DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE ICOMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de vídeos de pornografia infanto-juvenil,
acervo este armazenado digitalmente em disco rígido em sua propriedade. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva
e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que
tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa Emule
(programa mediante o qual arquivos de usuários são compartilhados, formando
rede entre aqueles que utilizam o programa). Elemento subjetivo atestado a
partir do conjunto probatório e do contexto de ação do agente.
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Autoria, materialidade
e dolo comprovados. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos
de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Potencial lesivo da conduta
que não se exaure na suposta conduta-fim. Condenação em concurso material
mantida.
4. Dosimetria. Alteração específica, de ofício.
4.1 O crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 é permanente, sendo que
o armazenamento por longo período e/ou de grande quantidade de material
ilícito são fatores a ser considerados na primeira fase da dosimetria,
e não como outras condutas típicas em uma série continuada. Afastada a
incidência do art. 71 do Código Penal na dosimetria do delito tipificado
no art. 241-B da Lei 8.069/90.
5. Condenação mantida. Recurso defensivo desprovido. Pena alterada de
ofício.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE ICOMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de vídeos de pornografia infanto-juvenil,
acervo este armazenado digitalmente em disco rígido em sua propriedade. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E LABOR
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO
E POEIRAS. SÍLICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
rural comum especificado na inicial, bem como a alegada atividade especial.
- Primeiramente, é possível o reconhecimento do labor rural com registro em
CTPS (fls. 31), nos interregnos de 01/05/1975 a 31/12/1979 e de 15/01/1981
a 10/03/1989. Observo que, ainda que conste rasura relativamente à data
inicial do segundo vínculo, verifico que juntado aos autos registro de
empregado contemporâneo que confirma a data de contratação. Some-se às
sobreditas informações o fato de que as testemunhas ouvidas relatam o
labor rural do autor no período pleiteado (fls. 141 - mídia digital).
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
05/06/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/07/1993,
01/08/1993 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/05/2000,
01/06/2000 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/10/2005
e de 01/11/2005 a 05/01/2006 em que, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 127/128, esteve o autor exposto a ruído de 88 dB(A)
nos intervalos de 05/06/1989 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/08/1991 e
a "poeira de sílica respirável" para todos os interregnos a partir de
01/09/1991.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O enquadramento é possível ainda com base nos Decretos nºs 53.831/1964
e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12, que elencam a
insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autarquia não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E LABOR
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO
E POEIRAS. SÍLICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
rural comum especificado na inicial, bem como a alegada atividade especial.
- Primeiramente, é possível o reconhecimento do labor rural com registro em
CTPS (fls. 31), nos interregnos de 01/05/1975 a 31/12/1979 e de 15/01/1981
a 10/03/1989. Observo que, ainda que conste rasura relativamente à data
inicial do segundo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O autor, nascido em 26/09/1957, juntou documentos relativos ao alegado
labor campesino, dos quais destaco: - certidão de casamento dos genitores,
contraído em 26/09/1955, constando a profissão do pai como "lavrador"
(fls. 19); - certidão de óbito do genitor, ocorrido em 15/12/1957, constando
a profissão de "lavrador" (fls. 20); - documentos escolares dos anos 1965 e
1966, ambos relativos a estabelecimentos de ensino localizados em zona rural
(fls. 21/23); - documento eleitoral datado de 17/12/1975, em que consta a
profissão do autor como "lavrador" (fls. 25); - inscrição escolar, datada
de 18/12/1975, informando a condição de lavradores dos responsáveis pelo
autor (fls. 26).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam o labor do requerente, desde a
infância, em regime economia familiar (fls. 82/83 - mídia digital).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além
de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e
caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 26/09/1969 a 31/10/1977.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e
o lapso já admitido judicialmente aos períodos de labor constantes do
CNIS de fls. 67, tendo como certo que somou, até a data do requerimento
administrativo, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, benefício a ser calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O autor, nascido em 26/09/1957, juntou documentos relativos ao alegado
labor campesino, dos quais destaco: - certidão de casamento dos genitores,
contraído em 26/09/1955...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luís Calgaro, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13), expedido em
30/10/13.
6. Quanto à condição de dependente, verifico ser presumida, por tratar-se
de cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento à fl. 12.
7. Não procede a alegação do apelante quanto a ocorrência da separação de
fato entre a autora e o "de cujus". Ao contrário do que afirma a Autarquia,
não há elementos nos autos que apontem a ruptura do casal, inclusive as
testemunhas ouvidas (mídia digital à fl. 153) foram assentes acerca da
convivência entre a autora e o falecido, até o óbito.
8. No tocante ao termo inicial, consta da certidão que "a data e hora do
falecimento consta como ignorada".
9. O evento morte foi objeto de investigação policial, consoante
Instauração do Inquérito Policial em 30/10/13 (fls. 15-29), segundo
o qual a Polícia Militar foi acionada em 29/10/13 com a informação do
desaparecimento de "Luís", no dia anterior (28/10/13) pela manhã, e de
que havia sido encontrado sem vida no "Sítio São Judas Tadeu".
10. Instada a esclarecer, a perícia médica legista informou não possuir
elementos para afirmar, com precisão, o dia e hora do falecimento.
11. Assim, agiu com acerto o MM. Juiz ao fixar a data de 29/10/13, quando
o segurado foi encontrado morto. Portanto, a autora faz jus à pensão por
morte, tal como concedido em sentença.
12. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no incis...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sidnei dos Santos (aos 36
anos), em 07/09/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 09).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira
do falecido.
6. Foram juntados como documentos holerites do "de cujus" às fls. 12-27,
referente aos anos (2007-2009) e fotografias à fl. 26
7. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital fl. 144), que atestam
o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
8. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido e da comprovação da demandante como companheira do falecido
e sua consequente dependência econômica.
5 - O evento morte ocorrido em 04/08/2008 e a condição de dependente
do autor André Luiz de Oliveira Fernandes foram devidamente comprovados,
pelas certidões de óbito (fl.16) e de nascimento (fl. 12) e são questões
incontroversas.
6 - Quanto à condição de companheira da Sra. Isabel Cristina de Oliveira,
esta também restou demonstrada, pelo endereço em comum, comprovado pela
certidão de óbito em que consta que o de cujus residia à Rua Pedro Soares
de Moraes, nº59, São José dos Campos/SP, mesmo endereço comprovado da
autora na conta de energia elétrica de fls. 15; pelo relato das testemunhas
na mídia digital de fl. 87/91, mormente pelo depoimento de um dos filhos
do falecido, declarante na certidão de óbito, Sr. Bruno Rosa Fernandes
que afirmou a convivência da autora com seu pai desde 2001 até a data
do óbito, e também pelo descendente em comum, havido com a demandante da
presente ação (André Luis).
7 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (04/08/2008), posto que
manteve vínculo empregatício até agosto de 2006 e possuir direito à
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado
involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último
contrato de trabalho.
8 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do
segurado, eis que o falecido trabalhou até 10/07/2006 e faleceu em 04/08/2008,
não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12
meses, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego.
9 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntado às fls. 118 pelo INSS em cotejo com os dados constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido às fls. 17/19,
apontam que o Sr. Luiz Sérgio Fernandes, manteve seu último vínculo de
emprego junto à empresa Braserv Com. De Eletrônicos e Zeladoria Ltda Me
entre 14/09/2005 e 10/07/2006, sendo dispensado por iniciativa do empregador,
conforme o termo de rescisão contratual de fl. 21.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
11 - A propósito, administrativamente, o próprio INSS estendeu o período
de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento
do pedido administrativo, (fl. 20), entendendo que a condição de segurado
do falecido se manteria até 01/08/2008.
12 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego
por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
10/07/2006, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade de
segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2008 aplicando-se no caso, o
artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em
04.08.2008), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte,
deve ser reconhecido o direito de seus dependentes à pensão por morte.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da do óbito,
tendo em vista o requerimento em 28/08/2008, ou seja, requerido até 30 dias
depois daquele, nos termos da redação original do disposto no inciso I do
art. 74 da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.95), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
21 - Apelação do INSS provida em parte somente no tocante aos juros e
correção monetária. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
r...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL ESPECÍFICA. DÉBITOS REFERENTES À SEGURIDADE
SOCIAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Fundação Fernando Eduardo Lee impetrou o presente mandamus objetivando, em
suma, ver reconhecido o seu direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal, somente no que diz respeito às obrigações tributárias relacionadas
à Seguridade Social, tendo comprovado que necessitava do aludido documento
para fins de obtenção de consignação de canal de radiofrequência para
transmissão digital, conforme exigência do Ministério das Comunicações
(v. fls. 45).
2. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, vigente
a partir de 03 de novembro de 2014 (artigo 19) passou a prever que a prova
de regularidade fiscal se daria mediante certidão conjunta expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), que abrangeria todos os créditos tributários
federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive
aqueles relativos às contribuições sociais.
3. E, em que pese a previsão contida na aludida norma, forçoso reconhecer
que a mesma vilipendia direito líquido e certo da impetrante, na medida
em que a Constituição Federal assegura a todos o direito à obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal (artigo 5º, XXXIV,
"b", da CF/88), de modo que, se o contribuinte possui a necessidade, em
virtude de lei, como no presente caso, de obter certidão somente quanto aos
débitos relativos à Seguridade Social para poder exercer suas atividades,
mostra-se ilegal a exigência de que o aludido documento espelhe, também,
débitos de outra natureza.
4. Inviável transmudar-se a exigência legal de apresentação de certidão
quanto aos débitos da seguridade social, para passar a exigir a apresentação
de certidão referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida
Ativa da União, o que não se mostraria razoável, mormente se considerar
que tal alteração se daria mediante ato infralegal, assim considerada a
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.
5. Nem se alegue a impossibilidade de expedição de certidão específica
em virtude de limitações dos sistemas informatizados da Receita Federal,
na medida em que tal óbice administrativo, além de não ter o condão de
impedir o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, pode ser
contornado, mediante a emissão individualizada da certidão, observada a
situação específica do contribuinte, conforme, aliás, já realizado pela
autoridade impetrada quando do cumprimento da liminar deferida nestes autos.
6. Remessa oficial e apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL ESPECÍFICA. DÉBITOS REFERENTES À SEGURIDADE
SOCIAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Fundação Fernando Eduardo Lee impetrou o presente mandamus objetivando, em
suma, ver reconhecido o seu direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal, somente no que diz respeito às obrigações tributárias relacionadas
à Seguridade Social, tendo comprovado que necessitava do aludido documento
para fins de obtenção de consignação de canal de radiofrequência para
transmissão digital, conforme exigência do Ministério das Comun...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE TUNEP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários,
relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação
no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto
nº 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS,
se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal
momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado"
(in, STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).
4. No caso em tela, os documentos juntados aos autos pela Ré através de
mídia digital demonstram a observância ao princípio do devido processo
legal, pois a autora impugnou as cobranças realizadas, relativas às
competências de 01/2008 a 03/2008 e teve a impugnação apreciada pela
Ré. Por fim, sobreveio decisão definitiva, sendo a Autora notificada através
do Ofício nº 23218/2012/DIDES/ANS/MS para recolher o valor relativo à GRU
nº 455040360175 (fls. 465), cujo vencimento se deu em 03/01/2013. Diante
disso, é razoável entender que a exigibilidade dos valores referentes ao
ressarcimento ao SUS das despesas efetuadas por beneficiários de planos
de saúde privados somente se aperfeiçoa ao fim do prazo para pagamento
fixado ao final do processo administrativo. Neste momento é que surge
para a ré a possibilidade de cobrá-lo judicialmente, delineando-se o que
se concebe efetivamente como "actio nata". A partir de então, deflui-se o
transcurso do prazo prescricional para que os créditos existentes, agora de
modo inequívoco, possam ser satisfeitos pela ré. Considerando que a guia
enviada pela Agência Nacional de Saúde para cobrança dos valores devidos
possuía vencimento em 03/01/2013 (fl. 464) e a própria devedora ingressou
com a presente demanda em junho do mesmo ano, não se encontra prescrito o
direito de cobrança.
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal de Justiça no julgamento da
ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do
artigo 32 da Lei 9.656/1998.
6. Desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de
reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos
com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados
com operadoras de planos de assistência médica.
7. Quanto à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento
- IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos,
sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média
dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela
Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados
aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua
formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a
participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
8. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da rede
credenciada ou do período de carência contratual, não prosperam em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12,
incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual,
sendo que caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção
de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento
emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura,
além do que não há violação aos princípios do contraditório e à ampla
defesa, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos
administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento,
sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e
recursos para questionar os valores cobrados.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE TUNEP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que a pretensão executória...
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. O documento apresentado pela agravante, consubstanciado no consulta do
andamento processual, não se presta para instruir o agravo de instrumento,
nos termos do art. 1.017 do CPC, na medida em que a jurisprudência
tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem
certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos,
não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição
dos recursos. Precedente do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. O documento apresentado pela agravante, consubstanciado no consulta do
andamento processual, não se presta para instruir o agravo de instrume...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594200
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO
DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º,
III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ao contrário do que sustenta o apelante, não houve qualquer prejuízo à
defesa em razão de pequena falha no início da gravação audiovisual, uma
vez que o ato de reconhecimento foi claramente registrado a partir dos 3m20s
da mídia digital e, em seguida, estão gravadas as declarações prestadas
pelas testemunhas e o interrogatório do acusado.
Ressalte-se que no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas
de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código
de Processo Penal, não será declarada a nulidade quando não resultar
prejuízo comprovado para a parte que a alega.
A materialidade está demonstrada através do boletim de ocorrência nº
2012/2013, termo de constatação contendo a relação de objetos subtraídos,
documento de comunicação interna dos Correios sobre ocorrências, ofício nº
3032/2016 emitido pelos Correios, informando que o valor dos bens subtraídos
totalizou R$190.048,61 e prova testemunhal.
A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do
réu em sede policial, haja vista que o Juízo a quo firmou o seu convencimento
também no depoimento prestado pela testemunha sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Estão cabalmente demonstrados a autoria e o dolo do recorrente, que, agindo
em comunhão de desígnios com os demais indivíduos, exerceu grave ameaça
contra o motorista da empresa Transpanorama Transportes Ltda, visando à
subtração das encomendas pertencentes aos Correios. A prova testemunhal
é peremptória no sentido de que o réu, mediante o uso de arma de fogo,
restringiu a liberdade da vítima, enquanto os demais agentes subtraíam as
mercadorias.
Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza
necessária, que o réu praticou o crime previsto no art. 157, §2º, I,
II e V do CP.
Reduzida a fração de aumento referente à agravante da reincidência para 1/6
(um sexto), pois em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
In casu, estão presentes apenas as majorantes dos incisos I, II e V do
art. 157, §2º do CP, em razão do emprego de arma, concurso de pessoas
e restrição de liberdade da vítima, as quais restaram devidamente
configuradas.
Consigne-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem
como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que
o transporte de objetos de valor expressivo somente ocorre eventualmente.
As circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação da fração
de aumento na terceira fase em 2/5 (dois quintos), uma vez que a vítima
foi abordada por pelo menos quatro indivíduos e permaneceu sob a mira de
revólver por aproximadamente uma hora, tendo sido obrigado a dirigir até
uma estrada de terra durante à noite.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de
cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Afastamento, de ofício, do valor fixado a título de reparação de danos,
por ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO
DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º,
III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ao contrário do que sustenta o apelante, não houve qualquer prejuízo à
defesa em razão de pequena falha no início da gravação audiovisual, uma
vez que o ato de reconhecimento foi claramente registrado a partir dos 3m20s
da mídia digital e, em seguida, estão gravadas as declarações prestadas
pelas testemunhas e o inte...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDOFILIA. ART. 241-A DA LEI
N. 8.069/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOLO. COMPARTILHAMENTO
DE ARQUIVOS, NA INTERNET, MEDIANTE PROGRAMA BASEADO EM REDE PEER-TO-PEER
(P2P). RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o embargante foi condenado pelo crime do art. 241-A da Lei
n. 8.069/90 (ECA), porque, em apertada síntese, segundo consta da denúncia,
entre 12 de janeiro e 3 de agosto de 2016, teria armazenado em seu computador
e disponibilizado / compartilhado por meio da rede mundial de computadores
arquivos com registros de cenas de conteúdo pornográfico envolvendo criança
ou adolescente.
2. O voto minoritário absolveu o embargante sob o entendimento de que
haveria dúvida acerca do dolo em disponibilizar os arquivos com fotos de
conteúdo pedófilo na internet.
3. Em sentido contrário ao entendimento do voto vencido, infere-se que
o Shareaza, programa por meio do qual o embargante compartilhou arquivos
com fotos de conteúdo pedófilo na internet, assim como o Ares Galaxy,
Limewire e eMule, também baseados em rede Peer-to-Peer (P2P), é uma
ferramenta de compartilhamento de arquivos entre usuários da rede mundial
de computadores; isto é, a disponibilização de conteúdo digital é da
essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente para
acessarem ou armazenarem arquivos. Assentada essa premissa, confere-se
relevo à quantidade de uploads (3 mil) de arquivos de conteúdo pedófilo
armazenados no computador do embargante mediante o programa Shareaza; a
considerável quantidade de material de cunho pedófilo compartilhado pelo
embargante infirma a ausência de dolo, pois inconcebível que um ato não
intencional seja praticado inúmeras vezes, como constatado na espécie.
4. Embargos desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDOFILIA. ART. 241-A DA LEI
N. 8.069/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOLO. COMPARTILHAMENTO
DE ARQUIVOS, NA INTERNET, MEDIANTE PROGRAMA BASEADO EM REDE PEER-TO-PEER
(P2P). RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o embargante foi condenado pelo crime do art. 241-A da Lei
n. 8.069/90 (ECA), porque, em apertada síntese, segundo consta da denúncia,
entre 12 de janeiro e 3 de agosto de 2016, teria armazenado em seu computador
e disponibilizado / compartilhado por meio da rede mundial de computadores
arquivos com registros de cenas de conteúdo pornográfico e...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69904
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira Campos
(mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade Produtos
Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal como constava
nos documentos apresentados com o requerimento administrativo da aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão sequer foi
contestada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos.
2. A autoria delitiva não restou devidamente comprovada. Extrai-se do
conjunto probatório produzido nos autos que a participação do réu Heitor
Valter Paviani Junior na concessão do benefício de Marlene restringiu-se
ao agendamento eletrônico do requerimento administrativo perante o INSS,
inexistindo provas de sua responsabilidade pela fraude relatada na denúncia ou
de sua ciência das irregularidades na concessão do benefício em questão.
3. Com efeito, consta do requerimento administrativo a procuração assinada
por Marlene Madeira de Campos conferindo poderes especiais ao acusado Heitor
Valter Paviani para representá-la perante o INSS, e cópia da carteira
de motorista deste, denotando-se, assim, que a juntada da documentação
irregular foi promovida pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento
prestado pela testemunha Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação
de seu pedido de aposentadoria foi de fato efetuado pelo Heitor pai, que,
inclusive, foi até a sua casa para receber o valor devido pelos serviços
prestados, sendo que conheceu o Heitor filho somente após a cessação de
sua aposentadoria.
4. Cumpre salientar que, a despeito do depoimento da testemunha Olina Galante,
colhido em outra ação penal, apontar que, naquele caso, o acusado Heitor
Valter Paviani Junior intermediou a concessão do benefício de Olina mediante
fraude, tal comprovação não aproveita ao caso dos autos, já que não
há provas de que os acusados atuavam conjuntamente em todos os casos. Sendo
assim, deve ser mantida a absolvição do acusado Heitor Valter Paviani Junior,
ante a ausência de provas da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira Campos
(mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade Pr...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53120
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os
presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância
com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com as circunstâncias e indícios de autoria, de modo que não
há de se falar em inépcia da denúncia. Ademais, as alegações da defesa
referentes à "ilegitimidade passiva do réu", em verdade, referem-se à
autoria delitiva, devendo ser apreciado juntamente com o mérito.
2. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada
pelo extrato bancário adulterado, pelo Laudo de Exame Documentoscópico,
pela manifestação da Contadoria Judicial e extratos bancários, que
aponta que o documento apresentado perante a 2ª Vara Federal de Bauru,
na ação ordinária n.º 2007.61.08.002562-2, "foi produzido pelo processo
de supressão de caracteres em documento anteriormente emitido, seguido de
reprodução através de processo reprográfico, ou de aquisição digital
e posterior impressão com tecnologia a laser, de modo a alterarem-se as
datas de 28/01/89 e 28/02/89 para 8/01/89 e 8/02/89, respectivamente, sem
apresentar indícios de rasuras", sendo que tal adulteração possibilitou
a procedência do pedido naquela ação.
3. Da autoria delitiva. O conjunto probatório aponta para a autoria delitiva
do réu Marcelo Umada Zapater. Com efeito, denota-se dos depoimentos de Maria
Mônica Gramolini Dal Médico e Ivo Ferreira que os extratos bancários
foram entregues por Maria Mônica ao acusado, sendo que, na maioria dos
casos, foi o próprio acusado quem retirou os documentos pessoalmente na
Caixa Econômica Federal e, outrossim, a procuração acostada aos autos
do processo nº 2007.61.08.002562-2 foi outorgada tão-somente ao acusado
(fl. 14 dos autos em apenso). Ademais, vale ressaltar que o réu é advogado
especialista em ações referentes a expurgos inflacionários, não sendo
crível que Ivo Ferreira ou Maria Mônica Gramolini Dal Médico tivessem
procedido às alterações dos extratos bancários, mormente considerando
que tal técnica de supressão de dados foi utilizada em outras ações
patrocinadas pelo acusado, sem qualquer ligação com as testemunhas ouvidas
na presente demanda.
4. Da dosimetria da pena. O juízo a quo, considerando as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Ante a incidência da agravante prevista no artigo
61 do CP, aumentou a pena para três anos e um mês de reclusão. Sem
atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do CP,
elevou a reprimenda para quatro anos, um mês e dez dias de reclusão. Por
fim, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, fixou a
pena definitiva em dois anos, oito meses e vinte e seis dias de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto. Foi fixada a pena de multa em 20 dias-multa,
calculados em um salário mínimo vigente na data da propositura da ação
cível (22/03/2007), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
5. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos
do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, a) prestação de serviços à comunidade a ser regulada pelo Juízo
da Execução, e b) interdição de direitos, consistente na proibição,
durante o período em que o réu estiver sujeito à prestação de serviços
à comunidade, de exercer a profissão de advogado.
6. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se
a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida
não merece reparos.
7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os
presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância
com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com as circunstâncias e indícios de autoria, de modo que não
há de se falar em inépcia da denúncia. Ademais, as alegações da defesa
referentes à "ilegitimidade passiva do réu", em verdade, re...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57037
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante se infere da Carta de Concessão de fl. 66, em razão do
falecimento de Paulo Barbosa, ocorrido em 29 de outubro de 1997, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão
por morte (NB 21/1085727510), a contar da data do falecimento, procedendo à
sua cessação em 26.01.2013, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não
sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação
do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário
seja estudante universitário.
- A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo
legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo
se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91,
o que não se verifica na espécie.
