CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EMPRESA DE ENTREGA DE MERCADORIAS - ACIDENTE COM VEÍCULO - PREPOSTO - RITO SUMÁRIO - PRELIMINARES - AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - JUSTIÇA LABORAL - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - EFEITOS DA SENTENÇA - NOVO CÓDIGO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.1.Não deve prosperar o pleito de incompetência do juízo comum para apreciar o pleito de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido com preposto em veículo da empresa transportadora de mercadorias, vez que, a teor do art. 159 do Código Civil/1916, 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o dano', devendo ser afastada a competência da Justiça Laboral para o deslinde da causa;2.Rejeita-se preliminar de negativa de prestação jurisdicional se a sentença e a decisão proferida em sede de embargos de declaração, ainda que de maneira concisa, encontram-se em conformidade com o que preceitua o art.165 do Código de Processo Civil.3.Não há como afastar a responsabilidade civil se fundada em seus elementos caracterizadores, quais sejam, o dano, o nexo causal, e a culpa do causador do dano sob a forma de imprudência.4.Em face da responsabilidade extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso do quantum devido à reparação do dano causado pelo preposto.5.Em face das questões inovadoras e controvertidas advindas com a entrada em vigor do novo Código Civil em relação à aplicação dos juros moratórios, deve ser aplicado o comando normativo contido no art.1062 do antigo Código Civil, que estabelece o percentual de 0,5% ao mês, aos efeitos produzidos no período compreendido entre a ocorrência do evento danoso que ensejou a propositura da ação e a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando deverá incidir o percentual de 1% ao mês, a teor do art.406 do novo diploma civilista c/c art.161, §1º do CTN.6.A penalidade prevista no art. 538, parágrafo único do CPC somente deve receber abrigo nos casos em que restar evidente o caráter meramente protelatório da parte na interposição do recurso, devendo, assim, exprimir manifesto intuito de retardar os efeitos da prestação jurisdicional, o que não restou demonstrado in casu.7.Sopesando os critérios emanados do art. 20, §3º do CPC, afigura-se razoável a redução da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, eis que bem atende aos ditames preconizados pela norma processualista;8.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EMPRESA DE ENTREGA DE MERCADORIAS - ACIDENTE COM VEÍCULO - PREPOSTO - RITO SUMÁRIO - PRELIMINARES - AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - JUSTIÇA LABORAL - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - EFEITOS DA SENTENÇA - NOVO CÓDIGO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.1.Não deve prosperar o pleito de incompetência do juízo comum para apreciar o pleito de reparação de...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.Agravo não provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se impr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISONAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTE E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CABIMENTO DO DEPÓSITO - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MORA - DEVEDORA - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DO JUIZ DE ANULAR CLÁUSULAS QUANDO ESTAS OFERECEREM QUALQUER POTENCIAL OFENSIVO ÀS PARTES HIPOSSUFICIENTES - GARANTIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.I - A jurisprudência dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreversíveis ao perfeito adimplemento da obrigação ajustada, é admissível o depósito das parcelas vencidas e vincendas por parte daquele a quem toca o cumprimento da prestação. II - Diante do novo sistema de proteção do consumidor, introduzido pela Lei nº 8.078/1990, possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo à parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor. Assim, verificando o Juiz tais irregularidades, é seu dever intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. DIREITO CONSTITUCIONAL - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, não é norma auto-aplicável, necessitando de norma regulamentadora para estrear no direito positivo como norma jurídica atuante. A questão foi decidida quando do julgamento da ADIN nº 4. II - Conquanto entenda não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a matéria em julgamento é regulamentada pela Lei n.º 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. Registre-se que a referida norma, após o advento da Constituição Federal de 1988, restou recepcionada como lei complementar, tal como ocorreu com o Código Tributário Nacional. III - O art. 4º da referida lei dispõe caber ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros. Assim, infere-se que a incidência da Lei de Usura, Decreto nº 22.626/1933, restou afastada no tocante à tal matéria, cujas balizas, portanto, encontram-se no contrato e regras de mercado, excetuados os casos legais (crédito rural, industrial e comercial).JUROS MORATÓRIOS - 1% AO MÊS - OBSERVÂNCIA - ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DESCARACTERIZAÇÃO - ANATOCISMO - EXCLUSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA EM ABERTO - ILEGALIDADE - ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO.I - Os juros moratórios contratados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês encontram-se em consonância com o disposto no art. 1.062 do CC de 1916, não merecendo reparos.II - No que pertine à prática de anatocismo, ou seja, cobrança de juros sob juros, irretocável a r. sentença visto que, os juros e o valor da prestação são pré-fixados, não ocorrendo, portanto, tal fenômeno in casu. III - Quanto à comissão de permanência, deve-se atentar para o fato que o réu não contestou o pedido do autor de nulidade de cláusula que a fixou vez que, unilateral a fixação da comissão de permanência e sem taxa expressa estabelecida contratualmente. Limitou-se o recorrente a afirmar ser mentira que exista a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, o que se impõe concluir ter sido esta fixada em aberto, o que é vedado pelo art. 115 do Código Civil anterior, pois traduz condição meramente potestativa. Perfeita a r. sentença, neste ponto. IV - Irrepreensível a redução do valor da multa moratória para adequá-la aos limites do art. 52, § 1º do CDC.POSSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - ANÁLISE - CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - CELERIDADE PROCESSUAL - LEGALIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ART. 1.010 E ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ART. 1.056 DO CC/1916 - VEDAÇÃO LEGAL. I - Com fulcro no princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, possível se torna o exame de eventuais créditos a serem compensados na via processual da ação revisional.II - Não obstante permitir o art. 1.010 do Código Civil anterior a compensação apenas de valores relativos à dívidas líquidas, exigíveis, fungíveis e recíprocas e determinar o art. 965 deste mesmo Diploma que o valor pago voluntariamente a maior somente seria restituível mediante a prova do erro, o direito moderno não permite a interpretação de dispositivo legal sem sua consonância com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico. A lei, por si só, é apenas uma fórmula abstrata. Assim, verificando-se haverem sido anuladas cláusulas contratuais consideradas abusivas, o que ocasionará a redução do valor da dívida, imperativa a compensação do total devido com as parcelas adimplidas pela autora, vez que a retenção dos valores devidamente pagos constituiria enriquecimento ilícito por parte do recorrente, o que é peremptoriamente repelido pelo direito.III - É impossível a condenação da suplicante na indenização por perdas e danos, ocasionada pelo seu inadimplemento contratual, nos moldes do art. 1.056 do Código Civil de 1916, posto haver o réu efetuado tal requerimento em sua contestação e reprisado em sua apelação, o que é vedado pelas normas do Código de Processo Civil. LEGALIDADE - CLÁUSULA - PACTUAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - PROVA - ASSINATURA EM BRANCO DO CONTRATO - ART.333, I DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROPRIEDADE - VIA JUDICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS.I - Conforme já restou previamente registrado, impossível a anulação da cláusula de pactuação dos juros, posto que inexistente qualquer ilegalidade em sua fixação. Cumpre-se apenas adicionar que, embora alegue a autora haver assinado contrato em branco, o qual foi posterior e unilateralmente preenchido pela instituição credora, não trouxe provas nos autos hábeis a corroborar sua versão, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC. De igual sorte, não houve prova nos autos de que o banco credor efetuou comunicação publicitária enganosa com relação aos juros contratados. II - A autora deveria ter se manifestado quanto à fixação da pena de litigância de má-fé e quanto à alteração dos honorários advocatícios por meio da via adequada, qual seja, a apelação, haja vista que em sede de contra-razões não é cabível fazer pedido. III - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISONAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTE E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CABIMENTO DO DEPÓSITO - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MORA - DEVEDORA - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DO JUIZ DE ANULAR CLÁUSULAS QUANDO ESTAS OFERECEREM QUALQUER POTENCIAL OFENSIVO ÀS PARTES HIPOSSUFICIENTES - GARANTIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.I - A jurisprudência dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreve...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016456-37.2012.8.08.0024 (024.12.016456-1).
APELANTE⁄APELADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA PEDRONI.
APELANTE⁄PELADO: SEBASTIÃO AFONSO MARINO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU - ALEGAÇÕES DE QUESTÕES PROCESSUAIS RELACIONADAS A NULIDADE NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, NULIDADE DA SENTENÇA (CPC, ART. 458, INCISO I) E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADES NÃO RECONHECIDAS – INDENIZAÇÃO POSITIVADA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, CONCEDIDA DE OFÍCIO – DECISÃO ULTRA PETITA - ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CHEQUES – PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES COBRADOS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. - Quando os atos processuais se desenvolvem de forma concatenada, respeitando o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, garantindo-se às partes oportunidades de se manifestar nos autos sem nenhum tipo de prejuízo processual, não há falar em nulidade no desenvolvimento do processo. Hipótese em que a primeira sentença proferida nos autos, que indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 267, inc. I, c⁄c art. 257, ambos do CPC, foi reconsiderada (na forma autorizada pelo artigo 296, caput, do Código de Processo Civil) porque restou verificado que as custas prévias tinham sido quitadas. Daí o seguimento dos atos processuais sem qualquer mácula, com a expedição do mandado de citação do réu e, consecutivamente, realização dos demais atos judiciais necessários ao julgamento da lide.
2. - Não é nula a sentença que satisfaz todos os requisitos elencados no artigo 458, do Código de Processo Civil.
3. - Inexistindo pedido do réu, as normas dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, obstam que o autor seja condenado a indenizá-lo em conformidade com o artigo 940, do Código Civil.
4. - Pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131) o magistrado pode reconhecer pagamento parcial do crédito reclamado em ação de cobrança quando da análise da prova documental apresentada pelo réu, mormente quando no documento apresentado consta o termo ¿pago¿ diretamente relacionado a determinados que dão suporte à pretensão do autor. No caso, contudo, não se pode depreender do documento apresentado pelo réu como prova de pagamento que ele passou a ser devedor, como afirma, de apenas R$1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais), porque o documento exibido se assemelha a um recibo e como tal deve ser interpretado restritivamente.
5. - Recurso do autor parcialmente provido para excluir da sentença a condenação a ele imposta com base no artigo 940, do Código Civil, sem requerimento do réu. Recurso do réu desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 08 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0016456-37.2012.8.08.0024 (024.12.016456-1).
APELANTE⁄APELADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA PEDRONI.
APELANTE⁄PELADO: SEBASTIÃO AFONSO MARINO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU - ALEGAÇÕES DE QUESTÕES PROCESSUAIS RELACIONADAS A NULIDADE NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, NULIDADE DA SENTENÇA (CPC, ART. 458, INCISO I) E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADES NÃO RECONHECIDAS – INDENIZAÇÃO POSITIVADA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, CONCE...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada Guarda de Menor e Regulamentação de Direito de Visitas que move em face de CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA Na decisão agravada, a MMa. Juíza de Direito Diracy Nunes Alves, arbitrou alimentos provisórios em favor da menor no valor de três (03) salários mínimos, designando audiência de conciliação e julgamento para o dia 28 de novembro deste ano, às 9:00 horas da manhã. É contra essa decisão que se insurge a agravante, aduzindo em resumo síntese o seguinte: 1) que o pai da menor, Carlos Eduardo Cabral de Araújo Lima, aqui agravado, nega-se a prestar assistência a mesma, impondo privações desnecessárias para a criança que possui necessidades prementes; 2) que os agravados desfrutam de excelente condição financeira, possuem vários carros, empresa de exportação e importação de madeira, casa em Salinas e excelente apartamento, não havendo motivos para abandonar a criança sem alimentos necessários; 3) que as agravantes moram com a mãe e avó num modesto apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal; 4) que o pedido de alimentos nos moldes da inicial no valor de R$ 1.756,83 (Hum mil setecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos), não exorbita o que o requerido possa dispor, sequer traz qualquer abalo financeiro; 5) que a mãe da agravante e avó da criança já tem obrigações mensais com o pagamento das parcelas da moradia em que residem, bem como luz, telefone, supermercado, sendo que ainda ajuda nas despesas com a infante. Requer seja o recurso conhecido e conferido efeito suspensivo ativo no sentido de majorar os alimentos de três (03) salários mínimos para o valor de R$ 1.756,83; no mérito, o provimento do recurso com a determinação em caráter definitivo dos alimentos em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL no valor referencido. Juntou farta documentação do alegado e transcreveu jurisprudência e legislação acerca da matéria. É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO MONOCRÁTICA A reforma do Código de Processo Civil, possibilitou ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, com a remessa dos respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e, ainda, de inadmissão da apelação e relativamente aos efeitos em que a mesma é recebida (CPC, arts. 522, caput, e 527, II). No caso sob exame, trata-se de processo envolvendo a questão fundamental e essencial dos alimentos devidos a uma menor impúbere, Maria Eduarda Chaves Cabral, o que significa dizer que, ainda que estejam presentes os requisitos da conversibilidade, o relator está impedido de converter o regime. Esse é o meu entendimemto, pelo que, diante do permissivo legal, passo em séqüito à análise do pedido de efeito suspensivo ativo com fulcro no artigo 558 do CPC, verbis: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifo próprio) Infere-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo aos agravos necessita da configuração de dois requisitos, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Compulsando os autos, percebe-se o preenchimento de ambos. O periculum in mora, na situação em exame, é facilmente verificado pela existência dos danos iminentes causados a agravante, menor Maria Eduarda, haja vista que sua genitora não aufere renda suficiente para suprir seu sustento. O fumus boni iuris, que se traduz por fumaça do bom direito, no caso sob exame em processo de mutação para o fenômeno da lux boni juris, é constatado pelos documentos acostados aos autos, tais quais: carteira de trabalho da agravante LORENZZA; certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará dando conta que o pai da menor é sócio em empresa do ramo de exportação e importação de madeira e outros (folha 45 destes autos); recibos e notas fiscais de compras de remédios e outros bens de necessidade da criança; recibo de pagamento da babá; boleto de pagamento do plano da saúde da criança. De outra banda, há de se considerar, como venho consignando em votos de minha lavra, que os pais, no sentido pai e mãe, devem assumir a responsalidade pelo ato de colocar um ser neste mundo tão cheio de dificuldades e mazelas, sendo certo que, à luz de uma cognição não exauriente, os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo a quo em valor não condizente com o status do agravado-pai em comparação com os recursos modestos auferidos pela mãe da criança. Em verdade, sabe-se que o custo de vida em nosso país aumenta progressivamente e que crianças em fase de crescimento requerem maiores cuidados que importam em maiores despesas, como médico, remédios, alimentação adequada, inclusive vestuário de vida útil efêmera justamente por causa da fase de crescimento em que se encontram. Nessa linha, estando o pleito da agravante em consonância com o disposto no artigo 1.694 do Código Civil que trata do binômio necessidade/possibilidade, merece ser majorado o quantum da pensão alimentícia, pelo que, fixo os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), valor este que deve ser depositado em conta corrente da genitora da menor agência 33723, conta corrente 7859-X, até o dia dez (10) do dia seguinte ao vencido. Ressalto, ainda, que as decisões sobre alimentos podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao magistrado, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração, ex vi do disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Isto posto, e em observância ao artigo 558 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe confiro efeito suspensivo para majorar os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, na forma referenciada, isto é, fixando-os em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a quo, comunicando o inteiro teor desta decisão e seu fiel cumprimento. Intimem-se os agravados pessoalmente no endereço constante à folha 02 destes autos, para que, querendo, apresentem contra-razões em dez (10) dias, em atenção ao artigo 527, V do Código de Processo Civil, fazendo juntar cópia integral desta decisão. Após, ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. É o teor da presente decisão. P.R.I.C Belém, 03 de outubro de 2006. Eliana Rita Daher Abufaiad Desembargadora Relatora
(2006.01336074-77, Não Informado, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-03, Publicado em 2006-10-03)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, profer...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.001341-9 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTES: JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS (ADV. DEF. PÚBLICA: DRA. LUCIANA ALBUQUERQUE DE LIMA) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITO MELO BRITO; CARMEN LUCILA MELO BRITO BELICHA FONSECA- INVENTARIANTE (ADVS. JECIVALDO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS que lhe move o ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITA MELO BRITO, contra a r. decisão que concedeu a liminar na referida ação, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides. Aduzem os Agravantes que o imóvel, cuja posse ora se discute encontrava-se totalmente abandonado pelos herdeiros dos de cujus desde o falecimento de seus proprietários, sem cumprir sua função social, de modo que tão somente o Senhor João Cardoso da Costa, ora agravante, permanecia na posse do imóvel, primeiramente como caseiro, desde 1989, e posteriormente, como possuidor desde 2003. Recebida a inicial, o MM. Juiz a quo após certificar-se que se tratava de imóvel em área urbana, conforme comprovaram os documentos de fls. 38/43, designou audiência de justificação para a qual alguns réus foram citados e compareceram, bem como outros, independente de citação. Após a colheita da prova testemunhal o MM. Magistrado deferiu a liminar de reintegração em favor do autor, por ter concebido que eles detinham a posse da área em litígio e que o esbulho ficara comprovado. Não se conformam com a decisão, porque o Autor/Agravado em momento algum demonstrou a efetiva posse do imóvel, pois, os documentos anexados provam apenas o domínio e não o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição e as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que o Agravante João Cardoso da Costa encontra-se como possuidor da área em litígio há mais de ano e dia. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo lhes seja concedida a gratuidade da Justiça e liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora. Citam dispositivos do Código Civil e da Lei Processual Civil, finalizando por requerer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, inclusive justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista, o direito assegurado aos Agravados de recuperarem, como herdeiros legítimos, a posse das terras deixadas pelos de cujus e que está sendo esbulhada por terceiros com destruição das construções e derrubada de árvores nelas existentes, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 27. 02. 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02432595-74, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-28, Publicado em 2008-02-28)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.001341-9 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTES: JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS (ADV. DEF. PÚBLICA: DRA. LUCIANA ALBUQUERQUE DE LIMA) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITO MELO BRITO; CARMEN LUCILA MELO BRITO BELICHA FONSECA- INVENTARIANTE (ADVS. JECIVALDO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE P...
PROCESSO N.º: 2008.3.011660-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA RECORRIDO: JOSÉ DANTAS BRANDÃO EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 544/554, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 112.909: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL RECUROS ADESIVO DE PARTE DO LITISCONSORTE PASSIVO IMPOSSIBILIDADE RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CONVERTIDO EM RETIDO DEVE SER EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO. 1. A sentença apelada julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando a apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) e danos materiais em R$ 97,848,00 (noventa e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais) a serem pagos através de pensionamento até a idade em que a vitima completaria 65 anos de idade. 2. A apelante não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva da vitima, vez que a perícia na condução do veículo incumbe precipuamente ao preposto da apelante, por se tratar de pessoa que desempenha a condução como seu mister devendo possuir experiência e qualificação técnica, sendo responsável pela incolumidade dos pedestres que lhe avizinhem. Ademais é irrelevante a inexistência de dependência econômica entre a vitima e os apelados, vez que nas famílias há a presunção de que a renda dos filhos contribua para o sustento da casa. 3. No que tange ao pedido formulado pelos apelados em cotejo com o que foi deferido em sentença, não há ilegalidade na condenação como foi proferida, vez que ao magistrado é dado interpretar os pedidos de forma sistemática, de acordo com a lei, assim embora os autores tenham requerido dano moral como material, inviável seria o deferimento de pensionamento vitalício como dano moral vez que se trata de espécie da dano material. 4. Sendo compreensível os pedidos e não incompatíveis entre si não não há óbice ao seu deferimento na forma correta, tendo o magistrado aplicado a melhor técnica a sentença, bem como observado os limites dos pedidos realizados. 5. Tratando-se de danos morais resta consolidado o entendimento de que os juros e correção monetária devem incidir a partir da condenação e não da citação, portanto, nesse ponto merece reforma de oficio a sentença, bem como no que tange aos limites de responsabilidade da seguradora litisconsorte que deverá reembolsar a apelante nos valores que esta pagar aos apelados a título de danos morais e materiais, conforme estabelecido em sentença, respeitando-se os limites estabelecidos no contrato de seguro. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do voto da relatora. (200830116601, 112909, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/10/2012, Publicado em 10/10/2012). Acórdão n.º 141.780: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAS CONTENTA-SE EM REPISAR OS ARGUMENTOS JÁ SUSTENTADOS REINTERADAS VEZES. CLARO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO. (200830116601, 141.780, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2014, Publicado em 18/12/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (observadas as Portarias de n.º 4208/2014-GP e n.º 3374/2014-GP), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à reforma da decisão por afronta aos dispositivos de lei mencionados, por entender que a sentença foi extra petita. Ocorre que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (...) (AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. A apontada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC não se confirmou na lide. Isto porque a Corte local apreciou o pedido dentro dos limites estabelecidos no petitório, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). (...) (AgRg no AREsp 519.410/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO DE TREM TRAFEGANDO COM PORTAS ABERTAS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECONHECIMENTO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Cuida-se, na hipótese, de queda sofrida por passageiro de trem que trafegava com portas abertas. Não produzindo nenhuma prova convincente acerca da suposta "culpa exclusiva da vítima", responde a empresa-transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente ferroviário. 2. A pretensão de rever as conclusões firmadas pelo Acórdão recorrido implicaria no reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do especial. Incidência da Súmula 07/STJ. (...) (REsp 877.195/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405). Desse modo, não há que se falar em violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, por aplicação da Súmula 83/STJ, nem mesmo do artigo 535 do mesmo diploma legal, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA. Proc. N.º 2008.3.011660-1
