e o falecido J. J. R. C., genitor da ora apelante, no período de 16.03.1993, até 05.12.1994, data em que veio a falecer, cuja convivência, embora tenha ocorrido num espaço de tempo inferior a 2 (dois) anos, satisfaz os requisitos do artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, que assim prescreve: “art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (fl. 374).
Assim, além de ser fato incontroverso respaldado no depoimento da 1ª embargante e de outras testemunhas, por outro lado, também está devidamente enfatizado no “decisum” recorrido, inclusive, no próprio teor do v. Acórdão, demonstrando que não há obscuridade ou omissão a respeito da notória convivência “more uxório” e a “affectio maritalis”, que resultou no reconhecimento da união estável.
Portanto vê-se que a intenção das embargantes não é a supressão de qualquer mácula ou erro material constante no Acórdão, mas sim a rediscussão do julgado, tendo em vista que não se conformou com a decisão que lhe foi desfavorável.
Sabe-se que embargos de declaração não é o recurso cabível para a rediscussão do julgado, uma vez que existem recursos próprios para tanto.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADES E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL.
O fato de o embargante não concordar com a interpretação adotada no voto condutor do acórdão, por não lhe ter sido favorável, não implica, necessariamente, em obscuridade e/ou contrariedade, até por que não esclarecido pelo interessado em que consistiriam. Incabível se mostra a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.”
(EDec na AC n.º 040/00 - Boa Vista/RR, Apelante: VARIG S/A - Viação Aérea Riograndense; Apelado: Marcos José Pereira de Souza, Relator: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 13.11.01 - DPJ nº 2281 de 17.11.01 , pgs. 01 e 02).
Além do mais, não se vislumbram a omissão e a obscuridade apontadas. Apenas não se desceu a detalhes irrelevantes, em atenção aos ensinamentos jurisprudenciais, a exemplo do que pontificara o STJ, “in verbis”:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. 1. Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importante pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, concentrando-se na relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. 2. Inocorentes as hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC). 3. Embargos rejeitados.” (Ac. Unân. da 1ª T. do STJ, de 14.06.95, nos ED em R. Esp. nº 39.870-3-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; DJU de 21.08.95, p. 25.352).
Portanto, não vislumbro “in casu” qualquer obscuridade ou contradição no v. Acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir a matéria amplamente enfrentada na decisão em exame.
Diante do exposto, forçoso é concluir pelo improvimento dos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. acórdão hostilizado.
É como voto.
Boa Vista, de 13 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007679-8
EMBARGANTES: M. C. C. E C. P. C.
ADVOGADOS: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA E OUTRO
EMBARGADA: T. G. S.
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO E REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Evidenciam-se manifestamente descabidos os embargos de declaração que insistem em reclamar esclarecimento sobre matéria que o acórdão embargado considerou elucidada.
2. Hipótese de divergência do acórdão em relação à tese do recurso e não de omissão ou contradição.
3. Ausência dos pressupostos dos declaratórios.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 13 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3848, Boa Vista-RR, 27 de maio de 2008, p. 02.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007679-8
EMBARGANTES: M. C. C. E C. P. C.
ADVOGADOS: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA E OUTRO
EMBARGADA: T. G. S.
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 001007007679-8, opostos por M. C. C. e C. P. C., contra o v. Acórdão da Câmara Única de fl. 378, que negou provimento ao referido recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu a união estável “pos-mortem” entre a recorrida e J. J. R. C., genitor das embargantes, estendendo em favor da autora...
Data do Julgamento:13/05/2008
Data da Publicação:27/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )