CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA NORMA DE
REGÊNCIA. TABELA TUNEP. LITISPENDÊNCIA. ASPECTOS CONTRATUAIS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA.
1. Inicialmente, conforme bem pontuado pelo MM. Julgador de primeiro grau,
em sua bem lançada sentença de fls. 1.851 e ss., com efeito, não há como
deixar de reconhecer a litispendência com o processo ajuizado na Subseção
Judiciária do Rio de Janeiro - autuado sob o nº 2001.51.01.023006-5 -,
uma vez que "a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido em relação ao processo nº. 2001.51.01.023006-5,
proposto no ano de 2001 na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro".
2. Quanto à prescrição, firme a jurisprudência que, em matéria relativa à
cobrança de ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou seguradores
de saúde, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, decorrente do uso dos
serviços de saúde pública, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32.
3. Precedentes: TRF - 3ª Região, Ag. Legal no AI 2013.03.00.002706-0/SP,
Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 22/08/2013,
D.E. 02/09/2013; TRF - 5ª Região, AC 08005246920134058200/PB, Relator Juiz
Federal Convocado PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, j. 29/01/2015,
PJe; e TRF - 2ª Região, AC 2012.51.01.004351-2/RJ, Relator Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, j. 05/11/2014,
E-DJF2R 14/11/2014.
4. Considerando o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1.112.577/SP (Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, j. 09/12/2009,
DJe 08/02/2010), em sede de recursos repetitivos, que a prescrição em
tela tem o seu termo a quo exatamente quando do encerramento do processo
administrativo, e que, in casu, como também oportunamente anotado pelo
MM. Juízo a quo, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição,
considerando que os débitos cobrados atinem a atendimentos realizados
entre 2007 e 2008 - mídia digital colacionada pela Agência reguladora à
fl. 1.528 -, revelando, assim, que o processo de apuração dos valores se
operou em período inferior a cinco anos entre a data das internações e
a data de verificação administrativa dos valores devidos pela autora.
5. "O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI
n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela
constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98"
- RE 597.261 AgR/RJ, Relator Ministro EROS GRAUS, Segunda Turma, Tribunal
Pleno, j. 23/06/2009, DJe 07/08/2009.
6. Importa ponderar que a matéria em tela encontra-se pendente de apreciação
definitiva do mérito, tanto na mencionada ADI quanto no RE 597.064 - RG/RJ,
submetido ao regime do então vigente art. 543-B do CPC/73 e ao qual foi
reconhecida a repercussão geral, em que pese a Suprema Corte seguir aplicando
o entendimento exarado cautelarmente no controle difuso de constitucionalidade,
a exemplo desta C. Corte.
7. Também por oportuno, impende assinalar que o referido artigo 32 da
Lei nº 9.656/98 confere à Agência reguladora o poder de regulamentar
normas procedimentais atinentes ao ressarcimento de que lá cogita, bem
como de efetuar as respectivas cobranças e, caso necessário, de promover
as inscrições em dívida ativa relativas às importâncias devidas pelas
operadoras.
8. Apenas a título de esclarecimento, igual sorte seria reservada ao
argumento da ora apelante no que concerne aos valores constantes da Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP.
9. Importante observar que a referida Tabela foi desenvolvida a partir de um
processo participativo e consensual, elaborado dentro do âmbito do CONSU -
Conselho de Saúde Suplementar -, envolvendo gestores estaduais e municipais
do Sistema Único de Saúde - SUS -, e ainda contando com a colaboração
de representantes das operadoras e das diversas unidades prestadoras de
serviços integrantes do mencionado Sistema Único.
10. Precedentes: AC 2013.61.04.000912-5/SP, Relator Desembargador Federal
MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 19/10/2016, D.E. 21/12/2016; e Ag. Legal em
AC 2014.61.00.002755-8/SP, Relator Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO,
Sexta Turma, j. 10/12/2015, D.E. 18/12/2015, entre outros.
11. Finalmente, as questões envolvendo a irresignação quanto a cobranças
de atendimentos efetuados ao arrepio das cláusulas contratuais firmadas,
falecem estas à míngua de fundamento legal e comprovação documental, uma
vez que a legislação de regência assegura a obrigatoriedade da cobertura
contratual nos casos lá previstos, cabendo à autora a comprovação do
infringimento à regra fixada na Lei n 9.656/98, tarefa na qual, conforme
bem assinalado pela MMª Julgadora de primeiro grau, não logrou êxito a
ora apelante no que atine aos atendimentos aqui guerreados.
12. No mesmo sentido, não prospera a eventual alegação de incidência
da irretroatividade das normas aplicáveis à espécie, uma vez que os
atendimentos aqui guerreados ocorreram todos após o início da vigência
da referida Lei nº 9.656/98, restando hígidas as normas regulamentadoras
dela advindas, em especial do seu artigo 32 que, como já se disse aqui,
conferiu à ANS o poder de regulamentar as diversas demandas envolvendo o
ressarcimento por parte das operadoras.
13. Em igual andar, não restou comprovado qualquer violação aos princípios
do contraditório e à ampla defesa, não se encontrando, nos autos, qualquer
elemento que demonstre irregularidade nos processos administrativos, ora e
aqui, postos a exame.
14. A final, uma vez mais andou bem o MM. Julgador de primeiro grau,
ao determinar a exclusão dos ressarcimentos de serviços pertinentes a
beneficiários que se encontravam no período de carência contratual, ou
que sequer ocupavam, à época do atendimento, a condição de segurado,
nos termos da legislação de regência.
15. Apelação da autora e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA NORMA DE
REGÊNCIA. TABELA TUNEP. LITISPENDÊNCIA. ASPECTOS CONTRATUAIS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA.
1. Inicialmente, conforme bem pontuado pelo MM. Julgador de primeiro grau,
em sua bem lançada sentença de fls. 1.851 e ss., com efeito, não há como
deixar de reconhecer a litispendência com o processo ajuizado na Subseção
Judiciária do Rio de Janeir...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS. PRELIMINARES REJEITADAS.
ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE
TRANSPORTE EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por
ausência de litisconsórcio passivo necessário.
II - Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração
objetiva afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais
e a terceiros a que está sujeita a pessoa jurídica no exercício de suas
atividades, nos termos do artigo 195, inciso, da Constituição Federal,
constando da mídia digital acostada aos autos cópias das GFIPs e GPS
relativas aos exercícios de 2011 e 2016, que demonstram o recolhimento das
contribuições, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese.
III - A despeito da verificação das atribuições de cada órgão,
considerando que houve a defesa da legalidade do ato impugnado em
informações, a autoridade indicada pela impetrante (DERAT) torna-se parte
legítima por força da teoria da encampação, restando afastada a alegação
de ilegitimidade passiva.
IV - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
V - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas
que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia, com a
alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite
que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que
o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de
contribuição previdenciária.
VI - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t",
da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo
a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa.
VII - O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente
que o vale transporte não possui natureza salarial, entendimento que não
se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do STJ.
VIII - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
IX - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e
se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp
69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
X - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC,
no julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
XI - O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória,
de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima.
XII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
salário-paternidade.
XIII - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória.
XIV - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição
prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a
mesma orientação aplicada as contribuições patronais, portanto, também
não podendo servir de base de cálculo as verbas ora referidas, merecendo
prosperar as alegações da impetrante neste aspecto.
XV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
XVI - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de
ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da Lei
nº 9.430/96.
XVII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que
se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob
o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo 89,
caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito
passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram
sua função meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte
à compensação, inclusive quanto às contribuições a terceiros.
XVIII - Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS. PRELIMINARES REJEITADAS.
ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE
TRANSPORTE EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame realizado em 01º de julho de 2015 (fls. 56/64), diagnosticou
a parte autora como portadora de "quadro de dores em região de coluna
e membros (poliarticulares)" e "indícios de quadro fibromialgico". Assim
sintetizou o laudo: "O presente exame médico pericial não mostra dados que
indiquem necessidade da autora permanecer afastada de seu trabalho habitual,
do lar, para ser tratada. Não observamos quadro clínico de radiculopatia,
não ha desusos, a força muscular está normal e simétrica. Não há clinica
de radiculopatia e tampouco de mielopatia. A etiologia das patologias,
pelos dados mostrados, não é ocupacional e a causa provável é de um
quadro degenerativo inerente a sua faixa etária" (sic). Concluiu pela
inexistência da incapacidade.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 77/78), reafirmou o
parecer supra, atestando que "as alterações que a periciada apresenta, por
si só, não indicam necessidade de repouso. As alterações que a periciada
apresenta são, em seus exames mostrados e digitalizados, alterações que
encontramos em pessoas de sua faixa etária, sem sinais de agudização e/ou
descompensações".
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEGALIDADE TUNEP E IVR. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Afasto a aplicação da prescrição trienal conforme previsão do art. 206,
§3º, IV, do CC, pois inaplicável à relação jurídica que há entre
a Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde,
regida pelo Direito Administrativo, própria do direito público. Há
muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão
executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do
Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
3. No caso concreto, os créditos relativos à GRU nº 45.504.043.347-4
referem-se às internações ocorridas no período de 07/2008 a 09/2008
(arquivo 1a50 da cópia digitalizada do PA acostada à fl. 1637) foram
constituídos antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
por meio de lançamento nos autos do PA nº 33.902.496.810/2011-14, cuja
notificação foi expedida em 11/07/2011.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários,
relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
5. Quanto à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - e ao Índice de Valoração do Ressarcimento
- IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos,
sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos
praticados pelas operadoras. Ademais, a aplicação do Índice de Valoração
do Ressarcimento - IVR - tem fundamento de validade no art. 32, §§1º e
8º da Lei 9.656/98.
6. O E. Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade
do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, conforme julgamento da ADI nº 1.931-MC,
que firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da
Lei 9.656/1998. Precedentes.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEGALIDADE TUNEP E IVR. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Afasto a aplicação da prescrição trienal conforme previsão do art. 206,
§3º, IV, do CC, pois inaplicável à relação jurídi...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Ademir de Almeida
(aos 39 anos), em 24/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (fls. 73-74), não restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
10. Foram juntados aos autos cópia dos documentos pessoais da autora,
Certidão de Casamento, Autorização para Sepultamento e do Requerimento
Administrativo (fls. 12-18). Produzida a prova testemunhal (mídia digital
à fl. 98), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora
da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos (dois como informantes
e uma testemunha compromissada) não se apresentaram consistentes acerca
dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco José de Oliveira
(aos 81 anos), em 03/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14), sendo a autora como declarante.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Foram juntados como documentos: cópia de contrato de compra e vende de
imóvel (lote) à fl. 16-20, em 02/04/96, no qual consta a autora e o falecido
como companheiros; contrato de prestação de serviço funerário (fl. 21)
de 21/06/95, no qual consta o "de cujus" como esposo da autora; e documentos
às fls. 22-27, de 2013, que comprovam a residência comum do casal.
7. Produzida prova oral em audiência (mídia digital à fl. 91), as
testemunhas afirmaram a relação de união estável entre a autora e o "de
cujus", de conhecimento público e como se casados fossem, até o tempo do
óbito.
8. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norm...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE QUANDO
CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento mortede Antônio de Oliveira (aos 56
anos), em 14/12/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 35). Houve requerimento administrativo apresentado em 16/02/06 (fl. 36).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(Certidão de Casamento fl. 63). A controvérsia reside na qualidade de
segurado, pois a apelante defende que o falecido estava incapacitado para
o trabalho (enfermo), que o impossibilitava de trabalhar.
5. Em relação à qualidade, foram juntados dos seguintes documentos: cópia
da CTPS (fls. 11-34), com registros de 30/05/74 a 18/05/75 (trabalhador rural),
28/06/76 a 18/12/79 (ajudante geral), 18/02/80 a 03/04/92 (vigia) e 01/09/92 a
12/09/95 (vigia); CNIS (fls. 71-73) - última contribuição em setembro/95;
receituário médico (fl. 112), referente a tratamento para hipertensão
arterial e insuficiência cardíaca de 2000 a dezembro/2005; requerimento
administrativo de benefício por incapacidade (fl. 113) de 20/10/99; Ficha de
Atendimento Hospitalar (fl. 126), de 20/08/99; exames médicos (fls. 127-166),
referente a períodos intercalados de12/08/99 a 09/02/06.
6. Realizado exame médico pericial, em perícia indireta (fls. 176-178),
concluiu o Sr. Perito "... pode-se se concluir que o periciando era portador
de hipertensão arterial sistêmcia de longa evolução, que apresentou
complicação caracterizada por infarto agudo do miocárdio ocorrido em 1999
e insuficiência cardíaca congestiva documentada a partir de 2003. Dessa
forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente,
com restrições para atividades que demandem sobrecarga para o aparelho
cardiovascular, o que de forma geral não acontece na função habitual do
autor (vigia) ...". Em resposta aos quesitos, a redução da incapacidade
laborativa (parcial e permantente) foi constatada a partir de agosto de 1999.
7. Outros documentos foram juntados a partir da fl. 192 e segs., bem como
realizada a oitiva de testemunhas (mídia digital à fl. 223).
8. Do conjunto probatório restou demonstrado que a última contribuição
vertida para o INSS é de 12/09/95, não havendo outros recolhimentos ou
vínculos de trabalho posteriores, porquanto verificada a perda da qualidade
de segurado.
9. Observa-se que a incapacidade laboral do "de cujus" restou caracterizada
após a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não prospera a
alegação de que o falecido estava enfermo ainda quando segurado do INSS.
Desse modo, ausentes os requisitos legais à concessão de pensão por morte,
a apelante não faz jus ao benefício, devendo a sentença de primeiro grau
ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE QUANDO
CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexsandro Antonio de
Oliveira (aos 22 anos), em 24/05/2003, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Foram juntados documentos: CTPS (fls. 19-29), comprovantes de endereço,
CNIS (fls. 57). Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 125),
restou demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação,
em relação ao filho falecido.
8. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a requerente faz jus ao
benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida
nesse ponto.
9. O termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença, afastado,
porquanto sua retroação à propositura da primeira demanda junto ao JEF
(extinta sem resolução do mérito), vez que o presente feito foi ajuizado
de forma independente e autônoma em relação ao primeiro.
10. No tocante à sucumbência recíproca, assiste razão a recorrente
(autora), pois é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os
honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde
pelo ônus o requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e
reconhecido seu direito em Juízo.
11. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma
solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação foi resistida pela
autarquia, ora apelante. Assim, é corolário dos efeitos da condenação
a sucumbência da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialemente
providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, em atividade
rural, no período de 20/06/2003 a 17/12/2003.
- Extrato do CNIS, em nome do companheiro da autora, informa vínculos
empregatícios, nos períodos de 01/08/2002 a 07/11/2002, de 20/06/2003 a
17/12/2003, de 01/10/2004 a 22/02/2005 e de 01/12/2008 a 01/05/2009, todos
em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial
não controlada com repercussões sistêmicas e alterações na semiologia
cardíaca, com aumento da área cardíaca, presença de sopro cardíaco com
limitações para atividades corriqueiras devido a presença de comunicação
interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação
interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Informa que se trata de alteração congênita.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, os laudos periciais são claros ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade
total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e
temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
do auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da
doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa,
aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº
8.213/91.
- Observe-se que a cópia da CTPS da requerente, corroborada pelos depoimentos
das testemunhas, demonstra que a parte autora possuía capacidade laborativa,
apesar de apresentar alteração congênita.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da
incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05/05/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP-
Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, em atividade
rural, no período de 20/06/2003 a 17/12/2003.
- Extrato do CNIS, em nome do companheiro da autora, informa vínculos
empregatícios, nos períodos de 01/08/2002 a 07/11/2002, de 20/06/2003 a
17/12/2003, de 01/10/2004 a 22/02/2005 e de 01/12/2008 a 01/05/2009, todos
em atividades rurais.
- A p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUINTE
EQUIPARADO A AUTÔNOMO. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA
LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição da autora como dependente do falecido
restaram comprovados, respectivamente pela certidão de óbito de fl.18,
na qual consta o falecimento do Sr. Angelo Aroldi Brizotti em 14/07/1995 e
pela certidão de casamento à fl. 17.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado, na qualidade
de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - Os relatos da autora e de suas testemunhas, ouvidas em mídia digital,
(fl. 163), apresentaram algumas contradições e generalidades e não foram
suficientes a comprovar o labor do falecido na condição de trabalhador
rural. O Sr. Jesus Albuquerque, num primeiro momento alegou que a autora e seu
falecido marido moravam no sítio, depois mencionou que moravam na cidade. A
Sra. Josepha, por sua vez, mencionou que "ouviu falar que plantavam arroz,
mas nunca foi ao sítio" e que conhecia a autora da cidade.
7 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas
ouvidas em juízo. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
local de domicilio do falecido sempre foi na cidade, ou seja, Avenida Barão
do Rio Branco, 590, Centro de Tabapuã, local diverso do sítio, registrado
à Estrada Tabapuã ao Bairro do Japurá KM 4, Município de Tabapuã.
8 - A autora confirmou que trabalhou na área urbana, por mais de 20 anos
antes do falecimento de seu marido, no horário das 07:00 às 17:00, o
que aponta para a não caracterização de desenvolvimento de atividade
agropecuária em regime de economia familiar
9 - Não se olvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a"
da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial
daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor
não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado
rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no
campo, mas morava na cidade.
10 - Alie-se como elemento de convicção os documentos juntados pela
Autarquia Previdenciária, relativos à declaração cadastral de produtor,
às fls. 100/101, em que foi discriminado que o falecido possuía no ano de
1989 e em 1994, respectivamente, 50 e 177 cabeças de gado, para custeio ou
para negócio, o que confirma a comercialização bovina e descaracteriza
o regime de economia familiar.
11 - Tais documentos não foram juntados pela parte autora, embora digam
respeito às declarações cadastrais de produtor, juntadas parcialmente
por ela, às fls. 32/33. Além disso, não há outras declarações mais
completas, relativas a todos os anos em que o falecido foi cadastrado como
produtor rural, ou seja de 10/04/1980 (fl. 31) até o seu falecimento.
12 - O que se nota é que o falecido, qualificado no óbito como agricultor,
se enquadra como contribuinte autônomo, nos termos do artigo 11, V "a", da
Redação originária da Lei de benefícios, eis que explorava comercialmente
a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher
as contribuições.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era
empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de
subsistência, desta que tem como principal característica a produção de
alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e
da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, foi aposentada
por idade por ter laborado por mais de 20 anos em atividade urbana, conforme
informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao CNIS.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS provida. Análise da apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUINTE
EQUIPARADO A AUTÔNOMO. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA
LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actu...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
estabelece-se, em relação à ocorrência de prescrição da pretensão de
ressarcimento ao erário, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.".
2. Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069/MG pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou a tese de repercussão geral
no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. Restou afastada expressamente a questão da aplicação da
imprescritibilidade das ações de ressarcimento aos ilícitos cíveis,
restando aplicável o dispositivo constitucional para os atos de improbidade
e os ilícitos penais. Jurisprudência desta E. Corte.
