PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144501
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO NA BASE DE CÁLCULOS PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E 0,5% A.M.
APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, determinando a aplicação dos cálculos da contadoria do juízo para liquidação do julgado,
por se encontrarem de acordo com o título judicial para execução da sentença, dos sucessores dos servidores que se habilitaram para recebimento das diferenças em relação ao reajuste do índice de 3,17%.
- Instada a se pronunciar por duas vezes acerca dos cálculos da contadoria, a embargante em nenhuma ocasião impugnou acerca dos descontos de valores pagos administrativamente. Apenas em sede de apelo apontou o possível equívoco nos cálculos da
contadoria.
- No caso concreto, não apresentou qualquer comprovante em relação a tais parcelas que teriam sido pagas, inclusive em sua planilha de cálculos acostadas aos autos através de mídia digital, não apresentou o montante de tais valores.
- A impugnação acerca do erro na base de cálculo para incidência do reajuste dos 3,17%, se apresenta frágil e inconsistente, visto que o contador do juízo informou, de forma clara, as parcelas incidentes do índice de reajuste, não havendo dúvida acerca
dos cálculos. A impugnação apresentada não informa quais parcelas deveriam ter sido excluídas, tratando-se de impugnação genérica, sem qualquer dado concreto acerca dos possíveis erros cometidos nos cálculos.
- O juiz de primeiro grau determinou a adoção do IPCA-E como critério de correção monetária, considerando que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as
condenações. Os juros foram aplicados à taxa de 0,5% ao mês. Nessa linha, a sentença guerreada está em plena consonância com a jurisprudência do Pleno desta Corte.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO NA BASE DE CÁLCULOS PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E 0,5% A.M.
APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, determinando a aplicação dos cálculos da contadoria do juízo para liquidação do julgado,
por se encontrarem de acordo com o título judicia...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 463180
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:QUOAG - Questão de Ordem no Agravo de Instrumento - 143670
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), teria sido aplicada de maneira irregular na execução do convênio, culminando com seu cancelamento e a devolução dos valores já transferidos, os quais,
devidamente corrigidos, estariam no montante de R$ 539.631,91(quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos);
3. O réu foi condenado como incurso no Art. 10, incisos VI, VII, X, XI, XII e XIV, e Art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, às seguintes penas:
a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 578.487,87 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos);
b) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
d) pagamento de multa civil fixada em R$ 53.963,19 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
4. No apelo que interpôs, pugnou por sua absolvição ao argumento de ausência de dolo e má-fé (não teria havido ato ímprobo). Subsidiariamente, pediu que a pena fosse reduzida, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5. Não restam dúvidas da inexistência de regular processo licitatório. Algumas das empresas supostamente participantes, quando contatadas, informaram que não enviaram qualquer proposta ou documentação à municipalidade. Outras sequer foram encontradas
nos locais indicados ou encontravam-se fechadas. A suposta empresa vencedora do certame (GPV Projetos, Construções, Limpeza e Segurança) afirmou que não assinou qualquer contrato com a prefeitura e, mais, declarou como falsas as assinaturas e rubricas
existentes nos documentos apresentados à comissão;
6. Também foi comprovada a contratação das empresas antes mesmo da formalização do convênio. Em 09/11/2006, foi publicado o Aviso de Licitação relativo ao Edital de Concorrência nº 01/2006, cujo objeto correspondia ao "Esgotamento sanitário da cidade de
Craíbas". A abertura das propostas foi marcada para as 09:00h do dia 11/12/2006, na sede da Prefeitura Municipal de Craíbas e o contrato assinado em 24/01/2007, quando o convênio só foi celebrado em 28/02/2007 (cf. Relatório de Demandas Especiais da
CGU, fl. 15 do arquivo em mídia digital à fl.367). A prática afrontou o disposto no art. 7°, parágrafo 2°, III, da Lei de Licitações (parágrafo 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma);
7. Demais disso, dois dos primeiros pagamentos foram realizados no mesmo dia (08/10/2007) e apenas uma semana depois de iniciadas as obras (no total de R$ 231.533,92); no dia 19/10/2007, houve mais um pagamento (de R$ 165.000,00). Contudo, após 05
(cinco) meses de ocorridos os pagamentos, o boletim de medição apresentado pela Prefeitura demonstra que a execução da obra até aquele momento (31/03/2008) correspondia penas a R$ 270.000,13 (Relatório de Demandas Especiais n. 00190.012277/2008-51 da
CGU, DVD à fl. 367);
8. Os dois primeiros pagamentos foram realizados por meio da emissão de cheques, um no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e outro de R$ 41.533,92 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), em nome da
Prefeitura Municipal de Craíbas, e não em nome da empresa contratada, contrariando o art. 20 da Instrução Normativa n° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional;
9. O relatório da CGU aponta, ainda, que não houve recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), causando, segundo a CGU, prejuízo de R$ 19.826,69;
10. O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas.
Assim, houve dolo claro ou grave culpa in vigilando, suficientes para a condenação pelo Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 151665/MG);
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 578.487,87), à suspensão dos direitos políticos (06 anos) e
ao pagamento de multa civil (R$ 53.963,19), haja vista aterem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; e exclui-se (ii) a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios (por impertinência com a
situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político);
12. Parcial provimento da apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,0...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570572
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:27/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590435
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE INSERÇÃO, POR SERVIDORA PÚBLICA, DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO,
ALÉM DE MULTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAMENTE POSITIVADAS. DENÚNCIA PRECEDIDA DE APURATÓRIO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEFLAGRADO NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DA RÉ DOS QUADROS DO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO, FRAUDULENTA E REITERADA, DE DEZOITO BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. TESE RECURSAL DE MERO ERRO ADMINISTRATIVO, POR INABILIDADE FUNCIONAL DA SERVIDORA, MOTIVADA PELO EXERCÍCIO DE NOVAS FUNÇÕES E POR AUSÊNCIA DE
ACOMPANHAMENTO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO E/OU DE INEXISTÊNCIA DE TREINAMENTO/ CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA O MISTER, QUE NÃO SE REVELA MINIMAMENTE CAPAZ DE ESPANCAR A EVIDENTE CONFIGURAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Desmerece reparos o veredicto atacado, tanto porque confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos, quanto pelo emprego, incontestável, dos princípios, pro reo, de razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros,
bem observados quando da aplicação da reprimenda, resultando afastadas eivas de exageros ou outras absurdidades jurídicas. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento.
2. Insustentável a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato, dada a não comprovação - segundo a defesa - do
agir doloso da apelante, bem como em razão de a prática, irregular, de atos concessivos dos benefícios de amparo social ao idoso haver decorrido, exclusivamente, da inabilitação profissional da apelante - "erro administrativo do servidor" - para o
exercício desse mister, à míngua - como sustenta a defesa - de treinamento funcional específico da então servidora, aqui apelante, a cargo da entidade autárquica previdenciária. Irretocável, de outro modo, o posicionamento ministerial, em sentido
diametralmente oposto ao da tese recursal, acerca da positivação do dolo no agir da sentenciada, aqui recorrente.
3. Desincumbiu-se, mui satisfatoriamente, o Ministério Público Federal, do seu exclusivo ônus acusatório, à luz de todos os elementos que supedanearam o oferecimento da Denúncia, a partir de Notícia de Fato criminoso, emanada da Corregedoria Regional do
INSS, com cópia digitalizada de Processo Administrativo Disciplinar (vol. apenso), que, inclusive, resultou na aplicação da pena de demissão do Serviço Público da apelante. Incontroversa, aliás, a inserção dos dados que resultaram na concessão dos
benefícios, a partir mesmo da assertiva da ré neste sentido, apesar de não admitir ciência quanto à inautenticidade do conteúdo desses dados, posteriormente revelados em desacordo com a própria documentação apresentada pelos beneficiados.
4. Não apresentou a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez das provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por
meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo. Derivou, então, a responsabilização penal da apelante, da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas,
concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes
do acervo.
5. Reclama, ainda, o apelo interposto, alternativamente, novel aferição dos critérios estabelecidos na dosimetria da pena imposta, visto entender reveladores de injustificados excessos, mormente dentre as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP),
precisamente no tocante à valoração negativa da culpabilidade. Ora, esta não foi a única circunstância exasperada, justificadamente, pelo sentenciante, para a elevação da pena-base, visto que os motivos e as consequências do crime concorreram para o
acréscimo.
6. Inexistem excessos na exasperação em causa. Diga-se o mesmo em relação à incidência da majorante prevista no art. 71, do Código Penal, dada a inconteste reiteração delituosa, traduzida na concessão, fraudulenta, de 18 (dezoito) graciosos benefícios
de amparo social, durante o ano de 2011.
7. Também apresenta impropriedade, a desmerecer provimento, a postulação recursal voltada à aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea da ré, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, dado a apelante apenas haver reconhecido parte de
sua ação delituosa, ou seja, não houve reconhecimento, pela então servidora previdenciária, de haver introduzido dados sabidamente inautênticos no banco de dados da Previdência, mas mera inserção de dados cadastrais.
8. Nega-se acolhimento, ainda, à pretensão de redução da pena de multa, visto que fixada em conformidade com os dispositivos legais que regem a espécie, não havendo que se falar em exageros no quantum fixado pelo julgador monocrático, observadas que
foram as condições econômicas da ré, ainda passíveis de eventual modulação dos valores e da forma de pagamento, ao tempo da execução penal.
9. Sentença mantida. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE INSERÇÃO, POR SERVIDORA PÚBLICA, DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO,
ALÉM DE MULTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAMENTE POSITIVADAS. DENÚNCIA PRECEDIDA DE APURATÓRIO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEFLAGRADO NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DA RÉ DOS QUADROS DO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO, FRAUDULENTA E REITERADA, DE DEZOITO BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13142
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). COISA PRODUTO DE CRIME. JUÍZO DE CERTEZA. INEXISTÊNCIA. MERA DESCONFIANÇA QUANTO À ORIGEM DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES DE SEU OFERECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA (CP, ART. 180, CAPUT E PARÁGRAFO 3º). CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUMULA 337 DO STJ. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BAIXA DOS
AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO À APELAÇAO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de
receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
2. Alegação da defesa de que em nenhum afirmou que sabia que os produtos por ele adquiridos eram oriundos do roubo efetuado contra o veículo que transportava produtos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. Analisando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 63, arquivos de vídeo 00.01.03.947000, 00.09.52.862000 e 00.17.43.077000), não se extrai nenhuma declaração que pudesse inferir que o réu tinha ciência de que as
mercadorias eram de origem criminosa. De acordo com o interrogatório, os suspeitos do roubo obrigaram o acusado a carregar outros veículos com as mercadorias, além de tê-lo proibido e os seus enteados de sair da fazenda onde houve o descarregamento dos
produtos, presumindo o denunciado que era para impedir que alguém tentasse se comunicar com a Polícia Militar acerca da carga. Pelo contexto fático e pelas condições em que foram oferecidas as mercadorias, houve fundada desconfiança do acusado a
respeito da origem ilícita das mercadorias, aspecto, contudo, insuficiente ao enquadramento de sua conduta à figura típica prevista no caput, do art. 180 do CP, que trata da receptação dolosa, a qual exige juízo de certeza sobre a origem ilícita do bem,
e não mera presunção ou desconfiança.
4. Ficando comprovado de que houve fundada dúvida sobre a origem lícita das mercadorias, o tipo imputável ao acusado é o previsto no parágrafo 3º do art. 180 do CP, que trata da modalidade culposa para o crime de receptação, com pena de 01 (um) mês a 01
(um) ano de detenção e/ou multa, sendo o caso, portanto, de desclassificação do delito para a modalidade culposa da receptação e o oferecimento da proposta da suspensão do processo, visto tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do
art. 89 da Lei nº 9.099/95 e súmula 337 do STJ, conforme orientação do Pretório Excelso e do STJ.
5. Provimento à apelação para desclassificar o crime imputado ao réu para o crime de receptação culposa, previsto no §3º do art. 180 do Código Penal, determinando a remessa dos autos à primeira instância para oportunizar a oitiva do Ministério Público
Federal quanto à proposta de suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). COISA PRODUTO DE CRIME. JUÍZO DE CERTEZA. INEXISTÊNCIA. MERA DESCONFIANÇA QUANTO À ORIGEM DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES DE SEU OFERECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA (CP, ART. 180, CAPUT E PARÁGRAFO 3º). CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUMULA 337 DO STJ. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BAIXA DOS
AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO À APELAÇAO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo réu cont...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584440
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 423
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da norma acima citada, ante a constatação de desvio de recursos repassados à FAS por meio do Convênio nº 41/2005 celebrado com o Ministério da Saúde, para a compra e
distribuição de medicamentos ou "dar apoio financeiro para manutenção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS", no valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Aplicou-se as seguintes sanções: a)
Aldanisa Ramalho Pereira de Sá: a.1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; a.2) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); e, a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos.b) Fundação Aproniano Sá: b.1) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00
(dezesseis mil e oitocentos reais); e, b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária
pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda os réus ao ressarcimento do dano perpetrado ao erário, solidariamente, no valor total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Julgou improcedente o pedido em relação ao réu José Nilson de Sá.
II. Sustentam os recorrentes: a) a ausência de prova capaz de infirmar a veracidade dos fatos alegados quanto à alteração do plano de trabalho do Convênio nº 41/2005, b) a inexistência de prova da lesividade, do dolo ou da culpa para configuração de ato
ímprobo, c) a adoção da responsabilidade objetiva em contraposição da responsabilidade subjetiva, essencial à aplicação da lei de improbidade, d) meras irregularidades administrativa não ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
III. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
IV. No caso, em ação fiscalizadora realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, foram constatadas irregularidades em diversos convênios celebrados entre a Fundação Aproniano Sá e o Ministério da Saúde, entre elas que a Fundação: -
não possui estrutura para execução dos convênios celebrados; - não alcançou os objetivos e as metas propostos nos Planos de Trabalho, uma vez que os mesmos não foram devidamente executados; - não cumpriu integralmente o objeto em nenhum dos convênios
auditados; - não possui condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; - não cumpriu as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; - não presta atendimento médico e odontológico conforme
informado nos Projetos; - não possui controles que evidenciem a aquisição e distribuição integral dos medicamentos e materiais licitados e/ou adquiridos.
V. Observou-se que, após comprados os medicamentos e materiais hospitalares, a FAS elaborava diversos Termos/Convênios de Doação, para justificar o destino dos medicamentos e materiais adquiridos, fazendo doações para entidades de diversos municípios do
interior do Estado do Rio Grande do Norte, que supostamente dedicavam-se a atuação na área de saúde. Acontece, que na auditoria se verificou que muitas dessas entidades nunca receberam tais medicamentos ou, em alguns casos, receberam apenas parte dos
medicamentos constantes dos anexos, que não acompanhavam o material entregue. Em outros casos, representantes de entidades não reconheceram as assinaturas apostas nos Termos/Convênios de Doação, comprovando que a Fundação Aproniano Sá utilizava
documentos fraudados para comprovar a distribuição dos medicamentos, por ocasião da prestação de contas. Verificou-se, também, que o objeto social de algumas entidades constantes dos Termos de Doação não possuía qualquer relação com a área de saúde e
que grande parte dessas entidades não têm existência física, não possuem sede própria, tendo como endereço a residência de seus presidentes, não havendo nesses locais qualquer evidência de seu funcionamento.
VI. Restou evidenciado nos autos a malversação de recursos públicos, diante do desvio de medicamentos adquiridos e de valores, além da manipulação de Termos de Doação a entidades associativas, em sua maioria não atuantes na área da saúde, para as quais
eram doadas pequenas quantidades de fármacos denominados "kits", cujos anexos constava quantidade superior à efetivamente doada, o que foi detalhado na sentença, com a indicação das provas documentais e testemunhais, incluídos os depoimentos colhidos em
mídia digital nos processos 0001127-28.2011.4.05.8401, 0001420-32.2010.4.05.8401 e 0001214-18.2010.4.05.8401 (fl. 1.677), que demonstram a ocorrência de ato de improbidade praticado pela FAS.
VII. Com relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira Sá, observa-se que, em declaração prestada por Damião Luiz de Medeiros, funcionário da Fundação Aproniano Sá, perante o Departamento de Polícia Federal nos autos do IPL nº 0326/2011 (áudio à fl. 1.603) e
fl. 1.649, ao ser indagado qual a participação da citada ré na licitação investigada, informou que "nenhuma, nem de seu José Nilson, nem de Aldanisa". Fundamentou-se naqueles autos que "Da mesma forma, a autoria do delito de uso de documento falso (art.
304 do CP) nos processos licitatórios não recai sobre os acusados pelas razões esposadas, isto é, há substanciais indicativos nos autos de que JOSÉ NILSON DE SÁ E ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ não exerceram de fato a gestão da Fundação Apropriano Sá ou
mesmo tinham ciência do que se passava em sua administração...a ré acreditava que os medicamentos e materiais hospitalares estavam realmente sendo doados na quantidade devida, até porque a auditoria constatou a falta de controle do quantitativo que
estava sendo distribuído, tanto por parte da Fundação Aproniano Sá como das entidades favorecidas".
VIII. Mesmo tendo a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá homologado o processo licitatório, assinando alguns cheques emitidos no bojo do convênio e alguns termos de doação, apreciando a apelação criminal (ACR 11052/RN), esta Corte também se pronunciou no
sentido de que não há comprovação de envolvimento intencional da ré.
IX. Sabe-se que a absolvição na ação penal não vincula seus efeitos na seara cível, mas, na hipótese, há de se manter o mesmo entendimento para a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá, já que não pode ser condenada por meras suposições.
X. O Juiz monocrático condenou a Fundação Aproniano Sá ao ressarcimento do valor correspondente a 50% da quantia repassada, referente às duas primeiras parcelas do convênio utilizadas pela FAS, configurando o montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta
e oito mil reais). No entanto, não se pode falar em ressarcimento integral dos valores recebidos por meio do Convênio nº 41/2005, correspondente às duas primeiras parcelas, pois, apesar de demonstrado que havia um descontrole dos estoques da fundação
investigada, não se comprovou que os medicamentos não tenham sido efetivamente entregues à Fundação Aproniano Sá pelas empresas vencedoras do processo licitatório, nem quanto desses medicamentos foram efetivamente repassados para o benefício da
comunidade. Assim, não restou evidenciado qual o valor real do prejuízo.
XI. Mostram-se proporcionais e razoáveis às penalidades aplicadas à Fundação Aproniano Sá de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos e, b) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
XII. Apelação parcialmente provida, para retirar da condenação o ressarcimento integral das duas primeiras parcelas repassadas à FAS pelo Ministério da Saúde, bem como para reconhecer a improcedência do pedido em relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira de
Sá.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573482
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 90 E 96, I, DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA POR SUPOSTO USO DE
PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO REALIZADA PELO DIRETOR DE MATERIAL DA PREFEITURA. EMPRESAS QUE COMPRAVAM AS MERCADORIAS NO MERCADO LOCAL ANTE A DIFICULDADE DE MANTER ESTOQUE. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
E SUBPROCURADOR QUE ASSINARAM A DOCUMENTAÇÃO DO CERTAME. INTEGRANTES DA COMISSÃO QUE ATUARAM SEM CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO DOS AGENTES. SUPROCURADOR DA PREFEITURA. PARECER MERAMENTE CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelantes que, no ano de 2004, no procedimento licitatório referente ao Convite nº 240705-1, realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, por meio de sua Secretaria de Educação e Desporto, visando à aquisição de gêneros alimentícios
para o Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, pagos com as verbas do FUNDEF, teriam frustrado o caráter competitivo do certame, tendo uma das propostas vencedoras do certame sido encontrada em computador na sala da Comissão de Licitação com
data anterior ao certame e ainda em preço superior ao que constava no procedimento licitatório.
2. Arguição das preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia, existência de provas não judicializadas, "mutatio libelli" sem abertura do contraditório, e nulidade do processo por cerceamento de defesa em face da desconsideração
de um testemunho pelo sentenciante.
3. Competência da Justiça Federal. De acordo com o col. Supremo Tribunal Federal, a competência da União decorre da necessidade de fiscalização da correta aplicação dos recursos do FUNDEF, especialmente para julgar os crimes praticados em detrimento
dessas verbas e também da atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. Precedentes.
4. Denúncia que, em suas 11 (onze) laudas, descreveu minuciosamente a conduta delitiva, narrando os fatos, suas circunstâncias, e descrevendo a participação deles na fraude, e indicando, expressamente, o dispositivo de lei no qual se subsumiriam, à
primeira vista, as suas condutas. Apelantes que se defenderam dos fatos a eles imputados, com defensores constituídos, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e, por consequência, nenhuma
nulidade.
5. Condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, não havendo que se falar em inobservância do art. 155, do Código de Processo Penal, ou da Lei nº 11.690/2008, que iniciou a reforma do CPP, porque, como
substrato da condenação, foram utilizados elementos informativos corroborados por outras provas judicializadas.
6. Inocorrência de "mutatio libelli". O Juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, pode atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, caracterizando a "emendatio libelli", na
qual a sentença, sem alterar ou acrescentar os fatos descritos na inicial acusatória, capitulou a conduta do Réu em outra descrição típica (Art. 96, I, da Lei n º 8666/93), além daquela indicada na denúncia (art. 90, da Lei nº 8.666/93).
7. O julgador, com base no livre convencimento motivado que é dado a ele (art. 155 do CPP), fundamentou-se nas provas contidas nos autos. considerando as provas documentais e testemunhais. Preliminares rejeitadas.
8. Autoria não comprovada. Diretor de Material e Patrimônio do Município de Juazeiro do Norte/CE que efetivamente realizou a coleta de coleta de preços de produtos e serviços objetos das licitações, restringindo-se a utilizar uma empresa privada para a
digitação das pesquisas de preços e para a análise das propostas dos licitantes, de forma a otimizar os trabalhos e garantir posterior arquivamento digital do procedimento licitatório.
9. Representantes das empresas participantes do certame que apresentaram/ratificaram as propostas contendo preços de acordo com o mercado local, de quem compravam as mercadorias, ante a impossibilidade de manterem estoques em Município pequeno para
participar dos certames.
10. Embora o Laudo Técnico da Polícia nº 54/2011-TEC/DPF/JNE/CE tenha afirmado que os eram superfaturados quando comparados aos preços dos mesmos produtos no mercado, o que teria elevado os gastos públicos em R$ 9.107,00 (nove mil, cento e sete reais),
o sobrepreço, que indica superfaturamento, deve ser considerado como a diferença entre o preço de aquisição do produto e o preço de mercado, levando-se em conta aspectos como a sazonalidade do bem, e, portanto, a época da aquisição, a qualidade, a
oferta no mercado regional e na praça de aquisição.
11. Empresas fornecedoras do Município que adquiriam os produtos licitados em mercados locais, com valores que variavam conforme a sazonalidade dos produtos e, em cima do valor, adicionavam uma margem de lucro, deixando de manter estoque dos produtos
perecíveis, a fim de para evitar estragos, visto terem pequenos negócios que não resistiriam se sofressem grande prejuízo financeiro, não havendo portanto, sobrepreço, mas sim variação de preços no momento da compra.
12. Auditora contratada pelo ex-Prefeito que atestou a presença de diversas irregularidades no certame, todavia, os erros eram meramente formais, como a ausência de assinatura de um folha ou, mais especificamente, com relação ao sobrepreço de algumas
mercadorias, apenas recomendou a realização de nova pesquisa, porém não afirmou ter havido fraude e nem determinou a realização de novas licitações, mas apenas uma pesquisa de preços.
13. Comissão de licitação cuja presença era meramente figurativa, cabendo aos Apelantes apenas as assinaturas do certame, por vezes sem saber do que se tratava, pois não comandavam o desenvolvimento dos trabalhos, não lhes cabendo sequer decidir quais
os vencedores do certame, não havendo dolo, por parte deles, de realizar qualquer delito, pois estavam ali apenas para compor a Comissão, sob ordens do Prefeito, em face da necessidade da presença de servidores públicos para atender às exigências do
certame.
14. A data de criação dos arquivos de metadados encontrados na Prefeitura é posterior à data informada da sessão de abertura e julgamento dos envelopes de propostas", ou seja, apenas após a licitação foram criados os arquivos computadorizados não pela
ocorrência de fraude, mas como cópia e comprovação do certame para futura prestação de contas.
15. O fato de as propostas das empresas licitantes terem sido autenticadas no mesmo cartório não se constitui como indicativo de fraude, por ser o dito cartório o mais próximo à Prefeitura, e, por isso, era mais conveniente para a autenticação dos
documentos e posterior entrega à Edilidade.
16. A imunidade conferida aos advogados não deve servir de salvaguarda para a prática de ilícitos criminais, sob pretexto de assegurar o livre exercício da profissão (art. 133, da Constituição Federal, c/c o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º
8.906/94).
17. O eg. STJ já se posicionou no sentido de que o fato de o advogado ter atuado como parecerista não afasta a possibilidade de vir este a responder criminalmente, quando houver circunstâncias que permitam concluir pela prática de ilícito, ainda que
tenham sido atendidas as exigências formais legais do procedimento licitatório. Precedentes.
18. Subprocurador da Prefeitura que não preparou ou montou o procedimento licitatório que envolveu as empresa fraudulentas (seja pesquisando os preços, expedindo os convites, conferindo os documentos de habilitação da empresa e realizando as cerimônias
de abertura dos envelopes, bem como analisando e julgando as propostas), condutas estas que estavam fora da sua competência como Procurador Municipal, restringindo-se a apenas assinar o parecer consultivo que lhe foi apresentado pela Prefeitura,
devidamente feito pela empresa AFA, a responsável pelo certame.
19. Não havendo a prova da fraude ou do conluio necessário para a prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93, conclui-se, portanto, pela absolvição dos Apelantes, nos termos do art. 386, V, do CPP. Apelações providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 90 E 96, I, DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA POR SUPOSTO USO DE
PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO REALIZADA PELO...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143884
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. VÍNCULO URBANO DA DEMANDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade formulado por MEURILENE MESQUITA MARTINS. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício foram preenchidos pela requerente.
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a filha da
demandante nasceu em 15/11/2006 (fl.16).
III. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
IV. Observa-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor campesino, consubstanciada em: Declaração da Justiça Eleitoral de 17/04/2007(fl.11), Ficha de atendimento do SUS - Boa Viagem/CE de 15/01/2002 e 25/09/2006 (fls.18/19),
Cadastro de identificação do agricultor familiar de programa do governo federal datado de 10/10/06 e 18/01/2006 (fls.25/26) e Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Boa Viagem referente ao
período de 25/05/01 a 14/11/06 (fls.30/33).
V. No entanto, compulsando os autos, verifica-se com as informações disponibilizadas pelo Portal CNIS (fls.107/109), que a autora exerceu atividade de natureza urbana durante o período de carência do benefício pleiteado. O documento apresentado mostra
vínculo empregatício com o Município de Boa Viagem/CE, de 05/2006 aos dias atuais. Ademais, em depoimento pessoal (fl.83 - mídia digital) a demandante ratifica o exercício de atividade urbana, trabalhando como professora para o referido município.
VI. Tal relação trabalhista, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, é suficiente para a desqualificação da demandante como segurada especial, pois se observa que a mencionada atividade foi exercida durante o período de
carência. Dessa forma, não foi comprovado o exercício de labor rurícola para fins de subsistência pelo grupo familiar durante o período de carência, dando ensejo ao indeferimento do benefício de salário-maternidade.
VII. Sem condenação em custas ou honorários em razão da postulante ser beneficiário da justiça gratuita.
VIII. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. VÍNCULO URBANO DA DEMANDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade formulado por MEURILENE MESQUITA MARTINS. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício foram preenchidos pela requerente.
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriore...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587631
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO ALUSIVA AO CRIME DE OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI 7.492/86, ART. 19). AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, a ré teria informado renda familiar inferior à que realmente possuía, com vistas à obtenção de financiamento junto ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar -, incorrendo, assim, segundo se quis, no
crime capitulado no Art.19 da Lei 7.492/86;
2. A ré, ora apelante, teria, com efeito, declarado uma renda mensal familiar de R$ 900,00 (novecentos reais) no ano de 2006, o que fez com que fosse direcionados à linha de crédito do "grupo B" (e pertenceriam a esse grupo os trabalhadores rurais com
renda bruta familiar máxima de R$ 4.000,00). Ocorre que há a informação de que teria obtido, em verdade, renda anual correspondente a R$ 3.969,29 (três mil reais, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) no ano de 2005 e a R$ 5.741,71
(cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) no ano de 2006, referentes ao vínculo de trabalho celebrado com Calçados Hispânia LTDA, fato em que se fundamentou a sentença para condená-la, então, às penas de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, mais 13,33 (treze inteiros e trinta e três centésimos) dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 (um trinta avo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
3. Não houve, porém, dolo na conduta da ré, que, ao tempo do fato, possuía apenas ensino fundamental. Segundo a instrução do feito, ela apenas forneceu identidade e CPF, assinando um papel que lhe fora apresentado pelo secretário da associação de
trabalhadores rurais, já devidamente preenchido;
4. Mais importante que disso: a renda familiar, ainda que houvesse sido declarada corretamente, não inviabilizaria o financiamento, senão que teria o único efeito de enquadrar a ré em grupo diferente para o PRONAF (ao invés do grupo B, cujo limite de
crédito era R$ 1.500,00 por operação, com juros de 0.5% a.a e prazo de até 02 anos, ela seria enquadrada no grupo C, para os de renda anual familiar até R$ 18.000,00, no qual teria limite de crédito de R$ 1.500,00 até R$ 6.000,00, com juros de 2%a.a e
até 8 anos de prazo, cf. fl. 35/36 do IPL e mídia digital, fl.23);
5. Assim, em qualquer cenário, o financiamento seria obtido, ainda que em outras condições, pelo que inexiste a materialidade do tipo penal invocado:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
6. Apelação provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO ALUSIVA AO CRIME DE OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI 7.492/86, ART. 19). AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, a ré teria informado renda familiar inferior à que realmente possuía, com vistas à obtenção de financiamento junto ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar -, incorrendo, assim, segundo se quis, no
crime capitulado no Art.19 da Lei 7.492/86;
2. A ré, ora apelante, teria, com efeito, declarado uma renda mensal familiar de R$ 9...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13414
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PAGAMENTO SIMULADO COMO SE A MÉDICO QUE NÃO MAIS INTEGRANTE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
AFRONTA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O CRIME IMPUTADO. QUESTÕES APRECIADAS, PELO TRIBUNAL EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DO AGENTE QUANDO NO
EXERCÍCIO DE MANDATO COM PRERROGATIVA DE FORO. DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PATAMAR DE ACRÉSCIMO BASEADO NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Noticia a denúncia que no período de 24 de fevereiro a 12 de junho de 2006 o acusado, na qualidade de prefeito do Município de Monte Horebe/PB, desviou verbas federais provenientes do Programa Saúde da Família (PSF), em proveito próprio,
utilizando-se de pagamentos simulados em favor da médica Clóris de Araújo Córdula, a qual prestou serviços no PSF de Monte Horebe apenas no ano de 2005, acrescentando que, por meio de laudos de exame documentoscópico (grafoscópico) a que foram
submetidas cinco folhas de frequência e um recibo, supostamente assinados pela antes nominada médica, constatou-se não partir do seu punho as rubricas ali apostas, concluindo pela falsidade dos documentos, incidindo nas sanções do art. 1º, I, do
Decreto-lei nº 201/1967, vindo a sentença, ao final, condenar Erivan Dias Guarita à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, na forma prevista
no art. 1º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz a necessidade de se exasperar a pena-base, por entender em desfavor do réu, além das assim firmadas na sentença (motivo e consequências), a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime,
enquanto que a defesa, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre matéria suscitada em alegações finais e, no mérito, a atipicidade do fato, ausência de provas suficientes à condenação, mostrar-se exacerbada a pena-base
fixada e, por fim, pretender a aplicação da continuidade delitiva no seu patamar mínimo.
III. A defesa, em preliminar, pretende a anulação da sentença por ausência de manifestação quanto ao modo de investigação, feita pelo próprio Ministério Público Federal, em afronta à competência originária deste eg. Tribunal para processar e julgar o
feito, em razão da prerrogativa de foro por ocupante de mandato de prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição da República), bem como ausente descrição da relação de causa efeito entre a conduta e o crime imputado, caracterizando pretensa
responsabilidade objetiva, a tornar a denúncia inepta.
IV. Este eg. Regional, competente à época para processar e julgar a questão, quando do recebimento da denúncia, já analisou e rejeitou a preliminar de nulidade por suposta usurpação da sua competência, bem como entendeu que a denúncia descreve
suficientemente a conduta do denunciado.
V. O conjunto probatório demonstra a materialidade da conduta, de desvio de valores, bem como do dolo e de prova de práticas delituosas, notadamente quando se coteja o depoimento da médica Clóris Araújo de Córdula afirmando categoricamente ter avisado
com antecedência ao acusado, o Prefeito, de seu desligamento do Programa Saúde da Família, para viajar à cidade de Campinas/SP, além de declarar que o último salário percebido foi o do mês de dezembro de 2005 (fls. 29/31) e que não partiram de seu punho
as assinaturas constantes da folha do recibo de fls. 16. A referida médica veio a óbito no curso do processo (fls. 590/592), o que tornou prejudicada a sua inquirição em juízo; o lLaudo pericial da Polícia Federal, o qual confirmou que as assinaturas
apostas nas folhas de frequência de fl.s 149/155, relativas aos meses de Janeiro a Maio de 2006, não tinham partido do punho da médica Clóris de Araújo Córdula (fls. 264/268); o deepoimento do médico Eduarto Mariani Fernandes Barbosa, sucessor da
referida médica no trabalho do PSF do município, a partir de janeiro de 2006. Esclareceu também que não chegou a conhecê-la, estranhando a existência da folha de frequência em nome dela, pois lá não mais se encontrava trabalhando (fls. 237), conforme
também sustentou em juízo, em depoimento gravado em mídia digital à fl. 595/601; o laudo pericial de análise grafoscópica do recibo supostamente assinado pela Dra. Clóris de Araújo Córdula (fls. 287), realizado pela Polícia Federal, em que são
demonstradas divergências entre a suposta assinatura dela e o material efetivamente colhido de seu punho, além de apresentar rasuras quanto à data (fls. 348/353); e, por fim, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e o Tribunal de Contas da
União (TCU) confirmaram as denúncias de desvio de verbas do PSF, por parte do acusado, imputando-lhe a responsabilidade pelo desvio total de R$ 22.614,29, consoante acórdão de fls. 322/324 e fls. 331/336), respectivamente.
VI. Ausente qualquer ato formal de delegação de competência do prefeito como ordenador de despesa do município, firma-se ele como o responsável pelo pagamento e fiscalização do cumprimento do Programa Saúde da Família no âmbito daquela municipalidade e,
mesmo que houvesse tal ato, esse não o eximiria de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização da execução do programa, sendo obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros da
sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas pelas quais é sempre, naquilo que estiver ao seu alcance, o responsável inafastável, eis que o prefeito não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma
maneira, o substabelecido, sendo responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, mediante o voto.
VII. A culpabilidade, como aquilatada na sentença, mostra-se dentro dos parâmetros de normalidade para o tipo penal, pelo que não há que ser entendida em desfavor do réu.
VIII. A personalidade, no entanto, é de ser desvalorada, diante da presença de mais de dezena de julgados pelas Cortes de Contas com a constatação de irregularidades em contas públicas, ou seja, em situações que muito dizem a ver com a presente
persecução penal, sendo vedada sua utilização, assim como inquéritos e ações penais em curso, tão somente, aos se ponderar os antecedentes do agente.
IX. As circunstâncias do crime não se mostram dentro do tipo penal, padecendo de uma maior censura a conduta delitiva diante da utilização de documentos onde constavam assinaturas que se mostraram não partir do punho da suposta beneficiária, que já não
mais integrava o Programa Saúde da Família, no caso as folhas de frequência e os recibos que, em tese, justificariam os cheques emitidos para o apontado desvio dos recursos públicos federais.
X. A intenção de apropriar-se de valores públicos, para proveito próprio ou alheio, por elementar ao tipo, não é de ser valorada em prejuízo ao agente.
XI. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, mostra-se pertinente conduzir a pena-base a um patamar intermediário entre o mínimo e o médio, contudo sem maior elastério ao
já adotado na sentença, no caso em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão que, ao meu sentir, guarda perfeita consonância com a necessária reprimenda.
XII. Este eg. Regional vem adotando critério objetivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para fixar o acréscimo pela continuidade delitiva, baseado no número de infrações, sendo pertinente, no caso concreto, onde
se apresentam 5 (cinco) crimes, representados pelos 5 (cinco) cheques simulados, é de se aplicar o patamar de 1/3 para a majoração da pena, como aplicado na sentença, de sorte a conduzir, como já fixado na sentença, a pena privativa de liberdade em 5
(cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
XIII. Apelações manejadas por ambas as partes parcialmente providas, para, na dosimetria da pena-base, firmar em desfavor do réu a personalidade e as circunstâncias do crime e, em seu favor, os motivos do crime para, ao final, após ponderadas todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e aplicada o acréscimo pela continuidade delitiva, fixar a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, como na sentença, mantidos todos os demais termos.
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PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PAGAMENTO SIMULADO COMO SE A MÉDICO QUE NÃO MAIS INTEGRANTE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
AFRONTA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O CRIME IMPUTADO. QUESTÕES APRECIADAS, PELO TRIBUNAL EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DO AGENTE QUANDO NO
EXERCÍCIO DE MANDATO COM PRERROGATIVA DE FORO. DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUD...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12028
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Penal e Processual Penal. Apelação criminal em contrariedade à sentença, proferida nos autos da ação penal com escopo de perquirir a prática do crime de estelionato qualificado, nos termos do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
Segundo os autos, o acusado, fazendo uso de certidão de óbito e de certidão de nascimento contrafeitas, obteve, junto à agência previdenciária, benefício de pensão por morte, o qual foi percebido no período de 08 de dezembro de 2008 a 28 de fevereiro
de 2009, em vista dessa prática delituosa a Previdência Social foi lesada em oito mil, duzentos e quatro reais.
O édito recorrido, f. 356-361, condenou o ora recorrente à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de cinquenta dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena
corporal por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
A sentença esgrimida não merece reforma, restando estreme de dúvidas a prática do crime de estelionato perquirido, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, nas provas colhidas durante a instrução processual a corroborar os indícios de
autoria e materialidade, da prática delituosa.
A materialidade delitiva também se mostra clara nos documentos, colacionados aos autos, f. 08-36, processo administrativo deflagrado na agência previdenciária, para o percebimento de pensão por morte, calcado em documento ideologicamente falso, a
exemplo da certidão de óbito, f. 02, além do Histórico de Créditos do Benefício e Demonstrativo de Cálculos f. 54/55, no qual restam demonstrados os efetivos pagamentos e recebimentos dos valores oriundos do referido benefício de pensão por morte.
Por outro lado o aspecto subjetivo, consubstanciado na autoria, revela-se no depoimento do acusado em seu interrogatório judicial (mídia digital que repousa à f. 338), em harmonia com o prestado perante a Polícia Federal. f. 98-101, bem como nas
declarações das testemunhas, f. 275-0278, 249 e 287, todos esses apontando-o como responsável pelo estelionato.
Passando à analise da tese absolutória, diante dos já examinados elementos materiais e subjetivos, essa não se lhe aproveita, considerando que não lograr comprovar que tenha sido induzido a erro quanto à ilicitude do requerimento da pensão por morte,
por terceiro denominado Reginaldo, considerando a sua condição de comerciante, proprietário de carreta, deixar-se seduzir por proposta tão singela, não tendo sequer a diligência de ao assinar a referida petição, sequer tenha dado atenção à prestação
previdenciária requerida.
Não logra, outrossim, trazer à lume qualquer contraponto à consumação da vantagem indevida a afirmação capenga de que jamais recebeu qualquer dos benefícios deferidos.
Nada a reparar no édito condenatório, no tocante à demonstração do fato típico e de sua autoria, tópico mantido por seus próprios e judiciosos argumentos (f. 358-359):
Entretanto, ao analisar a dosimetria da pena, houve recrudescimento da pena aplicada. É que na fase das circunstâncias judiciais, f. 360, data venia, o julgador considerou os as informações que repousam às f. 153, incompletas informações referentes a
inquéritos policiais, referências como maus antecedentes para majorar a pena base, o que, segundo a jurisprudência consolidada não é possível. Precedente dessa relatoria na ACR11820/RN, julgado em 12 de maio de 2015, publicado em 14 de maio de 2015.
Não se lhe identificando qualquer circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em um ano de reclusão, mantendo-se no mesmo patamar na segunda fase da dosimetria, à míngua de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase não se apresentam causas de diminuição da pena, porém, incide a causa de aumento especial do parágrafo 3º, do artigo 171, do Código Penal, pelo que deve se majorar a pena provisória em um terço, ou seja quatro meses, chegando-se a uma
pena definitiva de um ano e quatro meses de reclusão.
Em consequência, é de ser reduzida a pena de multa para trinta dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do crime, mantendo incólume todos os outros termos do comando sentencial.
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Penal e Processual Penal. Apelação criminal em contrariedade à sentença, proferida nos autos da ação penal com escopo de perquirir a prática do crime de estelionato qualificado, nos termos do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
Segundo os autos, o acusado, fazendo uso de certidão de óbito e de certidão de nascimento contrafeitas, obteve, junto à agência previdenciária, benefício de pensão por morte, o qual foi percebido no período de 08 de dezembro de 2008 a 28 de fevereiro
de 2009, em vista dessa prática delituosa a Previdência Social foi lesada em oito mil, duzentos e quatro reais.
O...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11760
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...