PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No sistema processual civil inscrito no Código de Processo Civil revogado não havia a previsão expressa da prescrição intercorrente no processo de execução civil comum, sendo que somente no artigo 40 da Lei 6.830/1980 havia tal previsão. Contudo, como se tratava de uma regramento especial, não haveria aplicação imediata às execuções civis comuns. Diante dessa celeuma teórico-prática, a jurisprudência oscilou durante certo tempo acerca da aplicação ou não da prescrição intercorrente no âmbito das execuções civis comuns e qual seria o fundamento jurídico para essa hipótese. Porém, após certo tempo de debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente também se aplica às execuções civis comuns, em homenagem aos valores da segurança jurídica e da prescritibilidade das pretensões jurídicas, a partir da conjugação do disposto nos artigos 791, inciso III, e 265, § 5º, ambos do Código de Processo Civil revogado; do artigo 202, parágrafo único do Código Civil e do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980. 2. No novel sistema processual civil brasileiro inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente, como hipótese de extinção da execução, está previsto no inciso V do artigo 924 do referido diploma legal, de maneira que não há mais qualquer discussão doutrinária ou jurisprudência quanto a sua existência e aplicação. 3. No sistema processual civil revogado e no atual, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente se mantém os mesmos, quais sejam: suspensão do processo de execução por mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado e a inércia do credor em dar o adequado andamento do feito durante o curso do prazo prescricional que é igual ao da prestação de direito material, conforme enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, não foi constatada a inércia da parte credora, mas somente equivoco procedimental, tampouco houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, de maneira que não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No sistema processual civil inscrito no Código de Processo Civil revogado não havia a previsão expressa da prescrição intercorrente no processo de execução civil comum, sendo que somente no artigo 40 da Lei 6.830/1980 havia tal previsão. Contudo, como se tratava de uma regramento especial, não haveria aplicação imediata às execuções civis comuns. Diante dessa celeuma teórico-prática,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 1. Após o julgamento do RESP 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, restou definido que os detentores de caderneta de poupança ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força de coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados ao IDEC. 2. A sentença proferida em ação civil publica alcança todos os possuidores de caderneta de poupança ao Banco do Brasil, conforme orientação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).... REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe em 12/12/2011 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. O devedor intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação de multa prevista no art. 475-J, do CPC. 5. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 6. Podendo o valor individual da condenação ser auferido por meio de simples cálculos aritméticos, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença à qual se pede cumprimento, mostra-se desnecessária a prévia liquidação de sentença. 7. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 1. Após o julgamento do RESP 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, restou definido que os detentores de caderneta de poupança ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força de c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NOVA LEI CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, aplicando-se o prazo de 20 anos previsto no CC de 1916, ou de 10 anos, conforme prevê o art. 205 do CC atual, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do CC de 2002. 2. Acontraprestação devida pela concessão do direito real de uso tem natureza jurídica de preço público, o que afasta a aplicação da lei tributária e atrai a incidência da legislação civil. 3. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC de 2002) às hipóteses em que não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor da nova lei, ocorrida em 11.1.2003. 4. À luz da interpretação dada pela jurisprudência pátria ao disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor, o termo a quo para a contagem do novo prazo prescricional deve ser a data da entrada em vigor da lei nova quando esta for aplicada a situações anteriores em virtude de alteração do prazo. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NOVA LEI CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. De acordo com o artigo 189 da Lei Civil, que consagra o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr após o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação. III. No terreno da responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão suportada. IV. Deve ser mantida a condenação do advogado que deixa de repassar aos clientes verba indenizatória oriunda do êxito de reclamação trabalhista. V. No campo da responsabilidade extracontratual, a solidariedade resulta da participação no ato lesivo, a teor do que prescreve o artigo 942 do Código Civil. VI. A regra do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, é restrita, como não deixa dúvida a dicção legal, às sentenças de caráter condenatório. VII. Em se tratando de sentença em que não há condenação, os honorários atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil. VIII. O arbitramento da verba honorária, no caso de improcedência do pedido, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está submetido aos parâmetros talhados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IX. De acordo com a realidade dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pondera com fidelidade os referenciais delineados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo civil, e remunera condignamente o labor advocatício dentro da razoabilidade que deve orientar o arbitramento dos honorários de sucumbência. X. Recurso do primeiro Réu conhecido e desprovido. Recurso da segunda Ré conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1 - A pretensão relativa à reparação de dano envolvendo a responsabilidade civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2 - De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação por responsabilidade civil decorrente de divulgação danosa de matéria jornalística tem como termo inicial a data de publicação da reportagem nos veículos de comunicação. 3 - Não se considera interrompido o prazo prescricional em face de notificação extrajudicial, pois a lei exige a ocorrência de ato judicial que constitua em mora o devedor, ou que importe no reconhecimento do direito, pelo demandado (art. 202, incisos V e VI, do Código Civil)(Acórdão n.460701, 20090111028116APC, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/11/2010, Publicado no DJE: 10/11/2010. Pág.: 124). 4 - A reportagem aparentemente ofensiva aos direitos de personalidade foi veiculada em 23.05.2010 (fls. 55/58), sendo que a ação somente foi proposta em 28.08.2014, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos da sua publicação, portanto. 5 - Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão de reparação por responsabilidade civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1 - A pretensão relativa à reparação de dano envolvendo a responsabilidade civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2 - De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação por responsabilidade civil decorrente de divulgação...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. INDÍCIOS DOS ATOS IMPROBOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CLÁUSULA TARE. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. 2. Não há falar em ausência de fundamentação, mormente quando o juízo preliminar na fase inicial de cognição da ação civil por improbidade administrativo é limitado à caracterização de indícios de ocorrência dos atos imputados. 3. A análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, razão pela qual, no caso em apreço, considerando os termos constantes da petição inicial, resta suficientemente demonstrado o interesse processual do Ministério Público. 4. Não há ofensa ao regime decadencial previsto nos artigos 150, § 4º e 173 do Código Tributário Nacional quando o objeto da ação civil pública é a apuração de conduta de improbidade administrativa visando a condenação do agente infrator em: ressarcimento do dano, perdimento de bens, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos político, de contratar ou de receber benefícios. 5. A decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública não pode se aprofundar na análise das condutas imputadas, porquanto nessa fase preliminar do processo basta a presença de indícios de autoria e materialidade, tendo em vista a regência do princípio in dubio pro societate desta etapa processual. 6. Constatada que a pretensão condenatória da ação civil pública por atos de improbidade administrativa não está limitada as consequências da revogação administrativa ou mesmo pela anulação judicial da mencionada cláusula sétima do TARE 01/98, não há falar em ofensa à coisa julgada em razão de as matérias já terem sido apreciadas em outras ações, mormente quando, não obstante a nulidade da indigitada cláusula e do decreto referido, subsistem os atos apontados como ímprobos pelo Ministério Público, estando, portanto, justificados o regular processamento da ação proposta. 7. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. INDÍCIOS DOS ATOS IMPROBOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CLÁUSULA TARE. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improceden...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL). LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUSJÁ CONSTITUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO (ART. 1.017 DO CPC). FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCITADA. PERMANÊNCIA DA UTILIDADE DO FEITO EXECUTIVO, QUE DEVE PROSSEGUIR. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o disposto no art. 1.700 do Código Civil A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. 2. Atransmissibilidade de que trata o precitado artigo é da obrigação alimentar já constituída e vencida até o falecimento do alimentante, dado o caráter personalíssimo dessa obrigação jurídica, devendo o espólio ou os herdeiros do extinto responder pela satisfação do débito assim já estabelecido, embora, em casos nos quais se tenha o alimentando como também herdeiro do de cujus, admita-se, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a perseguição, em face do espólio, dos alimentos para o sustento do credor até que se ultime a partilha. 