TJPA 0047290-97.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.008869-7 APELANTE: NILSON DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAULEASING S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO COM EMENDA DA INICIAL- IRREGULARIDADE NÃO SANADA INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART.267, I, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A decisão do Juízo de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposto por NILSON DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA, inconformada com a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO de nº 0047290-97.2012.814.0301, ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO ITAULEASING S.A. Em decisão de fls. 36 (17/10/2012), o órgão a quo, determinou ao autor que, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 284 do CPC, emendasse a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. A autora veio aos autos, às fls. 37/39, aditou a inicial mas não apresentou a cópia do contrato de financiamento requerida pelo juízo a quo. O juiz a quo, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.284, parágrafo único, c/c art. 267, I, do CPC (fls. 32 19/12/2012). Inconformada com a decisão do primeiro grau, a financeira interpôs a presente apelação, alegando que a sentença deve ser anulada. Sem contrarrazões. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 62). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me, por redistribuição, relatar o presente feito. É o relatório, sem revisão nos termos do art. 551, §3º, do CPC. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso em apreço, o magistrado, nos termos do art. 284, § único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC (fls. 40), em virtude do autor não ter cumprido a determinação judicial de emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, conforme estipulado em decisão de fls. 36. De certo, não existe nenhum vício ou ilegalidade na sentença de primeiro grau, pois o autor, após regular intimação, descumpriu ordem proferida pelo Juiz de Primeira Instância que determinou a emenda da inicial para que adequar o rito de sua ação e apresentar documentos indispensáveis a propositura da ação. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROL DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E PERÍODO DA COBRANÇA PASSÍVEIS DE DELIMITAÇÃO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. A extinção do feito sem a resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, mostrou-se correta, uma vez que (i) indevida a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de individualização dos servidores substituídos e do período de cobrança; e (ii) foi descumprida a ordem proferida pelo Juiz de Primeira Instância que determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados os valores individualizados pretendidos por cada servidor substituído. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 50.879/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 15/4/2013) Portanto, são incabíveis as alegações do apelante, razão pela qual conheço o recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença de indeferimento da inicial, nos termos da fundamentação esposada. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04485409-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.008869-7 APELANTE: NILSON DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAULEASING S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO COM EMENDA DA INICIAL- IRREGULARIDADE NÃO SANADA INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART.267, I, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A decisão do Juízo de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quand...
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
17/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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