TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEI Nº 11.169/2005. LEI DO BEM. ALÍQUOTA
ZERO CONDICIONAL POR PRAZO DETERMINADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO, COM
RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ART. 178
CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação à sentença julgada improcedente em ação
ordinária, onde se objetiva a declaração da impossibilidade de revogação
total ou parcial do benefício de isenção/alíquota zero do PIS/COFINS
previsto pela Lei nº 11.196/05 antes de seu prazo final (31.12.2018), ao
fundamento de violação à segurança jurídica; com pedido subsidiário no
sentido de reconhecer o direito de usufruir da alíquota zero com relação
aos produtos existentes em seu estoque em 01/12/2015, ou, ao menos, o seu
direito de se apropriar dos créditos de PIS/COFINS sobre tais mercadorias,
em atendimento ao princípio da não cumulatividade.
2. O art. 28 da Lei nº 11.196/2005 previa a redução a zero das alíquotas
do PIS e da COFINS para determinados bens de informática, até 31.12.2014,
com base no Programa de Inclusão Digital, tendo a Lei nº 13.097/2015,
prorrogado o prazo de vigência da Lei do Bem para 31.12.2018.
3. O direito à manutenção de isenções, quando instituída por prazo
certo e em razão de determinadas condições, preceituada no art. 178,
do CTN, não se estende a instituto jurídico de natureza diversa, ainda
que de mesmo resultado prático (redução da carga tributária) e, em
especial para o caso da redução de tributos mediante alíquota zero,
objeto de controvérsia neste recurso.
4. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 370.682-9, que trata de
crédito presumido de IPI concluiu que a isenção, a alíquota zero e a não
tributação são institutos distintos, nada obstante suas consequências
sejam idênticas em termos econômicos.
5. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não
está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas
condições, mas simplesmente diante do aumento de uma alíquota que obedeceu
a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável
o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta
E. Corte.
6. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal tem afastado a tese do
direito adquirido a regime jurídico, hipótese que se aproxima deste caso.
7. Descabido o pedido sucessivo da recorrente, no sentido de que seja
reconhecido o direito subjetivo à dedução indiscriminada e integral
de valores na apuração do PIS/COFINS, em respeito ao princípio da
não-cumulatividade.
8. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, na forma do art. 195, § 12, da CF que autoriza
a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, na medida em que
ao cuidar da matéria referiu, apenas, que a lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas.
9. A Lei nº 10.865/2004, ao revogar o art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003, deixou de prever a obrigatoriedade de descontos de créditos em
relação às despesas financeiras, no entanto não excluiu tal possibilidade,
prevendo que o Poder Executivo, mediante critérios administrativos,
permitirá o desconto de tais despesas financeiras, na forma prevista no
caput do art. 27 da mesma lei; o que reforça a natureza extrafiscal das
mencionadas contribuições.
10. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à lei
especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime
não-cumulativo, impõe-se afastar a pretensão de deduzir indiscriminada e
integralmente os valores na apuração do PIS/COFINS, como quer a recorrente.
11. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEI Nº 11.169/2005. LEI DO BEM. ALÍQUOTA
ZERO CONDICIONAL POR PRAZO DETERMINADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO, COM
RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ART. 178
CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação à sentença julgada improcedente em ação
ordinária, onde se objetiva a declaração da impossibilidade de revogação
total ou parcial do benefício de isenção/alíquota zero do PIS/COFINS
previsto pela Lei nº 11.196/05 antes de seu prazo final (31.12.2018), ao
fundamento de violação à segurança jurídica; com pedido subsidiário no
s...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LIMITE
CRÉDITO. CONSTANTE DO CONTRATO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO
PESSOAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a realização de prova pericial e
depoimento pessoal, foram indeferidos pela decisão de fls. 80/81. Muito
embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 81vº, a parte autora
não impugnou via recurso próprio a aludida decisão, dando azo a que se
operasse a preclusão.
2. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de
Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. A par disso,
consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro (Artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. A gravação, por meio digital, comprova que o autor aceitou, expressamente,
a contratação do seguro de vida (apólice seguro vida da gente) junto à
CEF no valor de R$ 15,71 (quinze reais e setenta e um centavos), o que foi
devidamente debitado na conta do mesmo no período de 05.03.2010 a 01.11.2011
(fls. 23/24), afastamento, assim, a alegação que não contratou o referido
seguro.
4. Por sua vez, verifico da leitura da ficha de abertura de crédito na
modalidade CAIXA Fácil Rotativo de fls. 21/vº que a cláusula primeira
previu, expressamente, o limite de crédito disponível no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), o que foi aceito livremente pelo autor na assinatura do
contrato.
5. Observo, ainda, que a CEF enviou correspondências ao autor, informando
que colocou a sua disposição o limite de crédito no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), e de que o mesmo já tinha utilizado o referido limite
(fls. 31/33).
6. Assim, restou evidente que o autor tomou conhecimento acerca da existência
do limite de crédito disponível pela CEF.
7. Vale ressaltar que a CEF informou ao autor que o mesmo já tinha excedido
o limite de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, caso não depositasse o
valor da dívida, além de perder o seu limite de crédito, o seu nome seria
incluído no SPC, SERASA e cadastros negativos da CEF.
8. É de rigor reconhecer que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuou com diligência
quando informou ao autor a existência da dívida e possibilidade de inclusão
do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
9. O autor contratou o limite de crédito e o seguro de vida, e por ausência
de pagamento das parcelas do referido seguro, houve por consequência o
encaminhamento do nome do autor aos cadastros de inadimplentes.
10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LIMITE
CRÉDITO. CONSTANTE DO CONTRATO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO
PESSOAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a realização de prova pericial e
depoimento pessoal, foram indeferidos pela decisão de fls. 80/81. Muito
embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 81vº, a parte autora
não impugnou via recurso próprio a aludida decisão, dando azo a que se
operasse a preclusão.
2. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de
Defesa do consumidor é apli...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdemar Rodrigues dos
Santos (aos 29 anos), em 21/08/2002, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 13).
5. Vale registrar que a autora (apelante) recebe aposentadoria por idade
desde 23/04/2008 (fl. 167).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
8. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
9. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital anexa aos autos), não
restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação,
em relação ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
12. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte, pelo que a sentença
deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COMPROVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL REJEITADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Aparecido Jacinto
(aos 46 anos), em 28/08/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitor do falecido
(Certidão de Nascimento fl. 16). Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. O genitor é aposentado por idade, porém argumenta passar dificuldades
financeiras após o falecimento do filho.
8. Foram juntados documentos, a saber, comprovantes de endereço e fatura
de cartão de crédito, às fls. 24-29 (2010, 2014), Contrato de Serviço
Funerário à fl. 29, tendo o filho falecido como titular e o genitor como
dependente.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 72), restou demonstrada
a dependência econômica do genitor, autor da ação, em relação ao
filho falecido, vez que este vivia (morava) com os pais e contribuía para
o sustento da família.
10. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o
óbito ocorreu em 2014 e a ação foi proposta em 2015.
11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, os autor faz
jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser
mantida.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COMPROVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL REJEITADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando r...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. No caso dos autos, o falecimento de Jorge Abumussi (aos 82 anos), ocorrido
em 24/08/13, está comprovado pela Certidão de óbito à fl. 13, tendo como
declarante o Sr. Jorge Manoel de Souza Abumussi (filho).
4. Ao tempo do óbito o "de cujus" residia à Av. Jacutinga, 457, ap. 152,
Indianópolis, São Paulo-SP. O falecido e a apelante (autora) tiveram um
filho comum - Marcos Rogério - nascido em 19/12/67 (fl. 16).
5. Foram juntados documentos, a saber, extrato do Dataprev referente a
aposentadoria por contribuição do falecido (fl. 57), Certidão de Batismo
(1968) e de Casamento (2007) do filho Marcos Rogério, CNIS do "de cujus"
à fl. 47, cujo endereço cadastrado consta como Av. Jacutinga, 457, São
Paulo-SP, fotografias às fls. 23-25, extrato do Dataprev da apelante (fl. 46)
referente a aposentadoria por idade.
6. Depoimento das testemunhas (mídia digital fls. 179 e 157), não restou
comprovada a união estável entre a autora e o falecido, relação duradoura,
de conhecimento público, como se casados fossem, ao tempo do óbito.
7. Quando do falecimento, infere-se dos testemunhos que a apelante residia
no interior do Estado (Nova Granada-SP), enquanto que o "de cujus" residia
em São Paulo - Capital, sendo declarante do óbito, o Sr. Jorge Manoel de
Souza Abumussi (filho do primeiro relacionamento do "de cujus"). Desse modo,
a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3.Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maurício Tadeu Simioni
(aos 38 anos), em 31/08/95, encontra-se devidamente comprovado pela certidão
de óbito (fl. 16).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifica-se que a apelante foi casada, separou-se judicialmente do de cujus
26/08/94 (fl. 15/vº), e aduz que voltou a viver junto com o ex-marido
falecido. Consta da exordial que a pensão por morte foi paga somente à
filha comum - Mariana - sem que a autora (apelante) soubesse de sua não
inclusão como dependente e beneficiária do benefício.
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. ),120 não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus. O depoimento
testemunhal colhido não se apresentou convincente a atestar a existência da
relação de companheirismo em comento. Não restou demonstrada a convivência
estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido.
6. Os documentos de fls. 18-31 nada acrescentam acerca da alegada
reconciliação e convivência entre a apelante e o "de cujus", ao tempo do
falecimento.
7. Afastada a condição de dependente econômica da autora, esta não faz
jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mara Lúcia de Oliveira
Raiz, em 29/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15), na qual consta como declarante a filha comum da falecida e do autor.
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira
do de cujus.
4. A inicial veio instruída com os seguintes documentos (fls. 18, 22,
15, 23, 24): Certidão de Nascimento da filha comum do casal (Maira),
Cértidão de óbito, comprovantes de endereço comum da falecida e do autor.
Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 91), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
5. Com relação aos juros de mora, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou m...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Rodrigues Jacob
(aos 59 anos), em 22/09/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16), sendo a autora declarante do óbito.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob alegação de ser presumida, por se tratar de
companheira do falecido.
5. Foram juntados como documentos, a saber, contrato de serviços funerários
(extemporâneo) às fls. 17-18; nota fiscal de móveis às fls. 19-20
(com data ilegível); ficha de atendimento ambulatorial à fl. 21, na qual
consta como paciente o falecido e como responsável acompanhante Hilda Vieira
(autora), de 22/09/16.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital fl. 82), que atestam o
vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, ao tempo do
óbito.
7. A sentença não merece reforma quanto ao termo inicial do benefício,
vez que determinado conforme expressa disposição legal na Lei de Beneficios
(RGPS).
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Aurora José dos Santos
(aos 73 anos), em 27/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/03/15
(fl. 11).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, sob a alegação de companheiro da falecida. A inicial
foi instruída com cópia da Certidão de Óbito e da Carta de Concessão
de Aposentadoria por idade à "de cujus" (fls. 11 e 15). O autor (apelante)
é aposentado, consoante sua qualificação na exordial.
5. Produzida a prova oral com de testemunhas (mídia digital à fl. 58),
as quais afirmaram, em resumo, que "não presenciou o autor e a falecida se
apresentando em público como se casados fossem, limitando-se a declarar
que moravam na mesma casa, de propriedade da irmã da falecida; conhece o
autor e a falecida há aproximadamente 40 anos, não soube dizer se ela já
foi casada ou se teve filhos, ou seja, desconhece o passado da 'de cujus'."
6. As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e
inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica
entre o autor (apelante) e a de cujus, contemporânea ao óbito.
7. À míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e
a dependência econômica entre o apelante e a de cujus, a sentença de
primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Reijiara Santos de Souza
(aos 20 anos), em 19/06/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 18).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 121), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
à de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Ademais, não
foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica da genitora em relação à filha falecida.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a
sentença deve ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE PELO PRONTUÁRIO MÉDICO ENCAMINHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A carência e qualidade de segurada encontram-se comprovadas. Não obstante
o expert não tenha constatado a existência de incapacidade, verifica-se do
prontuário médico do autor, encaminhado por mídia digital, pelo Hospital
das Clínicas FMUSP, ser também portador de insuficiência cardíaca (I50),
dislipidemia, diabetes mellitus insulino-dependente, obesidade mórbida e
depressão (consulta médica datada de 18/7/14), fazendo tratamento por meio
de equipe multidisciplinar (distúrbios do sono - pneumologia, nutrição,
bariátrica). Foi relatada a importância de seguir as orientações
dietéticas e a prática de exercícios físicos, pois a gastroplastia com
a consequente perda de peso, caracterizando-se como decisiva no controle das
múltiplas comorbidades, a longo prazo. Residente na cidade de Pacaembu/SP,
localizado a 600 km da capital, realizou exames preparatórios para cirurgia
gástrica redutora (bariátrica), em 27/7/15, porém apresentou complicações
pós-operatórias (fístulas). Por fim, em 8/4/16, houve a constatação de
controle de todas as comorbidades, com manutenção da dieta, exercício
físico, com uso apenas de suplementos vitamínicos e sulfatos ferrosos
prescritos pela equipe de cirurgia bariátrica, com orientação de alta
médica. Ademais, verifica-se dos extratos de consulta no CNIS e no sistema
Plenus, cuja juntada ora determino, que o INSS concedeu administrativamente
o auxílio doença no período de 3/8/15 a 2/6/16, pelo diagnóstico CID-10
E66-8 -obesidade.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição
da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo
judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do benefício, em 12/8/14 (fls. 58), o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir daquela data até a DIB do auxílio doença
administrativamente concedido (3/8/15 - NB 611.4111.128-5). Importante deixar
consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução
do julgado.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
vez que improcedente o pedido de indenização por danos morais, condeno
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco)
por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas
a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º,
do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE PELO PRONTUÁRIO MÉDICO ENCAMINHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECEBIMENTO PELO PROTOCOLO JUDICIAL SEM RESSALVAS OU
OBJEÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR
EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Firme a orientação de que, apesar de ser da parte recorrente a
responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso,
nos casos em que não seria razoável exigir que o advogado presumisse
que o protocolo da petição em papel fosse equivocado, é possível o seu
conhecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, ao receber os embargos interpostos por meio físico
no setor de protocolo, sem quaisquer ressalvas, o próprio serventuário da
Justiça deu a entender, em um primeiro momento, que o recurso atendia às
exigências legais para a sua apresentação.
3. Assim sendo, ante as circunstâncias do caso concreto e considerando
que os embargos à execução foram originalmente protocolados no prazo
legal (25/02/2016), sendo posteriormente apresentados em formato digital
(em 08/04/2016), em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas,
deve os embargos ser considerado tempestivo.
4. Na espécie, a antecipação de tutela foi deferida em 25/01/2012, para
determinar que a União excluísse o apontamento efetuado no CADIN Federal
dos débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80.6.11.091331-08
e 80.6.11.0913320-99, bem como tomasse as providências necessárias para a
emissão da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa referentes
aos débitos apontados.
5. Dada a relutância da PFN em cumprir com as determinações, em
23/03/2012, o Juízo a quo determinou a intimação da União, na pessoa
de sua procuradora, para que cumprisse, no prazo de 48 horas, o que restou
decidido no deferimento de antecipação de tutela e no ofício de 07/03/2012,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00,
tendo sido recebida por via postal em 02/04/2012.
6. As alegações da PFN para o não cumprimento da ordem judicial em
sua integralidade foram afastadas pelo Juízo a quo e, em consequência,
foi determinada mais uma vez a intimação da União, para cumprir o quanto
determinado em 48 horas, "sob pena de multa diária a ser calculada, a partir
do prazo mencionado, em R$ 10.000,00 (até o limite de R$ 100.000,00), sem
prejuízo de responsabilização por crime de desobediência do responsável
pela emissão da certidão" (em 02/05/2012).
7. Como se observa, demonstrou-se necessário in casu a fixação das
astreintes para garantir o cumprimento da antecipação da tutela concedida
tendo em vista a relutância da PFN em cumprir com a decisão judicial.
8. Com efeito, cabe destacar que as ordens judiciais devem ser cumpridas
não apenas quando sejam de próprio interesse, mas em toda e qualquer
circunstância, sob pena de atentar-se contra os princípios da legalidade,
moralidade e lealdade processual, além de que a desobediência à ordem
judicial é fato de extrema gravidade, pois traz insegurança jurídica ao
comprometer o estado democrático de direito e os princípios constitucionais
que norteiam a soberania das decisões judiciais.
9. Assim sendo, para evitar que recursos públicos, previamente destinados,
sejam utilizados para o pagamento de multas diárias, bastava que a apelante
cessasse imediatamente com sua postura omissiva no cumprimento da integralidade
da ordem judicial, o que não foi o caso, razão pela qual deve ser mantida
a astreinte aplicada.
10. Sobre a alegação do valor excessivo na penalidade fixada, cabe
ressaltar que a multa diária encontra amparo no artigo 461 do CPC/1973,
com correspondência nos artigos 497 e 537, do CPC/2015, bem como na
contextualização fática descrita, e o valor arbitrado, na espécie,
pelo Juízo a quo, inicialmente em R$ 1.000,00 e, após, em R$ 10.000,00,
em caso de novo descumprimento, até os limites apontados, revela-se, à
luz de tais fundamentos, absolutamente coerente, razoável e proporcional
a sua finalidade, qual seja, garantir o efetivo e integral cumprimento da
determinação judicial, o que inviabiliza, assim, a redução pretendida.
11. Em razão da interposição do recurso e levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, deve a verba honorária ser majorada
para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º,
3º, 4º, III e 11º, do CPC.
12. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECEBIMENTO PELO PROTOCOLO JUDICIAL SEM RESSALVAS OU
OBJEÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR
EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Firme a orientação de que, apesar de ser da parte recorrente a
responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso,
nos casos em que não seria razoável exigir que o advogado presumisse
que o protocolo da petição em papel fosse equivocado, é possível o seu
conhecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos,...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
- Impossível vislumbrar a nulidade aventada pelo acusado (no sentido de
que a prova pericial seria nula em razão de ter sido feita com base em
cópia digitalizada ou fotografia minimizada do material gráfico colhido a
impossibilitar a aferição do real executor dos escritos) na justa medida
em que a prova em tela não analisou as grafias tendo como supedâneo as
diversas figuras constantes ao longo do laudo (todas, aliás, em miniatura),
mas sim o próprio material gráfico fornecido pelo acusado, cabendo salientar
que tal material gráfico teve como suporte folhas de papel A4.
- O tema afeto à materialidade delitiva não restou devolvido ao conhecimento
deste E. Tribunal Regional na justa medida em que não deduzido nas razões
de recurso de apelação ofertadas pelo acusado. Todavia, ainda que tivesse
havido a devolução de tal ponto, os elementos constantes dos autos são
mais do que suficientes para se aferir a materialidade do delito previsto no
art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que os elementos coligidos no
bojo do processo administrativo de concessão e de revisão de benefício
previdenciário dão conta do deferimento de prestação previdenciária
fraudulenta (Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa
Idosa).
- O arcabouço fático-probatório constante dos autos aponta efetivamente
no sentido de que a fraude foi perpetrada pelo acusado. Realizou-se perícia
grafotécnica em 03 documentos que instruíram o pedido administrativo de
concessão de Benefício de Prestação Continuada, oportunidade em que se
constatou que tais expedientes foram fraudulentamente preenchidos e forjados
pelo acusado na justa medida em que seu padrão gráfico convergiu para os
lançados nos documentos sob os aspectos gerais, morfológicos, grafotécnicos
e de qualidade de traçado. Prova testemunhal apta a corroborar a autoria
delitiva.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro
desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da
conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau
de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado.
- O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial
o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem
jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso
sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de
aposentadorias, de pensões e de benefícios assistenciais), o que, por si
só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado da
bagatela ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo
do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar
judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução
fiscal. A conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens
jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim,
no mau trato da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação
do déficit que nossa Previdência Social suporta.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de
Justiça e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação do acusado CEZAR AUGUSTO LEITE
DE SOUZA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
- Impossível vislumbrar a nulidade aventada pelo acusado (no sentido de
que a prova pericial seria nula em razão de ter sido feita com base em
cópia digitalizada ou fotografia minimizada do material gráfico colhido a
impossibilitar a aferição do real executor dos escritos) na justa medida
em que a prova em tela não analisou as grafias tendo como supedâneo as
diversas figuras constantes...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67103
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora
trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, com
nascimento em 29/07/1958 (fls. 13); CTPS, que aponta exercício de atividade
em estabelecimento industrial voltado à fabricação de porcelana, entre
os dias 02/03/1978 e 31/03/1978 (fls. 16); certidão de casamento, de 1980,
que informa a atividade como lavrador (fls. 33); certidões de nascimento
de filhos, dos anos de 1994 e 1995, que apontam, a profissão do autor como
"lavrador"; declaração de escola pública de que o requerente residia em
imóvel rural entre os anos de 1973 e 1976 (fls. 42); recibos e notas de
produtor rural, relativos aos anos de 1991 a 1996 (fls. 49 e 51/61).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam o labor rural da parte em regime de
economia familiar, desde a infância (mídia digital - fls. 142).
- Bem examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca
a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo
certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- Tenho que deve ser considerada a idade de 12 anos como mínima para o
início de atividade laborativa.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 29/07/1970 a fevereiro de 1978 e de abril de 1978 a janeiro
de 1998.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e a atividade em
condições especiais ora reconhecidas aos períodos de labor constantes do
CNIS de fls. 29, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto ao termo inicial, deve ser mantido na data da sentença, na medida
em que a alteração pleiteada pelo INSS, de fixação na citação válida,
ser-lhe-ia prejudicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora
trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, com
nascimento em 29/07/1958 (fls. 13); CTPS, qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonardo Franco Peniche
(aos 64 anos), em 30/10/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 08). Houve requerimento administrativo apresentado em 11/01/16
(fl. 19).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de ex-companheira.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", cópia do extrato do Dataprev da autora
e do falecido, onde consta que ambos recebiam aposentadoria por invalidez
(fls. 11-12), cópia das sentenças de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato e de exoneração de alimentos (fls. 14-17).
6. Cabe pontuar que na ação de dissolução da sociedade de fato, o "de
cujus" ficou obrigado a pagar alimentos à ex-companheira (autora); ao passo
que na ação de exoneração de alimentos, em sentença proferida em 27/04/10,
a exoneração de alimentos ocorreu em razão de que o falecido não estava
recebendo qualquer benefício previdenciário e, uma vez restabelecido este
ou qualquer modificação em sua situação financeira, "a requerente poderá
ajuizar ação postulando prestação alimentícia."
7. A fim de comprovar a pretensão da autora, foi produzida prova testemunhal
(mídia digital à fl. 154), e as testemunhas foram unânimes em afirmar, em
síntese, que conhecem a autora e o falecido há aproximadamente 40 (quarenta)
anos, "... que sempre viveram (moraram) juntos e tiveram um filho...
...
os conheciam como 'marido e mulher'...
... nunca se separaram... sempre via o casal juntos...".
8. Do conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica entre a
parte autora e o falecido, razão pela qual a requerente faz jus ao benefício
de pensão por morte. O fato do "de cujus" ter sido exonerado do pagamento
de alimentos, não o eximia de tal prestação quando a ex-companheira
postulasse o seu restabelecimento, conforme consta da própria sentença.
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
15. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os
honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edna Leão Rocha, em
14/01/10 (51 anos) encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14). Houve requerimento administrativo apresentado em 05/01/12 (fl. 17).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida.
A controvérsia reside na qualidade de segurada da falecida.
5. A respeito da atividade laboral, foram juntados os seguintes documentos:
1- Declaração da Prefeitura de Santana do Parnaíba (fl. 18) informando que
a Sra. Edna trabalhou como "merendeira", em regime estatutário, no período
de 23/04/01 a 01/08/07; consta do mesmo documento que no período de 16/03/93
a 31/12/93 fazia parte do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
e contribuiu para o INSS, que no período de 01/01/94 a 01/11/96 contribuiu
para a Caixa dos Servidores Públicos de Santana de Paranaíba, e que no
período de 23/04/01 a 01/08/07 contribuiu para o INSS.2- Cópia da CTPS
(fls. 19-22), com último registro no período de 16/03/93 a 31/12/93, como
"merendeira", para a Prefeitura Municipal de Santana do Parnaíba.
6. Consta do CNIS fl. 76-80, vínculos laborais desde 01/06/91, sendo que o
último período refere-se a 07/2007. Não há outros elementos que apontem
contribuições ou atividade remunerada após esse período.
7. Produzida a prova oral (mídia digital fl. 166), a testemunha afirmou
que "a falecida trabalhou como merendeira até 2007/2008, e depois estava
procurando emprego; nesse período quem a sustentava era o filho que morreu".
8. Consoante demonstrativo de cálculo de tempo de contribuição, a falecida
possuía 11 anos 7 meses e 24 dias (fl. 81). A hipótese não se trata de
prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, vez que a
situação de desemprego perdurou por mais de 2 (dois) anos, e a falecida
não detinha 120 contribuições - art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
9. Está configurada a perda da qualidade de segurada, e o apelante não
faz jus ao benefício postulado (pensão por morte), devendo a sentença
ser mantida.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RATEIO. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento de Antonio Nogueira de Lima (aos 66 anos)
ocorreu em 22/09/13. Houve requerimento administrativo apresentado em 21/10/13
(fl. 37). Consta da aludida certidão que o "de cujus" era casado com Antonia
Pereira de Lima, a quem foi concedida a pensão por morte. No entanto, defende
a autora ser companheira do falecido, desde 1998 até o falecimento deste,
e que o mesmo estava separado de fato da ex-esposa (DIB 06/10/05 - fl. 56).
4. Por sua vez, a corré Antonia recebe o benefício de pensão por morte na
condição de cônjuge, desde o óbito do Sr. Antonio, e desconhece qualquer
relação extraconjugal do mesmo.
5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a pretensão da
autora à pensão por morte tem como respaldo a condição de companheira,
cuja dependência é presumida, observado o rateio previsto no dispositivo
seguinte.
6. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando
houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício -
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.
7. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. (...)"
8. A fim de comprovar sua pretensão, a parte autora instruiu a exordial com
documentos, a saber, documentos pessoais, CTPS e CNIS, dela e do "de cujus";
comprovantes de endereço comprovando a residência comum do casal, referentes
aos anos de 2010, 2012 e 2013; Ficha Cadastral de Internação Hospitalar
de Ribeirão Preto referente a 09/2013 e Ficha de Atendimento Ambulatorial,
nas quais consta a autora como "esposa" e "acompanhante/responsável"; laudo
de exame médico pericial de 10/04/07 (fl. 215), para requerer aposentadoria
por invalidez do falecido, no qual atesta que o falecido estava acompanhado
de sua esposa, Sra. Ana Lúcia Moreira.
9. Consoante declaração escrita e com firma reconhecida do falecido e
da autora, afirmou o Sr. Antonio Nogueira de Lima que vivia em regime de
"amaziamento há onze anos, com a Sra. Ana Lúcia Moreira", datada de
20/03/2009.
Produzida prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pela autora
(mídia digital fls. 351), os depoimentos foram assentes quanto à relação
de união estável entre a autora e o "de cujus".
10. Conforme documento de fl. 195 (atestado de Antecedentes Criminais)
o falecido declarou seu endereço no município de Pontal/SP, datado
de 02/05/2000, bem como documentos de fls. 197-205, que demonstram sua
residência em Pontal/SP (2005 - 2007).
11. Do conjunto probatório, restou demonstrada a dependência econômica da
autora como companheira do falecido, de modo que a pensão por morte dever
ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) com a cônjuge viúva.
12. Não prospera a tese da autarquia quanto à dispensa do pagamento das
prestações desde o requerimento administrativo, vez que a autora agiu
nos termos da Lei nº 8.213/91, ao requerer o benefício e deparar-se com
a negativa/resistência da Autarquia ao pleito da requerente.
13. Não procede o argumento de que a cobrança das prestações vencidas
seja dirigida à corré, em razão do caráter alimentar do benefício.
14. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
15. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
16. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
17. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
18. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença. Quanto à co-requerida Antonia Pereira de Lima, observada a
gratuidade deferida.
21. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RATEIO. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte fo...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cornélio França Maciel
(aos 67 anos), em 02/05/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10)
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus , sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, a inicial foi instruída
com cópia dos documentos pessoais e das Certidões de Nascimento de duas
filhas comuns do casal, a saber, Paloma (nasc. 20/01/95, fl. 11) e Monique
(nasc. 06/09/96, fl. 12).
6. Produzida a prova oral, com testemunhas da requerente e da corré Neide,
nota-se que os depoimentos colhidos não foram favoráveis à pretensão da
autora (mídia digital à fl. 197). Em resumo, as testemunhas arroladas pela
autora e pela corré foram assentes na existência do vínculo de união
estável com o falecido, desde o nascimento dos filhos comuns (Rodolfo,
Paloma e Monique), porém, não afirmaram (não se lembram) se essa união
permaneceu até o óbito deste; não sabendo informar quem socorreu o
Sr. Cornélio quando veio a falecer/nos últimos dias de sua vida.
7. Ainda, conforme depoimento da Sra. Maria José (pela autora) o Sr. Cornélio
saiu de casa alguns meses antes de falecer, e foi morar na casa da ex-mulher
(Laurinda), porque ele estava doente; depois "voltou para a Marlete nos
últimos dias de vida". Em seguida, a depoente se contradiz ao afirmar que
"não sabe quem socorreu o falecido nos últimos anos de vida".
8. Os depoimentos apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não
restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o
de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. A
sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Honorários
advocatícios recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS
(ILICITUDE DE PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO POLICIAL, INÉPCIA DA INICIAL,
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA LEGALIDADE
DAS PROVAS NO PROCESSO CRIMINAL E NULIDADE DA SENTENÇA). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I e X,
11, II, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório
e da ampla defesa na colheita da prova obtida no inquérito policial. A
violação de tais princípios ocorreria somente no caso de tais provas
não tivessem colacionadas aos autos da ação civil pública durante a
instrução processual, impossibilitando que os apelantes tivessem pleno e
amplo acesso a todo material probante, o que não ocorreu.
- A alegação de inadmissibilidade da prova emprestada decorrente de
inquérito policial não merece acolhimento, haja vista que já se encontra
pacificado o entendimento acerca de sua possibilidade no Superior Tribunal
de Justiça.
- Quanto à inépcia da inicial devido a degravação selecionada e parcial
das interceptações telefônicas realizadas em sede policial, também não
assiste razão aos apelantes. Os áudios gravados durante a interceptação
telefônica encontram-se integralmente reproduzidos na mídia digital acostada
aos autos da ação penal nº 0012363-56.2007.403.6110, sendo desnecessária
a degravação integral do conteúdo para a instrução desta ACP, mormente
quando nenhum prejuízo à defesa foi comprovado.
- Com relação à necessidade de suspensão do processo até julgamento
da ação penal nº 0010422-32.2011.4.03.6110, não há que se falar em
prejudicialidade, haja vista a existência de independência entre as
instâncias penal, administrativa e cível.
- No que se refere à alegação de que a r. sentença seria nula, haja vista
que o julgamento teria se baseado em dúvidas, ignorando provas, como a ata
notarial, e menosprezando outras, esta afirmação encontra-se superada,
uma vez que o MM. Juízo a quo analisou totas as provas e individualizou as
condutas ao sentenciar o feito.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO
ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e
VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, por atos de improbidade administrativa. Segundo a
inicial, os réus, ora apelantes, associaram-se, constituindo uma organização
criminosa, com a finalidade de praticar reiteradamente crimes de corrupção
passiva e ativa.
- Relata que, nos dias 30/01/2012, 28/03/2012 e 26/07/2012, ANTÔNIO CARLOS DE
MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO
FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram a AGENOR
BERNARDINI JÚNIOR, então Delegado de Polícia Federal, um equipamento
eletrônico I-pad, peças de carne (picanha) e luminárias. As referidas
ofertas ilícitas, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram aceitas por
AGENOR. Segundo o Órgão Ministerial, todas as ofertas tinham como objetivo
o retardamento ou a ausência de prática de ato de ofício que deveria ser
praticado por AGENOR BERNARDINI JÚNIOR que, à época, presidia o Inquérito
Policial nº 0012363-56.2007.403.6110, no qual a empresa COMERCIAL LUXNIGHT
LTDA, gerida pelos réus, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO
PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI
CONSTANTINO DALMAZO era investigada pela a prática de crimes tributários.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por AGENOR
BERNARDINI JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA,
LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO
DALMAZO estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos
9º, I e X, 11, II, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os apelantes são verídicas. Ficou caracterizada
a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º,
I e X, 11, II, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público,
autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor,
por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a,
da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento,
das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
- Apelações de ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA,
LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO
DALMAZO não providas. Apelação de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS
(ILICITUDE DE PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO POLICIAL, INÉPCIA DA INICIAL,
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA LEGALIDADE
DAS PROVAS NO PROCESSO CRIMINAL E NULIDADE DA SENTENÇA). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I e X,
11, II, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório
e da ampla defesa na colheita da prova obtida no inquérito policial. A
violação de tais princípios ocorreria somente no caso de...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Alexandre Ims (aos
23 anos), em 23/11/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 19).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira
do falecido.
5. Foram juntados como documentos declaração de união estável à fl. 12 e
reconhecimento de paternidade da filha comum do casal, através da sentença
judicial de fls. 51-52.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital fl. 91), que atestam o
vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
7. Comprovada a condição de companheira em relação ao falecido, porquanto
a dependência econômica, a autora faz jus à pensão por morte, tal como
concedido em sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previs...