CIVIL. PROCESSO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. MAIORIDADE RELATIVA DA CREDORA ATINGIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.1. O termo de acordo homologado em audiência, para fixar a forma de pagamento e o valor da indenização por ilícito civil, constitui dívida líquida constante de instrumento público, e submete-se a prescrição qüinqüenal contada do respectivo vencimento, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme prevê o artigo 198 do Código Civil.3. Atingida a maioridade relativa na vigência do Código Civil de 2002, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei nova, ainda que reduzido.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. MAIORIDADE RELATIVA DA CREDORA ATINGIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.1. O termo de acordo homologado em audiência, para fixar a forma de pagamento e o valor da indenização por ilícito civil, constitui dívida líquida constante de instrumento público, e submete-se a prescrição qüinqüenal contada do respectivo vencimento, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. Não corre a prescrição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CREDITÍCIA. LESÃO AO DIREITO DE CRÉDITO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. TRANSCURSO DE MENOS DE DEZ ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO NOVO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DE CONTAGEM NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional da pretensão de haver a integralidade do crédito consubstanciado em contrato de financiamento garantido por hipoteca é de vinte anos, nas hipóteses em que a lesão ao direito ocorre durante a vigência do Código Civil de 1916. 2. Segundo a regra de transição do art. 2.028, do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houevr transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Se, até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário da pretensão creditícia do exequente, surgida sob a égide do Código Civil de 1916, a prescrição passou a ser regulada pelo disposto no novo diploma legal, que reduziu o prazo para cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, sendo sua contagem reiniciada da data da entrada em vigor deste. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reiniciada a contagem do prazo prescricional da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e transcorridos mais de cinco anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, afigura-se correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados com base na apreciação equitativa do juiz, mas sem obervância dos critérios mencionados no art. 20, § 4°, do CPC, há de se reformar a sentença quanto a esse aspecto.6. Apelo do autor improvido. Apelo da ré provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CREDITÍCIA. LESÃO AO DIREITO DE CRÉDITO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. TRANSCURSO DE MENOS DE DEZ ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO NOVO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DE CONTAGEM NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. CONS...
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MESES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, ABRIL/1990, MAIO/1990 E FEVEREIRO/1991. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÂO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a ação civil pública aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da lei de ação popular (Lei n. 4.717/65), por analogia, porquanto ambas as ações pertencem ao mesmo microssistema para a tutela de direitos difusos.2. Tendo em vista que a pretensão da autora é o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990 e fevereiro/1991 decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, verifica-se que prescreveu o prazo qüinqüenal para a propositura de ação pública, considerando que a ação foi proposta em 6 de setembro de 2007. 3. Precedente do e. STJ. 3.1 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1070896/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/08/2010).4. Recurso provido.
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ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MESES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, ABRIL/1990, MAIO/1990 E FEVEREIRO/1991. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÂO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a ação civil pública aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da lei de ação popular (Lei n. 4.717/65), por analogia, porquanto ambas as ações pertencem ao mesmo microssistema para a tutela de direitos difusos.2. Te...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - 11/01/2003. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O reconhecimento da prescrição nos termos do art. 219, § 5º, do CPC é dever do Juiz e não exige a prévia intimação da parte interessada. Preliminar de cerceamento do direito de produção de provas rejeitada.2 - Consoante jurisprudência uníssona do colendo STJ, A citação realizada em ação ajuizada anteriormente, extinta sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC), não tem o condão de interromper a prescrição. (REsp 523264 / RS, Rel. Ministra JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJe DJ 26/02/2007 p. 594).3 - Vencida a última parcela do contrato na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo vintenário para a sua cobrança em via ordinária, e não transcorrido mais da metade do prazo na data de entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003, conforme regra de transição inserta no seu artigo 2.028, incide ao caso sub judice o novo diploma civil para disciplinar o prazo prescricional para a cobrança das cártulas.4 - Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de mútuo), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.5 - Computado o prazo a partir de 11/01/2003, evidencia-se a prescrição da pretensão, se, não interrompido o prazo prescricional, a ação não foi ajuizada no quinquênio legal.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.028 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. O Código Civil de 2002, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor 11/01/2003. Assim, os prazos prescricionais, regidos pelo Código Civil, deflagrados a partir desta data, deverão ser regulados de forma integral pela nova norma. Aplica-se a regra de transição do art. 1.028 do Código Civil de 2002 somente quando houver prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916.A simples ausência de resposta à notificação extrajudicial enviada para a cobrança de valores não configura ato inequívoco de reconhecimento de débito. Portanto, este fato não é suficiente para interromper o prazo de prescrição com fundamento no inciso VI do art. 202 do Código Civil. O prazo prescricional de 10 (dez) anos estipulado no artigo 205 do CC tem aplicação residual, somente incidindo este dispositivo na ausência de lei que tenha fixado prazo menor. Havendo mais de um fundamento disposto no artigo 206 do Código Civil para se fixar o prazo prescricional da pretensão posta em juízo, deve-se utilizar aquele que possuir maior especificidade. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.028 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. O Código Civil de 2002, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor 11/01/2003. Assim, os prazos prescricionais, regidos pelo Código Civil, deflagrados a partir desta data, deverão ser regulados de forma integral pela nova norma. Aplica-se a regra de transição do art. 1.028 do Código Civil de 2002 somente quando houver prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916.A simples ausência de resposta à notificação extrajudicial en...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PROLATOR DA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRACTIVA ANTES DE DECLARADA A INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR.1 - Inexiste conexão entre a ação de insolvência civil e a ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizadas em desfavor do mesmo devedor, porquanto seus objetos não guardam identidade, tampouco se confundem as suas causas de pedir.2 - A ampliação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, promovida pela Resolução nº 23/2010 desta e. Corte de Justiça, não possui o condão de atrair a execução da decisão em que se constituiu o título executivo judicial, no bojo de Ação Monitória, incumbindo ao Juízo prolator de tal decisão a competência para executá-la, na forma dos artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.3 - Apenas com a formação do concurso universal de credores, após o acolhimento do pedido de insolvência civil (art. 751, inciso III, do CPC), é que os credores individuais devem habilitar os seus créditos perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PROLATOR DA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRACTIVA ANTES DE DECLARADA A INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR.1 - Inexiste conexão entre a ação de insolvência civil e a ação monitória em fase de cumprimento d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. Revela-se admissível a juntada posterior de documentos, desde que não haja comprometimento do contraditório e da ampla defesa, e desde que não se cogite de má-fé da parte que requer a apresentação tardia da prova documental. O momento processual da juntada aos autos de prova documental pelas partes constitui matéria atinente à atividade discricionária do julgador na apreciação das provas.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Se, na data de recebimento de parte da indenização do seguro DPVAT, ainda vigia o Código Civil de 1916, que previa prazo de prescrição de vinte anos para a pretensão indenizatória, deve incidir, sobre as ações de cobrança de DPVAT ajuizadas na vigência do novo Código Civil, a regra de transição prevista em seu artigo 2.028 (Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada).Considerando que, entre a data do pagamento a menor da indenização e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, transcorreu menos da metade do prazo prescricional anterior, conclui-se que as regras de prescrição deverão ser aquelas disciplinadas pelo novo Código Civil. De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Se, entre a data da entrada em vigor do novo Código Civil e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória encontra-se prescrita. Apelo conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. Revela-se admissível a juntada posterior de documentos, desde que não haja comprometimento do contraditório e da ampla defesa, e desde que não se cogite de má-fé da parte que requer a apresentação tardia da prova documental. O momento processual da juntada aos autos de prova documental pelas partes constitui matéria atinente à atividade discricionária do julgador na apreciação das provas.A pretensão do segurado ao...
DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO OBRIGACIONAL. NORMA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 177 E 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTAGEM DO PRAZO. NORMA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. A contraprestação cobrada pela concessionária de serviço público de água e coleta de esgoto possui natureza de tarifa, sendo de cunho contratual a relação existente entre a concessionária e o usuário desses serviços, de modo que a prescrição do pleito de cobrança está disciplinada no Código Civil, que estabelece regra geral para as ações pessoais.2. A regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil deverá ser adotada para cômputo do prazo prescricional das dívidas com vencimento anterior à vigência do novo Código Civil de 2002, uma vez que a referida regra de transição indicará qual o Texto Legal que deverá ser aplicado à espécie, se a regra geral dos artigos 177 e 179 do Código de 1916 ou se a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002.3. A concessão de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto pressupõe uma remuneração a ser feita pelo usuário dos serviços, diante do vínculo obrigacional existente. Ocorrendo o descumprimento da avença, responderá o inadimplente pelo pagamento da dívida, que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, consoante artigos 389, 394 e 395, todos do Código Civil.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO OBRIGACIONAL. NORMA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 177 E 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTAGEM DO PRAZO. NORMA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. A contraprestação cobrada pela concessionária de serviço público de água e coleta de esgoto possui natureza de tarifa, sendo de cunho contratual a relação existente entre a concessionária e o usuário desses serviços, de modo que a presc...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). ARTIGO 515, § 3º, CPC. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Se com o advento do novo Código Civil ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo prescricional será de 10 anos (artigo 205 Código Civil), sendo o termo a quo da referida prescrição a entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Ausente na petição recursal pedido para apreciar o mérito da demanda, tendo a apelante pleiteado apenas o provimento do apelo e o retorno dos autos ao Juízo de origem, não há como aplicar a regra do artigo 515, § 3º, do CPC.Os limites da matéria levada ao conhecimento do Tribunal pelos recursos situam-se, de regra, nos da impugnação, sendo vedado o conhecimento de matéria não deduzida pelo recorrente, salvante aquelas de ordem pública, que dizem respeito aos efeitos translativos.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). ARTIGO 515, § 3º, CPC. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é...
CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS.- De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior.- Transcorrido prazo superior a 10 anos, a norma a ser aplicada é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS.- De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior.- Transcorrido prazo superior a 10 anos, a norma a ser aplicada é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária.- Recurso improvido. Unânime.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÕES VINCULADAS A TERMINAIS TELEFÔNICOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALIENAÇÃO PELO TITULAR PRIMITIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMAÇÃO CAUSAL PASSIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de causa destinada ao recebimento de ações subscritas em razão da aquisição de terminal telefônico de empresa vinculada à antiga holding Telebrás, o prazo prescricional é natureza pessoal.2. A pretensão referida não é de natureza societária, mas de Direito Pessoal. A norma aplicada, no início da contagem do prazo, deve ser a do Art. 177, do Código Civil de 1916, ou seja, prazo de 20 (vinte) anos, com a nova disciplina prevista no Art. 205, do Código Civil de 2002, ou seja, com prazo baixado para 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do Art. 2.028, do referido diploma legal.3. Aforamento de ação cautelar de exibição dos documentos interrompe a prescrição (Art. 202, Inciso I, do Código Civil).4. Ainda que, na hipótese dos autos, não se trate diretamente de subscrição de ações, mas de indenização, deverá prevalecer a regra do prazo prescricional do Art. 205, do Código Civil. 5. Isto se deve ao fato de que, no caso em julgamento, as ações foram subscritas quando da aquisição de um terminal telefônico por parte do cônjuge varão. Quando da separação, acordou-se que o terminal e as ações seriam transferidas para a titularidade da Autora-Apelada, tendo a antiga Telebrasília sido expressamente comunicada da necessidade da escrituração das ações em nome da nova proprietária, não o fazendo por negligência. Este ato negligente permitiu que o antigo titular alienasse indevidamente os títulos, o que resulta em dever da Ré-Apelante em indenizar.6. De acordo com o disposto no Art. 206, § 3º, Inciso V, do Código Civil de 2002, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Não se aplica, no entanto, esta norma ao caso em comento, porque a pretensão de indenização é decorrente de um direito pessoal, que tem prazo prescricional de 10 (dez) anos (Art. 205, do Código Civil). A Autora-Apelada já fazia jus à prescrição de direito pessoal, ao comunicar à antiga Telebrasília que as ações deveriam ser escrituradas em seu nome, quando foi vítima da cadeia atos negligentes, que geraram o dano indenizável. Neste sentido, adotar a norma redutora do prazo prescricional corresponderia a beneficiar a Apelada por sua própria torpeza.7. Legítima é A Brasil Telecom S/A para compor o pólo passivo da lide, porque sucessora da antiga Telebrasília e porque causadora da cadeia de eventos geradora dos danos experimentados pela Apelada. 8. A Bolsa Mercantil e de Futuros (BM&F), á luz do que prevê a Lei nº 4.725/1965 não é legítima para compor o pólo passivo da lide, porque não tinha obrigação legal de fiscalizar e regular o mercado de ações. 9. Antes da privatização do sistema de telefonia brasileiro, ao adquirir um terminal telefônico, o consumidor adquiria também ações das empresas integrantes do sistema. Estas cotas acionárias eram partes integrantes do patrimônio adquirido e a ordem de transferência de terminal telefônico implicava na transferência da titularidade das ações.10. As ações adquiridas com os terminais telefônicos do antigo Sistema Telebrás eram dele acessórias.10. Apresentado à empresa o pedido de transferência de ações, deveriam elas ter sido escrituradas em livro próprio em nome da nova proprietária, a fim de evitar a venda por parte do antigo proprietário.11. O advento da Lei nº 8.021/90 não impediu a que esta providência fosse tomada.Recurso improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÕES VINCULADAS A TERMINAIS TELEFÔNICOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALIENAÇÃO PELO TITULAR PRIMITIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMAÇÃO CAUSAL PASSIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de causa destinada ao recebimento de ações subscritas em razão da aquisição de terminal telefônico de empresa vinculada à antiga holding Telebrás, o prazo prescricional é natureza pessoal.2. A pretensão referida não é de natureza societária, mas de Direito Pessoal. A norma aplicada, no início da contagem do prazo, deve ser a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse sentido, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado, a saber: manutenção da segurança jurídica e sanção civil de natureza compensatória.Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva, devem coexistir os elementos da conduta, dano, culpa e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Inexistindo quaisquer desses elementos, não há falar em dever de reparação.O art. 413 do Código Civil dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio. Tal dispositivo se aplica a toda e qualquer obrigação e não somente aos casos que se resolvam no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a liberdade de contratar será sempre mitigada, quando se vislumbrar a ocorrência de qualquer abuso a ser atribuído a um dos contratantes, de acordo com o estatuído nos arts. 421 e 2.035, par. único, CC/02.A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse sentido, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado, a saber: manutenção da segurança jurídica e sanção civil de natureza...
CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde a quantificação do valor pretendido é complexa, uma vez que é impossível mensurar com exatidão a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com o processo, motivo pelo qual o valor dado à causa é inestimável, além de atender os requisitos insertos nos artigos 258 e 282, do Código de Processo Civil.2. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as diretrizes consignadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto a presente ação visa à tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade e esta é destinatária final dos serviços prestados pelas rés.3. O estabelecimento financeiro que atua como agente captador do seguro de vida tem responsabilidade solidária, em virtude da relação de consumo.4. Viável se mostra o pedido, eis que a presente demanda objetiva a manutenção de cláusulas contratuais previstas originalmente, especialmente no que tange à cobertura nos casos de invalidez permanente total por doença sem o reajuste decorrente de mudança de faixa etária.5. Eventual decisão ultra petita não enseja a nulidade da mesma e, sim, acarreta a extirpação da parte exorbitante para que se amolde aos limites balizados na peça vestibular.6. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção e os elementos dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia sem necessidade de outras provas.7. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, além de ser o meio apropriado para o propósito.8. É possível cumular pedidos de condenação em pecúnia e de obrigação de fazer e de não fazer nos autos da ação civil pública.9. A coisa julgada erga omnes ou ultra partes, nos moldes estabelecidos no artigo 103 do CDC, faz com que a sentença atinja a esfera jurídica de todos aqueles que estiverem, de alguma forma, envolvidos na matéria objeto da ACP.10. Na atual concepção doutrinária, a obrigação vem sendo entendida como um processo cuja finalidade é à busca do adimplemento, protegida ainda por um manto principiológico retratado nos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.11. Mostra-se abusiva a iniciativa da seguradora em resilir unilateralmente o contrato ou não renová-lo - mesmo que notificando previamente os consumidores - sob o argumento de onerosidade excessiva.12. Nessa perspectiva, as rés ao promoverem a alteração unilateral do contrato de adesão consubstanciado no reajuste anual de acordo com a faixa etária na qual se enquadra o segurado, acrescida de correção monetária com base no IGPM/FGV e na substituição da cobertura de invalidez permanente total por doença pela modalidade de cobertura por doença terminal, afrontaram os ditames consumeristas, motivo pelo qual devem ser declaradas nulas.13. O contrato securitário pressupõe continuidade no tempo, estando as condições iniciais inalteradas deve ser mantido, sob pena de promover-se a insegurança e a instabilidade. 14. O valor da multa se mostra excessivamente desproporcional, porquanto deve ser compatível com a finalidade coercitiva para não configurar enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser reduzido.15. Não há condenação em custas e honorários com esteio nos artigos 17 e 18 da Lei que regula a Ação Civil Pública, ainda que vencida a parte requerida.16. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - OBRIGAÇÃO DOS TITULARES DOS IMÓVEIS QUE O COMPÕEM - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - TAXAS VENCIDAS ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL/2002 - JUROS E MULTA MORATÓRIA SEGUNDO A LEI CONDOMINIAL E A CONVENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional das taxas condominiais era de vinte anos no Código Civil de 1916 e passou a ser de dez anos no novo Código Civil. Se, com o advento do novo Código Civil, não tiver transcorrido metade do prazo previsto no Código de 1916, o prazo prescricional fluirá inteiramente nos termos da nova legislação, contando-se o novo prazo a partir da vigência do novo Código.2. Mesmo que irregular, o condomínio possui legitimidade ativa ad causam para a ação de cobrança das taxas condominiais contra quem é titular de imóvel nele localizado. Precedentes deste Eg. TJDFT. 3. Se a cobrança extrajudicial das taxas condominiais não surtiu êxito, afigura-se evidente o interesse de agir a justificar o ajuizamento da ação de cobrança, pelo condomínio, para o seu recebimento.4. Se a cobrança de taxas a título de despesas condominiais, mesmo que em condomínio irregular, não encontra vedação absoluta no ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.5. Se o pagamento das taxas condominiais é realizado através de boletos bancários, cuja emissão independe do pagamento das taxas pretéritas, e se não há comprovação da quitação da dívida, não incide a presunção de pagamento a que se refere o artigo 322 do Código Civil.6. Não cabe condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas a que se refere o artigo 940 do Código Civil se não houver comprovação da má-fé, conforme Súmula 159 do STF. 7. Tratando-se de incidência de juros de mora de 1% e de multa moratória de 10%, sobre o valor das taxas condominiais vencidas anteriormente ao advento do novo Código Civil/2002, porque conforme a Lei 4.591/64 e a Convenção de Condomínio, devem ser mantidos ante o princípio tempus regit actus.8. Recurso de apelação conhecido, com a rejeição das preliminares e, no mérito, improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - OBRIGAÇÃO DOS TITULARES DOS IMÓVEIS QUE O COMPÕEM - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - TAXAS VENCIDAS ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL/2002 - JUROS E MULTA MORATÓRIA SEGUNDO A LEI CONDOMINIAL E A CONVENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional das taxas condominiais era de vinte anos no Código Civil de 1916 e passou a ser de dez anos no novo Código Civil. Se, com o advento do novo Código Civil, não tiver transcorrido metade do prazo previsto no Có...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.Apelação não provida.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se impr...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade.2. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.3. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 4. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. 5. O § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano e, findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.6. Recurso parcialmente provido para cassar a r. sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública. Determinado o retorno do processo ao Juízo de origem, onde deverá ficar suspenso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 pelo Supremo Tribunal Federal.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade.2. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.3. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 4. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. 5. O § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano e, findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a r. sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública. Reconhecida a legitimidade ativa do Parquet foi determinado o retorno do processo ao Juízo de origem onde deverá ficar suspenso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 pelo Supremo Tribunal Federal.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade.2. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.3. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 4. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. 5. O § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a r. sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública. Determinado o retorno do processo ao Juízo de origem onde deverá ficar suspenso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 pelo Supremo Tribunal Federal.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLARADO NULO. ADIN 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade.Trata-se de uma prejudicial externa, porque a questão em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal declarar que a legislação do Distrito Federal é constitucional, o mérito da ação civil pública poderá ser decidido nesse sentido. Se declarar que é inconstitucional, a ação civil pública poderá ser julgada procedente. A sentença de mérito a ser proferida na ação civil pública, pois, depende do resultado do julgamento da ADIN. Desse modo, correta a decisão que determinou a suspensão da ação civil pública até o julgamento da ADIN.2. A suspensão do processo só depois do despacho saneador, ou seja, só na fase de sentença, conforme entende o douto órgão do Ministério Público, não tem amparo legal, porque assim não está escrito no art. 265 do CPC. A legislação é clara no sentido de que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A lei não diz que a suspensão só deverá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. Por outro lado, não seria nada razoável dar prosseguimento ao processo, com a realização de instrução, com a oitiva de testemunhas, com a realização de perícias, para, em seguida, suspendê-lo na fase de sentença, sabendo-se que a questão a ser decidida está pendente do julgamento de outra causa, mormente no caso em que se aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE. Desse modo, em questão como a que ora se examina, o processo pode ser suspenso em qualquer fase.3. É certo que o § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Diz o novo dispositivo: Art. 102 da CF: § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim sendo, não seria razoável determinar a suspensão da ação civil pública pelo prazo de até um ano, conforme estatui o § 5º do art. 265 do CPC, sabendo-se que a decisão que for proferida na ADIN produzirá efeito vinculante, ou seja, deverá ser observada e prevalecerá. A ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLARADO NULO. ADIN 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.Agravo não provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma re...