(2015.02511912-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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PROCESSO N.º: 2008.3.011660-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA RECORRIDO: JOSÉ DANTAS BRANDÃO EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 544/554, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 112.909: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL RECUROS ADESIVO DE PARTE DO LITISCONSORTE PASSIVO IMPOSSIBILIDADE RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO PRELIMINAR...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20073000155-6 APELANTE: LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA APELADO: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, etc... Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Des. Relator. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 10 de julho de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena D'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Maria Helena D'Almeida Ferreira. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em ação de Indenização por Danos Morais interposto por LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, movida contra a COSAMPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DOPARÁ o às fls. 76/81. Recorre à autora da decisão de improcedência do pedido em demanda indenizatória, que tem por suporte a alegação de que no dia 05 de janeiro de 2001, a COSANPA, sem motivo justificado teria cortado o fornecimento de água para sua residência, religando na mesma noite após retirar um pedaço de madeira de dentro do cano, voltando a cortar uma semana depois, aproveitando-se da sua ausência, pra somente religar no dia seguinte. Assevera que se sentiu humilhada e lesada, vez que não estava inadimplente e, portanto exige o fornecimento de forma regular, com qualidade e respeito ao consumidor, motivo pelo qual registrou o evento na Seccional da Marambaia, onde foi lavrado o termo de ocorrência para fins de direito. Citou doutrina e legislação sobre a matéria, postulando a indenização perseguida. Para tanto, fornece tabela de cálculo e fórmulas de equação para aferir o quantum indenizatório que pretende receber. Indicou o valor que acredita fazer jus, na ordem de R$ 138.115,17 (cento e trinta e oito mil, cento e quinze reais e dezessete centavos), os quais deverão se acrescidos todos os ônus sucumbências, incluindo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos e fotografias às fls.17/24. A Demandada apresentou contestação às fls. 29/37, argüindo em sede de preliminar a inépcia da inicial. Rechaçando os termos da inicial, argumentou que a COSANPA só efetua corte após encaminhar com bastante antecedência aviso de débito e posteriormente aviso de corte com data prevista. Quanto às fotografias desacompanhadas de seus negativos, (ex vi § primeiro do art. 385 do CPC), não provam corte ou religação. Da mesma forma o Boletim de Ocorrência, não tem o condão de provar execução de corte ou qualquer dano, principalmente moral, mesmo porque não corresponde à verdade. No mérito, asseverou que além da inexistência do dano alegado, o valor declinado na inicial não condiz com o entendimento dos nossos Tribunais. Colecionou doutrina e jurisprudência, para demonstrar que é inadmissível a tentativa do lucro perseguido, o qual chama de jogo lotérico, indústria do Dano Moral. Requereu ao final a improcedência da ação. A réplica da contestação às fls.41/54, ratifica os termos expendidos na exordial. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência à fl. 59. Às fls. 76/81, foram ouvidas as partes e testemunha, e ao final prolatada a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de Danos Morais extinguindo o processo com julgamento de mérito. Inconformada, a Autora APELOU, em extenso arrazoado onde repisa os argumentos postos na inicial, para pugnar pela reforma da sentença, sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau laborou em erro, na apreciação dos fatos e provas trazidas aos autos ao indeferir o pleito de Danos Morais experimentados pela recorrente. Referindo-se a verba honorária de sucumbência, informou que a autora é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), diante de que requereu neste particular a redução da mesma na proporção que possa suportar. Voltando ao mérito, a apelante reforçando o argumento de que é intolerável a conduta danosa a qual não deve ficar impune, postula pela indenização do Dano moral perpetrado pela recorrida. Decorrido o prazo legal, sem contra razões ao recurso. Foram os autos a revisão. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que conheço do recurso. Compulsado os autos verifico que melhor sorte não socorre a apelante, portanto injustificável o inconformismo verificado nas razões recursais esposadas no apelo em exame, vez que andou bem o magistrado sentenciante ao concluir pela extinção do processo com julgamento de mérito. No campo da discussão, quanto aos pedidos formulados pela autora, entendo que na sentença proferida as claras, o magistrado com a costumeira acuidade, foi bastante explicito, justificando seu convencimento quando em certo trecho do decisum, esgota a matéria em exame, motivo pelo qual incorporo alguns trechos na fundamentação deste voto: In verbis: Nos autos existe apenas uma pessoa que informa ter visto a autora reclamar do corte de sua água, todavia, inexiste cópias das reclamações que a autora disse ter procedido contra a ré, quando é de conhecimento notório que todas as reclamações perante as empresas prestadoras de serviço público são procedidas através de protocolo onde é gerado um número. (...) Baseado nestas provas em especial no próprio depoimento totalmente contraditório da autora, em confrontação com que foi relatado na sua inicial, resto-me convencido que se trata de uma aventura jurídica e que dano moral algum ocorreu, pois não houve o corte da água da autora, faltando portanto nexo causal e o próprio dano moral inerente ao corte indevido. Com efeito, a apelante não indicou qualquer razão jurídica capaz e plausível de desqualificar a fundamentação da decisão hostilizada. Não vejo caracterizado, no caso concreto, a mencionada lesão que pudesse gerar dano moral indenizável a Demandante. A hipótese amolda-se muito antes ao experimento de dissabor, ao inconveniente que não ultrapassa o aborrecimento, em termos psíquicos. Não detecto, nessa situação, pela observação do que realmente ocorre, nenhum constrangimento à honra ou à auto-estima da consumidora. Em síntese, nenhum abalo emocional fundado, apto a gerar o dano psíquico tutelado pela lei. Na lição de José de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, Forense, 10ª ed., vol II) O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Nossa Constituição Federal, no seu art. 5º inc. X, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Porém, cumpre analisar cada caso, e se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos, trazendo sensações negativas díspares ou se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna. No caso em questão, houve um simples contratempo, sem dúvida desagradável, mas em que em nada invadiu as esferas da honra e do espírito da autora. Se interpretarmos extensivamente os conceitos de dano moral, se estará a criar, por certo, um cenário jurídico de insegurança e de reservas, em que meras alegações carentes de suporte probatório, e de embasamento jurídico, gerariam indenizações vultosas como a que postula a Demandante LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA. Sobre a matéria em testilha observe-se a lição de ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS: A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito do ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. Isso vem de ser dito, não por entender que exista uma indústria de danos morai, apenas. O que há é uma volúpia por ganhar algum dinheiro. Os profissionais do foro não deveriam se prestar a inculcar no cliente que poderão ganhar alguma soma dinherária quando houver consideração do dano extrapatrimonial e devem até desestimular aqueles que pretendam indenizações sem que tenha ocorrido verdadeira lesão psicofísica. E mais adiante, ao tratar da vitimização do dano moral, leciona que: Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente. Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido. Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso. Há de encontrar o dano moral. E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas. Evidente que não existiu o dano moral pretendido. (in Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed. Método, págs. 131/131). Desta feita, cabe salientar que situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, pena de se tornar mais difícil à vida em sociedade, porquanto a vida comum, bem como os negócios e prestação de serviços são geridos e prestados por pessoas, seres humanos, sujeitos sempre ao cometimento de enganos e erros. Como de conhecimento notório, a vida nem sempre se apresenta como perfeitamente desejável. A vivência em sociedade traz eventuais transtornos e insatisfações, causados por fatos e atos de terceiros que, na realidade, passam a fazer parte do cotidiano de todos, sendo que nem todos esses desencontros nas relações humanas, considerados o comportamento do homo medius podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Do contrário, estar-se-ia tutelando as descomedidas suscetibilidades, intolerâncias e qualquer gesto que causa mal estar. Como cediço, a responsabilidade civil está assentada em um tripé, formado pelo dano suportado, pelo ato doloso ou culposo do agente e pelo nexo causal entre o dano e a conduta dolosa ou culposa. Quando se trata de indenização por danos morais, devem estar comprovados o ato praticado, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre eles, ao efeito de que se possa avaliar a responsabilidade do agente ofensor em relação ao dano sofrido. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por SERGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed. Malheiros, pág. 78, que estabelece verbis: (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. O dano moral, à luz da Constituição vigente, só ocorre quando haja agressão à dignidade humana, à personalidade do cidadão; destarte, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo. Segundo ensina S. J. de Assis Neto (in Dano Moral Aspectos Jurídicos, Bestbook, Editora, 1998, p. 32): (...) O dano surge do descumprimento de uma obrigação, seja contratual, legal ou natural. Daí surgem três fundamentos que norteiam a possibilidade de indenização do dano, a saber: 1) O erro da conduta do agente, ou seja, a ação em desconformidade com as regras adequadas de conduta, contrárias à lei. Trocando em miúdos, o ato ilícito, ensejador da responsabilidade civil; 2) A ofensa ao bem jurídico, que reconhece não apenas a diminuição do patrimônio, mas a efetiva lesão a qualquer bem que pertença à esfera do patrimônio jurídico de determinada pessoa; 3) A relação de causalidade, pela qual o dano experimentado pelo ofendido deve estar ligado coerentemente ao ato ilícito cometido pelo ofensor. Assim, há o dano porque o agente procedeu contra o direito e, em decorrência disto, houve lesão ao patrimônio jurídico da pessoa ofendida (...). Destarte, a prova produzida nos autos não permite distinguir os dois primeiros elementos, imprescindíveis ao desfecho do terceiro, que, por sua vez, propiciará, se for o caso, o dever de indenizar. J.M. DE CARVALHO SANTOS, com a colaboração de vários juristas, em especial de José de Aguiar Dias, in REPERTÓRIO ENCICLOPÉDICO DO DIREITO BRASILEIRO, vol. XIV, editor Borsoi, pág. 242, a respeito do dano moral, já fazia consignar: Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente), causadoras de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico. SAVATIER, com a habitual clareza, definiu-o: todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, Esclarecendo que seus aspectos são extremamente variados, podendo tratar-se tanto de um sofrimento físico, como de uma dor moral de origem diversa. Acrescentam os irmãos MAZEAUD que não se trata apenas do que atinja o domínio imaterial, invisível, dos pensamentos e dos sentimentos, pois o que se discute é também se dão direito à reparação numerosos sofrimentos físicos que não têm reflexos patrimoniais, como os consecutivos a uma cicatriz que desfigure, ou a um acidente sem conseqüências pecuniárias. A distinção, portanto, entre dano patrimonial ou material e dano moral está em que este não é de natureza econômica, pecuniária. Desta forma, para que se configure um dano moral exigem-se dois elementos essenciais: a) um sofrimento, seja moral ou físico, do paciente; b) que o mesmo resulte de lesão de um direito não patrimonial de que seja ele titular, não envolvendo perda pecuniária. No caso dos autos pretende a parte autora a indenização de um dano hipotético, imaginário, vez que não demonstrou em que realmente consistiu o pretenso dano extra patrimonial. Quanto a verba honorária de sucumbência, verifico que a autora requereu a sua redução para que possa suportá-la, informando que é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante a essa alegação, entendo que a parte mais uma vez pecou por não acostar qualquer documento que possa comprovar essa condição. A prova consiste na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega em juízo. Alegar sem provar não tem valor. Entendo que não apresentando documentação hábil e necessária para acobertar tal argumentação, e limitando-se tão somente a argüir, volta a cometer o mesmo erro procedimental, pois alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta, é afrontar princípios elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio. Com tais argumentos, ante a manifesta inexistência da plausibilidade do direito reivindicado pela apelante, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter na integra a r. senteneça que não está a merecer reparos. Este é o meu voto. Belém(PA), 10 de julho de 2008 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2008.02455712-78, 72.489, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20073000155-6 APELANTE: LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA APELADO: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito,...
PROCESSO Nº 2009.3.001396-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOANA CAMECRAN DE GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADOS: WILCINELY NAZARÉ SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: SOTERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: MAURIM LAMEIRA VERGOLINO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pleito de cassação de liminar interposto por Joana Camecran de Guimarães e outros, inconformados com a decisão interlocutória que deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (fls. 100 a 106). A empresa agravada propôs ação de reintegração de posse c/c desfazimento de construções e plantações e cominação de multa, asseverando que possui uma propriedade, localizada em Salinópolis, que foi invadida pelos agravantes. Requereu concessão de liminar com o fim de reintegrar na posse do imóvel em questão com ordem de desfazimento de construções e plantações realizadas; cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; e procedência da ação. Os agravantes propuseram ação de manutenção de posse, alegando que se encontram na posse, mansa e pacífica, do imóvel objeto do litígio há 4 (quatro) anos. Os agravantes foram intimados da decisão combatida em 20/01/2009 e interpuseram o presente recurso em 30/01/2009. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Na sistemática processualística, com as modificações introduzidas pela lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando verificada a ausência das exceções previstas. Com efeito, a expressão poderá converter foi substituída, na nova lei, por converterá. Convém ressaltar que não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a fim de impedir a conversão do regime de agravo. É essencial, por outro lado, a real existência das condições explicitadas no dispositivo legal mencionado, a seguir transcrito: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa (destaque nosso) Colecionam-se jurisprudências correlatas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÕES QUE PODERÃO SER REVISTAS OPORTUNAMENTE. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR A AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DOUTRINA. ART. 527, II, DO CPC. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. (TJ/PR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 0481612-6, Desembargador Relator: Jorge de Oliveira Vargas, data 09/04/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO QUE ATACA DESPACHO SANEADOR. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento nº 200230047521, Acórdão nº 72977, Desembargadora Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, data 19/08/2008) Para se constituir hipótese de agravo de instrumento, faz-se mister o respeito ao ensinamento do artigo 522 c/c 527, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A decisão combatida deve, dessa forma: a) ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) ou ser referente a casos de inadmisssão da apelação; c) ou, por fim, ser relativa aos efeitos em que a apelação é recebida. Considerando o princípio da persuasão racional do juiz, afere-se que a proximidade do magistrado da causa concede a ele maior segurança para tomar decisões consoante as provas constantes dos autos. Assim, o julgador pode analisar os fatos, as provas e o direito, de modo a decidir a causa de acordo com o seu entendimento, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência assevera: AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. I - A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. II - Decisões das instâncias inferiores baseadas em suporte fático-probatório colhido nos autos. Não se presta o Recurso Especial para reanalisar a necessidade de produção probatória. Súmula STJ/07. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de provocar um juízo de retratação, deve-se manter a Decisão recorrida. Agravo regimental improvido. (destaque nosso) TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 1094564/SP, Processo nº 2008/0182457-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 11/11/2008 PROCESSUAL CIVIL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ 1. Fixado na instância de origem, soberana na apreciação da prova, que não se comprovou desvio de verbas públicas, vedado o conhecimento da alegação de que provas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, por demandar reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 2. Possuindo o acórdão recorrido a fundamentação necessária para a resolução da controvérsia, é inexigível a menção expressa a todas as provas produzidas, quando o Tribunal já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento. 3. Recurso especial não conhecido. (destaque nosso) TJ/PA, Segunda Turma, REsp 1011641/MG, Processo nº 2007/0293526-1, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 21/10/2008 AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA ARTIGOS 246, 247, 248, 254, 269 E 270 DO CÓDIGO CIVIL, 3º DA LEI 4.121/62, E 198 E 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados. II. Os artigos 246, 247, 248, 254, 269 e 270 do Código Civil, 3º da Lei nº 4.121/62, 198 e 199 do Código Tributário Nacional foram trazidos apenas após a prolação do acórdão no agravo de instrumento, não tendo sido anteriormente discutidos. III. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. Não está, no caso dos autos, configurado o alegado cerceamento de defesa. IV. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (destaque nosso) TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 682475/DF, Processo nº 2005/0086776-0, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 18/09/2008 Pelo exposto, considerando o princípio do livre convencimento do juiz ou persuasão racional, entendo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II, do CPC, convertê-lo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Belém, 09 de fevereiro de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2009.02633350-33, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-11, Publicado em 2009-02-11)
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PROCESSO Nº 2009.3.001396-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOANA CAMECRAN DE GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADOS: WILCINELY NAZARÉ SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: SOTERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: MAURIM LAMEIRA VERGOLINO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pleito de cassação de liminar interposto por Joana Camecran de Guimarães e outros, inconformados com a decisão interlocutória que deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (f...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E. de S. M. REPRESENTANTE: A. de P. M. AGRAVADO: S. J. L. M. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011090-0 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. de S. M., representado por A. de P. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que fixou os alimentos provisórios em 2 salários mínimos em favor da agravada, nos autos da Ação de Alimentos (Processo 2007.1.000436-4) Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada fixa alimentos provisórios em ordem que não possui condições de arcar, ou seja, não tem como cumprir a decisão agravada, bem como a agravada, em nenhum momento, demonstrou a necessidade de alimentos, haja vista que possui 21 anos e goza de plenas faculdades físicas e mentais. É o suficiente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a procuração em nome do agravante, que é o Espólio, ente formal que goza de capacidade de ser parte, conforme art. 12, V, do CPC, sendo, pois, representado em juízo pelo inventariante. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com a procuração outorgada ao advogado do agravante, isto porque, no caso em comento, o agravante é espólio e ao instrumento deve ser acostada, além do termo de compromisso da Inventariante (doc. fl. 33), a procuração conferida ao causídico pelo inventariante, nesta específica condição. Ressalte-se que a procuração acostada à fl. 21 foi outorgada pela Sra. Alivercina de Paiva Moreira, na condição de pessoa física, como se tivesse atuando em nome próprio, não na condição de Inventariante e, portanto, representante do espólio agravante, o que não cumpre com a exigência do inciso I do art. 525 do CPC, pois não estaria, conforme o documento aludido atuando em nome do espólio. A jurisprudência pátria também tem se posicionado neste sentido. Eis os arestos elucidativos: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENCIAL RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL FUNGIBILIDADE RECURSAL POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS INVIABILIDADE SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE IMPOSSIBILIDADE. I Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II O conhecimento de agravo de instrumento fica condicionado à sua devida formalização, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1º do art. 544 do CPC. III É necessário o traslado do termo de nomeação do inventariante e da procuração por este outorgada em nome do espólio. Precedentes. IV Em razão da ocorrência da preclusão consumativa, não se admite qualquer complementação a posteriori do agravo de instrumento interposto. Precedentes. V EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE." (EDcl no Ag 636.446/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ de 22/10/2007) (grifei) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmula nº 115/STJ. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula nº 115/STJ). 2. As procurações constantes dos autos às fls. 91 e 92 foram outorgadas diretamente por Maria Aparecida Antunes Mourão e Tancredo Sá Mourão como pessoas físicas e não representando o espólio. O substabelecimento de fls. 95 também não é suficiente, vez que passado por advogado que não foi constituído pelo espólio, considerando-se as procurações existentes nestes autos. 3. Agravo regimental desprovido." ( AGA 456163/MG, DJU 10/03/2003, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma) (grifei) Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Belém, 24 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02733847-18, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E. de S. M. REPRESENTANTE: A. de P. M. AGRAVADO: S. J. L. M. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011090-0 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. de S. M., representado por A. de P. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que fixou os alimentos provisórios em 2 salários mínimos em favor da agravada, nos autos da Ação de Alimentos (Processo 2007.1.000436-4) Aduz o agravante, em aperta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019629-55.2000.8.14.0301 (3 Volumes + 1 Apenso) RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: MARTA JANETTE CAVALCANTE MAIA BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com escudo no art. 105, III, a e c, da CRFB c/c o art. 1.032 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 781/835, contra os acórdãos n. 153.394 e n. 15.863, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO HSBC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARTA JANETE CAVALCANTE MAIA. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 ? Intimada da sentença que julgou os embargos de declaração, a instituição financeira apelante não procedeu a ratificação dos termos de seu recurso interposto precocemente, fato este que denota sua extemporaneidade, ex vi da Súmula nº 418 do STJ, que, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é extensível ao recurso de apelação. Preliminar de intempestividade do apelo suscitada de ofício. 2- Reconhecida a legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo em decorrência da aplicação da teoria da aparência que afirma a existência de sua sucessão em relação ao Banco Bamerindus, haja vista que por defeito do serviço bancário - falha no sistema operacional de compensação de cheque? houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, gerando a pretensão desta ação indenizatória. Entendimento do STJ. Preliminar rejeitada. 3- Mantido o quantum fixado como indenização por danos morais por ser justo e razoável diante das circunstâncias do caso concreto relativas às condições econômicas e sociais das partes, às repercussões pessoais decorrentes do fato, bem como à extensão do dano experimentado pela autora, além de atender as funções pedagógica- punitiva e compensatória sem ensejar enriquecimento sem causa a parte. 4- De acordo com a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da incidência dos juros de mora, na responsabilidade extracontratual como no caso dos autos, é o evento danoso. 5- Recurso do HSBC não conhecido. Recurso da autora/apelante conhecido e parcialmente provido (2015.04301433-11, 153.394, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-13). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Inexistente qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante e ao reconhecimento de sua legitimidade passiva, não há como se acolher os declaratórios. 2. A contradição interna no julgado, entre a fundamentação e o seu dispositivo, por exemplo, é que autoriza a oposição dos embargos de declaração, logo o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa. Precedentes do STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2016.01682990-37, 158.863, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) Acena dissídio pretoriano e violação dos arts. 485, VI; 493; 1.022; e 1.024, §5.º, do CPC, bem como dos art. 405/CC-02; 6.º da Lei n. 9.447/97; 16; 22; 34; e 50, todos da Lei n. 6.024/74; 223, 224, 225, 227, 228 e 229, todos da Lei n. 6.404/76. Comprovantes de preparo juntados às fls. 837/839. Cópia dos acórdãos paradigmas referidos no apelo raro às fls. 840/896. Contrarrazões presentes às fls. 898/904. Em 09/09/2016, determinei a baixa dos autos em diligência, a fim de que houvesse a regularização da representação do Banco recorrente, fls. 907/907-v. Parte intimada por publicação no Diário da Justiça de 11/10/2016, conforme a certidão de fl. 908. Em 13/10/2016, fl. 909, o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP n. 98.709, requereu a juntada do substabelecimento de fl. 910, no qual habilita a advogada ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO CRUZ, OAB/PA n. 17.021, para representar o Banco recorrente nos autos do processo n. 0019629-55.2000.8.14.0301. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que o acórdão n. 158.863 foi publicado na sua vigência, como se observa à fl. 780, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de advogado regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva. No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos n. 153.394 e 158.863, sob o fundamento de dissídio pretoriano e violação dos arts. 485, VI; 493; 1.022; e 1.024, §5.º, do CPC, bem como dos art. 405/CC-02; 6.º da Lei n. 9.447/97; 16; 22; 34; e 50, todos da Lei n. 6.024/74; 223, 224, 225, 227, 228 e 229, todos da Lei n. 6.404/76. Na hipótese em exame, vislumbro o seguimento do apelo raro, porquanto uma das teses aventadas encontra ressonância na jurisprudência da Corte Superior, eis que, nos termos da orientação vigente desde setembro de 2015, só há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos declaratórios se sobrevier modificação do julgado embargado. A propósito, transcrevo orientação constante do informativo de jurisprudência n. 0572, alusivo ao período de 28 de outubro a 11 de novembro de 2015, sobre a relativização da Súmula 418/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do jugado embargado. A Súmula 418 do STJ prevê ser "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". A despeito da referida orientação sumular, o reconhecimento da (in)tempestividade do recurso prematuro por ter sido interposto antes da publicação do acórdão recorrido ou antes da decisão definitiva dos embargos de declaração - e que não venha a ser ratificado - foi objeto de entendimentos diversos tanto no âmbito do STJ como do STF, ora se admitindo, ora não se conhecendo do recurso. Ao que parece, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à justiça (art. 5°, XXXV, da CF), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade. Nesse contexto, a celeuma surge exatamente quando se impõe ao litigante que interpôs recurso principal, na pendência de julgamento de embargos declaratórios, o ônus da ratificação daquele recurso, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou. É que a parte recorrente (recurso principal) não poderá interpor novo recurso, não obstante a reabertura de prazo pelo julgamento dos embargos, uma vez constatada a preclusão consumativa. Em verdade, só parece possível pensar na obrigatoriedade de ratificação - rectius complementação - do recurso prematuramente interposto para que possa também alcançar, por meio de razões adicionais, a parte do acórdão atingida pelos efeitos modificativos e/ou infringentes dos embargos declaratórios. Aliás, trata-se de garantia processual da parte que já recorreu. Deveras, é autorizado ao recorrente que já tenha interposto o recurso principal complementar as razões de seu recurso, caso haja integração ou alteração do julgado objeto de aclaratórios acolhidos, aduzindo novos fundamentos no tocante à parcela da decisão que foi modificada. Porém, ele não poderá apresentar novo recurso nem se valer da faculdade do aditamento se não houver alteração da sentença ou acórdão, porquanto já operada, de outra parte, a preclusão consumativa - o direito de recorrer já foi exercido. Esse entendimento é consentâneo com a jurisprudência do STJ (REsp 950.522-PR, Quarta Turma, DJe 8/2/2010). Assim sendo, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. Esse entendimento é coerente com o fluxo lógico-processual, com a celeridade e com a razoabilidade, além de estar a favor do acesso à justiça e em consonância com o previsto no art. 1.024, § 5º, do novo CPC. Dessarte, seguindo toda essa linha de raciocínio, o STF proclamou, recentemente, posicionamento no sentido de superar a obrigatoriedade de ratificação (RE 680.371 AgR-SP, Primeira Turma, DJe 16/9/2013). Ademais, no tocante aos recursos extraordinários, que exigem o esgotamento de instância (Súmula 281 do STF), não há falar que a interposição de recurso antes do advento do julgamento dos embargos de declaração não seria apta a tal contendo. Isso porque os aclaratórios não constituem requisito para a interposição dos recursos excepcionais, não havendo falar em esgotamento das vias recursais, uma vez que se trata de remédio processual facultativo para corrigir ou esclarecer o provimento jurisdicional. Com efeito, a referida exigência advém do fato de que os recursos extraordinários não podem ser exercidos per saltum, só sendo desafiados por decisão de última ou única instância. Entender de forma diversa seria o mesmo que afirmar que sempre e em qualquer circunstância os litigantes teriam que opor embargos declaratórios contra acórdão suscetível de recurso de natureza extraordinária. Aliás, o efeito interruptivo dos embargos, previsto no art. 538 do CPC, só suporta interpretação benéfica, não podendo importar em prejuízo para os contendores. Portanto, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é no sentido de que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios apenas existe quando houver modificação do julgado embargado. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015. Destaco, ademais, o julgamento do EDcl no AgRg no REsp 1479578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2016, no qual a instância superior reconhece que o acórdão combatido incorreu em violação ao art. 535/CPC-73, correspondente ao 1.022/CPC-2015, por omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 418/STJ. Ei-la: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MÉRITO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO, DOS AUMENTOS DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR AOS REFERIDOS DIPLOMAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PLENA SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.). 3. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 4. Procede a afirmação dos embargantes acerca da existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese dos autos, porquanto a Corte de origem, ao prejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior. (...) 11. Merece reforma o entendimento firmado no acórdão recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28, 86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 418/STJ ao caso dos autos, conhecer do recurso especial de AILTON SILVA GALVÃO e dar-lhe provimento, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais arbitrados na origem (EDcl no AgRg no REsp 1479578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) (negritei). Desse modo, é possível vislumbrar aparente violação do art. 1.022/CPC, considerando a orientação da Corte Superior desde setembro de 2015, firmada no sentido de que a única interpretação possível da Súmula 418/STJ é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 1.022/CPC, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 14/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/175 /jcmc/REsp/2016/175
(2016.05094735-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019629-55.2000.8.14.0301 (3 Volumes + 1 Apenso) RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: MARTA JANETTE CAVALCANTE MAIA BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com escudo no art. 105, III, a e c, da CRFB c/c o art. 1.032 do CPC e art. 243 e...
