DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- sua CTPS, em que consta registro de emprego rural no período de 01/02/1975
a 11/05/1976 (fl.15).
- certidão de dispensa de incorporação, datada de 11/07/1978, em que
consta a sua profissão de "lavrador" (fl. 18).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 74) corroboram
o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua
infância, e que exerceu atividade rurícola juntamente com seu pai e depois
como avulso, até o momento em que passou a trabalhar na Prefeitura Municipal
de Santo Antônio da Alegria.
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 26/12/1968 a 01/05/1989,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescida
aos demais períodos de atividade comuns incontroversos constantes da
CTPS da parte autora (fls. 14/16) e do CNIS (fl. 42), até o requerimento
administrativo (04/12/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- sua CTPS, em que consta registro de emprego rural no período de 01/02/1975
a 11/05/1976 (fl.15).
- certidão de dispensa de incorporação, datada de 11/07/1978, em que
con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 1) 01.09.1997 a 11.07.2009 - exposição ao agente químico massa de
concreto, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33
(consta cópia digitalizada na mídia anexada aos autos, documento de melhor
leitura) - consta no documento adequada indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e monitoração biológica; enquadramento no item
1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores
ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto. 2) 01.07.2011 a 18.11.2015 - exposição aos agentes nocivos do tipo
poeiras metálicas e ruído, sendo este último de intensidade 99,12dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 - consta no
documento adequada indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e
monitoração biológica. O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do
labor. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente
provido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em atividades rurais, sendo o primeiro em 14/08/1999 e o último no período
de 05/02/2008 a 14/04/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia de esforço e
síndrome da colisão do ombro direito. As patologias que apresenta limitam
temporariamente a sua capacidade laborativa para a atividade de lavrador. A
incapacidade é parcial e temporária, com dificuldades para elevar o ombro
direito e pegar peso.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total
e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/07/2011), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu
art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação
estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual,
quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas
Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento
de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se
aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária,
as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e
despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em atividades rurais, sendo o primeiro em 14/08/1999 e o último no período
de 05/02/2008 a 14/04/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia de esforço e
síndrome da colis...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS
LEILÕES.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. Os documentos constantes da mídia digital (fl. 107) fazem prova da
observância de todo o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, na
medida em que consubstanciados em: 1) contrato firmado entre as partes,
2) Laudo de Avaliação de Unidade Isolada, 3) recibo das Notificações
Extrajudiciais acerca do 1º e do 2º Leilões designados para os dias 8 e 22
de janeiro de 2015, 4) análise prévia para consolidação da propriedade,
5) Atas do 1º e do 2º Público Leilão, 6) Avisos de Venda, 7) planilha
de evolução da dívida, 8) Editais do 1º e do 2º Leilões Públicos,
9) publicação dos Editais dos Leilões nas edições dos dias 7 e 12 de
janeiro de 2015, no Jornal Agora, 10) Termo de Incorporação de Encargos
em Atraso ao Saldo Devedor de Contrato de Crédito Imobiliário ou Crédito
Aporte CAIXA firmado em 03.07.13
7. Tenho por suprida a ausência de assinatura do devedor em notificações
para purgar a mora, pela certidão expedida pelo Oficial de Registro de
Imóveis, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ ( ...como se trata
de ato que goza de fé pública, dotado, por conseguinte, de presunção
de veracidade, caberia aos réus, por isso, e não à autora, o ônus de
demonstrar eventual irregularidade existente a este respeito... (AREsp 638441,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17.11.15).
8. A Caixa demonstrou que promoveu a intimação dos mutuários acerca das
datas, locais e horários designados para o leilão do imóvel, como se vê dos
recebidos das Cartas Registradas, pelos filhos do autor (Matheus e Gabriel,
fl. 31), indo ao encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca
da data da realização do leilão extrajudicial, aos contratos regidos pela
Lei nº 9.514/97.
9. Em razão da conduta do agente fiduciário estar em harmonia com a
orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça para a solução da
questão, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.
10. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS
LEILÕES.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
f...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pela Agravante, tendo a questão
acerca do pronunciamento definitivo do STF sido mencionada e apreciada.
- Cabe salientar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos
do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso
do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de
confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados
com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a
inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
- Não houve, por parte do STF, qualquer restrição quanto ao ICMS a ser
excluído da base de cálculo, para fins de incidência do PIS e da COFINS,
se caberia apenas ao imposto efetivamente pago, tendo sido fixado no RE
574.706 tão-somente que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo
das exações. não houve, por parte do STF, qualquer restrição quanto
ao ICMS a ser excluído da base de cálculo, para fins de incidência do
PIS e da COFINS, se caberia apenas ao imposto efetivamente pago, tendo sido
fixado no RE 574.706 tão-somente que o valor do ICMS não compõe a base
de cálculo das exações.
- Restou comprovada a condição da Autora de contribuinte do ICMS, bem como
das contribuições para o PIS e a COFINS, conforme documentos apresentados
em mídia digital.
- Deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do disposto na legislação
ordinária, sobretudo na Lei nº 12.973/2014.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pela Agravante, tendo a questão
acerca do pronunciamento definitivo do STF sido mencionada e apreciada.
- Cabe salientar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.02.2012.
IX - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de
prova material, aliada à prova testemunhal.
X - Do cotejo do início de prova material contemporânea e dos depoimentos das
testemunhas colhidos pelo juízo a quo (mídia digital - fls. 157), mantenho
a decisão que reconheceu o período de 25.02.1969 (12 anos da autora) a
30.04.1975 (data anterior ao primeiro registro constante no CNIS da autora),
em que a autora exerceu atividade campesina.
X - A escassez de documentos e a ausência da prova testemunhal não permitem
assegurar o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do
artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condiçõe...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente, devido ao uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva
e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que
tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa
Shareaza (programa de compartilhamento mediante o qual arquivos de
usuários são compartilhados, formando rede entre aqueles que utilizam o
programa). Condenação mantida.
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. É constitucional a criação,
pelo legislador, de crimes de perigo abstrato, desde que em proteção a bens
jurídicos relevantes, e que a conduta proibida ostente em tese possibilidade
de lesão relevante a tais bens, o que se dá nesse caso. Inconstitucionalidade
afastada. Autoria e materialidade comprovadas.
3.1 É evidente que não poderia o perito afirmar que sabe a idade das
pessoas envolvidas em arquivos que foram disponibilizados justamente em
programas internacionais; tratando-se de conduta criminosa na maior parte do
mundo, não iriam os realizadores das fotografias e vídeos fornecer dados
acerca das vítimas daquelas práticas. No entanto, isso não impossibilita
a constatação empírica visual de que os arquivos eram de pornografia
infanto-juvenil. Isso porque é visível que não são pessoas maiores de
idade, e sim menores impúberes.
4. Dosimetria mantida em relação à sentença, salvo quanto à pena de
multa, reduzida de ofício para que sua fixação se dê com uso dos mesmos
parâmetros utilizados no estabelecimento da pena privativa de liberdade.
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente, devido ao uso de programa...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE REMOÇÃO E COLETA DE
LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SINISTRO E COMBATE A INCENDIOS. COMPETÊNCIA
DOS ESTADOS. VERBA HONORÁRIA AFASTADA.
- A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, decorre de
formulação de pretensão existente no ordenamento jurídico. Dessa forma,
considerado que a ação originária é um executivo fiscal por meio do
qual se busca a cobrança de taxas de limpeza, coleta e remoção de lixo,
bem como taxa de sinistro, com a indicação dos respectivos fundamentos
legais, resta evidente que não prospera a alegada impossibilidade jurídica
do pedido, porquanto a CDA, em princípio, é dotada de liquidez, certeza
e exigibilidade.
- A regra da imunidade tributária recíproca não justifica o seu conhecimento
como questão de ordem pública, de modo que resta inviável o conhecimento
nesta fase processual, porquanto não foi deduzida oportunamente na petição
inicial dos embargos à execução.
- As CDA fundamentam as cobranças das taxas de remoção de lixo e de sinistro
nos artigos 237 e 240 da Lei Complementar nº 081/2007-Pirassununga-SP,
cujos dispositivos discorrem sobre os serviços em questão, os quais
consubstanciam os respectivos fatos geradores, conforme é possível verificar
do documento digital obtido junto ao site da Câmara Municipal de Pirassununga
(http://leis.camarapirassununga.sp.gov.br/ged/lc/2007/81.pdf).
- No que concerne à taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, é
exigível, porquanto reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal.
- Relativamente à taxa de prevenção de incêndio, a corte suprema decidiu
que é indevida sua cobrança pelos Municípios, dado que a atribuição
correspondente recai sobre os Estados.
- Considerada a sucumbência recíproca, a condenação da embargante aos
honorários deve ser afastada (artigo 21 do CPC/1973).
- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE REMOÇÃO E COLETA DE
LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SINISTRO E COMBATE A INCENDIOS. COMPETÊNCIA
DOS ESTADOS. VERBA HONORÁRIA AFASTADA.
- A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, decorre de
formulação de pretensão existente no ordenamento jurídico. Dessa forma,
considerado que a ação originária é um executivo fiscal por meio do
qual se busca a cobrança de taxas de limpeza, coleta e remoção de lixo,
bem como taxa de sinistro, com a indicação dos respectivos fundamentos
legais, resta evidente que não prospera a alegada impossibilida...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SILÊNCIO DA
PARTE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Art. 11,
§3º, da Lei nº 11. 419/2006. A parte tem o dever de guardar consigo
os originais dos documentos digitalizados até data do trânsito em
julgado da sentença ou até o prazo fatal para ajuizamento de ação
rescisória. Como decorrência de explícito dever legal, caberia ao
patrono da autora zelar pela conservação do original da procuração ad
judicia. Art. 37, caput, CPC/73. Obrigatoriedade do instrumento original
de mandato para a defesa da parte em juízo por advogado, exceto para a
prática de atos urgentes. Arts. 384 e 385 CPC/73. Possibilidade de juntada
de xerocópia devidamente autenticada. À autora foi dada oportunidade
para regularizar a representação processual, mas não houve qualquer
regularização, pois não se juntou o original da procuração ad judicia
nem mesmo cópia autenticada. Juntada da procuração original em sede
de apelação. Extemporaneidade do ato. Preclusão. Precedente do STJ:
(RESP 200301308291, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:29/08/2005
PG:00261 ..DTPB:.). Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SILÊNCIO DA
PARTE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Art. 11,
§3º, da Lei nº 11. 419/2006. A parte tem o dever de guardar consigo
os originais dos documentos digitalizados até data do trânsito em
julgado da sentença ou até o prazo fatal para ajuizamento de ação
rescisória. Como decorrência de explícito dever legal, caberia ao
patrono da autora zelar pela conservação do original da procuração ad
judicia. Art. 37, caput, CPC/73. Obrigatoriedade do inst...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. GRAVAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Inexiste norma legal que vede a gravação, em meio magnético, dos
depoimentos coletados durante a instrução de procedimento administrativo
disciplinar. Tal vedação seria justificável em procedimentos sigilosos,
o que não é o caso dos autos.
Remessa oficial não provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. GRAVAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Inexiste norma legal que vede a gravação, em meio magnético, dos
depoimentos coletados durante a instrução de procedimento administrativo
disciplinar. Tal vedação seria justificável em procedimentos sigilosos,
o que não é o caso dos autos.
Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA
COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma
vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de
2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada
ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São
Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes
em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais
de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento,
merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer
que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida
moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro
e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o
vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera
ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso -
SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face
de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de
servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido
naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao
tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão
de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº
128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito
em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso
da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo
74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183,
de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA
COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma
vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que
manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado
involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último
contrato de trabalho.
7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do
segurado, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego,
não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12
meses.
8 - Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição (fls. 21/27), em cotejo com as informações constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntadas ao presente
voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último vínculo
de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e
14/08/2009. Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
do falecido, às fls. 41/78, aponta que este último vínculo do Empregador
João Francisco Fortes, ocorreu no período entre 14/07/2008 e 14/08/2009.
9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
11 - O INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não
ter sido demonstrada a situação de desemprego.
12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego
por outros meios admitidos em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - No caso, particularmente, nota-se que o falecido ostentou durante toda
a sua vida diversos vínculos de emprego, com pequenas interrupções,
sendo o primeiro, quando possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, em
22/10/1981 e o último em 14/08/2009, perfazendo um total de contribuições
de 07 anos, 03 meses e 08 dias quando do óbito, conforme as informações
do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", sendo
presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu
passamento. Além disso, as testemunhas ouvidas à mídia digital (fl.119),
depoimentos degravados às fls. 148/151, foram uníssonas ao confirmarem a
situação de desemprego do falecido, após o último emprego, em razão de
estar com diabetes, doença, a qual, inclusive, consta do óbito.
17 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
14/08/2009, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade
de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.10.2011 aplicando-se no
caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo
artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do
óbito (em 08/12/2010), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por
conseguinte, reconheço o direito de seus dependentes à pensão por morte.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros corrigidos
de ofício. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONEHCIDA. PROVA TESTEMUNHAL
GENÉRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 18/04/68
a 31/08/75, de 21/12/75 a 16/11/76, de 18/12/76 a 30/06/78, de 02/05/79 a
31/07/79, de 30/09/80 a 01/02/81, e de 02/07/81 a 31/10/83 exerceu atividade
laborativa para diversos empregadores, sem anotação em CTPS, e para tanto
anexou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 05/11/1988, em que aparece
qualificado como pedreiro (fl. 21).
- cópia de comprovante de inscrição de contribuinte individual, com data
de 11/1983 (fl. 23).
- título eleitoral, datado de 05/08/76, em que aparece qualificado como
"pedreiro" (fl. 22).
- cópias da sua CTPS, em que constam diversos registros de emprego entre
os anos de 1975 a 1981 qualificando-o como "pedreiro" (fls. 18/19).
3. A prova testemunhal colhida nos autos mostrou-se vaga e genérica,
declarando as partes que o autor apenas exercia a função de "pedreiro", não
especificando de forma segura os nomes dos seus empregadores relativamente
a cada período supostamente trabalhado, as datas da duração da atividade,
os locais da sua prestação, o valor da sua remuneração, não se podendo
reconhecer a existência de vínculo empregatício do autor com qualquer
empregador, concluindo-se da referida oitiva testemunhal que a atividade por
ele desempenhada mais se assemelha a de profissional "autônomo", e não de
empregado, como alegado na exordial (mídia digital, fl.102).
4. Em vista de tais esclarecimentos, deixo de averbar os períodos de
atividade comum reconhecidos pela r. sentença.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (23/07/2012), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do
pedido do autor.
7. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONEHCIDA. PROVA TESTEMUNHAL
GENÉRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 18/04/68
a 31/08/75, de 21/12/75 a 16/11/76, de 18/12/76 a 30/06/78, de 02/05/79 a
31/07/79, de 30/09/80 a 01/02...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONEHCIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de São Roque, em que consta o registro de atividade rural
exercida no período de 02/01/72 a 20/01/77, com data de 14/12/10
(fl. 108/108v). Entretanto, a referida declaração, por não ter sido
homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade
rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
- certidão de registro de imóvel rural em nome do "Sr. Paulo Emerico
Gorrese", o qual teria sido seu empregador (fls. 109/110).
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, qualificando-o
como "lavrador" (fls. 111).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido
pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77, ao alegarem que nestes períodos exerceu
atividade rurícola no sítio do "Sr. Paulo Emerico Gorrese", na plantação
de laranja, uva, pera, entre outros, até o momento que passou a trabalhar
na área urbana (mídia digital, fl. 266).
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Quanto ao período laborado pelo autor de 21/09/86 a 12/03/95, na Prefeitura
de São Roque, deixo de considerá-lo como especial, tendo em vista que,
apesar de constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58)
que exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que conduzia
veículos de grande porte, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos
do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como
insalubre a condução de caminhões de carga.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada no período de
01/05/77 a 05/01/78, o autor anexou aos autos ficha de registro de empregado
(fl. 52), na qual consta o referido vínculo prestado para a Fábrica Nacional
de Ferramentas S/A., com jornada de trabalho das 7:00hs a 16:00hs, assinado
pelo empregador, e sem rasuras, não havendo prova em contrário a infirmar
as alegações ali contidas.
7. Deste modo, o período trabalhado pelo autor entre 01/05/77 a 05/01/78 deve
ser averbado e computado para fins da concessão da aposentadoria requerida.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial, rural e comum
ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
(fl. 59), e CTPS do autor (fls. 66/69), até o requerimento administrativo
(27/05/2010 - fl. 30), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONEHCIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de São Roque, em...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIA PARA SER CONHECIDA DE OFÍCIO OU
SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré - executividade,
nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou
em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras.
- Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior
Tribunal de Justiça "a exceção de pré - executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória,
a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à
execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
- Quanto à questão atinente ao pagamento do débito, da forma posta nestes
autos, necessita de dilação probatória, a saber.
- Alguns pagamentos se deram após a propositura da execução fiscal e,
como tal, deveria seguir o expediente de adimplemento de débito inscrito em
dívida ativa, o que ñão foi feito. Neste ponto, cumpre consignar que os
recibos desta operação a destempo, por uma coincidência, são os únicos
legíveis existente nos autos. Logo, neste ponto, a imputação disto como
forma de quitação do crédito tributário realmente depende de outros atos
que não apenas a sua apresentação em juízo.
- Com relação aos recolhimentos datados de antes da propositura da
ação, todos eles são ilegíveis em algum ponto, em especial no campo de
autenticação digital, impedindo que este juízo afaste a alegação da
autoridade fiscal de inexistência de pagamento no sistema.
- Por conseguinte, não estando o pagamento do crédito em cobro cabalmente
comprovado, sendo que, para tanto, haveria a necessidade de se expandir a
instrução probatória para além da simples oposição e impugnação à
exceção de pré-executividade e a realização de atos fora dos autos,
é de ser mantida integralmente a decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIA PARA SER CONHECIDA DE OFÍCIO OU
SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré - executividade,
nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou
em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
como as condições da ação, os pressupostos processuais,...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554292
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora
trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que
informa nascimento em 11/04/1959 (fls. 10); CTPS, com vínculo urbano do
ano de 1979 e registros rurais a partir de 1997 (fls. 204/211); certidão de
casamento, de 13/11/1982, constando a profissão como lavrador (fls. 212);
documentos tributários, notas fiscais e recibos, indicando a condição de
produtor rural do autor, sendo o mais antigo deles relativo ao ano de 1985
(fls. 214/278).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam conhecer o requerente há muitos
anos e informam atividade rural em regime de economia familiar, como meeiro
e em parceria e, posteriormente, como empregado no corte de cana-de-açúcar
(mídia digital - fls. 197).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola no período de 13/11/1982 a 31/08/1997. Observo não ser possível
reconhecer períodos anteriores a 1982, devido à ausência de início de
prova material, bem como à existência de registro em CTPS de atividade
urbana no ano de 1979.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao
período de labor com registro em CTPS, não faz jus o autor à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo autárquico parcialmente.
- Recurso do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora
trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que
informa nascimento em 11/04/19...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MATÉRIA PRELIMINAR NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar não conhecida. Nos autos já consta mídia digital
contendo depoimento de testemunhas.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A condição de trabalhador rural do de cujus não restou demonstrada. Nos
autos não consta início de prova material da alegada atividade.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um
início razoável de prova documental.
- Desnecessária a análise da dependência econômica da parte autora tendo
em vista a não comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MATÉRIA PRELIMINAR NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar não conhecida. Nos autos já consta mídia digital
contendo depoimento de testemunhas.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A condição de trabalhador rural do de cujus não restou demonstrada. Nos
autos não consta início de prova material da alegada atividade.
- Nos termos da Súmula de nº 14...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, a parte
autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco: CTPS (nascimento
em 29/09/1961), constando diversos vínculos de natureza urbana e rural,
entre 1983 e 2014 (fls. 44/48); certidões em nome do genitor do autor,
constando domicílio rural e a profissão de lavrador (fls. 20/27).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural da parte autora em regime
de economia familiar (mídia digital - fls. 175).
- Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome
que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural
nos períodos pleiteados na inicial.
- Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer
vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências
inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício
ou em regime de economia familiar, como declara.
- Observe-se que, as declarações de pessoas físicas não podem ser
consideradas como início de prova material do alegado, e o certificado
de dispensa de incorporação não se presta, neste caso, a comprovar a
profissão exercida.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua
conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57,
58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente
à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
08/09/1997 a 08/10/1997, 18/05/1998 a 14/12/1998, 19/04/1999 a 11/06/1999,
06/03/2000 a 14/04/2000, 20/05/2000 a 06/10/2000, 12/02/2001 a 30/04/2001,
17/05/2001 a 21/12/2001, 01/02/2002 a 28/03/2002, 10/04/2002 a 21/12/2002,
20/01/2003 a 30/04/2003, 02/05/2003 a 03/12/2003, 12/01/2004 a 14/04/2004,
03/05/2004 a 01/12/2004, 17/01/2005 a 31/03/2005, 11/04/2005 a 29/11/2005,
12/12/2005 a 21/01/2007, 05/02/2007 a 21/12/2007, 07/04/2008 a 24/12/2008 e de
02/02/2009 a 17/02/2014, em que, de acordo com os perfis profissiográficos
previdenciários de fls. 58/95, exerceu o autor a atividade de trabalhador
na cultura de cana-de-açúcar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Dessa forma, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora
reconhecido aos períodos de labor comum estampados em CTPS, tem-se que, até
a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez, o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, n...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁIROS
PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado não foram
analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica realizada em 6/7/16, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 36/40vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora, de 58 anos e doméstica (serviços gerais em fazenda),
é portadora de lombalgia crônica CID M 54, lesões estas crônicas e
evolutivas, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária,
sugerindo o prazo de um ano para sua recuperação. Estabeleceu o início
da incapacidade em janeiro/16, conforme laudo do ortopedista. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não obstante tenha o expert atestado a incapacidade desde janeiro/16,
consoante o atestado médico de fls. 16, datado de 28/1/16, verifica-se
dos exames de radiografia digital e da ressonância magnética da coluna
lombossacra, datados de 3/12/15 e 11/12/15, bem como do relatório médico
de fls. 15vº, datado de 15/12/15, atestando a impossibilidade de exercício
de atividade laborativa por tempo indeterminado, a constatação da mesma
patologia identificada no laudo pericial em momento anterior. Assim, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 15/12/15.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma
de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305,
de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁIROS
PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado não foram
analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - LC N.º 105/2001 E IN/SRF
N. 1.571/2015 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO - RE N.º 601.314 -
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. O tema atinente à legalidade da requisição de informações sobre
movimentações financeiras diretamente pela Receita Federal, nos termos da
Lei Complementar 105/2001, foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, em cujo bojo foi firmado o entendimento no sentido da
inocorrência de violação ao direito ao sigilo bancário e aos princípios
da isonomia e anterioridade tributária.
2. A nova sistemática para prestação de informações relativas a
operações financeiras implementada pela IN RFB 1.571/2015 (e-Financeira),
substituindo o procedimento previsto na IN RFB 811/08 (DIMOF - Declaração
de Movimentação Financeira), veio a atender o Acordo do FATCA (acordo
internacional firmado pelo Brasil para combate à fraude fiscal, evasão de
divisas e lavagem de dinheiro) e decorre de um processo natural de evolução
tecnológica cujo mote é centralizar numa mesma ferramenta (Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped), um conjunto de arquivos digitais a serem
enviados ao Fisco e compartilhado com outros países.
3. O objetivo da IN RFB 1.571/2015 - ainda que reduzido o valor limite das
transações (de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 para as pessoas físicas e de
R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00 para as pessoas jurídicas) e ampliado o rol
de responsáveis pelo envio de informações (antes reduzido aos bancos)
- é o mesmo, portanto, daquele perseguido pela IN RFB 811/08, qual seja,
a prestação de informações para o exercício regular de fiscalização
pela administração fazendária e formação de banco de dados. Trata-se,
portanto, de instrumento de simples transferência do sigilo da órbita
bancária para a fiscal, não havendo de se falar em violação do direito
à privacidade.
4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - LC N.º 105/2001 E IN/SRF
N. 1.571/2015 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO - RE N.º 601.314 -
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. O tema atinente à legalidade da requisição de informações sobre
movimentações financeiras diretamente pela Receita Federal, nos termos da
Lei Complementar 105/2001, foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, em cujo bojo foi firmado o entendimento no senti...