PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.E.R. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR
E OPERADOR DE INJETORA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 19
(dezenove) dias (fls. 261v, e mídia digital de fls. 270/271), não tendo
sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial
de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 10.02.1978 a
19.10.1981, 14.06.1982 a 01.02.1983, 16.06.1983 a 22.08.1988 e 23.08.1988 a
05.03.1997, a parte autora, nas atividades de auxiliar e operador de injetora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/110,
163/165 e 167/180), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial, nos interregnos de
01.08.1977 a 30.08.1977, 08.09.1977 a 14.01.1978 e 06.03.1997 a 18.09.2012,
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 02
(dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2012), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.09.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/170.675.718-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.E.R. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR
E OPERADOR DE INJETORA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por temp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO
INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Desnecessária a apresentação de resposta a quesitos complementares,
já que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A apresentação de resposta a quesitos complementares não é direito
subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de agosto de
2011 (fls. 73/82), diagnosticou o autor como "portador de anquilose da
articulação do joelho esquerdo com encurtamento não aferido com escanometria
e basculação do quadril esquerdo". Consignou que o "o periciando esta
incapacitado para o trabalho de forma parcial e definitiva suscetível
de reabilitação profissional. Submetido ao Programa de reabilitação
Profissional este indicara as atividades laborativas compatíveis com sua
incapacidade". Fixou a data do início do impedimento em 31/07/2010.
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do
autor, e até indicado chance de ser este reabilitado para outra atividade,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
no campo, e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de
idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O requerente demonstrou sua qualidade de segurado na data do início
da incapacidade.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
20 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
21 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23 de maio de
2012, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de testemunhas por ele
arroladas, as quais foram uníssonas em asseverar que o requerente sempre
desempenhou atividades laborais no campo, sendo que somente as deixou por
causa do grave mal (acidente não decorrente do trabalho) que lhe acometeu
(mídia digital de fl. 94).
22 - Note-se que os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos
indicativos de labor rural, de modo que é possível concluir que o autor
desempenhou atividade campesina até 2010, data do início da incapacidade
(DII).
23 - Cumpre destacar, ainda, que os testemunhos trazem extensa quantidade de
detalhes sobre onde o demandante trabalhava na condição de rurícola, em
quais culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início
e fim da atividade rural, dentre outras informações.
24 - Assim, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva para
o trabalho, quando o autor era segurado da Previdência Social, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita,
havendo prova de requerimento administrativo de benefício por incapacidade,
de rigor a fixação da DIB na data da sua apresentação, in casu, 19/08/2010
(NB: 542.267.013-9 - fl. 13), não prosperando as alegações do INSS no
particular.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. D...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
2. Por seu turno, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522 /02, prevê a não
condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência
do pedido. Não obstante o previsto pelo dispositivo, no entanto, a
jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça entende ser
inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/80,
quando há interposição de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade.
3. De acordo com o procedimento administrativo, juntado em mídia digital,
verifica-se que a exequente teve conhecimento do falecimento do executado antes
da propositura desta demanda, tendo inclusive o seu espólio se manifestado
naquele procedimento, por conseguinte, a condenação da União nos honorários
advocatícios realmente é de rigor, por constituir decorrência da aplicação
do princípio da causalidade.
4. No tocante a aplicação do § 8º, do art. 85, do atual Código de
Processo Civil, denota-se que a aplicação por equidade somente se dá
"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico,
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" o que não ocorre no
presente caso, razão pela qual é inaplicável.
5. Inaplicável o benefício do §4º do art. 90, do novo Código de Processo
Civil, nos casos em que a Fazenda Pública é autora, visto que a sentença
não foi proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do
pedido réu.
6. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios
e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85,
§ 11 do CPC.
7. Honorários sucumbenciais majorados para 1,5 % (um e meio por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda.
8. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instaura...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE
nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR;
ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609).
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do Mandado de Segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de Mandado de Segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008).
- Restou consignado na r. decisão que o entendimento firmado Resp n. 1.111.164
apresenta plena adequação ao presente caso, já que delineia a situação
em que cabe ao autor trazer aos autos prova pré-constituída dos elementos
concretos da operação de compensação, o que foi devidamente cumprido
pela Agravada.
- A Impetrante comprovou a condição de credora e o recolhimento das
contribuições sociais consideradas indevidas (mídia digital fl. 96),
ficando autorizada, administrativamente, a apresentar outros documentos que
sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis.
- Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência
do ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém, o direito
da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos,
e o quantum.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF n...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ENTREGA
DO FORMULÁRIO EM PAPEL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - Observe-se que os documentos juntados aos autos demonstram que
a impetrante, realizou pedido de restituição em formulário de papel
justificando a sua atuação. Para comprovação do alegado, juntou aos autos
as telas do sistema PER/DCOMP (fls. 39, 62/67 e 72). A Receita Federal ao
analisar o pedido indeferiu-o arguindo que o requisito referente ao meio
de entrega do pedido, não estava cumprido. Ressaltou que o artigo 2º,
§1º, da Instrução Normativa nº 1.412/2013 prevê que para pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a
entrega de documentos será realizada obrigatoriamente por meio digital,
salvo impossibilidade de uso do aplicativo normalmente utilizado (artigo 3º,
§2º, da Instrução Normativa nº 1.300/2012).
II - Em que pese esse entendimento da Autoridade Impetrada o fato é
que a impetrante teve dificuldades na utilização do procedimento via
eletrônica. Ademais, não há justificativas plausíveis para indeferir
a solicitação feita em formulário de papel e não eletronicamente,
principalmente em razão do artigo 3º, parágrafo 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.300/2012:"§2º Na impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido
de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores
Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a
esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório."E, a parte justificou o
pedido em formulário de papel.
III - Assim, deve a Autoridade impetrada analisar o pedido de restituição
efetivado pela impetrante. Ademais, não há que se olvidar, em especial,
seja respeitado o princípio da eficiência, introduzido no ordenamento
jurídico pela Emenda Constitucional nº 19/98, que representa o que há
de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública,
preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza
e ao menor custo.
IV - E, também, há que se observar o princípio da razoável duração do
processo, disposto no inciso LXXVIII (acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45, de 8 de dezembro de 2004), sem descurar, contudo, do princípios do
devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, contidos nos inciso
LIV e LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal.
V- Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ENTREGA
DO FORMULÁRIO EM PAPEL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - Observe-se que os documentos juntados aos autos demonstram que
a impetrante, realizou pedido de restituição em formulário de papel
justificando a sua atuação. Para comprovação do alegado, juntou aos autos
as telas do sistema PER/DCOMP (fls. 39, 62/67 e 72). A Receita Federal ao
analisar o pedido indeferiu-o arguindo que o requisito referente ao meio
de entrega do pedido, não estava cumprido. Ressaltou qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de comodato rural
de imóvel denominado Sítio São João, subscrito em 02/02/2004, em nome da
autora e de seu cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/07/1994,
na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador e ela
está qualificada como do lar; declaração Cadastral de Produtor (DECAP),
de 11/02/2004, em nome do marido da autora, informando plantio de abobrinha,
feijão e milho na área rural denominada Sítio São João; declaração
de exercício de atividade rural, de 09/05/2012, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, informando que a autora exerce atividade
rural no Sítio São João desde 02/02/2004; notas fiscais de produtor rural,
em nome do cônjuge da requerente, emitidas nos anos de 2015 e 2016.
- Foi juntado extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, constando
recolhimentos como autônomo, de 05/1999 a 07/1999 e vínculos empregatícios
em madeireira, de 10/2004 a 04/2005 e de 05/2005 a 04/2006.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de
coluna e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade total
e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- O fato de constar registro em empresa madeireira no CNIS do cônjuge
da requerente não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis
que se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram
no campo. Cumpre observar, ainda, que são vínculos antigos e por curto
período de tempo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à
constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento
jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de comodato rural
de imóvel denominado Sítio São João, subscrito em 02/02/2004, em nome da
autora e de seu cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/07/1994,
na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador e ela
está qualificada como do lar; decl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 57, §8º DA Lei nº 8.213/91. APELO DO INSS
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores a 1991, pelo que a antiga
CLPS, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
17/01/1980 a 20/06/1985 e de 09/03/1987 a 31/07/1987, em que, de acordo
com os formulários DSS-8030 de fls. 30 e 35 e laudo (mídia digital -
fls. 44), esteve o autor exposto a ruído em índice de 98 dB(A). A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto à questão subsidiária aventada pela autarquia federal, entendo
que não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo
57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo
diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste
impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos
autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero
desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista
o potencial prejuízo à saúde do segurado. Ressalte-se que desnecessário
o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade
especial. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão do autor.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 57, §8º DA Lei nº 8.213/91. APELO DO INSS
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores a 1991, pelo que a antiga
CLPS, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de
trabalho constantes da CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial
documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento
em 30/11/1957 (fls. 12); documentos do sindicato rural de Lucélia/SP e notas
fiscais de produtor rural em nome do genitor, das décadas de 1970 e 1980;
certidão de óbito do genitor, em que consta a profissão de "lavrador";
notas de cooperativa rural, em nome do autor, relativas aos anos de 1989 a
1991; CTPS, constando dezesseis vínculos entre 1991 e 2008, sendo catorze
como trabalhador rural (fls. 15/106).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam a atividade do autor, desde a
infância, em regime de economia familiar (mídia digital - fls. 210).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período. Em suma, é possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola de 30/11/1969 a 12/05/1991. Ressalte-se que
os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e
no pedido.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida
aos períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova mais
de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de
trabalho constantes da CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial
documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento
em 30/11/1957 (fl...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover
sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se
de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem
tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"),
entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação
do benefício assistencial de prestação continuada.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a
conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade
avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência,
naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o
impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade
escolar e restrição à participação social compatível com sua idade
(Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º).
- O autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do
desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à
fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral"
sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e
uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade. Consulta realizada na data da
concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais
- comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido
em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia
salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos
fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia,
alimentação e medicação para o menor.
- Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017,
o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$
1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a
última remuneração informada foi de R$ 1.976,22. Apesar disso, em juízo
de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista
o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4),
bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é
possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família,
circunstância que futuramente será apurada em estudo social. De se salientar,
ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando
graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos.
- O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover
sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se
de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem
tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"),
entre outras coisas...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593562
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA AJUDA FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 01 de julho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de março de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se
infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 18/20
e das informações constantes no extrato do CNIS, Alex de Olivera Araki
mantinha vínculo empregatício ao tempo do falecimento, o qual houvera sido
estabelecido em 12 de fevereiro de 2014.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho não se presume
e precisa ser demonstrada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei
de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada
aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos,
residiam no mesmo domicílio (Rua José Feliciano da Silva, nº 20, em
Miguelópolis - SP).
- A ausência de prova material da ajuda financeira não constitui de
per si empecilho ao reconhecimento da dependência econômica, podendo sua
comprovação ser manejada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal,
conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 19
de julho de 2017, revelam que a parte autora tinha dois filhos, sendo que
apenas Alex exercia atividade laborativa remunerada, enquanto o outro se
dedicava a fazer faculdade. A autora estava desempregada e sobrevivia com a
renda obtida com trabalhos esporádicos, realizados como faxineira. O filho
Alex, desde muito jovem, trabalhava e ministrava recursos financeiros para
prover o sustento dela, condição que se estendeu até a data do falecimento.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA AJUDA FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 01 de julho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de março de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se
infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 18/20...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.028/2.010 - LIMINAR SATISFATIVA -
PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - ATO
INFRALEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A impetrante, ora apelada, por não possuir certificado digital válido,
foi impedida de entregar a declaração, com fundamento no artigo 4º,
da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.028/2.010.
2. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 55/55 - verso)
para permitir a entrega do expediente por meio magnético ou impresso.
3. A concessão de liminar satisfativa, contudo, não causa a perda do objeto
da ação.
4. A obrigação tributária acessória disciplinada em norma infralegal,
não obsta o exercício de direito. Precedentes.
5. No caso concreto, a apelada teve obstado o direito de entrega de sua
declaração no balcão do expediente DIPJ-2010, com fundamento em Instrução
Normativa, caracterizada, assim, ofensa ao princípio da legalidade.
6. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.028/2.010 - LIMINAR SATISFATIVA -
PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - ATO
INFRALEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A impetrante, ora apelada, por não possuir certificado digital válido,
foi impedida de entregar a declaração, com fundamento no artigo 4º,
da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.028/2.010.
2. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 55/55 - verso)
para permiti...
MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 11/2013 DO DREI. LEGALIDADE.
- Instrução Normativa questionada que não viola o princípio da legalidade.
- Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 11/2013 DO DREI. LEGALIDADE.
- Instrução Normativa questionada que não viola o princípio da legalidade.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO
DENTRO DA TOLERÂNCIA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fl.09 revela que, no ano de 1999, a parte
autora esteve submetida a ruído de 88 dB, e, de 01/01/2003 a 17/11/2003,
a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS,
a ruído de 90dB.
6. Até 06.03.1997, considerava-se especial a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis e, a partir de então, passou-se a
considerar como especial o trabalho realizado em ambiente no qual o nível de
ruído fosse superior a 90 dB. Nada obstante, nos dois períodos em destaque,
a parte autora esteve submetida a ruído máximo de 90db, dentro, portanto,
dos limites de tolerância.
7. Andou bem a sentença ao não reconhecê-los como atividade especial,
já que em ambos a parte autora sempre esteve exposta a níveis dentro do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao
ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente
nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares
superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.
9. Quanto ao período alegadamente laborado a posteriori da data da emissão
do PPP juntado na inicial (fl.09, 07/11/2007), que se estende até a data
do requerimento administrativo (DER, 17/04/2008, fl. 01, da mídia digital
de acostada à fl. 61), é irreparável a sentença no particular.
10. Isso porque, o PPP não abrange o referido interregno, não havendo
sequer início de prova acerca de qual a seria atividade desenvolvida pelo
autor ou se eventualmente se sujeitaria a atividade perigosa ou insalubre
da data da emissão do PPP, 07/11/2007, fl. 09, até a data do requerimento
administrativo,
11. A juntada de novo PPP, com a interposição da apelação (fls. 82/83),
erige-se como supressão de instância, que ora não pode admitida, porquanto
se trata de inovação recursal. Operada, portanto, na espécie, a preclusão
temporal e consumativa da questão, não se autorizando o debate e análise
de tal matéria nesta sede.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Correção
monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO
DENTRO DA TOLERÂNCIA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. A emissão de registro de identificação de estrangeiro está condicionada
à apresentação de documentos, dentre eles o passaporte original válido.
2. O agravante alega que seu passaporte foi extraviado e que não tem
condições de solicitar um novo, pois a representação diplomática da
República de Uganda mais próxima está localizada nos Estados Unidos da
América.
3. No presente caso, não há como afirmar haver ilegalidade na exigência de
apresentação de passaporte para emissão de documento de identificação. Da
mesma forma, não se vislumbra qualquer abuso diante das particularidades
apresentadas pelo impetrante, notadamente porque não apresentou outro
documento oficial com foto ou impressão digital que comprovasse de maneira
inequívoca sua identidade.
4. Existem graves inconsistências em dados essenciais do agravante,
conforme se verifica em informações constante dos autos, aludindo a 4
(quatro) diferentes datas de nascimento e a duas nacionalidades.
5. Em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação
probatória, valendo destacar que, no presente caso, seria uma verdadeira
temeridade deferir liminar, determinando à autoridade que, simplesmente,
dispense requisito legitimamente previsto no ordenamento jurídico, a conta,
simploriamente, de mera alegação de extravio do passaporte. Precedente.
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. A emissão de registro de identificação de estrangeiro está condicionada
à apresentação de documentos, dentre eles o passaporte original válido.
2. O agravante alega que seu passaporte foi extraviado e que não tem
condições de solicitar um novo, pois a representação diplomática da
República de Uganda mais próxima está localizada nos Estados Unidos da
América.
3. No presente caso, não há como afirmar haver ilegalidade na exigência de...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593837
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IDENTIDADE DE
ASSINATURA DIGITAL COM O SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE, IN
CASU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 57, §8° C.C O ARTIGO 46, AMBOS DA LEI 8.231/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O caput do art. 2ª da Lei 11.419/2006 estatui que o envio de petições
em meio eletrônico exige prévio cadastro no Poder Judiciário. Por sua
vez, os §§ 1° e 2° dispõem que é por meio desse cadastro prévio que
será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido,
assim como a sua autenticidade. Por essa razão, a petição eletrônica
é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e
identificado no Tribunal, a protocolizou.
3. Não se vislumbra a referida nulidade, assemelhando-se o fato muito mais a
um mero erro material da parte dos patronos, do que à grave irregularidade
da falta de identificação apontada pelo INSS, que, aliás, tem contornos
bem diversos da jurisprudência citada pela autarquia em seu contrarrazoado
recursal.
4. A hipótese do AgRg no AREsp 278235, indicado pela autarquia
previdenciária, cuida de advogado sem procuração nos autos, o que ora não
se observa, razão pela qual não se tratam de situações que devam receber
similitude de tratamento jurídico, vale dizer, pelo não conhecimento do
apelo interposto pela defesa.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, os dados constantes do PPP de fl. 37 revelam que,
até 29/12/2003, a parte autora esteve submetida a ruído excessivo, ainda
que lhe fosse ofertada a utilização de EPI em seu local de trabalho.
9. Tendo-se em conta que a partir de 18.11.2003 passou-se a considerar como
especial o labor desenvolvido em ambientes com nível de ruído superior a 85
dB e que, de 07/05/2004 até a 03/11/2016, o autor estava exposto a ruído de
87,8 dB, conforme demonstra o PPP de fl. 74, esse período também deve ser
reconhecido como especial, razão pela qual é de ser acolhida a pretensão
do autor, devendo ser computado os períodos em destaque como especiais.
10. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335.
11. É de serem acolhidas as pretensões recursais deduzidas pelo autor no
que tange ao reconhecimento como especiais dos períodos de 12/12/1990 a
29/12/2003 e de 07/05/2004 a 03/11/2016, porque a parte autora perfez 25
anos 06 meses e 15 dias de contribuição em atividade especial, o que lhe
assegura a reforma do r. decisum e a viabiliza a concessão da aposentadoria
especial, sua pretensão recursal, desde a data do requerimento administrativo
(03/06/2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto.
12. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência
e da sua família.
13. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
14. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ),
18. Provida a apelação da parte autora. Procedente o pedido de aposentadoria
especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IDENTIDADE DE
ASSINATURA DIGITAL COM O SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE, IN
CASU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 57, §8° C.C O ARTIGO 46, AMBOS DA LEI 8.231/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O caput d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13
DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VEM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- Acusado preso em flagrante na data de 02.09.2016, no contexto de levantamento
da Inteligência da Polícia Judiciária de Araçatuba e São José do Rio
Preto, relativo à prática de compartilhamento de pornografia infantil
através da internet, por meio de redes P2P, em decorrência da qual foi
deflagrada Busca e Apreensão dirigida a seu domicílio (onde se encontrou
vasto material digital proibido), por autorização do Juízo de Direito de
Adamantina/SP.
- Decisão do r. juízo de 1º grau que concedeu liberdade provisória,
mediante o cumprimento das medidas cautelares: (a) comparecimento mensal
perante o Juízo, a fim de justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);
(b) proibição de frequentar 'lan houses' ou estabelecimentos congêneres,
de acesso a internet, a título gratuito ou oneroso (art. 319, II,
CPP); (c) proibição de acesso à internet em sua residência, mediante
interrupção/rescisão do fornecimento de sinal por seu atual provedor, a ser
formalizado mediante ofício encaminhado à sua provedora, ficando incumbindo
de informar qual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da
medida, bem como proibição de nova contratação com outro provedor de
acesso, sob pena de recolhimento à prisão; (d) depósito de fiança,
com base nos critérios do art. 325, II, CPP, fixado em dez salários, mas
diante da condição econômica do acusado (§ 1º, II, art. 325) reduzido
pela metade, no valor de R$ 4.685,00.
- No tocante à destruição de provas, não se mostra necessária qualquer
medida acautelatória, à vista de que o objeto material do crime foi
apreendido e periciado, de modo que inexiste risco de comprometimento da
instrução criminal sob este aspecto.
- Com relação à probabilidade do acusado vir a praticar novas infrações
penais, o fato de ostentar trabalho fixo, residência e bons antecedentes
não impressiona positivamente, pois a aparência de cidadão comum poderia
facilmente dissimular periculosidade social no tocante a crimes relacionados
à pedofilia, pelo próprio contexto em que estes são comumente praticados,
notadamente via internet. E, o fato de possuir vasto material alusivo à
pornografia infantil e itens incomuns para um homem que reside sozinho (como
brinquedos e bichos de pelúcia), seria indício de que a personalidade do
acusado esteja efetivamente voltada ao cometimento de delitos sexuais contra
crianças.
- Todavia, não se deve ignorar, em atenção à cláusula rebus sic stantibus,
que rege o exame dos pressupostos da prisão e outras medidas cautelares,
os fatos que se desenrolaram a partir da libertação do acusado.
- Consta do andamento processual da ação penal nº 0000098-34.2017.4.03.6122,
livremente consultado no sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo,
que a defesa solicitou instauração de incidente de insanidade mental,
o que foi rejeitado (conforme movimentação nº 23 - ato registrado em
18.09.2017). Além disso, na audiência de instrução realizada em 22.11.2017,
o Ministério Público Federal representou novamente pela prisão cautelar,
também improvida pelo juízo a quo (movimentação nº 51 - disponibilizado
no DOU em 23.11.2017), sob o fundamento de que o réu vem regularmente
cumprido as várias condições cautelares impostas, não havendo, por ora,
às portas de prolação de sentença, razões urgentes e concretas para o
recolhimento à prisão.
- A análise do cabimento da prisão preventiva não pode se afastar da
já mencionada cláusula rebus sic stantibus, pela qual o fundamento da
decretação da medida extrema deve ser atual. E, no quadro atual, pelas
notícias que se obtêm do andamento processual em 1º grau, reconhece-se que
o acusado vem cumprindo as medidas cautelares impostas, razão pela qual não
seria cabível, neste momento, agravar sobremaneira a condição do acusado
com a segregação cautelar. Por outro lado, o próprio r. juízo de 1º
grau revelou a preocupação de que a personalidade pervertida do acusado,
que já teria se intitulado como pedófilo, o leve ao cometimento de novos
crimes sexuais contra crianças.
- Tudo ponderado, como medida alternativa à prisão preventiva, afigura-se
razoável, por ora, exigir a submissão do acusado à avaliação por
profissional médico ou especialista quanto à necessidade de tratamento
psicológico e/ou psiquiátrico, com prazo de 30 dias para apresentação,
perante o r. juízo de primeira instância, do laudo e de informações
acerca da submissão do próprio acusado às orientações terapêuticas
que lhe sejam eventualmente dirigidas pelo profissional especializado, para
ulterior deliberação judicial pelo r. juízo processante, mantendo-se,
por ora, as demais medidas cautelares já aplicadas.
- Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13
DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VEM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
-...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8177
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE
1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte
autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de
tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou
mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de
decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença
rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012,
o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez
carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente
ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos
originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em
17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo
495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais,
a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a
matéria que se confunde com o mérito.
2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que
foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente
a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção,
onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de
acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe
de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar
Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo
que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor
trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais,
os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados
por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor
na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores
a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta
rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído
superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes,
por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo
disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: -
01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986,
01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997,
visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998
a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não
demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à
época para caracterização da atividade especial.
5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data
do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte
autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos
do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta
E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação
subjacente parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE
1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte
autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de
tais cópias terem sido digitalizada...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - CDA -
ASSINATURA DIGITAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PREJUIZO À DEFESA - NÃO
COMPROVADO
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
III - É válida a assinatura digitalizada constante no título, pois,
além de ter amparo legal, não acarreta qualquer prejuízo à defesa da
contribuinte.
IV - Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - CDA -
ASSINATURA DIGITAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PREJUIZO À DEFESA - NÃO
COMPROVADO
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua valid...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSTATAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FISCAL DA EXECUTADA. PROVA DAS OCORRÊNCIAS
DO ART. 135, III DO CTN.
I- De acordo com entendimento pacificado no E. STJ, a dissolução irregular
da empresa enseja o redirecionamento do feito para o sócio ocupante de cargo
diretivo à época da constatação e dos fatos geradores, concomitantemente,
pois, ao deixar de cumprir as formalidades legais que lhe incumbiam e
de reservar bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o
administrador responder perante terceiros prejudicados por sua omissão.
II- Para configuração da dissolução irregular nos termos da referida
súmula, faz-se mister a constatação por oficial de justiça, que tem
fé pública, da não localização da executada no endereço registrado na
junta comercial.
III - No caso em tela, a dissolução irregular da empresa executada restou
demonstrada, conforme se depreende da Certidão exarada por Oficial de
Justiça, ( fls. 203 do processo de execução, fls. 234 do arquivo digital no
CD-ROM de fls. 92), certificando que a empresa executada não está instalada
no seu endereço fiscal. Assim, imperioso reconhecer a ocorrência de
infração à lei, motivo este suficiente para responsabilizar suas sócias.
IV - Recurso improvido.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSTATAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FISCAL DA EXECUTADA. PROVA DAS OCORRÊNCIAS
DO ART. 135, III DO CTN.
I- De acordo com entendimento pacificado no E. STJ, a dissolução irregular
da empresa enseja o redirecionamento do feito para o sócio ocupante de cargo
diretivo à época da constatação e dos fatos geradores, concomitantemente,
pois, ao deixar de cumprir as formalidades legais que lhe incumbiam e
de reservar bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o
administrador...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS
DE MENSAGENS. WHATSAPP. TELEGRAM. USO. USUÁRIOS
ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CR, ARTIGO
109, V. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO
DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente (em momento com relação ao qual é aplicável, em
tese, o art. 241, caput, da Lei 8.069/90, com a redação conferida pela
Lei 10.764/03, e também já sob a vigência do art. 241-A da Lei 8.069/90).
2. Havendo transnacionalidade no crime de disponibilização de conteúdos
pornográficos infanto-juvenis, tem-se caso de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República, conforme
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE 628.624/MG, Pleno,
Rel. p/ Ac. Min. Edson Fachin, DJe 06/04/2016 - Caso julgado sob regime de
repercussão geral). O uso de redes de mensagens como os programas Whatsapp
e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos de
compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer,
em território estrangeiro).
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria e materialidade incontroversos. Crime previsto no art. 241-A
da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade atestadas.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação em concurso
material mantida.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado me poder do réu, bem como por sua atividade como
administrador e pessoa amplamente atuante em grandes grupos de compartilhamento
virtual dos precitados arquivos ilícitos. Reconhecidos maus antecedentes
(condenação pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código
Penal).
5.2 Inexiste, no ordenamento pátrio, critério objetivo e único para
mensuração das circunstâncias judiciais. Vigora, em nosso sistema, a
discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base,
obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. Portanto, não se
deva estabelecer patamar único e objetivo para a valoração positiva ou
negativa de circunstâncias judiciais. Circunstâncias judiciais podem, em
concreto, ser de tamanha relevância que impliquem valoração negativa (ou
positiva) de grande monta, como ocorre com as circunstâncias no caso julgado.
6. Condenação mantida. Pena majorada. Recurso do MPF parcialmente
provido. Recurso defensivo desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS
DE MENSAGENS. WHATSAPP. TELEGRAM. USO. USUÁRIOS
ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CR, ARTIGO
109, V. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO
DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de...