AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENVOLVENDO A IMPOSIÇÃO DE LIMITES À ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. SERVIÇO QUE, EMBORA PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, NÃO É REMUNERADO POR PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040519-7, de Rio do Campo, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENVOLVENDO A IMPOSIÇÃO DE LIMITES À ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. SERVIÇO QUE, EMBORA PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, NÃO É REMUNERADO POR PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040519-7, de Rio do Campo, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º, do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por objeto a discussão de reintegração de posse, fundada em contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel, é das Câmaras de Direito Comercial, desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029550-3, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º, do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por objeto a discussão de reintegração de posse, fundada em contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel, é das Câmaras de D...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA RECURSAL DESFECHADA EXCLUSIVAMENTE EM COMBATE EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/74. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 A fim de que seja preservado o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os nefastos efeitos da inflação e evitando-se, ao mesmo tempo, a lesão patrimonial das vítimas de acidente de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT, a atualização monetária do valor base das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório impõe-se feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-se-a de salários mínimos para valores fixos. Só com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 2 Em julgamento recente, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final para a atualização do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, deve corresponder ao fato gerador da indenização, ou seja, a data do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei 6.194. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016168-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA RECURSAL DESFECHADA EXCLUSIVAMENTE EM COMBATE EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/74. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 A fim de que seja preservado o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os nefastos efeitos da inflação e evitando-se...
DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO. COMPRA E VENDA. NOVO PROPRIETÁRIO DENUNCIANTE DO CONTRATO. O adquirente do imóvel objeto de contrato de locação pode denunciar a avença, no prazo de 90 dias a contar da aquisição, manifestando seu desinteresse na continuidade da relação locatícia. Em caso de permanência da locatária no imóvel, impõe-se a decretação do despejo. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL TÁCITA DE COMPRA E VENDA ENTRE O DEMANDADO E O ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM DATA ANTERIOR À VENDA DO IMÓVEL AO AUTOR. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DANDO DIREITO DE PREFERÊNCIA AO DEMANDADO NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO, COM DATA POSTERIOR AO ALEGADO CONTRATO VERBAL. DISCUSSÃO DESSA RELAÇÃO QUE DEVE OCORRE EM AÇÃO PRÓPRIA, POIS O ANTIGO PROPRIETÁRIO É ESTRANHO À DEMANDA DESALIJATÓRIA. Se o demandado argúi ser proprietário do imóvel diante de compromisso de compra e venda firmado com terceiro, estranho à lide, deve buscar a via adequada para a resolução do referido conflito. À ação desalijatória, de índole pessoal, basta a prova da existência do pacto locatício, no qual o adquirente do imóvel locado na vigência do contrato subrroga-se no direito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068445-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO. COMPRA E VENDA. NOVO PROPRIETÁRIO DENUNCIANTE DO CONTRATO. O adquirente do imóvel objeto de contrato de locação pode denunciar a avença, no prazo de 90 dias a contar da aquisição, manifestando seu desinteresse na continuidade da relação locatícia. Em caso de permanência da locatária no imóvel, impõe-se a decretação do despejo. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL TÁCITA DE COMPRA E VENDA ENTRE O DEMANDADO E O ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM DATA ANTERIOR À VENDA DO IMÓVEL AO AUTOR. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DANDO DIREITO DE PREFERÊNCIA AO DEMAND...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084807-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA AGRAVADA PELO HISTÓRICO LABORAL. TENDINITE NO OMBRO DIREITO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO DIREITO. PERÍCIA. NEXO CAUSAL, INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PAGAMENTO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 1-7-2009. APÓS, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020571-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA AGRAVADA PELO HISTÓRICO LABORAL. TENDINITE NO OMBRO DIREITO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO DIREITO. PERÍCIA. NEXO CAUSAL, INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PAGAMENTO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 1-7-2009. APÓS, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020571-0, de Chapecó, r...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. CAUSA DE PEDIR REMOTA AMPARADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL DE PERCEBER INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL, E DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO, E COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR SECURITÁRIO. CAUSA DE PEDIR NÃO CIRCUNSCRITA AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DECLINADOS NA EXORDIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA INSATISFAÇÃO COM O VALOR INDENIZATÓRIO PAGO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE EM ARGUMENTO JURÍDICO DISTINTO, E EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO, QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. - "Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide." (Apelação Cível n. .010372-9 [julgamento afetado ao Grupo de Câmaras de Direito Civil], rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 13/03/2013) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010574-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. CAUSA DE PEDIR REMOTA AMPARADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL DE PERCEBER INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL, E DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. RECURSO DA AUTOR...
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 1982 - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO À ATIVIDADE APÓS TRINTA ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ALESC - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, "A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando praticados com ofensa a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Todavia, a Carta Magna determina que, em todo e qualquer processo que possa causar prejuízo ao direito de outrem, deve ser observado o devido processo legal, assegurando-se àquele que poderá ser atingido pela decisão, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa" (Agravo em Mandado de Segurança n. 2011.077358-5, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.037773-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 1982 - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO À ATIVIDADE APÓS TRINTA ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ALESC - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, "A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando praticados com ofensa a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Todavia, a Carta Magna determina que, em todo e qualquer processo que possa causar prejuízo ao direito de outrem, deve ser observado o devido processo legal, assegurando-se àquele que...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso Público. Outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina. Exclusão de candidato. Prova do exercício pleno de direitos civis e políticos. Edital que não especifica o documento exigido para tal comprovação. Candidato que demonstra, através dos comprovantes de votação, ter participado das últimas eleições, e apresenta, ainda, certidão para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Justiça. Rejeição pela comissão de concurso. Posterior exigência de certidão de quitação eleitoral. Não cabimento. Ausência de previsão editalícia. Direito líquido e certo de reinclusão no certame. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Concessão da segurança. Constatado que o impetrante não era expressamente obrigado a apresentar a certidão de quitação eleitoral a fim de comprovar o pleno exercício dos direitos políticos, e que efetivamente não deixou de cumprir a exigência editalícia, demonstrando por meio dos comprovantes de votação que estava em dia com suas obrigações eleitorais, deve ser concedida a segurança para que prossiga no concurso público, eis que presente o direito líquido e certo invocado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.087554-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina. Exclusão de candidato. Prova do exercício pleno de direitos civis e políticos. Edital que não especifica o documento exigido para tal comprovação. Candidato que demonstra, através dos comprovantes de votação, ter participado das últimas eleições, e apresenta, ainda, certidão para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Justiça. Rejeição pela comissão de concurso. Posterior exigência de certidão de quitação eleitoral. Não cabimento. Ausência de previsão editalícia. Direito líquido...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (BOMBEIROS MILITAR) - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO NO CONCURSO PÚBLICO - NÃO INCLUSÃO NA LISTA DE CONVOCADOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO PORQUE SUPERADO POR OUTROS FAVORECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. "A exclusão do impetrante do rol de classificados após ter sido regularmente aprovado nas fases anteriores do concurso, em virtude da inserção de candidatos favorecidos por decisão judicial, acarreta ofensa ao seu direito líquido e certo de participar do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar" (TJSC - MS n. 2006.000222-2, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.086177-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (BOMBEIROS MILITAR) - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO NO CONCURSO PÚBLICO - NÃO INCLUSÃO NA LISTA DE CONVOCADOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO PORQUE SUPERADO POR OUTROS FAVORECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. "A exclusão do impetrante do rol de classificados após ter sido regularmente aprovado nas fases anteriores do concurso, em virtude da inserção de candidatos favorecidos por decisão judicial, acarreta ofensa ao seu direito líquido e certo de participar do...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO NOTARIAL. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO DE A IMPETRANTE CONTINUAR A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPREV). ATIVIDADE INICIADA EM 1973, ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994, QUE VINCULOU OS SERVIDORES EXTRAJUDICIAIS À PREVIDÊNCIA FEDERAL (INSS). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE REQUERER A APOSENTADORIA JUNTO AO IPREV, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017025-9, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO NOTARIAL. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO DE A IMPETRANTE CONTINUAR A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPREV). ATIVIDADE INICIADA EM 1973, ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994, QUE VINCULOU OS SERVIDORES EXTRAJUDICIAIS À PREVIDÊNCIA FEDERAL (INSS). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE REQUERER A APOSENTADORIA JUNTO AO IPREV, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017025-9, da Capital, rel. Des. José Volpato de Sou...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCREVENTE DE PAZ. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 14.3.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043398-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCREVENTE DE PAZ. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos d...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - CARGO DE PEDAGOGO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NOMEADO E EXONERADO A PEDIDO - CANDIDATA QUE, AGORA, PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público que se classifica inicialmente fora do número de vagas previsto no edital tem, a partir da exoneração de candidato melhor classificado, direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do concurso, porque passou a figurar dentro do número de vagas do edital. Todavia, a nomeação será efetuada no momento oportuno, a critério da Administração Pública, que levará em consideração o interesse e a conveniência para o serviço público, mas dentro do prazo de validade do concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.000557-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - CARGO DE PEDAGOGO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NOMEADO E EXONERADO A PEDIDO - CANDIDATA QUE, AGORA, PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público que se classifica inicialmente fora do número de vagas previsto no edital tem, a partir da exoneração de candidato melhor classificado, direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do concurso, porque passou a...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.021434-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.021434-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.013815-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.072150-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AJUIZA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA NO CERTIFICADO DO REGISTRO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO INSURGENTE. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. HIPÓTESES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007534-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AJUIZA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA NO CERTIFICADO DO REGISTRO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO INSURGENTE. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULAD...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. CAUSA DE PEDIR REMOTA AMPARADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL DE PERCEBER INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL, E DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO, E COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAUSA DE PEDIR NÃO CIRCUNSCRITA AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DECLINADOS NA EXORDIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA NEGATIVA NO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR INDENIZATÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE EM ARGUMENTO JURÍDICO DISTINTO, E EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO, QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. - "Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide." (Apelação Cível n. .010372-9 [julgamento afetado ao Grupo de Câmaras de Direito Civil], rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 13/03/2013) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.081170-9, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. CAUSA DE PEDIR REMOTA AMPARADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL DE PERCEBER INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL, E DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA POSS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REFERENTE À INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES, MANUNTENÇÃO DA POSSE DO BENS OBJETO DE GARANTIA E DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO POR CORRETO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 4 DO RESP. N. 1.061.530/RS, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Resp. n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062572-3, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REFERENTE À INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES, MANUNTENÇÃO DA POSSE DO BENS OBJETO DE GARANTIA E DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO POR CORRETO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 4 DO RESP. N. 1.061.530/RS, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ/STF. MANUTENÇÃO DA DEC...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 7 DO STF. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVEJA O REAJUSTE DAS PARCELAS. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530/RS. MORA NÃO AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POSSÍVEL E MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA E IMPOSSIBILIDADE DO ENVIO A PROTESTO DE TÍTULO ORIUNDO DO CONTRATO EM APREÇO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, A QUAL INDEPENDE DA PROVA DO ERRO. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO CONTRATO NA FORMA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE EXIGIDAS A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO POR PARTE DA RÉ APELANTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR APELADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076346-3, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 7 DO STF. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVIS...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial