APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Roberto Alves dos Santos,
em 19/01/97, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 28).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho do falecido
(nascido em 28/11/95 - fl. 31). Em relação à qualidade de segurado,
o apelante não logrou em comprovar a qualidade do falecido.
5. Ajuizada reclamação trabalhista pelo filho (recorrente) do "de cujus",
a sentença julgou improcedente o pedido e determinou a remessa dos autos
ao arquivo definitivo, em 13/03/08 (fls. 172-176, 186).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 300), os depoimentos
foram genéricos e inconsistentes; em linhas gerais, informaram que o
falecido trabalhava em empresa de pintura e morreu de acidente. Ademais,
os testemunhos por si só, não lograram êxito em demonstrar a qualidade
de segurado do "de cujus", ao tempo do óbito.
7. Dessarte, do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a
qualidade de segurado e, por essas razões, a parte autora (apelante) não
faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença
ser mantida.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Noel Ferreira de Santana
(33 anos), em 16/01/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17). Houve requerimento administrativo apresentado em 02/03/16
(fl. 19).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
6. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais
do filho falecido e sua CTPS (fls. 22-24), na qual consta um único registro
com data de admissão em 14/05/14, em aberto.
7. Consta do CNIS de fls. 56-63, que o falecido possuía vínculos
empregatícios desde 2005, em períodos intercalados, com último registro
em 19/05/14 (Empresa Emparsanco S/A - em recuperação judicial), em aberto,
tendo recebido auxílio-doença de 15/09/14 a 09/12/14.
8. Os genitores (apelantes) são aposentados por idade desde 2001 (pais)
e 2003 (mãe), conforme extratos às fls. 65 e 70.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 150), não restou
demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese,
afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido ajudava nas despesas
da casa, supermercado, o falecido tinha outros irmãos, mas são casados,
os pais vieram da Bahia para morar com o filho..."
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho
falecido.
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não
fazem jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edilson Azevedo (aos 49
anos), em 16/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 128).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido -
Certidão de Casamento fls. 129, desde 15/12/90.
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não
logrou comprovar tal condição. Consoante CNIS de fls. 51-53 as últimas
contribuições como segurado "facultativo" reportam aos períodos de 01/12/11
a 21/07/12 e 01/05/15 a 29/02/16, este último após o óbito do segurado
instituidor. Considerando a última contribuição em vida e a data do óbito,
o falecido havia perdido a qualidade de segurado em agosto/2013.
6. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é segurado facultativo quando há
filiação ao RGPS, mediante contribuição. Assim, considerada a literalidade
do artigo, o falecido não logrou em recuperar a qualidade de segurado,
visto que a contribuição correspondente se deu após o óbito. Precedentes.
7. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários
realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual,
para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos
post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de
segurado do de cujus. A prova testemunhal produzida nos autos não suprem
a necessidade dos recolhimentos supramencionados (mídia digital à fl. 123).
8. À vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da
pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de
cujus à época do óbito, a parte autora (apelada) não faz jus à pensão
por morte. A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Ferreira de Oliveira,
em 16/08/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 33). Vale informar que o falecido era viúvo desde 21/05/98 (fl. 32).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica ser presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação
de união estável entre a autora e o de cujus. A inicial foi instruída
com cópia das Certidões de Nascimento dos filhos comuns do casal (Danilo
nasc. 31/01/91, Nayara nasc. 28/03/92, e Rebeca nasc. 18/05/98); comprovante
de residência comum do casal (fl. 84); cópia da reclamação trabalhista
que comprova a qualidade de segurado e o endereço comum (fls. 85-302).
6. Ao contrário do que afirma o INSS, a qualidade de segurado do falecido,
ao tempo do óbito, foi reconhecida por sentença trabalhista com respaldo
em documentos apresentados naquele feito, consoante informação à fl. 216.
7. Consta da aludida sentença o reconhecimento de vínculo empregatício do
falecido no período de 16/07/04 a 16/08/10, porquanto comprovada a qualidade
de segurado quando do óbito do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira. A pensão
por morte foi concedida à filha Rebeca com DIB em 16/08/10 (fl. 360).
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 380), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, que "...conhece a autora e o falecido
desde 2005, viviam juntos, era uma relação permanente, ele trabalhava de
pedreiro, o depoente foi ao enterro... ele era o esposo dela, os conhecem
desde 2005, ele trabalhava numa obra como pedreiro... a convivência entre
a autor e o falecido era desde 2005."
9. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, corroborando os documentos
carreados aos autos, porquanto demonstrada a dependência econômica na
condição de companheira. O termo inicial do benefício deve ser mantido
tal como determinado em sentença, a partir do requerimento administrativo,
em conformidade com expressa determinação na Lei de Benefícios.
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Eusébio Ferreira Pereira
(aos 59 anos), em 17/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15), na qual consta como declarante a autora (Sra. Maria
Izabel).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira
do de cujus.
4. A inicial veio instruída com os seguintes documentos (fls. 16, 17, 18,
24 e 26): Certidão de Nascimento dos filhos comuns - Eusébio e Willian,
nasc. em 1985 e 1983 -, Contrato de Serviço Funerário de 15/03/03 e Contrato
de Seguro de Vida de 15/04/03, nos quais o falecido consta como esposo/cônjuge
da autora, e Certidão de Casamento Religioso, realizado em 10/05/86.
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 83), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
6. Não conheço da parte da apelação no tocante aos honorários
advocatícios, por ausência de interesse recursal.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Enoque de Camargo,
em 10/06/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 121).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira
do falecido.
6. Vale registrar que a autora recebeu pensão por morte do Sr. Enoque,
no período de 10/06/11 a 01/02/14 (DCB).
7. Foram juntados documentos às fls. 08-14, a saber, comprovante de
endereço, Certidão do PIS/PASEP/FGTS, Declaração do Imposto de Renda,
nos quais consta a autora como dependente do "de cujus".
8. Referida condição restou demonstrada nos autos, além dos documentos que
instruem a inicial, a prova testemunhal corrobora as alegações iniciais
(mídia digital fl. 87), que atestam o vínculo de união estável entre a
parte autora e o falecido.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RURAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Airton Carlos de Sousa
(40 anos), em 10/06/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 9).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(fl. 8).
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se da Certidão de Óbito
que o "de cujus" era trabalhador rural; consta da CTPS que o falecido
trabalhou como "oleiro" de 2002 a 2006 e como "servente de pedreiro" de
dezembro/2006 a junho/2007. No entanto, nos últimos 10 (dez) anos de vida,
as provas produzidas nos autos apontam para a atividade de trabalhador rural
do "de cujus", permanecendo nessa condição até seu falecimento.
6. Produzida a prova oral (mídia digital à fl. 90), as testemunhas foram
assentes em afirmar que, em suma, "... conhecia o Sr. Airton há 20 anos,
que ele sempre trabalhou como rurícola, às vezes fazia bico na olaria da
região... quando do falecimento ele trabalhava na roça, como boia fria,
nas Fazendas da região, plantando milho, arroz, feijão, café... o último
serviço do falecido foi na Fazenda Bela Vista (Fazenda do Paulinho),
colhendo café."
7. Desse modo, restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido,
à época do óbito, porquanto a autora faz jus à pensão por morte.
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RURAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requer...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdiceia Paulino Nogueira
(aos 25 anos), em 03/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11). Consta da certidão que o autor foi o declarante do
óbito, bem como sua relação de união estável com Valdiceia.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheiro.
5. A inicial veio instruída com os seguintes documentos, além das
declarações contidas na Certidão de Óbito: contrato de compra (fl. 29-31)
conjunta pelo autor e a "de cujus", de um terreno, em 15/04/14, no qual
consta, inclusive, que o autor (André) era "casado" com Valdiceia ("de
cujus"), e fotografias do casal (fls. 32-38).
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a união
estável entre o requerente e a de cujus, corroborando os documentos carreados
aos autos. Provada a relação de união estável entre a falecida e o autor,
porquanto presente a dependência econômica, o demandante faz jus à pensão
por morte.
7. Vale destacar que, considerando a data do óbito e a idade do autor
(nasc. 19/04/1990), o caso em comento se sujeita à nova regra prevista na
Lei nº 8.213/91, de modo que incide o disposto previsto no art. 77, § 2º,
inc. V, "c", item 2, ou seja, a pensão por morte é concedida durante o
período de 6 (seis) anos.
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requeri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Italo Mateus Oliveira Soares
(aos 18 anos), em 29/05/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido
(fl. 17). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos, a saber, cópias de documentos pessoais e da
CTPS do "de cujus", requerimento de seguro desemprego (demissão 14/04/11),
comprovante de residência e alvará de levantamento de PIS/FGTS do espólio
de Italo por sua genitora (fls. 17-24), bem como CNIS da parte autora
(fls. 45-46), que comprova sua situação de desemprego ao tempo do óbito
do filho.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 112), não restou
demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação. Os
depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência,
de modo que não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho
falecido. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz
jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser
reformada.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, es...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Delvale da Silva
(aos 37 anos), em 25/01/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, foram juntados documentos da autora, a saber, extrato do
Dataprev (fl. 24) segundo o qual foi concedida aposentadoria por idade à
apelante, DIB 07/03/13 e sentença de divórcio da apelante com fixação
de alimentos (fls. 32-33), proferida em 07/04/14. Na ação de divórcio
foi efetuada partilha de bens entre a autora e seu ex-cônjuge, referente
aos bens móveis que guarneciam o lar, o bem imóvel onde residiam e cada
um ficou com seu próprio veículo.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 87), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa (alimentação, energia, água), sem
precisar valores, e que "no final da vida o falecido ficou doente e se mudou
para o interior, para a mãe cuidar dele".
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve
ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. RATEIO
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geraldo Alves de Almeida
(aos 56 anos), em 17/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 04/03/13
(fl. 13).
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de
cujus, na condição de companheira do de cujus. A autora foi casada com
o falecido em 1976, sendo que separaram-se judicialmente em 10/09/1997,
conforme Certidão de Casamento averbada (fl. 37-38).
6. A inicial veio instruída com os seguintes documentos pessoais da autora,
conta de luz, CTPS, Certidão de Nascimento dos filhos comuns com o falecido,
cópia da sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união
estável entre a autora e o falecido, no período de 1997 até o ano de
2009. Conforme extrato do Dataprev às fls. 49-52, quando do falecimento
o Sr. Geraldo foi concedida pensão por morte à Auricelia (DIB 07/10/09)
e à Daniele (DIB 07/10/09 e DCB 12/11/11).
7. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 219), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
8. Comprovada, porquanto, a dependência econômica da autora face ao falecido,
pelo que a pensão por morte lhe é devida de forma proporcional ( rateio),
tal como decidido na sentença de primeiro grau.
9. Afastada a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo
em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos
seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
10. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. RATEIO
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecen...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cristiano de Andrade (aos 39
anos), em 04/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 24). Houve requerimento administrativo apresentado em 20/03/15 (fl. 55).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte
autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do
falecido. Tiveram três filhos (fls. 25-28): Vitória (nasc. 2002), Christian
(nasc. 2010) e Nayra (nasc. 2011), aos quais é paga pensão por morte
(fl. 81).
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados comprovantes de
endereço comum (fls. 15-19,12), em nome do "de cujus" referente aos anos
2011-2013, em nome da autora no ano de 2014; cópia do termo de rescisão
do contrato de trabalho do falecido de 01/11/2010, corroborando o endereço
apontado, inclusive.
