AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS - LIQUIDEZ PRESENTE - DOCUMENTOS PARTICULARES - PRESCRIÇÃO - PARCELAS ANTERIORES A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPAÇÃO - AJUIZAMENTO TARDIO -RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1) - Demonstrados pelos documentos que embasam a inicial os empréstimos em valores certos, os quais não possuem eficácia de título executivo, podem eles ser objetos de ação monitória, nos termos do artigo 1.102-A do CPC, além de receberem tratamento de documentos particulares representativos de dívida líquida. 2) - Quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência do novo Código Civil(11/01/2003), deve ser observada a regra de transição referente aos prazos prescricionais, estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil, no sentido de ser aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3) - O artigo 177 do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional geral de 20(vinte) anos, enquanto que o artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 estabelece o atual prazo de 05(cinco) anos especificamente para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4) - Sendo perceptível que na entrada em vigor do Código Civil de 2002(11/01/2003) o prazo prescricional vintenário da lei anterior ainda não havia transcorrido mais de sua metade, deve ser observado o prazo de 05(cinco) anos disposto na nova Lei. 5) - Prescrita a pretensão de cobrança quanto às prestações vencidas anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, eis que a ação deveria ter sido ajuizada quanto a elas até janeiro de 2008. 6) - Vencida a última parcela do contrato mais recente em março de 2004, e, considerando ainda a interrupção advinda das notificações judiciais entregues em 29/04/2003 e 19/04/2004, tem-se o término do prazo prescricional em 19/04/2009. 7) - Ajuizada a ação monitória apenas em 07/06/2011, evidente se mostra a prescrição da pretensão. 8) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS - LIQUIDEZ PRESENTE - DOCUMENTOS PARTICULARES - PRESCRIÇÃO - PARCELAS ANTERIORES A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPAÇÃO - AJUIZAMENTO TARDIO -RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1) - Demonstrados pelos documentos que embasam a inicial os empréstimos em valores certos, os quais não possuem eficácia de título executivo, podem eles ser objetos de ação monitória, nos termos do artigo 1.102-A do CPC, além de receberem tratamento de documentos particulares...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. ARTIGO 179 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.I. Os prazos decadenciais e prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.II. O prazo decadencial para a anulação de venda de ascendente a descendente que, embora iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 não alcançou mais da sua metade ao tempo da revogação desse diploma legal, deve seguir a disciplina do artigo 179 do Código Civil de 2002.III. Cuidando-se de pretensão anulatória de negócio jurídico e não havendo previsão legal específica quanto ao respectivo prazo decadencial, a pretensão anulatória deve ser exercitada no interregno de dois anos, na esteira do que estatui o artigo 179 do Código Civil.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. ARTIGO 179 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.I. Os prazos decadenciais e prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.II. O prazo decadencial para a anulação de venda de ascendente a desc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentícia não tem natureza penal, por isso não se lhes aplicam os institutos inerentes ao cumprimento da reprimenda penal, como regime semi-aberto ou aberto. 2.1 Nessa linha, a jurisprudência desta corte. (...) 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se trata de pena, não podendo se aplicar, deste modo, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 2. Com efeito, por não se situar na esfera penal e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, é imperativa a conclusão que o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuada da finalidade constritiva dessa medida coercitiva. 3.(...). (Acórdão n.650991, 20120020203748AGI, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Civel, DJE: 05/02/2013. Pág.: 319).3. Agravo provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentícia...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECUSA NA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA AJUSTADA ENTRE AS PARTES. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar, garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento.3. A recusa do plano de saúde em liberar o tratamento indicado por médico especialista acarretou ao autor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral e fere os deveres anexos de conduta na relação contratual. 4. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva contratual, pelos danos causados ao apelante, deve a empresa apelada sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.7.1. Cotejando-se esses parâmetros com o caso concreto, a reparação pelos danos morais sofridos pelo apelante deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para prover o pedido de reparação dos danos morais.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECUSA NA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA AJUSTADA ENTRE AS PARTES. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentícia não tem natureza penal, por isso não se lhes aplicam os institutos inerentes ao cumprimento da reprimenda penal, como regime semiaberto ou aberto. Nessa linha, a jurisprudência desta corte. (...) 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se trata de pena, não podendo se aplicar, deste modo, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 2. Com efeito, por não se situar na esfera penal e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, é imperativa a conclusão que o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuada da finalidade constritiva dessa medida coercitiva. 3.(...). (Acórdão n.650991, 20120020203748AGI, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Civel, DJE: 05/02/2013, pág. 319).3. Agravo parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, é de cinco anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil).2. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas.5. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, é de cinco anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil).2. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MPDFT. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. É pertinente inferir que o réu, ora legítimo passivo, será aquele que for apontado como causador do dano nos termos do disposto no art. 927, do Código Civil. Neste Diploma, dispõe ainda os artigos 186 e 187 que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Os arts. 186 e 827 do Código Civil prevêem a responsabilização daquele que provocar o dano a ressarcir o lesado. (Acórdão n.666671, 20080111268345APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 09/04/2013. Pág.: 135) 3. Figurarão no pólo passivo da ação de responsabilidade civil as pessoas físicas e/ou jurídicas resistentes à pretensão entabulada por aquele que teve seu direito subjetivo violado, no caso vertente, Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro da FUBRAS.4. A justa causa é o dano gerado pelo ato ilícito praticado durante o período em que os apelantes exerceram função de direção na FUBRAS. De fato, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios cumpriu todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação, instruindo a ação e demonstrando a conduta geradora do dano. 5. Dispensável o inquérito civil quando da averiguação da prática de improbidade administrativa existir subsídios bastantes para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil.6. O instituto da Litispendência consiste no ingresso de duas ou mais ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, de acordo com o que estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.7. Litispendência é o estado da lide ainda pendente; é a coexistência, no mesmo juízo, de duas demandas iguais sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas, e em que há identidade de pessoa, causa e coisa, sendo que a sua configuração determina a extinção do processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, c/c artigo 301, inciso V, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Se não há tríplice identidade entre as ações indicadas, afasta-se a preliminar de litispendência.8. Segundo o art. 295, parágrafo único, do CPC, a petição será considerada inepta quando: Ihe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si.9. Consoante o princípio da actio nata, a marcha prescricional encontra início quando da ciência da lesão, o que não é feito mediante o avanço no campo psíquico, e sim mediante um exame objetivo na direção de se aferir o momento em que havia condições de se ter ciência da lesão. [...] (art. 206, § 3º, V, do CC)[...] (Acórdão n.645515, 20100710002830APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 15/01/2013. Pág.: 214).10. A data inicial para a contagem do prazo prescricional se iniciará quando a existência e a autoria do dano se tornarem conhecidas pela parte atingida pela lesão.PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIDOS E DESPROVIDOS OS RECURSOS.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MPDFT. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. É pertinente inferir que o réu, ora legítimo passivo, será aquele que for apontado como causador do dano nos termos do disposto no art. 927, do Código Civil. Neste Diploma, dispõe ainda os artigos 186 e 187 que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Os art...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART.290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PEDIDO EM ORDEM SUCESSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER POR PRESUNÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE INSANÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.1. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Neste sentido, a parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no pólo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação.2. Não há como conferir legitimidade em face da cessão de crédito noticiada nos autos, pois firmada em data posterior ao ajuizamento do processo de execução, assim como não restou demonstrada a observância ao requisito da notificação ao devedor, previsto no art. 290 do Código Civil. Nesse passo, na hipótese, o embargado Paulo Evandro de Siqueira carece do direito de ação, por não figurar como parte no título executivo sobre o qual pende a execução.3. Da leitura do contrato de prestação de serviços que embasa o pedido executivo não se verifica qualquer cláusula que estabeleça a solidariedade ativa entre os exeqüentes. Sendo assim, a teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, o que não restou evidenciado nos autos, afigurando-se, portanto, inviável, apenas por presunção, reconhecer a solidariedade pretendida pelos apelantes.4. No caso vertente, o título executivo extrajudicial é desprovido de eficácia, sendo, portanto, nulo o contrato, porquanto não observou determinação prevista no Estatuto Social, ou seja, o, instrumento deveria conter a assinatura de dois diretores, sendo um deles a do Diretor Superintendente.5. In casu, ocorreu vício formal, cuja nulidade é insanável, conforme dispõem os artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil, não tendo força executiva o título apresentado, nos termos do art. 745, I, do Código de Processo Civil.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART.290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PEDIDO EM ORDEM SUCESSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER POR PRESUNÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE INSANÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.1. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA CAUÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SIMILITUDE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NOS AUTOS PRINCIPAL E CAUTELAR. I) AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. ARTIGO 227, DO CÓDIGO CIVIL E 401, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, DO CPC. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, verificar se as provas contidas nos autos são suficientes à formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos 130 e 131 do CPC. O julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que a causa esteja madura para julgamento, conforme dispõe o inciso I do art. 330 do CPC. No caso, percebe-se que a produção de prova oral em nada contribuiria para o desfecho da lide, pois a prova documental produzida nos autos revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia, em sendo assim, legítimo o julgamento antecipado da lide. 2. O artigo 227 do Código Civil e o artigo 401 do Código de Processo Civil vedam a produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovar o negócio jurídico: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.3. Segundo o artigo 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes e a interrupção de prazo significa que publicada a decisão de embargos declaratórios, será devolvido o prazo para interpor outros recursos, neste caso apelação, desde o primeiro dia do lapso temporal de 15 (quinze) dias.4. Apesar da alegação de violação dos artigos 128, 458, 460, 535, I e II, todos do CPC e dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, não se vislumbram tais ilegalidades. Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes e necessários para fundamentar sua decisão. Nesse sentido, apura-se efetiva a prestação jurisdicional.II) PROPOSTA DE VENDA NÃO CONVERTIDA EM CONTRATO. ALTERAÇÃO DO VALOR CONTIDO NA PROPOSTA PRELIMINAR. ARTIGOS 427 E 428 DO CÓDIGO CIVIL APLICADOS SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ART. 20, DO CPC. 1. A empresa apelante, interessada na compra do bem, além de não garantir a negociação com pagamento de arras, manejou minuta de escrituras públicas constando valor diverso e inferior ao estabelecido na proposta de venda.2. Invoca a apelante a aplicação dos artigos 427 e 428 do Código Civil face à formação dos contratos, bem como os princípios da estabilidade das relações jurídicas e sociais e da boa fé objetiva. Incabível a argumentação recursal visto que não há contrato formado e a proposta obriga o proponente a depender da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. No caso vertente, o valor dos imóveis constantes nas minutas de escrituras públicas deveria corresponder ao estipulado na proposta. Se houve novas tratativas posteriores à proposta de venda, o contrato somente será validado se a parte ré anuir com a alteração.3. O fato de a apelada não ter comparecido para validar a proposta preliminar se evidencia como recusa tácita aos novos termos contratuais, os quais se referem ao valor do contrato.4. A proposta de venda não pode ser considerada como substitutivo da promessa de compra e venda.5. Quando a empresa compradora não implementa todos os esforços e elementos necessários para a concretização do negócio jurídico e deixa de efetivar o pagamento da integralidade do preço ajustado dentro do prazo de validade da proposta, não pode obrigar a proponente a formular contrato por preço inferior ao estabelecido na proposta preliminar. 6. Nas causas em que não houver condenação, consoante o art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz (§ 4.º), atendidos certos critérios, como o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa (§ 3.º). Nesse particular, uma vez atendidos os critérios do art. 20, §4º do Código de Processo Civil com eficiência e competência, não haverá reparos na r. sentença.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ÀS APELAÇÕES E AO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA CAUÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SIMILITUDE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NOS AUTOS PRINCIPAL E CAUTELAR. I) AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. ARTIGO 227, DO CÓDIGO CIVIL E 401, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA CAUÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SIMILITUDE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NOS AUTOS PRINCIPAL E CAUTELAR. I) AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. ARTIGO 227, DO CÓDIGO CIVIL E 401, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, DO CPC. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, verificar se as provas contidas nos autos são suficientes à formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos 130 e 131 do CPC. O julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que a causa esteja madura para julgamento, conforme dispõe o inciso I do art. 330 do CPC. No caso, percebe-se que a produção de prova oral em nada contribuiria para o desfecho da lide, pois a prova documental produzida nos autos revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia, em sendo assim, legítimo o julgamento antecipado da lide. 2. O artigo 227 do Código Civil e o artigo 401 do Código de Processo Civil vedam a produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovar o negócio jurídico: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.3. Segundo o artigo 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes e a interrupção de prazo significa que publicada a decisão de embargos declaratórios, será devolvido o prazo para interpor outros recursos, neste caso apelação, desde o primeiro dia do lapso temporal de 15 (quinze) dias.4. Apesar da alegação de violação dos artigos 128, 458, 460, 535, I e II, todos do CPC e dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, não se vislumbram tais ilegalidades. Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes e necessários para fundamentar sua decisão. Nesse sentido, apura-se efetiva a prestação jurisdicional.II) PROPOSTA DE VENDA NÃO CONVERTIDA EM CONTRATO. ALTERAÇÃO DO VALOR CONTIDO NA PROPOSTA PRELIMINAR. ARTIGOS 427 E 428 DO CÓDIGO CIVIL APLICADOS SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ART. 20, DO CPC. 1. A empresa apelante, interessada na compra do bem, além de não garantir a negociação com pagamento de arras, manejou minuta de escrituras públicas constando valor diverso e inferior ao estabelecido na proposta de venda.2. Invoca a apelante a aplicação dos artigos 427 e 428 do Código Civil face à formação dos contratos, bem como os princípios da estabilidade das relações jurídicas e sociais e da boa fé objetiva. Incabível a argumentação recursal visto que não há contrato formado e a proposta obriga o proponente a depender da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. No caso vertente, o valor dos imóveis constantes nas minutas de escrituras públicas deveria corresponder ao estipulado na proposta. Se houve novas tratativas posteriores à proposta de venda, o contrato somente será validado se a parte ré anuir com a alteração.3. O fato de a apelada não ter comparecido para validar a proposta preliminar se evidencia como recusa tácita aos novos termos contratuais, os quais se referem ao valor do contrato.4. A proposta de venda não pode ser considerada como substitutivo da promessa de compra e venda.5. Quando a empresa compradora não implementa todos os esforços e elementos necessários para a concretização do negócio jurídico e deixa de efetivar o pagamento da integralidade do preço ajustado dentro do prazo de validade da proposta, não pode obrigar a proponente a formular contrato por preço inferior ao estabelecido na proposta preliminar. 6. Nas causas em que não houver condenação, consoante o art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz (§ 4.º), atendidos certos critérios, como o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa (§ 3.º). Nesse particular, uma vez atendidos os critérios do art. 20, §4º do Código de Processo Civil com eficiência e competência, não haverá reparos na r. sentença.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ÀS APELAÇÕES E AO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA CAUÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SIMILITUDE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NOS AUTOS PRINCIPAL E CAUTELAR. I) AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. ARTIGO 227, DO CÓDIGO CIVIL E 401, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSE DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS AO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, a prescrição ocorre quando, pelo transcurso de determinado lapso temporal, extingue-se uma pretensão advinda da violação de um direito subjetivo.2. Em interpretação sistemática, deve-se atentar para o disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, sendo a autora absolutamente incapaz não corre prazo prescricional contra ela, segundo artigos 3º e 198, inciso I, ambos do Código Civil. Segundo, a prestação de serviços de administração de imóveis submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual disciplina no artigo 27 que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Seja por um caminho ou por outro, o direito da autora deve ser preservado.3. Quando há a contratação de serviços de administração de locações de imóveis e não se efetiva o repasse dos valores percebidos ao proprietário, verifica-se a configuração do descumprimento contratual da imobiliária e, diante disso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.4. Pelo diálogo das fontes, verifica-se também o que dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, respectivamente: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.5. Afasta-se a culpa concorrente quando a responsabilidade civil da instituição é objetiva e se funda no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). 6. Na espécie, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a ausência de repasse dos valores recebidos face à administração da locação dos imóveis. Em casos tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela parte. 7. Não se desincumbindo do ônus de demonstrar o repasse dos valores ao proprietário (art. 333, I e II do CPC), uma vez descabido exigir da consumidora prova negativa, a reparação pelos danos causados é imprescindível quando manifesto o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e o evento danoso (art. 186/187, CCB/2002).8. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.9. A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer. A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia. A função punitiva é aquela em que o consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária àquele que, na relação de consumo, lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Quando não foram convencionados os juros moratórios, a cobrança deverá incidir desde a citação inicial, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.11. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil) (Acórdão n. 668612, 20110111113394APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 60). 12. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSE DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS AO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - A ação ajuizada com a finalidade de ver declarado o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel tem natureza pessoal.2) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão.3) -Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art.177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos.4) - O art.172 do Código Civil revogado, que corresponde ao art. 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente5) - Não é a citação que de fato interrompe a prescrição, mas sim o ajuizamento da ação, como quer o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que determina a antecipação do efeito interruptivo para a data do ajuizamento da ação, pois a demora na distribuição ou no despacho inicial de citação não podem ser atribuídos ao autor e nem poderão vir a prejudicá-lo.6) - Segundo o parágrafo único do art. 173 do Código Civil revogado, com redação idêntica à do art. 202 do atual Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, e interrompida a prescrição em razão da citação válida em processo judicial, ela recomeça da data do último ato neste praticado.7) - Em razão de a contagem do prazo prescricional anteriormente interrompida ter sido retomada em 28/02/2002, quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, e ainda não havendo transcorrido a metade do prazo prescricional de 20(vinte) anos previsto no regramento anterior, ou seja, não havia transcorrido 10(dez) anos do prazo, deve incidir o art. 2.028 do atual Código, que prevê regra de transição para os casos de prescrição, dizendo serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.7) - Deve ser aplicado o prazo prescricional de 03(três) anos às ações que visam a constituição de crédito decorrente do direito de retenção por benfeitorias realizadas em bem imóvel, conforme previsto no art. 206, § 3°, incisos IV do atual Código Civil.8) - Tendo o prazo prescricional de 03(três) anos se iniciado quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, é certo que seu termo final se deu em 11 de janeiro de 2006, sendo que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 31/10/2012, mais de 06(seis) anos após o transcurso do prazo prescricional.9) - A inércia do interessado em requerer o competente cumprimento de sentença ocasiona a prescrição intercorrente da pretensão.10) - Recurso conhecido e desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - A ação ajuizada com a finalidade de ver declarado o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel tem natureza pessoal.2)...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PREVI. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO NCC/02 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA EMBARGADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO 5º, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. II - ARGÜIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, BEM COMO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO REALIZADO PELAS PARTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (SISTEMA PRICE). CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, DETERMINANDO, CONSEQUENTEMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 121, DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO CET - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - ART. 19, DO REGULAMENTO CARIM. COBRANÇA DO CET - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA, LEGALIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA AO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se entre a data de ajuizamento da ação de execução e a data de entrada em vigor do novo Código Civil tiver decorrido menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição.2. Embora a hipoteca seja uma garantia real e a ação de execução do crédito hipotecário tenha natureza real, o crédito perseguido tem origem em dívida pessoal, de tal forma que o prazo prescricional para se exigir o crédito objeto de discussão no presente processo é aquele previsto para as pretensões de natureza pessoal, ou seja, de vinte anos, consoante o art. 177, do Código Civil de 1916, vigente à época de assinatura do contrato que ocorreu em 31/10/1996, e do inadimplemento que ocorreu em 30/6/1998.3. Nos termos do art. 474, do CC/02, a partir da data do inadimplemento, o contratado poderia utilizar-se da cláusula resolutória prevista no termo, e este poderia ser rescindido antecipadamente com a cobrança antecipada da totalidade do saldo remanescente.4. O Código Civil de 1916 previa que o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Entretanto, aplica-se o prazo previsto pelo CC/02, pois não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido pela lei revogada, conforme estabelece a regra de transição inserta no art. 2.028, do CC/2002. Dessa forma, o lapso prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, conforme consta do art. 205, do Código Civil de 2002.5. Não procede a alegada inexistência do título executivo por ausência de liquidez e certeza, bem como de cláusulas abusivas no contrato realizado pelas partes, eis que, conforme preconiza o art. 295, do CPC, a inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou tiver pedidos incompatíveis entre si, o que não é o caso dos autos. Desta forma, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há falar em inépcia da inicial.6. No que concerne à aplicação do sistema Price, é legal a utilização da Tabela Price nos contratos de habitação do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, o que por si só, não caracteriza anatocismo. 7. Ausente prova de má-fé na cobrança, a restituição do valor pago indevidamente pelo consumidor deve ocorrer de forma simples, eis que a repetição em dobro pressupõe má-fé na cobrança, o que não foi comprovado nem pode ser presumido.8. O aumento da taxa de juros de 6% para 8% ao ano se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI não é ilegal, mormente pelo fato de que o percentual adotado encontra-se abaixo dos juros impostos pelo mercado. Dúvidas não há quanto à legalidade da adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL REJEITADA e, no mérito, rogando respeitosa vênia aos que eventualmente se posicionam de modo diverso, NEGADO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor mantendo-se a r. sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PREVI. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO NCC/02 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA EMBARGADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO 5º, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. II - ARGÜIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentícia não tem natureza penal, por isso não se lhes aplicam os institutos inerentes ao cumprimento da reprimenda penal, como regime semi-aberto ou aberto. Nessa linha, a jurisprudência desta corte. (...) 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se trata de pena, não podendo se aplicar, deste modo, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 2. Com efeito, por não se situar na esfera penal e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, é imperativa a conclusão que o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuada da finalidade constritiva dessa medida coercitiva. 3.(...). (Acórdão n.650991, 20120020203748AGI, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Civel, DJE: 05/02/2013. Pág.: 319).3. Agravo provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obriga...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentícia não tem natureza penal, por isso não se lhes aplicam os institutos inerentes ao cumprimento da reprimenda penal, como regime semi-aberto ou aberto. Nessa linha, a jurisprudência desta corte. (...) 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se trata de pena, não podendo se aplicar, deste modo, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 2. Com efeito, por não se situar na esfera penal e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, é imperativa a conclusão que o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuada da finalidade constritiva dessa medida coercitiva. 3.(...). (Acórdão n.650991, 20120020203748AGI, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 05/02/2013. Pág.: 319).3. Agravo provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentíci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DECLARATORIA. IMÓVEL URBANO. BENEFÍCIOS DO PRODECOM. NULIDADE DO EDITAL. AQUISIÇÃO POR TERCEÍRO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CARTAS ENVIADAS E SUPOSTAMENTE RETIDAS POR TERCEIROS. NÃO RECEBIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA TERRACAP PELA INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO E PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EDIFICADAS.I - RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. BAR E ARMAZÉM SANTOS LTDA.-ME. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXXV, LIV, LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. NÃO CABIMENTO.INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVASINÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. MÉRITO. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE ACESSÃO PELAS CONSTRUÇÕES - ART. 1.255, DO CÓDIGO CIVIL E ITENS 53, 53.1, 55 E 56 DO EDITAL 14/2009 DA TERRACAP COMO PEDIDO ALTERNATIVO AO DA NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.1.Acolhido o pedido alternativo deduzido pela pessoa jurídica demandante para lhe assegurar o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel e retenção até efetivo pagamento, deve ser apurado em liquidação do julgado.2.No que tange a questão das benfeitorias, a autora/apelante tem direito de ressarcimento e de retenção até o efetivo pagamento a ser apurado em liquidação do julgado. Fixo que a forma a ser apurada da indenização pelas benfeitorias necessárias será feita na forma do art. 475-J inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, qual seja, por Arbitramento.3.Em sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide; pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil.4.Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na. norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo.5.É improcedente o pedido de dano moral, porque não houve a alegada preterição na venda do imóvel. Não há cogitar da violação da honra da pessoa jurídica demandante/pois a indenização pressupõe a configuração de ilícito, além do dano e o nexo de causalidade, não evidenciados nem de passagem, pois o cancelamento do benefício se vê lastreado no inadimplemento de obrigações assumidas por parte da beneficiária.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os. seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor-e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros.8. Descabe o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a inexistência de prova de subtração indevida de correspondência, no valor sugerido de R$ 20.000,00, tido como mínimo a reparar os prejuízos imateriais, bem como em atenção às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto invocado.II -APELAÇÃO DO RÉU. PAULO FERNANDES DE LIMA ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PARTICULAR. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE IMPÉRIO. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS DO DIREITO CIVIL E INCLUSIVE DE CLÁUSULAS EXORBITANTES EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DESATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FORMA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.1. Ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 34a edição, Editora Malheiros, 2008, pgs. 265/266: Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um hotel,um restaurante, um logradouro turístico ou uma área do mercado pertencente ao Poder Público concedente.É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse dó concessionário que ao da coletividade (item 1, acima), mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto ó distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidade, a saber: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já, a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.2 67(arts.7°e8°), como o próprio nome indica, atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. E e isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a\um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público. (...)2. O juiz é o destinatário da prova. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.3. O encerramento da relação jurídico-contratual como corolário da expiração da vigência do contrato administrativo de concessão de direito real uso de imóvel sem o implemento do objeto contratado, ainda que por culpa da administração, não enseja à germinação de direito adquirido em favor do particular beneficiado pela concessão volvido a lhe assegurar a renovação, prorrogação ou formalização de nova concessão, devendo a frustração do objeto do contratado ser resolvido, sob essa moldura, em perdas e danos, pois não pode o Judiciário obrigar o poder público a contratar por envolver a formalização do vínculo, inclusive, o exame da oportunidade e conveniência da contratação.4.Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda; subserviência ao legalmente regrado, resultando dessas premissas que, aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara extinta sem o aperfeiçoamento do seu objeto, não pode ser compelida a renovar ou celebrar nova contratação via de. cominação proveniente de decisão judicial, pois a cominação encerraria manifestação sobre o próprio mérito da manifestação volitiva estatal, o que é legalmente repugnado.5.Demonstrada a inadimplência em contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, realizado entre a TERRACAP è o particular, viável a cobrança da dívida.6. As questões em análise se acham umbilicalmente atreladas, uma vez que o interesse processual dá parte demandante em relação à lide confunde-se com as matérias alegadas pelo réu/apelante, além de diversas delas já terem sido decididas na apelação da autora supra.7.A argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República.8. A decisão da TERRAÇAP é apenas o reflexo da decisão de cancelamento do incentivo econômico pelo Subsecretário do PRÓ-DF, em razão de ostentar õ domínio do imóvel em relação ao qual incidiu a concessão de direito real de uso com opção de compra. Todavia, como reconhecido, o programa é regulado por norma própria a beneficiária está sujeita às obrigações convencionadas, sob pena. de cancelamento do benefício. Eis a situação dos autos, cuja. inadimplência por parte da beneficiária em relação às irregularidades antes enumeradas rendeu ensejo ao cancelamento, não refutadas na presente demanda.9. Há regularidade do procedimento licitatório promovido pela TERRAÇAP, já consumado e celebrada a escritura de compra e venda com o adqüirente. Mesmo se admitida hipoteticamente adoção de procedimento repudiado de subtração de correspondência, ainda assim não é suscetível de macular o certamente, o qual mereceu ampla divulgação, como sempre é procedido pela TERRAÇAP.10. Não assiste razão ao réu/reconvinte/apelante em pretender se locupletar das benfeitorias erigidas no imóvel, a pretexto de convenção firmada entre a beneficiária e a TERRAÇAP. A norma não alberga previsão contratual firmada ao arrepio do arcabouço normativo e nem mesmo a demandada teria direito de enriquecer ilicitamente, a pretexto de convenção ilegal. 11. O próprio réu confirma em reconvenção o propósito de indenizar a demandante pelas benfeitorias erigidas no local. Certamente não deve prevalecer qualquer dos valores apontados, cujo valor reclama apuração após o trânsito em julgado e efetivo pagamento, para efeito de assegurar a imissão do adquirente na posse do imóvel.III - RECURSO ADESIVO DA TERRACAP. PEDIDO DE INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO PENALIDADES NO PROGRAMA E NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. NÃO INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.A ré requereu a inclusão do DISTRITO FEDERAL no pólo passivo da demanda somente em sede de recurso adesivo. No entanto, no pedido final do recurso, requereu tão somente a reforma parcial da r. sentença para negar o direito à autora de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, Descabe a alegação, sob .pena de supressão de instância.2.A autora/apelada tem direito a indenização,independentemente da alegada, previsão de penalidades no Programa e no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra no imóvel, em caso de descumprimento contratual, tendo direito ainda a autora, à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475-C, inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DECLARATORIA. IMÓVEL URBANO. BENEFÍCIOS DO PRODECOM. NULIDADE DO EDITAL. AQUISIÇÃO POR TERCEÍRO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CARTAS ENVIADAS E SUPOSTAMENTE RETIDAS POR TERCEIROS. NÃO RECEBIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA TERRACAP PELA INCLUSÃO DO DISTRITO...
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MESES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, ABRIL/1990, MAIO/1990 E FEVEREIRO/1991. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a ação civil pública aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da lei de ação popular (Lei n. 4.717/65), por analogia, porquanto ambas as ações pertencem ao mesmo microssistema para a tutela de direitos difusos.2. Tendo em vista que a pretensão da autora é o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990 e fevereiro/1991 decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, verifica-se que prescreveu o prazo qüinqüenal para a propositura de ação pública, considerando que a ação foi proposta em 6 de setembro de 2007. 3. Precedente do e. STJ. 3.1 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1070896/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/08/2010). (APC 2008.01.1.000345-0, Publ. DJ-e de 24/07/2012, p. 133. Unânime)4. Recurso desprovido. Unânime.
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ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MESES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, ABRIL/1990, MAIO/1990 E FEVEREIRO/1991. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a ação civil pública aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da lei de ação popular (Lei n. 4.717/65), por analogia, porquanto ambas as ações pertencem ao mesmo microssistema para a tutela de direitos difusos.2. Te...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO DO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 1.1. Em atenção ao art. 543-B, § 3º, do CPC, decidida a questão pelo Excelso Pretório em sede de repercussão geral, há que ser afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.2. Deste modo, I. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, 'promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Precedentes. III. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576.155, Relator: Min. Ricardo Lewandowski). 3. Aplica-se a regra do art. 515, §3º, do CPC para adentrar ao julgamento do feito, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, bem como por se tratar de questão apenas de direito.4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não foi usada como substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital. 4.1 A inconstitucionalidade do ato normativo não é objeto do pedido, e sim a anulação do termo de acordo. 4.2. Na hipótese, é admissível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade em ação civil pública, uma vez que configura simples prejudicial da postulação principal. Isto porque se trata de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.5. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 5.1 Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.6. Mesmo se cuide de hipótese de regime especial de apuração de tributo, o legislador e a Administração Fazendária local não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao artigo 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (artigo 26, inciso III e 1º).7. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.8. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO DO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 1.1. Em atenção ao art. 543-B, § 3º, do CPC, decidida a questão pelo Excelso Pretório em sede de repercussão geral, há que ser afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.2. Deste modo e como já decidido pela Excelsa Corte, I. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, 'promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Precedentes. III. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576.155, Relator: Min. Ricardo Lewandowski).3. Aplica-se a regra do art. 515, §3º, do CPC para adentrar ao julgamento do feito, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, bem como por se tratar de questão apenas de direito.4. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.440-0, já que a referida ADI foi julgada prejudicada, pois perdeu o seu objeto ante a revogação dos atos normativos impugnados.5. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não foi usada como substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital. 4.1. A inconstitucionalidade do ato normativo não é objeto do pedido, e sim a anulação do termo de acordo. 4.2 Na hipótese, é admissível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade em ação civil pública, uma vez que configura simples prejudicial da postulação principal. Isto porque se trata de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.6. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 5.1. Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.7. Mesmo se cuide de hipótese de regime especial de apuração de tributo, o legislador e a Administração Fazendária local não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao artigo 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (artigo 26, inciso III e 1º).8. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.9. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Reg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS C/C AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não conhecido do Agravo Retido interposto, porquanto não requerida, expressamente, sua apreciação pelo Tribunal, de acordo com o preceituado no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto julgada a lide pelo mesmo julgador que concluiu a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em violação à identidade física do juiz à causa, com base no disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil.3. De igual forma, não se acolhe a prejudicial de prescrição da pretensão anulatória da partilha, em virtude da ocorrência de coisa julgada da matéria, decidida em acórdão proferido em apelo anterior. 4. Confirmado o decreto de prescrição da pretensão à reparação de danos morais, diante do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, dado que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 30/05/2006. 3.1. Considera-se que na data de início da vigência do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional do Código anterior, aplicando-se, ao caso, o prazo de 03 (três) anos, a ser contado a partir da vigência do novo Código, em atenção ao disposto no artigo 2.028 do Novo Código Civil e aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal. 5. Reconhecidas as circunstâncias pessoais e sociais das partes como concorrentes ao estado de fragilidade do cônjuge virago e desfecho significativamente desfavorável da separação consensual quanto à divisão patrimonial, restando amplamente demonstrada a relação de causalidade entre a coação irresistível sofrida e o ato de transação patrimonial.5.1 In casu, de três imóveis situados no valorizado bairro do Lago Sul, em Brasília, a Apelante não foi agraciada com nenhum deles, o que chega a causar espécie. Enquanto dois imóveis ficaram exclusivamente para o varão, o terceiro, todos localizados no Lago Sul, foi generosamente destinado aos 6 (seis) filhos do casal, cabendo ao virago, também de forma generosa, o direito ao usufruto do imóvel.6. Forçoso concluir: não tivesse havido a vis compulsiva, não teria a mulher acordado em realizar a divisão patrimonial excluindo-se totalmente do recebimento de acervo patrimonial. 7. Configurado que o negócio jurídico foi realizado diante de fundado receio de dano à sua pessoa e à sua prole, conclui-se que sem a existência da coação moral, o negócio não se teria concretizado ou teria sido realizado de maneira diversa. 8. Decretada a anulação do negócio jurídico realizado sob vício de consentimento, qual seja, a coação, com fulcro nos artigos 151, 152 e 182 do Código Civil, anulando-se o acordo de partilha de bens homologado, para que as partes retornem ao statu quo ante, a fim de ser realizada nova divisão patrimonial, que garanta o equilíbrio entre as partes e respeite o regime patrimonial de bens a que estavam submetidos.9. Precedente do STJ. 9.1 1. (....) 2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. 3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada (in Recurso Especial Nº 1.200.708 - DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 10. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS C/C AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não conhecido do Agravo Retido interposto, porquanto não requerida, expressamente, sua apreciação pelo Tribunal, de acordo com o preceituado no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada...