PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. VIÚVA E FILHA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO
DE CUJUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDÍCIO DE PROVA ROBUSTECIDO POR OUTROS
ELEMENTOS NOS AUTOS, INCLUSIVE A PROVA TESTEMUNHAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Uma breve síntese da exordial: reclamam as autoras a cessação inadvertida
do benefício de "pensão por morte" outrora lhes concedido pelo INSS,
administrativamente, desde 24/06/2001 (DIB) (sob NB 125.853.852-8, fl. 58),
interrompido em 01/08/2010 (fls. 477/478); alegam que, em sede administrativa
revisional da benesse, a autarquia deixara de aproveitar vínculo empregatício
do falecido, correspondente ao interregno de 01/07/2000 a 24/08/2001
(conforme se verifica de fls. 76/77, 78, 87, 95, 130/134), o qual já se
houvera reconhecido por meio de "reclamação trabalhista" aforada.
- A ocorrência do evento morte, em 24/08/2001, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito, à fl. 23.
- A condição de dependência econômica das autoras em relação ao
falecido também restara comprovada: à fl. 24 consta certidão de casamento
sendo que, à fl. 26, sobrevém a certidão de nascimento da filha Bruna;
sendo cônjuge e filha menor de vinte e um anos de idade, a dependência
econômica é presumida.
- Em relação à condição de segurado do de cujus, observa-se do extrato
obtido junto ao banco de dados CNIS (fl. 525) que o derradeiro contrato
empregatício refere-se a 03/01/1994 a 18/07/1997, junto à empregadora "AS
Soluções Comercial Ltda.". Portanto, à primeira vista, não se encontrava
mais vinculado à Previdência Social à época do óbito. Entretanto,
pela documentação carreada aos autos, verifica-se que as autoras teriam
ajuizado Reclamação trabalhista nº 2535/01 em relação ao ex-empregador
do de cujus, empresa "AAS Comércio de Soldas Ltda." (fl. 116 e 192/199), na
qual se houvera homologação de acordo entre as partes (fls. 29/30 e 494),
cabendo à empresa efetuar o registro do Sr. Edmir em CTPS, com relação
ao período de 01/07/2000 a 24/08/2001 (que foi realizado, conforme se
constata de fls. 147/149), e a fazer os recolhimentos previdenciários
(conforme fls. 117/122).
- Comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo trabalhista,
sem análise do conjunto probatório, por si só, é insuficiente para
comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a
reconhecê-lo.
- Verifico que, no caso presente, foi efetuado o recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como realizada a anotação na CTPS do
falecido, além de subsistirem nos autos declaração fornecida pela empresa
"AAS Comércio de Sodas Ltda.", asseverando a existência do vínculo de
trabalho do de cujus, entre 01/07/2000 e 24/08/2001 (fl. 97), robustecida
plenamente pela cópia do "Livro de Registro de Empregados", consignadas
anotações relativas à admissão e ao afastamento do de cujus (fls. 37/38);
de mais a mais, cópias de recibos de pagamentos pretéritos, que vinculam
o falecido à empresa no ano de 2000 (fls. 249/250), motivo pelo qual é
imperativo o reconhecimento do labor no intervalo de 01/07/2000 a 24/08/2001.
- E as testemunhas ouvidas - conforme gravação em mídia digital juntada
à fl. 683 - afirmaram não apenas conhecer o Sr. Edmir, como também terem
laborado conjuntamente com o mesmo.
- Dessa forma, resta demonstrada a qualidade de segurado do finado, porquanto
comprovada a existência de vínculo empregatício até a data do passamento.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. VIÚVA E FILHA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO
DE CUJUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDÍCIO DE PROVA ROBUSTECIDO POR OUTROS
ELEMENTOS NOS AUTOS, INCLUSIVE A PROVA TESTEMUNHAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE
SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos
64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao
falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB
(cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do
labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994;
e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 -
21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado
por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em
visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997
"sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica,
deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de
qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função
o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para
suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente
acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu
o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos
declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos
a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram
que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso
não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos
e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora
quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não
sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início
pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os
arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de
segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial
Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda
Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo
Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro
benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória,
consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal
benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido
de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial, a própria Lei do LOAS
determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos
benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez,
por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre
da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade
de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS
pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade
constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão
em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo);
sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão
legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos
diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo
de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE
SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i)...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
5. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
6. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 104), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
7. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em
apertada síntese, infere-se das declarações testemunhais que o falecido,
ao tempo do óbito, trabalhava fazendo "bicos".
8. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
9. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Israel Rodrigues de Oliveira
(aos 67 anos), em 20/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14). Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade
de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente
da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida por se
tratar de companheira do falecido.
4. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fls. 40-44, 56-59) a saber, compra de móveis pela autora em nome do falecido,
Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Familiar e Serviço
Funerário, corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital fl. 104/vº),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
5. Embora estivessem separados judicialmente (consensual), a autora e o
falecido moravam juntos, sendo ele o provedor da casa (fl. 32).
6. Ademais, vale registrar que, conforme disposição expressa de súmula,
Enunciado nº 336 do C. STJ, "A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada
a necessidade econômica superveniente." Assim, como é assegurado à mulher
separada judicialmente, pleitear alimentos/pensão por morte na hipótese
de necessidade econômica superveniente, tanto quanto, pelos mesmos motivos,
faria jus a apelada a requerer o benefício previdenciário em questão.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, qua...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Auri Batista dos Santos
(aos 49 anos), em 04/01/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Como prova documental foi juntado comprovante de "Plano Funerário das
Flores" (fl. 19, 20), no qual consta o falecido como dependente e cônjuge da
autora, contrato firmado em 28/09/2005; tiveram uma filha em comum, Daiani,
nascida em 22/03/93 (fl. 35); cópias de fotografias do casal (fls. 32-35).
5. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal
(fls. 108 - mídia digital), que corroboram os documentos apresentados, no
sentido de atestar o vínculo de união estável (dependência econômica)
entre a parte autora e o falecido.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
7. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste;...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexis Lino de Miranda
(aos 50 anos), em 14/02/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 29-30).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifica-se que a apelante foi casada e divorciou-se do falecido; aduz que,
posteriormente, com o nascimento da filha Stefanie (Certidão de Nascimento
fl. 35), voltou a viver com o ex-marido Sr. Alexis.
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 135), não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus. O depoimento
testemunhal colhido não se apresenta convincente a atestar a existência da
relação de companheirismo em comento. Apresentam-se vagos, destacando-se
para a testemunha Ana Paula, que afirmou "se mudou do condomínio em 2005,
não frequentava a casa da autora, não sabe quando o 'de cujus' faleceu,
não sabe se estavam juntos, só os via pelo bairro". Do mesmo modo, a
testemunha Marco Antonio "nunca esteve na casa dela (autora), conhecia o
falecido do bairro - no bar - e que este apresentou a 'Cida, do Cartório'-
autora, como sua esposa."
6. Não há outros documentos nos autos que comprovem a união estável e,
por consequência, a dependência econômica da apelante face ao "de cujus". O
contrato de locação, em nome da autora juntado aos autos (fls. 36 ss.) possui
data posterior ao falecimento (30/07/12).
7. Verifica-se um único recibo de locação de imóvel de 25/05/08 com
o mesmo endereço do falecido, em comprovante de endereço não datado
(fl. 39-40), destacando-se para o fato de que o endereço constante da
certidão de óbito é diverso daquele apontado pela apelante.
8. Com efeito, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura,
como se casados fossem, entre a apelante o falecido, de modo que a autora
não faz jus ao benefício de pensão por morte. A sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia.
3. Os documentos juntados, a saber, comprovante de endereço da
autora-embargante e do "de cujus"-, nos quais os endereços são diferentes
(fls. 21, 13, 64), sendo que a Escritura Pública Declaratória de união
estável entre a autora e o falecido (fl. 16), é extemporânea (posterior)
ao falecimento, tratando-se de afirmações escritas unilaterais acerca do
companheirismo.
4. Colhida a prova oral (mídia digital fl. 251), conquanto as testemunhas
sejam favoráveis à pretensão da autora, acerca da união estável com o
"de cujus", os depoimentos prestados apresentam-se isolados e genéricos,
não corroborando os documentos que instruem a exordial.
5. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente e fundamentada pelo acórdão embargado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PREGÃO. MINISTÉRIO
DA DEFESA. COMANDO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL DO CERTAME. IRREGULARIDADES
E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O cerne da questão ora em análise cinge-se ao cumprimento dos termos
fixados no Edital, por ocasião do Pregão nº 03/PAMASP/2015 do Parque de
Material Aeronáutico de São Paulo - PAMASP - Ministério da Defesa.
2. A r. sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, tendo enfrentado
todas as questões propostas pela impetrante, não tendo incorrido em
quaisquer vícios que a eivassem de nulidade, nos termos do art. 489 e
incisos do CPC/15.
3. Rejeitada a alegação de desrespeito ao prazo editalício para o
encaminhamento da proposta pela empresa, uma vez que o prazo que deveria
ser observado para envio da documentação digital encontrava-se previsto
no item 8.4 do edital em comento e não no item 10.1, de 48 horas, referente
ao encaminhamento da proposta do licitante efetivamente declarado vencedor.
4. A natureza de microempresa da Trebor Buffet Ltda. ME, fica patente na
própria razão social, conforme os documentos acostados a ela relativos,
inclusive a Declaração do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Ausente irregularidade na declaração de vencedora daquela empresa,
sem a realização da etapa de análise de amostras dos produtos a serem
adquiridos, uma vez que a leitura do item 4.1.5.1 do Termo de Referência
n. 79/PAMASP/2014 e do item 8.4.2 do edital sub judice demonstra que referida
solicitação consiste apenas em faculdade do Pregoeiro, nas hipóteses
especificamente previstas.
6. A ausência de documentos da empresa vencedora, nos autos administrativos
ocorreu por rotina da Organização Militar e estavam disponíveis para acesso
e extração de cópias, inexistindo comprovação sobre a impossibilidade de
acesso aos documentos em questão ou prejuízo para a defesa, afastando-se as
alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.
7. Foi comprovado perante o PAMA-SP, que a empresa Trebor possui o CADTEC
desde março de 2015, tendo fornecido outros serviços para aquela unidade
da Força Aérea, já constando no cadastro de fornecedores da AERONÁUTICA,
tendo sido demonstrado, ainda, nos autos, que a pessoa que assinou a proposta
de licitação daquela empresa tinha poderes específicos para representá-la,
conforme cópia da procuração pública válida à época do certame.
8. Não houve qualquer violação aos princípios da ampla defesa,
contraditório, devido processo legal, isonomia, impessoalidade e da
vinculação ao Edital no certame em questão.
9. Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PREGÃO. MINISTÉRIO
DA DEFESA. COMANDO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL DO CERTAME. IRREGULARIDADES
E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O cerne da questão ora em análise cinge-se ao cumprimento dos termos
fixados no Edital, por ocasião do Pregão nº 03/PAMASP/2015 do Parque de
Material Aeronáutico de São Paulo - PAMASP - Ministério da Defesa.
2. A r. sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, tendo enfrentado
todas as questões propostas pela impetrante, não tendo incorrido em
q...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366590
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivanildo Lopes de Carvalho
(aos 65 anos), em 11/06/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus. In casu, observo que é presumida por se tratar
de companheira (ex-esposa) do de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (18/09/1980 -
Certidão de Casamento fl. 10), depois se divorciaram (29/11/10); no entanto,
posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a
óbito, sendo ele o provedor da casa.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 14-20, 35-39), contemporâneos do óbito;
Certidão de Nascimento dos filhos comuns (fl. 32, 33). Consoante prova
testemunhal (mídia digital, fl. 117), restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados
aos autos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Inês Villani,
em 16/12/2015, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 16).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Verifica-se, in casu, que é presumida por se tratar
de companheira do de cujus.
5. Vale observar que oa apelante foi casado com a falecida (17/05/1986 -
Certidão de Casamento fl. 19), depois se separaram judicialmente (14/12/2009);
no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que a de
cujus veio a óbito.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 21-37), desde 2011 até 2015.
7. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 137), restou demonstrada
a união estável entre o autor (apelado) e a de cujus, após a separação
judicial e até o falecimento da segurada, corroborando os documentos
carreados aos autos.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gilmar Boralli (aos 45 anos),
em 26/03/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 56).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 221), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores, nem
quais despesas.
11. Inclusive, não souberam informar (testemunhas) se a autora passava por
dificuldades financeiras após o óbito do filho. Ademais, não foram aptos
a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica
da genitora em relação ao filho falecido.
12. Com relação aos documentos juntados (fls. 20-34, 46-62, 110-117)
- comprovantes de endereço, Certidão de Casamento do "de cujus" com
anotação de 'separado judicialmente', CNIS do pai (aposentado por tempo de
contribuição), CNIS da autora (aposentada por idade), extratos bancários do
pai, comprovantes de residência, declaração de que a apelante acompanhou
o "de cujus" durante o tratamento quimioterápico (câncer do pulmão), e
extratos do FGTS do falecido - observa-se que não foram hábeis a demonstrar
a dependência econômica da autora em relação ao filho.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Madalena Bernardino
(aos 48 anos), em 08/05/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida,
devidamente demonstrado nos autos - Certidão de Casamento à fl. 12.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurada.
Como início de prova material em nome do cônjuge (apelante), qualificado
como lavrador, foi juntada Certidão de Casamento realizado em 21/07/84,
Títendtulo de Eleitor de 27/04/81.
6. Embora aludidos documentos constem a qualificação do cônjuge, infere-se
do CNIS de fl. 33, que o mesmo não exerceu atividade predominante rural,
tendo trabalhado no regime CLT dessde 08/1996 a 09/2003, vínculo rural de
07/2004 a 02/2007, e outros no regime CLT de 10/2007 a 01/2013.
7. Conquanto os depoimentos extraídos da prova oral (mídia digital à
fl. 89), sejam favoráveis ao apelante, no entanto, são insuficientes para
comprovar sua pretensão, constituindo prova isolada nos autos.
8. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
9. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
10. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
11. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
12. Assim, à míngua de elementos ou outras provas acerca da qualidade de
segurada da falecida, ao tempo do óbito, não é o caso de se conceder o
benefício de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerid...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisca Proença de Lima
(aos 77 anos), em 02/02/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida
(fls. 13).
5. Em relação à qualidade de segurada, o autor (cônjuge) juntou documentos
em seu nome, onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador rural,
a saber, Contrato de Comodato de área rural para fins de plantio de
hortaliças e leguminosas, por cinco anos a partir de 23/08/09 (fl. 17),
CNPJ como 'contribuinte individual', atividade econômica de Horticultura
datado de 22/07/09 (fl. 19), Cadastro Ambiental Rural (fl. 21), Cadastro
Ambiental Rural de 04/05/15 (fl. 21), ITR de 2009, 2010 e 2011 (fls. 25,
27 e 31). Vale informar que o autor recebe aposentadoria por idade rural
desde 18/07/03 (fl. 44).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 118), o depoimento atesta
que a falecida realizava trabalho rural até ao tempo do óbito, corroborando,
assim, o início de prova material acostado.
9. Correção monetária: cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas
apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a
norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não
à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase
de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e
a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC
00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11 Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerime...
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS RAZÕES FÁTICAS PARA
ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÕES ADUZIDAS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE PROVA. DESCABIMENTO. VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM
DENEGADA.
I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, não padece de
ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos
artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento
de qualquer das medidas descritas em seu art. 319.
II - A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria, agregados a pelo menos um
dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem
econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação
da lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. Essa espécie de prisão,
como medida cautelar que é, não prescinde do binômio comum a todas elas:
fumus boni juris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum
libertatis), consubstanciados, o primeiro, na presença de elementos
demonstrativos da verossimilhança do factum (prova do crime) e na plausível
participação delitiva no factum (indícios suficientes de autoria). O
segundo requisito atine com a própria necessidade da segregação.
III - No caso dos autos está presente o aludido binômio, razão pela qual,
as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
IV - Os autos do Habeas corpus nº 2017.03.00.003348-9, aos 15/08/2017,
a e. Desembargadora Federal Cecilia Mello indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos da decisão [que deferiu parcialmente a liminar requerida, a fim
de determinar que o MM. Juízo impetrado providenciasse (i) a expedição de
ofício requisitando às operadoras os extratos de todas as ligações, com
as datas de início e fim de todas as interceptações promovidas, bem como
os extratos telefônicos das linhas interceptadas dos anos de 2014, 2015 e
2016; e (ii) a expedição de ofício requisitando ao DPF o fornecimento de
relatório extraído do sistema VIGIA, constando as informações acessadas
no período da interceptação (entre agosto/2014-julho 2016)], deferindo,
contudo, o compartilhamento do produto das diligências determinadas na
decisão anterior naqueles autos, no feito em que Odir Fernando Santos Correa
e Odacir Santos Correa, ora paciente, figuram como réus.
V - Dessume-se que não subsiste a alegação de que atualmente não se
encontram mais as razões que fundamentaram a segregação cautelar do
paciente anteriormente.
VI - Da mídia digital acostada, na qual se encontra cópia integral do
processo, haure-se que das alegações finais trazidas pela acusação não
se conclui de maneira diametralmente oposta do quanto até aqui produzido em
relação ao paciente. É dizer, o Ministério Público Federal, ressalvadas as
peculiaridades de cada caso, é forte no sentido de imputar a superioridade
da atuação na organização e hierarquia por parte dos irmãos Odir,
Odair e Odacir.
VII - As questões aqui aduzidas, em que pese a relevância, trata-se de
matéria de análise profunda de prova, circunstância que não é afeita
à via estreita do writ que impõe a análise de prova pré-constituída,
mesmo porque os autos na origem encontram-se em fase avançada, com a
oportunização para apresentação das alegações finais das defesas.
VIII - Não há como concluir que a defesa trouxe concretamente fundamento
diverso de tudo quanto aquilo o juízo impetrado já tivesse se manifestado
e fundadamente afastado e, por essa razão, não se verificam causas
que justifiquem acatar a tese da defesa, no sentido de que, atualmente,
constata-se alteração na situação jurídico-causal do paciente de molde
a legitimar a não recomendação de sua prisão cautelar.
IX - Não merece melhor sorte a alegação de que não persistem razões
que justifiquem a segregação cautelar do paciente, na forma do art. 312 do
Código de Processo Penal, ou ainda que seria aplicável suposta isonomia em
relação à situação de corréus que se encontram atualmente em liberdade,
porquanto, neste ponto, não se verifica a igualdade de situação entre os
mesmos sinalados na inicial.
X - No particular, a defesa não inova fática ou juridicamente o quanto
já decidido pela E. 11 ª Turma desta Corte, no bojo dos autos do Habeas
corpus nº 2016.03.00.021336-0 e 2016.03.00.022024-8, de relatoria da
e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, anteriores ao presente, posto que,
à vista dos elementos aqui delineados, não há revisão a ser procedida
por ora.
XI - A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis,
como residência fixa e exercício de atividade lícita, -, não constitui
circunstância garantidora da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
XII - Ordem denegada.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS RAZÕES FÁTICAS PARA
ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÕES ADUZIDAS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE PROVA. DESCABIMENTO. VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM
DENEGADA.
I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, não padece de
ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos
artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento
de qualquer das medidas descritas e...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Juvenil Nascimento,
em 13/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Infere-se dos documentos de fls. 36-37 (20/04/05), nos quais o "de
cujus" e a apelante estão qualificados como "esposo", "cônjuge". Tiveram
um filho comum, André Luiz Nascimento (nasc. 04/02/88), declarante do
óbito do genitor. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital à fl. 63 )
que atestaram a condição de companheira do "de cujus".
6. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade do falecido, ao tempo do óbito. Infere-se da CTPS
de fls. 14-18, registros de emprego como serviços gerais de agropecuária
(1988-1997), servente da construção civil (01/02/03 - 08/05/03).
7. Consta requerimento de empresário (fl. 21) em 08/07/03 - Comércio
Varejista de Artigos de Couro-, e Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral (fl. 23) de Empresário (Individual). Verifica-se do CNIS fl. 26
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em períodos intercalados
de 09/2003 a 31/01/2009, não havendo contribuições posteriores.
8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade
de segurado pelo período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91), pelo que
configurada está a perda da qualidade de segurado do "de cujus".
9. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício
postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017
(gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo
crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente,
sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura
na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises
convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram
apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial
(eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos:
eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na
especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram
protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a
prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos
médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam
alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é
expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não
haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da
patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com
apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro
clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade
ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos
benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017
(gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo
crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente,
sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. C...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prolatada sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº
000359-26.2011.4.03.6181, acarretando a perda do imóvel de propriedade da
impetrante, em favor da União, tendo em vista a suspeita de o imóvel ter
sido adquirido com proveito de crime praticado por seu irmão Dorvalino
Marques de Oliveira Júnior, condenado na referida ação penal.
3. A impetrante não foi parte na ação penal e o imóvel em questão está
em seu nome.
4. Embora não se descarte a hipótese de o sequestro em processo penal
atingir bens de terceiros, é necessário que sejam observados os princípios
constitucionais do devido processo legal. De alguma forma, é preciso que
se instaure relação processual com o titular do bem, a fim de que produza
sua defesa e as provas que entender pertinentes.
5. Em que pese a informação no sentido de que a impetrante ajuizou embargos
de terceiro, sob nº 0007236-45.2012.4.03.6181, distribuído por dependência
à referida ação penal, com sentença de improcedência (mídia digital
de fls. 236), verifica-se que o aludido bem não se enquadra na definição
de bem "facilmente deteriorável", conforme preceitua o artigo 120, §5º,
do Código de Processo Penal.
6. Em se tratando de bens imóveis, a alienação antecipada demandaria
justificação mais robusta, pois a depreciação não ocorre ou é menos
pronunciada.
7. No presente caso, a intensidade da intervenção no princípio da
propriedade (os direitos fundamentais são princípios, segundo o mencionado
autor) mostra-se grave, uma vez que a providência de perdimento é antecipada
com a alienação imediata, sem que se aguarde o julgamento da apelação. Por
outro lado, a necessidade da medida não está patenteada, pois, a uma, em
se tratando de imóveis o sequestro se mostra no momento efetivo e, a duas,
como já dito, a deterioração não se revela fator determinante.
8. Segurança concedida para suspender a alienação antecipada do imóvel
da impetrante.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prola...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II,
DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes
autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a
classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos. Ademais,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de ser dispensável a descrição minuciosa da conduta do acusado,
bastando que a denúncia narre os fatos de forma a possibilitar o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O indeferimento do pedido
de produção de perícia contábil foi devidamente fundamentado pelo Juízo
a quo. Sob outro prisma, o crime de sonegação fiscal não exige corpo
de delito, uma vez que a materialidade delitiva exsurge do procedimento
administrativo fiscal. Desta feita, a perícia pleiteada é dispensável,
porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal
comprova a materialidade do delito, e a denúncia encontra-se amparada por
inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo
fiscal que goza de presunção de veracidade, não se afigurando cerceamento
de defesa o indeferimento da produção da prova pericial.
3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13864.000143/2010-83, destacando-se o Auto de Infração, o
Demonstrativo de Apuração, o Termo de Encerramento e o Termo de Verificação
Fiscal, no qual se apurou a existência de fraudes na documentação fiscal
do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca
de Mogi das Cruzes - SP, onde o acusado José Porcelli Júnior exercia a
função de Tabelião, nos anos-calendário de 2006 e 2007, para o fim de
reduzir ou suprimir tributo devido a título de IRPF - imposto de renda
de pessoa física, no montante de R$ 2.148.738,99 (dois milhões, cento
e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove
centavos), sendo R$ 1.779.929,86 (um milhão, setecentos e setenta e nove
mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis reais) referentes ao
imposto e R$ 368.809,13 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e nove
reais e treze centavos), à multa.
4. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, em seu interrogatório
judicial (mídia digital), o acusado José Porcelli Júnior confirmou a sua
responsabilidade pelas informações constantes do livro caixa, cabendo ao
acusado zelar pela correta escrituração. O depoimento do acusado, além de
não afastar a sua responsabilidade quanto às declarações prestadas perante
o Fisco, não se encontra amparado por qualquer elemento probatório, não
tendo a defesa do acusado arrolado qualquer testemunha que pudesse corroborar
a sua narrativa, não obstante a alegação de que vários funcionários
escrituravam o Livro caixa do cartório. Ademais, a circunstância de que
"na época dos fatos, o denunciado dispunha de um sistema eletrônico de
controle dos dados referentes às receitas, o Livro Auxiliar Analítico; e,
a despeito disso, optou por escriturar de forma manual o Livro Caixa" milita
contra o réu, evidenciando que este agiu de forma livre e consciente ao
praticar o delito narrado na denúncia, sendo notório, ainda, o comportamento
do denunciado que, tão logo se iniciou o procedimento fiscal, em 08/08/2008,
procedeu a alienação de seus bens, em nova tentativa de ludibriar o Fisco.
5. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa,
considerando a culpabilidade exacerbada do agente. Ausentes agravantes ou
atenuantes. Aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei
8.137/90, elevando a pena em 1/3, passando a 3 anos e 4 meses de reclusão e
69 dias-multa. Elevação da pena em 1/6 pela continuidade delitiva entre os
dois crimes contra a ordem tributária, ambos da mesma espécie, restando
definitiva a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão e 138 dias-multa,
no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos
fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública e uma prestação pecuniária de vinte salários mínimos, em favor
de entidade ou programa com destinação social, a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais.
6. Deve ser mantida a incidência do artigo 71 em detrimento do artigo
69, ambos do Código Penal, tendo em vista a identidade das condutas que
implicaram na redução do pagamento de tributo nos anos-calendário de
2006 e de 2007, perpetradas pelo mesmo agente, nas mesmas circunstâncias e
mesmo modus operandi, tratando-se de crime continuado, inexistindo, no mais,
recurso ministerial impugnando a questão.
7. A pena de multa estabelecida na r. sentença deixou de guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A fixação do quantum de
dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa de liberdade, deve observar
o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. Sendo assim,
observados os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena
de multa deve ser fixada em 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se, outrossim,
o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos.
8. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de
circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser
mantido o decisum.
9. Não prospera o pedido de afastamento da prestação de serviço à
comunidade ou a entidade pública, mantendo-se a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do artigo
44, § 2º, do Código Penal, posto que a condenação foi superior a 01
(um) ano de reclusão.
10. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial
provimento. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II,
DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes
autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com suas circunstâ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53293
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA
PENA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13819.001466/2001-49, destacando-se o relatório de
movimentação financeira, os extratos de movimentação das contas bancárias,
o demonstrativo de apuração do imposto de renda e o auto de infração,
no qual se apurou a existência de depósitos bancários sem comprovação de
origem e não declarados pelo réu na declaração de ajuste anual de Imposto
de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 1998 (exercício 1999),
suprimindo assim o tributo devido.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, o acusado confirmou, em
Juízo, que se declarava isento em suas Declarações de Ajuste Anual de
Imposto de Renda de Pessoa Física, tendo em vista que o lucro que obtinha na
atividade de compra e venda de automóveis era baixo (mídia digital). Ademais,
a parte apelante não se insurgiu quanto a esta questão, de modo que resta
incontroversa nos autos.
3. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, considerando que as consequências do crime foram
expressivas. Ausentes agravantes ou atenuantes ou ainda causas de aumento ou
redução da pena, restando definitiva a pena privativa de liberdade em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto. Condeno
o réu também ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, acima do mínimo
legal por força da circunstância negativa consequência e de acordo
com os critérios adotados em relação à pena privativa de liberdade,
no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em março de 2009,
data da constituição definitiva do crédito tributário. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma
de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do
Código Penal, pelo período igual ao da condenação, ou seja, 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses, e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento do
valor equivalente a vinte salários mínimos em vigor no momento do pagamento
à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais
indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
4. A pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, uma vez que pesa contra o réu uma circunstância judicial
desfavorável, em virtude do exorbitante prejuízo causado aos cofres
públicos. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica,
impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, neste ponto a
sentença recorrida deve ser mantida. Todavia, a pena de multa estabelecida
na r. sentença deixou de guardar proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade. A fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da
pena privativa de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no
artigo 68 do Código Penal. Sendo assim, observados os critérios de fixação
da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze)
dias-multa.
5. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de
circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser
mantido o decisum.
6. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
7. Apelação a que se nega provimento. Alterada, de ofício, a destinação
da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA
PENA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13819.001466/2001-49, destacando-se o relatório de
movimentação financeira, os extratos de movimentação das contas bancárias,
o demonstrativo de apuração do imposto de renda e o auto de infração,
no qual se apurou a existência de depósitos bancários sem comprovação d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58621
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11
(fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com
o réu.
2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de
iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas
autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO
relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo
que falar com os policiais para se assegurar de tal fato.
3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em
juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos
realizada na esfera policial.
4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem
repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show
da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento
positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a
referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço
de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre
PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado,
leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento
de quem havia lhe entregue as notas minutos antes.
5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD,
além de outros bens, dois ingressos com "abadás", que muito provavelmente
foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06).
6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na
medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não
se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a
lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados
por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda.
7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO
conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente
que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação.
8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas
circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a
consciência do acusado.
9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade
das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida
principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando
PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou.
10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta
delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou
evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu
os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos,
foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir.
11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante
a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a
colocação de moeda falsa em circulação.
12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente
agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários
mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do
réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$
1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e
tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme
narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital
de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua
subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras
práticas delituosas.
14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
15. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11
(fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas c...