- Não alteram o contexto probatório os depoimentos colhidos em mídia digital
(fl. 163), em audiência realizada em 22 de setembro de 2016, uma vez que
as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora, ao completar 21 anos
de idade, necessitava que o benefício de pensão por morte fosse mantido
em vigor, já que ela estava cursando faculdade de contabilidade na época,
tendo concluído o curso, posteriormente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante se infere da Carta de Concessão de fl. 66, em razão do
falecimento de Paulo Barbosa, ocorrido em 29 de outubro de 1997, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão
por morte (NB 21/1085727510), a contar da data do falecimento, procedendo à
sua cessação em 26.01.2013, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- A pensão por morte é devida ao filho...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ademar Leite de Oliveira
(aos 54 anos), em 14/04/95, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10/11).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifica-se que a apelante foi casada, separou-se judicialmente do de cujus
(fl. 09-11), e aduz que voltou a viver junto com o ex-marido falecido. Consta
da certidão de óbito que o "de cujus" vivia maritalmente com a autora
(Sra. Maria Isabel Prado).
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 78), restou demonstrada a
união estável entre a apelante e o de cujus, ao tempo do óbito. Atestaram
que, embora o casal tenha se separado, voltaram a conviver juntos, como
casados fossem, união esta de conhecimento público.
6. Assim, a apelante faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que
comprovada a dependência econômica, na condição de companheiro, em
relação ao "de cujus", porquanto a sentença deve ser reformada.
7. O benefício de pensão por morte é devido desde a citação, ante a
ausência de requerimento administrativo.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126 , TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
11. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão.
12. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requer...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Dinovaldo José Fontana
(aos 63 anos), em 09/09/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Foi juntada cópia do contrato de locação de 13/01/11 (fls. 15-17), cópia
de recibos de aluguel abril e junho/2014 (fl. 19), Ficha de Cadastro Familiar,
de 03/01/14 (fl. 21), Fichas de Internação Hospitalar de 2014 (fls. 23-26),
que demonstram o convívio familiar entre a autora e o filho falecido.
8. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 125), restou demonstrada
a dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação ao
filho falecido.
9. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz
jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser
mantida nesse ponto.
10. Com relação à correção monetária , cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando req...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ariane Santos de Oliveira
(aos 28 anos), em 29/09/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 59).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores da falecida
(fl. 58). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Foram juntadas cópias da CTPS da falecida e dos pais às fls. 12-55, sem
registros empregatícios destes ao tempo do óbito da filha. A falecida, por
sua vez, teve como último registro de trabalho em junho/2011 a fevereiro/2012,
como professora de ginástica laboral.
7. Às fls. 132-133, consta o CNIS do genitor, cujo último vínculo reporta-se
a 12/2009 a 07/2011. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl.152),
restou demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação,
em relação à Ariane Santos de Oliveira.
8. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora
faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve
ser mantida, nesse ponto.
9. O temo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, vez que postulado em prazo superior a 30 dias após o óbito.
10. Os honorários advocatícios não merecem reforma, por estarem em
conformidade com o entendimento desta E. 8ª Turma.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
improvida. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora, nascida em 23/10/1953,
trouxe com a inicial certidão de casamento, de 25/09/1975, constando a
profissão como lavrador (fls. 31), sua CTPS (fls. 32 e ss), constando
vínculos empregatícios como rurícola, de 1976 a 1979.
- Foram ouvidas testemunhas (mídia digital - fls. 233/236), que afirmam
conhecer o requerente, e que durante sua infância e adolescência laborou
no campo em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além
de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e
caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade
campesina remete ao ano de 1975 e consiste na certidão de casamento,
constando ser trabalhador rural.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola
- segurado especial - de 23/10/1965 a 02/02/1981.
- No que concerne à atividade especial reconhecida em sentença, observo
que os documentos relacionados acostados aos autos, formulário DS-8030 de
fls. 51/52 e perfil profissiográfico de fls. 53/54, não permitem concluir
pelo labor insalubre.
- O formulário de fls. 51/52, relativo ao interregno de 26/01/1984 a
31/12/2013, indica exposição meramente intermitente a agentes biológicos,
ergonômicos e de "acidente de trânsito", conforme a atividade exercida junto
à "Prefeitura Municipal de São Pedro". Há indicação de "insalubridade
de grau máximo" para o intervalo em que laborou no "transporte de alunos
e coleta de lixo hospitalar", de 01/01/1997 a dezembro de 2000, no entanto
tal interregno não pode ser reconhecido, uma vez que o referido documento
não está acompanhado de laudo pericial.
- Por fim, quanto ao labor como "motorista no transporte de alunos", de
01/01/2004 a 04/01/2007, o PPP de fls. 53/54 não informa exposição a
qualquer agente agressivo.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho urbano
registrado em CTPS, tem-se como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela
sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora, nascida em 23/10/1953,
trouxe com a inicial certidão...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO
DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA. APRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA EM
MÍDIA AUDIOVISUAL E CONTEMPLADA PELA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS
EFETUADOS NA CONTA DE PESSOA INTERNADA EM HOSPITAL, NO PERÍODO DA
INTERNAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA
E OS DANOS ALEGADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, verifica-se que houve audiência presidida por um
Juiz Federal em que foram ouvidos o representante do espólio autor,
preposta da ré e duas testemunhas arroladas pela parte autora, cujos
depoimentos foram gravados em mídia digital acostada aos autos. Tais
fatos foram contemplados pela sentença, prolatada por outro magistrado,
sendo de rigor reconhecer que o julgamento de improcedência dos pedidos
não se deveu à falta de análise das provas orais produzidas em Juízo,
tendo o Magistrado sentenciante acesso aos depoimentos gravados em mídia
audiovisual e contemplado o conteúdo destes em suas razões de decidir,
de modo que deve ser afastada a arguição de nulidade da sentença.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Não é cabível a inversão do ônus da prova neste caso, uma vez que a
natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático
da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança. Pelo
mesmo motivo, entendo que as partes estão em situação de igualdade quanto
à produção de provas, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe
ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
4.Narra a inicial que o cartão bancário de pessoa falecida, cujo
espólio é parte na presente demanda, teria sido furtado juntamente com
outros documentos e objetos que estavam em sua residência durante sua
internação em hospital, que perdurou entre 30/11/2012 e 07/12/2012, data
de seu óbito, tendo havido diversos saques em sua conta poupança neste
período. Não obstante, a alegação de que nenhuma pessoa movimentava tal
conta além da falecida senhora Mercedes é de pouca plausibilidade, uma
vez que da própria narrativa trazida pela inicial exsurge que, enquanto
estava internada em hospital, mas ainda lúcida, solicitou a sua cunhada
que adentrasse sua residência e pegasse seu cartão para efetuar saques,
que certamente não seriam operacionalizados pela pessoa internada. Assim,
ainda que tenha havido o alegado furto do cartão magnético, não se pode
dizer que não estivesse acompanhado de uma anotação da senha, ou, ainda
mais provável, que a apropriação do cartão não tenha se dado por pessoa
da confiança da titular da conta e por ela autorizada, uma vez que há
indícios nos autos de que não seria ela a única pessoa a movimentá-la e,
conforme afirmado pela preposta da apelada em Juízo, os saques se deram em
supermercado próximo à sua residência.
5.Eventual apresentação de filmagens referentes aos saques pouco teria a
esclarecer os fatos, uma vez que não seriam capazes de afastar a possibilidade
de um terceiro tê-los efetuado com a anuência da titular.
6.Por tais razões, andou bem a sentença ao reconhecer não ter havido
nexo causal entre a conduta da parte apelada e os danos alegados pela parte
apelante, devendo ser mantida.
7.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO
DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA. APRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA EM
MÍDIA AUDIOVISUAL E CONTEMPLADA PELA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS
EFETUADOS NA CONTA DE PESSOA INTERNADA EM HOSPITAL, NO PERÍODO DA
INTERNAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA
E OS DANOS ALEGADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, verifica-se que houve audiência presidida por um
Juiz Federal em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é possível a subscrição manual, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele
extraída a petição inicial em processo de execução fiscal.
2. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida,
cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por
chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e
art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha se
referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo
silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela
situação, em face do princípio da razoabilidade..
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é possível a subscrição manual, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele
extraída a petição inicial em processo de execução fiscal.
2. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida,
cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por
chancela mec...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594838