SEGUNDA C ÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.006310-8 - COMARCA DE ANANINDEUA REQUERENTE/AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROC: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES) REQUERIDA/AGRAVANTE: MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA (ADVS. CLÁUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO) Conclusos em 02.07.2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por seu Procurador legalmente habilitado, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com lastro no Parágrafo único do Art. 527 do CPC, inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o efeito suspensivo formulado pela Agravante MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA, nos presentes autos de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu a liminar de imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da demandada e ao amparo do Decreto Lei nº. 3365/41, autorizando a expedição de mandado de imissão de posse, alegando que: - não foi juntada pela Agravante a certidão de intimação do despacho Agravado, peça essencial para que se ultrapasse o juízo de admissibilidade, nos termos do Art. 525, I, do CPC, sendo que o não cumprimento deste requisito provoca a inadmissibilidade do recurso (Parágrafo Único do Art. 526); - conforme se observa da certidão juntada aos autos a quando da apresentação das contrarrazões, a Agravante não procedeu a juntada da petição comunicando a interposição do recurso nos autos da Desapropriação no prazo de 3 (três) dias; - a Agravante não justificou a necessidade de interposição do Agravo na modalidade de instrumento, como agora exige o Art. 522 do CPC, não se percebendo a presença dos requisitos legais, portanto, não se caracterizando a decisão resistida como potencial causadora de lesão grave e de difícil reparação; - o único argumento suscitado pela Agravante é que não poderia ser utilizado o Decreto Lei nº. 3.365/41, mas sim o Decreto Lei nº. 1.075/70, situação que obriga o juízo a realizar uma perícia prévia, se houvesse a impugnação do expropriado quanto ao preço ofertado, para depois decidir sobre a imissão de posse; - o perigo da demora inverso ocorre ao se cassar a imissão de posse concedida ao Município que pretende ao desapropriar a área em questão dar prosseguimento às obras do Projeto Sanear Ananindeua; - em nenhum momento a Agravante demonstra, sob o ponto de vista processual, onde está a ilegalidade da decisão interlocutória questionada, posto que o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua concedeu a Imissão de Posse ante o depósito integral da avaliação no valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), estando esta importância à disposição da Agravante; - não cabe a Agravante nesta fase recursal pretender dilação probatória e o consequente aprofundamento do tema principal, pelo risco deste ser prejulgado nesta fase sumária e provisória, não tendo sequer a recorrente anexado e provado valor do imóvel, ou que o valor do depósito feito pelo Município seria irrisório. Ao final, requer, em face do juízo de retratação e pelas razões acima expostas, seja revogado de plano o efeito suspensivo concedido. É o Relatório O que tudo visto e devidamente examinado, Decido: In casu, insurgese o Requerente/Agravado contra a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante/Requerida, nos autos da Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão de Posse, considerando tratar-se de imóvel residencial urbano, aplicando-se à espécie o Decreto Lei nº. 1.075/70, e não o Decreto Lei nº. 3.365/41, o qual fundamentou a r. decisão combatida no presente Agravo. Contudo, esta Relatoria analisando os autos, observa que nas contrarrazões apresentadas às fls. 38/45, bem assim no presente Pedido de Reconsideração, argüi e prova o Agravado o não cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil por parte da Agravante, devidamente comprovado por meio da Certidão lavrada pelo Sr. Diretor de Secretaria da 4ª Vara Cível de Ananindeua, às fls. 46, não podendo esta Relatoria ignorar tal descumprimento. Estabelece o mencionado Artigo, com redação dada pela Lei nº. 9.139, de 30.11.1995, verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto em 24 de junho de 2009, fls. 31, não tendo sido acostada cópia do recurso aos autos principais, tampouco noticiada sua interposição, conforme dá conta a Certidão de fls. 46. O Parágrafo Único do mesmo artigo, acrescentado pela Lei n.º 10.352/2001, que entrou em vigor em 28.03.2002, previu a inadmissibilidade do Agravo quando o Agravante deixar de cumprir o comando emergente de seu caput. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Como se vê, cuida-se de uma obrigação imposta ao Recorrente, não se tratando, portanto, de mera faculdade que se descumprida nada acarreta, mas de obrigação legal que traz em si a característica da sanção. A redação do dispositivo mencionado não dá margem para dúvidas, nem para a discricionariedade do julgador, de forma que, em se deixando de cumprir a determinação do caput, deve-se impor a pena prevista no parágrafo único do citado dispositivo processual. O processualista Nélson Nery Júnior ensina que: "Segundo a nova regra instituída pelo CPC 526 par. ún. (L 10352/01), caso o agravante não cumpra a providência do CPC 526 caput, seu recurso será inadmitido, desde que haja pedido nesse sentido feito pelo agravado, que deverá comprovar a alegação. (...) Como não se pode admitir um ônus sem conseqüência, o descumprimento do disposto no CPC 526 acarreta o não conhecimento do agravo." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., Editora RT, 2002, pág. 887). Observa-se que se trata de um ônus recursal, ou seja, de um encargo da Agravante, que ao ser noticiado e comprovado o seu não atendimento, está o Relator autorizado a trancar o recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, por irregularidade formal. A respeito desta matéria, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 526. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. PRESSUPOSTO. DOUTRINA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I - A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não-conhecimento do recurso. II - A providência prevista no art. 526, da juntada de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, é fundamental no novo modelo. Caso o agravante não observe essa norma no prazo, disso tomando ciência o relator, por iniciativa do agravado ou informação do juiz, deverá ter por prejudicado o agravo, dele não conhecendo, por falta de pressuposto do seu desenvolvimento. III - Segundo Mestre Athos Gusmão Carneiro, em sede doutrinária, "a determinação legal reveste-se de caráter cogente e ostenta dupla utilidade: 1. permite ao juiz saber da existência do recurso e de seus fundamentos, facultando-lhe exercer o 'juízo de retratação', com imediata intimação das partes e comunicação ao relator (art. 529); 2. permite à parte agravada conhecer o âmbito do recurso, para que melhor possa aparelhar-se, quando intimada (pela via postal ou pelo órgão oficial), a exercer seu direito de resposta (art. 527, III). Caso o agravante não cumpra a exigência legal, o agravado, em sua resposta, fará comunicação ao relator, que então indeferirá o agravo (art. 557)". (Resp n. 168769/ RJ, STJ, Quarta Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. RSTJ, vol. 122, pág. 329) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Com a alteração do texto legal pela Lei nº. 10.352/2001 que inseriu um parágrafo único no Art. 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo Agravante de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o não conhecimento do agravo. Todavia, faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos. Recurso Especial Provido. (STJ Ac. unân, da 3ª T publicado em 22.11.2004 REsp. 577.655 RJ Rel. Min. Castro Filho). Destarte, ante a ausência de cumprimento do Art. 526 do CPC, pela Agravante, subsiste a possibilidade de se reconsiderar a decisão monocrática desta Relatoria quanto ao deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo, mormente porque este não deve ser conhecido, por ter sido comprovado pelo Recorrido o descumprimento da norma legal supra citada. Face ao exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ao amparo do Art. 526, Parágrafo único, do CPC, por falta de pressuposto de seu desenvolvimento e, em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido liminarmente. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Belém, 09 de julho de 2009. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02749072-30, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-10, Publicado em 2009-07-10)
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SEGUNDA C ÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.006310-8 - COMARCA DE ANANINDEUA REQUERENTE/AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROC: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES) REQUERIDA/AGRAVANTE: MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA (ADVS. CLÁUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO) Conclusos em 02.07.2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por seu Procurador legalmente habilitado, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com lastro no Parágrafo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009.3.006041-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: DENIS JUNIOR PEREIRA DE FREITAS, representado por JÂNIO MARINHO DE FREITAS Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 91.321 cuja ementa segue transcrita: Acórdão 91.321 MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE DISTURBIO MENTAL- PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE É DEVER CONSTITUCIONAL, COM BASE NOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 227 DA CF/88 - CONCESSÃO DA SEGRANÇA - UNANIMIDADE. 1- provas dos fatos alegados presentes desde a inicial, desnecessária dilação probatória; 2- deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros; 3- O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos e alimentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as respectivas despesas, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família; 4- a efetividade real das normas constitucionais reclamam a garantia do medicamento, ao paciente, enquanto for necessário; 7- segurança concedida. O recorrente em suas razões recursais relata sinteticamente os fatos, argumentando violação à Lei nº. 8080/90 combinada com as Portarias do Ministério da Saúde, além de violações a dispositivos do Código de Processo Civil. Faz referência a distribuição de competência prevista na Lei do Sistema Único de Saúde em seus artigos 15, 16, 17 e 18. Sustenta a incompetência absoluta do juízo em face da necessidade dos três entes políticos no polo passivo da demanda. Nestes termos, cita o art. 109, I; 196 e 198, da CF. Ainda, se refere à súmula 150 do STJ. Dispõe também acerca da regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde prevista no art. 197, CF/88. Tece considerações acerca da política nacional de medicamentos, da inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato bem como do comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde. Ainda, aduz sobre o princípio da reserva do possível e limites orçamentários. Para tanto, relaciona os seguintes artigos: 167, I, II, V, VIII e XI; 165, I; 166; 169 da CF/88; artigos 206 e 212 da Constituição Estadual. Por fim, trata do princípio da legalidade da despesa pública, citando os seguintes artigos: artigo 85, VI e 212 da Constituição Estadual; artigos 167, II; 85, VI; 166; 167, V e VI, todos da Carta Magna e artigo 315 do Código Penal. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 231/245 É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 91.321, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 28/09/2010 (fl. 154), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os requisitos extrínsecos, o apelo não merece seguimento. Explico. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente alega, de forma genérica, violação a diversos artigos da Lei 8.080/90, quais sejam: artigos 15, 16, 17, I e 18, I, IV e V. Menciona ainda o art. 315 do Código Penal. Não cuidou, no entanto, de discorrer acerca das razões da suposta ofensa, se limitando a tecer longas considerações acerca de diversos assuntos, sem maiores especificidades, conforme se denota de alguns trechos do recurso que abaixo transcrevo: ¿(...)Impende salientar que a Lei 8080/90 sistematizou as políticas de saúde. Nela o art. 9º estipula uma direção única a ser exercida em cada esfera de governo pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente, conforme o caso, sendo que em diversos trechos determina como sendo da competência de tais órgãos a elaboração de normas específicas, com finalidade de organizar os diversos setores da saúde pública, viabilizando o seu gerenciamento. Vale citar a distribuição de competência que é estabelecida de forma expressa nesta legislação, a teor dos arts. 15, 16, 17 e 18 (...)¿- fl. 162 ¿(...) E a lei n. 8080/90, estabelece a repartição de competências entre as três esferas, trazendo inclusive a municipalização dos serviços de saúde, estabelecendo em seu art. 18, I, IV e V, que compete aos Municípios, dentre outros, gerir e executar os serviços de saúde. Observa-se, dessa forma, a descentralização dos serviços e ações do SUS para os municípios (art. 17, I)(...).¿ Conforme se denota da leitura acima, o recorrente não especifica em que ponto o acórdão recorrido ofendeu a Lei Federal nº. 8080/90, configurando-se assim a deficiência na fundamentação. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicável ao caso, portanto, a súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial. No entanto, ainda que superado tal óbice, nenhum dos supracitados artigos foram devidamente prequestionados. Idêntico o raciocínio no que diz respeito aos artigos 206 e 212 da Constituição Estadual. Isso porque a decisão colegiada não enfrentou-os. Na realidade, a fundamentação central do acórdão foi com base na Carta Magna relacionando-a ao direito universal e fundamental à saúde. Nota-se que a única menção à Lei 8080/90 é em relação aos seus artigos 2º (saúde como direito fundamental) e 6º, I, ¿d¿ (direito à assistência farmacêutica. - fl. 148. Incidência, pois, da súmula 282 e 356 do STF. A propósito: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). - grifei (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). - grifei Cumpre salientar ainda que em relação aos artigos da Constituição Federal de 1988 mencionados no recurso (109; 165, I; 166, 167, I, II, V, VIII, XI; 169; 196, 197 e 198), não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratar de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) (grifei) Por fim, no que diz respeito à Súmula 150 do STJ, é cediço que não cabe a apreciação em sede de recurso especial face o enunciado da Súmula 518 do Corte Superior que dispõe: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.¿ Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial e Súmula nº. 518 do STJ, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02160777-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009.3.006041-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: DENIS JUNIOR PEREIRA DE FREITAS, representado por JÂNIO MARINHO DE FREITAS Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 91.321 cuja ementa segue transcrita: Acórdão 91.321 MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 0000532-11.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 5ª Câmara Cível Isolada, proferida pelo Desembargador Relator Constantino Augusto Guerreiro em sede de Apelação e Recurso Adesivo. O recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática do relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...) RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DEEXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes do exaurimentoda instância ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, najustiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contradecisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação, o queimplica não esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 30157 MG 2011/0099881-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013). (...) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 258505 SP 2012/0243777-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 281/STF. (...) 2. É incabível o recurso especial interposto contra decisão contra aqual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 doCPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1305708 BA 2010/0083584-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281/STF. 1. Diante da decisão monocrática que apreciou a apelação, caberia ao recorrente, a fim de esgotar a instância ordinária, interpor agravo interno contra o julgado, providência da qual não se desincumbiu. 2. Desatendimento do comando inserto no art. 105, III, da Constituição Federal, que prevê o cabimento do recurso especial em face de decisão proferida em "única ou última instância". 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (súmula 281 do STF). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1329557/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010). Ademais, constata-se, igualmente, o vício na representação do Recurso Especial interposto, posto que o advogado peticionante, Dr. Rafael Fróis Pinto (OAB/PA 14.926) não juntou procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para atuar no feito. Conforme se denota dos autos, a petição inicial foi assinada pelo advogado Jefferson Chrystyan de Oliveira Costa ¿ OAB/PA 11.795, com procuração à fl. 34. Após, à fl. 174, consta substabelecimento, com reservas, ao advogado Carlyle Victor Santana Peixoto ¿ OAB/PA 14.913. Já às fls. 222/230 consta Contrarrazões à Apelação; às fls. 231/236, Recurso Adesivo, e às fls. 250/264, Recurso Especial, todas assinadas pelo advogado Rafael Fróis, porém, sem procuração ou substabelecimento, configurando assim vício na representação. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso face ao óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O apelo nobre foi subscrito por advogada que não possui procuração para atuar no feito, devendo ser considerado inexistente, porquanto a instância especial inicia-se no momento em que, na origem, se interpõe o recurso, aplicando-se, à espécie, a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010, grifo nosso) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp 1198582/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013, grifo nosso) A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DOS AGRAVANTES. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nas autos" (Enunciado da Súmula n.º 115 desta c. Corte). II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 28/10/2010,grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Na instância especial é considerado inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, Súmula 115 desta Corte. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que é no momento da interposição do recurso que a representação do advogado deve ser comprovada, não podendo ser suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 877.302/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.9.2007, DJ 23.10.2007; AgRg no REsp 949.862/MT, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.06.2008, DJ 24.06.2008 p. 1. O STJ já firmou o entendimento de que a regra inserta no art. 37 do CPC é inaplicável na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração. (AGA 421.905/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004). 2. Ad argumentandum tantum, ressalte-se incumbir ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 689878/PE, Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma, DJ 01/08/2006 p. 370) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag 1342842/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem (Súmula 115 do STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377815/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO FUNDADO NO ART. 37 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Enunciado 115 da Súmula do STJ). 2. A regra inserta no art. 37 do CPC não se aplica na instância superior (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 710346/RJ). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 401.588/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012, grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. Tampouco se admite a regularização posterior pela apresentação tardia do instrumento de mandato. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 270.439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013, grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01252359-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PROCESSO Nº 0000532-11.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 5ª Câmara Cível Isolada, proferida pelo Desembargador Relator Constantino Augusto Guerreiro em sede de Apelação e Recurso Adesivo. O recurso é manifestamente i...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença e de apelação cível interposta pelo IGEPREV/PA, inconformado com a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Noêmia Rodrigues de Macedo impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente abusivo e ilegal do Sr. Presidente do IGEPREV, requerendo a condenação do impetrado ao pagamento do abono, chamado de vantagem pessoal, pago aos militares da ativa de forma escalonada. Requereu liminar (fls. 02 a 06). O pedido liminar foi deferido às fls. 16 a 19, sendo interposto o agravo de instrumento de fls. 181 a 200 contra essa decisão, o qual foi convertido em retido pela Exma. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (autos em apenso). A autoridade coatora apresentou informações às fls. 26 a 61, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ou, pelo menos, a composição da lide pelo Estado do Pará. Como prejudicial de mérito, apontou como decadente o mandado de segurança. Defendeu, no mérito, a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos Decretos n° 2.219/1997 e nº 2.837/1998, bem como o caráter transitório do abono pleiteado. Impugnou, ainda, a concessão da liminar e o pedido referente a honorários advocatícios, considerando ambos incabíveis na espécie. Intimado, o Estado do Pará arguiu ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, apontou a decadência do mandamus. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade e a transitoriedade do abono pleiteado (fls. 220 a 245). O Ministério Público, às fls. 257 a 270, opinou pela extensão e equiparação do abono salarial dos militares da ativa. A sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, declarando isenção de custas e não cabimento de honorários advocatícios (fls. 272 a 275). Irresignado, o IGEPREV interpôs a apelação de fls. 276 a 307, ratificando in totum os termos das informações apresentadas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 311 a 318 pela impetrante e às fls. 319 a 338 pelo Estado do Pará. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, bem como pela manutenção total da sentença vergastada (fls. 347 a 361). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Após analise dos autos, concluo que o reexame necessário está nos moldes do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC), merecendo, por isso, ser conhecido, assim como o recurso de apelação, que se encontra consoante os ditames preceituados nos artigos 513 e 514, ambos do CPC. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O apelante alegou ilegitimidade, em decorrência de o abono postulado, instituído por Decretos do Governador do Estado, ser pago pelo Estado do Pará e oriundo do tesouro estadual. Sublinha-se que o IGEPREV é autarquia estadual, possui personalidade jurídica de direito público vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº 6.564/2003. Assim sendo, o recorrente executa, coordena e supervisiona os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência; executa as ações referentes à inscrição e ao cadastro de beneficiários; e processa a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários. Desta forma, manifesto que o IGEPREV possui personalidade jurídica distinta da entidade política à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança, motivo porque REJEITO esta preliminar. 2. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELO ESTADO DO PARÁ. O IGEPREV defendeu a necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide sob a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 039/2002 e as alterações da LC nº 44/2003 e Lei nº 6.564/2003, restou determinada a competência do IGEPREV para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais; deste modo, a Presidência da referida autarquia estadual é competente para praticar ou corrigir atos relativos à aposentadoria de servidor público estadual inativo. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar nº 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários. 3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC. (TJE/PA - Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, Pub. DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06). Correta a indicação da autoridade coatora, merece REJEIÇÃO a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1. DECADÊNCIA. O recorrente, defendendo que o caso trata de ato único com efeitos concretos, sem, todavia, ser relativo à relação de trato sucessivo, defendeu a decadência do mandamus. In casu, no entanto, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo da apelada. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DE VENCIMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de ato omissivo, no caso, consistente em não calcular os vencimentos dos servidores públicos conforme a lei estadual, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 955.948/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008). Dessa maneira, REJEITO esta prejudicial de mérito. MÉRITO. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 2.219/1997, 2.837/1998. Esta Corte decidiu pela constitucionalidade dos Decretos Estaduais em questão, motivo pelo qual seria inconsistente qualquer discussão nessa seara. Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Incidente de inconstitucionalidade, Ref.: Apelação cível nº 2010.3.004.250-5, Relatora: Desª Eliana Rita Daher Abufaiad, Julgamento: 31.08.2011. 2. ABONO SALARIAL. O apelante argumentou que a verba pleiteada não constitui direito líquido e certo dos impetrantes, por não possuir natureza remuneratória e por ter sido concedida de forma transitória e propter labore. Sublinhou a ausência de contribuição previdenciária incidente sobre o valor postulado como impeditivo de incorporação aos proventos e, pelo princípio da eventualidade, defendeu o não cabimento de pagamento de abono no valor referente ao grau hierárquico superior. Tratam os autos de matéria que tem originado decisões controvertidas entre as Colendas Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal. Essa controvérsia, no entanto, já foi dirimida em lúcido entendimento da Corte Superior, especificamente sobre os decretos estaduais em questão. É cediço que, para a preservação da segurança jurídica no ordenamento, as Cortes Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores. (STJ - REsp 1063310/BA Primeira Turma Rel. Ministro Teori Albino Zavascki Pub. DJe de 20.08.2008). Pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase um (01) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono foi alterado em seu valor, ressalvando, no entanto, a não integração da remuneração e a não incorporação. Em seguida, o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial, ressalvando, também, a não integração da remuneração e a não incorporação. Nesse tema, sublinha-se a não extensão desse abono aos servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos, inativos da Secretaria de Estado da Fazenda e os policiais inativos. Posteriormente, pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, foi concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, ressalvando, novamente, a não integração da remuneração e a não incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores desse abono de forma variada e discriminada por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se, nesse aspecto, que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado abono, passo a análise jurídica da causa. Para definir o que é abono, transcrevem-se palavras da Exma. Ministra Carmen Lúcia, do STF, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente. (DJe de 26.11.2008) Portanto, o abono, por não se constituir em vantagem genérica, pode ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos. Pertinente sublinhar que o fato de o decreto ter o título abono salarial levou alguns julgadores a concluir que se trataria de forma indireta de recomposição salarial. No Direito, todavia, nada se presume e o conteúdo deve prevalecer sobre a nomenclatura legal. Nesse sentido, o STJ - Ministro José Arnaldo da Fonseca - acerca dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou o seguinte entendimento de Hely Lopes Meireles: A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra. (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: Ou seja, dispôs sobre a necessidade de incrementar os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal abono, tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. (?) Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (STJ Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA Quinta Turma Min. José Arnaldo da Fonseca Pub. DJe de 07.04.2003). Tem-se, conseguintemente, que os abonos em análise não foram concedidos a todos em atividade de forma genérica, mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um. Além disso, essa concessão foi realizada de forma independente e expressamente motivada por razões distintas entre os que estão em atividade, diferenciando-os, portanto, dos inativos, para os quais não restou estendida. Dessa forma, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais em atividade, principalmente porque o decreto instituidor da vantagem para policiais em atividade declara expressamente o caráter transitório e emergencial da verba, definindo-a como propter laborem. Sublinha-se ainda que o abono em voga foi pago por longos anos desde o primeiro decreto (1997) somente para os policiais da ativa. A maioria dos impetrantes, quando foram para a inatividade, não levou o abono em seus vencimentos, conforme se observa dos documentos acostados à inicial. A norma diz ser transitório o abono. Não cabe aos julgadores dizer o contrário. O STF já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedidas por lei aos servidores em atividade são extensíveis aos inativos na forma do artigo 40, § 8º, da Constituição da República (CR), na redação anterior à EC 41/2003. Do contrário, não se autoriza qualquer extensão. Vejamos os precedentes das Cortes Superiores: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...) (STF AI 537184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito Pub. DJe de 22.03.2011). Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Dessa maneira, considerando que o abono em debate não é de caráter genérico e linear e, ainda, que foi concedido em caráter transitório expressamente previsto nos decretos pertinentes, não pode ser incorporável aos vencimentos, não sendo, por conseguinte, extensivo aos inativos. Nessa esteira: O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AR 2808/PR Terceira Seção Min. Arnaldo Esteves Lima Pub. DJe de 05.09.2008). SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...). (TJE/PA AC nº 76760 Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 2008.3.005566-9 Terceira Câmara Cível Isolada Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza Pub. 14.07.2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 20083007093-0 Segunda Câmara Cível Isolada Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves Pub. DJ de 06.11.2008). A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua extensão aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes. (STJ RMS 19862/PR Quinta Turma Min. José Arnaldo da Fonseca Pub. DJ de 17.10.2005). Outra justificativa relevante para a impossibilidade de extensão do abono aos inativos é o fato de ele ter sido instituído por decreto governamental e não legislativo. Isso porque, para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem deve ser genérica e instituída por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu), consoante previsão constitucional. Com isso, in casu, não há que se falar em vantagem genérica e sim em abono diferenciado. O artigo 40, § 8º, da CR prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei. Vejamos: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. O STF já consignou sobre a matéria: As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade. (STF RE 178268/MG Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa Pub. DJ de 18.10.96) (...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO. (STJ RMS 8871 Sexta Turma Min. Vicente Leal Pub. DJ de 11.05.1998) É cediço que decreto do Poder Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522). Assim, não é lei. Constituindo-se o abono requerido em vantagem temporária e não havendo lei determinando a extensão aos inativos do abono objeto do mandamus, não restou comprovada a existência do direito líquido e certo postulado. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO MANDADO DE SEGURANÇA. Nesse aspecto, deve-se sublinhar que é da natureza do remédio heróico a impossibilidade de dilação probatória em seu procedimento, sendo absolutamente necessária a comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser resguardado. Sobre a inexistência dessa comprovação de plano e a constituição dessa prova como condição específica da ação mandamental: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de busca e apreensão. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Mérito. Direito líquido e certo dos impetrantes não comprovado. Ordem denegada. (...). Se o decisum baseouse em acusações de vítimas diversas, servindo os documentos apreendidos à investigação das atividades ilícitas supostamente praticadas pelos acusados e a decisão combatida está devidamente fundamentada, não há caracterização de liquidez e certeza do direito defendido pelos impetrantes. Ordem denegada. Decisão unânime. (SIC) TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78216, Processo nº: 200930035842, Relator: Raimundo Holanda Reis, data de publicação: 03/06/2009 Cad.1 Pág.5. Mandado de segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Lei n. 1.533/51 - Pedido de renovação de licença de operação ambiental Indeferimento Ausência de direito liquido e certo Segurança denegada 1. O impetrante, não comprovou seu direito liquido e certo violado, pelo indeferimento do pedido de renovação de operação ambiental, eis que não juntou os documentos necessários e, em conseqüência, não comprovou seu direito liquido e certo, devendo pois, ser denegada a segurança. 2. Segurança denegada, à unanimidade. (SIC) (destaque nosso) TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78131, Processo nº: 200930032872, Relatora: Maria Helena de Almeida Ferreira, data de publicação: 01/06/2009 Cad.1 Pág.6 MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DE ATOS ILEGAIS E ABUSIVOS, COM SUPOSTO OBJETIVO DE RETARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o writ foi ajuizado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a concluírem, imediatamente, o processo de liqüidação extrajudicial de instituição financeira. (...) 6. Finalmente, inexiste prova pré-constituída quanto aos fatos e à qualificação jurídica dos atos supostamente ilegais. Inquestionável, portanto, a inadequação do writ no caso concreto. (...). STJ, Primeira Seção, MS 12488 / DF, Processo nº 2006/0277469-5, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 14/10/2009. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. (...). STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo. Inexistência . extinção sem resolução de mérito. 1- O Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. 2- A impetrante não provou que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não havendo ainda, a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer existe o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante dos requisitos necessários e definidos pela Lei nº 6.673/2004 e o Decreto nº 1.554/2005. (...). TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 76875, Processo nº: 200730017694, Relatora: Diracy Nunes Alves, data de publicação: 14/04/2009 Cad.1 Pág.10. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...) STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE CÔNJUGE MILITAR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA. (...). INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4. Se a Impetrante deixa de trazer aos autos prova documental e pré- constituída do ato ilegal ou do abuso de poder, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. 5. Apelação improvida. TRF, 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança, Acórdão nº 2006.30.00.000644-4, Relatora: Selene Maria de Almeida, data de julgamento: 11 Abril 2007. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE PROPINA. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 4. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada. (...) (MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 04/05/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DINHEIRO A MOTORISTAS. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFRONTAR PROVAS E EFETUAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA INAUGURAL. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. (...). - A pretensão de reconhecimento da inocência do impetrante no caso em debate não constitui direito líquido e certo. É que, sem dúvida, a concessão da ordem exige nova confrontação das provas produzidas no PAD e juntadas no feito e, ainda, dilação probatória de forma a descaracterizar o ilícito apurado, o que não é permitido na via do mandamus, o qual tem como requisito a existência de prova pré-constituída. Incabível, assim, nessa parte, o mandado de segurança. (...). (MS 16.815/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória. (...). Tais assertivas, longe de demonstrarem a existência de direito líquido e certo do impetrante a sofrer violação, atestam a pretensão do mesmo de ver reexaminada, nesta via, e por esta Corte Superior, todo o material probatório carreado aos autos do feito administrativo, razão pela qual não merece prosperar a impetração. (...). (MS 14.869/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 23/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 36.386/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. MULTA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 4. A prova pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame e apelação em mandado de segurança nº: 2007.3.000138-2. Ausente prova de liquidez e certeza do direito pleiteado, não se pode considerar cabível mandado de segurança, que, conforme doutrina e legislação abaixo, deve ser extinto sem julgamento do mérito: Importa evidenciar, por fim, que a Lei n. 12.016/2009 não traz nenhum elemento que infirme o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a ausência de direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de processo Civil, por ser aquela exigência constitucional, em última análise, assimilável ao interesse de agir BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança: Comentários sistemáticos à lei nº 12.016, de 07/08/2009. São Paulo: Saraiva, 2009. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Artigo 267 do Código de Processo Civil. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 6º da lei nº 12.016/2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...). 3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem sido previamente declarados os tributos pagos com atraso. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (EDcl no AgRg no REsp 1251774/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. 1. Ausentes as guias de recolhimento dos valores do tributo que se pretende compensar, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, a ensejar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Precedentes. (...). (AgRg no Ag 1204092/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010) Assim, inexistente prova pré-constituída do direito líquido e certo requerido, deve ser considerada ausente condição específica para processamento e julgamento de mandado de segurança. DISPOSITIVO. Pelo exposto, firme no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC) e considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar a sentença, em reexame necessário, e, com alicerce nos artigos 6º, § 5º, e 14, § 1º, ambos da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, VI, do CPC, indeferir a inicial, por ausência de condição específica, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nº 512 do Supremo Tribunal Federal (STF). Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04212622-83, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença e de apelação cível interposta pelo IGEPREV/PA, inconformado com a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Noêmia Rodrigues de Macedo impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente abusivo e ilegal do Sr. Presidente do IGEPREV, requerendo a condenação do impetrado ao pagamento do abono, chamado de vantagem pessoal, pago aos militares da ativa de forma escalonada. Requereu liminar (fls. 02 a 06). O pedido liminar foi deferido às fls. 16 a 19, sendo interposto o agravo de instrumento de fls. 181 a 200 contra essa decisão...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133027810-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTESTAÇÃO NÃO JUNTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA. NÃO DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA -PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINOU QUE O ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE BELÉM FORNEÇAM O MEDICAMENTO ADEQUADO AO TARTAMENTO DAS MENORES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença, por alegada não juntada da peça contestatória. Rejeitada. Ainda que a contestação não tenha sido juntada antes da prolação da sentença, a matéria nela alegada pelo requerido foi apreciada na sentença, e, portanto, não lhe causou prejuízo, até porque não foi decretada a revelia do Estado. 2. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não merece acolhimento. Rejeitada. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde púbica, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre os mesmos, daí não havendo em falar em incompetência da Justiça Comum. 3.Mérito. Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com a jurisprudência já pacificada nos Colendos STJ e STF. In casu ficou plenamente demonstrada as gravidades das doenças e as necessidades de tratamentos específicos, para o qual as partes não possuem meios financeiros, pelo que se impõe a obrigatoriedade do ente público em assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direto da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém (fls. 177/182) que, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de obrigação de fazer, e pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o ente estatal e o MUNICÍPIO DE BELÉM forneçam imediatamente o fornecimento do medicamento Sildenafil (comumente chamado de Viagra) de forma integral à criança N. G. F. S. e a adolescente B. Y. P. S., aplicando a multa de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada dia de atraso no adimplemento da ordem. Consta dos autos que o Parquet ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar, para que os réus fornecessem as menores N. G. F. e a B. Y. P. DA S., que são portadoras de uma doença específica chamada cardiopatia congênita (hipertensão pulmonar), dependendo do remédio SILDENAFIL (viagra), para tratamento, uma vez que as elas são de família hipossuficiente economicamente. O pedido de liminar foi deferido às fls. 34/36. E, tendo sido manejado recurso de agravo de instrumento contra essa decisão pelo Município de Belém, coube-me a relatoria, e através do v. acórdão nº 92.289, neguei provimento ao referido recurso, tendo a decisão transitado em julgado em 10.12.2010. (autos apenso) Às fls. 76/91, o Município de Belém apresentou contestação. Sendo certificado à fl. 140 a ausência de vinculação de petição do Estado do Pará. Após trâmite regular do feito sobreveio a sentença, tendo o Estado do Pará manejado recurso de apelação e o Município de Belém oposto embargos de declaração, os quais restaram rejeitados por decisão de fls. 291/299. Nas razões recursais de fls.194/228, o apelante levanta a preliminar de nulidade da sentença, porque a contestação apresentada pelo Estado do Pará, interposta tempestivamente, não teria sido juntada aso autos, em observância da instrumentalidade do processo. Sustenta, ainda, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, porquanto seria solidária entre o Estado, a União e o Município para fornecer o medicamento pretendido, uma vez que não consta em listas oficiais do Ministério da Saúde. No mérito, discorre sobre o modelo brasileiro de saúde pública, diante da Constituição Federal de 1988, sustentando que o artigo 196 da CF/88 possui eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública, sob pena de violação ao princípio da conformidade funcional, defendendo ainda a tese da universalidade do atendimento de saúde pública, a fim de evitar o beneficiamento de uma única pessoa em detrimento de todos os cidadãos. Insurge-se, também, com relação à astreinte aplicada. A apelação foi recebida no efeito devolutivo, em despacho de fls. 306/307. Contrarrazões às fls. 319/325, refutando as razões do apelo e pugnando pela manutenção da sentença impugnada. Regularmente distribuído coube-me a relatoria. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelação Cível, acrescentando que a lide permite a ser apreciada monocraticamente nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Versam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo de Direto da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém (fls. 177/183) que, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de obrigação de fazer, e pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o ente estatal e municipal a promoverem imediatamente o fornecimento do medicamento Sildenafil (comumente chamado Viagra) às menores N. G. F. dos S. e B. Y. P. da S. Cumpre esclarecer, inicialmente, que razão não assiste ao apelante quanto à preliminar de nulidade da sentença, por alegada não juntada da peça contestatória. Isso porque, como pode se observar dos autos, o Estado do Pará, manifestou-se em Memoriais Finais antes do feito ser sentenciado, inclusive citando sua contestação como se estivesse presente nos autos, porquanto, ainda que a contestação não tenha sido juntada antes da prolação da sentença, a matéria nela alegada pelo requerido foi apreciada pelo Magistrado a quo, e, portanto, não lhe causou prejuízo, até porque não foi decretada a revelia do Estado. Quanto à outra preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do STF - Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Desse modo a pessoa jurídica de direito público ora demandada ¿Estado do Pará¿, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Com efeito, compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ É cediço que a Constituição Federal atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si, por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera do governo, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (artigo 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da CF). Desse modo, a obrigação constitucional de prestar assistência à saúde funda-se no princípio da cogestão, ou seja, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Por conseguinte, os serviços públicos de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo ao Estado, em sentido amplo, garantir a todos a Saúde, não havendo, por conseguinte, se falar somente em responsabilidade do ente federal no que concerne ao fornecimento do medicamento objeto da ação ordinária. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde púbica, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre os mesmos, daí não havendo em falar em incompetência da Justiça Comum. Tal entendimento se amolda à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, in verbis: ¿E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, ¿CAPUT¿, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (ARE 799400 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014) Também a jurisprudência deste Tribunal : ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE; AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL, COM BASE NOS ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1) O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde; 2) Não incidência da Teoria da Reserva do Possível, posto que a questão enfrentada versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, situando-se esta acima de qualquer outro bem jurídico. Precedentes do STJ. 3) Segurança concedida. Decisão unânime. ¿ (2015.02326686-74, 147.934, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-07-02) Ademais, com o princípio da demanda cabe ao cidadão a escolha de indicar contra qual dos entes federados prefere litigar, estes compreendidos pelo art. 196 da CF/88, aos quais foi atribuída competência para ações de saúde pública, devendo haver cooperação técnica e financeira entre si, mediante descentralização de suas atividades, conforme o que dispõe a Lei Federal nº 8.080/90. Com efeito, o cidadão possuiu a faculdade de postular contra qualquer dos entes públicos, conforme sua conveniência. Forte em tais considerações, rejeito a preliminar. Mérito. Como sabido, o artigo 196 da CF/88 impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. Nesse cenário, cabe lembrar, que há muito a Corte Superior - STJ assentou que apesar do caráter meramente programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, a União Estados e Municípios, não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: ¿O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.¿ Nesse mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Salientam, que é pacífico o entendimento daquele Tribunal que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Veja-se também, (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010): ¿Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿ Insta consignar ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira-se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: ¿PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ Em remate, frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux).. A propósito confira-se a jurisprudência pátria, em caso semelhante: ¿SAÚDE. DOENÇA GRAVE (HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA). MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (SILDENAFIL - VIAGRA HIPOSSUFICIENTE - FORNECIMENTO OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DAS ESFERAS ESTATAIS - ARTS. 5o, 6o, 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES - RECURSOS IMPROVIDOS. Tratando-se de pessoa hipossuficiente e acometida de patologia grave, é dever do Estado o fornecimento de medicamento para uma vida digna e minimamente saudável, em obediência ao regramento geral do art 196 da Constituição Federal, de sorte que não hâ ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo quando determina o fornecimento de medicamento destinado a acompanhamento de doença grave a reclamar cuidado de urgência.¿ (CR 5783085500 SP, Relator Ronaldo Frigini, Órgão Julgador 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/10/2008, publicado em 21/11/2008) No que diz respeito às astreintes, a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não-fazer ou entregar coisa, não assistindo razão ao agravante. Nessa linha de entendimento, cito o julgado abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 267358 CE 2012/0258630-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA RECUSA DO ÓRGÃO PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTE GESTANTE COM TROMBOFILIA (ENOXAPARINA - CLEXANE OU VERSA) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - RISCO DE INEFICÁCIA CASO SEJA CONCEDIDO APENAS AO FINAL DA AÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA ENTREGA DO MEDICAMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. I - A escolha do mandado de segurança em lugar da ação de obrigação de fazer, para obter medicamento, negado pelo impetrado, destinado a combater doença grave que põe em risco a vida da gestante e seu bebê, não configura cerceamento de defesa. II - Não se conhece de preliminar de inadequação da via eleita (mandado de segurança), que diz respeito a suposta necessidade de dilação probatória que será objeto de análise quando do julgamento do mérito do writ. III - Demonstrada pela impetrante a relevância da fundamentação apresentada na inicial (paciente em gravidez de alto risco e portadora de trombofilia), bem como comprovado, de plano, que o direito a ser tutelado é perecível (fornecimento de medicamento específico recomendado pelo médico, sem o qual há o risco de abortamento), mantém-se a decisão recorrida que deferiu a liminar, objetivando com isso evitar a ineficácia a ordem que vier a ser concedida, em razão da possível irreparabilidade da lesão, sobretudo diante da norma estabelecida no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de garantir a saúde da população. IV - Indefere-se o pedido de prorrogação do prazo para entrega do fármaco para 30 (trinta) dias, uma vez que a paciente necessita do remédio com urgência, sobretudo porque já se esvaíram 15 (quinze) dias desde a intimação da concessão da liminar, tempo suficiente para o agravante agilizar a compra do remédio, que dispensa licitação. V - É plenamente viável a imposição de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicação em sede de tutela de urgência, sendo razoável a fixação do valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia.¿. (TJ-MS - AGR: 14075659820158120000 MS 1407565-98.2015.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 03/08/2015, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 04/08/2015). Em relação ao valor da multa fixada, para caso de descumprimento da obrigação, sabe-se que a astreintes tem caráter sancionatório-coercitivo, e a função de compelir o devedor a cumprir a obrigação. Ademais, não há na legislação nenhum óbice quanto à imposição de medida inibitória em face da Fazenda Pública, que poderá ser determinada pelo juiz a fim de que a parte não deixe de cumprir a obrigação na forma específica. Nesse sentido, destaca-se o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in," Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante". São Paulo: RT, 8ª ed., 2004, p. 858):"Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". Portanto, entendo que o juízo arbitrou a multa usando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o bem em questão, que é a vida. Em digressão final, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente recurso de apelação, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores STJ e STF. Quanto ao reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. É o meu voto. Belém (Pa), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00736556-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133027810-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTESTAÇÃO NÃO JUNTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA. NÃO DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA -PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINOU QUE O ESTADO DO PARÁ E...
PROCESSO Nº 2009.3.003316-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 94.020 e nº 130.656, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.° 167, STJ - VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CREDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Embargos à Execução: 1.1. Inaplicabilidade ao caso concreto do verbete sumular n.° 167 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstração dos requisitos atinentes. 1.2. Liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. Art. 52 da Lei n.° 6.182/1998. Irretroatividade da Lei Tributária. Crédito tributário regularmente constituído. 2. Manutenção da Sentença Guerreada. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (200930033169, 94020, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/01/2011, Publicado em 21/01/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1.1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.2. Tentativa de rediscussão de matéria. Prática vedada na via eleita. 2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. (200930033169, 130.656, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10.03.2014, Publicado em 14.03.2014) Em suas razões, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 2º, § 5º e § 6º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que os documentos de natureza da Dívida Ativa não preenchem os requisitos do termo de inscrição; ao artigo 41 da Lei nº 6.830/80, porquanto inexistem documentos que ensejem a cobrança (processos administrativos fiscais); ao artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil; aos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC, ante a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das certidões de Dívida Ativa; ao artigo 5º, inciso LV, da CF, alegando cerceamento de defesa; e aos artigos 406 do Código Civil e 192, § 3º, da CF, pela cobrança excessiva de juros. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 283. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. O Recurso não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos constato que o Recurso Especial interposto em 26/03/2014 (fls. 245//260) foi subscrito por advogado sem poderes nos autos. A regularidade na representação deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, não podendo ser sanada com a juntada de procuração/substabelecimento posterior (Súmula 115 do STJ). Com efeito, a interposição de Recurso Especial pelo recorrente em 01/04/2014 (fls. 261), com a juntada de substabelecimento em favor do advogado subscrevente do recurso (fls. 276), não tem o condão de sanar o vício, porque interposto fora do prazo legal. Nestes casos, o STJ entende que o recurso é inexistente e inexequível é a conversão em diligência pelo Tribunal dos processos na instância especial, por força da preclusão consumativa. Incidência da Súmula 1151, do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente. 2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 450.310/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e da terceira insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido. Segundo e terceiro não conhecidos por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ Por outras razões também não merece ascensão o presente recurso especial, senão vejamos. DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. Primeiramente, registro que os questionados artigos 5º, inciso LV e 192, § 3º, da CF, não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamo também não pode ser admitido no que se refere à ofensa aos artigos 2º, § 5º e § 6º e 41 da Lei nº 6.830/80, 406 do CC e 267, inciso IV, do CPC, ante a ausência do necessário requisito do prequestionamento, pois a turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do conteúdo dos referidos dispositivos e tema referido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, pois tendo sido opostos embargos de declaração, mister se fazia aduzir violação ao artigo 535 do CPC. Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados: (...) 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. (...) (AgRg no AREsp 263.276/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (...) 2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos. 3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento. 4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão. Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. 6. Ressalte-se, por oportuno, que não se reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1107521/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DAS CDAs. No tocante à questão referente ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade das certidões de Dívida Ativa o reclamo também não pode ascender porquanto ¿(...) 2. "É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 621.728/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015). (...) (EDcl no AREsp 693.424/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício 1 Súmula 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
(2015.03672788-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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PROCESSO Nº 2009.3.003316-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 94.020 e nº 130.656, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.° 167, STJ - VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CREDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME....
Data do Julgamento:02/10/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.022865.8 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ-PA APELADO: MARIANO SOUSA NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - PARCELAS DEVIDAS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CABE O DUPLO GRAU NECESSÁRIO DE JURISDIÇÃO DA SENTENÇA CUJA CONDENAÇÃO É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MONOCRATICAMENTE REEXAME DE NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, em face da r. sentença, julgada parcialmente procedente (fls. 95/106), prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Altamira-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Remuneratórias em Atraso c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida pelo servidor não concursado, MARIANO SOUSA NETO, contratado pelo Município requerido e nomeado por meio do Decreto nº 2.099 de 10.01.2008 para exercer o cargo em comissão DAS-5, de Assessor Especial I, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura - SEINFRA, percebendo como remuneração o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Consta dos autos que o servidor demandante, tomou posse em 10.01.2008, tendo sido exonerado em 06.10.2008, sem receber os valores que reclama: · Salários retidos (abr/2008 a setembro/2008) no valor total de R$ 3.900,00; · Saldo de salário - 6 dias no valor de R$ 129,96; · Férias prop. 9/12 (2008/2009) + 50% + 1/3 no valor de R$ 650,00; · 13º sal. Proporcional, 9/12 (2008) no valor de R$ 487,50; · FGTS (9 meses) no valor de R$ 468,00; TOTAL: R$ 5.635,46 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Juntou aos autos documentos. A magistrada reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Regularmente citado, o Município requerido contestou a ação (fls. 32/37), sustentando que, o autor trabalhou até a data de 06.10.2008 de que percebeu os salários devidos dos meses de fevereiro, março e abril, não havendo saldo de salários pendentes a receber. Entretanto, reconheceu o direito às férias proporcionais no patamar de 4/12 avos e 13º salário no mesmo patamar. Quanto aos pedidos de recebimento do valor referente aos depósitos de FGTS e de 40% de multa, alegou serem improcedentes, uma vez que, o autor ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo vínculo trabalhista. Anexou documentos. Manifestou-se o Ministério Público (58/59), opinando favoravelmente pela concessão da tutela antecipada, no que tange aos pedidos incontroversos (salários retidos, 13º salário proporcional e férias proporcionais), sendo estes deferidos em decisão interlocutória prolatada às fls. 61/62, ao mesmo tempo em que, marcou data e hora para realização da audiência preliminar. Na audiência realizada a fl. 68, a proposta de conciliação restou infrutífera. A magistrada passou a fixar os pontos controvertidos e deferiu as provas requeridas. À fl. 70, o advogado do requerido, informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cuja relatoria coube-me por distribuição. Indeferi o efeito suspensivo postulado (fls. 77/81). Em 11 de abril de 2011, esta e. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgou o mérito do agravo, e à unanimidade negou provimento ao recurso. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, a qual confirmou os fatos elencados na inicial. Em ato contínuo o juízo concedeu o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentassem os memoriais. Os memoriais do réu e autor encontram-se acostados às fls. 87/89 e 90/93, respectivamente. Sobreveio então a r. sentença (fls. 95/106). Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente ação movida por MARIANO SOUSA NETO contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, condenando o município requerido, a pagar a quantia de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) ao ex-servidor. Este valor refere-se ao pagamento do saldo de salário do mês de maio de 2008, referente ao período de 1º a 19.05.2008 (19 dias), perfazendo um total de R$ 411,66 (quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), FGTS do período de 10.01.2008 a 19.05.2008, no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos, 13º salário proporcional n¿o pago, no patamar de 5/12, no valor de R$ 270,83 (duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos); Férias proporcionais, no patamar de 5/12, acrescidas de mais 1/3, no valor de R$ 361,10 (trezentos e sessenta e um reais e dez centavos). Consignou ainda, que tais valores, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, contados, a partir da citação. Declarou a nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, com efeitos ex nunc, em razão de o autor ter sido contratado sem prévia aprovação em concurso público. Condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC e isentou as partes, de custas processuais. Com fundamento na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, que modificou o conteúdo do art. 475, do Código de Processo Civil, deixou de efetuar a remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Insatisfeito, o Município de Vitória do Xingu, APELOU às fls. 112/121. Após transcrever trecho da sentença combatida, argumentou que a nomeação do servidor decorre de decreto n°. 2.099, do ex-prefeito municipal Everaldo Pereira Lima, sem concurso público, ato contrário a moral da administração, e, portanto nulo e sem efeito algum, pois ofende a Constituição Federal. No mérito, citando legislação pertinente à matéria, o Regime Jurídico Único do Município e jurisprudência, requereu a improcedência da ação, alegando que, se existe tal débito por parte da municipalidade, essa questão já foi exaurida, haja vista que, tramita na Comarca uma Ação Civil Pública 0002213.08.2008.814.0005 aforada pelo Ministério Público em desfavor do Ex-prefeito que chegou a ser afastado e retornou ao cargo após comprovar o adimplemento da folha de pagamento dos servidores. Portanto não procede o pedido formulado pelo autor/recorrido. Enfatizou ainda, que em casos como o presente, em que o servidor foi contratado sem concurso não tem direito ao FGTS. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença singular. Em despacho prolatado à fl. 123, a magistrada a quo, determinou que a secretaria certifique se a apelação foi interposta no prazo legal. Em certidão exarada à fl. 124, a Diretora de Secretaria, informou que, após efetuar consulta no sistema libra verificou que o requerido/apelante, interpôs o presente recurso fora do prazo legal. Em novo despacho (fl. 126), a Togada Singular NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO por faltar-lhe requisitos de admissibilidade (recurso intempestivo - certidão à f. 124). Da decisão que negou seguimento, não houve recurso. No mesmo despacho, precisamente à fl. 126, após reconhecer que o feito está sujeito ao reexame necessário (art. 475 do CPC), determinou o seu encaminhamento a esta Corte de Justiça - TJPA. Inicialmente coube a distribuição a Des. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (fl. 135), verificando a prevenção deste Relator em face do julgamento do agravo de instrumento n°. 2010.3.016111-5, determinou o encaminhamento dos autos a secretaria. Em face de redistribuição (fl. 137), coube-me a relatoria do recurso (fl. 138). É o relatório. DECIDO: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tendo sido negado seguimento ao recurso de apelação voluntária pelo juízo a quo, em face da sua intempestividade (despacho à fl. 126), e tendo verificado que da decisão que negou seguimento ao apelo, não houve recurso, passo ao reexame de sentença em atendimento ao disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se da leitura da decisão combatida, precisamente da parte dispositiva (fl. 105), que o Togado Singular, deu parcial provimento aos pedidos formulados na inicial, e condenou o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU a pagar ao autor MARIANO SOUSA NETO, a importância de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), valor este, inferior a 60 salários-mínimos. Registre-se, inicialmente, que em relação a obrigatoriedade do reexame necessário, o STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença, será o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar, como é o caso, de sentença ilíquida, deve ser levado em consideração o valor da condenação, para só então encaminhar o feito a remessa oficial. A proposito a jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ. ¿RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEIA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. 2. Configurado o reexame necessário como condição de eficácia da sentença, o momento adequado para verificar se esta já está apta a produzir seus efeitos ou se carece da implementação de alguma condição é justamente no momento de sua prolação. 3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação do artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário. 6. Analisar se o valor apurado na sentença é, ou não, superior a sessenta salários mínimos importaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 7. Recurso especial não conhecido.' (REsp n.º 655.046/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJU de 3/4/2006). Na hipótese em exame, se extrai da r. sentença de primeiro grau, que o montante devido não alcança o valor de sessenta salários mínimos. Diante desse fato, antecipo que, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível. Isto posto, e com tais expendimentos, monocraticamente, não conheço do reexame de sentença, por não atender as hipóteses previstas no art. citado linhas acima. Belém (Pa), 21 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01797087-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.022865.8 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ-PA APELADO: MARIANO SOUSA NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - PARCELAS DEVIDAS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CABE O DUPLO GRAU NECESSÁRIO DE JURISDIÇÃO DA SENTENÇA CUJA CONDENAÇÃO É INFERIOR A SESSENTA SA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.015336-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ANTÔNIO ALVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 345/357, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 149.962: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/08/2015, Publicado em 24/08/2015). (grifei) Acórdão n.º 152.293: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS INFRINGENTES e/ou MODIFICATIVOS - REDISCUSSÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (2015.03907640-27, 152.293, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-16). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 358/366. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, nos termos do despacho de fl. 60. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 347). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo 97 da Constituição Federal, por considerar que houve ofensa ao princípio da isonomia pelo fato do abono salarial previsto na Lei Estadual n.º 5.810/95 e regulamentado pelos Decretos Estaduais n.º 2.219/97 e n.º 2.837/98, pago por longo período de tempo, não poder ser excluído de seus proventos em razão da inatividade. O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto n.º 2.219/97 (Decreto n.º 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. (...) Portanto, inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentam o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) Desse modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 - RG/SC: (...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). Pelo exposto, com base no § 5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 16/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Rext. Antônio Alves da Silva. Proc. N.º 2014.3.015336-6
(2016.01013246-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.015336-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ANTÔNIO ALVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 345/357, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados...
PROCESSO Nº 2010.3.020706-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A (ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES) APELADO: ADILSON DA SILVA GOES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por BANCO FINASA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 55. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o não-recolhimento das despesas processuais acarreta a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, todavia, que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. (...)(AgRg no Ag 825.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 384) (grifo nosso) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 06 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02995806-34, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-06)
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PROCESSO Nº 2010.3.020706-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A (ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES) APELADO: ADILSON DA SILVA GOES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por BANCO FINASA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da senten...