4. A conduta imputada à Impetrante, ao menos em tese, amolda-se ao delito
do estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código
Penal, tendo em vista que houve a percepção de benefício previdenciário
mediante fraude, não sendo possível cogitar a prescrição da pretensão
de ressarcimento ao erário.
5. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de
autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual,
apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas
recebidas indevidamente. Aplicação do art. 69 da Lei n.º 8.212/91.
6. Não há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a importância recebida de boa-fé,
oriunda de erro administrativo do INSS, é irrepetível.
7. Verifica-se que a Impetrante atuou como procuradora da beneficiária
e efetuou os saques do benefício previdenciário, não comprovando que os
valores foram destinados à beneficiária, muito menos ilidindo as conclusões
do relatório de fls. 56/59, onde restou apurada a má-fé no recebimento
do benefício.
8. Além disso, no julgamento da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social, apurou-se que "constam notícias e
informações de ações judiciais criminais referentes a benefícios
previdenciários envolvendo a procuradora Alessanda Aparecida Toledo, seu
advogado João Luiz Alcântara e a servidora do INSS Valquíria Andrade
Teixeira" (fl. 6 - mídia digital).
9. Enfim, diante da ausência de comprovação dos vínculos que ensejaram
a concessão, além da existência de apuração de fraude envolvendo
servidor do INSS e de saques efetuados por terceiro não beneficiário,
não é possível concluir que os valores foram recebidos de boa-fé.
10. Aplicável o art. 876 do Código Civil que dispõe: "Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", assim como
o art. 884 do Código Civil que aduz: "Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
11. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para
restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar
azo ao enriquecimento ilícito da Impetrante, bem como violar o princípio da
moralidade pública previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
12. Apelação da Impetrante desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
estabelece-se, em relação à ocorrência de prescrição da pretensão de
ressarcimento ao erário, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.".
2. Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069/MG pelo plenário
do S...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, na via administrativa, foram reconhecidos como períodos
especiais os lapsos de 02.02.1978 a 30.11.1979 e 14.01.1980 a 01.01.1985,
sendo o benefício indeferido. Posteriormente, foi proposta ação judicial,
tendo sido acolhido como de atividade especial o período requerido na inicial,
de 02.01.1985 a 27.05.1998, sendo, então, deferido o benefício. Desta
forma, a controvérsia colocada na presente revisão engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
28.07.1998 a 30.05.2005. Ocorre que, no período de 28.07.1998 a 16.05.2005
(data do PPP), a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 25/43 da mídia digital de fls. 15), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte
e sete) anos e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.05.2005).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.05.2005).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.05.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA PRODUÇÃO
DA PROVA PERICIAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Ribeirão Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial
Federal Cível de Ribeirão Preto, em ação na qual o demandante pretende
a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização
por dano moral.
2. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados
Federais, prevendo o seu artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar
o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa,
o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando
clara, portanto, a compatibilidade da prova pericial com o rito especial
dos Juizados. Precedentes jurisprudenciais (STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3:
CC 00047332820164030000).
3. Tampouco se vislumbra pertinente o fundamento de que a realização de
perícia grafotécnica demanda a apresentação de documentos originais e a
adoção de providências físicas (tais como colheita de assinaturas, dentre
outras) que se mostrariam inviáveis diante da realidade do processo virtual
(eletrônico) que impera nos Juizados. Fosse assim, seria de se admitir que
em momento futuro restaria inviabilizada a realização de qualquer perícia
em quaisquer processos, já que o Judiciário Nacional ruma francamente
e com velas abertas para a virtualização dos feitos - o que se espera
seja alcançado com toda a extensão dentro em breve. Esta Corte, aliás,
diga-se de passagem, implantou o Processo Judicial Eletrônico em toda a
Terceira Região da Justiça Federal.
4. A ultimação de perícias no mais das vezes pressupõe a realização de
atos físicos, diligências e trabalhos que se realizam no mundo e na vida
das coisas e pessoas. Isso não significa, todavia, a incompatibilidade com
autos eletrônicos, mas antes quer dizer que algumas fases e procedimentos
serão tramitados de forma diversa.
5. No caso da perícia grafotécnica, ou de qualquer outra, nada obsta que
os documentos originais sejam apresentados diretamente ao perito, bem como
sejam colhidas por este as assinaturas ou adotadas providências outras,
retratando-se todo o procedimento seguido pelo experto e as conclusões a
que chegou, apresentando-se o resultado em formato digital.
6. Se reputar conveniente para assegurar a fidelidade do procedimento, nada
impede que o magistrado designe audiência para que ali presencialmente sejam
expostos os documentos originais que serão periciados, ainda como sejam
colhidas in loco as assinaturas, sempre presente que o perito responderá
de todo modo pela higidez ética e técnica de seus trabalhos. Assim, a
necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para
fixação de competência, não impede o processamento do feito no Juizado
Especial.
7. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA PRODUÇÃO
DA PROVA PERICIAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Ribeirão Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial
Federal Cível de Ribeirão Preto, em ação na qual o demandante pretende
a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização
por dano moral.
2. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados
Fed...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21212
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que,
mutatis mutandis, aplica-se à hipótese em tela a mesma linha de raciocínio
adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 330817,
que estendeu a imunidade tributária conferida ao livro impresso em papel ao
livro digital, bem como ao suporte utilizado para sua fixação (leitor de
livros digitais ou e-reader), não obstante tratar-se aqui de aplicação de
alíquota zero de tributo, tendo em vista a coincidência da fundamentação
a embasar a concessão do benefício tributário pleiteado.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espéc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Atividade especial comprovada com formulários e Laudo técnico, integrantes
dos procedimentos administrativos reproduzidos em mídia digital - CD juntado
às fls. 101.
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para inclusão do acréscimo decorrente da conversão
da atividade especial em tempo comum ainda não computados no procedimento
administrativo, com sua repercussão na renda mensal inicial.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrigido
de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a
incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob
o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Contudo,
da análise da contagem administrativa, verifica-se que apenas os intervalos
de 26.07.1993 a 21.06.2007 e de 07.10.2007 a 01.06.2015 foram tidos como
especiais, sendo, portanto, controvertidos e objeto de apreciação nesta
instância recursal os períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015
a 29.08.2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Relativamente ao período de 03.04.1974 a 20.12.1985, as testemunhas
ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 189) afirmaram que a autora
trabalhou na Fazenda Graminha, realizando atividades nos currais e nos retiros,
bem como limpeza de cocheiras (agropecuária), podendo-se concluir que havia
contato diário com fezes, urinas e secreções dos animais.
V - Em que pese a autora não tenha trazido documento que pudesse servir
como prova material do exercício de atividade rural no interregno acima,
o fato é que o INSS homologou administrativamente o seu labor rural no
intervalo de 27.10.1975 a 20.12.1985. Assim, diante da comprovação de
que foi trabalhador rural em agropecuária, deve ser mantido como especial
apenas o período de 27.10.1975 a 20.12.1985, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
IX - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrigido
de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a
incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob
o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Cont...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Anizia Paula de Melo (aos
75 anos), em 16/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação à de cujus,
que verifica-se ser presumida por se tratar de companheiro da falecida. Não
prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de união
estável entre a autora e o de cujus.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", CNIS e extrato do Dataprev no qual consta
que a falecida recebia aposentadoria por idade desde 30/04/96 (fls. 16-17),
comprovante de endereço comum (fl. 19 e 14) e cópias de fotografias
(fls. 22-25).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 75), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, "...que trabalhou de faxineira para
o autor e a falecida, eles moravam juntos... ela ficou um tempo enferma e
ele cuidava dela... viviam como marido e mulher, desde fevereiro de 2012
até o falecimento da Sra. Anizia... "
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre ao autor e a falecida, portanto, demonstrada a dependência
econômica na condição de companheiro.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de André Rosner (aos 58 anos),
em 18/01/2006, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de ex-cônjuge. A autora é divorciada do "de cujus", conforme
sentença proferida em 17/08/05 (Certidão de Casamento - fl. 17/v°).
5. Em decorrência do óbito, a autora passou a receber pensão por morte, com
DIB em 18/01/06 (NB 136.676.026-0 - fl. 20), cessado em 26/09/06 (fl. 135).
6. A inicial veio instruída com Certificado de Seguro de Saúde
de titularidade do "de cujus" e como dependente a autora (fl. 25-28),
cópias do imposto de renda do falecido (fls. 30-37), cópia dos documentos
pessoais, CNIS de ambos (fls. 48-53). O falecido era aposentado por tempo
de contribuição desde 19/05/2000 (fl. 55).
7. Consoante documento à fl. 110, a pensão por morte foi desdobrada para a
beneficiária Sra. Olinda Toshio Fukunaga (companheira), com DIB em 18/01/06
(NB 1415867167), o qual foi cessado em 30/09/09 (fl. 135/vº).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 170), com oitiva de uma testemunha
e de uma informante, afirmaram "que o falecido saiu da casa, mas continuava
a ir à casa da autora, inclusive deixava um dinheiro com ela, para pagar
o salário da depoente (doméstica), pois o imóvel dava muita despesa, a
autora trabalhou um período, mas não conseguia prover o próprio sustento";
"... eles se separaram, após ele sair de casa, ele ia à casa da autora, em
eventos da família, após separar a autora ela recebia uma aposentadoria no
mínimo, que segundo o falecido dizia, ele ajudava com as despesas da casa,
depois que sair de lá, porque ela não tinha condições de manter a casa
..."
9. Do conjunto probatório, infere-se que a autora dependia do sustento
financeiro do "de cujus" e que o benefício (pensão por morte) fora concedido
a duas beneficiárias, em rateio, para a Sra. Regina e para a Sra. Olinda,
sendo que para esta o pagamento foi cessado em 30/09/09.
10. A alegação da Autarquia não prospera ao julgar indevido o benefício
pago, procedendo a cessação para ambas beneficiárias. Ora, a ausência de
dependência econômica da autora (Sra. Regina) não foi comprovada pelo INSS,
de modo que a cessação da pensão por morte em seu prejuízo é indevido.
11. Não há que se falar em restituição de valores, vez que o benefício foi
recebido de boa fé pela autora, com o restabelecimento a partir da cessação
indevida. Afastado, porquanto, a alegação do recorrente para que o termo
inicial seja fixado a partir da sentença. Nesse ponto, a sentença deve
ser mantida.
12. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
13. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
16. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
17. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, e com observância da regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 04/07/1988 a 31/03/1991,
a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS,
a ruído de 88,5 dB; no período de 01/04/1991 a 07/10/1996 a ruído de
91,0 dB; no período de 08/10/1996 a 30/04/2003 a ruído de 90,3 dB; no
período de 01/05/2003 a 30/04/2009 a ruído de 91,9 dB; e no período
de 01/05/2009 a 10/07/2013 a ruído de 93,2 dB. A mídia digital - que
comporta todo o procedimento administrativo - demonstra que o INSS reconheceu
administrativamente como especial o período de 04/07/1988 a 02/12/1998.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997
a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se
que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 03/12/1998
a 10/07/2013, já que neste último a parte autora sempre esteve exposta a
níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio - pela ausência nos documentos
técnicos apresentados de códigos de recolhimento pertinentes à exposição
a agente nocivo no respectivo campo GFIP - e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. O período de 04/07/1988 a 10/07/2013 reconhecido como especial equivale
a 25 anos e 7 dias de trabalho até a DER (19/08/2013), o que lhe garante
a concessão da aposentadoria especial, conforme constante da sentença.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (Manual de Cálculos), não pode subsistir a sentença
na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado
acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, e com observância da regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte)...