6. Dada a singularidade do caso, vale registrar que a autora propôs ação
judicial em face do "de cujus", que resultou na ordem judicial de restrição
imposta a este, no sentido de não se aproximar da autora (Lei Maria da
Penha), datada de 13/06/14.
7. Em paralelo, a autora, genitora dos menores, propôs ação de alimentos
como representante destes, em junho de 2014, sendo extinta em razão do
óbito do requerido (falecido).
8. Consta da exordial da aludida ação que, a autora, Sra. Nerli, possuía
um relacionamento amoroso com o Sr. Adilson, fato que contradiz a afirmação
de que conviveu com o "de cujus" até o falecimento deste. Conquanto as
testemunhas da presente demanda (mídia digital anexa) declarem que a autora
viveu em união estável com o falecido até o óbito deste, em cotejo com
outras informações dos autos, verifica-se que tal afirmação não procede.
9. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIENTE
FÍSICO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI. POSTERIOR
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REGULARIZAÇÃO DO ARQUIVO PELO AUTOR APÓS
INTIMAÇÃO. DANOS MORAIS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de
indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente
da prova do dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico,
o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a
modalidade do risco administrativo.
2. Como consignado pelo MM. Juízo "a quo", "a situação vivenciada pelo
autor não passou de mero dissabor. Para a configuração do dano moral, não
basta a afirmação de que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem
psíquica, sem apontar e provar fato específico apto a trazer transtornos
maiores no seu dia-a-dia."
3. Embora o e. Relator afirme que "o documento foi aceito posteriormente", essa
realidade não é a que se revela a partir dos documentos de fls. 63 e 72v.
4. É que incumbe ao requerente da isenção o carregamento do arquivo digital
do Laudo, e um simples cotejo entre os referidos documentos é suficiente
para se constatar que a identificação do responsável pela unidade emissora
do Laudo estava de fato comprometida no primeiro arquivo enviado.
5. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIENTE
FÍSICO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI. POSTERIOR
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REGULARIZAÇÃO DO ARQUIVO PELO AUTOR APÓS
INTIMAÇÃO. DANOS MORAIS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de
indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente
da prova do dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico,
o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a
modalidade do risco administrativo.
2. Como consig...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE TESE DE QUE A FORMATAÇÃO NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de incidente de uniformização que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido ou que trate de matéria processual.
(, IUJEF 0002227-82.2011.4.04.7160, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 08/05/2013)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE TESE DE QUE A FORMATAÇÃO NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de incidente de uniformização que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido ou que trate de matéria processual.
(, IUJEF 0002227-82.2011.4.04.7160, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 08/05/2013)
Data da Publicação:23/04/2013
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DA CONTA DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DE 30 (TRINTA) PARA 90 (NOVENTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA MULTA DIÁRIA, ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ENRIQUECIMENTO DO REQUERENTE.
1 - Desnecessidade de se postergar a exibição de documentos pleiteada pelo Requerente. Insuficiente a confirmação da existência das contas, pela instituição financeira, para o ajuizamento de uma possível Ação de Cobrança.
2 - Exibição dos extratos que se presta para suprir uma provável dúvida do titular da conta de poupança sobre o seu saldo, no sentido de ter certeza do seu direito e, só então, solicitar, na via judicial o que lhe seja devido.
3 - Informações contidas nos documentos, que se pretende sejam exibidos, que pertencem ao Requerente. Direito de consultá-los, independentemente da intenção de ajuizar Ação de Cobrança. Direito às informações sobre os valores bancários, que lhe dizem respeito.
4 - Dilação do prazo estabelecido na douta decisão "a quo", de 30 (trinta), para 90 (noventa) dias, para a apresentação dos extratos bancários pleiteados. Manutenção da condenação da "CEF", em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, de descumprimento, incidente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da intimação para cumprimento da sentença. Ausência de qualquer motivo impediente para que o Requerido forneça os documentos solicitados. Sistemas tecnológicos dos bancos que permitem consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme.
5 - Inexistência de risco de demora na organização dos documentos a serem fornecidos, pela Requerida. Inexistência de risco de enriquecimento do Requerente. Apelação Cível provida, em parte, apenas para ampliar para 90 (noventa) dias, o prazo para apresentação dos extratos bancários.
(PROCESSO: 200782000043039, AC430942/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 387)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DA CONTA DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DE 30 (TRINTA) PARA 90 (NOVENTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA MULTA DIÁRIA, ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ENRIQUECIMENTO DO REQUERE...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. 30 (TRINTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. CONDENAÇÃO NA MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 9,37% (diferença de 26,06%), referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
4 - Prazo de 90 (noventa) dias, para a apresentação dos extratos bancários pleiteados. Condenação da "CEF", em multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, de descumprimento, incidente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da intimação para cumprimento da sentença. Ausência de qualquer motivo impediente para que a Ré forneça os documentos solicitados. Sistemas tecnológicos dos bancos que permitem consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização, sendo, também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme. Apelação provida, parte.
(PROCESSO: 200784000051120, AC441876/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1085)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. 30 (TRINTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. CONDENAÇÃO NA MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de ju...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441876/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% - JUNHO/87 E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28% - JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. A "CEF" TÊM CONDIÇÕES DE APRESENTAR OS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA-PETITA".
1 - A "CEF" tem obrigação e condições de apresentar os extratos bancários da Autora, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas tecnológicos dos bancos permitem toda sorte de consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme.
2 - Impugnação ao valor da causa que se configura como pedido novo, formulado em sede de Apelação, não se constatando que tenha havido qualquer razão impediente de que tal pleito tivesse sido questionado durante a instrução processual. Situação fáctica que não se subsume ao previsto no art. 517, do CPC.
3 - Inocorrência de julgamento "ultra-petita". Quando da exposição dos fatos, a Autora relatou ao Magistrado que o valor pedido precisaria sofrer a incidência dos juros capitalizados. A petição preambular expressa, nitidamente, que se quer pronunciamento sobre o ponto referido e questionado pela Apelante, bastando se fazer uma completa leitura da petição inicial, para se compreender o exato interesse apontado para este.
4 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, assim como os saldos de PIS/PASEP, nos percentuais de 26,06%, de junho/87 e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
5 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
6 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 26,06%, referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
7 - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000089633, AC456146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 273)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% - JUNHO/87 E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28% - JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. A "CEF" TÊM CONDIÇÕES DE APRESENTAR OS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA-PETITA".
1 - A "CEF" tem obrigação e condições de apresentar os extratos bancários da Autora, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456146/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA TOMADO INDIVIDUALMENTE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os apelantes pretendem seja reconhecida a competência da 1ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a presente ação, reformando a sentença proferida pela MM. Juíza singular, que, apesar de verificar que a competência, na hipótese, era dos JEFs, em função do valor da causa tomado por autor, não remeteu os autos físicos àquelas unidades jurisdicionais por entender inviável tal remessa em virtude do processamento eletrônico lá adotado, e, assim, extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
2. "Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos" (STJ, REsp 794806/PR, Primeira Turma, DJ de 10.04.2006, p. 152). Precedentes desta Corte.
3. O MM. Juiz singular, considerando os termos do pedido, verificou que cada autor teria direito, caso procedente a demanda, a, no máximo, R$6.000 (seis mil reais), valor que, por ser menor que sessenta salários mínimos, impossibilita a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal.
4. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem caberia a necessária digitalização das peças dos autos de modo a viabilizar o seu processamento. Precedentes desta Corte.
5. In casu, como não houve pedido no sentido de encaminhar os autos aos Juizados Especiais Federais, tendo os recorrentes se limitado a requerer o reconhecimento da competência da 1ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar o feito, é de se manter, por outros fundamentos, a sentença.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000028461, AC485006/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 147)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA TOMADO INDIVIDUALMENTE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os apelantes pretendem seja reconhecida a competência da 1ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a presente ação, reformando a sentença proferida pela MM. Juíza singular, que, apesar de verificar que a competência, na hipótese, era dos JEFs, em função do valor da causa tomado por autor, não remeteu os autos físicos àquelas unidades jurisdicionais por...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485006/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO BRESSER. ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUTOR QUE COMPROVOU SER O TITULAR DAS CONTAS POUPANÇA. POSSIBILIDADE DA RÉ/APELANTE, DE APRESENTAR OS EXTRATOS, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
1 - Propositura da ação que se deu em maio de 2007 e termos iniciais que se verificaram em junho de 1987 -Plano Bresser- e janeiro de 1989 -Plano Verão-, não tendo sido superado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Créditos que ora se questiona o recebimento que não estão prescritos.
2 - Desnecessidade de ser aguardada a uniformização do entendimento a respeito do assunto, pelo STJ, para possibilitar a apreciação do pleito de incidência dos índices expurgados pelos planos econômicos, nas contas de poupança do Autor. Inexistência de óbice à apreciação do tema, em respeito a este mister.
3 - Assunto referente à inversão do ônus da prova que já foi apreciado na sentença. Autor que juntou cópias dos extratos comprovando a sua titularidade nas contas poupança, no entanto, são de responsabilidade da "CEF" os demais extratos que vão possibilitar o cálculo do valor devido ao Autor.
4 - Ré/Apelante que tem total condição de apresentar os dados referentes às contas daqueles que com ela celebram contrato, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas tecnológicos dos bancos permitem toda sorte de consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Índice de 26,06% (IPC de junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, cuja incidência sobre os saldos das contas de poupança é devida. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Possibilidade de capitalização de juros. Montante total devido, que é composto por correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, desde quando deveriam ter sido creditados. Os juros remuneratórios advêm de pacto firmado entre o poupador e o banco, sendo a contraprestação remuneratória do capital colocado à disposição, nas cadernetas de poupança. Acréscimo da incidência dos juros remuneratórios, no sistema de capitalização. Incidência de juros de mora e correção monetária.
9 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200784010008480, AC506023/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 209)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO BRESSER. ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUTOR QUE COMPROVOU SER O TITULAR DAS CONTAS POUPANÇA. POSSIBILIDADE DA RÉ/APELANTE, DE APRESENTAR OS EXTRATOS, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
1 - Propositura da ação que se deu em maio d...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506023/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRAS ELÉTRICAS NA PROCURADORIA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento, manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo para o INSS recorrer da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Alega o Agravante a ocorrência de força maior, pois no prazo recursal, estava impossibilitado de apresentar suas razões tendo em vista a ocorrência de obras elétricas no prédio da Procuradoria, justamente no setor de localização/digitalização de processos.
3. Tal escusa não merece prosperar, haja vista que o prazo fatal para a entrega da impugnação findaria no dia 08.09.2009, dia em que começaram as obras, de acordo com o Ofício nº 152/GAB/PFE-INSS/ACJ, juntado aos autos à fl. 133.
4. Os prazos processuais para recorrer e responder são contínuos e peremptórios, não podendo ser prorrogados por conveniência das partes.
5. Quanto ao pedido de cassação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, não há também como se acolher tal pretensão, haja vista que o Agravante teve o seu direito precluso de impugnar de tal decisão, em razão do transcurso do prazo devido. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001094573, AG102526/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 569)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRAS ELÉTRICAS NA PROCURADORIA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento, manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo para o INSS recorrer da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Alega o Agravante a ocorrência de força maior, pois no prazo recursal, estava impossibilitado de apresentar suas razões tendo em vista a ocorrência de obras elétricas no prédio da Procuradoria, justamente no setor...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102526/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)