3. Tanto assim que, com relação às dívidas já constituídas, admite a Lei Civil o direcionamento da demanda seja em face do espólio, quando em curso inventário, seja em desfavor dos herdeiros, uma vez já realizada a partilha. É o que decorre do exposto no art. 1997 do Diploma Civil. 4. Fato é que não há dúvidas acerca da possibilidade de o espólio responder por dívidas já constituídas antes da extinção do de cujus, e, nesse ponto, adentra-se na regra processual atinente ao caso dos autos, porquanto não se trata de ajuizamento de demanda diretamente em face do espólio, mas de demanda executiva originariamente proposta em desfavor do alimentante, que, no curso do processo, veio a falecer, fazendo incidir a regra da substituição processual insculpida no art. 43 do Código de Processo Civil. 5. O art. 1.017 do Código de Processo Civil, mencionado pelo julgador da instância primeira, encerra procedimento que constitui mera faculdade do credor, que poderá se valer da habilitação do seu crédito no juízo do inventário ou, conforme o caso, propor a demanda executiva ou prosseguir com a execução já em curso, em face do espólio, na medida em que os dois procedimentos visam à satisfação do crédito perseguido. 6. Nessa medida, não se pode impor ao exequente que promova a habilitação de seu crédito no inventário, mormente quando já em curso demanda executiva por meio da qual pode o credor alcançar igual fim e, quiçá, com menos ônus, do que a opção por ingressar com novo procedimento incidental, segundo a regulação ditada pelo dispositivo processual mencionado (art. 1.017 do CPC). 7. Impende, pois, reconhecer não ter havido a perda superveniente do interesse processual da Exequente em relação à demanda executiva de que ora cuidamos, porquanto esta se lhe apresenta útil à efetivação do seu direito aos alimentos vencidos até a morte do alimentante, podendo-se, pois, prosseguir com o feito, para citar o espólio, na pessoa do inventariante, e, não havendo pagamento, realizar os atos constritivos cabíveis, segundo decisão pretérita à sentença. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, determinando-se o retorno do feito à origem, para o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL). LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUSJÁ CONSTITUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO (ART. 1.017 DO CPC). FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCITADA. PERMANÊNCIA DA UTILIDADE DO FEITO EXECUTIVO, QUE DEVE PROSSEGUIR. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONH...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - PLANOS POSTERIORES - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A pretensão deduzida em Juízo, representando execução individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, deve ser exercitada no prazo de 5 (cinco) anos contados do transito em julgado do título judicial, independentemente do prazo que lhes estava assegurado para ajuizar ação de conhecimento ou da data em que se efetivou a citação no bojo da ação civil pública. Oportuno ressaltar que, consolidando esse entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos. 3 - A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou o agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. 4 - Sobre a necessidade de liquidação de sentença, já se definiu a pertinência objetiva. Dessa feita, nesse caso específico, o valor - diferenças de expurgos inflacionários - é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos. Não exige perícia contábil para tanto. Com efeito, somente serão calculados os valores decorrentes da incidência de correção monetária em saldo de caderneta de poupança. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS, definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 6 - Além do mais, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo - REsp 1.243.887/PR, DJe12/12/2012. 7 - No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 8 - Nos casos em que realizado o depósito sem a intenção de pagamento, mas sim de meramente garantir o Juízo, a jurisprudência é no sentido da incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC. 9 - Iniciado o cumprimento de sentença, havendo impugnação por parte do devedor, instaurou-se um novo procedimento, reclamando a pronta intervenção dos causídicos no feito, que merecem ser remunerados em face do seu labor nesta fase processual. 10 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 11 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 12 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - PLANOS POSTERIORES - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagr...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL OBJETIVA. MÉDICO. SUBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL CRIME, AINDA QUE NA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da ausência de prejuízo às partes e de violação ao princípio do devido processo legal, não se pode reconhecer qualquer nulidade no feito quanto ao comando legal a respeito da identidade física do juiz à causa (art. 132 do CPC). 2. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital, é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. 1.2. Por ser o hospital fornecedor de serviços, deve responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados aos seus pacientes, sendo indispensável, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Ou seja, para que haja a responsabilização do hospital, é necessária a demonstração da falha cuja atribuição lhe é afeta e que ocasionou o ato lesivo. 3. Aresponsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil, revelando-se necessária a comprovação de sua culpa pelos serviços prestados (negligência, imprudência e imperícia). 3.1 Enfim. O hospital é responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III). 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) A relação contratual estabelecida entre paciente e hospital está submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Assim, demonstrado defeito na prestação de serviço, autorizada estará a condenação pretendida. Por sua vez, o estabelecimento hospitalar poderá ser responsabilizado por erro cometido por médico, que atua como preposto. Porém, nesse caso, o ato ilícito culposo do profissional de saúde deve ser comprovado, uma vez a responsabilidade do médico ser subjetiva, nos termos do art.14, §4º do CDC. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Demonstrado o defeito na prestação de serviço do estabelecimento hospital, a procedência dos pedidos do paciente de condenação daquele ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Recursos conhecidos e não providos. (20100310334428APC, Relatora Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 11/03/2014). 5. Diante da existência do nexo causal e da prova da existência de erro médico, caracterizada pela conduta culposa do médico que se revelou imprudente e negligente ao realizar cirurgia que indicava a necessidade de, no mínimo, dois cirurgiões e da realização de procedimento em ambiente desprovido de maior assepsia e com grandes chances de infecções, devida é a responsabilização civil do médico. 6. Em face da contaminação do paciente por bactéria nas dependências do centro médico, que acabou por culminar em seu óbito, devida é a condenação do hospital pelos danos sofridos. 7. O primeiro réu confessa despesas pagas pelo paciente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme item 6.2 de sua defesa (fl. 55), devendo os réus, solidariamente, serem condenados ao ressarcimento deste valor, corrigido desde a época do desembolso. 8. Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais, em razão do nexo causal entre a conduta perpetrada pelo médico e pelo hospital e os danos sofridos pela autora em razão da morte de seu filho. 8.1 No caso, o quadro infeccioso a que foi acometido o paciente, filho da autora, decorrente do procedimento cirúrgico, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração a ausência de cuidados básicos necessários para a realização de uma cirurgia (assepsia do local) e descumprimento de normas básicas de medicina, como a ausência de médico auxiliar para a realização do procedimento cirúrgico, o que respalda a compensação por danos morais, encontrando-se um valor que seja o necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano. 8.2. Tudo comprovado através de prova pericial realizada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo como desconsiderar a prova técnica, muito bem elaborada e fiel aos fatos. 9.Finalmente, determina-se a remessa do traslado das principais peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal, ainda que na modalidade culposa, porquanto às Promotorias de Justiça Criminais de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA compete, entre diversas outras atribuições, investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais que resultarem perigo ou dano à vida ou à saúde de pessoa humana determinada, resultante da ação ou omissão individual ou associada de médico, odontólogo, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, além de promover e acompanhar a ação penal, em primeiro grau de jurisdição, assim como promover o arquivamento das peças de informação, procedimentos de investigação criminal, procedimentos administrativos e outros procedimentos de sua atribuição que instaurar, assim como dos inquéritos policiais; tudo conforme atribuições da Pró-Vida (art. 27 da res. 90 do CSMPDFT). 10. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL OBJETIVA. MÉDICO. SUBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL CRIME, AINDA QUE NA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da ausência de prejuízo às partes e de vi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PLANOS POSTERIORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 517/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que nega provimento a de instrumento, porque manifestamente improcedente. 2. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (2ª Seção, REsp. nº 1391198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2014). 3. Aexecução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários prescreve em 05 (cinco) anos (Súmula 150 do STF). A ação civil pública cujo cumprimento é requerido transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução sido proposta em 16/10/2014, ou seja, dentro do prazo qüinqüenal. 4. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. Agarantia prévia do juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no artigo 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 5.1. Jurisprudência do STJ: A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exeqüendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. (4ª Turma, REsp. nº 1.175.763/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5/10/2012). 6. Afasta-se a necessidade de prévia liquidação por arbitramento da sentença, quando a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos. 6.1. Precedente da Corte: (...). 3. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exeqüendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exeqüenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 4. Recurso conhecido e provido. (2ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.008054-2, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJE de 18/5/2015). 7. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 7.1. O entendimento firmado no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C, do CPC), restou compendiado no sentido de que: (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.392.245/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/5/2015). 8. É cabível arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, segundo o entendimento consolidado no enunciado nº 517, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio STJ, in verbis: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 9. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PLANOS POSTERIORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 517/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que nega provimento a de instrumento, porque manifestamente improcedente. 2. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil: a)...
APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉU). AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBEDEC/DF. INSTITUTO AUTOR COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO V DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO ART. 82, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERCADO REALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE À CRENÇA DE TRATAR-SE DE ÁREA PRIVADA DESTINADA A ESTACIONAMENTO ROTATIVO DOS ADQUIRENTES SEM VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. RETOMADA DA ÁREA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS (DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL COM A PERDA DA GARAGEM ROTATIVA) A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. OCORRÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONDUTA ILÍCITA GERADORA DE DANO. PERDA DA DISPONIBILIDADE DA GARAGEM ROTATIVA. RELEVÂNCIA DO BEM EM SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONDUTA ENGANOSA CUJOS EFEITOS EXTRAPOLAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ABORRECIMENTO DA VÍTIMA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. 1. O litígio, veiculado em Ação Civil Coletiva proposta pelo IBEDEC/DF, tem por objeto indenização por danos materiais e reparação por danos morais de que teriam sido vítimas os consumidores adquirentes de unidades residenciais no empreendimento Villa Provence, em virtude de alegada propaganda enganosa da construtora Ré, que, ao cercar área pública, posteriormente retomada pela Administração local, teria o escopo de fazer crer aos potenciais adquirentes que o condomínio disporia de vaga rotativa de garagem. 2. O instituto Autor, com natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, detém legitimação extraordinária conferida pela lei para atuar em juízo em nome de seus associados, no caso, os consumidores, na qualidade de substituto processual, conforme expressa autorização contida no art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, como no caso, de direitos individuais homogêneos, os quais, segundo a definição do Código Consumerista, são aqueles decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III). 3. Do cenário probatório constante dos autos chega-se à conclusão de que houve, efetivamente, conduta reprovável da construtora Apelante quanto aos meios utilizados para atrair o consumidor, certo de que, induzindo-o à crença de que o empreendimento dispunha de garagem externa rotativa, seria mais fácil a realização da venda da unidade residencial naquele edifício, em nítida violação da vedação à propaganda enganosa, nos termos do art. 37 do Código de Consumo, havendo nisto, pois, o ilícito praticado pela Apelante, sendo contrária à prova dos autos, assim, a alegação de que não existiu qualquer conduta ilícita que tenha praticado. 4. Ocorrência de dano material (dano emergente), consistente na desvalorização dos imóveis pela perda da disponibilidade da garagem rotativa, direito que a Apelante fez nascer para os adquirentes das unidades residenciais naquele empreendimento, em conseqüência da vinculação a que se obrigou pela veiculação da propaganda enganosa aqui verificada. 5. Presentes, pois, todos os elementos que configuram a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), tal como reconheceu a sentença recorrida, devendo a Apelante pagar aos autores substituídos o valor a ser apurado em liquidação de sentença, segundo disposto naquele decisum. 6. Opleito de reparação por danos morais individuais, tal como os danos materiais, pode ser vindicado coletivamente (art. 81, CDC), desde que se trate de danos relativos a direitos ou interesses individuais homogêneos, como se verificou na espécie. 7. Quanto à configuração do dano moral individual, expressão dos direitos individuais homogêneos discutidos nos autos, é entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar esse dano de ordem extrapatrimonial, por representar aborrecimento normal do cotidiano na complexa sociedade atual. 8. Contudo, a situação dos autos não pode ser considerada um mero aborrecimento ou percalço da vida moderna. Não se tem simples descumprimento de cláusula contratual, mas veiculação de ardilosa propaganda enganosa, a qual, a despeito de não se ter manifestado expressamente na divulgação oficial do empreendimento, por meio dos folders impressos, fora urdida em moldes mais sutis, de certo para escapar a eventual responsabilidade civil, objetivo que, como se está a demonstrar, não logrará êxito. 9. Daconduta ilícita praticada pela empresa Construtora, ferindo frontalmente o disposto no § 1º do art. 37 do Código Consumerista, emanaram conseqüências que, seguramente, podem ser caracterizadas como danos morais aos 31 adquirentes das unidades residenciais do empreendimento Villa Provence, que gozariam de maior segurança e conforto com o uso da garagem rotativa que supunham, inicialmente, estar à disposição dos moradores que não tinham a vaga de garagem privativa, como assim fez parecer o procedimento da Construtora, ao cercar o espaço público, dando-lhe ares de área privada pertencente ao empreendimento. 10. A repentina retirada da esfera de disponibilidade daqueles adquirentes de tal direito a garagem rotativa tem potencial de causar inegável frustração e significativa perturbação psíquica no morador, que já não disporá da facilidade de ter área reservada para estacionamento, item, sem sobra de dúvidas, relevantíssimo quando se pretende adquirir determinado imóvel, destacando-se, ainda, o fato de que a compra de um imóvel não é simples negócio jurídico de aquisição de um bem qualquer, tratando-se de sonho acalentado por milhões de famílias, para cujo alcance muitas vezes utilizam os recursos financeiros amealhados durante toda uma vida. 11. É dever legal e moral das construtoras/incorporadoras municiarem os consumidores das mais transparentes e precisas informações que lhes possibilitem tomar a decisão que mais se adéqüe aos seus interesses e necessidades, pois as conseqüências, por vezes desastrosas, de uma contratação dessa relevância, podem se propagar por toda a vida. 12. A empresa Apelada portou-se na contramão desses predicados éticos, daí não se poder negar a deflagração de dano moral decorrente das lesões aos atributos da personalidade (a integridade psíquica, a angústia d'alma) provocadas pelo ilícito praticado pela empresa Ré, ao descumprir o dever contratual anexo atinente à boa-fé objetiva (dever de informação, lealdade, probidade, confiança, ética etc), em vista da comprovada propaganda enganosa que engendrou. 13. Em relação ao quantum reparatório, deve-se ter em linha de pensamento que a indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. No caso dos autos, considerados os parâmetros que têm sido acolhidos pela jurisprudência, dos quais destaca-se a teoria do valor do desestímulo ou o caráter punitivo-pedagógico da reparação por danos morais, e sendo certo, ainda, que o valor arbitrado não deve ser tão alto, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, de modo a tornar ínfima a reparação, temos que o quantum reparatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos adquirentes de unidades imobiliárias sem vaga de garagem no edifício Villa Provence, mostra-se adequado. 15. A sentença estabeleceu que a parte Ré deveria arcar com 50% das custas processuais e pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de honorários advocatícios, valor que, a nosso juízo, se mostra adequado ao caso, mesmo após a reforma do julgado recorrido, considerada a apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 16. Recursos conhecidos. Negado provimento ao Apelo da Ré e dado provimento ao Apelo do Autor, para reformar, em parte, a sentença recorrida, condenando a construtora Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉU). AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBEDEC/DF. INSTITUTO AUTOR COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO V DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO ART. 82, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERCADO REALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE À CRENÇA DE TRATAR-SE DE ÁREA PRIVADA DESTIN...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RENDIMENTOS CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE MORA. ART. 219 CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. 1. Para fins de deferimento do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação deve ser concreta e guardar pertinência com a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional ao fim da demanda. As questões subjetivas de ordem pessoal não são aptas a caracterizar a urgência exigida para justificar a concessão da medida pretendida. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força de coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. O julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, fixou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Não há se falar em correção monetária decorrente dos expurgos em conta cujo saldo não seja positivo, conforme já decidiu essa Corte de Justiça. A simples alegação da existência de algumas contas poupança que não teriam direito aos expurgos não tem o condão de ensejar a extinção prefacial do feito. No caso dos presentes autos, a constatação da abrangência nacional e o efeito erga omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública, afasta a alegação de ausência de título que enseje a nulidade da execução. A relativa simplicidade dos cálculos sequer exige a liquidação prévia do julgado. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena. 6. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado nessa Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015). 7. Dispõe o artigo 219 Código Processo Civil sobre os efeitos da citação válida, dentre os quais o de constituir em mora o devedor. Mora é assunto de direito material e se aperfeiçoa com o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (artigo 397 do Código Civil). Não havendo termo, a realização da citação válida constitui em mora o devedor. Assim, nos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 8. A garantia prévia do Juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 9. A discussão jurídica somente pode ser feita quanto aos pontos controvertidos e valores controversos. Tratando a decisão impugnada de liberação circunscrita apenas aos valores incontroversos, identificados os mesmos nos autos, não há óbice à sua liberação. 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RENDIMENTOS CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE MORA. ART. 219 CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. 1. Para fins de deferimento do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação deve ser concreta e guardar pert...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃODORÉU APÓS DE DEZ ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.AUSÊNCIA DEINTERRUPÇÃODOLAPSOPRESCRIONAL. ART.219DOCPC. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 2 - Não existindo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no Código Civil. 3 - Diante da contemplação do instituto da segurança das relações jurídicas e do ato jurídico perfeito, o novel Código Civil trouxe, em seu art. 2.028, uma regra de transição a fim de permitir a preservação das situações jurídicas individuais legalmente constituídas, quando da vigência do regime jurídico revogado. 4 - Na espécie, discute-se a cobrança de faturas de energia elétrica cujos vencimentos ocorreram em 20/01/1998, 30/01/1998, 27/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998 e 30/11/1998, aplicando-se dessarte, quanto à prescrição, a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, considerando que no momento do início da vigência do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o prazo a ser considerado será o decenal, disposto no art. 205 do Codex de 2002, cuja contagem teve como termo inicial 11/01/2003 e como termo final 11/01/2013. 5 - O prazoprescricionalseinterrompecomodespachoquedeterminaacitaçãododevedor,desdequeointeressadoapromovanoprazoenaformadaleiprocessual(art.202,incisoI,doCódigoCivil). 6 - Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroageàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderáocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-ápornãointerrompidaaprescrição. 7 - In casu,acitaçãodaparterénãofoipromovidanaformaeprazosestabelecidosnoart.219doCódigodeProcessoCivil, tendo em vista que apesar das diligências realizadas com tal finalidade, esta apenas se efetivou em 17/10/2013, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃODORÉU APÓS DE DEZ ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.AUSÊNCIA DEINTERRUPÇÃODOLAPSOPRESCRIONAL. ART.219DOCPC. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no c...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a real apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). 5. Adata inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 6. Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO. TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EQUIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é, em regra, quando se discute enriquecimento sem causa, trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. Se a causa de pedir está fundada na declaração de nulidade de cláusula que transferiu o pagamento da corretagem indevidamente ao consumidor, com pedido de aplicação da sanção civil consubstanciada na repetição do indébito, à míngua de prazo específico no CDC e no Código Civil, deve-se aplicar o prazo prescricional geral (subsidiário) previsto no art. 205 do Código Civil (decenal). 3. No caso concreto, contudo, a causa de pedir veiculada não está fundada na nulidade da cláusula contratual que impôs o pagamento da corretagem, muito menos o pedido visa esse efeito jurídico, mas, por fundamento diverso, pretende o autor a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de tratar-se de fato do serviço. Entretanto, o fato do serviço é instituto jurídico com incidência e contorno próprios, tangível a situações estranhas à discutida nestes autos, não havendo falar, por conseguinte, na aplicação do prazo prescricional respectivo. 4. Na hipótese, não há como afastar do entendimento monocrático, pois, por um lado, a causa de pedir não justifica a excepcionalidade do prazo prescricional e, por outro lado, havendo necessidade de o magistrado definir qual o lapso prescricional aplicável, sem censura a aplicação daquele que é a regra geral para esse tipo de discussão, isto é, três anos, a contar do desembolso da verba. 5. No caso concreto, não houve condenação, haja vista que o pedido da inicial foi julgado totalmente improcedente. Nesses casos, o legislador do Código de Processo Civil, visando a efetivação da equidade, determina que se aplique, para efeito de aferição da verba honorária, o §4º do art. 20 do Código, observadas as premissas das alíneas a, b e c do §3º, que tratam, respectivamente do seguinte: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO. TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EQUIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. DEPÓSITO APÓS DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDENCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A sentença proferida nos autos da ação civil publica nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. A sentença proferida em ação civil publica alcança todos os possuidores de caderneta de poupança ao Banco do Brasil, conforme orientação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).... REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe em 12/12/2011 4. O devedor intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação de multa prevista no art. 475-J, do CPC. 5. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 6. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. DEPÓSITO APÓS DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDENCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A sentença proferida nos autos da ação civil publica nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Br...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OUTRO PROCESSO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA. PRAZO. RECOMEÇO. ÚLTIMO ATO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 202, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL). IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. Se, previamente à propositura da ação de reparação civil, a autora propôs ação cautelar de exibição de documentos contra o réu, com vistas a resguardar direitos referentes a imóvel cuja perda busca ver agora reparada, tendo havido a regular interrupção da prescrição naquela primeira demanda, na forma do inciso I do art. 202 do Código Civil, o prazo para a propositura da ação de reparação civil em tela será contado, na melhor interpretação do parágrafo único do art. 202, do último ato daquele primeiro processo, ou seja, o trânsito em julgado. 2. Se entre o trânsito em julgado da cautelar de exibição de documentos e a propositura da ação de reparação civil não transcorreu o prazo trienal previsto no inciso V do §3º do art. 206, não há falar em prescrição da pretensão reparatória. 3. A sentença que reconheceu indevidamente a prescrição deve ser anulada sempre que não é possível o julgamento da demanda na Instância recursal, na forma do §3º do art. 515 do CPC, em razão de a causa não se encontrar madura para apreciação. 4. Recurso de apelação CONHECIDO, PRESCRIÇÃO AFASTADA, E PROVIDO. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OUTRO PROCESSO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA. PRAZO. RECOMEÇO. ÚLTIMO ATO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 202, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL). IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. Se, previamente à propositura da ação de reparação civil, a autora propôs ação cautelar de exibição de documentos contra o réu, com vistas a resguardar direitos refe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DECISÃO SINGULAR NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 4. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 5. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014, data em que foi ajuizada a execução originária, de maneira que não há que se falar em prescrição. 6. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DECISÃO SINGULAR NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECUR...
APELAÇÃO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DO FATO DEFLAGRADOR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE MERA APREENSÃO DO CHEQUE NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. Seo cheque que instrui a ação monitória apenas foi apreendido no trâmite de ação penal, não constituindo, propriamente, o fato específico que deflagrou a persecução criminal, não há substrato para a incidência do art. 200 do CC, reservando-se hígida a fluência do prazo prescricional. 3. As dificuldades em torno da obtenção de cheque apreendido não são previstas na legislação como causa hábil a obstar a fluência do prazo prescricional, de tal modo que, em decorrência da apreensão do cheque nos autos da ação criminal (caso de efetiva impossibilidade de exibição do original, a qual poderia ser demonstrada por certidão idônea da vara criminal), poderia a ação monitória ser proposta com cópia da cártula. Precedentes. 4. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DO FATO DEFLAGRADOR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE MERA APREENSÃO DO CHEQUE NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DO FATO DEFLAGRADOR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE MERA APREENSÃO DO CHEQUE NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. Se o cheque que instrui a ação monitória apenas fora apreendido no trâmite de ação penal, não constituindo, propriamente, o fato específico que deflagrou a persecução criminal, não há substrato para a incidência do art. 200 do CC, reservando-se hígida a fluência do prazo prescricional. 3. As dificuldades em torno da obtenção de cheque apreendido não são previstas na legislação como causa hábil a obstar a fluência do prazo prescricional, de tal modo que, em decorrência da apreensão do cheque nos autos da ação criminal (caso de efetiva impossibilidade de exibição do original, a qual poderia ser demonstrada por certidão idônea da vara criminal), poderia a ação monitória ser proposta com cópia da cártula. Precedentes. 4. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DO FATO DEFLAGRADOR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE MERA APREENSÃO DO CHEQUE NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil...